15 de fev. de 2011

Contrato de transporte e dever de reparar

Na hipótese, a transportadora ré não se beneficia da jurisprudência do STJ segundo a qual eventos atribuídos a terceiros atraem a isenção da responsabilidade devido à força maior, visto que, diante das provas coligidas, vê-se claramente que o motorista da transportadora agiu sem a devida diligência ao estacionar o veículo de carga em posto de gasolina, ausente qualquer vigilância, com a qual certamente teria evitado o furto (e não o roubo) dos bens confiados à sua guarda, dever elementar que é atribuído à transportadora por força do art. 104 do Código Comercial. Precedente citado: REsp 435.865-RJ, DJ 12/5/2003. REsp 899.429-SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 14/12/2010.


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