Direito das Obrigações.
Planejamento Semestral.
Marcos Catalan, prof.
Dr.
Data
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Tema
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Metodologia e atividades.
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Leituras sugeridas.
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22.02
|
Abertura
do semestre.
Apresentação
da disciplina.
Apresentação
da metodologia de trabalho, de estudo e de avaliação.
GA:
Atividade em sala (01.03) a partir da obra do professor
Emilio Betti (1.0).
Mesa redonda (29.03), em sala: os estudantes deverão pesquisar,
selecionar e sintetizar julgados destacando seus aspectos positivos e (ou)
negativos (1.0).
Prova com problemas teóricos e práticos (6.0).
Entrega das questões semanais, manuscritas (2.0).
GB:
Prova com problemas práticos e teóricos (4.0) + questão atada a obra O mercador de Veneza (1.0)
Atividade em sala (26.04) (1.0).
Atividade em sala (24.05) (1.0).
Entrega das questões semanais, manuscritas (1.0).
Resenha (2.0) de (escolha do estudante):
(a)
ALVIM,
Agostinho. Da inexecução das obrigações e suas consequências. 4 ed. São Paulo: Saraiva,
1972.
(b)
CATALAN,
Marcos. A morte da culpa na
responsabilidade contratual. São Paulo: RT, 2013.
(c)
LARENZ, Karl. Derecho de obligaciones. Trad. Jaime Santos Briz.
Madrid: Editorial Revista de Derecho Privado, 1958.
(d)
GOMES,
Orlando. Transformações gerais do
direito das obrigações. São Paulo: RT, 1967.
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01.03
|
A
obrigação como processo.
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Atividade em sala a partir da obra do professor Emilio
Betti.
|
BETTI, Emílio. Teoria
generale delle obbligazioni: prolegomeni: funzione economico-sociale dei
rapporti d´obbligazione. Milano: Giuffrè, 1953, v. 1.
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||
08.03
|
Teorias
monistas, dualistas e a obrigação como processo.
|
Aula
expositiva.
Leitura
correlata:
Item
2.4.
|
AMARAL, Francisco. Historicidade e racionalidade na
construção do direito brasileiro, Revista
Brasileira de Direito Comparado, Rio de Janeiro, n. 20, p. 29-87,
jan./jun. 2001.
AMARAL, Francisco. O código civil brasileiro e o problema
metodológico de sua realização. In: TARTUCE, Flávio; CASTILHO, Ricardo
(Coord.). Direito civil: direito patrimonial, direito
existencial. São Paulo: Método,
2006.
ANTUNES VARELA, João de Matos. Das obrigações em geral. 7 ed. Coimbra: Almedina, 1997.
AZEVEDO, Álvaro Villaça. Teoria geral das obrigações. 10 ed. São Paulo: Atlas,
2004.
BARASI, Lodovico. La teoria generale delle obbligazioni: l´attuazione. Milano: Giuffrè, 1946, v. 3.
BETTI, Emílio. Teoria
generale delle obbligazioni: prolegomeni: funzione economico-sociale dei
rapporti d´obbligazione. Milano: Giuffrè, 1953, v. 1.
BEVILAQUA, Clóvis. Direito
das obrigações. 5 ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1940.
CANARIS, Claus-Wilhelm. O novo direito das obrigações na Alemanha, Revista Brasileira de Direito Comparado,
Rio de Janeiro, n. 25, p. 3-26, jul./dez. 2003.
CATALAN, Marcos. A
morte da culpa na responsabilidade contratual. São Paulo: RT, 2013.
CATALAN, M. Notas acerca da transeficácia dos
direitos havidos por força de aditamentos pactuados em contrato(s) de
arrendamento agrário. Revista Fórum de Direito Civil - RFDC, v. 8, p.
211-219, 2015.
COSTA JUNIOR, Olímpio. A
relação jurídica obrigacional: situação, relação e obrigação
COUTO E SILVA, Clóvis Veríssimo do. A obrigação como
processo. São
Paulo: Bushatsky, 1976.
ENNECCERUS, Ludwig. Derecho
de obligaciones: doctrina general. Trad. Blas Pérez Gonzales; José
Alguer. Barcelona: Bosch, 1944.
GALDOS, Jorge Mario. El principio favor debilis en materia
contractual, Derecho del consumidor,
Rosario, n. 8, p. 37-47, 1997.
GOMES, Orlando. Obrigações.
9 ed. Atual. Humberto Theodoro Junior. Rio de Janeiro: Forense, 1994.
GOMES, Orlando. Transformações gerais do direito das
obrigações. São Paulo: RT, 1967.
HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Direito das
obrigações: o caráter de permanência de seus institutos, as alterações
produzidas pela lei civil brasileira de 2002 e a tutela das gerações futuras.
In: HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes (Coord.). Novo código civil: interfaces no ordenamento jurídico brasileiro.
Belo Horizonte: Del Rey, 2004.
LEONARDO, Rodrigo Xavier. Direito das obrigações: em busca
de elementos caracterizadores para compreensão do livro I da parte especial
do código civil. In: CANEZIN, Claudete Carvalho. Arte jurídica: biblioteca científica do programa de pós-graduação
em direito civil e processo civil da universidade estadual de londrina.
Curitiba: Juruá, 2005, v. 1.
LÔBO, Paulo Luiz Netto. Teoria geral das obrigações. São Paulo: Saraiva, 2005.
MARTINS-COSTA, Judith. Comentários
ao novo código civil: do direito
das obrigações - do adimplemento e da extinção das obrigações. Rio de Janeiro: Forense, 2005, v. 5,
t. 1 e 2.
MENEZES CORDEIRO, Antônio Manuel da Rocha e. Direito das obrigações. Lisboa:
Associação Acadêmica da Faculdade de Direito de Lisboa, 1986, v. 1 e 2.
NALIN, Paulo; XAVIER, Luciana Pedroso; XAVIER, Marília
Pedroso. A obrigação como processo: breve releitura trinta anos após. In:
TEPEDINO, Gustavo; FACHIN, Luiz Edson. Diálogos
sobre direito civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, v. 2.
|
||
15.03
|
Classificação
das obrigações I: obrigações de dar coisa certa e incerta; obrigação de
restituir.
|
Aula
dialogada
Leitura
correlata
|
BIRENBAUM,
Gustavo. Classificação: obrigações de dar, fazer e não fazer. In: TEPEDINO,
Gustavo (Coord.). Obrigações:
estudos na perspectiva civil-constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2005.
CARPENA,
Heloisa. A disciplina das obrigações de fazer no código civil de 2002: uma
interpretação sistemática de sua execução à luz da efetividade consagrada no
código do consumidor. In: PFEIFFER, Roberto Augusto Castellanos; PASQUALOTTO,
Adalberto (Coord.). Código de defesa do
consumidor e o código civil de 2002: convergências e assimetrias. São
Paulo: RT, 2005.
CATALAN,
M. J.. Aspectos polêmicos acerca das obrigações de dar coisa certa e incerta.
Revista de Direito Privado (São Paulo), São Paulo, v. 20, p. 266-279, 2004.
MENEZES CORDEIRO, Antônio Manuel da Rocha e. Direito das obrigações. Lisboa:
Associação Acadêmica da Faculdade de Direito de Lisboa, 1986, v. 1 e 2.
NORONHA, Fernando. Direito
das obrigações. São Paulo:
Saraiva, 2004, v. 1.
PACCHIONI, Giovanni. Obbligazioni
e contratti: succinto commento al libro quarto del codice civile. Padova: CEDAM, 1950.
|
||
22.03
|
Classificação das obrigações II: obrigações
divisíveis e indivisíveis; obrigações alternativas, cumulativas, facultativas.
|
Aula
dialogada.
|
CALIXTO, Marcelo Junqueira. Reflexões em torno do conceito
de obrigação, seus elementos e fontes. In: TEPEDINO, Gustavo (Coord.). Obrigações: estudos na perspectiva
civil-constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2005.
MENEZES CORDEIRO, Antônio Manuel da Rocha e. Direito das obrigações. Lisboa:
Associação Acadêmica da Faculdade de Direito de Lisboa, 1986, v. 1/2.
NORONHA, Fernando. Direito
das obrigações. São Paulo:
Saraiva, 2004, v. 1.
PACCHIONI, Giovanni. Obbligazioni
e contratti: succinto commento al libro quarto del codice civile. Padova: CEDAM, 1950.
COSTA, Mário Júlio de Almeida. Direito das obrigações. 6 ed. Coimbra: Almedina, 1994.
|
||
29.03
|
Classificação das obrigações III: obrigações de
fazer e de não-fazer
|
CALIXTO, Marcelo Junqueira. Reflexões em torno do conceito
de obrigação, seus elementos e fontes. In: TEPEDINO, Gustavo (Coord.). Obrigações: estudos na perspectiva
civil-constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2005.
MENEZES CORDEIRO, Antônio Manuel da Rocha e. Direito das obrigações. Lisboa:
Associação Acadêmica da Faculdade de Direito de Lisboa, 1986, v. 1 e 2.
NORONHA, Fernando. Direito
das obrigações. São Paulo:
Saraiva, 2004, v. 1.
PACCHIONI, Giovanni. Obbligazioni
e contratti: succinto commento al libro quarto del codice civile. Padova: CEDAM, 1950.
COSTA,
Mário Júlio de Almeida. Direito das obrigações. 6 ed. Coimbra: Almedina, 1994.
|
|||
05.04
|
Classificação das obrigações IV: obrigações
solidárias e obrigações correais.
|
Aula dialogada
|
BETTI, Emílio. Teoria
generale delle obbligazioni: prolegomeni: funzione economico-sociale dei
rapporti d´obbligazione. Milano: Giuffrè, 1953, v. 1.
MENEZES CORDEIRO, Antônio Manuel da Rocha e. Direito das obrigações. Lisboa:
Associação Acadêmica da Faculdade de Direito de Lisboa, 1986, v. 1 e 2.
|
||
12.04
|
Classificação das obrigações V: prestações
mutiladas e outras classificações: obrigações propter rem, obrigações acessórias e obrigação principal.
|
Aula dialogada
|
BETTI, Emílio. Teoria
generale delle obbligazioni: prolegomeni: funzione economico-sociale dei
rapporti d´obbligazione. Milano: Giuffrè, 1953, v. 1.
BUNAZAR, Mauricio. Entrevista. https://www.youtube.com/watch?v=NZfMzjRhdoY
MENEZES CORDEIRO, Antônio Manuel da Rocha e. Direito das obrigações. Lisboa: Associação Acadêmica da Faculdade de Direito de Lisboa, 1986, v. 1 e 2. |
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19.04
|
GA
|
Prova
dissertativa.
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26.04
|
Revisitando a relação obrigacional
|
Atividade em sala
|
MARTINS-COSTA, Judith. Comentários
ao novo código civil: do direito
das obrigações - do adimplemento e da extinção das obrigações. Rio de Janeiro: Forense, 2005, v. 5,
t. 1 e 2.
|
03.05
|
Adimplemento
I: princípios e personagens.
|
Aula
dialogada
|
AZEVEDO JUNIOR, José Osório de. Breves anotações sobre o
pagamento e o ato jurídico não negocial. In: NANNI, Giovanni Ettore (Coord.).
Temas relevantes do direito civil
contemporâneo: reflexões sobre os cinco anos do código civil. São Paulo:
Atlas, 2008.
CANCINO, Emilssen González de. La protección del deudor en
la tradición romanística: una búsqueda de soluciones, Revista Brasileira de Direito Comparado, Rio de Janeiro, n. 10,
p. 120-141, jan./jun. 1991.
CUNHA DE SÁ, Fernando Augusto. Direito ao cumprimento e direito a cumprir. Coimbra: Almedina,
1997.
PACCHIONI, Giovanni. Obbligazioni
e contratti: succinto commento al libro quarto del codice civile. Padova: CEDAM, 1950.
|
10.05
|
Adimplemento
II: tempo, lugar e modo.
|
Problem based learnig.
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17.05
|
Adimplemento III: mecanismos indiretos.
|
Aula
dialogada
|
|
24.05
|
Transmissão
das obrigações
|
Resolução
de questões em sala.
|
CATALAN, M. J.. Assunção de dívida. Revista Jurídica
Consulex, Brasília, v. 141, n.141, p. 24-28, 2002.
DELGADO, Mário Luiz. Da intransmissibilidade, causa mortis, das obrigações de
prestação de fato. In: DELGADO, Mário Luiz; ALVES, Jones Figueirêdo (Coord.).
Questões controvertidas: no direito
das obrigações e dos contratos. São Paulo: Método, 2005, v. 4.
|
31.05
|
Transmissão
das obrigações
|
Aula
dialogada.
|
|
07.06
|
Violação
de deveres contratuais
Dead line para a entrega da
resenha que integra a avaliação bimestral
|
Aula
expositiva
Leitura
correlata:
Itens
2.2 e 2.3.
|
AGOGLIA, María Martha; BORAGINA, Juan Carlos; MEZA, Jorge
Alfredo. Responsabilidad por
incumplimiento contractual. Buenos
Aires: Hammurabi, 2003.
ALPA, Guido. Responsabilità
civile e danno: lineamenti e questioni. Imola: Il Mulino, 1991.
BUERES, Alberto. La
buena fe y la imposibilidad de pago en la responsabilidad contractual.
In: CÓRDOBA, Marcos (Dir.). Tratado de
la buena fe en el derecho: doctrina nacional. Buenos Aires:
CATALAN, Marcos. A morte da culpa na responsabilidade
contratual. São Paulo: RT, 2013.
CATALAN, M.. Repensando as cercanias da mora
debitoris: um ensaio inspirado nas crises econômicas que assolam o século
XXI. Revista Luso-Brasileira de Direito
do Consumo, v. 20, p. 229-242, 2015.
CATALAN, Marcos. Descumprimento
contratual: modalidades, conseqüências e hipóteses de exclusão do dever
de indenizar. Curitiba: Juruá, 2005.
CATALAN, M. J.. Considerações iniciais sobre a quebra
antecipada do contrato e sua recepção pelo direito brasileiro. In: Mário Luiz
Delgado; Jones Figuêiredo Alves. (Org.). Questões Controvertidas:
Responsabilidade Civil. São Paulo: Método, 2006, v. 05, p. 381-398.
CATALAN, M. J.. Reflexões sobre o cumprimento inexato da
obrigação no direito contratual. In: Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka;
Flávio Tartuce. (Org.). Direito contratual: temas atuais. 1ed.São Paulo:
Método, 2007, v. , p. 341-364.
FRANÇA, Rubens Limongi. Raízes e dogmática da cláusula penal. Tese (Concurso Professor
Titular) – Faculdade de Direito da USP, São Paulo, 1987.
GAMARRA, Jorge. Responsabilidad
contractual: el incumplimiento. Montevideo: FCU, 2004.
GIORGIANNI, Michele. L`inadempimento.
Milano: Giuffrè, 1975.
PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de direito privado: parte
especial. Atual. Wilson Rodrigues Alves. Campinas: Bookseller, 2003, t. 22 e 23.
SILVA, Jorge Cesa Ferreira da. Inadimplemento das obrigações: mora, perdas e danos, juros
legais, cláusula penal, arras ou sinal. São Paulo: RT, 2007.
SILVA, Jorge Cesa Ferreira da. O direito das obrigações no
novo código civil: apontamentos para a defesa do estado, Revista da PGE, Porto
Alegre, v. 27, n. 57, p. 135-156, 2004.
TARTUCE, Flávio. Direito
civil: direito das obrigações e
responsabilidade civil. São Paulo: Método, 2013, v. 2.
TELLES, Inocêncio Galvão. Direito das obrigações. 6 ed. Coimbra: Coimbra, 1989.
VITA NETO, José Virgílio. A atribuição da responsabilidade contratual. Tese (Doutorado) –
Faculdade de Direito da USP, São Paulo, 2007.
WARAT, Luis Alberto. A
rua grita dionísio: direitos
humanos da alteridade, surrealismo e cartografia. Trad. e Org. Vivian Alves
de Assis; Júlio Cesar Marcellino Junior; Alexandre Morais da Rosa. Rio de
Janeiro: Lumen Juris, 2010.
_______. Introdução
geral ao direito: a epistemologia jurídica da modernidade. Porto Alegre:
SAFE, 2002, v. 2.
_______. Introdução
geral ao direito: interpretação da lei: temas para uma reformulação.
Porto Alegre: SAFE, 1994, v. 1.
_______. Introdução
geral ao direito: o direito não estudado pela teoria jurídica moderna.
Porto Alegre: SAFE, 1997, v. 3.
_______. O direito e
sua linguagem. 2 versão. 2 ed. Porto Alegre: SAFE, 1995.
|
14.06
|
GB
|
Prova
dissertativa.
|
|
21.06
|
Aula Síntese
|
||
28.06
|
Exames
|
Prova
dissertativa.
|
Questões semanais
Data de entrega
|
|
Aula 03
|
No que
consiste uma relação obrigacional?
Quais os
elementos da relação obrigacional?
O que é a
prestação?
Que são
deveres primários?
Há outros
deveres além desses no processo obrigacional?
Quais as
fases principais do processo obrigacional?
A
patrimonialidade é essencial à existência de uma obrigação?
É possivel
ver (concretamente) o vínculo obrigacional? Explique!
Que é
relação obrigacional simples e complexa?
Qual o
objeto da relação obrigacional?
Diferencie
objeto mediato de imediato.
Diferencie
prestação de coisa, de fato e de quantia!
No que
consistem as doutrinas pessoalistas ? Quais as críticas que pendem sobre
essas leituras ?
No que
consistem as doutrinas realistas ? Quais as críticas que pendem sobre essas
leituras ?
|
Aula 04
|
Qual o foco da distinção
entre obrigação de dar coisa certa e de dar coisa incerta ?
Como compreender,
juridicamente, a expressão dar coisa incerta ?
O que significa, no
universo estudado, concentração ?
A quem pertence tal
direito ?
O direito de escolha pode
ser alterado pelas partes ? Se pode, como são classificadas essas regras ?
O credor, se lhe for
atribuído o direito de escolha, pode escolher o melhor dentre o grupo ?
Você caro aluno esteve em
meu escritório na última semana e me pediu emprestado seis livros de direito
das obrigações para estudar. Levou consigo as últimas edições dos livros de
Paulo Luis Netto Lôbo, Flávio Tartuce, Fernando Noronha e Orlando Gomes. A
obrigação que possuem é de mem devolver coisa certa ou incerta ?
Se Joaquim se obrigar a
entregar a um de vocês, no dia de nossa próxima aula, 05 veículos da marca
Panda, fabricados pela empresa Mãe Natureza,
A obrigação de entregar
10 sacas de soja é de entregar coisa certa ou incerta ?
A obrigação de entregar
10 pacotes de arroz Tio João é de entregar coisa certa ou incerta ?
A obrigação de entregar 1
pacote de arroz Tio João é de entregar coisa certa ou incerta ?
Qual a tradução do
brocardo genus nunquam perit e qual
sua importância no estudo da matéria ? Explique, aqui, como funciona a
questão da responsabilidade do devedor no caso de perecimento do objeto da
prestação por fato a ele não imputável.
A regra de que o gênero
nunca perece é absoluta ? Explique com exemplos.
No contexto da obrigações
de dar coisa incerta defina e analise os efeitos da concentração.
Como identificar uma
obrigação de fazer ?
Os aspectos subjetivos do
devedor são relevantes em qualquer obrigação de fazer ?
O que são as astreintes e qual sua utilidade e
função no direito das obrigações ?
Como agir caso o devedor
de obrigação de fazer não cumpra a prestação prometida ?
Na questão anterior, faz
diferença se a obrigação é intuito
personae (personalíssima) ou não ?
Ainda no mesmo problema,
se fizer diferença o fato da obrigação ser personalíssima, destaque qual é a
mesma por meio das soluções práticas dadas pelo CC e pela doutrina que tem em
mãos.
Como obrigar quem se
obrigou à obrigação de fazer e agora se recusa a cumprir a prestação
prometida ?
Há alguma situação de
autotutela prevista nos artigos que regram as obrigações de fazer e não fazer
?
Aliás, no que consiste
uma obrigação de não fazer e quais podem ser bons exemplos dessa obrigação ?
Há possibilidade de mora
em uma obrigação de fazer ?
É possível que um mesmo
contrato imponha a uma mesma pessoa obrigações de dar, fazer e não fazer ao
mesmo tempo ?
|
Aula 05
|
No que consiste uma obrigação alternativa?
Havendo perecimento do objeto como o problema se
resolve? Explore as possibilidades que conseguir antever.
No que consiste uma obrigação facultativa.
Havendo perecimento do objeto como o problema se
resolve?
No que consiste uma obrigação divisível?
No que consiste uma obrigação indivisível?
Havendo perecimento do objeto – indivisível – como se
resolve a questão?
No que consiste uma obrigação solidária?
|
Aula 07
|
O que é obrigação natural ? Qual o elemento que a
difere das obrigações civis ?
O que são obrigações propter rem ?
No que consistem as expressões Shuld e haftung ?
Qual a justificativa, para a doutrina, que permite
distinguir as obrigações em de meio, de resultado e de garantia ? Os
critérios de distinção são pacíficos ? Aliás, a classificação é pacífica ?
Qual o critério usado para diferenciar as obrigações
divisíveis das indivisíveis ?
|
Aula 11
|
A quem é
dado o direito de realizar o pagamento ?
Qual a
diferença entre terceiro interessado e terceiro não interessado ?
Quanto ao
pagamento feito por terceiro não interessado, há diferença quanto aos efeitos
se este é feito em nome deste ou do devedor ?
O terceiro
não interessado tem direito ao reembolso antes do vencimento ?
O devedor
sempre estará obrigado a reembolsar o pagamento feito por terceiro ?
Explique o
que pretendeu regrar o legislador com o estipulado no artigo 307 e seu
parágrafo:
A quem deve
ser dirigido o pagamento ?
O que é
pagamento putativo ?
Quando o
pagamento putativo será eficaz ?
É válido o
pagamento a credor incapaz ? Existem exceções ?
Ao portador
da quitação sempre poderá ser promovido o pagamento com eficácia liberatória
? Explique
O devedor
intimado da penhora se libera da obrigação pagando ao credor do seu credor ?
Quando
deverá ser feito o pagamento ?
Como cobrar
uma obrigação que não possui prazo ajustado pelas partes ?
Qual a
crítica da doutrina acerca do artigo 317 e o seu âmbito de aplicação ?
É lícita a
convenção para pagamento em moeda estrangeira ?
Qual o
principal direito daquele que paga ?
Em alguma
hipótese poderá reter o pagamento ?
Como deve
ser dada a quitação ?
A quitação
pode ser verbal ?
Perdido o
título que representa a obrigação, como deve agir o credor para receber seu
crédito ?
Paga a
última parcela, as demais se presumem pagas ? Que presunção é esta ?
Juros
oriundos de obrigação cuja quitação foi obtida sem reservas poderão ser
cobrados ?
A entrega
do título ao devedor sempre firma a presunção do pagamento ?
Quem arca
com as despesas da quitação ?
Onde deverá
ser feito o pagamento ?
Qual a
diferença entre obrigações portáveis e quesíveis ?
O pagamento
que consistir na tradição de imóvel deverá ser feito em que lugar ?
Qual a
melhor leitura do artigo 328 quando versa sobre parcelas relativas ao imóvel
?
O pagamento
pode ser feito em lugar diverso do ajustado ? Se existirem despesas, quem
arca com elas ?
Há
possibilidade de renúncia tácita ao foro de pagamento ?
Quando
deverão ser cumpridas as obrigações ?
E as
condicionais ? E as sem prazo ?
É possível
ao credor exigir o adimplemento antes do vencimento ?
|
Aula 12
|
No que consiste a
subrogação ?
Diferencie a subrogação
legal da convencional, citando a principal distinção entre uma e outra.
Quais são os efeitos
nascidos da subrogação ?
Como resolver o problema
da subrogação parcial, na insolvência relativa do devedor ?
A seguradora que paga os
prejuízos suportados pelo segurado em acidente em que este não tem culpa
sub-roga-se em seus direitos ?
Esta mesma seguradora
pode sub-rogar-se nos direitos de cliente seu que teve bens de seu veículo
furtados (e pagos pela seguradora) dentro do estacionamento de supermercado
(que dizia em placa que não é responsável por quaisquer danos que ocorram
ali) ?
A seguradora que satisfaz
obrigação quanto a veículo alienado fiduciariamente (sob alegação de furto)
pode postular a busca e apreensão do mesmo se este for localizado ?
O avalista que satisfez o
crédito do devedor principal (avalizado) em promissória não prescrita pode
executá-la judicialmente ?
O que é remissão?
A remissão exije a
anuência do devedor?
E remição?
O que é confusão?
Ela é mesmo um meio de
pagamento?
Ocorrida a confusão ela
pode ser desfeita?O terceiro não interessado subroga-se nos direitos do
credor ? Justifique ...
O adquirente de imóvel
que paga o IPTU atrasado do bem subroga-se nos direitos do Município ?
|
Aula 13
|
No que
consiste a dação em pagamento ?
Sem a
anuência do credor é possível a dação em pagamento ?
É possível
dação em pagamento contrariando a vontade do credor ?
É
modalidade de pagamento ?
Quais são
os elementos necessários à sua caracterização ?
Quais as
obrigações podem ser quitadas por meio da dação ?
A obrigação
deve estar vencida ?
Importa se
a coisa dada tem valor menor ou maior do que o da prestação devida?
Como se
aperfeiçoa a dação de bens móveis, imóveis e de títulos de crédito ?
O que
ocorre se o credor foi evicto ?
No que
consiste a novação ?
Quais as suas modalidades
?
Na novação subjetiva
passiva, há necessidade do consentimento do devedor?
Quais são seus elementos
constitutivos ?
Pode ser presumida ?
O que significa animus
novandi ? E aliquidi novi ?
O que ocorre com os
acessórios e garantias da dívida novada ?
Pode a novação atingir
terceiros ?
Qual sua utilidade nos
dias atuais ?
Uma obrigação que tenha
sido objeto de novação poderá ressuscitar a obrigação primitiva se não for
cumprida ?
Tal situação se dá também
na hipótese de ser o novo devedor insolvente ?
Qual a conseqüência para
os devedores solidários de novação promovida por um deles ?
A novação de obrigação
anulável aperfeiçoa o ato em todas as situações ?
Uma obrigação prescrita
pode ser novada ?
Se a segunda obrigação,
vier a ser anulada, o que ocorre ?
Obrigação nula pode ser
novada ?
O fiador que não se opôs
à novação pode ser obrigado a garantir a nova obrigação contraída em
substituição da primeira ?
A dilação do prazo para o
pagamento caracteriza-se como novação ?
As garantias da obrigação
primitiva podem persistir ?
A compensação se opera de
pleno direito ? existem exceções ?
Henry tem que cumprir
obrigação com Pietro no valor de R$ 10.000.00, vencida, enquanto este tem
crédito a receber daquele no valor de R$ 8.000.00 vencível dia 27.04.01. Pode
haver a compensação das mesmas ?
Nessa situação, se Henry
não receber até a referida data, o que ocorre ?
|
Aula 15
|
No que consiste a cessão
de crédito?
Quais os seus requisitos
de validade?
Quais os seus fatores de
eficácia?
Diferencie cessão pro solvendo de cessão pro
soluto.
O que é uma assunção de
dívida?
No Brasil é possíevel
pensar na assunção cumulativa de dívida?
Quais os seus requisitos
de validade?
Quais os seus fatores de
eficácia?
A partir de que momento o
devedor estará liberado dos vínculos obrigacionais?
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