4 de jun. de 2007

Justiça da Índia impede aeromoças gordas de continuarem voando

Um tribunal indiano rejeitou na sexta-feira (1º) o apelo feito por um grupo de aeromoças que foram impedidas de voar por estarem acima do peso. O tribunal decidiu que "a companhia aérea estatal Indian Airlines tem o direito de impedir que as aeromoças com sobrepeso embarquem, em nome da segurança do vôo e da crescente competição no setor".
O recurso sustentava que "a medida é humilhante". A transportadora deu início a um sistema de avaliar as aeromoças baseada em sua altura e peso no ano passado. Como regra geral, nenhuma comissária de bordo pode pesar acima de 65 quilos. O tribunal em Nova Déli decidiu em favor da empresa dizendo que com as aeronaves voando a altitudes mais elevadas, a segurança dos passageiros depende da habilidade da tripulação para fazer o seu trabalho.
"Nenhuma companhia aérea pode se dar ao luxo de ser negligente em nenhum departamento, mesmo que seja a personalidade dos membros da tripulação ou seu condicionamento físico", disse a juíza Rekha Sharma.
O voto tem uma frase original: "se, por perseverança, o caramujo pode chegar à Arca de Noé, porque estas distintas senhoras não podem virar a balança." A juíza também rejeitou a tese das aeromoças de que a política da companhia aérea em relação a seu peso era "um insulto à sua feminilidade".
O setor aéreo na Índia cresceu rapidamente na última década e novas companhias privadas passaram a contratar aeromoças jovens e esguias, que costumam usar saias curtas e sapatos de salto alto.

1 de jun. de 2007

Publicação



Caros amigos.

Tomo a liberdade de informar a publicação de texto de nossa autoria junto à Repro, denominado: O princípio da congruência e o acesso à ordem jurídica justa: reflexões sobre o tema na legalidade constitucional."

O texto nasceu enquanto trabalho de conclusão da disciplina Direito Processual Civil, cursada no programa de pós graduação em sentido estrito na USP, no semestre passado, sob a coordenação dos professores Antônio Carlos Marcato e Carlos Alberto Carmona, a quem aqui, publicamente agradeço pelas lições.

Àqueles que apreciam o tema, desejo excelente leitura.

Grêmio e torcedor condenados por acidente no Estádio Olímpico que deixou uma mulher paraplégica

Numa época de grandes vitórias no campo esportivo, o clube tricolor sofre condenação que chega próximo de R$ 850 mil. Acidente ocorreu em dezembro de 1992 e ação já dura 12 anos e meio. Somos vítimas de uma justiça cada vez mais lenta. Leia mais

Publicação


“A estrutura da bela obra de Flávio Tartuce passa por vertentes importantes, por entroncamentos necessários, por construções inovadoras excepcionais, como é o caso do tratamento constitucional que ele procura insistentemente dar à função social do contrato, buscando na Constituição o mais adequado habitat, ou fundamento, desta funcionalidade. Assim, o autor passa, primeiro, pela trilha da transformação contratual, amainando o caminho pelo desenrolar dos aspectos relacionados à crise do contrato e pelo molde novo a que se subsume o instituto ancestral. A seguir, ele auxilia muito o leitor quando abre o pano de exame e análise daquilo que se tem convencionado chamar de novo direito civil, momento em que procura desvendar-lhe os seus novos princípios, até poder contemplar o direito civil constitucional. Ele ingressa, depois, no tema propriamente dito, iniciando o exame pelo perfil da correlação entre o Código de Defesa do Consumidor e o novo Código Civil, fazendo-o por meio da análise dos princípios que selecionou para atuarem como as grandes matrizes de seu trabalho ...”


Palavras da professora Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka que estimulam o leitor a ter contato com a obra.


Parabéns, caro professor Flávio, por mais este belo trabalho ! ! !

No words

Juiz não condena Estado a fornecer remédio para câncer
O Juiz Ari Ferreira de Queiroz, da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, julgou improcedente ação cominatória ajuizada por Nazareth Maria dos Santos para obrigar o Estado de Goiás e a Secretaria de Estado da Saúde a fornecer-lhe 32 ampolas de medicamento para tratamento de um tipo de câncer denominado mieloma múltiplo. Na sentença, o magistrado alegou que, embora se trate de doença grave e o Poder Público tenha realmente obrigação de assegurar seu tratamento, o remédio pleiteado por Nazareth - o bortizomide - só recentemente foi aprovado pela Anvisa, "o que demonstra que antes dele outros de custo sensivelmente menor existiam para combater a mesma doença".
Cada ampola do bortizomide custa R$ 3.817,00, o que significa que com o fornecimento das 32 requeridas por Nazareth seriam gastos R$ 122.144,00. Para o magistrado, "condenar o Estado a fornecer para uma única paciente, um único tipo de medicamento, ao custo total de mais de R$ 122 mil implica em sacrificar uma grande parcela da população realmente carente, que necessita de medicamentos de custo muito inferiores, mas que mesmo assim não conseguem se auto-suprir", observou.
De acordo com Ari Queiroz, a questão acerca do fornecimento de medicamentos tem ocupado enormes espaços no Poder Judiciário em todos os níveis, havendo exagerado número de decisões judiciais reconhecendo o direito dos requerentes sob o fundamento de ser, a saúde, direito fundamental. "Pode ter havido abuso, no entanto, caracterizando verdadeira banalização dos direitos fundamentais, especialmente ao não analisar a real necessidade econômica de quem pleiteia, obrigando o Poder Público a fornecer medicamentos para pessoas que poderiam se auto-suprir sem grandes dificuldades, em detrimento de outros realmente necessitados".

31 de mai. de 2007

Retrocesso

Senado aprova projeto que exclui da aplicação do Código do Consumidor as taxas de juros de empréstimos e aplicações financeiras
Autores do projeto e do substitutivo que agrada os bancos são dois deputados de Rondônia.
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Pensem no valor da condenação a partir do princípio da isonomia

Desembargador, esposa e filhas ganham indenização por falhas de telefonia e banda larga da Brasil Telecom
Magistrado gaúcho e familiares receberão R$ 12 mil. Paciente anotação de todos os fatos da "via crucis", durante os 16 dias de serviços deficientes ou inexistentes, foi fundamental para o sucesso da ação.
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Vamos ver no que vai dar

Plenário do STF aprova as três primeiras súmulas vinculantes
A partir da publicação de seus textos no Diário da Justiça, elas passarão a orientar as decisões das demais instâncias do Judiciário e dos órgãos da administração pública, pois têm poder normativo.
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Supremo regulamenta processo eletrônico (e-STF)

O processo eletrônico no Supremo Tribunal Federal (e-STF) entrou em vigor ontem (30 de maio), data de publicação da Resolução nº 344, assinada pela presidente da Corte, ministra Ellen Gracie. O ato da presidência do STF regulamenta o meio eletrônico de tramitação de processos judiciais, além da comunicação de atos e transmissão de peças processuais no âmbito da Suprema Corte Brasileira.
A resolução do e-STF cumpre o disposto na Lei 11.419/06, que estabelece que “o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, da comunicação de atos e na transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei”, aplicável, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.
De acordo com a resolução, para utilizar o processamento eletrônico, o usuário deverá ser cadastrado previamente para acessar o programa disponibilizado pelo STF. Com o e-STF os atos e processos serão protocolados eletronicamente, via internet, e o programa necessário a este protocolo estará disponível nas dependências do Supremo bem como nos órgãos judiciais de origem, garantindo-se a autenticidade das peças processuais por sistema de segurança eletrônico.
No caso de processos protocolados fisicamente, os originais serão convertidos para meio eletrônico e ficarão disponíveis por 30 dias, quando serão destruídos. Esse prazo começa a correr após o término do prazo para argüição de falsidade ou do despacho do relator. Todos os atos, petições e recursos só estarão disponíveis no e-STF após determinação de juntada aos autos pelo relator.
As intimações, de acordo com a Resolução, serão feitas por meio eletrônico e via e-STF aos credenciados, dispensadas de publicação no diário oficial, inclusive o Diário da Justiça Eletrônico. O “ciente” da intimação se dará também de forma eletrônica e automática, registrando-se o momento de sua consulta eletrônica ao teor da decisão. O usuário será comunicado, no endereço eletrônico por ele indicado, do envio da intimação e o início automático do prazo processual, nos termos do artigo 184 do Código de Processo Civil. Além disso, as assinaturas dos ministros nos documentos poderão ser feitas de forma digital.
Caso o sistema se torne indisponível por motivo técnico, os prazos ficam automaticamente prorrogados para dia útil seguinte da solução do problema de ordem técnica. O e-STF ficará acessível para consultas por usuários credenciados 24 horas por dia, sete dias por semana, mas somente no período das seis à zero hora para a prática de atos processuais.
Recurso Extraordinário eletrônico
Será instalado ainda no STF o Recurso Extraordinário eletrônico, que funcionará, inicialmente em fase de testes, entre o Supremo e o Tribunal Superior do Trabalho (TST), Tribunais de Justiça dos Estados de Sergipe e Espírito Santo e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1).
Com a versão eletrônica, quando os tribunais tiverem que enviar recursos ao Supremo vão fazê-lo por meio digital. Atualmente os tribunais de origem encaminham os recursos em versão impressa e inserem as matérias de prova assim como as teses jurídicas. No entanto, o STF não analisa a matéria de prova, mas apenas a tese jurídica, o que significa que são enviados itens desnecessários.
A partir de agora, peças do recurso serão digitalizadas para serem enviadas ao STF incluindo dados como a classe processual, nome das partes, advogados, assunto, entre outras informações fundamentais. As informações dispensáveis não serão enviadas. O documento eletrônico vai direto para o setor de autuação e recebe um número de protocolo. Quando houver decisão, o relator devolve o processo também por meio eletrônico. A tese jurídica será digitalizada pelos tribunais e o resto do processo ficará guardado. Quando o Supremo julgar, devolve o processo por meio virtual sem a necessidade de vários papéis.
De acordo com o secretário-geral do CNJ, Sérgio Renato Tejada, toda essa papelada que vem apenas “passear” em Brasília - pois não será analisada pelo STF - será descartada na versão eletrônica. A medida, além de acelerar o trâmite do processo, significa uma economia de papel e do transporte desses recursos. No ano passado foram gastas 680 toneladas de papéis em recursos.
Rapidez no acompanhamento
A lei prevê que os advogados podem entrar tanto com recurso extraordinário como o especial, ao mesmo tempo. O primeiro no STF e o segundo no STJ. Os argumentos jurídicos são diferentes, mas os recursos são processados ao mesmo tempo e enviados para os dois tribunais. No entanto, a fim de evitar confusão nos trâmites, o STF deve esperar o julgamento no STJ. Para acompanhar se o mesmo já deu entrada na instância inferior, os gabinetes precisam pesquisar junto ao STJ, o que demanda mais tempo.
No sistema eletrônico isso não será necessário. O tribunal de origem já sabe que vai enviar para o STJ e para o STF e, assim, terá a obrigação de prestar essas informações. Dessa forma, os gabinetes não terão de fazer pesquisas para saber se foi enviado recurso também ao STJ.
A digitalização do processo vai evitar o acúmulo de papéis nos gabinetes dos relatores assim como o impacto econômico. De acordo com o secretário, a previsão é que o tempo gasto com o recurso seja reduzido em cinco vezes. Mas a adaptação acontecerá a longo prazo. A expectativa é de dois a cinco anos para que a substituição ocorra completamente. De acordo com a coordenadora do projeto, Cristina Colares, na fase de testes os tribunais irão enviar recursos eletrônicos apenas de matérias cíveis, sem abranger os processos que tramitam em segredo de justiça e os que tratam de matéria criminal. Fonte: STF

Negada indenização para peão que tocava gado de motocicleta

O Juizado Especial Cível da Comarca de Tubarão negou indenização pleiteada pelo capataz Romeu Rabelo Domingos, que reivindicou R$ 35 mil após sofrer uma queda quando tocava seu rebanho de gado em área de pastagem da Coopercampo – Cooperativa dos Usuários de Campos Públicos, naquele Município. O detalhe é que Romeu campeava a tropa de gado montado em uma motocicleta e não, como se poderia imaginar, em um alazão. Surpreendido por um valo, o capataz sofreu queda da moto que lhe trouxe lesão física e necessidade de atendimento médico-hospitalar. "O local não era uma estrada ou rodovia, mas, sim, área de terra com características peculiares ao objetivo de uso pecuário", ressaltou o Juiz Luiz Fernando Boller. Para o magistrado, restou claro dos autos que o local onde ocorreu o acidente é um terreno naturalmente irregular, utilizado para pastagem de gado, sendo pública e notória a existência de valas de escoamento. “A área utilizada pelo autor como via destinada ao trânsito de veículos constitui campo rural de pastagem de bovinos, eqüinos, e assemelhados, de modo que, por ali, o acesso aos animais deve dar-se por meio da utilização de cavalos de montaria", arrematou Boller. Além de negar o pleito indenizatório, que incluía até lucros cessantes, o magistrado também determinou o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público e à Delegacia Regional de Polícia para apurar eventual prática de estelionato. Isto porque o autor, com o objetivo de receber o seguro obrigatório, fez inserir no boletim de ocorrência os dados da motocicleta de seu filho, uma vez que a sua transitava de forma irregular. Romeu buscava indenização junto à Coopercampo.(Processo nº 075.06.008201-6)

Vício do produto

Concessionária não pagará danos morais à consumidora que adquiriu carro com defeito
Concessionária deverá entregar outro veículo a consumidora por defeito recorrente em carro zero que fez a proprietária retornar à empresa por diversas vezes para reparação. Mas, segundo o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o dano moral não é devido se a consumidora não deixou de utilizar o veículo. Para os ministros, os danos morais ocasionados situaram-se dentro da própria atividade exercida, pois o veículo ficou em uso pelo período de dez anos.
Marny Malheiros adquiriu, em 1997, um Pálio Weekend Stile, o qual, desde os primeiros meses de uso, começou a apresentar vários defeitos de funcionamento. Isso a levou a buscar ajustes e consertos por treze vezes na concessionária. Por fim, impetrou ação judicial. No juízo singular, o pedido foi julgado improcedente, recorrendo a consumidora ao Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ/ES).
No TJ, foi entendido que é um dever a qualidade dos produtos e serviços prestados e que, quebrada a relação de confiança entre as partes, é uma obrigação reparar os danos recorrentes, cabendo ao consumidor a escolha da forma como pretende a respectiva reparação. Condenou, então, a concessionária a entregar outro veículo com as mesmas especificações, além de fixar o valor de cem salários mínimos como reparação do dano moral.
No recurso ao STJ, a Cola Representações Indústria e Comércio Ltda contestou a condenação. Para a concessionária, ela cumpriu sua obrigação legal de reparar. Afirmou não existir dano moral, e sim um mero desconforto. E, uma vez que Marny continuou, por todo esse tempo, utilizando o veículo e que a concessionária reparou todos os defeitos surgidos durante o período de garantia do veículo, não deveria arcar com um veículo novo. Requereu, alternativamente, a redução da condenação por danos morais para R$ 5 mil.
Em seu voto, o ministro Castro Filho entende não haver dúvida quanto à obrigação da concessionária de reparar o dano material (um veículo novo). Explica que danos morais são aqueles que surgem em decorrência ilícita ou injusta que venha a causar sentimento negativo em qualquer pessoa, como vexame, constrangimento, humilhação. Diante desse cenário, deu parcial provimento ao recurso, excluindo da condenação a reparação por danos morais, pois, a seu ver, trata-se de mero dissabor ou aborrecimento que não maculou a honra ou a imagem da consumidora.

25 de mai. de 2007

TJ confirma indenização para esposa de homem eletrocutado

A 3ª Câmara de Direito Público do TJ negou recurso das Centrais Elétricas de Santa Catarina (CELESC) e a condenou ao pagamento de R$ 78 mil em indenização por danos morais a Maria Anaiza Pickssius, esposa de Nelson Pickssius, que morreu por eletrocussão. Além disso, a viúva receberá pensão mensal correspondente a 2/3 do salário recebido pela vítima e o ressarcimento das despesas com o funeral – avaliado em R$ 2,4 mil. O fato ocorreu em 1999, quando Nelson, na tentativa de ligar o disjuntor de uma caixa de medição instalado na empresa onde trabalhava – Madeireira Cassias Pereira, no município de Rio Negrinho –, sofreu forte choque elétrico. A CELESC alegou que a descarga elétrica decorreu do fato de a vítima se encontrar molhada ao ter contato com o disjuntor. A perícia técnica, determinada pelo juiz da Comarca de Rio Negrinho constatou, entretanto, que a descarga elétrica foi conseqüência de defeito existente no sistema de aterramento do transformador, além da caixa de medição encontrar-se em mau estado de conservação e de uso: enferrujada e sem lacre. Segundo portaria do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica – vigente à época dos fatos –, a própria concessionária de energia deve inspecionar os equipamentos de sua propriedade e que se encontrem na unidade consumidora; este, por sua vez, deve dar livre acesso aos funcionários da concessionária aos locais onde os aparelhos estejam instalados. Para o relator do processo, Desembargador Rui Fortes, o dever de indenização por parte da CELESC é correto, pois ficou comprovado o nexo de causalidade da morte de Nelson por descuido da concessionária. “Age com negligência a concessionária de energia elétrica que deixa de fiscalizar periodicamente as instalações elétricas sob sua responsabilidade, causando morte de consumidor”, destacou o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação Cível nº 2004.024575-0)

Código civil e direito intertemporal

PRESCRIÇÃO. PRAZO. REDUÇÃO. CC/2002. De acordo com o art. 2.028 do CC/2002, lei anterior a esse código pode continuar a reger prazo se a nova lei civil o houver reduzido e se, na data da vigência do novel código civil, já se mostrar exaurido mais da metade do prazo fixado pela lei revogada. Na hipótese, o acidente em questão ocorreu em janeiro de 1997, data considerada pelo acórdão ora recorrido como marco da contagem da prescrição, a qual era vintenária em razão do disposto no art. 177 do CC/1916. Assim, quando da entrada em vigor do novo código, o antigo prazo vintenal estava longe de atingir sua metade, o que determina a regência da lei nova, que reduziu o prazo prescricional a três anos. Contudo a lei nova não retroage, o que leva a contar-se o novo prazo a partir da vigência do CC/2002. REsp 870.299-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 15/5/2007.

Vale a pena ler

Agradeço ao amigo professor Flávio Tartuce, pelo envio da decisão.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLUIÇÃO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADES. Na espécie, restou firmada, nas instâncias ordinárias, a degradação ambiental decorrente das atividades extrativas de carvão mineral, poluição ocasionada no município de Criciúma e adjacências no Estado de Santa Catarina. Note-se que o Ministério Público Federal ajuizou a ação civil pública contra a União, contra as mineradoras e seus sócios com o objetivo de recuperação das áreas atingidas.
A Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) e o Estado de Santa Catarina passaram a compor o pólo passivo quando já transcorriam os trâmites processuais. Para o Min. Relator, no recurso da União que restou improvido, a primeira questão está afeta à responsabilidade civil do Estado por omissão, e o acórdão recorrido concluiu que a União foi omissa no dever de fiscalizar, permitindo às mineradoras o exercício de suas atividades sem nenhum controle ambiental. Destacou o Min. Relator que essa obrigação legal de administração, fiscalização e controle encontra-se no DL n. 227/1967, na Lei n. 7.805/1989 e na própria Constituição (art. 225, §§ 1º, 2º e 3º). Portanto, sendo dever do Estado a fiscalização, preservação e restauração do “processo ecológico”, omitindo-se desse dever, aqui consubstanciado no poder-dever de polícia ambiental, exsurge de fato a obrigação de indenizar. Observou, ainda, que, se a lei impõe ao Estado o controle e a fiscalização da atividade mineradora, possibilitando aplicação de penalidade, não lhe compete optar por não fazê-lo, porquanto inexiste discricionariedade, mas obrigatoriedade de a União cumprir a conduta impositiva.
Quanto à questão de que, no caso de a União arcar com a reparação, a sociedade estaria sendo penalizada, arcando com esses custos, lembra o Min. Relator que esse desiderato apresenta-se consetâneo com o princípio da eqüidade, uma vez que a atividade industrial responsável pela degradação ambiental gera divisas para o país e contribui com percentual significativo na geração de energia, o que beneficia como um todo a sociedade que, por outro, arca com esses custos porque se trata de diluição indireta efetivada via arrecadação tributária (o que já ocorre).
Outrossim, a União tem o dever de exigir dos outros devedores que solvam quantias eventualmente por ela despendidas, pois há interesse público reclamando que o prejuízo ambiental seja ressarcido, primeiro por aqueles que, exercendo atividade poluidora, devem responder pelo risco de sua ação, mormente quando auferiram lucro no negócio explorado.
Quanto à prescrição, aduz que é imprescritível o direito de ação coletiva em se tratando de pretensão que visa à recuperação de ambiente degradado, pois o dano apontado tem a característica de violação continuada. Registrou, ainda, que as providências que a União e as empresas mineradoras vêm tomando não exime do dever de indenizar (o objeto da ação cinge-se à poluição de época pretérita), mas terão impacto naquilo que forem coincidentes na fase de liquidação, minimizando-lhes o ônus ora imposto.
O REsp da CNS não foi conhecido. Já o recurso das mineradoras, para algumas restou não conhecido porquanto os advogados indicados no recurso não o subscreveram. Quanto às demais mineradoras, foi reconhecida a obrigação de reconstituir todo o meio ambiente degradado de forma solidária, mas encontra limite na configuração do dano e no correlato dever de indenizar (art. 1.518 do CC/1916 e art. 942 do CC em vigor). Assim, cada mineradora será responsabilizada pela reparação ambiental da extensão de terras que houver poluído, direta ou indiretamente. Quanto à poluição das bacias hidrográficas, não foi objeto do recurso, permanecendo o decidido no acórdão recorrido. Quanto ao recurso do MP, reconheceu-se apenas a aplicação da desconsideração da pessoa jurídica com relação às mineradoras, para que seus sócios administradores respondam pela reparação ambiental em regime de responsabilidade subsidiária, apesar de a previsão legal de, em casos de danos ambiental, a responsabilidade ser solidária com suas administradas nos termos do art. 3º, parágrafo único, e art. 4º, § 1º, da Lei n. 9.605/1998 e art. 3º, IV, da Lei n. 6.938/1981, associado ao art. 14, § 1º, da mesma lei, mas ao caso aplica-se o benefício do art. 897 do CPC, conforme o DL n. 1.608/1939, que prevê que a responsabilidade dos sócios deve ser subsidiária. REsp 647.493-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 15/5/2007.

24 de mai. de 2007

Ajuizada ação para garantir livre acesso à Praia do Pinho

O Ministério Público Federal em Santa Catarina propôs ação civil pública para garantir acesso ao público na Praia do Pinho, em Balneário Camboriú. Conforme a ação, o Camping Condomínio Praia do Pinho está cobrando “pedágio” dos freqüentadores do local para utilizarem a via de acesso à praia. Além disso, o camping não possui concessão de licença ambiental da Fatma e nem do Município de Balneário Camboriú. A ação foi proposta contra o Camping Condomínio Praia do Pinho e os proprietários Ilzo Fonseca e Jocemar do Carmo.
Em caráter liminar, o MPF catarinense pede que seja determinado o fim da restrição de acesso à praia praticada pelos proprietários do camping, a impossibilidade de se efetuar qualquer obra ou desmatamento a partir dos 200 metros da linha preamar máxima, além da elaboração de um projeto de recuperação para as áreas degradadas, a ser apresentado ao Ibama.
A ação teve início com a instauração de um procedimento administrativo na Procuradoria da República em Itajaí (SC). Nele, a Delegacia do Patrimônio da União informava que havia sido construída uma guarita em uma das vias de acesso à praia para a cobrança de pedágio dos freqüentadores do local. No início da estrada uma placa informava que o acesso público se dava por outra via localizada a 200 metros de distância daquela. O Ibama, por sua vez, realizou vistoria e autuou o empreendimento por “promover a alteração das características naturais da zona costeira”.
No local foi constatada a construção de uma lanchonete medindo 133 m² e de um restaurante de 264 m², sobre área de restinga, sem qualquer tipo de autorização dos órgãos competentes. Ainda, conforme o Auto de Infração, a construção estava sobre solo não edificável.
Conforme o procurador da República em Itajaí, Marcelo da Motta, "a área do empreendimento é considerada de preservação permanente, situado em terreno de marinha, que pertence à União". Na ação, em caráter definitivo, o MPF requer a condenação para obrigar os proprietários a reparar os danos causados ao meio ambiente, sendo também condenados no pagamento de indenização em dinheiro, pelos danos causados ao patrimônio ecológico e ao patrimônio público federal, devendo a soma ser revertida em benefício de projetos ambientais de interesse do Município de Balneário Camboriú. (Com informações do MPF/SC).

Bens integrados ao cotidiano familiar são impenhoráveis

A 18ª Câmara Cível do TJRS exclui lavadora de roupas, freezer, forno de microondas, aparelhos de som e DVD da constrição para garantir uma dívida de R$ 1.760. Mas mantem a penhora sobre barzinho de madeira, depurador de ar e forno elétrico. Leia mais

Processo eletrônico

STJ recebe a partir de hoje petições pela Internet
Inicialmente, elas poderão ser referentes apenas a processos de competência originária do presidente do tribunal, aos habeas-corpus e aos recursos em habeas-corpus.
Leia mais

Verdade biológica

Investigante só após completar mais de 50 anos de idade vem a descobrir sua verdade biológica
Peculiar questão julgada pela 3ª Turma do STJ.
Nascida em 1950, fruto de relacionamento havido entre filho de tradicional família gaúcha e a empregada doméstica da casa, a investigante foi entregue para ser criada por outro casal, para evitar boatos a respeito do ocorrido. Leia mais

Juiz entende que Associação do Transporte Alternativo de Condomínios não tem legitimidade para propor Ação Civil Pública

O juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF decidiu que a Associação do Transporte Alternativo de Condomínios (ATAC), associação que representa um grupo de permissionários de vans do transporte alternativo de condomínios no DF, não é legítima para propor Ação Civil Pública. Com a sentença, fica extinto o processo que tramita na 1ª Vara da Fazenda Pública do DF, sem resolução do mérito. Da decisão, cabe recurso.
A Lei nº 7.347/85 traz o rol de legitimados para propor Ação Civil Pública, mas a própria legislação apresenta algumas peculiaridades para as associações. Elas têm de ser constituídas há mais de um ano e devem incluir em suas finalidades a proteção ao meio ambiente, consumidor, ordem econômica, livre concorrência, patrimônio estético, histórico, turístico e paisagístico. Para o juiz, a ATAC preenche o primeiro requisito, mas não o segundo, pois não existe, entre as suas finalidades institucionais, nenhuma referência à proteção ao meio ambiente, ao consumidor etc. e, neste caso, não tem legitimidade ativa ad causam para propor a presente ação.
Veja, abaixo, a íntegra da sentença:
Vistos, etc. ASSOCIAÇÃO DO TRANSPORTE ALTERNATIVO DE CONDOMÍNIOS - ATAC, qualificada à fl. 2, propôs denúncia na forma de ação civil pública de responsabilidade subsidiária com pedido de liminar contra ato do SECRETÁRIO DE TRANSPORTE DO DISTRITO FEDERAL, Senhor JOÃO ALBERTO FRAGA SILVA, objetivando, por meio de medida liminar, a anulação dos efeitos da Portaria nº 37, da Secretaria de Transporte do Distrito Federal e, consequentemente, que as "vans" do Sistema de Transporte Alternativo de Condomínios - STPAC sejam autorizadas emergencialmente a atender aos moradores de condomínios como anteriormente vinham fazendo, até a conclusão do certame licitatório ou julgamento final desta ação. No mérito, pede a condenação do Requerido para que este se abstenha de realizar quaisquer atos danosos aos interesses da comunidade e a pagar as custas e honorários de advogado.
Alega, em apertada síntese, que o Requerido baixou a Portaria nº 37/ST/07, publicada no Diário Oficial em 23 de abril de 2007, por interpretação errônea de decisão judicial proferida nos autos do AGI nº 2007002004610-8 da 4ª Turma Cível do TDF, que teve como base a decisão proferida na ADI nº 2003002008994-0 e determinou a revogação de todas as "permissões" outorgadas aos "permissionários" do Sistema de Transporte Alternativo de Condomínios - STPAC e, conseqüente suspensão da prestação de serviço de transporte que atende aos condomínios, pelos "permissionários" associados da Requerente/Denunciante, sob a ótica de que as permissões emitidas com base nas Leis nºs 2.683/01 e 3.000/02 teriam perdido a validade; que, ao contrário do que deduziu o Requerido, a decisão da ADI nº 2003002008994-0 mencionada foi precedida de amplo debate pelos eminentes julgadores do egrégio Conselho Pleno, os quais adotaram as devidas cautelas para que seus votos não fossem errônea ou maldosamente interpretados, em prejuízo da população, principalmente as minorias impopulares moradores de condomínios, já tão sofrida com o combalido sistema de transporte da Capital do País; que a maior prudência foi em relação ao alcance efetivo da decisão, sendo que foi utilizada a expressão ex-nunc (para o futuro), ao invés de ex-tunc (desde o nascedouro), na clara intenção de que não houvesse a paralisação do serviço de transporte alternativo aos cidadãos brasilienses e circunvizinhos á Capital da República; que, caso não fosse essa a intenção, simplesmente seria utilizada a segunda expressão ex-tunc, o que paralisaria por completo as atividades dos "permissionários" do Sistema de Transporte Alternativo de Condomínios - STPAC e, a bem da verdade, os desembargadores daquele egrégio Conselho anteviram as conseqüências danosas e caóticas de tal paralisação, tendo em vista o desserviço prestado pelas empresas de transporte coletivo de Brasília, ao longo desses aos anos passados, cuja frota não atende condignamente aos usuários; que o risco observado previamente pelos nobres Julgadores, é o mesmo desde então, e com a nova interrupção do serviço essencial, a população do Distrito Federal se vê novamente desamparada e o caos voltou a reinar entre a população residente nos condomínios, tendo muitos moradores faltado às aulas e ao trabalho ou, no mínimo, chegaram atrasados em seus compromissos, conforme amplamente divulgado pelos meios de comunicação; que, evidentemente, claro restou que o sistema convencional de transporte coletivo e o de "vans" do Sistema de Transporte Alternativo - STPA estão a quem de atender a contento as necessidades da população do Distrito Federal (princípio do mínimo), ainda que a Secretaria de Transportes do Distrito Federal tenha autorizado emergencialmente, as "vans" do Sistema de Transporte Alternativo - STPA a percorrer as linhas anteriormente servidas pelo STPAC, pelo contrário, cobriu-se a cabeça e descobriram-se os pés, pois, as "vans" do Sistema de Transporte Alternativo - STPA mal atendiam sua linhas, o que foi demonstrado amplamente na impressa que seus veículos trafegavam com lotação acima do permitido; Fala sobre o princípio da supremacia do interesse público e do princípio da proibição do retrocesso, sobre o efeito erga omnes e, por último, sobre intervenção federal no Distrito Federal.
Instruíram a petição inicial os documentos de fls. 22/307. Inicialmente os autos foram distribuídos por prevenção ao Juízo de Direito da 6ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal que, pela decisão de fl. 309, determinou a distribuição aleatória, em razão do processo cuja prevenção foi alegada já ter sido sentenciado, tendo os autos sido distribuídos a este Juízo no dia 18.05.07, às 16:02:00 horas, conforme etiqueta de distribuição de fl. 310 verso e, às 16:34 horas, foi determinado o registro e autuação dos presentes autos e, após, a conclusão. À fl. 312, a Autora peticionou nos autos informando que encaminhou denúncia ao Ministério Público, juntando os documentos de fls. 313/322. Vieram-me os autos conclusos. Este é o breve relatório. DECIDO.
Cumpre-me, inicialmente, examinar as condições gerais da ação, eis que são matérias de ordem pública e, na forma § 4º, do artigo 301, do Código de Processo Civil, devem ser conhecidas de ofício pelo juiz, independentemente de requerimento das partes.
Analiso a legitimidade ativa ad causam. Ensina Liebman que: "Legitimação para agir (legitimatio ad causam) é a titularidade (ativa ou passiva) da ação. O problema da legitimação consiste em individualizar a pessoa a que pertence o interesse de agir (e, pois, a ação) e a pessoa com referência à qual ele existe; em outras palavras, é um problema que decorre da distinção entre a existência objetiva do interesse de agir e a sua pertinência subjetiva (...) entre esses dois quesitos, ou seja, a existência do interesse de agir e sua pertinência subjetiva, o segundo é que deve ter precedência, porque só em presença dos dois interessados diretos é que o juiz pode examinar se o interesse exposto pelo autor efetivamente existe e se ele apresenta os requisitos necessários" (apud Sentença Cível, Nagib Slaibi Filho, Forense, 1991, p. 36).
No caso específico dos presentes autos, verifico que houve por parte da Autora uma interpretação equivocada do inciso V, do artigo 5º, da Lei nº 7.347, de 24.07.85, no que diz respeito a legitimidade ativa ad causam, verbis: "Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (.....) V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007), b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007)".
Como se verifica do Estatuto Social de fls. 30/39, o primeiro requisito está satisfeito, pois a Autora, na forma dos artigos 114 a 121, da Lei nº 6.015, de 31.12.73, Lei dos Registros Públicos, inscreveu e registrou seu Estatuto Social no Cartório do Registro de Pessoas Jurídicas no dia 22.08.05 (fl. 38) e, desse modo, passou a existir no mundo jurídico, nos moldes preconizados pelo artigo 45, do Código Civil de 2002.
Entretanto, no que diz respeito ao requisito estatuído na letra b, do inciso V, do artigo 5º, da Lei nº 7.347, de 24.07.85, entendo, com suporte na melhor doutrina e jurisprudência, que a Autora não atende a este dispositivo legal, isto porque, como se verifica do artigo 2º, do Estatuto Social (fl. 30) não existe, entre as suas finalidades institucionais, nenhuma referência "...a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007)" e, neste caso, não tem a Autora legitimidade ativa ad causam para propor a presente ação.
Neste sentido é a lição de José dos Santos Carvalho Filho, in Ação Civil Pública, 5ª Edição, Editora Lúmen Juris, 2005, página 145, verbis: "A legitimação das associações, porém, não é livre. Dita o art. 5º que dois devem os requisitos a serem preenchidos para que se admita a legitimidade. Estão eles nos dois incisos do dispositivo. O primeiro consiste em que a associação deve estar constituída há pelo menos um ano, nos temos da lei civil. Além desse, exige-se que figure como finalidade institucional da associação a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico".
No mesmo sentido é o ensinamento de Ricardo de Barros Leonel, in Manual do Processo Coletivo, Revista dos Tribunais, 2002, p. 167, verbis: "Na legitimação das associações, a presunção de interesse fica mitigada de forma mais clara, pois notoriamente só poderão demandar coletivamente sobre matérias cuja proteção seja a finalidade da própria instituição, e se comprovado o preenchimento do requisito da representatividade adequada". (...) A defesa de interesses que estejam entre os fins institucionais da entidade, é que demonstra o liame concreto entre este e a situação jurídica tutelada. Não haveria razão para que, v.g., uma associação criada para a defesa do meio ambiente demandasse em juízo com relação a problemas inerentes às relações de consumo ou vice-versa, e tampouco que propusesse ações relativas a interesses simplesmente individuais de seus associados" (apud Ação Civil Pública, Rodolfo de Camargo Mancuso, Revista dos Tribunais, 9ª ed., 2004).
O entendimento jurisprudencial mantêm o mesmo direcionamento, haja vista os seguintes julgados do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, verbis: "CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE.
A associação somente é legitimada para o ajuizamento de ação civil pública, na qualidade de substituto processual, destinada à proteção do meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, ou ao patrimônio artístico, histórico, turístico e paisagístico, e desde que essas finalidades estejam previstas em seus estatutos. (20050110955877APC, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE, 6ª Turma Cível, julgado em 21.03.07, DJ 19.04.07 p. 103)".
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ART. 129, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA. LEIS nºs 7.347/85 E 8.429/92. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS. ART. 535, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO (.....) 3. Para a propositura de ação civil pública por associação, é necessário que esta inclua entre suas finalidades institucionais a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (....) 7. Embargos rejeitados. (20050110799844APC, Relator NÍVIO GONÇALVES, 1ª Turma Cível, julgado em 21.06.06, DJ 22.08.06 p. 96)".
Diante destes ensinamentos, entendo carecer a Autora de legitimidade ativa ad causam e, na forma do artigo 295, inciso II, c.c. o artigo 267, inciso I e VI, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas processuais. P.R.I. Brasília - DF, segunda-feira, 21.05.07 às 19h02. Dr. ANTONIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito.
Fonte: TJDFT

23 de mai. de 2007

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