Informações sobre direito civil, direito do consumidor, direito ambiental, de nossas atividades acadêmicas e assuntos de interesse daqueles que entendem que o Direito deve ser usado para criar um mundo melhor mediante a realização de Justiça Social.
30 de abr. de 2008
29 de abr. de 2008
Contrato de transporte e cláusula de incolumidade
A Vialuz – Viação Luziânia foi condenada a indenizar uma passageira que ficou com lesão permanente no joelho esquerdo depois de uma queda no interior de ônibus da empresa. A passageira caiu por causa de uma forte freada do ônibus e não pôde mais trabalhar depois do acidente. Em julgamento unânime, a 5ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que condenou a Vialuz ao pagamento da importância de R$ 20 mil pelos danos morais e perdas e danos, além do pagamento de pensão mensal vitalícia de um salário mínimo.
A autora da ação judicial afirma que o acidente lhe trouxe graves dissabores e a impediu de continuar exercendo seu trabalho como salgadeira. Segundo laudo pericial, a lesão no joelho esquerdo, sofrida pela autora em decorrência da queda, é permanente e a impossibilita de trabalhar. A Vialuz alega que o motorista e o cobrador do ônibus prestaram a devida assistência à passageira após o acidente, ocorrido no dia 5 de abril de 2000, levando-a para o Hospital Regional de Taguatinga. A empresa sustenta que houve culpa exclusiva da vítima.
De acordo com o juiz que proferiu a sentença de primeiro grau, demonstrado o dano e que este adveio do acidente ocorrido no ônibus da ré, não há que se falar em prova de culpa, devendo a empresa indenizar a vítima. Ao fixar a pensão vitalícia, o magistrado considerou o fato de a autora da ação não poder mais exercer atividade laboral em decorrência da lesão sofrida, além de ser viúva e ter mais de 50 anos de idade. Para o juiz, se a vítima ficou inválida permanentemente, é necessário fixar a pensão para garantir seu sustento.
Quanto aos danos morais, o magistrado afirma que a invalidez para o trabalho, decorrente da perda da mobilidade e da destreza de uma perna em razão do acidente provocado por preposto da empresa ré, é motivo para a reparação. “A indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo”, afirma o juiz, para o qual a importância fixada deve ser compatível com o vulto dos interesses em conflito.
A autora da ação judicial afirma que o acidente lhe trouxe graves dissabores e a impediu de continuar exercendo seu trabalho como salgadeira. Segundo laudo pericial, a lesão no joelho esquerdo, sofrida pela autora em decorrência da queda, é permanente e a impossibilita de trabalhar. A Vialuz alega que o motorista e o cobrador do ônibus prestaram a devida assistência à passageira após o acidente, ocorrido no dia 5 de abril de 2000, levando-a para o Hospital Regional de Taguatinga. A empresa sustenta que houve culpa exclusiva da vítima.
De acordo com o juiz que proferiu a sentença de primeiro grau, demonstrado o dano e que este adveio do acidente ocorrido no ônibus da ré, não há que se falar em prova de culpa, devendo a empresa indenizar a vítima. Ao fixar a pensão vitalícia, o magistrado considerou o fato de a autora da ação não poder mais exercer atividade laboral em decorrência da lesão sofrida, além de ser viúva e ter mais de 50 anos de idade. Para o juiz, se a vítima ficou inválida permanentemente, é necessário fixar a pensão para garantir seu sustento.
Quanto aos danos morais, o magistrado afirma que a invalidez para o trabalho, decorrente da perda da mobilidade e da destreza de uma perna em razão do acidente provocado por preposto da empresa ré, é motivo para a reparação. “A indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo”, afirma o juiz, para o qual a importância fixada deve ser compatível com o vulto dos interesses em conflito.
Fonte: TJDFT
28 de abr. de 2008
Decisões sobre superendividamento
Agradeço a José Carlos Vieira de Melo Júnior, aluno da Escola do MP de Vitória, no Espírito Santo, pelos julgados colacionados abaixo:
TJRJ. 2007.001.62426 - Inteligência do art. 6º § 5º da Lei 10820/03. Consumidora interditada por prodigalidade Superendividamento. Apelante que se insurge contra a sentença que julgou extinto o feito sem apreciação do mérito por ilegitimidade ativa. Apelante que demonstra cabalmente ter sido deferida a alteração do pólo ativo da ação em fase inicial do feito. Ausência de fundamento fático que motive a sentença. Nulidade do decisum. Análise do mérito com base na teoria da causa madura. Inteligência do art. 515, §3º CPC. Questão que versa sobre a limitação de descontos em conta corrente de clientes de instituições financeiras a título de consignação de empréstimos. Possibilidade. Princípio constitucional da dignidade (art.1º, inciso III CF/88). Boa fé objetiva nas relações de consumo que impõe conduta de lealdade e cooperação com o hipossuficiente. Verbas de natureza alimentar que são impenhoráveis. Inteligência do art. 649 IV CPC. Lei do empréstimo consignado que aponta que os descontos e as retenções financeiras relativos aos titulares de aposentadoria e pensão não poderão ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) do valor dos benefícios. Precedentes jurisprudenciais. Litigância de má-fé caracterizada. Réu que apesar da regularização do pólo ativo insiste na tese superada de ilegitimidade ativa. Sentença anulada. Procedência parcial do pedido. Provimento do recurso.
TJRJ. 2008.001.10460 - Descontos de prestações e empréstimo pessoal diretamente da conta salário. (rectius = conta para depósito de proventos de aposentadoria) da autora. Desconto de valor correspondente a 100% da pensão da consumidora-aposentada. Prática abusiva. Vulnerabilidade. Hipossuficiência fática do idoso aposentado. Onerosidade excessiva. Inteligência da aplicação conjunta dos arts. 4º I, 51 IV e §1º III CDC. Autorização da consumidora que revela vontade viciada do mais frágil. Lesão. Aplicação conjunta dos arts. 157 e 478 NCC. Falta de alternativa do consumidor. Limite do sacrifício. Superendividamento. Patologia freqüente da moderna sociedade massificada de consumo e de crédito. Agressão à dignidade se os descontos incidem sobre o valor da renda integral do cidadão retirando-lhe a possibilidade de manter sua sobrevivência em padrões de dignidade. Fórmula coativa de cobrança que fere a legalidade. Analogia com a situação prevista no inc. IV do art. 649 CPC que proíbe a penhora de salários. Nulidade parcial na forma do art. 42 CDC e da Lei 10820/03 que fixa o percentual de 30% do salário como limite do desconto por instituições financeiras. Cláusula contratual que estabelece os descontos que só é nula naquilo que sobejar aos 30% dos ganhos, limite que garante a subsistência da autora. Danos morais desprovidos com fulcro em entendimento majoritário. Sentença mantida. Desprovimento de ambos os recursos.
TJRJ. 2008.002.04668 - A promessa de crédito fácil pelas instituições financeiras tem atraído muitos consumidores que, de boa-fé, contraem dívidas que comprometem o mínimo necessário para se manterem, impulsionados pelo consumismo decorrente de uma publicidade agressiva a que todos são submetidos atualmente.- Há prova inequívoca da verossimilhança das alegações autorais no sentido do abuso do direito de concessão de crédito pelo agravante, assim como há perigo em aguardar a decisão final de mérito na ação revisional de contrato diante do comprometimento da remuneração da agravada, que possui caráter alimentar. Decisão que deve ser reformada apenas para permitir o desconto de até 30% (trinta por cento) do valor depositado a título de remuneração, de acordo com o art. 6º, § 5º da Lei nº 10.820/2003, que regula os descontos efetuados em folha de pagamento, aplicável ao caso por analogia, mantida a multa fixada. Provimento parcial do agravo, monocraticamente.
24 de abr. de 2008
A publicidade integra o conteúdo do contrato
Montadora de veículos e seguradora são condenadas por propaganda enganosa.
A Fiat Automóveis e a Sul América Capitalização foram condenadas a reparar o bombeiro militar Reinaldo Augusto de Almeida, solidariamente, em R$ 8,163,70, por propaganda enganosa. A decisão é da 9ª Câmara Cível do TJMG, que entendeu ser evidente a ocorrência de publicidade enganosa se a seguradora, juntamente com a montadora de veículos, oferece ao cliente um título de capitalização, pelo qual o consumidor é levado a acreditar que, pagas as prestações, terá direito à aquisição de um veículo e isso não ocorre. Em agosto de 2001, o bombeiro adquiriu o título de capitalização promovido pelas duas empresas, que seria pago em 60 meses, com a finalidade de adquirir um veículo modelo Palio Young 4 portas.
A Fiat Automóveis e a Sul América Capitalização foram condenadas a reparar o bombeiro militar Reinaldo Augusto de Almeida, solidariamente, em R$ 8,163,70, por propaganda enganosa. A decisão é da 9ª Câmara Cível do TJMG, que entendeu ser evidente a ocorrência de publicidade enganosa se a seguradora, juntamente com a montadora de veículos, oferece ao cliente um título de capitalização, pelo qual o consumidor é levado a acreditar que, pagas as prestações, terá direito à aquisição de um veículo e isso não ocorre. Em agosto de 2001, o bombeiro adquiriu o título de capitalização promovido pelas duas empresas, que seria pago em 60 meses, com a finalidade de adquirir um veículo modelo Palio Young 4 portas.
No contrato, ao lado do campo que apontava o valor total a ser pago pelo bombeiro, estava descrito o modelo do veículo. Tendo quitado todas as prestações, o bombeiro acreditou que poderia adquirir o automóvel, mas foi surpreendido pela Fiat, que o informou de que só teria o direito de resgatar R$ 18.895,32 em dinheiro. Inconformado, o bombeiro ajuizou a ação, alegando que houve propaganda enganosa e que o valor resgatado não seria suficiente para comprar um veículo igual ao descrito. Afirmou também que o livro explicativo da Sul América deixava claro que se tratava de um plano de compra através de título de capitalização. Em sua defesa, a montadora alegou que o bombeiro sabia que resgataria um montante em dinheiro e que o contrato não garantiria a aquisição do carro, mas sim um desconto na compra de qualquer veículo 0 km.
A seguradora também tentou se eximir da responsabilidade, alegando que não teve participação na venda do título e que todo o valor pago foi devidamente resgatado. O juiz Wanderley Salgado de Paiva, da 9ª Vara Cível de Belo Horizonte, condenou a Fiat e a Sul América ao pagamento de R$ 8.163,70. Inconformadas, elas recorreram ao TJMG, mas o desembargador Tarcísio Martins Costa manteve a decisão. O magistrado entendeu que o bombeiro foi induzido a erro, pois foi levado a acreditar que, ao término das prestações, teria direito ao veículo Fiat e não apenas ao resgate atualizado do montante vertido para o plano. Como o valor do veículo era de R$ 26.250 e o total resgatado pelo bombeiro foi de R$18.895,32, o desembargador determinou que sejam pagos a ele os R$ 8.163,70 que faltam para completar o valor investido. (Proc. nº: 1.0024.06.084857-9/001)
Frase do dia
Se um dia disserem que seu trabalho não é o de um profissional, lembre-se:
A Arca de Noé foi construída por amadores; profissionais construíram o Titanic …
23 de abr. de 2008
UNISINOS: Direito de Família
Questões preparatórias para a primeira aula sobre regime de bens:
01) Os nubentes têm liberdade de estipular o que lhes aprouver quanto ao regime de bens. Até que momento isto pode ser feito ? Como isto deve ser feito ? Há necessidade de eleição por um dos regimes legais ?
02) É possível a alteração do regime de bens no curso do casamento ? Como isto pode ser feito ?
03) Qual o regime de bens eleito como regra no CC ? Ele pode ser eleito pelas partes ? Em que outras hipóteses se aplica ?
04) Em que hipóteses é obrigatório o regime da separação de bens no casamento ?
05) Os cônjuges poderão livremente pactuar que atos ou negócios jurídicos ?
06) Há necessidade de autorização do cônjuge para compra das coisas necessárias à economia doméstica ou obter empréstimo para aquisição dessas coisas ?
07) A regra do art. 1644 seria o caso de solidariedade legal ?
08) No que consiste a vênia conjugal ? Em que situações é exigida ? Isto se aplica para qualquer regime matrimonial ?
09) A recusa injusta da vênia conjugal poderá ser suprida pelo juiz ?
10) Exigida e não observada a outorga conjugal, o negócio será afetado por que sanção ? Qual o prazo para ajuizar a ação competente ? Qual a natureza jurídica deste prazo ? Quando ele se inicia ? Admite-se a ratificação ? A quem compete este direito ?
11) Se a esposa não pretende ajuizar ação visando desconstituir os efeitos do negócio realizado pelo marido sem vênia conjugal, podem os filhos, enquanto esta ainda estiver em vida, fazê-lo ?
12) O que é pacto antenupcial ? Qual a forma que deve observar ? Qual é sua eficácia temporal ?
13) O disposto no artigo 1656 é regra ou exceção perante o sistema ? Explique:
14) Qual a importância do registro do pacto antenupcial ? Qual a escrivania competente para tanto ?
Determinada retificação para registro civil reconhecer mudança de sexo no TJRS
Se o nome da pessoa não corresponde ao seu gênero/sexo constante do registro civil, poderá ter a sua dignidade violada. Com este entendimento, a 8ª Câmara Cível do TJRS autorizou a mudança do sexo de homem para mulher, no registro civil, negada pelo Juízo de 1º Grau mesmo após ter deferido o registro da mudança do nome, de masculino para feminino.
Alegou a interessada que após cirurgia transexual passou a ter genitália externa feminina, não restando qualquer resquício de genitália masculina no seu corpo. Referiu que parece ser uma mulher, não sendo coerente que, após a autorização da realização da cirurgia e a mudança de nome, tenha sido negada a alteração no registro do sexo, “caracterizando-se como verdadeira afronta à sua dignidade”.
Relatou o Desembargador-relator, José Ataídes Siqueira Trindade, que o Conselho Federal de Medicina, em novembro de 2002, divulgou diretriz que autorizou aos médicos realizar o tratamento cirúrgico de transexuais, segundo as normas internacionalmente reconhecidas, que incluem um mínimo de dois anos de acompanhamento terapêutico por uma equipe multidisciplinar antes de ser autorizada a cirurgia, caso o diagnóstico de transexualismo se confirme.
No caso em julgamento, acentuou o magistrado, o transexualismo foi devidamente constatado e a cirurgia foi realizada pela equipe especializada e conhecida nacionalmente, do Hospital de Clínicas de Porto Alegre – UFRGS. Laudo do Serviço Social do programa de atendimento a portadores de transtorno de identidade de gênero – transexualismo (CID-10) constata que o papel que o autor desempenha na sociedade caracteriza-se como de cunho feminino, e que ele é portador do diagnóstico de transexualidade.
O autor foi examinado e já considerado como “a” paciente em laudo médico, porque constatada “a presença de genitália externa feminina, e mamas bem desenvolvidas, vagina medindo 17cm de comprimento, grandes e pequenos lábios, clitóris presentes e meato uretral tópico. Não há qualquer resquício de genitália masculina no seu corpo. O fenótipo é totalmente feminino.”
Pergunta o Desembargador Trindade - “Ora, de que adianta ao insurgente ter reconhecido o direito de alterar o seu nome de X para Y, e continuar sendo designado como do gênero masculino em seus documentos de identificação?”
“A verdade”, continua o magistrado, “é que a cirurgia de redesignação sexual realizada no recorrente transformou-o em mulher, e qualquer discussão a respeito da preservação de eventuais direitos de terceiros sucumbe ante o princípio fundamental constitucional da dignidade da pessoa humana”.
“O princípio fundamental que informa o Direito da Personalidade é o princípio da dignidade da pessoa humana, amparado pela proteção internacional dos Direitos Humanos (Corte Internacional de Direitos Humanos – CIDH)”, afirmou. “Se o nome não corresponder ao gênero/sexo da pessoa, à evidência que ela terá a sua dignidade aviltada, desprezada, violada”.
A decisão ainda proíbe o Oficial do Registro Civil de lançar qualquer referência relativamente à alteração em eventual certidão expedida, exceto a pedido da própria parte ou por determinação judicial.
Alegou a interessada que após cirurgia transexual passou a ter genitália externa feminina, não restando qualquer resquício de genitália masculina no seu corpo. Referiu que parece ser uma mulher, não sendo coerente que, após a autorização da realização da cirurgia e a mudança de nome, tenha sido negada a alteração no registro do sexo, “caracterizando-se como verdadeira afronta à sua dignidade”.
Relatou o Desembargador-relator, José Ataídes Siqueira Trindade, que o Conselho Federal de Medicina, em novembro de 2002, divulgou diretriz que autorizou aos médicos realizar o tratamento cirúrgico de transexuais, segundo as normas internacionalmente reconhecidas, que incluem um mínimo de dois anos de acompanhamento terapêutico por uma equipe multidisciplinar antes de ser autorizada a cirurgia, caso o diagnóstico de transexualismo se confirme.
No caso em julgamento, acentuou o magistrado, o transexualismo foi devidamente constatado e a cirurgia foi realizada pela equipe especializada e conhecida nacionalmente, do Hospital de Clínicas de Porto Alegre – UFRGS. Laudo do Serviço Social do programa de atendimento a portadores de transtorno de identidade de gênero – transexualismo (CID-10) constata que o papel que o autor desempenha na sociedade caracteriza-se como de cunho feminino, e que ele é portador do diagnóstico de transexualidade.
O autor foi examinado e já considerado como “a” paciente em laudo médico, porque constatada “a presença de genitália externa feminina, e mamas bem desenvolvidas, vagina medindo 17cm de comprimento, grandes e pequenos lábios, clitóris presentes e meato uretral tópico. Não há qualquer resquício de genitália masculina no seu corpo. O fenótipo é totalmente feminino.”
Pergunta o Desembargador Trindade - “Ora, de que adianta ao insurgente ter reconhecido o direito de alterar o seu nome de X para Y, e continuar sendo designado como do gênero masculino em seus documentos de identificação?”
“A verdade”, continua o magistrado, “é que a cirurgia de redesignação sexual realizada no recorrente transformou-o em mulher, e qualquer discussão a respeito da preservação de eventuais direitos de terceiros sucumbe ante o princípio fundamental constitucional da dignidade da pessoa humana”.
“O princípio fundamental que informa o Direito da Personalidade é o princípio da dignidade da pessoa humana, amparado pela proteção internacional dos Direitos Humanos (Corte Internacional de Direitos Humanos – CIDH)”, afirmou. “Se o nome não corresponder ao gênero/sexo da pessoa, à evidência que ela terá a sua dignidade aviltada, desprezada, violada”.
A decisão ainda proíbe o Oficial do Registro Civil de lançar qualquer referência relativamente à alteração em eventual certidão expedida, exceto a pedido da própria parte ou por determinação judicial.
Cumprimento inexato da obrigação
Responsável pela construção do condomínio Green Park em Aracaju (SE), a Norcon Sociedade Nordestina de Construções S/A terá que inverter as posições da piscina e do parque infantil instalados na área de lazer do condomínio. Motivo: além de estar fora das especificações contidas no material publicitário do imóvel, a piscina recebe sol de menos enquanto o parque infantil recebe sol demais.
Por unanimidade, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Sergipe, segundo a qual, havendo desconformidade entre a publicidade veiculada pela incorporadora e a conclusão da obra, frustrando as expectativas anunciadas, deve ser ela responsabilizada pelo cumprimento da obrigação constante da propaganda.
Segundo os autos, o condomínio ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos contra a construtora alegando que os condôminos teriam sido vítimas de propaganda enganosa, já que a piscina e o parque infantil não correspondem ao material promocional da construtora. O condomínio sustenta que a piscina é imprestável para o lazer familiar, pois passa na quase totalidade do dia sob a sombra, e sua profundidade – única em toda a extensão – impossibilita o uso de crianças e adultos, por não ter uma parte funda para adultos e uma parte rasa para crianças.
O pedido foi julgado improcedente pela primeira instância, que considerou que a construção da piscina corresponde à propaganda da empresa, mas a sentença foi reformada pela Segunda Câmara Cível para determinar a reconstrução do parque infantil e da piscina, com profundidade e local adequados. A construtora recorreu ao STJ alegando violação dos artigos 131 e 146 do CPC e sustentando que o acórdão recorrido ignorou as conclusões do laudo pericial que concluiu pela inexistência da propaganda enganosa.
Acompanhando o voto do relator, Ministro Fernando Gonçalves, a Turma concluiu que não houve violação dos dispositivos de lei invocados, e sim um juízo próprio das instâncias ordinárias que, analisando a prova pericial e os fatos por ela constatados, chegaram a conclusões diametralmente opostas. “O possível desencontro entre a sentença e o acórdão no exame do laudo pericial é mais de observação e, sobretudo, prático”, ressaltou o relator.
Segundo Fernando Gonçalves, o mesmo laudo pericial, dentro da ótica e da valoração de cada julgador, pode produzir soluções diversas, sem qualquer infringência aos dispositivos legais invocados (artigos 131 e 436 do Código de Processo Civil), “pois, em última análise, prevalecerá a inteligência ministrada pela instância revisora”.
Por unanimidade, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Sergipe, segundo a qual, havendo desconformidade entre a publicidade veiculada pela incorporadora e a conclusão da obra, frustrando as expectativas anunciadas, deve ser ela responsabilizada pelo cumprimento da obrigação constante da propaganda.
Segundo os autos, o condomínio ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos contra a construtora alegando que os condôminos teriam sido vítimas de propaganda enganosa, já que a piscina e o parque infantil não correspondem ao material promocional da construtora. O condomínio sustenta que a piscina é imprestável para o lazer familiar, pois passa na quase totalidade do dia sob a sombra, e sua profundidade – única em toda a extensão – impossibilita o uso de crianças e adultos, por não ter uma parte funda para adultos e uma parte rasa para crianças.
O pedido foi julgado improcedente pela primeira instância, que considerou que a construção da piscina corresponde à propaganda da empresa, mas a sentença foi reformada pela Segunda Câmara Cível para determinar a reconstrução do parque infantil e da piscina, com profundidade e local adequados. A construtora recorreu ao STJ alegando violação dos artigos 131 e 146 do CPC e sustentando que o acórdão recorrido ignorou as conclusões do laudo pericial que concluiu pela inexistência da propaganda enganosa.
Acompanhando o voto do relator, Ministro Fernando Gonçalves, a Turma concluiu que não houve violação dos dispositivos de lei invocados, e sim um juízo próprio das instâncias ordinárias que, analisando a prova pericial e os fatos por ela constatados, chegaram a conclusões diametralmente opostas. “O possível desencontro entre a sentença e o acórdão no exame do laudo pericial é mais de observação e, sobretudo, prático”, ressaltou o relator.
Segundo Fernando Gonçalves, o mesmo laudo pericial, dentro da ótica e da valoração de cada julgador, pode produzir soluções diversas, sem qualquer infringência aos dispositivos legais invocados (artigos 131 e 436 do Código de Processo Civil), “pois, em última análise, prevalecerá a inteligência ministrada pela instância revisora”.
Fonte: STJ
22 de abr. de 2008
Lua-de-mel frustrada gera indenização
Um casal morador de Itaúna (MG) irá receber indenização de R$ 7.600 por danos morais e R$ 977,79 por danos materiais da Cia. São Geraldo de Viação. O casal teve as malas extraviadas na viagem de lua-de-mel. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
De acordo com os autos, o auxiliar de almoxarifado D.R.S., de 29 anos, e a caixa D.A.F.S., de 26, casaram-se em março de 2006 e foram passar lua-de-mel na Cidade de Anchieta, no Espírito Santo. No mesmo dia do casamento, embarcaram no ônibus da Cia. São Geraldo de Viação. O veículo seguia trajeto pela rodovia BR-381, quando, próximo ao trevo do Município de Barão de Cocais, foi avisado pelo motorista de outro ônibus que a porta do bagageiro estava aberta. O motorista da Cia. São Geraldo estacionou e constatou a perda das malas do casal. Ele voltou alguns quilômetros, mas as bagagens não foram encontradas e o ônibus seguiu viagem para Anchieta.
O casal alegou que havia alugado uma casa por oito dias para passar a lua-de-mel, mas não pôde se hospedar nela porque objetos indispensáveis, como roupas de cama e toalhas, haviam sido extraviados nas malas. Os recém-casados então se dirigiram a um hotel e reduziram o tempo da viagem, permanecendo no município por apenas três dias, pois, segundo eles, não tinham roupas e nem recursos suficientes, já que parte do dinheiro que levavam também estava nas bagagens perdidas.
D.R.S. e D.A.F.S. afirmaram que sofreram perdas patrimoniais, além de serem afetados moralmente, “devido aos constrangimentos, aborrecimentos e a tristeza da frustração de uma lua-de-mel devidamente programada e tão esperada”. Já a empresa alegou que ofereceu ao casal indenização no valor de R$ 877,79, que não foi aceita, e argumentou que não houve dano moral no caso.
Em seu voto, o Desembargador Mota e Silva (relator) considerou que “não pairam dúvidas sobre o ressarcimento por dano moral em face dos dissabores e do desconforto ocasionados aos passageiros do ônibus com o extravio definitivo de sua bagagem, não se exigindo prova de tais fatores”. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 7.600. Por danos materiais, o casal receberá R$ 120, referentes a uma diária do hotel em que se hospedaram, e mais R$ 877,79 pelos danos materiais relativos à perda das malas com seus pertences. A decisão foi unânime, com o voto também dos Desembargadores Maurílio Gabriel (revisor) e Bitencourt Marcondes.
De acordo com os autos, o auxiliar de almoxarifado D.R.S., de 29 anos, e a caixa D.A.F.S., de 26, casaram-se em março de 2006 e foram passar lua-de-mel na Cidade de Anchieta, no Espírito Santo. No mesmo dia do casamento, embarcaram no ônibus da Cia. São Geraldo de Viação. O veículo seguia trajeto pela rodovia BR-381, quando, próximo ao trevo do Município de Barão de Cocais, foi avisado pelo motorista de outro ônibus que a porta do bagageiro estava aberta. O motorista da Cia. São Geraldo estacionou e constatou a perda das malas do casal. Ele voltou alguns quilômetros, mas as bagagens não foram encontradas e o ônibus seguiu viagem para Anchieta.
O casal alegou que havia alugado uma casa por oito dias para passar a lua-de-mel, mas não pôde se hospedar nela porque objetos indispensáveis, como roupas de cama e toalhas, haviam sido extraviados nas malas. Os recém-casados então se dirigiram a um hotel e reduziram o tempo da viagem, permanecendo no município por apenas três dias, pois, segundo eles, não tinham roupas e nem recursos suficientes, já que parte do dinheiro que levavam também estava nas bagagens perdidas.
D.R.S. e D.A.F.S. afirmaram que sofreram perdas patrimoniais, além de serem afetados moralmente, “devido aos constrangimentos, aborrecimentos e a tristeza da frustração de uma lua-de-mel devidamente programada e tão esperada”. Já a empresa alegou que ofereceu ao casal indenização no valor de R$ 877,79, que não foi aceita, e argumentou que não houve dano moral no caso.
Em seu voto, o Desembargador Mota e Silva (relator) considerou que “não pairam dúvidas sobre o ressarcimento por dano moral em face dos dissabores e do desconforto ocasionados aos passageiros do ônibus com o extravio definitivo de sua bagagem, não se exigindo prova de tais fatores”. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 7.600. Por danos materiais, o casal receberá R$ 120, referentes a uma diária do hotel em que se hospedaram, e mais R$ 877,79 pelos danos materiais relativos à perda das malas com seus pertences. A decisão foi unânime, com o voto também dos Desembargadores Maurílio Gabriel (revisor) e Bitencourt Marcondes.
Responsabilidade estatal em hipótese interessante
União deve indenizar empresa sucroalcooleira por prejuízos decorrentes da fixação de preços pelo IAA.
União deve indenizar a Companhia Agro Industrial de Goiânia – Usina Santa Tereza pelos prejuízos decorrentes da fixação de preços pelo Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA) em detrimento dos custos de produção apurados pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). A decisão, por maioria, é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A Usina Santa Tereza, em seu recurso, alegou que vendeu seus produtos com preços fixados pelo extinto IAA em níveis inferiores ao levantamento de custo efetuado pela FGV e que, desse procedimento ilícito, decorre o dever da União de, como sucessora do IAA, indenizar o seu prejuízo.
Além disso, argumentou que a pretensão “não consiste em pedido de indenização por ato legislativo, que é a lei, porém a reparação civil do Poder Público para restabelecer o equilíbrio rompido pelos enormes prejuízos causados à empresa fabricante de açúcar e álcool, face ao ilícito abandono, pelo IAA, dos critérios estabelecidos pela legislação açucareira para a fixação dos preços destes produtos, através de seus atos normativos de execução da dita Lei; este fato lesivo basta para comprovar o vínculo de causalidade entre a ação (omissão) do agente público e o prejuízo sofrido, resultando na obrigação de indenizar”.
O relator, Ministro João Otávio de Noronha, destacou que o STJ já pacificou o entendimento de que a União tem o dever de indenizar as usinas do setor sucroalcooleiro que obtiveram prejuízos decorrentes da fixação de preços pelo IAA em detrimento dos custos de produção apurados pela FGV. Assim, julgou procedente o pedido de indenização.
A Usina Santa Tereza, em seu recurso, alegou que vendeu seus produtos com preços fixados pelo extinto IAA em níveis inferiores ao levantamento de custo efetuado pela FGV e que, desse procedimento ilícito, decorre o dever da União de, como sucessora do IAA, indenizar o seu prejuízo.
Além disso, argumentou que a pretensão “não consiste em pedido de indenização por ato legislativo, que é a lei, porém a reparação civil do Poder Público para restabelecer o equilíbrio rompido pelos enormes prejuízos causados à empresa fabricante de açúcar e álcool, face ao ilícito abandono, pelo IAA, dos critérios estabelecidos pela legislação açucareira para a fixação dos preços destes produtos, através de seus atos normativos de execução da dita Lei; este fato lesivo basta para comprovar o vínculo de causalidade entre a ação (omissão) do agente público e o prejuízo sofrido, resultando na obrigação de indenizar”.
O relator, Ministro João Otávio de Noronha, destacou que o STJ já pacificou o entendimento de que a União tem o dever de indenizar as usinas do setor sucroalcooleiro que obtiveram prejuízos decorrentes da fixação de preços pelo IAA em detrimento dos custos de produção apurados pela FGV. Assim, julgou procedente o pedido de indenização.
Fonte: STJ
18 de abr. de 2008
Violação de dever lateral de informação como fonte de reparação civil
Paciente é indenizada por desinformação.
Médico e hospital indenizarão mulher por não tê-la informado sobre a possibilidade de voltar a engravidar após ser submetida a cirurgia de laqueadura de trompas. Leia mais
Médico e hospital indenizarão mulher por não tê-la informado sobre a possibilidade de voltar a engravidar após ser submetida a cirurgia de laqueadura de trompas. Leia mais
17 de abr. de 2008
Venire contra factum proprium
Seguradora indenizará cliente por negar cobertura de sinistro.
A Sul América aceitou a contratação, mas depois do incêndio negou a indenização, sob a alegação de que "imóveis localizados em favelas" estavam excluídos da cobertura securitária. Leia mais
A Sul América aceitou a contratação, mas depois do incêndio negou a indenização, sob a alegação de que "imóveis localizados em favelas" estavam excluídos da cobertura securitária. Leia mais
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