Informações sobre direito civil, direito do consumidor, direito ambiental, de nossas atividades acadêmicas e assuntos de interesse daqueles que entendem que o Direito deve ser usado para criar um mundo melhor mediante a realização de Justiça Social.
4 de jun. de 2007
Justiça da Índia impede aeromoças gordas de continuarem voando
1 de jun. de 2007
Publicação

Caros amigos.
Tomo a liberdade de informar a publicação de texto de nossa autoria junto à Repro, denominado: O princípio da congruência e o acesso à ordem jurídica justa: reflexões sobre o tema na legalidade constitucional."
O texto nasceu enquanto trabalho de conclusão da disciplina Direito Processual Civil, cursada no programa de pós graduação em sentido estrito na USP, no semestre passado, sob a coordenação dos professores Antônio Carlos Marcato e Carlos Alberto Carmona, a quem aqui, publicamente agradeço pelas lições.
Àqueles que apreciam o tema, desejo excelente leitura.
Grêmio e torcedor condenados por acidente no Estádio Olímpico que deixou uma mulher paraplégica
Publicação

No words
Cada ampola do bortizomide custa R$ 3.817,00, o que significa que com o fornecimento das 32 requeridas por Nazareth seriam gastos R$ 122.144,00. Para o magistrado, "condenar o Estado a fornecer para uma única paciente, um único tipo de medicamento, ao custo total de mais de R$ 122 mil implica em sacrificar uma grande parcela da população realmente carente, que necessita de medicamentos de custo muito inferiores, mas que mesmo assim não conseguem se auto-suprir", observou.
De acordo com Ari Queiroz, a questão acerca do fornecimento de medicamentos tem ocupado enormes espaços no Poder Judiciário em todos os níveis, havendo exagerado número de decisões judiciais reconhecendo o direito dos requerentes sob o fundamento de ser, a saúde, direito fundamental. "Pode ter havido abuso, no entanto, caracterizando verdadeira banalização dos direitos fundamentais, especialmente ao não analisar a real necessidade econômica de quem pleiteia, obrigando o Poder Público a fornecer medicamentos para pessoas que poderiam se auto-suprir sem grandes dificuldades, em detrimento de outros realmente necessitados".
31 de mai. de 2007
Retrocesso
Autores do projeto e do substitutivo que agrada os bancos são dois deputados de Rondônia. Leia mais.
Pensem no valor da condenação a partir do princípio da isonomia
Magistrado gaúcho e familiares receberão R$ 12 mil. Paciente anotação de todos os fatos da "via crucis", durante os 16 dias de serviços deficientes ou inexistentes, foi fundamental para o sucesso da ação. Leia mais
Vamos ver no que vai dar
A partir da publicação de seus textos no Diário da Justiça, elas passarão a orientar as decisões das demais instâncias do Judiciário e dos órgãos da administração pública, pois têm poder normativo. Leia mais
Supremo regulamenta processo eletrônico (e-STF)
A resolução do e-STF cumpre o disposto na Lei 11.419/06, que estabelece que “o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, da comunicação de atos e na transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei”, aplicável, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.
De acordo com a resolução, para utilizar o processamento eletrônico, o usuário deverá ser cadastrado previamente para acessar o programa disponibilizado pelo STF. Com o e-STF os atos e processos serão protocolados eletronicamente, via internet, e o programa necessário a este protocolo estará disponível nas dependências do Supremo bem como nos órgãos judiciais de origem, garantindo-se a autenticidade das peças processuais por sistema de segurança eletrônico.
No caso de processos protocolados fisicamente, os originais serão convertidos para meio eletrônico e ficarão disponíveis por 30 dias, quando serão destruídos. Esse prazo começa a correr após o término do prazo para argüição de falsidade ou do despacho do relator. Todos os atos, petições e recursos só estarão disponíveis no e-STF após determinação de juntada aos autos pelo relator.
As intimações, de acordo com a Resolução, serão feitas por meio eletrônico e via e-STF aos credenciados, dispensadas de publicação no diário oficial, inclusive o Diário da Justiça Eletrônico. O “ciente” da intimação se dará também de forma eletrônica e automática, registrando-se o momento de sua consulta eletrônica ao teor da decisão. O usuário será comunicado, no endereço eletrônico por ele indicado, do envio da intimação e o início automático do prazo processual, nos termos do artigo 184 do Código de Processo Civil. Além disso, as assinaturas dos ministros nos documentos poderão ser feitas de forma digital.
Caso o sistema se torne indisponível por motivo técnico, os prazos ficam automaticamente prorrogados para dia útil seguinte da solução do problema de ordem técnica. O e-STF ficará acessível para consultas por usuários credenciados 24 horas por dia, sete dias por semana, mas somente no período das seis à zero hora para a prática de atos processuais.
Recurso Extraordinário eletrônico
Será instalado ainda no STF o Recurso Extraordinário eletrônico, que funcionará, inicialmente em fase de testes, entre o Supremo e o Tribunal Superior do Trabalho (TST), Tribunais de Justiça dos Estados de Sergipe e Espírito Santo e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1).
Com a versão eletrônica, quando os tribunais tiverem que enviar recursos ao Supremo vão fazê-lo por meio digital. Atualmente os tribunais de origem encaminham os recursos em versão impressa e inserem as matérias de prova assim como as teses jurídicas. No entanto, o STF não analisa a matéria de prova, mas apenas a tese jurídica, o que significa que são enviados itens desnecessários.
A partir de agora, peças do recurso serão digitalizadas para serem enviadas ao STF incluindo dados como a classe processual, nome das partes, advogados, assunto, entre outras informações fundamentais. As informações dispensáveis não serão enviadas. O documento eletrônico vai direto para o setor de autuação e recebe um número de protocolo. Quando houver decisão, o relator devolve o processo também por meio eletrônico. A tese jurídica será digitalizada pelos tribunais e o resto do processo ficará guardado. Quando o Supremo julgar, devolve o processo por meio virtual sem a necessidade de vários papéis.
De acordo com o secretário-geral do CNJ, Sérgio Renato Tejada, toda essa papelada que vem apenas “passear” em Brasília - pois não será analisada pelo STF - será descartada na versão eletrônica. A medida, além de acelerar o trâmite do processo, significa uma economia de papel e do transporte desses recursos. No ano passado foram gastas 680 toneladas de papéis em recursos.
Rapidez no acompanhamento
A lei prevê que os advogados podem entrar tanto com recurso extraordinário como o especial, ao mesmo tempo. O primeiro no STF e o segundo no STJ. Os argumentos jurídicos são diferentes, mas os recursos são processados ao mesmo tempo e enviados para os dois tribunais. No entanto, a fim de evitar confusão nos trâmites, o STF deve esperar o julgamento no STJ. Para acompanhar se o mesmo já deu entrada na instância inferior, os gabinetes precisam pesquisar junto ao STJ, o que demanda mais tempo.
No sistema eletrônico isso não será necessário. O tribunal de origem já sabe que vai enviar para o STJ e para o STF e, assim, terá a obrigação de prestar essas informações. Dessa forma, os gabinetes não terão de fazer pesquisas para saber se foi enviado recurso também ao STJ.
A digitalização do processo vai evitar o acúmulo de papéis nos gabinetes dos relatores assim como o impacto econômico. De acordo com o secretário, a previsão é que o tempo gasto com o recurso seja reduzido em cinco vezes. Mas a adaptação acontecerá a longo prazo. A expectativa é de dois a cinco anos para que a substituição ocorra completamente. De acordo com a coordenadora do projeto, Cristina Colares, na fase de testes os tribunais irão enviar recursos eletrônicos apenas de matérias cíveis, sem abranger os processos que tramitam em segredo de justiça e os que tratam de matéria criminal. Fonte: STF
Negada indenização para peão que tocava gado de motocicleta
Vício do produto
Concessionária deverá entregar outro veículo a consumidora por defeito recorrente em carro zero que fez a proprietária retornar à empresa por diversas vezes para reparação. Mas, segundo o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o dano moral não é devido se a consumidora não deixou de utilizar o veículo. Para os ministros, os danos morais ocasionados situaram-se dentro da própria atividade exercida, pois o veículo ficou em uso pelo período de dez anos.
Marny Malheiros adquiriu, em 1997, um Pálio Weekend Stile, o qual, desde os primeiros meses de uso, começou a apresentar vários defeitos de funcionamento. Isso a levou a buscar ajustes e consertos por treze vezes na concessionária. Por fim, impetrou ação judicial. No juízo singular, o pedido foi julgado improcedente, recorrendo a consumidora ao Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ/ES).
No TJ, foi entendido que é um dever a qualidade dos produtos e serviços prestados e que, quebrada a relação de confiança entre as partes, é uma obrigação reparar os danos recorrentes, cabendo ao consumidor a escolha da forma como pretende a respectiva reparação. Condenou, então, a concessionária a entregar outro veículo com as mesmas especificações, além de fixar o valor de cem salários mínimos como reparação do dano moral.
No recurso ao STJ, a Cola Representações Indústria e Comércio Ltda contestou a condenação. Para a concessionária, ela cumpriu sua obrigação legal de reparar. Afirmou não existir dano moral, e sim um mero desconforto. E, uma vez que Marny continuou, por todo esse tempo, utilizando o veículo e que a concessionária reparou todos os defeitos surgidos durante o período de garantia do veículo, não deveria arcar com um veículo novo. Requereu, alternativamente, a redução da condenação por danos morais para R$ 5 mil.
Em seu voto, o ministro Castro Filho entende não haver dúvida quanto à obrigação da concessionária de reparar o dano material (um veículo novo). Explica que danos morais são aqueles que surgem em decorrência ilícita ou injusta que venha a causar sentimento negativo em qualquer pessoa, como vexame, constrangimento, humilhação. Diante desse cenário, deu parcial provimento ao recurso, excluindo da condenação a reparação por danos morais, pois, a seu ver, trata-se de mero dissabor ou aborrecimento que não maculou a honra ou a imagem da consumidora.
25 de mai. de 2007
TJ confirma indenização para esposa de homem eletrocutado
Código civil e direito intertemporal
Vale a pena ler
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLUIÇÃO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADES. Na espécie, restou firmada, nas instâncias ordinárias, a degradação ambiental decorrente das atividades extrativas de carvão mineral, poluição ocasionada no município de Criciúma e adjacências no Estado de Santa Catarina. Note-se que o Ministério Público Federal ajuizou a ação civil pública contra a União, contra as mineradoras e seus sócios com o objetivo de recuperação das áreas atingidas.
24 de mai. de 2007
Ajuizada ação para garantir livre acesso à Praia do Pinho
Bens integrados ao cotidiano familiar são impenhoráveis
Processo eletrônico
Inicialmente, elas poderão ser referentes apenas a processos de competência originária do presidente do tribunal, aos habeas-corpus e aos recursos em habeas-corpus. Leia mais
Verdade biológica
Peculiar questão julgada pela 3ª Turma do STJ.
Juiz entende que Associação do Transporte Alternativo de Condomínios não tem legitimidade para propor Ação Civil Pública
A Lei nº 7.347/85 traz o rol de legitimados para propor Ação Civil Pública, mas a própria legislação apresenta algumas peculiaridades para as associações. Elas têm de ser constituídas há mais de um ano e devem incluir em suas finalidades a proteção ao meio ambiente, consumidor, ordem econômica, livre concorrência, patrimônio estético, histórico, turístico e paisagístico. Para o juiz, a ATAC preenche o primeiro requisito, mas não o segundo, pois não existe, entre as suas finalidades institucionais, nenhuma referência à proteção ao meio ambiente, ao consumidor etc. e, neste caso, não tem legitimidade ativa ad causam para propor a presente ação.
Veja, abaixo, a íntegra da sentença:
Vistos, etc. ASSOCIAÇÃO DO TRANSPORTE ALTERNATIVO DE CONDOMÍNIOS - ATAC, qualificada à fl. 2, propôs denúncia na forma de ação civil pública de responsabilidade subsidiária com pedido de liminar contra ato do SECRETÁRIO DE TRANSPORTE DO DISTRITO FEDERAL, Senhor JOÃO ALBERTO FRAGA SILVA, objetivando, por meio de medida liminar, a anulação dos efeitos da Portaria nº 37, da Secretaria de Transporte do Distrito Federal e, consequentemente, que as "vans" do Sistema de Transporte Alternativo de Condomínios - STPAC sejam autorizadas emergencialmente a atender aos moradores de condomínios como anteriormente vinham fazendo, até a conclusão do certame licitatório ou julgamento final desta ação. No mérito, pede a condenação do Requerido para que este se abstenha de realizar quaisquer atos danosos aos interesses da comunidade e a pagar as custas e honorários de advogado.
Alega, em apertada síntese, que o Requerido baixou a Portaria nº 37/ST/07, publicada no Diário Oficial em 23 de abril de 2007, por interpretação errônea de decisão judicial proferida nos autos do AGI nº 2007002004610-8 da 4ª Turma Cível do TDF, que teve como base a decisão proferida na ADI nº 2003002008994-0 e determinou a revogação de todas as "permissões" outorgadas aos "permissionários" do Sistema de Transporte Alternativo de Condomínios - STPAC e, conseqüente suspensão da prestação de serviço de transporte que atende aos condomínios, pelos "permissionários" associados da Requerente/Denunciante, sob a ótica de que as permissões emitidas com base nas Leis nºs 2.683/01 e 3.000/02 teriam perdido a validade; que, ao contrário do que deduziu o Requerido, a decisão da ADI nº 2003002008994-0 mencionada foi precedida de amplo debate pelos eminentes julgadores do egrégio Conselho Pleno, os quais adotaram as devidas cautelas para que seus votos não fossem errônea ou maldosamente interpretados, em prejuízo da população, principalmente as minorias impopulares moradores de condomínios, já tão sofrida com o combalido sistema de transporte da Capital do País; que a maior prudência foi em relação ao alcance efetivo da decisão, sendo que foi utilizada a expressão ex-nunc (para o futuro), ao invés de ex-tunc (desde o nascedouro), na clara intenção de que não houvesse a paralisação do serviço de transporte alternativo aos cidadãos brasilienses e circunvizinhos á Capital da República; que, caso não fosse essa a intenção, simplesmente seria utilizada a segunda expressão ex-tunc, o que paralisaria por completo as atividades dos "permissionários" do Sistema de Transporte Alternativo de Condomínios - STPAC e, a bem da verdade, os desembargadores daquele egrégio Conselho anteviram as conseqüências danosas e caóticas de tal paralisação, tendo em vista o desserviço prestado pelas empresas de transporte coletivo de Brasília, ao longo desses aos anos passados, cuja frota não atende condignamente aos usuários; que o risco observado previamente pelos nobres Julgadores, é o mesmo desde então, e com a nova interrupção do serviço essencial, a população do Distrito Federal se vê novamente desamparada e o caos voltou a reinar entre a população residente nos condomínios, tendo muitos moradores faltado às aulas e ao trabalho ou, no mínimo, chegaram atrasados em seus compromissos, conforme amplamente divulgado pelos meios de comunicação; que, evidentemente, claro restou que o sistema convencional de transporte coletivo e o de "vans" do Sistema de Transporte Alternativo - STPA estão a quem de atender a contento as necessidades da população do Distrito Federal (princípio do mínimo), ainda que a Secretaria de Transportes do Distrito Federal tenha autorizado emergencialmente, as "vans" do Sistema de Transporte Alternativo - STPA a percorrer as linhas anteriormente servidas pelo STPAC, pelo contrário, cobriu-se a cabeça e descobriram-se os pés, pois, as "vans" do Sistema de Transporte Alternativo - STPA mal atendiam sua linhas, o que foi demonstrado amplamente na impressa que seus veículos trafegavam com lotação acima do permitido; Fala sobre o princípio da supremacia do interesse público e do princípio da proibição do retrocesso, sobre o efeito erga omnes e, por último, sobre intervenção federal no Distrito Federal.
Instruíram a petição inicial os documentos de fls. 22/307. Inicialmente os autos foram distribuídos por prevenção ao Juízo de Direito da 6ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal que, pela decisão de fl. 309, determinou a distribuição aleatória, em razão do processo cuja prevenção foi alegada já ter sido sentenciado, tendo os autos sido distribuídos a este Juízo no dia 18.05.07, às 16:02:00 horas, conforme etiqueta de distribuição de fl. 310 verso e, às 16:34 horas, foi determinado o registro e autuação dos presentes autos e, após, a conclusão. À fl. 312, a Autora peticionou nos autos informando que encaminhou denúncia ao Ministério Público, juntando os documentos de fls. 313/322. Vieram-me os autos conclusos. Este é o breve relatório. DECIDO.
Cumpre-me, inicialmente, examinar as condições gerais da ação, eis que são matérias de ordem pública e, na forma § 4º, do artigo 301, do Código de Processo Civil, devem ser conhecidas de ofício pelo juiz, independentemente de requerimento das partes.
Analiso a legitimidade ativa ad causam. Ensina Liebman que: "Legitimação para agir (legitimatio ad causam) é a titularidade (ativa ou passiva) da ação. O problema da legitimação consiste em individualizar a pessoa a que pertence o interesse de agir (e, pois, a ação) e a pessoa com referência à qual ele existe; em outras palavras, é um problema que decorre da distinção entre a existência objetiva do interesse de agir e a sua pertinência subjetiva (...) entre esses dois quesitos, ou seja, a existência do interesse de agir e sua pertinência subjetiva, o segundo é que deve ter precedência, porque só em presença dos dois interessados diretos é que o juiz pode examinar se o interesse exposto pelo autor efetivamente existe e se ele apresenta os requisitos necessários" (apud Sentença Cível, Nagib Slaibi Filho, Forense, 1991, p. 36).
No caso específico dos presentes autos, verifico que houve por parte da Autora uma interpretação equivocada do inciso V, do artigo 5º, da Lei nº 7.347, de 24.07.85, no que diz respeito a legitimidade ativa ad causam, verbis: "Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (.....) V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007), b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007)".
Como se verifica do Estatuto Social de fls. 30/39, o primeiro requisito está satisfeito, pois a Autora, na forma dos artigos 114 a 121, da Lei nº 6.015, de 31.12.73, Lei dos Registros Públicos, inscreveu e registrou seu Estatuto Social no Cartório do Registro de Pessoas Jurídicas no dia 22.08.05 (fl. 38) e, desse modo, passou a existir no mundo jurídico, nos moldes preconizados pelo artigo 45, do Código Civil de 2002.
Entretanto, no que diz respeito ao requisito estatuído na letra b, do inciso V, do artigo 5º, da Lei nº 7.347, de 24.07.85, entendo, com suporte na melhor doutrina e jurisprudência, que a Autora não atende a este dispositivo legal, isto porque, como se verifica do artigo 2º, do Estatuto Social (fl. 30) não existe, entre as suas finalidades institucionais, nenhuma referência "...a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007)" e, neste caso, não tem a Autora legitimidade ativa ad causam para propor a presente ação.
Neste sentido é a lição de José dos Santos Carvalho Filho, in Ação Civil Pública, 5ª Edição, Editora Lúmen Juris, 2005, página 145, verbis: "A legitimação das associações, porém, não é livre. Dita o art. 5º que dois devem os requisitos a serem preenchidos para que se admita a legitimidade. Estão eles nos dois incisos do dispositivo. O primeiro consiste em que a associação deve estar constituída há pelo menos um ano, nos temos da lei civil. Além desse, exige-se que figure como finalidade institucional da associação a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico".
No mesmo sentido é o ensinamento de Ricardo de Barros Leonel, in Manual do Processo Coletivo, Revista dos Tribunais, 2002, p. 167, verbis: "Na legitimação das associações, a presunção de interesse fica mitigada de forma mais clara, pois notoriamente só poderão demandar coletivamente sobre matérias cuja proteção seja a finalidade da própria instituição, e se comprovado o preenchimento do requisito da representatividade adequada". (...) A defesa de interesses que estejam entre os fins institucionais da entidade, é que demonstra o liame concreto entre este e a situação jurídica tutelada. Não haveria razão para que, v.g., uma associação criada para a defesa do meio ambiente demandasse em juízo com relação a problemas inerentes às relações de consumo ou vice-versa, e tampouco que propusesse ações relativas a interesses simplesmente individuais de seus associados" (apud Ação Civil Pública, Rodolfo de Camargo Mancuso, Revista dos Tribunais, 9ª ed., 2004).
O entendimento jurisprudencial mantêm o mesmo direcionamento, haja vista os seguintes julgados do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, verbis: "CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE.
A associação somente é legitimada para o ajuizamento de ação civil pública, na qualidade de substituto processual, destinada à proteção do meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, ou ao patrimônio artístico, histórico, turístico e paisagístico, e desde que essas finalidades estejam previstas em seus estatutos. (20050110955877APC, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE, 6ª Turma Cível, julgado em 21.03.07, DJ 19.04.07 p. 103)".
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ART. 129, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA. LEIS nºs 7.347/85 E 8.429/92. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS. ART. 535, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO (.....) 3. Para a propositura de ação civil pública por associação, é necessário que esta inclua entre suas finalidades institucionais a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (....) 7. Embargos rejeitados. (20050110799844APC, Relator NÍVIO GONÇALVES, 1ª Turma Cível, julgado em 21.06.06, DJ 22.08.06 p. 96)".
Diante destes ensinamentos, entendo carecer a Autora de legitimidade ativa ad causam e, na forma do artigo 295, inciso II, c.c. o artigo 267, inciso I e VI, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas processuais. P.R.I. Brasília - DF, segunda-feira, 21.05.07 às 19h02. Dr. ANTONIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito.
23 de mai. de 2007
Para pensar
A procuração geral para o foro pode, ou não, ser assinada digitalmente com base em certificado emitido por autoridade certificadora credenciada?