28 de ago. de 2006

(Unipar, Cianorte) Síntese da aula acerca da novação

Art. 360. Dá-se a novação:
I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior (REAL / OBJETIVA);
II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor (PESSOAL);
III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este (PESSOAL).

Art. 361. o animus novandi o aliquid novi e a confirmação da primeira obrigação.

Art. 362. Novação por expromissão e por delegação.

Art. 363. Novação e insolvência do novo devedor: a questão da má-fé na substituição.

Art. 364. Acessórios e garantias da dívida: manutenção e garantia de terceiros.
Art. 365. Novação e solidariedade passiva.
Art. 366. A novação e o fiador.

Art. 367. Novação de obrigações nulas ou extintas.
Anuláveis ?
Obrigação natural:

Prescritas ?
Discussão
Para Bevilaqua / Antunes Varela / Giogio Giorgi / Washington é dever moral – nova obrigação
Para Planiol, Rizzardo e no Digesto

Causa ilícita (jogo)

A questão da novação causal ! ! !


Inexistência, Nulidade, Anulabilidade da nova obrigação – manutenção da anterior ?

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