28 de set. de 2008

Casa própria como direito existencial no STJ

A Turma reiterou que não há que se falar em enriquecimento sem causa, além da incompatibilidade entre a finalidade social da construção de moradias para a população de baixa renda e a busca de lucro, já que, com a inadimplência, houve a rescisão do contrato de compra e venda, bem como a devolução do imóvel, com retenção de percentual sobre os valores pagos ao promitente vendedor. Ademais, não há evidências de má-fé ou locupletamento dos recorridos, como pretende o instituto de desenvolvimento habitacional em questão, que deve desenvolver, para os carentes, programas habitacionais sem fins lucrativos, incompatíveis com a indenização pretendida pela rescisão contratual. Precedentes citados: REsp 302.215-RJ, DJ 23/8/2004, e REsp 247.615-RJ, DJ 15/3/2004. REsp 1.029.130-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/9/2008.

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