21 de ago. de 2006

Justiça garante indenização por perda total de veículo

O Juiz da 11ª Vara Cível de Belo Horizonte, José do Carmo Veiga de Oliveira, condenou uma seguradora a pagar a importância de R$ 27.676,46 a título de indenização.
O autor relatou que, em janeiro de 2005, ocorreu um acidente com o seu veículo, tendo resultado na sua perda total e no falecimento do condutor. Sendo assim, ele procurou a seguradora contratada e requereu indenização referente ao veículo segurado, pelas despesas de funeral do condutor, pela utilização dos serviços de reboque, bem como pelos lucros cessantes. Declarou que o veículo era o seu instrumento de trabalho.
A seguradora não quis indenizar os prejuízos sofridos, alegando que o condutor do veículo encontrava-se embriagado no momento do acidente. Isso vai contra as estipulações do contrato e a desobriga da responsabilidade de efetuar qualquer pagamento de indenização. Afirmou, ainda, que o seguro não cobre as despesas relativas ao funeral do condutor falecido, nem tampouco lucros cessantes.
Analisando os autos, o juiz ressaltou que, para excluir a responsabilidade da seguradora, é indispensável a comprovação de que a situação de embriaguez foi o agente causador do acidente. Pelos depoimentos colhidos, no momento do acidente, a condição do tempo era ruim, em virtude de uma chuva torrencial. Isso deixou a pista alagada, ocasionando a derrapagem e o acidente. “Assim, é de se concluir que a embriaguez do condutor do veículo por si só não é capaz de ensejar a exclusão de responsabilidade da seguradora, já que não restou comprovado o nexo de causalidade entre a embriaguez do condutor e a causa do sinistro”, concluiu o magistrado.
Assim, condenou a ré a efetuar o pagamento da indenização referente aos prejuízos suportados pelo autor quando da perda total do veículo segurado, tendo em vista que a indenização tem como fundamento sanar os prejuízos advindos do acidente.
A respeito do pedido de despesas do funeral, a ré alega que não é devida uma vez que consta de forma expressa na apólice que não serão indenizados os prejuízos relativos a danos causados ao condutor do veículo, quando a serviço.
O magistrado constatou que, muito embora o veículo funcionasse regularmente como um táxi, no momento em que ocorreu o acidente este trafegava como um simples meio de transporte a passeio. Decidiu que essa indenização também é devida.
Quanto aos outros pedidos, o juiz entendeu que as despesas referentes ao reboque não devem ser ressarcidas, pois não foram comprovadas nos autos. E a indenização pelos lucros cessantes está expressamente excluída na apólice constante dos autos.
Determinou, então, o pagamento de R$ 25.931,46 a título de perda total do veículo e o ressarcimento de R$ 1.745,00 pelos gastos despendidos com o funeral, corrigidos a contar da data da ocorrência do fato danoso.
Essa decisão foi publicada no Diário Oficial do dia 02.08.06 e, por ser de 1ª Instância, dela cabe recurso.

15 de ago. de 2006

Prisão civil da mãe por não pagar alimentos a três filhos

Coisa rara na rotina forense: a decretação da prisão civil, por 60 dias, de uma mulher, por não pagar pensão alimentícia a seus filhos. O caso é oriundo de São Leopoldo (RS) e acaba de ter desdobramento no TJRS, em sua 8ª Câmara Cível. Esta decidiu pela concessão parcial de habeas corpus, mandando retirar a mulher do presídio.
Sustenta a mãe que "não possui condições financeiras de cumprir com a obrigação, mal podendo se sustentar" e acrescenta que "está recolhida no presídio, em cela compartilhada com outros presos que cumprem pena em regime fechado, porquanto o estabelecimento penal não possui condições de alojar mulheres em albergue (regime aberto)".
Destaca que "possui uma filha de quatro anos, fruto de seu segundo casamento, a qual não pode ficar longe dos cuidados maternos". Por isso pediu, no mínimo, a conversão da reclusão efetivada, para cumprir a pena em casa. Depois de conceder a liminar para que a mãe fosse transferida do presídio para o regime de prisão domiciliar, o desembargador relator Luiz Ary de Azambuja Ramos, no julgamento de mérito, confirmou a concessão parcial da ordem.
"Na verdade, não há ilegalidade a coibir, uma vez bem caracterizada a inadimplência, não logrando a devedora se escusar da obrigação" - afirma o voto. Todavia, ante as condições especialíssimas, o julgado dispõe que "não há como tratar diferentemente a situação da paciente, colocada em presídio comum como devedora de alimentos, junto a presos de toda a espécie, cumprindo pena até mesmo em regime fechado".
O acórdão ressalva que "embora não sirva a espécie de paradigma, a prisão domiciliar se põe como alternativa razoável, impondo-se referendada, porque entre o efeito da medida, eventualmente comprometido, e o respeito à pessoa humana, não há dúvida de que esse sobrepuja aquele".

Empresas de monitoramento de veículos são condenadas por não localizarem carro roubado

O juiz Alexandre Guimarães Gavião Pinto, da 7ª Vara Cível de Nova Iguaçu, condenou duas empresas de monitoramento e rastreamento via satélite a pagar indenização no valor de R$ 7 mil, por danos morais, e R$ 55 mil, por danos materiais, a Robson de Souza Fraga. A Guardone Latin América Monitoramento e sua franqueada Guardone Brasil Monitoramento não conseguiram localizar o veículo do autor, uma Kia Besta, roubado no dia 7 de janeiro de 2003 na Rodovia Rio-Magé.
Segundo o juiz, o dever das empresas não era o de evitar o roubo, mas sim o de garantir o bloqueio do veículo e a sua localização. Para ele, Robson sofreu frustração e angústia ao confiar na prestação do serviço contratado e arcou com consideráveis gastos, necessários à instalação do material de rastreamento. “O aparato de segurança oferecido e instalado no veículo tem por finalidade justamente inspirar confiança a quem com ela contrata o serviço”, afirmou.
O juiz observou que houve defeito na prestação do serviço contratado, de vigilância ostensiva via satélite com o bloqueio do sistema motor do automóvel. Além disso, deveria haver a localização correta do veículo para que ele fosse recuperado em caso de roubo. Ele considerou que, apesar de o contrato ter sido efetuado pelo pai de Robson, o autor é parte legítima para requerer a reparação por danos materiais e morais, pois é o proprietário do automóvel.
Para fixar o dano moral, o magistrado baseou-se na conduta ilícita das empresas e na intensidade e duração do sofrimento experimentado pelo consumidor. Quanto ao dano material, o juiz observou a perda do veículo de Robson, o que caracterizou desfalque em seu patrimônio, visto que ele deixou de realizar um contrato de seguro por confiar nas informações prestadas no momento da oferta e na garantia de resultado assumido pela fornecedora do serviço.
Robson afirmou que, após o roubo, solicitou o bloqueio do automóvel, sendo informado de que o carro encontrava-se parado entre as ruas Terezinha Menezes e Manoel Rodrigues, em Imbariê, distrito de Magé. Seguindo orientação da fornecedora de serviços, ele fez incessantes buscas no local, acompanhado de policiais, mas não obteve êxito.

Projeto de lei institui união entre pessoas do mesmo sexo no Brasil

A Câmara Federal está analisando o projeto de lei nº 6874/06, da deputada Laura Carneiro (PFL-RJ), que institui o contrato de união homoafetiva. A proposta altera o Código Civil (Lei nº 10406/02), estabelecendo que duas pessoas do mesmo sexo poderão constituir união homoafetiva por meio de contrato que disponha sobre suas relações patrimoniais. Assim como ocorre no Direito de Família, cujos processos são protegidos por segredo de Justiça de forma a garantir a privacidade, é garantido o segredo no âmbito cível para as cláusulas do contrato.
"Seguindo uma tendência mundial de tolerância em relação às diferenças, procura-se atender reivindicação dos grupos homossexuais para integrá-los no ordenamento jurídico e caminhar para a eliminação de preconceitos em razão da orientação sexual", avalia a deputada.
A proposição altera ainda o Código Civil ao tratar da sucessão do casal. O texto determina que, aos companheiros, se aplique o que couber do artigo 1790. Esse dispositivo estabelece as condições em que o companheiro ou companheira participará da sucessão do outro. A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

14 de ago. de 2006

Acerca do artigo 404 do Código Civil

É sabido que os trabalhadores são obrigados a arcar com o pagamento de 30% do valor recebido para custear seu advogado, o que lhe causa um evidente prejuízo, ficando o seu ex-empregador sem qualquer responsabilidade em ressarci-lo, numa manifesta injustiça, o que resulta em recebimento pelo empregado de apenas 70% do que lhe era devido. Assente em direito de quequem causa prejuízo a outrem deve ressarcir integralmente a parte contrária,à luz do que dispõe o parágrafo único do art. 404, do Código Civil, condeno a reclamada a pagar ao reclamante uma indenização de 30%, sobre o valor da condenação, conforme calculado em execução.
Afasto de logo qualquer alegação de julgamento extra petita, posto que adicção 'pode o juiz' do parágrafo único do art. 404, do Código Civil, indicaque a regra é instrumento de eqüidade e pode ser aplicada pelo juiz para equilibrar os prejuízos não cobertos pelos juros de mora. Instrumentos de eqüidade prescindem de pedido na petição inicial, eis que é dever do juiz aproximar a decisão o mais possível da justiça em cada caso.
Extraído de uma sentença proferida na 71ª Vara do Trabalho de São Paulo, pelo juiz Laercio Lopes da Silva.

Número trocado ! ! !

Um erro de impressão detectado em, aproximadamente, 1,2 milhão de manuais de proprietário impressos pela Honda dos Estados Unidos está dando o que falar. O que deveria ser o número de telefone de um órgão do governo norte-americano é, na verdade, o número de contato de um tele-sexo. Segundo a Honda, em vez do prefixo 888, o que aparece escrito é o código 800, usado normalmente para identificar telefones de tele-sexo.
Ao digitar o número 1-800-918-8255, que vem publicado no manual de modelos 2006 da Honda e da Acura, marca premium voltada para os consumidores americanos, e de motocicletas, o proprietário do carro ouvirá uma voz feminina gravada avisando que o custo da ligação é de US$ 0,99 por minuto. Em uma carta enviada à National Highway Traffic Safety Admnistration - instituição que regula a segurança viária dos EUA - a Honda comprometeu-se a encaminhar, ainda este mês, a todos os seus clientes um adesivo com o telefone correto para ser colado sobre o número equivocado. De acordo com a montadora, os manuais foram impressos entre agosto de 2005 e julho de 2006.

QUEDA DE TREM E MORTE DE PASSAGEIRO: CULPA CONCORRENTE

Em ação de indenização movida contra companhia de trens, por pais de menor falecido aos 17 anos de idade, quando viajava em composição da ré, o Min. Relator entendeu admissível, em tese, a responsabilidade compartilhada entre a ferrovia e o passageiro, porque há situações em que não se pode deixar de reconhecer, por parte da vítima, um comportamento de elevado risco motivador do sinistro, mas em que também existe um componente de negligência do transportador. Viajava como pingente sequer no carro de passageiros, mas em lugar inteiramente inusitado – na escada de acesso do maquinista para manutenção do trem. Ressalte-se, ainda, que o trem estava vazio e a vítima subiu na parte externa da composição, após a partida. No caso, foi consubstanciada a culpa concorrente da vítima, sem deixar de reconhecer que também a empresa transportadora é responsável, pois, mesmo tendo melhorado a segurança criando sistema de automação de portas e fiscalização externa da composição, ainda assim não logrou obter eficiência total em coibir tais abusos, devendo arcar com os ônus correspondentes, em parte. E, como a sentença de primeiro grau e o Tribunal estadual julgaram improcedente a ação, cabe, em resultado, aplicar-se à espécie o art. 257 do RISTJ, aplicando-se o direito pertinente em face do pedido exordial. Assim, a Turma conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento. Precedentes citados: REsp 324.166-SP, DJ 18/2/2002, e REsp 388.300-SP, DJ 25/11/2002. REsp 729.397-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 3/8/2006.

PENHORA DE GARAGEM INDEPENDENTE E BEM DE FAMÍLIA.

Trata-se de saber se pode ser penhorado o box de garagem com matrícula independente e registro próprio dissociado da unidade residencial impenhorável por ser considerada bem de família. A Corte Especial, ao prosseguir o julgamento, por maioria, pacificou a jurisprudência divergente, considerando penhorável a garagem quando ela tiver matrícula independente da unidade residencial familiar acobertada sob a proteção da Lei n. 8.009/1990. Precedentes citados: REsp 316.686-SP, DJ 29/3/2004; REsp 541.696-SP, DJ 28/10/2003; REsp 311.408-SC, DJ 1º/10/2001; REsp 205.898-SP, DJ 1º/7/1999; REsp 23.420-RS, DJ 26/9/1994, e REsp 182.451-SP, DJ 14/12/1998. EREsp 595.099-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgados em 2/8/2006.

10 de ago. de 2006

TV Record é condenada a indenizar capitão da PM

A TV Record deve pagar indenização correspondente a 200 salários mínimos (R$ 70 mil) ao capitão da Polícia Militar Celso Aparecido Monari por danos morais. A decisão unânime foi tomada, na terça-feira (08), pela 1ª Câmara de Direito Privado do TJ de São Paulo.
O oficial, que trabalhava na Casa Militar do Palácio dos Bandeirantes, sede do governo paulista, foi acusado de envolvimento com o tráfico de drogas. Segundo Monari, a ofensa ocorreu quando o apresentador José Luiz Datena, em 15 de fevereiro de 2003, no programa Cidade Alerta, referiu-se a ele usando os termos “tubarão da droga” e “baleia”.
O TJ paulista reformou sentença do juiz Nilson Wilfred Ivanhoe Pinheiro, da 37ª Vara Cível Central da Capital, que julgou improcedente a ação de indenização e condenou o capitão a pagar as custas do processo e os honorários dos advogados. Insatisfeito, o oficial recorreu ao TJ.
“O estrago que a notícia causou em sua vida particular, na vida escolar de seus filhos, na vida comunitária, onde sempre teve atuação destacada, em sua carreira militar, o linchamento moral a que se viu exposto, jamais poderá ser reparado”, afirmou a petição inicial.

Agenda

Informamos que no próximo dia 11.08.06 estaremos em Toledo, proferindo a palestra: Os Efeitos da Mora no Contrato de Seguro, por ocasião da Semana Jurídica local, a convite do professor Eduardo Bussata.
Informamos ainda que no dia 16.08.06, estaremos em São Paulo, proferindo a palestra: O Contrato de Seguro e a Defesa dos Consumidores, por ocasião do curso Direito do Consumidor, a Defesa do Consumidor em Juízo, coordenado pelo professor Flávio Tartuce, a realizar-se na AASP, Associação dos Advogados de São Paulo.

9 de ago. de 2006

Pai perde poder familiar por maus tratos contra dois filhos

Negligência, maus tratos e abandono fizeram com que o pai de duas crianças - uma de nove anos e outra de seis anos - perdesse o direito de criá-las. Por unanimidade, a 7ª Câmara Cível do TJRS confirmou a sentença da comarca de Camaquã que destituiu o pai do poder familiar. O pai sustentou que foi abandonado recentemente pela esposa, mas mesmo assim procurava tratar os filhos da forma mais adequada possível, zelando por seu desenvolvimento físico e intelectual. Acrescentou sempre demonstrar interesse, mesmo tendo situação financeira precária, e que o melhor para as crianças é permanecerem juntas na companhia paterna, pois se forem encaminhadas para adoção correm o risco de ser separadas.Após denúncias de maus tratos, as crianças passaram a ser acompanhadas pelo Conselho Tutelar. Apresentavam desnutrição severa, dificuldade de concentração e aprendizagem, assim como escabiose, feridas não tratadas e completa falta de higiene.
Segundo o relator do processo, desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, não se verifica em nenhum momento que o pai possa zelar e preservar os filhos. "A ignorância e a intolerância configuraram extrema maldade quando o filho de seis anos foi surrado com um pedaço de urtiga por não ter controlado as fezes" - revela o acórdão.
Prossegue o julgado afirmando que "o pai não é capaz de cuidar nem de si próprio, não trabalha, vive maltrapilho e também em péssimas condições de higiene”. O magistrado revelou que uma das crianças apresentou sinais de abuso sexual e que o fato deve ser investigado e tratado através de intenso acompanhamento psicológico de modo minimizar os danos. Afirmou ainda, existir uma possibilidade de adoção da criança mais nova, que poderá crescer e se desenvolver em um ambiente adequado. (Proc. n° 70015211162 - com informações do TJRS).

Dever Lateral de Segurança: Shopping é condenado a pagar R$ 400 mil por morte em cinema

O Shopping Morumbi, de São Paulo, terá que pagar indenização no valor de R$ 400 mil aos pais de Júlio Maurício Zemaitis, assassinado pelo estudante de Medicina Mateus da Costa Meira, na sala de cinema do estabelecimento. A decisão é da 3ª Câmara de Direito Privado do TJ de São Paulo, em julgamento ontem realizado.O julgado reformou, em parte, sentença do juiz Paulo Henrique Ribeiro Garcia, da 21ª Vara Cível Central de São Paulo. Ele condenara o shopping a pagar indenização de R$ 200 mil por danos morais aos pais da vítima. Agora, o TJ paulista dobrou o valor. O pai de Julio deve receber R$ 200 mil e a mãe, a mesma quantia. As informações são da revista Consultor Jurídico, em texto do jornalista Fernando Porfírio.Foi determinado, ainda, nas duas instâncias. o pagamento de pensão alimentícia no valor de três salários mínimos por danos materiais. A pensão deverá ser paga desde o dia da morte até a data em que a vítima completaria 65 anos, ou até a morte dos pais. Sobre todos os valores incidirão juros e correção monetária.
Para recordar o caso
1. Na noite de 3 de novembro de 1999, Mateus da Costa Meira - que era espectador no Cine 5 do Morumbi Shopping - atirou com uma submetralhadora calibre 9 mm, de uso privativo das forças armadas. O estudante matou três pessoas – entre elas Júlio – e feriu outras quatro, durante a sessão do filme Clube da Luta. Laudo do IML apontou que Mateus, que na época cursava o sexto ano de Medicina, estava sob efeito de cocaína.
2. Juozapas Zemaitis e Tereza Maria Zemaitis, pais de Júlio, entraram com ação judicial contra o Shopping Morumbi e o Grupo Internacional Cinematográfico Ltda. Sustentaram a responsabilidade dos réus pelo ocorrido. Segundo eles, os réus tinham o dever de manter a segurança do local. Por dano moral, o casal pediu reparação de 2 mil salários mínimos e, por dano material, o valor correspondente a oito salários mínimos até a idade em que o filho completaria 65 anos.
3. A Justiça entendeu que é lógico e razoável atribuir-se ao Shopping Morumbi a responsabilidade de indenizar as vítimas. Como aufere lucros dessa atividade, deve suportar também os ônus dela decorrentes. A turma julgadora apontou, ainda, falha do shopping na entrada de Mateus no local armado com uma submetralhadora.
4. O Ministério Público denunciou o estudante em novembro de 1999 por triplo homicídio e 33 tentativas. Em 2002, o Tribunal de Justiça de São Paulo atenuou as acusações da Promotoria e manteve denúncia de três homicídios e cinco tentativas, que depois foram alteradas para quatro lesões corporais graves. Mateus foi condenado a 120 anos e seis meses de reclusão pelos três homicídios, por tentar matar quatro pessoas que ficaram feridas e colocar em risco a vida de outras 15. A sentença foi da juíza Maria Cecília Leone. A defesa recorreu da decisão. O TJ-SP ainda não julgou a apelação criminal.
5. Do total, 110 anos e 6 meses deverão ser cumpridos em regime fechado pelas três mortes e quatro tentativas de homicídio. Os outros 10 anos, por conta do crime de periclitação de vida, deverão ser cumpridos em regime semi-aberto. No Brasil, o condenado pode permanecer, no máximo, 30 anos na prisão.

Nova Alteração do Código de Processo Civil: Lei nº 11.341, de 7/08/06

Altera o parágrafo único do artigo 541 do Código de Processo Civil - Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, para admitir as decisões disponíveis em mídia eletrônica, inclusive na Internet, entre as suscetíveis de prova de divergência jurisprudencial.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do artigo 541 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 541 - ...
Parágrafo único. Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na Internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de agosto de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos

8 de ago. de 2006

Concedida indenização a menina acidentada em parque aquático

A 9ª Câmara Cível do TJRS condenou parque aquático ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a menina que caiu em um poço descoberto, onde se localizavam os motores das piscinas do estabelecimento. O acidente ocasionou perfuração profunda na perna esquerda e escoriações por todo o corpo. O fato ocorreu em 2003, quando a criança tinha nove anos de idade.
O Parque Aquático Parobé – Empreendimentos Aquáticos e de Lazer Ltda. interpôs apelação contra a decisão de primeira instância, que julgou procedentes as indenizações. O recorrente alegou que o poço onde a menor caiu é protegido permanentemente por uma grade de ferro. Sustentou ter ocorrido o dano por conta do comportamento inadequado da criança, afirmando que ela estava correndo de costas no momento do ocorrido.
Segundo o relator do recurso, Desembargador Odone Sanguiné, comprovam a existência do dano sofrido as fotos juntadas aos autos, o “relatório do caso” do Conselho Tutelar de Parobé e a farta documentação referente a despesas hospitalares. Ressaltou também, a afirmação do réu, de que um funcionário seu esqueceu aberta a tampa que isola a sala de máquinas do parque.
Danos materiais
Para o magistrado, a lesão sofrida demandou, certamente, tratamento hospitalar de urgência. Destacou que é notória a situação precária dos hospitais públicos, situação esta que se agrava nos finais de semana, quando a procura por atendimento aumenta sensivelmente. Como o fato ocorreu em um sábado, “não era de se esperar que a mãe da vítima ficasse esperando em uma longa fila, enquanto sua filha se esvaía em sangue, de modo que o tratamento em hospital particular era sua única opção”.
Foi arbitrado em R$ 2.074,51 o valor da indenização por dano material.
Danos morais
“A morfologia da autora foi ofendida gravemente e, certamente, conviverá, para o resto de sua vida, com a marca na coxa que produz, ao menos, desgosto na atual sociedade em que a aparência adquire notável importância, especialmente numa adolescente”, destacou. O relator acrescentou que em decorrência da cicatriz, a menina passou a não usar mais biquíni e evitava freqüentar piscina ou ir à praia com seus pais.
O montante indenizatório por dano moral foi fixado em R$ 18 mil.
Acompanharam o voto do relator, as Desembargadoras Íris Helena Medeiros Nogueira e Marilene Bonzanini Bernardi. A sessão de julgamento ocorreu em 26.07.

Concessionária e administradora de consórcio terão que restituir valores referentes à cobrança de frete

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, manteve decisão que condenou administradora de consórcios e concessionária de veículos a restituir diferenças entre os valores dos fretes pagos às transportadoras e os valores dos fretes efetivamente cobrados dos consumidores adquirentes de veículos novos.
No caso, a União Nacional em Defesa de Consumidores Consorciados e Usuários do Sistema Financeiro (Unicons) e Atacado Kamer – Comércio de Brinquedos Ltda. ajuizaram uma ação coletiva de danos contra as empresas Brozauto Administradora de Consórcio Ltda., Brozauto Veículos Ltda. e Montreal Comercial de Automóveis Ltda.
Para isso, alegaram que, após denúncias dos consorciados, ficou constatado que as empresas estavam lesando os consumidores ao adotar como preço dos bens comercializados quantias irreais e ao cobrar valores a título de "frete" superiores àqueles pagos às transportadoras, por ocasião da venda dos veículos aos consumidores, consorciados ou não da Brozauto.
Foi pedido, portanto, que a administradora de consórcio fosse condenada "a restituir a cada integrante dos grupos de consórcio que administra ou que tenha administrado, as importâncias relativas ao seguro de vida, fundo de reserva e taxa de administração, indevidamente cobradas sobre a diferença entre o valor real do frete cobrado pelas transportadoras e o valor efetivamente cobrado pelas concessionárias ou, na falta de especificação do valor do frete na nota fiscal, como manda a lei, a diferença entre o valor real e aquele constante na tabela de frete organizada e adotada pelas revendas".
Pleitearam, também, a condenação das concessionárias a "restituírem a todos os consumidores consorciados e não consorciados do Consórcio Brozauto que tenham adquirido veículos novos das concessionárias rés, o ágio cobrado sobre o valor real do frete cobrado pelas transportadoras e o valor efetivamente cobrado pelas concessionárias".
Condenação
No juízo de primeiro grau, o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar as concessionárias a discriminar em suas notas fiscais de venda de veículos novos o valor exato da despesa com o frete, em simetria com o que for efetivamente despendido a esse título, sob pena de multa igual ao dobro do valor sonegado, e a restituir aos adquirentes de veículos novos a diferença recebida a maior referente ao valor do frete.
Condenou, também, a administradora de consórcios a restituir aos consorciados as diferenças recolhidas a maior a título de taxa de administração, seguro e fundo de reserva. As duas partes apelaram.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a condenação, declarando que o prazo prescricional aplicado ao caso está regulado no artigo 177 do CC/1916 e reconhecendo a legitimidade ativa extraordinária da Unicons para o procedimento de liquidação e execução do julgado coletivo.
Recurso no STJ
As empresas recorreram alegando, em síntese, ter havido cerceamento de defesa ao não ter sido oportunizada a produção da prova testemunhal requerida e não ter sido concedido prazo para apresentação de razões finais antes da prolação da sentença.
Sustentaram, ainda, a ilegitimidade ativa da Unicons, porque a sua legitimação extraordinária depende da delimitação de seus filiados e expressa autorização destes, asseverando ainda que a entidade associativa só pode defender interesses e direitos de seus associados; aduziram também a impossibilidade jurídica do pedido por considerar que não foram configurados interesses individuais homogêneos.
A relatora, Ministra Nancy Andrighi, ressaltou que é matéria pacífica neste Tribunal a questão jurídica processual referente à existência de legitimidade ativa de entidade associativa de defesa dos consumidores para a propositura de ação coletiva na tutela dos interesses e direitos individuais homogêneos.
Quanto à questão referente ao cerceamento de defesa, a ministra destacou que não ficou demonstrado o prejuízo das recorrentes ao não ter sido oportunizada a produção da prova testemunhal requerida, como também ao não ter sido concedido prazo para apresentação de razões finais antes da sentença.
Segundo a relatora, o importante, a partir desse julgamento, é que os consumidores lesados poderão ir à Justiça requerer a devolução dos valores que pagaram a mais.

(Unipar, Cianorte) Síntese da aula acerca do pagamento por consignação

DO PAGAMENTO POR CONSIGNAÇÃO

CONCEITO (CC 334) depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida
HIPÓTESES (CC 335)
I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;
III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.

REQUISITOS (CC 336) os mesmos do pagamento
LUGAR E PARALIZAÇÃO DA MORA ! ! ! (CC 337)

LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO ANTES DA MANIFESTAÇÃO DO CREDOR (CC 338)
EFEITO
LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO APÓS A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO (CC 339)
ANUÊNCIA DOS outros devedores e fiadores.
LEVANTAMENTO DEPOIS DA DEFESA E ANTES DA SENTENÇA (CC 340)
PERDA DE PREFERÊNCIA E GARANTIA DA COISA
DESONERAÇÃO DE CO-DEVEDORES E FIADORES

CONSIGNAÇÃO DE DINHEIRO (890, PARÁGRAFOS 1º AO 4º CPC)
CONSIGNAÇÃO DE CORPO CERTO (341 CC)
CITAÇÃO (!) DO CREDOR PARA VIR RECEBER
CONSIGNAÇÃO DE COISA GENÉRICA (342 CC)
ESCOLHA DO DEVEDOR
ESCOLHA DO CREDOR
DESPESAS DO DEPÓSITO (CC 343)
OBRIGAÇÃO LITIGIOSA (CC 344) RISCO DO PAGAMENTO DIRETO NA CIÊNCIA DA LIDE
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO NA PENDÊNCIA DE LITÍGIO (CC 345)

(Unipar, Cianorte) Síntese da aula acerca do lugar e tempo do pagamento

Do Lugar do Pagamento
Diferenciar obrigações quesíveis de obrigações portáveis.
Onde deve ser feito o pagamento: domicílio do devedor (327)
Exceções:
Convenção das partes
Lei
Natureza da obrigação
Circunstâncias do caso
Se forem vários os locais ajustados, cabe ao credor escolher entre eles.

Se a coisa a ser entregue for imóvel ou prestações relativas ao mesmo - local do bem (328)

Alteração do local do pagamento em razão de motivo grave (329)
Despesas acrescidas ? ? ?

A supressio do artigo 330 - pagamento reiterado em local diverso do ajustado

Do Tempo do Pagamento
Obrigações sem prazo (331)
Formalidade (397, parágrafo único)
Mora retardada (134)

Obrigações condicionais (121) e a questão da prova (332)

Vencimento antecipado da obrigação (333)
I - no caso de falência do devedor ou de concurso de credores (distinguir)
II - se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor;
III - se cessarem ou diminuírem as garantias do débito e o devedor não reforçá-las.

Se houver solidariedade passiva, só vence antes a dívida em relação a quem se enquadre.

(Unipar, Cianorte) Síntese da aula acerca de quem deve pagar, quem pode receber e do objeto do pagamento e sua prova

A questão da obrigação como processo – formação / cumprimento

O adimplemento é composto do binômio adequação da prestação executada e satisfação do interesse do credor[1] = REALIZAÇÃO DE CONDUTA DEVIDA

Quem deve efetuar o pagamento ?
Quem pode efetuar o pagamento ?
Terceiro interessado (304 / par. único) versus terceiro não interessado (305 / par. único) ! !
Efeitos distintos ! ! !
Oposição do devedor (a ambos) ? ? ? (306)
Pagamento em nome próprio versus pagamento em nome do devedor ? ? ?
A possibilidade do pagamento por consignação ? ? ?
A questão da legitimidade no que pertine ao pagamento
Coisa infungível (307) versus coisa fungível e boa-fé do accipiens (307 e par. único)

Quem deve receber ? ? ? (308)
Como credores subentende-se também os sucessores.
A representação pode ser:
a) legal (os pais representam os filhos);
b) judicial (se estabelece por determinação judicial – depositário judicial)
c) convencional
Erro - Ônus de provar aproveitamento do credor
Portador da quitação e dever de cautela (311)
O pagamento deve ser feito à pessoa capaz para dar a quitação (310).

Pagamento putativo – único herdeiro aparente (309)

Penhora do crédito e pagamento – pagou errado / assume os riscos (312)


PRINCÍPIOS INFORMATIVOS DO ADIMPLEMENTO
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ – COOPERAÇÃO / LEALDADE
PRINCÍPIO DA CORRESPONDÊNCIA / INDENTIDADE / PONTUALIDADE / ESPECIFICIDADE (313) – QUALITATIVO E QUANTITATIVO
PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE (314)
PRINCÍPIO DA CONCRETIZAÇÃO
PRINCÍPIO DO NOMINALISMO (315) SHOW DO MILHÃO ? ? ?
AUMENTO PROGRESSIVO / CONTRATO DE EXECUÇÃO DIFERIDA (316)
- CLÁUSULA DE ESCALA MÓVEL

ETICIDADE / SINALAGMA À GREGA X SINALAGMA Á ROMANA (317)
CJF I - 17 - Art. 317: a interpretação da expressão “motivos imprevisíveis”, constante do art. 317 do novo Código Civil, deve abarcar tanto causas de desproporção não previsíveis, como também causas previsíveis mas de resultados imprevisíveis.

NULIDADE DE AJUSTE PARA PAGAMENTO EM OURO OU MOEDA ESTRANGEIRA (318) - As exceções previstas em lei especial:
- exportação e importação, bem como os acordos resultantes de sua resolução
- contratos de compra e venda de câmbio
- contratos celebrados por pessoa residente e domiciliada no exterior, excetuados os contratos de locação de imóveis situado no território nacional, bem como a sua transferência ou modificação a qualquer titulo, ainda que ambas as partes já estejam nessa oportunidade residindo no País
- locação de bens móveis, desde que registrados no Bando Central do Brasil
- leasing celebrados entre pessoas residentes no País, com recursos captados fora

DIREITO À QUITAÇÃO REGULAR E DIREITO DE RETENÇÃO (316)
CJF I - 18 - Art. 319: a “quitação regular” referida no art. 319 do novo Código Civil engloba a quitação dada por meios eletrônicos ou por quaisquer formas de “comunicação à distância”, assim entendida aquela que permite ajustar negócios jurídicos e praticar atos jurídicos sem a presença corpórea simultânea das partes ou de seus representantes.

FORMA DA QUITAÇÃO (320) REQUISITOS
valor
espécie da dívida
o nome do devedor ou quem por este pagou
o tempo
o lugar do pagamento
a assinatura do credor, ou do seu representante.

(320) Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida.

QUITAÇÃO E DEVOLUÇÃO DO TÍTULO – EXTRAVIO E DECLARAÇÃO DE INUTILIDADE (321)
PROMISSÓRIAS E DUPLICATAS
PAGAMENTO JUDICIAL E INTIMAÇÃO DE INTERESSADOS – EVITA RISCOS

DÉBITO PARCELADO E PRESUNÇÃO NO PAGAMENTO DAS ANTERIORES (322)

PAGAMENTO DO PRINCIPAL E PRESUNÇÃO (RELATIVA OU ABSOLUTA) DE QUITAÇÃO DOS JUROS (323)

DEVOLUÇÃO DO TÍTULO E PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO (324)
PRESUNÇÃO RELATIVA (324 PAR ÚNICO – 60 DIAS / DECADÊNCIA)
A OBTENÇÃO ILÍCITA DO TÍTULO E O PRAZO DO ART 324 ? ? ?

DESPESAS COM O PAGAMENTO (325) – EM REGRA SÃO DO DEVEDOR

PAGAMENTO POR PESO / MEDIDA E O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ (326 + 113)
SILÊNCIO E LUGAR DA EXECUÇÃO


[1] DIEZ-PICAZO, Luis. Fundamentos del derecho civil patrimonial: las relaciones obligatorias. Madrid: Editorial Civitas, 1996. p. 500.

Unesp, Franca, SP, 06.06.06, casa cheia e muito direito civil





Nas fotos, os interessados acadêmicos do Curso de Direito da Unesp, em Franca, onde estivemos em 06.06.06 proferindo a palestra: Construindo limites à resolução do negócio jurídico: uma abordagem a partir do contrato de seguro, em evento impecável, coordenado pelo Centro Acadêmico André Franco Montoro (gestão Novos Rumos); e ainda a mesa de trabalhos onde acompanhamos as palestras dos professores Gabrile Tusa e José Fernando Simão e nossa apresentação.
Também proferiram palestras no evento, dentre outras autoridades no direito brasileiro, os professores Álvaro Villaça Azevedo, Francisco Amaral e Nelson Nery Junior.

7 de ago. de 2006

TJ-SP garante pagamento de pensão a companheiro de homossexual

A 5ª Vara da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou na quinta-feira da semana passada (27/7) que o Ipesp (Instituto de Previdência do Estado de São Paulo) pague pensão ao companheiro de um servidor público homossexual, falecido em 2001.
Segundo o Judiciário paulista, o autor da ação argumentou que ele e o servidor viviam sob o mesmo teto, dividindo as despesas e que cuidou dele até sua morte. Além disso, segundo acrescentou no pedido de pensão, ele tratou de todos os procedimentos em várias internações hospitalares de que o companheiro precisou.
O juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública, Rômolo Russo Júnior, entendeu que, apesar da legislação não amparar a união homoafetiva, o magistrado tem que preencher as lacunas no direito, pois nem sempre o que ocorre na realidade dos fatos corresponde ao que acontece no mundo jurídico. Ele mencionou na sentença que “o direito é e deve ser um poderoso instrumento para que o homem alcance o justo meio das coisas”. Ressaltou ainda que o caso é uma questão social jurídica delicada. Para o magistrado, a homossexualidade é uma realidade e, em pleno século 21, ninguém pode se espantar que dois homens mantenham uma relação amorosa.
“É útil pensar que o direito não é fenômeno da natureza física ou psíquica, tampouco um puro valor, mas sim um fato relevante da vida e das relações do ser humano com seus semelhantes, e que recebe a atenção legal num determinado momento histórico, geográfico e social de um povo, assim, merece a flexão de significar que as lições da vida são encaminhadas para as lições do direito, convertendo-se o fato abstrato em norma jurídica decisória”, concluiu o juiz em seu despacho.