9 de jun. de 2006

Boa-fé objetiva e dever lateral de conduta: Supermercado é responsável por fatos ocorridos em seu estacionamento

É indissociável o ambiente interno do externo do supermercado, sobretudo porque este é um dos fatores que induzem aos clientes freqüentarem o estabelecimento comercial. Com entendimento unânime, a 9ª Câmara Cível do TJRS condenou a rede Sonae Distribuição Brasil S/A a indenizar por danos morais e materiais cliente que sofreu fratura ao escorregar, em tábua colocada próxima à porta de acesso a estacionamento do supermercado Nacional, de Capão da Canoa.
Segundo o cliente, a tábua era de madeira, lisa e flexível, e foi colocada próxima a porta de acesso ao supermercado, em um dia chuvoso. A queda resultou em fratura na qual teve que se submeter a procedimento cirúrgico e ficou impossibilitado de trabalhar durante o período de seis meses.
Baseada na sentença que afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, a empresa-ré alegou que o incidente ocorreu nas dependências externas do estabelecimento comercial, sem relação direta com a atividade de consumo propriamente dita.
O relator do processo, Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, ressaltou que o supermercado é responsável pelos fatos ocorridos em suas dependências internas e externas, como o estacionamento e a porta de entrada, onde ocorreu o incidente. Segundo o magistrado, o caso independe de comprovação de gastos no estabelecimento, até porque o incidente ocorreu antes do cliente adentrar o local. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do consumidor ao caso.
O Desembargador registrou que a conduta admissível “seria a colocação de materiais que absorvessem a água na porta do estabelecimento ou que, pelo menos fosse mais aderentes em condições climáticas adversas tal como o dia do fato.”

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