30 de set. de 2008

Mais uma sobre direitos da personalidade

Trata-se de recurso especial em que se pretende o restabelecimento da decisão de 1º grau que fixou em 100 salários mínimos o valor dos danos morais e estéticos por lesão irreversível causada por um menor a outro que, em conseqüência, perdeu definitivamente a visão em um dos olhos. Nesse panorama, a Turma reiterou o entendimento de que o arbitramento do dano moral não escapa do controle desta Corte Superior quando fixado em patamar abusivo capaz de promover enriquecimento indevido, ou irrisório, destoante da razoabilidade e da função reparadora. No caso, o valor arbitrado pelo acórdão a quo revela-se de fato irrisório (oito mil reais), levando-se em consideração os aspectos conjunturais e a extensão do dano perpetrado, visto que, como já dito, culminou em lesão irreversível com perda de visão do olho direito e dano estético reconhecido pelo próprio acórdão. Tal quantia deve, portanto, ser elevada, de modo que esteja adequada aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Assim, deu-se parcial provimento ao recurso para restabelecer a sentença, isto é, fixar a indenização em cem salários mínimos (quarenta e um mil e quinhentos reais), sendo trinta e um mil, cento e vinte e cinco reais em favor da vítima a título de danos morais e estéticos e dez mil trezentos e setenta e cinco reais a serem divididos igualmente em favor dos pais da menor a título de danos morais. Precedentes citados: REsp 705.457-SP, DJ 27/8/2007, e REsp 345.831-DF, DJ 19/8/2002. REsp 659.598-PR, Rel Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 18/9/2008.

UNISINOS - Direito das Famílias (Direito Civil III)

Questões para a aula IX
01) O que é pacto antenupcial ?
02) O pacto antenupcial deve observar alguma forma ? Se for, qual a consequência de sua inobservância ?
03) Pessoas casadas podem no curso do casamento mudar o regime de bens ? Quem se casou no CC/16 também pode ? Explique com amparo no CC.
04) O que é vênia conjugal ? Quando ela é exigida ?
05) Existe situação de solidariedade oriunda de regras contidas no direito de família ?
06) O que é regime de bens ? Quais são eles no CC/02 ? É possível criar algum outro que seja diferente dos previstos no CC ?

Atenção Concursandos


Leitura Recomendada

29 de set. de 2008

Belo exemplo de aplicação do art. 932, III do Código Civil

Companhia concessionária de energia elétrica contratou empresa terceirizada para efetuar o corte de luz na residência do inadimplente e o funcionário da empresa terceirizada teria ofendido e agredido a filha do morador. Daí a ação de dano moral em que a companhia de eletricidade alegou ilegitimidade passiva ad causam por não ser seu funcionário o acusado das agressões, mas prestador de serviços terceirizado da empresa contratada. O Tribunal a quo afastou a ilegitimidade, dando-lhe somente direito de regresso contra a prestadora de serviço, ao reconhecer que a concessionária de serviço público responde pelos danos que seus agentes causarem a terceiros (art. 37, § 6º, da CF/1988). Observa a Min. Relatora que o fato de o co-réu acusado pela agressão à autora não ser funcionário da companhia de energia elétrica, ora recorrente, não a exime da responsabilidade pelos supostos atos ilícitos cometidos pelo funcionário terceirizado, que atua em seu nome. Destaca que o art. 1.521 do CC/1916 já previa que, em caso de reparação civil por ato ilícito, o patrão, amo, comitente é responsável por seus empregados, serviçais e prepostos no exercício do trabalho que lhes competir ou por ocasião dele. Tal regra também encontra equivalência no art. 932, III, do CC/2002. Destacou que uma decisão em sentido contrário – afastando a legitimidade passiva da tomadora de serviço – seria um estímulo à terceirização numa época em que essa forma de contratação está perdendo espaço nas empresas com vistas a reduzir queixas no atendimento e na própria prestação de serviço, aumentando o controle sobre sua qualidade. Por essas razões, a Turma não conheceu o recurso. Precedentes citados: REsp 304.673-SP, DJ 11/3/2002; REsp 325.176-SP, DJ 25/3/2002, e REsp 284.586-RJ, DJ 28/4/2003. REsp 904.127-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/9/2008.

28 de set. de 2008

Casa própria como direito existencial no STJ

A Turma reiterou que não há que se falar em enriquecimento sem causa, além da incompatibilidade entre a finalidade social da construção de moradias para a população de baixa renda e a busca de lucro, já que, com a inadimplência, houve a rescisão do contrato de compra e venda, bem como a devolução do imóvel, com retenção de percentual sobre os valores pagos ao promitente vendedor. Ademais, não há evidências de má-fé ou locupletamento dos recorridos, como pretende o instituto de desenvolvimento habitacional em questão, que deve desenvolver, para os carentes, programas habitacionais sem fins lucrativos, incompatíveis com a indenização pretendida pela rescisão contratual. Precedentes citados: REsp 302.215-RJ, DJ 23/8/2004, e REsp 247.615-RJ, DJ 15/3/2004. REsp 1.029.130-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/9/2008.

Responsabilidade no Direito de Família

27 de set. de 2008

Enquanto isso nossos hermanos estão anos na nossa frente

DAÑOS DERIVADOS DE LA INSTALACION DE UNA ANTENA DE TELEFONIA CELULAR. Acción resarcitoria fundada en el artículo 2618 del Código Civil. Molestias que exceden la normal tolerancia. [...] Daño psicológico - Daños a la salud. Rechazo. Actividad ilícita y antijurídica desplegada por la demandada. Instalación realizada sin la debida autorización. Omisión de adecuarse a la normativa vigente en cuanto a los recaudos para su instalación (medidas del terreno, distancia con los linderos, estudio del impacto ambiental). R. 486.962 - "Bottero, Hugo Enrique y otros c/Nextel Communications Argentina SA s/daños y perjuicios" - CNCIV - SALA H - 05/12/2007.

Até porque a verba alimentar tem por fim também garantir à moradia enquanto direito fundamental do ser humano

Discute-se se as dívidas alimentícias podem ser objeto de compensação. No caso, as instâncias ordinárias reconheceram ser possível a compensação do montante da dívida de verba alimentar com o valor correspondente às cotas condominiais e IPTU pagos pelo alimentante, relativos ao imóvel em que residem os ora recorrentes, seus filhos e a mãe deles. Pois, embora o alimentante seja titular da nu-propriedade do referido imóvel e o usufruto pertença à avó paterna dos recorrentes, os filhos e a mãe moram no imóvel gratuitamente com a obrigação de arcar com o condomínio e o IPTU. Para o Min. Relator, apesar de vigorar, na legislação civil nacional, o princípio da não-compensação dos valores referentes à pensão alimentícia, em situações excepcionalíssimas, essa regra pode ser flexibilizada. Destaca que a doutrina admite a compensação de alimentos em casos peculiares e, na espécie, há superioridade do valor da dívida de alimentos em relação aos encargos fiscais e condominiais pagos pelo recorrido, que arcou com a despesa que os alimentandos deveriam suportar, para assegurar-lhes a própria habitação. Assim, concluiu que, de acordo com as peculiaridades fáticas do caso, não haver a compensação importaria manifesto enriquecimento sem causa dos alimentandos. Isso posto, a Turma não conheceu o recurso. Precedente citado: Ag 961.271-SP, DJ 17/12/2007. REsp 982.857-RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 18/9/2008.

26 de set. de 2008

Decisão perigosa

A Corte Especial do STJ entendeu que os juros de mora decorrentes de descumprimento de obrigação civil são calculados conforme a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), por ser ela que incide como juros moratórios dos tributos federais (art. 406 do CC/2002, arts. 13 da Lei n. 9.065/1995, 84 da Lei n. 8.981/1995, 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995, 61, § 3º, da Lei n. 9.430/1996 e 30 da Lei n. 10.522/2002. Assim, a Corte Especial conheceu da divergência e deu provimento aos embargos de divergência. EREsp 727.842-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgados em 8/9/2008.

Editora é condenada por cobrança indevida

O juiz da Vara Federal de Canoas, Guilherme Machado, condenou a Editora Três a pagar R$ 10 mil por danos morais a uma pessoa, que teve o nome registrado no cadastro de inadimplentes por sofrer cobrança indevida por parte da editora.Ao ajuizar a ação, o autor alegou que efetuou a assinatura de duas revistas por seis meses, com pagamento efetuado por cartão de crédito da Caixa Econômica Federal. Após este período, mesmo não tendo renovado o acordo, os valores continuaram sendo cobrados e o ele não conseguiu cancelar os débitos com a empresa.
O magistrado entendeu que a atividade de cobrança por meio do cartão de crédito não traz a entidade bancária responsabilidade, pois, de forma automática, e de boa-fé, efetuou a cobrança a partir dos dados informados pela editora.
Além do pagamento por danos morais, o juiz determinou a efetiva exclusão do autor dos cadastros de inadimplentes, em relação a esta dívida. O número do processo não foi divulgado pelo TRF4.

25 de set. de 2008

Novas entidades familiares

Concedida pensão por morte em relação homoafetiva.
Na audiência de conciliação, foram ouvidas duas testemunhas e o depoimento pessoal do autor. INSS concordou em pagar o beneficio.
Leia mais

Proteção da pessoa humana

O STJ, em uma de suas turmas, por unanimidade, reiterou o entendimento de que é ilegal a prisão civil do depositário judicial infiel. Precedente citado: HC 95.430-SP, DJ 27/11/2007. HC 77.654-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 16/9/2008.

Triste sina

Proteção da integridade física

Eis um trecho da decisão: conforme o relator, Desembargador Odone Sanguiné, testemunhas esclareceram que, antes do início do jogo, funcionário do SESI secou a quadra. Entretanto, devido goteiras e impossibilidade de retirar toda a água, permaneceram poças. Para o magistrado, era dever do réu disponibilizar um espaço para a prática esportiva segura. "Qualquer fator que pudesse colocar em risco a integridade física dos atletas deveria ser removido ou, em sua impossibilidade, ser impedida a prática de esportes." Salientou que se não foi possível secar inteiramente a quadra, depois da chuva, a mesma deveria ter sido interditada pelo SESI, impedindo o jogo. "A demandada assume os riscos pelos danos que a disponibilização das instalações em estado precário pode causar."

Boa ! ! !

No caso, trata-se de ação cominatória e indenizatória movida contra a instituição bancária ora recorrente, a fim de obrigá-la a fornecer dados de correntista que dera ao ora recorrido, o autor da referida ação, cheque sem provisão de fundos, sustado após sua reapresentação. Nesse contexto, a Turma não conheceu do recurso especial, mantendo, assim, o acórdão recorrido no qual se assentou que não se pode considerar como irrisório ou mero aborrecimento do cotidiano o descumprimento de normas de proteção aos credores cambiais. O cheque, como título de crédito, estabelece direitos para seu beneficiário, entre os quais o de saber a qualificação de quem o emitiu, a fim de permitir sua cobrança judicial. A violação desse direito causa constrangimento, frustração e implica contrariedade, que não pode ser considerada rotineira pelos padrões do homem médio. Daí a obrigação reparatória do banco que descumpre normas legais e regulamentares em relação aos beneficiários de cheques contra ele sacados por seus correntistas. REsp 536.458-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 18/9/2008.

UNISINOS - Direito das Famílias (Direito Civil III)

Caros alunos
Eis, abaixo, as questões que embarsam a aula do dia 24.09.08.
Boa pesquisa ! ! !

DA PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS – (CC 1583 – 1590)
01) Com o fim do casamento os filhos devem ficar sob a guarda de quem?
02) Novo casamento daquele que detém a guarda implica a perda desta ?
03) No que consiste o direito de visitas ? A visita é direito de quem ? Não seria melhor tratar o assunto por dever de vistas ?
04) Os avós tem como compelir o guardião de seus netos à permitir o convívio entre aqueles e o infante ?
05) No que consiste a guarda compartilhada ?
06) Qual sua diferença se comparada às guardas unilateral e conjunta ?

DO PODER FAMILIAR / AUTORIDADE PARENTAL – (CC 1630 – 1638)
01) No que consiste a autoridade parental ou poder familiar ?
02) Até que momento os filhos se sujeitam à autoridade parental ? (CC 1630)
03) Quem é titular da autoridade parental ? Há exceções ? (CC 1631)
04) A separação, o divórcio e a dissolução da união estável produzem algum efeito no que pertine à autoridade parental ?
05) Quais são as atribuições dos pais no que tange aos interesses dos filhos menores (CC 1634)
06) Em que situações a autoridade parental se extingue ? (CC 1635)
07) Em que hipóteses é possível a suspensão da autoridade parental ? Essa medida seria eterna?
08) Quais são as hipóteses de perda da autoridade parental ?

DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO – (CC 1591 – 1595)
01) O que são parentes em linha reta e em linha transversal ?
02) Como se faz a contagem do grau de parentesco ?
03) Até que grau os colaterais são considerados parentes pelo direito civil ?
04) Qual a importância do art. 1593 para o moderno direito de família ?
Para a solução desta questão vale a pena pensar também nos seguintes enunciados do CJF:
CJF – I – E 103 - Art. 1.593: o Código Civil reconhece, no art. 1.593, outras espécies de parentesco civil além daquele decorrente da adoção, acolhendo, assim, a noção de que há também parentesco civil no vínculo parental proveniente quer das técnicas de reprodução assistida heteróloga relativamente ao pai (ou mãe) que não contribuiu com seu material fecundante, quer da paternidade socioafetiva, fundada na posse do estado de filho.
CJF – IV – E 339 - A paternidade socioafetiva, calcada na vontade livre, não pode ser rompida em detrimento do melhor interesse do filho.

05) Diferencie parentesco natural, civil e sócioafetivo.
06) Sogra é parente ? Cunhada é parente ? Estes parentescos são para sempre ?

DA FILIAÇÃO E SEU RECONHECIMENTO – (CC 1596 – 1617)
01) É possível tratar os filhos de modo diferenciado ?
02) Em que situações se impõe a presunção de paternidade ? (CC 1597)
03) Até que ponto se pode sustentar o brocardo: mater sempre certa est, pater is est ?
04) As presunções dos incisos I e II do Art. 1597 do CC se aplicam às uniões estáveis ?
05) O que é fecundação artificial homóloga ?
Para a solução desta questão vale a pena pensar também no seguinte enunciado do CJF:
CJF – I – E 107 - Art.1.597, IV: finda a sociedade conjugal, na forma do art. 1.571, a regra do inc. IV somente poderá ser aplicada se houver autorização prévia, por escrito, dos ex-cônjuges, para a utilização dos embriões excedentários, só podendo ser revogada até o início do procedimento de implantação desses embriões.

06) É possível a inseminação artificial post mortem ? Se positiva a resposta, quais os conflitos que daí podem eclodir ?
Para a solução desta questão vale a pena pensar também no seguinte enunciado do CJF:
CJF – I – E 106 - Art. 1.597, inc. III: para que seja presumida a paternidade do marido falecido, será obrigatório que a mulher, ao se submeter a uma das técnicas de reprodução assistida com o material genético do falecido, esteja na condição de viúva, sendo obrigatório, ainda, que haja autorização escrita do marido para que se utilize seu material genético após sua morte.

07) O que são embriões excedentários ?
08) O que é inseminação artificial heteróloga e quando ela será permitida pela codificação ?
09) De que espécie de impotência trata o art. 1599 do CC ?
10) A confissão pela mulher de infidelidade ilide por si só a presunção legal da paternidade.
11) Quais os problemas contidos no art. 1601 do CC ? Tal direito é personalíssimo ? Como deve ser lida na inseminação heteróloga e na adoção à brasileira ?
12) Qual a idéia extraída do art. 1604 do CC ?
13) O reconhecimento de filho pode ser revogado ?
14) O reconhecimento de filho pode ser subordinado à condição ?
15) O reconhecimento de filho exige seu consentimento ?
16) Qual o prazo para que o filho impugne o reconhecimento de paternidade ?
17) Como pode ser feito o reconhecimento de paternidade ?
18) O reconhecimento de paternidade é ato ou negócio jurídico ? É ato formal ou informal ?
19) Anulado o ato por vício de forma o reconhecimento persiste ?
20) É possível o reconhecimento post mortem ?

Responsabilidade no Direito de Família

Mulher expulsa de casa receberá indenização do ex-marido.
TJRS reconheceu que a esposa expulsa de casa, sem justo motivo, teve violada a honra e o direito de propriedade.
Leia mais
Para refletir:
- A ofensa à honra é consequência necessária na hipótese abstratamente pensada ? ? ?
- Quais os limites que permitem pensar que a ofensa ao direito de propriedade, no caso, implicaria no dever de indenizar ? ? ?