15 de set. de 2006

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA. INTERESSE. CONSUMIDORES.

A Turma, por maioria, entendeu que a defensoria pública tem legitimidade para propor ação civil pública na defesa do interesse de consumidores. Na espécie, o Nudecon, órgão vinculado à defensoria pública do Estado do Rio de Janeiro, por ser órgão especializado que compõe a administração pública direta do Estado, perfaz a condição expressa no art. 82, III, do CDC. Precedente citado: REsp 181.580-SP, DJ 22/3/2004. REsp 555.111-RJ, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 5/9/2006.

O que merece ser exorcisado é o abuso contra a inocência do povo ! ! !

A Igreja Universal do Reino de Deus terá de pagar indenização a mulher que, em sessão de exorcismo, teve lesão permanente no punho. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual manteve entendimento da Justiça capixaba que determinou à Igreja Universal o pagamento de pensão. A vítima ficou incapacitada para o trabalho aos 48 anos.
M. D. da S. entrou com ação de indenização contra a Igreja Universal do Reino de Deus relatando que, durante culto na igreja, foi reputada como “possuída pelo demônio” pelo Pastor João Carlos Von Helde Alves. Na sessão de exorcismo, o pastor utilizou-se de movimentos bruscos que acabaram derrubando a fiel. Na queda, M.D. da S. alega ter fraturado o punho da mão esquerda. Apesar disso, o pastor, alegando que as dores que ela sentia decorriam da permanência do demônio em seu corpo, prosseguiu no suposto exorcismo batendo a mão dela contra a cruz do altar, o que agravou a fratura, causando-lhe lesão permanente.
Com o traumatismo, M.D. da S. afirma ter sido forçada a interromper suas atividades como doceira, o que lhe acarretou danos materiais de monta. Necessitando adquirir medicamentos e sem ter condições para tanto, firmou acordo com a Igreja Universal, pelo qual recebeu R$ 600 em três parcelas mensais e sucessivas, mais três cestas básicas.
Em contestação, a Igreja Universal alegou que não há nexo causal que justifique a sua condenação nem ilícito cometido pelo pastor. Para a igreja, a queda de M.D. da S. não teve qualquer relação com o ato praticado pelo pastor. Alega, ainda, que não está comprovado o dano moral e que os danos materiais e morais foram pleiteados em patamar exagerado.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido. Condenou a Igreja Universal a pagar pensão mensal vitalícia à M.D. da S. em montante equivalente a 60% do salário mínimo vigente à época do pagamento e fixou a reparação por dano moral em R$ 10 mil. Posteriormente, o acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) negou provimento à apelação da Igreja Universal.
Inconformada, a Universal, entrou com recurso especial no STJ alegando que a decisão do TJES teria sido exacerbada, tendo concedido pensão vitalícia enquanto o pedido inicial seria apenas de pagamento de indenização equivalente à sua remuneração até completar 65 anos de idade.
Em sua decisão, a Ministra Nancy Andrighi entendeu que, tendo em vista a idade de M.D. da S. quando sofreu as lesões que a incapacitaram para o trabalho (48 anos) e o valor da pensão mensal fixada pela sentença (60% do salário mínimo), jamais a condenação imposta à Igreja superará o montante de R$ 90.871,80 requerido na petição inicial. Portanto não se sustenta a alegação de que a decisão proferida pelo TJES teria exacerbado o valor.

Depois de tanto assunto sério, que tal um pouco de diversão

Disse-me um amigo esta semana que foi só um brasileiro ir ao espaço que sumiu um planeta ! ! !

Vejam essa ! ! !

A ex-freira brasileira Silvia Gomes de Souza, 39 de idade, está sendo acusada de incendiar a casa onde, supostamente, mantinha encontros amorosos com um padre na Sicília, Itália.
A advogada da brasileira, Daniela Agnello, disse que sua cliente teria agido "por ciúmes", depois de flagrar o amante com outra mulher. "Ela queria incendiar apenas os eletrodomésticos que havia comprado para a residência, pois não gostaria que nenhuma outra pessoa os utilizasse", disse a profissional da Advocacia. Os bombeiros conseguiram impedir que a casa, na cidade de Nizza Di Sicilia, de apenas 3,5 mil habitantes, fosse destruída. As informações são da BBC Brasil.
A advogada contou que Silvia conheceu Don Carmelo, italiano, de 70 anos, quando ela começou a trabalhar na cidade como acompanhante de um idoso com problemas de saúde. A brasileira de Altonia, Estado do Paraná, era uma ex-freira de um convento em Roma. "Ela me contou que sofria maus tratos na clausura, por isso foi embora", explicou a advogada.
Segundo o jornal italiano Gazzetta del Sud, a brasileira teria dito "eu o amo, mas, mais cedo ou tarde, o mato", enquanto era levada para a delegacia. Os policiais teriam descoberto uma faca escondida no sutiã dela.
A aproximação com Don Carmelo ocorreu porque o padre ia, frequentemente, à casa onde ela morava, para fazer a confissão e a comunhão do idoso sob seus cuidados.
Quatro anos atrás, o idoso faleceu, e Silvia ficou sem emprego. O padre ofereceu-lhe, então, uma casa, comida e salário de 700 euros para que ela fosse a "governanta" de sua residência em Roccalumera, em contrato registrado em cartório.
Segundo a advogada, para manter a brasileira legalmente na Itália, o padre teria encontrado um italiano disposto a se casar com ela. "Ela me disse que Don Carmelo arrumou um marido italiano para a minha cliente para garantir a permissão oficial de continuar no país sem ser uma clandestina", contou a advogada Daniela Agnello.A brasileira está em liberdade sob vigilância e deverá prestar depoimento ao juiz Antonino Giacobello, da província de Messina, em audiência marcada para o dia 18 de setembro. A igreja não se pronunciou sobre o assunto.

Estado indenizará secretária que foi processada e condenada como se fosse meretriz

Uma secretária, 31 anos de idade atual, que já foi aluna do curso de Psicologia da Unisinos - confundida, pela máquina estatal do RS, como se fosse contumaz prostituta - ganhou ação de reparação por dano moral contra o Estado do RS. Decisão da 5ª Câmara Cível do TJ gaúcho manteve a procedência do pedido indenizatório, embora reduzindo a cifra de 150 para 100 salários.
C.P.M. comprovou que, ao requerer a 2ª via de sua carteira de identidade em São Leopoldo, tomou conhecimento que seu nome figurava na lista de pessoas procuradas pela Justiça. Apurou que uma pessoa, usando seu nome, fora condenada a prestar serviços à comunidade, pela prática de crime contra os costumes, na comarca de Cerro Largo (RS). Como a secretária pretendia prestar concurso, contratou uma advogada que descobriu que, nos editais de citação e de publicação da sentença, a qualificação da ré era a de "meretriz". As inserções foram feitas em jornal regional, que circulou também na cidade natal da autora – São Luiz Gonzaga.
O Estado levantou uma preliminar de prescrição qüinqüenal do direito de ação, porque os fatos teriam se passado em 1987. No mérito, disse inexistir ato ilícito, já que seus agentes agiram no estrito cumprimento do dever legal. Uma vez indiciada, a mulher tida como meretriz apresentou-se como sendo a pessoa civilmente identificada por meio da carteira de identidade.
O juiz Paulo de Tarso Carpena Lopes, da 3ª Vara Cível de São Leopoldo, ao sentenciar, rejeitou a preliminar de prescrição qüinqüenal, porque a autora somente tomou conhecimento do fato em 14 de fevereiro de 2001 e a sua ação contra o Estado foi ajuizada em 1º de abril 2004, dentro do prazo de cinco anos. Quanto ao mérito, o magistrado admitiu que "ficou evidente o constrangimento ilegal suportado pela autora e o ilícito civil praticado pelo Estado por meio de seus agentes policiais". Tal porque - numa diligência policial na cidade de Cerro Largo - várias prostitutas foram autuadas. O delegado - com base em informações do escrivão - dentre as pessoas indiciadas arrolou C.P.M. (no processo consta o nome completo dela, "20 anos de idade, profissão meretriz, sem documentos"). O inquérito foi ao foro, várias mulheres foram denunciadas e todas condenadas.No caso nodal, as hipóteses são três: 1) ou se tratavam de duas pessoas de nome igual; 2) ou a efetiva meretriz inventou o nome que, por coincidência, tinha a psicóloga como registrada nos assentamentos do Instituto de Identificação; 3) ou ainda a prostituta estava de posse de um documento que a secretária tivera furtado num arrombamento de sua residência. Os policiais não se certificaram sobre a veracidade da identidade declinada, nem fizeram a comparação datiloscópica das impressões digitais.
Com isto, a secretária foi denunciada, processada e condenada sem sua devida identificação criminal. Como a meretriz desapareceu da cidade, o nome completo de C.P.M. passou a constar em editais judiciais, em todas as fases do processo criminal, até a publicação da sentença.
Para o desembargador Pedro Bossle, relator do recurso de apelação do Estado, "há prova suficiente da abusividade praticada, não se podendo excluir a responsabilidade civil do Estado, que é objetiva, na forma do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo suficiente para a responsabilização a prova do fato, do resultado danoso e do nexo de causalidade entre eles". (Proc. nº 70015634678).

CURSO: MEDIAÇÃO E GUARDA COMPARTILHADA - UMA PARCERIA NECESSÁRIA

A Guarda Compartilhada se impõe cada vez em nosso país como forma de exercício adequado do Poder Familiar. No entanto, para que seja eficaz, se faz necessária a Mediação Interdisciplinar que visa a melhoria da comunicação, a diferenciação do casal parental do extinto casal conjugal e o planejamento da rotina decorrente da transformação familiar.
A Mediação Interdisciplinar combina conhecimentos do Direito, da Sociologia, da Psicologia e Psicanálise, oferecendo um novo enfoque para os relacionamentos.
Os cursos são dirigidos a profissionais que trabalham com relações pessoais e sociais e que tenham interesse em ampliar seu campo de conhecimento e atuação.

Período: 29 e 30 de setembro de 2006 - Horários: Sexta-feira das 19 às 22:30hSábado das 08:30 às 17:00h (intervalo das 12 às 13:00h)Carga horária: 12 horas

COORDENAÇÃO / ORGANIZAÇÃO
Águida Arruda Barbosa – Advogada especialista em Direito de Família, Mestre em Direito pela USP, Mediadora, Presidente da Comissão Nacional de Mediação Familiar do IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família, membro da Fédération Internationale des Femmes des Carrières Juridiques, participação na elaboração do primeiro Projeto de Lei da Mediação, Professora de Mediação Familiar e de Direito Civil na Faculdade de Direito da Universidade Municipal de São Caetano do Sul - IMES.Doutoranda em Direito Civil pela USP.
Giselle Câmara Groeninga - Psicanalista pelo Instituto da Sociedade Brasileira de Psicanálise de São Paulo, Mediadora, Diretora da Sociedade Psicanalítica de Campinas(Presidente 97-98), Presidente da Comissão Nacional de Relações Interdisciplinares do IBDFAM, membro Conselho Executivo da International Society of Family Law - ISFL e do Conselho Técnico do Instituto da Família - IFA. Participação do primeiro Projeto de Lei da Mediação. Co-coordenadora do livro Direito de Família e Psicanálise – Rumo a uma Nova Epistemologia. Mestranda em Direito Civil pela USP.
INVESTIMENTO R$270,00
INFORMAÇÕES E INSCRIÇÕES PELO TELEFONE (11) 3062-8673
INSCRIÇÕES ABERTAS/VAGAS LIMITADAS
www.mediacaointerdisciplinar.com.br

11 de set. de 2006

Leitura recomendada: vale a pena conferir


Alegria maior foi ter publicado nesta obra de arte ! ! !

Obrigado, professor Lucas, pela oportunidade ! ! !

Leitura obrigatória para todos os apaixonados pelo direito civil ! ! !

(Unipar, Cianorte) Síntese da aula acerca da remissão

Remissão e renúncia: precisão conceitual e distinção

Ato unilateral ou negócio jurídico: o porque da eleição do critério.

Remissão, devolução do título e capacidade das partes.

Renúncia de garantia e extinção da dívida: precisão conceitual.

Remissão de um co-devedor e efeitos quanto aos demais devedores.


Questões complementares:

01) A palavra remissão significa o mesmo que remição ?


02) A remissão pode ser feita por ato inter vivos e por disposição causa mortis ?

03) A posse do título pelo devedor que alega perdão, admite prova em contrário ?

04) A remissão exige forma especial ? Há exceções ?

05) Como um terceiro poderia ser lesado pela remissão ?

06) Quais as diferenças entre renúncia e remissão ?

(Unipar, Cianorte) Suscintas considerações sobre a confusão enquanto modalidade de extinção das obrigações no Código Civil

DA CONFUSÃO

O que é ? ? ?

Quando ocorre ? ? ? (Art. 381)

Distinção entre confusão total e parcial (Art. 382)

Confusão parcial e solidariedade (Art. 383)

Sua incidência leva à extinção ou apenas à suspensão da eficácia da obrigação ? ? ?

STF suspende decisão que permitia instalação de bingos no Paraná

A Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministra Ellen Gracie, suspendeu decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) que autorizou a exploração de jogo de bingo no Paraná. A medida foi requerida pelo governo paranaense na Suspensão de Tutela Antecipada (STA nº 72), ajuizada na Corte.
O governo estadual afirma que a decisão liminar do TRF-2, ao autorizar o funcionamento de bingo, provoca grave e irreparável lesão à ordem e segurança pública, uma vez que as empresas envolvidas pretendem desenvolver atividade clandestina e ilegal, proibida pelo Decreto-Lei nº 3.688/41.
Alega, ainda, que se executada a decisão do TRF-2, “centenas de apostadores perderão dinheiro, sem que, depois, possam ser ressarcidos do valor perdido em decorrência da atividade ilegal”.
Em sua decisão, a Ministra Ellen Gracie entendeu que “a exploração do jogo de bingo, no estado do Paraná, conforme autorizada pelas decisões, viola a ordem jurídica”. Segundo ela, a “exploração de jogos de azar e loterias continua sendo qualificada como contravenção penal”.
A ministra cita parecer da Procuradoria Geral da República no caso, ressaltando que a exploração de loterias e jogos de azar deve ter a permissão do Estado, e que o TRF não poderia deferir medida liminar que viabilizasse a atividade. Assim, deferiu o pedido de suspensão da decisão do TRF-2.

8 de set. de 2006

Ponderação de direitos fundamentais

E se o paciente gozasse de suas plenas capacidades mentais ? ? ?
O Juiz da 10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, José Nicolau Masselli, autorizou um hospital a efetuar uma transfusão de sangue em um paciente idoso, internado em estado grave, que se opunha à realização do procedimento. Adeptos da religião Testemunha de Jeová, paciente e familiares alegam que não podem receber sangue de terceiros. Apresentando um quadro de hematêmese, diabetes e hipertensão, a realização da transfusão é necessária “em face do quadro eminente de risco de morte”, segundo o relatório médico apresentado.
O pedido de Liminar apresentado baseou-se na Constituição da República, que, mesmo assegurando a liberdade de credo, preceitua que a vida é o bem maior de todo homem, e no Código Penal, art. 35, que caracteriza como crime “deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal (...) à pessoa em grave e iminente perigo”. Finalmente, amparou-se também, segundo o hospital, “na esperança de que acima da liberdade de credo, está o direito à vida”.
Sobre a matéria, também já se manifestou o Conselho Federal de Medicina, que diante dos freqüentes problemas envolvendo adeptos da religião Testemunha de Jeová e procedimentos médicos publicou uma Resolução em que conclui que “se houver iminente perigo de vida, o médico praticará a transfusão de sangue, independente de consentimento do paciente ou de seus responsáveis”.
Para o Juiz que deferiu a Liminar, “a ninguém é dado o direito de dispor da vida, de modo que o direito à liberdade religiosa não pode sobrepor ao direito à vida, nosso bem, constituindo dever de todos preservá-la”.

7 de set. de 2006

É inválida fiança prestada pelo marido sem assinatura da esposa

Um dos cônjuges não pode ser fiador em contrato de locação sem a autorização do outro, sob pena de nulidade da obrigação do casal. Com base nesse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) isentou marido e mulher das obrigações de fiança porque apenas o marido assinou o aditamento do contrato de locação. O acórdão, unânime, seguiu o voto da relatora, ministra Laurita Vaz.
No caso, o contrato de locação foi celebrado pelo período de 24 meses, com início em 1º/6/1997, tendo como fiadores Carlos Heitor Miranda e sua esposa, Lúcia Macedo Costa. Ao término do prazo, foi realizado um aditamento do contrato por prazo indeterminado, mas apenas Miranda o assinou. A Justiça do Rio de Janeiro entendeu que o aditamento do contrato sem a outorga da esposa não exonerou a responsabilidade dos fiadores até a entrega das chaves do imóvel. Foi contra essa decisão que o casal recorreu ao STJ.
Ao decidir, a ministra Laurita Vaz citou acórdãos anteriores do Tribunal, que entenderam que a ausência de consentimento da esposa em fiança prestada pelo marido invalida o ato por inteiro. Assim, a Turma afastou a responsabilidade dos fiadores pelos aluguéis vencidos e não pagos após o término do contrato de locação, por considerar nulo o aditamento do contrato sem a assinatura da esposa.

6 de set. de 2006

Para pensar 07

A última de hoje, também da última prova da OAB/PR

34 – Sobre a arbitragem, assinale a alternativa CORRETA:

a) pode ser árbitro qualquer pessoa capaz, com bacharelado em direito, e que tenha a confiança das partes.
b) o árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir fica sujeita a homologação pelo Poder Judiciário.
c) o compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.
d) nos contratos de adesão, a cláusula compromissória terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, verbalmente ou por escrito.

Para pensar 06

Mais uma da OAB/PR aplicada em agosto

17 – Assinale a alternativa CORRETA:

a) o abuso de direito sempre acarretará responsabilidade civil, ainda que não cause qualquer dano.
b) a responsabilidade decorrente do abuso de direito depende de demonstração do elemento subjetivo da conduta do agente que dá causa ao dano, ou seja, depende de demonstração cabal de dolo ou culpa.
c) a responsabilidade civil dos pais pelos atos dos filhos é objetiva, não se tratando, portanto, de simples culpa presumida.
d) a responsabilidade do comitente pelos atos do preposto é subjetiva, uma vez que se trata de culpa in eligendo.

Para pensar 05

Essa também foi extraída do último exame da OAB/PR
Observem a importância dada pelos avaliadores à aspectos gerais da teoria geral do negócio jurídico e à teoria geral das obrigações.

16 – Sobre os contratos, assinale a alternativa CORRETA:
a) o direito de redibir o contrato por meio da restituição da coisa eivada de defeito oculto somente se atribui ao adquirente em contrato comutativo, inexistindo exceções a essa regra.
b) a oferta pública sempre equivale à proposta.
c) a boa-fé que o Código Civil define como princípio do direito contratual é a boa-fé subjetiva.
d) o Código Civil não reputa o direito de arrependimento como ínsito aos contratos preliminares, embora admita a inserção voluntária de expressa cláusula de arrependimento.

Para pensar 04

Mais uma do último exame da OAB/PR


15 – Sobre o adimplemento e o inadimplemento das obrigações, assinale a alternativa CORRETA:

a) o inadimplemento absoluto gera nulidade superveniente da obrigação.
b) a consignação em pagamento de um valor em dinheiro é sempre instrumento hábil para desobrigar o devedor mesmo se tratando de obrigação de dar coisa certa.
c) o integral inadimplemento da prestação devida não se confunde com o inadimplemento absoluto da obrigação.
d) o pagamento do valor previsto na cláusula penal compensatória sempre pode ser exigido pelo credor cumulativamente com o cumprimento, ainda que intempestivo, da prestação devida.

Para pensar 03

Do último exame da OAB/PR
Confesso que ao bater os olhos, esta questão me pegou ! ! !

14 – Sobre o direito das obrigações, assinale a alternativa CORRETA:
a) as obrigações indivisíveis se diferenciam das obrigações em que há solidariedade ativa uma vez que, entre outras distinções, enquanto nas primeiras a suspensão da prescrição a todos os credores aproveita, nas últimas a suspensão só beneficia o credor que a ela deu causa.
b) a solidariedade passiva pode decorrer da lei ou do contrato, ao passo que a solidariedade ativa decorre apenas da lei.
c) as obrigações divisíveis podem ou não estar acompanhadas de solidariedade passiva, mas, nas obrigações indivisíveis, sempre haverá solidariedade passiva.
d) não há distinção entre obrigações divisíveis e obrigações solidárias.

Para pensar 02

Do último exame da OAB/PR

13 – Assinale a alternativa CORRETA:
a) a decadência convencional pode ser objeto de renúncia.
b) a prescrição não pode ser conhecida de ofício pelo juiz, salvo se favorecer ao absolutamente incapaz.
c) o fluir do prazo decadencial se suspende na hipótese de casamento entre credor e devedora.
d) admite-se a renúncia à prescrição no que diz respeito às pretensões creditícias, desde que a renúncia seja definida desde logo, no momento da celebração da avença.

Para pensar 01

Do último exame da OAB/PR
11 – Sobre o negócio jurídico, assinale a alternativa CORRETA:
a) o Código Civil admite hipóteses de anulação do negócio jurídico por erro de direito.
b) o negócio jurídico de disposição patrimonial onerosa poderá ser anulado por fraude contra credores, ainda que o adquirente não saiba da insolvência do alienante nem tenha motivos para conhecê-la.
c) somente a comprovação de má-fé por parte do adquirente propicia a anulação do negócio jurídico de disposição patrimonial gratuita sob o fundamento da fraude contra credores.
d) a simulação absoluta gera nulidade do negócio simulado, ao passo que a simulação relativa gera a sua anulabilidade.

(STJ) Voto desempate encerra julgamento sobre rateio de condomínio em shopping center

Proprietários de lojas em shopping center estão sujeitos às mesmas regras de pagamento de despesas comuns de condomínio impostas aos lojistas locatários pela convenção do condomínio. Com voto desempate do Ministro Jorge Scartezzini, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que considerou cabível a cobrança de taxa condominial de proprietários e locatários com base no CRD (coeficiente de rasteio de despesas).
No caso, o recurso foi ajuizado no STJ por dois proprietários de unidades no Shopping Top Mall, construído em Brasília. Os recorrentes questionaram a legalidade da utilização do CRD, alegando que a convenção estipulou sua aplicabilidade apenas em relação aos locatários, não a todos os condôminos indistintamente. Em razão da alegada ausência de previsão expressa na convenção para o rateio de despesas aplicável aos proprietários autônomos, eles sustentaram que suas quotas devem ser calculadas a partir da fração ideal do terreno de cada unidade.
O argumento dos recorrentes foi aceito pelo então relator do processo, Ministro Ruy Rosado, que deu parcial provimento ao recurso. Em seu voto, acompanhado pelo Ministro Aldir Passarinho Junior, o relator concluiu que a convenção não definiu o critério de rateio de despesas para os proprietários, não lhes cabendo a ressalva legal que permite a divisão de despesas de forma diversa da aferida pela fração ideal do terreno.
Seguindo a votação, os Ministros Fernando Gonçalves e Raphael de Barros Monteiro Filho aplicaram a Súmula nº 5 do STJ e votaram pelo não-conhecimento do recurso. Ambos concluíram que a solução do recurso especial dependeria de análise de disposição da convenção condominial do shopping e que tal revisão é inviável no âmbito do recurso especial.
Diante do empate em dois votos a dois, o Ministro Jorge Scartezzini pediu vista do processo para posteriormente proferir seu voto. Em sustentação repleta de fundamentos, o Ministro acompanhou a divergência para não conhecer do recurso.
Voto desempate
De acordo com os autos, os recorrentes adquiriram duas unidades do Shopping Top Mall quando o empreendimento ainda correspondia a um mero agrupamento de lojas, tipo galeria, de cunho essencialmente imobiliário. O projeto original foi posteriormente modificado e o empreendimento transformado em shopping center, cujo escopo básico é a locação das lojas. Para administrar as lojas, foi criada a Top Mall Administradora de Condomínio Ltda., que propôs aos proprietários de unidades autônomas a revenda dos imóveis à empresa recém-criada. A proposta foi recusada pelos proprietários.
Em seu voto, o ministro destacou que foi oferecida aos recorrentes a oportunidade de não se integrar ao projeto de formação do shopping mediante a revenda das unidades à incorporadora. Ressaltou, ainda, que, por definição, o shopping center corresponde a um centro comercial planejado composto de lojas diversificadas sob administração única e centralizada, cujas unidades em sua maior parte são objeto de locação.
Sendo assim, prosseguiu o ministro, os lojistas estão sujeitos a normas contratuais padronizadas que visam à conservação do equilíbrio da oferta e da funcionalidade para assegurar a convivência integrada e otimizar o faturamento. Segundo o ministro, dentro desse contexto, a convenção de condomínio visa estabelecer definições, firmar diretrizes administrativas e fixar regras de custeio dos encargos condominiais válidas para todos os condôminos.
O Ministro Jorge Scartezzini também ressaltou, em seu voto, que, embora o Tribunal local não tenha conhecido da alegação dos recorrentes sobre a ausência de registro da referida convenção, o tema está pacificado na Súmula nº 260 do STJ, assim versado: “A convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre os condôminos.”
Segundo o ministro, a questão foi minuciosamente analisada em duas instâncias ordinárias que concluíram, de forma uníssona, que os proprietários de unidades autônomas são definidos como condôminos, estando, desse modo, sujeitos, tal como os locatários, à previsão do rateio das despesas do condomínio com base no CRD.
“O conhecimento do especial, na espécie, implica a análise do acerto de decisão lastreada puramente em interpretação de cláusulas contratuais, esbarrando, portanto, no enunciado da Súmula nº 5 do STJ. Entendo que tal caminho é vedado a esta Corte de Uniformização Infraconstitucional”, concluiu o ministro, encerrando o julgamento com o placar de 3 votos a 2 pelo não-conhecimento do recurso.