3 de set. de 2008

Violação de dever de informação e concorrente de responsabilidades

Trata-se de danos morais e materiais em decorrência de consumo de medicamento vendido como ativador de metabolismo cerebral, ou seja, para a memória. Posteriormente, a indicação do remédio foi alterada para antidepressivo. Também, a princípio, o medicamento era vendido livremente nas farmácias, depois passou a ser controlado, primeiro por receita branca e, por fim, mediante receita azul. Por mais três anos, não constavam da bula quaisquer efeitos colaterais. Segundo o autor, quando passou a ter ciência dos efeitos adversos do remédio, já se encontrava dependente, com compulsão incontrolável para o consumo, muitas dívidas e arruinado. A questão sub judice restringiu-se à relação de consumo (art. 12 do CDC). Para a Min. Nancy Andrighi, voto-vista condutor do acórdão, a dependência isoladamente considerada não é um defeito do produto, seria apenas um efeito colateral, perfeitamente evitável. Até porque o potencial de gerar dependência não é só privilégio desse medicamento, há uma série de outros que produzem dependência. Portanto, deve-se apurar se o potencial de dependência é excessivamente alto, de modo que se torne secundária a conduta do paciente ou se o medicamento é efetivamente seguro. Destacou, ainda, que a ausência na bula de efeitos colaterais por mais de três anos consubstancia a hipótese de publicidade enganosa, violando o princípio básico do consumidor disposto no art. 6º, IV, do CDC. Há também omissão por ausência de comunicados na imprensa de alerta dos riscos que a droga proporcionava aos consumidores, necessários após as descobertas da alta periculosidade da amineptina, substância do medicamento. Assim, ainda que o autor tenha concorrido com culpa, não é possível afirmar que ela foi exclusivamente do autor, há, no mínimo, culpa concorrente do laboratório ao colocar em circulação medicamento tão perigoso com tão poucas advertências. Portanto, havendo culpa concorrente e não culpa exclusiva do consumidor do produto defeituoso, o fornecedor tem dever de indenizá-lo segundo o art. 12, § 3º, do CDC. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir a renovação do julgamento, por maioria, restabeleceu a sentença que reconheceu somente os danos morais. REsp 971.845-DF, Rel. originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/8/2008.

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