9 de fev. de 2011

Direito dos Kalungas

Trata-se de REsp decorrente de ação originária de desapropriação por interesse social para reforma agrária em área de terra definida como sítio de valor histórico e patrimônio cultural do povo denominado Kalunga. O juiz de primeiro grau extinguiu o processo com fundamento no art. 267, VI, do CPC por entender que caracteriza desvio de finalidade a desapropriação para reforma agrária, já que tal procedimento é voltado para promover a expropriação de terras para o assentamento de trabalhadores, não para agraciar comunidades quilombolas ou proteger o patrimônio cultural. O tribunal a quo manteve a sentença. Nesta instância especial, assentou-se que o art. 5º do DL n. 3.365/1941 não prevê como hipótese autorizadora da desapropriação por utilidade pública a desapropriação para a regularização de terras para comunidades quilombolas que não ocupavam a área desapropriada. Observou-se, por oportuno, que nem mesmo o objetivo do estado está bem explicitado no decreto expropriador, uma vez que deseja, na verdade, promover um verdadeiro assentamento e, como de assentamento se trata, é cabível, na espécie, a desapropriação por interesse social. Consignou-se que, se o imóvel desapropriado não vai servir à Administração Pública, e sim ao interesse da comunidade, está-se diante de interesse social e não de utilidade pública, visto que o escopo da desapropriação em causa é a preservação do patrimônio cultural do povo Kalunga. Ressaltou-se, ademais, que, nos termos do art. 13 do Dec. n. 4.887/2003, compete à autarquia ora recorrente a desapropriação de imóveis rurais que estejam dentro de áreas tituladas de domínio dos quilombolas e não tenham tido os títulos invalidados por nulidade, prescrição ou comisso, tal como no caso em questão. Diante disso, a Turma deu provimento ao recurso para que retornem os autos à origem e seja retomado o trâmite da ação de desapropriação. REsp 1.046.178-GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 16/12/2010.


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