Uma decisão interessante
TJPR. Art. 473, §único do CC/2002. Interpretação. Inicialmente, cumpre colacionar as autorizadas palavras de SÍLVIO DE SALVO VENOSA acerca da matéria: "A regra geral é no sentido de que nos contratos por prazo indeterminado ou naqueles que se converterem em tal, após o decurso de um prazo estabelecido, basta a vontade unilateral de um contratante para resili-lo. No entanto, a notificação com prazo exíguo pode trazer injustiças. Imagine a hipótese de quem se estrutura para distribuir determinados produtos de um fabricante; contrata muitos empregados; adquire veículos; contrata publicidade; faz longas previsões orçamentárias e, após pouco tempo de relação negocial, se vê perante uma singela notificação de resilição do contrato em trinta dias. É evidente que essa resilição é abusiva e que tempo razoável deve ser concedido ao contratante, tendo em vista os investimento realizados. A matéria já vinha sendo enfrentada dessa forma pela jurisprudência. O caso concreto, contudo, deverá dar a melhor solução ao juiz, que sempre levará em conta o princípio da boa-fé objetiva" (Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. V. 2, 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006, p.497-498).
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