14 de ago. de 2006

PENHORA DE GARAGEM INDEPENDENTE E BEM DE FAMÍLIA.

Trata-se de saber se pode ser penhorado o box de garagem com matrícula independente e registro próprio dissociado da unidade residencial impenhorável por ser considerada bem de família. A Corte Especial, ao prosseguir o julgamento, por maioria, pacificou a jurisprudência divergente, considerando penhorável a garagem quando ela tiver matrícula independente da unidade residencial familiar acobertada sob a proteção da Lei n. 8.009/1990. Precedentes citados: REsp 316.686-SP, DJ 29/3/2004; REsp 541.696-SP, DJ 28/10/2003; REsp 311.408-SC, DJ 1º/10/2001; REsp 205.898-SP, DJ 1º/7/1999; REsp 23.420-RS, DJ 26/9/1994, e REsp 182.451-SP, DJ 14/12/1998. EREsp 595.099-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgados em 2/8/2006.

Nenhum comentário: