Esta a síntese de interessante sentença proferida na 2ª Vara Cível da comarca de Xanxerê (SC).
O julgado - sujeito a recurso de apelação no TJSC reconheceu a C.M.N. a condição de filha de R.B. e C.B., que a haviam "adotado", sem processo judicial de adoção, nem a lavratura de qualquer escritura pública.
O julgado, acompanhando a tendência da doutrina moderna, reconheceu que "hoje a filiação está fundamentada muito mais na condição sócio-afetiva do que em elementos de caráter biológico ou jurídico".
A sentença determina, ainda, a anulação da partilha havida quando do falecimento da mãe "adotante", em que deixou de se incluir a autora da ação como herdeira. O juiz reconhece, ainda, à requerente, todos os direitos hereditários, em igual condições com os filhos naturais do casal .
Na parte dispositiva, o juiz da causa reconhece "a existência da maternidade/paternidade sócio-afetiva alegada e, via de conseqüência, declaro ser a autora filha afetiva de R.B. e C.B., reconhecendo em seu favor, por igual, todos os direitos inerentes à tal condição, vedada qualquer espécie de discriminação".
A sentença também declara "nula a partilha procedida nos autos da ação de inventário (nº 783/1996), dos bens deixados pelo falecimento de C.B., que tramitou perante o juízo da 1ª Vara desta comarca, devendo nova divisão de bens ser procedida, contemplando-se a autora como herdeira, na qualidade de descendente, em igualdade de condições com os demais contemplados, atribuindo-se-lhe quinhão exatamente igual". Essa parte dispositiva alcança o viúvo (pai "adotante") e cinco outros herdeiros, que também foram réus da ação.
7 comentários:
Professor Marcos:
Coincidentemente, estarei ajuizando, nos próximos dias, uma ação de investigação de paternidade e maternidade post mortem, cumulada com petição de herança, para reconhecimento de paternidade e maternidade socioafetiva, de um cliente que foi criado como filho durante longos 34 anos de vida...
Li o que escreveu sobre a sentença proferida na Comarca de Xanxerê, que se encaixa perfeitamente no caso do meu cliente.
Seria possível o Senhor me enviar a cópia integral desta sentença, se é que não esteja tramitando o processo em segredo de justiça?
Desde já, agradeço a gentileza.
Rômulo Salomão.
(Salvador/BA)
romsal@terra.com.br
Por incrivel q pareça estou passando pela mesma situaçao do autora dessa causa.O diferencial é que estu sendo vitima da irma de minha mae afetiva. Meu pai e mae afetiva ja faleceram e nao deixaram testamento e com isso a unica irma viva de minha mae resolveu expulsar me da minha casa. Espero q a justiça baiana faça o que minha tia e filhas nao estao fazendo.....Consideraçao e Respeito. Afinal..foram 34 anos de convivencia e amor aos meus pais afetivos. Parabens ao Judiciario do Brasil
Olá, gostaria se possível que enviasse uma cópia da sentença por email, estou com um caso parecido e com pouca jurisprudência favorável.
Att.
Lidianne
Boa noite,
Estou com um caso idêntico e com pouca jurisprudência favorável, gostaria se pos´sível que ecaminhasse via email cópia da sentença.
Desde já grata.
Lidianne Cardoso
Bom dia DR, li o texto publicado no blog, estou fazendo uma ação semelhante, gostaria se possível do envio da sentença em inteiro teor.
Att.
Bom dia DR, li o texto publicado no blog, estou fazendo uma ação semelhante, gostaria se possível do envio da sentença em inteiro teor.
Att.
Boa noite DrºMarcos
Estou com uma causa bem parecida e após ler o texto, gostaria se possível uma cópia da sentença via email.
Att.:
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