23 de jun. de 2006

Construtora é responsável por perdas e danos derivados do atraso de entrega de apartamento

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, considerou que há responsabilidade da Moraes Sampaio Construtora Ltda. por perdas e danos devido ao atraso da entrega de um apartamento e meio de um prédio a Ithamar Sampaio Fonseca. A Turma acolheu o recurso da construtora somente para afastar a incidência da multa por litigância de má-fé que havia sido imposta pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
Ithamar moveu ação de reparação por perdas e danos movida contra a construtora. De acordo com os autos, os litigantes, que são irmãos, firmaram um contrato por meio do qual transferiram a propriedade de terrenos contíguos herdados de seus pais à construtora administrada pelo irmão, para neles ver construído prédio de apartamentos. Em pagamento, Ithamar receberia, em dação, a propriedade de um apartamento e meio ao término das obras. Na data acertada para a conclusão da edificação, contudo, verificou-se que esta não estava terminada, daí advindo prejuízos a Ithamar, pois impedida de usar os bens negociados e dispor deles.
A construtora ofereceu contestação e reconvenção à pretensão original. Contestou sustentando motivo de força maior a justificar o atraso da obra, em face da ocorrência de embargo do Poder Público por irregularidades na construção, que havia sido modificada durante o período de construção, de forma a quintuplicar o tamanho dos apartamentos.
Na reconvenção [ação pela qual o réu demanda o autor, no mesmo processo em que por este é demandado, para opor-lhe direito que lhe altere ou elimine a pretensão], alegou-se a necessidade de revisão do contrato, porque o acordado era a dação em pagamento de um apartamento e meio do prédio inicialmente planejado. Como as posteriores alterações no projeto fizeram com que cada apartamento passasse a ter área cinco vezes maior do que a original, a manutenção da relação contratual original pela dação em pagamento de um apartamento e meio sem respeito à proporção original de metragem causaria "locupletamento ilícito da recorrida".
Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar a construtora ao pagamento a Ithamar de indenização por perdas e danos, pela privação do uso dos imóveis, a ser fixada em liquidação, e improcedente o pedido de danos morais. Quanto à reconvenção, julgou o pedido procedente para determinar a revisão contratual entre as partes, de forma que a contraprestação de Ithamar fosse equiparada ao valor monetário do terreno transferido à construtora.
Na apelação, o Tribunal estadual deu provimento ao apelo de Ithamar e julgou prejudicado o da construtora. A análise do pedido de reconvenção foi, portanto, também julgada prejudicada diante da reforma da sentença, que atendeu praticamente todos os pontos pleiteados por Ithamar, mantendo-se, assim, a determinação de dação em pagamento de um apartamento e meio, com a metragem final da construção.
No recurso especial, a construtora sustentou ser impossível a aplicação das multas, bem como ser indevida a condenação em perdas e danos pelo atraso na entrega dos imóveis, devido à ocorrência de força maior consistente no embargo da obra pela municipalidade e a necessidade de readequação dos termos contratuais.
Ao decidir, a relatora, Ministra Nancy Andrighi, destacou que o descaso da construtora quanto às normas municipais de construção, a partir da alteração do empreendimento, com a quintuplicação do tamanho dos apartamentos sem a respectiva licença da Prefeitura é, inclusive, confessada em suas razões de recurso especial. "Patente, portanto, a política adotada pela construtora, no sentido de apostar em uma falha na fiscalização da prefeitura para completar a obra da forma como bem lhe aprouvesse e em desrespeito às normas existentes, só se preocupando em cumpri-las quando e se a fiscalização assim o determinasse", disse.
Dessa forma, a ministra ressaltou que o embargo da obra era absolutamente previsível e, especialmente, evitável, se tivesse a construtora tomado postura diversa no transcorrer dos trabalhos. "É inviável sustentar-se a existência de força maior quando o fato ou ato o qual se pretende assim caracterizar tem origem na própria má-fé daquele que se verá beneficiado com a supressão de sua responsabilidade em face da extinção das antigas obrigações", afirmou.
Quanto à necessidade de revisão do contrato, a relatora disse que a questão esbarra no obstáculo da Súmula nº 5 do STJ, porque o Tribunal estadual, ao analisar o contrato, encontrou fundamento para sustentar que não há, ao contrário do que afirma a construtora, onerosidade alguma na avença, e que a valorização posterior dos imóveis já estava prevista e planejada desde o começo do empreendimento.
"O reconhecimento de tal circunstância, qual seja, a previsão contratual acerca da valorização dos apartamentos e da disciplina a ser seguida em face dessa circunstância, não pode dar ensejo à revisão contratual, pois descaracterizada a alegada onerosidade excessiva da prestação devida pela construtora, ora recorrente", prosseguiu a ministra.
A Ministra Andrighi, entretanto, deu provimento ao recurso especial da construtora apenas para afastar a incidência da multa por litigância de má-fé.

Empresa de factoring deve responsabilizar-se pela origem dos cheques que receber

A empresa de factoring que adquirir cheques de empresa prestadora de serviço sem confirmar se houve realmente a execução dos serviços que originaram o crédito ficará sujeita às exceções pessoais oponíveis pelo emitente, caso os cheques sejam sustados por quebra de contrato. O entendimento, por maioria, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi.
A questão chegou ao STJ em recurso especial apresentado pela empresa de factoring Exata Assessoria Empresarial Ltda contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que foi favorável a consumidor que sustou dois cheques pós-datados pagos à loja D’flex Móveis e Decorações Ltda e, posteriormente, repassados à factoring. Os cheques foram anulados porque a D’flex não cumpriu sua parcela no contrato, deixando de entregar os móveis vendidos. Ao julgar a questão, o TJDFT acolheu a tese defendida pelo consumidor de que a pós-datação dos cheques lhes retiraria a característica de ordem de pagamento à vista, inviabilizando, portanto, a instrução de processo de execução. O tribunal argumentou, ainda, em sua decisão, que "a faturizadora tinha ciência do inadimplemento do contrato pela faturizada, tendo inclusive se comprometido a devolver ao recorrido os cheques controvertidos".
Os posteriores recursos interpostos pela sociedade de factoring não foram aceitos pelo TJDFT.Inconformada, a sociedade de factoring ingressou no STJ com recurso especial alegando violação dos artigos 13 e 32 da Lei nº 7.357/85 (Lei de Crédito) sob o argumento de que "o cheque, sendo considerado título de crédito, é autônomo em relação ao negócio subjacente que lhe deu origem".
Ao analisar o recurso, a ministra Nancy Andrighi afastou o entendimento do TJDFT e reiterou a jurisprudência do STJ que estabelece a validade das características cambiais dos cheques pós-datados. Para a ministra, "relevante é saber se, dada a autonomia e a independência do cheque consagrada no artigo 13 da LC, o emitente desse título pode opor a uma sociedade de factoring as exceções pessoais que disporia contra o portador anterior", explica. Nesse sentido, ela encerrou a questão ao considerar correta a decisão que concluiu pela nulidade dos cheques, devido à ausência de entrega das mercadorias.
No voto, a ministra Nancy Andrighi ressaltou que "a indagação sobre a origem do crédito adquirido no âmbito de um contrato de faturização, longe de ser algo inusitado, faz parte da natureza do contrato de factoring". Essa medida, completa, "reduziria os riscos a que estaria exposta a sociedade faturizadora, na medida em que impediria que ela adquirisse créditos evidentemente inexistentes, como é a hipótese dos autos".

Concessionária é condenada por acidente com carro revisado

A Smaff Automóveis foi condenada por causa de acidente com uma caminhonete D-20 que tinha sido revisada na concessionária. Quatro dias após a revisão, o veículo perdeu uma das rodas na estrada. A Smaff terá de indenizar por danos materiais a família proprietária do carro. A 1ª Turma Cível do TJ-DFT confirmou a sentença da juíza Fernanda D´Aquino Mafra Cerqueira, da 17ª Vara Cível de Brasília, mantendo o valor da condenação em R$ 15.366,00. Segundo os quatro autores da ação judicial, a caminhonete foi levada à Smaff para revisão de freios e troca de peças.
Após a revisão, dois dos autores pegaram o veículo para fazer uma viagem. Durante o percurso, na BR-020, sofreram um acidente. A roda traseira do lado esquerdo se soltou, fazendo com que o motorista perdesse o controle do veículo. Posteriormente ficou comprovado que outra roda do veículo estava frouxa. A concessionária afirma que realizou a revisão do carro da forma devida. Explica que as rodas são retiradas e recolocadas por sistema mecânico, não sendo possível a conclusão do serviço sem o devido aperto. A empresa alega, ainda, que a roda deve ter se soltado pelo excesso de pancadas nos buracos da estrada ou porque o veículo teria sido levado a algum borracheiro.
A juíza Fernanda D´Aquino Mafra Cerqueira refutou os argumentos da Smaff em sua sentença, mantida em julgamento unânime pela 1ª Turma Cível. Para a magistrada, o fato de o serviço ser feito por máquina não quer dizer que não possa haver erro. “Além disso, a máquina é operada por funcionário, bastando um mínimo errinho na sua execução para que o serviço não ficasse razoável”, afirma. A juíza ressalta que, tendo o carro ido para a revisão, a concessionária deveria ter tido a cautela de checar todos os itens mecânicos. “Mas a ré, a par da sua obrigação de entregar o veículo em perfeitas condições de uso, por alguma falha do seu processo de revisão, descuidou da colocação da roda e fixação das porcas e parafusos necessários a ela, dando causa a que se desprendesse e causasse o acidente”, diz.
De acordo com a magistrada, a Smaff não juntou provas de suas alegações, tendo ficado caracterizado o serviço defeituoso prestado pela concessionária, como disposto no Código de Defesa do Consumidor. Segundo a juíza, não tendo sido provada nenhuma das hipóteses de exclusão da responsabilidade do fornecedor do serviço, como previsto no artigo 14, § 3º, do CDC, a empresa deve ser responsabilizada por eventual dano causado aos consumidores. (Proc. n° 20000111007690 - com informações do TJ-DFT)

Pensão limitada às forças da herança (? ? ?)

Herança pode trazer obrigações alimentícias aos herdeiros
Recente decisão do TJRS definiu que a obrigação de pensão alimentícia entre ex-cônjuges e ex-companheiros transmite-se, após o óbito, automaticamente aos herdeiros daquele que pagava o compromisso financeiro. "A morte do devedor de alimentos implica na transmissibilidade da obrigação para o espólio" - é um dos comandos de acórdão da 7ª Câmara Cível, que definiu que a ex-companheira deveria acionar os herdeiros diretamente para que eles paguem a dívida existente desde o falecimento do ex-companheiro. O julgado salienta que é desnecessária uma nova ação para declarar que os herdeiros também estão obrigados a pagar. No caso julgado, entenderam os desembargadores que a obrigação alimentar transmite-se automaticamente quando a herança tem rendas. Cabe aos herdeiros, se for o caso, provar que o valor recebido não permite continuar com o dever de prestar pensão alimentícia.O advogado Adriano Ryba - que atuou no caso em nome da credora - explica que "a decisão é inovadora e ainda objeto de polêmica". Ele admite que "ao recebermos uma herança podemos estar sob risco até de prisão por falta de pagamento da pensão". O julgado do TJ gaúcho está fundado em inovação trazida pelo artigo nº 1.700 do Código Civil de 2002. "A novidade é muito boa, mas cabível apenas nos casos de grandes fortunas, com empresas incluídas na herança" - avalia o advogado. Os desembargadores Ricardo Raupp Ruschel e Luiz Felipe Brasil Santos sustentaram, objetivamente, em seus votos, essa linha decisória. A desembargadora Maria Berenice Dias acompanhou. (Proc. n° 70014861744).

Começa a vigorar a nova lei que altera vários artigos do CPC

A figura da execução de sentença desaparece do rol de novos procedimentos judiciais a partir da próxima semana, substituída pelo cumprimento de sentença.
Mais informações no site da Revista Eletrônica Espaço Vital.

Dono responde por acidente mesmo que motorista e vítima tenham bebido juntos

O proprietário de veículo responde com culpa grave por acidente de trânsito, mesmo que o motorista e a vítima tenham juntos bebido e ingerido medicamentos para evitar o sono, ao participarem da mesma festa. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou decisão do Tribunal de Justiça brasiliense para condenar o proprietário a arcar com 60% da indenização por danos morais e materiais e pensão mensal em favor do carona, que ficou paraplégico.
Os três amigos viajavam no mesmo carro para passar o carnaval em Cabo Frio (RJ) e pararam em Barbacena (MG) para passar a noite toda em um baile. Durante a festa, consumiram bebidas alcoólicas e ingeriram drogas medicamentosas. Ao amanhecer, embora cansados, concordaram em seguir viagem até o destino. Durante o trajeto, o proprietário entregou a direção ao colega que sabia estar alcoolizado.
Ao tentar ultrapassar um caminhão, em curva em aclive e em faixa amarela dupla contínua, o condutor encostou na dianteira do veículo ultrapassado e capotou. Em decorrência do acidente, a vítima sofreu lesões na coluna vertebral que lhe causaram paraplegia traumática, tornando-o permanentemente inválido para o trabalho, privado da utilização dos membros inferiores e limitado em relação a algumas funções vitais. O recurso especial da vítima, autor da ação, ia contra a decisão do Tribunal de Justiça mantendo a sentença do juiz de primeiro grau que absolveu o réu de culpa por entregar a direção a outro colega.
O ministro Antônio de Pádua Ribeiro, relator do recurso cujo julgamento foi iniciado antes de sua nomeação para o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e que passou por pedidos de vista de todos os ministros da Turma, considerou inicialmente ser possível apreciar a alegação do recorrente, já que se trataria de matéria de direito e não de fato. Isso porque se buscava aferir se o proprietário de veículo que entrega sua direção a terceiro nas circunstâncias descritas na decisão do TJ deve ou não ser responsabilizado pelas conseqüências de eventual acidente. "A meu ver, a culpa do proprietário do veículo é gravíssima", afirmou o decano do STJ. Para o relator, deve prevalecer o voto vencido no TJ, do desembargador Edson Smaniotto, que reconheceu a ocorrência de culpa grave do proprietário e fixou indenização. Esse voto vencido citou o entendimento firmado na jurisprudência de que o proprietário do veículo sempre responde pelo ato culposo de terceiro a quem o entregou, independentemente de ser preposto. Isso porque a responsabilidade decorreria da obrigação de guarda da coisa, resultando em má escolha do agente da direção do veículo, que só poderia ser afastada com prova de que foi posto em circulação contra sua vontade.
Afirma o desembargador que o motorista "demonstrou total desprezo à vida de seus semelhantes" e que a ultrapassagem fora ato de "extrema direção perigosa e gravíssima". Quanto à adesão da vítima à vontade dos demais de prosseguir a viagem, que para o juiz levaria à isenção de responsabilidade civil do réu, o desembargador entendeu ser motivo suficiente apenas para abrandar a proporção de culpa desse. "O comportamento do autor não foi preponderante e decisivo para a eclosão do evento, nem tampouco capaz de justificar a atribuição exclusiva da culpa para o mesmo, isentando o condutor e o proprietário do veículo da responsabilidade. Tal posição equivaleria ao reconhecimento de ausência do nexo causal entre a conduta do motorista e os danos advindos do acidente, o que, francamente, não me parece razoável", afirmou o desembargador em seu voto vencido no TJ e restabelecido pelo STJ."
Por outro lado", segue o voto longamente citado, "forçoso é convir que os fatos ocorridos naquela noite de carnaval não recomendavam o prosseguimento da viagem. O resultado era perfeitamente previsível pelo homem médio." "Assim, atento ao fato de que a condição da culpabilidade é a previsibilidade ou evitabilidade dos fatos do cotidiano e que, na hipótese, o evento não exorbitou a previsão e diligência do ‘homo medius’, tenho como necessária a mitigação da responsabilidade indenizatória do réu em face do comportamento do autor", completou.No STJ, a maioria dos ministros – o relator, Antônio de Pádua Ribeiro, Nancy Andrighi e Castro Filho – seguiu o entendimento do desembargador de fixar em 60% dos danos sofridos pela vítima a indenização a ser paga pelo proprietário. Os danos! materiais serão apurados em liquidação de sentença, os morais foram f ixados em R$ 30 mil e a pensão mensal vitalícia em 70% da renda mensal da vítima à época, R$ 265,55, todos a serem corrigidos. Os ministros Humberto Gomes de Barros e Carlos Alberto Direito divergiram, respectivamente, parcial e totalmente do relator. Para o ministro Gomes de Barros a culpa deveria ser dividida igualmente entre os ocupantes do veículo, arcando cada um com 1/3 dos danos apurados, conforme proposta de acordo feita pela vítima. Já o ministro Menezes Direito não admitiu o recurso especial do autor. Processo: REsp 577902

20 de jun. de 2006

Câmara do TJMG anula reajuste abusivo em plano de saúde

A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou que seja anulado o índice de reajuste de 81,61%, aplicado por um plano de saúde, em contrato de adesão celebrado com um consumidor, da Cidade de Uberlândia. Os desembargadores estabeleceram o índice de 11,75% e declararam nula a cláusula que permitia tal reajuste.
O engenheiro civil celebrou um contrato de prestação de serviços médico-hospitalares com a empresa, em 1992, com diversas garantias. Mas, em maio de 2004, o consumidor recebeu, em sua residência, uma correspondência da empresa, sugerindo a migração para outro plano, inferior ao que ele já possuía, adaptando-se à Lei nº 9.656/98.
A oferta de migração, segundo declaração da empresa, estaria em consonância com a Resolução Normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), RN nº 64, e caso o engenheiro não aceitasse a oferta, poderia manter o contrato anterior, mas de acordo com a sua faixa etária, o valor da mensalidade de R$ 395,31 passaria para R$ 733,10.
O consumidor não aceitou a oferta e recorreu à Justiça para que fosse decretada, de modo definitivo, a anulação do índice aplicado de 81,61% e que fosse assegurado o índice de 11,75%, determinado pela Resolução Normativa nº 74.
A empresa de plano de saúde alegou, nos autos, que todos os contratos celebrados, antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/98 não têm que obedecer ao reajuste determinado pela referida resolução, podendo ser reajustados na forma estabelecida pelos contratantes.
No julgamento da ação em primeira instância, a juíza da 2ª Vara Cível de Belo Horizonte considerou que a cláusula que determinava o reajuste era totalmente abusiva e que, atualmente, não se permite a realização de contratos que não atendam à função social, ou que contrariem a dignidade da pessoa humana, “princípio constitucional norteador do ideal de Justiça em nosso Estado Democrático de Direito”.
Os Desembargadores Otávio Portes (relator), Mauro Soares de Freitas e Batista de Abreu também consideraram a abusividade da referida cláusula e salientaram que a saúde é bem de extraordinária relevância, elevada pela Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem e, portanto, deve ser assegurada ao consumidor, através do plano contratado com a empresa.
Assim, declararam nula a cláusula que permitia a aplicação do índice de reajuste de 81,61% e estabeleceram o índice de 11,75%, imposto pela Resolução Normativa nº 74.

Convite para lançamento do livro Direito Civil: Direito Patrimonial, Direito Existencial

Dever Lateral de Cooperação: Hipermercado deve indenização por não retirar alarme de mercadoria

A 10ª Câmara Cível do TJRS confirmou a condenação da rede Sonae Distribuição Brasil S/A, por abordagem e revista de cliente após disparo de alarme antifurto. O estabelecimento deixou de destacar a etiqueta magnética da mercadoria adquirida e paga pelo autor. Pela humilhação sofrida pela vítima em público, o Colegiado aumentou a quantia indenizatória de 3 mil para 10 mil, corrigidos monetariamente pelo IGP-M, a contar a data de publicação da sentença.
O hipermercado Big de São Leopoldo argumentou tratar-se apenas de um inconveniente enfrentado pelo cliente em face do disparo do alarme, localizado nas portas do estabelecimento, sendo este um dos únicos meios de proteção contra o imenso volume de furtos. Para o relator do recurso, Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, a prova dos autos não confirma a tese defensiva.
Uma das testemunhas, que presenciou o ocorrido, afirmou que depois que ecoou o alarme, um funcionário do supermercado foi até a porta e pediu para que fossem abertas todas as sacolas, e parecia que estava acusando o autor de ter roubado alguma coisa. O magistrado destacou ser evidente o abalo moral sofrido, sendo o cliente abordado por seguranças de forma acintosa, embora tenha pago a mercadoria adquirida. Além disso, tais fatos chamaram a atenção de terceiros que estavam presentes no local.
“Uma vez que realizado o pagamento da compra feita, tinha o estabelecimento vendedor a obrigação de realizar todas as diligências necessárias para impedir o acionamento do alarme.”, concluiu.

13 de jun. de 2006

Exame de Ordem no Paraná

A OAB Paraná informa que a prova prático-profissional do 2.º Exame de Ordem de 2006 terá como nova opção a área de Direito Administrativo/Tributário/Constitucional, além das opções em Direito Civil/Empresarial-Comercial, Direito Penal e Direito do Trabalho.

Violação de Dever Lateral de Informação ?

Informa a Revista virtual Mundo Legal que o Banco Itaú foi condenado pela juíza Márcia Correia Hollanda, em exercício na 7ª Vara Cível do Rio, a pagar uma indenização por danos morais a uma cliente por ter cancelado seu cheque especial sem avisá-la. Miriam Silveira Santos receberá R$ 3 mil.
Em dezembro de 2004, o banco cancelou o crédito da cliente, no valor de R$ 2 mil, sem notificá-la previamente. Por causa do ocorrido, Miriam teve prejuízos, pois contava mensalmente com o dinheiro para complementar seu orçamento. Em sua contestação, o Itaú afirmou que o crédito poderia ser renovado ou não periodicamente, de acordo com critérios da instituição. O banco argumentou também que não poderia ser punido pela forma errada com que Miriam administrava seus recursos e que o cancelamento ocorreu por inadimplência da autora, que estaria ultrapassando o limite de crédito concedido. A cliente, no entanto, disse nunca ter ultrapassado o teto estabelecido.
Segundo a juíza, caberia ao Itaú comprovar que o contrato firmado entre as partes previa o cancelamento automático do crédito. O banco, porém, não apresentou o documento, o que impossibilitou a análise das suas cláusulas. “O cancelamento abrupto do serviço sem qualquer justificativa plausível apresentada antecipadamente caracterizou falha administrativa do réu e, por isso, deve este indenizar os danos causados”, afirmou a magistrada na sentença.
Márcia Hollanda não acolheu o pedido da autora de permanecer beneficiária do cheque especial indefinidamente porque, segundo ela, a concessão do crédito depende da análise das condições financeiras das partes.

9 de jun. de 2006

Boa-fé objetiva e dever lateral de conduta: Supermercado é responsável por fatos ocorridos em seu estacionamento

É indissociável o ambiente interno do externo do supermercado, sobretudo porque este é um dos fatores que induzem aos clientes freqüentarem o estabelecimento comercial. Com entendimento unânime, a 9ª Câmara Cível do TJRS condenou a rede Sonae Distribuição Brasil S/A a indenizar por danos morais e materiais cliente que sofreu fratura ao escorregar, em tábua colocada próxima à porta de acesso a estacionamento do supermercado Nacional, de Capão da Canoa.
Segundo o cliente, a tábua era de madeira, lisa e flexível, e foi colocada próxima a porta de acesso ao supermercado, em um dia chuvoso. A queda resultou em fratura na qual teve que se submeter a procedimento cirúrgico e ficou impossibilitado de trabalhar durante o período de seis meses.
Baseada na sentença que afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, a empresa-ré alegou que o incidente ocorreu nas dependências externas do estabelecimento comercial, sem relação direta com a atividade de consumo propriamente dita.
O relator do processo, Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, ressaltou que o supermercado é responsável pelos fatos ocorridos em suas dependências internas e externas, como o estacionamento e a porta de entrada, onde ocorreu o incidente. Segundo o magistrado, o caso independe de comprovação de gastos no estabelecimento, até porque o incidente ocorreu antes do cliente adentrar o local. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do consumidor ao caso.
O Desembargador registrou que a conduta admissível “seria a colocação de materiais que absorvessem a água na porta do estabelecimento ou que, pelo menos fosse mais aderentes em condições climáticas adversas tal como o dia do fato.”

Contratos Cativos de Longa Duração: Octogenária garante o direito de manter contrato de plano de saúde com a Unimed

Já está disponível o acórdão da 4ª Turma do STJ que manteve a decisão do TJ do Estado de São Paulo que considerou ineficaz denúncia unilateral utilizada pela Unimed Ribeirão Preto – Cooperativa de Trabalho Médico. Esta tentava rescindir contrato de plano de saúde de uma associada octogenária que não aceitou o aumento do valor da mensalidade determinado pela prestadora de serviços. Em seu voto, o ministro Aldir Passarinho Júnior ressaltou que, na interpretação que deu aos fatos e ao contrato celebrado entre as partes litigantes, a corte estadual concluiu que a cláusula que permitia a rescisão unilateral fora utilizada pela Unimed como resultado de uma negociação frustrada de aumento da mensalidade à qual se opusera a autora, já de idade avançada, por impossibilidade de suportar os encargos financeiros.
O ministro também destacou trecho do voto condutor no TJ-SP: "com efeito, sendo a autora octogenária (nascida em 06.01.1912), a prevalecer tal denúncia unilateral, certamente não teria a mesma possibilidade de ingresso em outra empresa similar, ficando, assim, desassistida de assistência médico-hospitalar, para a qual contribui desde 1992."Em tais circunstâncias, afirmou o ministro Aldir Passarinho Junior, não há como o STJ chegar a entendimento diverso sem o detido exame dos fatos da causa e da cláusula em comento. "
Inclusive, porque, mais do que a redação do contrato propriamente dita, a questão é mais complexa, pois o que na verdade teria acontecido é um uso da previsão avençada, porém para forcejar a aceitação de um aumento de custeio do plano de saúde", concluiu o relator. (Resp nº 242084 - com informações do STJ).

Gesto obsceno de piloto da American Airlines gera indenização superior a R$ 1 milhão

A juíza Renata Sanchez Guidugli, da 29ª Vara Cível de São Paulo, condenou ontem a companhia aérea American Airlines a indenizar os agentes federais do setor de desembarque do Aeroporto Internacional de Guarulhos, em R$ 175 mil para cada um deles, por danos morais - o que totaliza R$ 1,225 milhão. Os agentes alegaram que o piloto fez um gesto obsceno durante a identificação. Cabe recurso de apelação da sentença ao TJ de São Paulo.
A ação foi ajuizada pelos policiais federais Thereza Neuman Menezes de Freitas, Ricardo Ahouagi Azevedo, Paula Chagas Lessa Vidal, Ernesto Kenji Igarashi, Rafael Potsch Andreata, Luiz Eustáquio dos Santos e Ruy Mariano Silva Carvalho. Todos estavam no setor de desembarque do Aeroporto de Guarulhos, no dia 13 de janeiro de 2004.
Naquela semana tinha começado a vigorar uma determinação da Polícia Federal de que - tal como acontecia com os brasileiros que ingressavam nos EUA - os cidadãos norte-americanos teriam que ser fotografados. O sistema implantado no Brasil funcionou, nos primeiros dias, precariamente. Os estrangeiros postavam-se para ser fotografados por uma máquina Polaroid e tinham que segurar um papel com um número de identificação. Nos aeroportos norte-americanos, o sistema já era todo informatizado. Outros integrantes da tripulação do vôo AA. 907, que se recusaram a tirar fotos e registrar as digitais, foram impedidos de entrar no Brasil.
Sentindo-se ofendidos pelo piloto comandante, Dali Rabin Era, com um gesto obsceno feito no momento da identificação datiloscópica, os agentes deram voz de prisão ao aeronauta. Algumas horas depois o piloto foi encaminhado à autoridade judicial federal e lhe foi imposta multa. Após o pagamento feito pela empresa, Dali foi liberado e deportado para seu país de origem, retornando como passageiro em um vôo da Tam. O valor da multa (R$ 36 mil) foi doado a uma entidade assistencial de Guarulhos. No retorno aos EUA, o piloto foi colocado em férias e nunca mais se soube se ele voltou às suas atividades na empresa - mas o real é que ele jamais voltou ao Brasil. No dia 25 de janeiro de 2004, a American Airlines distribuiu uma nota pública lamentando o ocorrido e desculpando-se com o governo brasileiro.
Mais alguns dias depois, Brian Fields, chefe dos pilotos da American em Miami, aterrissou em São Paulo exclusivamente para uma visita de cortesia ao delegado da Polícia Federal no Aeroporto de Cumbica. “Queríamos deixar claro nosso apreço pelo Brasil”, disse ele. Era a luta para recuperar a imagem que o desastrado piloto havia colocado em risco.

Supremo confirma que os bancos estão sujeitos ao Código do Consumidor

O STF decidiu ontem que os bancos estão sujeitos às regras do Código de Defesa do Consumidor na relação com seus clientes. Por maioria, os ministros julgaram improcedente a ação direta de inconstitucionalidade contra o parágrafo 2º do artigo 3º do CDC. O dispositivo inclui no conceito de serviço abrangido pelas relações de consumo as atividades de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.
O julgamento fulminou o pedido formulado pela Confederação Nacional das Instituições Financeiras (Consif). O julgamento havia sido adiado no início de maio em razão do pedido de vista do ministro Cezar Peluso que ontem (07/06) seguiu a divergência aberta pelo ministro Néri da Silveira (aposentado) e julgou improcedente a ação. Ontem foram colhidos os quatro votos restantes. Peluso afirmou que o CDC não veio para regular as relações entre as instituições do Sistema Financeiro Nacional e os clientes sob o ângulo estritamente financeiro mas sim para dispor sobre as relações de consumo entre bancos e clientes. Nesse sentido o ministro argumentou que “não há como nem por onde sustentar, convincentemente, que o CDC teria derrogado, de forma inconstitucional a Lei nº 4.595/64, norma sobre o sistema financeiro”.
Em seguida votou o ministro Marco Aurélio que também acompanhou a divergência. Ele afirmou que o CDC não representa nenhum risco ao Sistema Financeiro Nacional e destacou a crescente lucratividade dos estabelecimentos bancários para afastar o pensamento de que o CDC repercutiu de forma danosa em relação aos bancos.
Celso de Mello seguiu o entendimento da maioria pela improcedência do pedido na ação e ressaltou que a proteção ao consumidor qualifica-se como valor constitucional. Para o ministro, as atividades econômicas estão sujeitas à ação de fiscalização e normativa do Poder Público, pois o Estado é agente regulador da atividade negocial e tem o dever de evitar práticas abusivas por parte das instituições bancárias. A última a votar, a presidente do STF, ministra Ellen Gracie, também entendeu que as relações de consumo nas atividades bancárias devem ser protegidas pelo CDC.
No placar final do julgamento definitivo da ADIn, votaram pela improcedência do pedido formulado pela Consif os ministros Néri da Silveira (aposentado), Eros Grau, Carlos Ayres Britto, Joaquim Barbosa, Sepúlveda Pertence, Cezar Peluso, Marco Aurélio, Celso de Mello e Ellen Gracie. Ficaram vencidos os ministros Carlos Velloso (aposentado), relator, e Nelson Jobim (aposentado), que votaram pela procedência parcial da ação.

7 de jun. de 2006

TJDFT abre inscrições para concurso de Juiz Substituto

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios abriu nesta segunda-feira (5/6) as inscrições para o concurso de Juiz de Direito Substituto da Justiça do DF e Territórios. Os interessados têm até as 18h30 do dia 23 de junho para se inscrever e concorrer a uma das 61 vagas oferecidas, cujo salário inicial é de R$ 19.955,41.
Os pedidos de inscrição preliminar deverão ser entregues na Secretaria de Concurso para Juiz de Direito Substituto do Distrito Federal e Territórios, localizada na Praça Municipal, Lote 01 - Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa - Bloco B - 9º andar - Ala C, s/n - Brasília-DF, CEP: 70094-900. Também serão aceitas inscrições por via postal (com aviso de recebimento), desde que expedidas dentro do prazo acima. O valor da taxa de inscrição é de R$ 200,00 (duzentos reais).
A comissão do concurso é presidida pelo Vice-Presidente do TJDFT, Desembargador Eduardo Alberto de Moraes Oliveira, e composta por outros cinco desembargadores do Tribunal e um representante da OAB/DF, responsáveis pela elaboração das provas que serão realizadas em três etapas (objetiva, subjetiva e oral), sendo que a primeira será no dia 06 de agosto.
Para concorrer é necessário, entre outras exigências, ser brasileiro, bacharel em Direito graduado há pelo menos três anos em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido, e exercer atividade jurídica pelo mesmo período.
A Secretaria da Comissão do Concurso fará publicar, no Diário Oficial da União, Seção 3, a lista dos requerentes aos quais se concedeu a inscrição preliminar, considerando-se como inadmitidos aqueles cujos nomes não constarem na relação. O prazo de validade do concurso é de dois anos, contados a partir da data da homologação do resultado final, podendo, a critério do TJDFT, ser prorrogado uma vez por igual período.
O edital, o requerimento e a ficha de inscrição podem ser obtidos no site do Tribunal.
Mais informações nos telefones (61) 3343-7214 e 3343-7535, das 12h30 às 18h30.

3 de jun. de 2006

Nudista perde ação de indenização por foto publicada em jornal

A 3ª Câmara de Direito Público do TJ de Santa Catarina negou provimento ao apelo de P.O.C.R.M. , em ação contra a Zero Hora Editora Jornalística. O autor pedia indenização por "violação da privacidade e uso indevido da imagem".
Segundo os autos, em fevereiro de 1997, Pedro teve foto publicada no Diário Catarinense, na qual aparecia de costas, desnudo, em bate papo com outras pessoas, também nuas ou cobertas, nas areias da Praia da Galheta, localizada no Leste da Ilha de Santa Catarina. Segundo a contestação da ré, a identidade reproduzida na imagem não foi comprovada, pois não havia indicação nominal do apelante na legenda nem na matéria correspondente.
A fotografia foi tirada durante evento realizado pela Associação dos Amigos da Galheta, que tinha como fim divulgar "a natureza local exuberante, sua preservação e o naturismo". Por se tratar de um acontecimento, naturistas, intelectuais, ecologistas e profissionais da imprensa estavam presentes no local.
Ajuizada em 13 de agosto de 1997, na 5ª Vara Cível de Florianópolis, a ação teve demorada tramitação, sendo sentenciada somente em 3 de abril de 2002. Houve recurso der apelação encaminhado ao TJ-SC em 13 de junho de 2002. Até o julgamento do recurso se passaram mais três anos e dez meses, ocorrendo várias redistribuições.
Segundo o último relator sorteado, desembargador Sérgio Baasch Luz, "se o apelante não queria correr o risco de aparecer nas fotos, deveria ter se retirado do local". O voto destaca ainda que "para o autor, portar-se nu naquele lugar público não é motivo algum de constrangimento". Além disso, o apelante afirma ser "adepto do nudismo e freqüentador habitual das praias destinadas a tal fim", nada havendo a indenizar. (Proc. nº 2002.013472-0 - com informações do TJ-SC e da redação do Espaço Vital).

O marido que se escafedeu

"Anula-se o casamento de homem que, após consorciar-se com mulher virgem, a abandona dois dias depois da cerimônia".
Esse texto sisudo dá desfecho judicial a um caso que sacudiu uma cidade da chamada "Grande Passo Fundo". Valter e Maria tiveram um namoro raro por causa de um importante diferencial: ela era virgem e assim se conservou até a noite de núpcias, por mais que o galante jovem falasse em modernismo e até forçasse a barra.
Depois de um ano e meio de namoro, os dois casaram em 2 de agosto. Foram, então, duas noites - e talvez manhãs e tardes também - de alguns carinhos, descobertas, surpresas e farsas. Mas antes do amanhecer do dia 4, Valter desapareceu após deixar uma fria carta de despedidas. "Parti e não volto mais" - foi uma das frases pungentes. Em estado de choque, Maria foi internada no hospital da cidade, “para tratamento clínico por reação paranóica aguda”. O médico atestou “existência de conjunção carnal recente”.
Refeita parcialmente do drama, três semanas depois a jovem desprezada ingressou com ação anulatória de casamento, que não foi contestada. O juiz Souto nomeou a doutora Raymunda como curadora ao vínculo. A sentença foi a óbvia: decretou a anulação do casamento. Por cautela, a curadora recorreu.
O relator analisou a prova testemunhal, leu, releu e tresleu o depoimento pessoal da lesada. E confidenciou sua estupefação aos colegas de Câmara e ao procurador de Justiça. "Todas as testemunhas se declararam incrédulas com a fuga de Valter, que dizia amar Maria". Ao confirmar a sentença, a Câmara deixou - digamos - um consolo para a mulher abandonada. "O fujão não tinha nenhum afeto pela cônjuge, só lhe revelando tal fato na noite de núpcias após havê-la deflorado - e talvez reste a ela o consolo de não ter tido que aguardar meses ou anos para constatar que ele era um mau-caráter" – refere um dos votos. Maria voltou à casa dos pais, onde talvez guarde cópia do acórdão.
Este é elogioso aos predicados da mulher abandonada e acre crítico do marido fujão: “mesmo sabendo da arraigada formação religiosa da moça, Valter levou-a ao tálamo conjugal, possuiu-a e, a seguir, escafedeu-se para o Mato Grosso.”

2 de jun. de 2006

Cachorro de estimação entra na partilha da separação judicial litigiosa de um casal

Uma separação judicial litigiosa que tramitou na comarca de Caxias do Sul e terminou reexaminada - em grau recursal - pela 7ª Câmara Cível do TJRS resolveu, dentre vários itens, a posse e a propriedade de um cão de estimação, carinhosamente chamado pelos litigantes de "Julinho".
O singular detalhe consta até mesmo da ementa do acórdão: "Animal de estimação - Mantém-se o cachorro com a mulher quando não comprovada a propriedade exclusiva do varão e demonstrado que os cuidados com o animal ficavam a cargo da convivente".
A Câmara enfrentou um recurso de apelação interposto por V.S.P., o marido, que ficou insatisfeito com a sentença - proferida pela juíza Maria Olivier - que julgou procedente a ação de dissolução de união estável, ajuizada por J.B.B., declarando e dissolvendo a relação estável havida entre as partes, no período compreendido entre 1998 e 2002, determinando a partição dos bens comuns. O homem sustentava que o animal lhe fora presenteado pelo pai. Tanto a juíza de primeiro grau, como o órgão recursal entenderam que, "ao contrário, na caderneta de vacinação consta o nome da mulher como proprietária, o que permite inferir que ´Julinho´ ficava sob seus cuidados, devendo permanecer com a mulher".
Com o impasse entre o casal ocorrido em 2002, o homem deixou o lar comum e a mulher ficou ali residindo. Face a esse detalhe, o varão pretendia que a mulher lhe pagasse aluguel. A pretensão foi rechaçada, ao fundamento de que "dissolvida a sociedade conjugal, enquanto não tiver sido formalizada a partilha dos bens, inexiste titulo jurídico que autorize a cobrança de aluguel contra o ex-cônjuge que permanece residindo no imóvel comum, pois os bens permanecem em mancomunhão e não em condomínio".

30 de mai. de 2006

Agência de viagem é responsável por deficiência de vôos fretados de pacote turístico

A agência de turismo tem responsabilidade pela má execução dos serviços de transporte aéreo incluídos no pacote turístico. O entendimento é da 3ª Turma do STJ), que não conheceu do recurso especial interposto pela Agência de Viagens CVC Tur contra decisão da Justiça de Santa Catarina.Dayane Cardoso Santos, Sabrina Cardoso Santos, Douglas Cardoso Santos, Irineu de Oliveira Santos e Zenilda Eduvirgem Santos entraram com ação de indenização contra a agência de viagens em decorrência de atraso de vôo. A ação foi julgada procedente em primeiro grau e confirmada pela 2ª Câmara de Direito do TJ-SC.
Na origem dos fatos estão pacote turísticos comprado em meados de 1996, para Cancún, México. A viagem estava programada para o dia 05.08.1996, vôo nº 919, pela Aerocancun, partindo de São Paulo. Para o retorno ao Brasil, os turistas tiveram sérios transtornos, face à pane do avião da Aerocancun que deveria fazer o transporte. Ficaram retidos vários dias na cidade turística, sem assistência.
A sentença de primeiro grau proferida pelo juiz Saul Steil, da 5ª Vara Cível de Florianópolis, deferiu R$ 10.000,00 de reparação financeira para cada turista lesado. A decisão dispôs que a correção seria computada a partir da data da sentença (23 de março de 2004) e os juros a partir do mês da cotação (outubro de 2000).O tribunal catarinense manteve a sentença, entendendo que "o aborrecimento e a angústia causados pela sensação de abandono em outro país e sofridos pelos lesados em razão da deficiência na prestação do serviço de transporte aéreo caracterizam dano extrapatrimonial indenizável", mas não arbitrou o valor da indenização por dano moral.
A agência de viagens recorreu ao STJ argumentando que a decisão do TJ-SC violou diversos artigos da Constituição Federal, do Código de Processo Civil e do Código de Defesa do Consumidor. Por unanimidade, a 3ª Turma do STJ acompanhou o voto do relator, ministro Ari Pargendler, pelo não-conhecimento do recurso especial.Em seu voto, o ministro afirmou que a responsabilidade da agência de turismo por deficiência do transporte aéreo poderia ser discutida se este fosse realizado por linha regular, mediante aquisição de passagens. "Na espécie, todavia, isso se deu mediante contrato de fretamento entre a agência de turismo e a transportadora, sem qualquer relação entre esta e os recorridos", sustentou o ministro.
A 3ª Turma reconheceu a responsabilidade da agência de turismo, mas isentou-se de definir o valor da indenização: "Quanto ao arbitramento da indenização do dano moral, o Superior Tribunal de Justiça só intervém quando o valor arbitrado for excessivo ou irrisório, e disso não se trata na espécie", concluiu o relator. Assim, o valor da indenização deverá ser arbitrado pelo juiz de Direito dentro do critério da razoabilidade, conforme determina o acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Civil do TJ catarinense.

Cabimento da purga da mora em busca e apreensão mesmo após as alterações do Decreto-lei nº 911

Mesmo após as alterações introduzidas no Decreto-Lei nº 911, é possível a purga da mora em ação de busca e apreensão fiduciária. O entendimento - novidade da jurisprudência - é da 14ª Câmara Cível do TJRS. Em objetivo, mas didático voto, a desembargadora Isabel de Borba Lucas refere que a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, dentre outras alterações, "suprimiu a previsão legal para purga da mora das prestações vencidas e em atraso nas ações de busca e apreensão lastreadas em contrato de alienação fiduciária em garantia, pois contemplou apenas a possibilidade de o devedor fiduciário, no prazo de cinco dias contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente".
Essa integralidade engloba - sob o prisma estritamente legal - tanto as parcelas impagas em atraso, quanto aquelas consideradas vencidas por antecipação em face do inadimplemento. Só nessa hipótese, o bem é restituído livre de ônus ao então devedor, sob pena de consolidação da posse e propriedade do bem com o credor fiduciário.
Ao dar provimento a um recurso da empresa Conplan Consultoria e Planejamento Ltda., da cidade de Ibirubá (RS), em demanda contra o Banco BMG S.A., o julgado do TJ gaúcho lembra que "o instituto da purgação da mora encontra disciplina no artigo 401, inciso I, do atual Código Civil Brasileiro, como forma de impedir a resolução do contrato e de manter o vínculo contratual, para tanto bastando que o devedor ofereça a prestação devida e os prejuízos ocorridos até a oferta, como juros de mora e multa porventura pactuados, salvo se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, hipótese em que este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos".
No caso julgado, os desembargadores da 14ª Câmara estavam diante de contrato de alienação fiduciária em garantia, parecendo-lhes "evidente que a exceção do parágrafo único do artigo 395 do CCB - a qual permite ao credor enjeitar a prestação - não se faz presente, na medida em que o pagamento, ainda que com atraso, sempre será mais útil ao credor do que a recuperação do bem objeto da garantia fiduciária".O acórdão também considera que "como se está diante de relação nitidamente de consumo, a purgação da mora é de ser autorizada ainda com mais razão. Isso porque, nos contratos considerados de adesão, a cláusula resolutória expressa é admitida apenas se a escolha couber ao consumidor".
O julgamento da 14ª Câmara, ao reformar a decisão de primeiro grau, desconsidera o vencimento antecipado da avença e determina que se faculte a purga da mora pela empresa consumidora, mediante o pagamento das parcelas atrasadas do contrato até o dia do depósito, acrescidas dos respectivos encargos moratórios, desconsiderado o vencimento antecipado da avença e, amortizados os valores já depositados. (Proc. nº 70013642665).

Passageira atingida por pedra em ônibus será indenizada

A sentença da 12ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre, determinando a indenização da passageira em R$ 50 mil por danos morais, e ainda R$ 948 pelos danos materiais, com juros e correção monetária, foi confirmada pelo 6º Grupo Cível do TJRS. A decisão foi tomada por quatro votos a dois, em recurso que teve a Desembargadora Naele Ochoa Piazzeta como relatora.
Em 1995, a autora da ação contra a empresa Sudeste tinha 8 anos de idade e estava no interior de um ônibus que parou para apanhar passageiros na Av. João Pessoa, em Porto Alegre. Mesmo em confronto com a torcida colorada, torcedores do Grêmio tiveram permissão para ingressar no veículo, de onde voltaram a provocar os adversários. Uma das pedras lançadas contra o ônibus acabou atingindo a menina que perdeu a visão do olho direito.
A empresa sustentou não ter responsabilidade sobre o episódio porque o resultado foi causado por terceiros. Dois dos integrantes do grupo, os Desembargadores Luiz Augusto Coelho Braga e Dálvio Leite Dias Teixeira, acolheram a tese e acrescentaram que não pode a empresa de transporte responder pelos danos tendo em vista a falta de previsibilidade dos fatos e a dificuldade de evitar a ação de estranhos.
Entretanto, o entendimento majoritário foi de que em dia de jogo é previsível a ocorrência de situações como a que ocorreu e que é obrigação da empresa tomar medidas para cumprir o dever de transportar os passageiros com segurança.

29 de mai. de 2006

REVISÃO - 2º ANO OBRIGAÇÕES - UNIPAR - CIANORTE

Queridos alunos, as questões abaixo englobam a matéria que em princípio será objeto da próxima avaliação e é bem provável que possam ajudá-los a verificar se ainda restam dúvidas acerca de aspectos pontuais inerentes à matéria.
Recomendo que as resolvam individualmente e que depois conversem com os colegas e discutam a matéria em grupo.
Se pairarem dúvidas, me encontro, como sempre, à disposição para saná-las, e neste caso, peço a gentileza de que me enviem um e:mail com a resposta encontrada para que possamos corrigir eventual desvio de rota.
01) Qual a importância atual do direito das obrigações ?
02) É possível promover uma leitura do direito civil sem perspassar pelo texto constitucional ? Explique:
03) Como compatibilizar os elementos da obrigação com a leitura da relação jurídica obrigacional como processo ?
04) O que diferencia as obrigações alternativas das obrigações facultativas ?
05) Dê dois exemplos de solidariedade ativa e de solidariedade passiva com origem na lei.
06) O que ocorre em relação aos sucessores e ao credor quando um dos devedores na solidariedade passiva falece ?
07) O que ocorre quando um dos devedores na solidariedade passiva cai em insolvência civil ?
08) A solidariedade ativa é um instituto útil ? Justifique.
09) De exemplo de nulidade da cessão de crédito em cada hipótese prevista no Art. 286.
10) Os créditos com cláusula verbal proibitiva de cessão geram eficácia perante o devedor, se cedidos ?
11) Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, representado por instrumento particular, o devedor deve pagar a quem ?
12) A exceção da exceptio non adimpleti contractus pode ser suscitada perante o cessionário que se acautela e notifica o devedor (que resta inerte) e propõe execução do título três meses após tal fato ?

13) Ricardo ingressou com Reclamação Trabalhista em face de seu patrão. Obteve sentença favorável, tendo esta transitado em julgado. Pergunta-se: Tem validade a cessão de crédito à terceiro noticiada ao devedor ?
14) Pilatos cedeu à Calígula crédito que possui, garantido por hipoteca, por meio de instrumento particular de cessão de crédito, tendo notificado o devedor, que restou inerte. Questiona-se se tem validade o ato jurídico praticado ? Porque ?
15) Diferencie cessão pro soluto e pro solvendo.
16) Quem são os figurantes na assunção de dívida ?
17) O que assunção cumulativa de dívida ?
18) O que assunção de adimplemento ?
19) Diferencie assunção de dívida por delegação e por expromissão.
20) Qual a crítica que merece o artigo 303 do Código Civil ?
21) Qual a conseqüência do ajuizamento da ação pelo cessionário sem que haja notificação do devedor da cessão de crédito havida ?
22) Quem está obrigado a notificar o devedor (cedente ou cessionário) ?
23) Porque tratar o devedor na cessão de crédito pela expressão cedido merece críticas ?
24) Quais as principais propostas de alteração dos mecanismos de transmissão das obrigações constantes no Projeto de Lei 6960/02 ?

Novas Súmulas do STJ

O Superior Tribunal de Justiça editou duas novas súmulas.
A súmula 326 dita que "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca" enquanto a 327, versa que "nas ações referentes ao Sistema Financeiro da Habitação, a Caixa Econômica Federal tem legitimidade como sucessora do Banco Nacional da Habitação."

Congresso de Direito Ambiental

23 de mai. de 2006

Produtores de mel indenizarão viúva de agricultor que morreu picado

Um octogenário sofreu fatal choque anafilático, no município de Feliz (RS), ao ser atacado por insetos silvestres. A 10ª Câmara Cível do TJRS reconheceu que "a caixa das abelhas representava nítida emboscada, praticamente uma armadilha, para a infeliz vítima", relata o Espaço Vital.

Publicação


Comunicamos o lançamento da obra Reforma do CPC, editado pela RT, de autoria do professor e amigo Rodrigo Mazzei, juntamente com os professores Daniel Amorim Assumpção Neves, Glauco Gumerato Ramos e Rodrigo da Cunha Lima Freire.
A obra aborda todos os dispositivos das últimas cinco leis que alteram o Código de Processo Civil.
O livro já está no site da RT e até sexta estará em todas as livrarias do Brasil.
A leitura é recomendada a todos os que apreciam o tema, em especial pela imensa repercussão que já é sentida nos meios acadêmicos por conta das alterações sofridas pelo aludido diploma processual.

22 de mai. de 2006

LANÇAMENTO: DIREITO CIVIL: DIREITO PATRIMONIAL, DIREITO EXISTENCIAL


Já se encontra no mercado o livro Direito Civil: Direito Patrimonial, Direito Existencial, em homenagem à professora Giselda Hironaka, obra que possui estudos que perpassam todo o Código Civil, tendo como colaboradores: Águida Arruda Barbosa, Álvaro Villaça Azevedo, Bruno Robert, Christiano Cassettari, Claudete Carvalho Canezin, Cláudia Stein Vieira, Cristiano de Sousa Zanetti, Euclides de Oliveira, Fábio Henrique Podestá, Fernanda Tartuce, Fernando Dias Andrade, Fernando Gaburri de Souza Lima, Flávio Tartuce, Francisco Amaral, Francisco Vieira Lima Neto, Gabriele Tusa, Giselle Câmara Groeninga, Gustavo Rene Nicolau, Gustavo Tepedino, Heloisa Helena Barboza, Henrique Geaquinto Herkenhoff, Inacio de Carvalho Neto, Jorge Shiguemitsu Fujita, José Fernando Simão, Leonardo de Faria Beraldo, Lucas Abreu Barroso, Luiz Edson Fachin, Luiz Felipe Brasil Santos, Márcia Maria Menin, Marcos Jorge Catalan, Maria Berenice Dias, Maria Helena Diniz, Mário Luiz Delgado, Newman de Faria Debs, Pablo Stolze Gagliano, Paulo Luiz Netto Lôbo, Renato Duarte Franco de Moraes, Ricardo Castilho, Rolf Madaleno, Romualdo Baptista dos Santos, Rubens Leonardo Marin, Sílvia Vassilieff, Tatiana Antunes Valente Rodrigues e Vaneska Donato Araújo.
Destaque-se que a obra pode ser adquirida junto ao site da Editora Método e nas melhores livrarias do Brasil.

LANÇAMENTO: QUESTÕES CONTROVERTIDAS: RESPONSABILIDADE CIVIL


O novo Código Civil promoveu importantes inovações no panorama jurídico nacional, alterando paradigmas há muito consolidados na doutrina civilista. Destronou o positivismo dominante nas codificações oitocentistas, transformando a própria interpretação jurídica. O seu grande mérito foi exatamente propiciar uma releitura das normas incidentes sobre a vida privada. Essa releitura, entretanto, somente é possível através de novos critérios hermenêuticos, a reclamar do intérprete não apenas a mera exegese da lei, mas uma atuação ininterrupta de construção jurídica.
Estimular essa releitura do Direito Civil foi o móvel que nos conduziu à organização desta coletânea, que, em linha ascendente de absoluto sucesso, chega ao seu quinto volume, dando seqüência à abordagem das "Questões Controvertidas'' do Código Civil de 2002, obra que pode ser adquirida junto ao site da editora método e nas melhores livrarias do Brasil.
A obra, coordenada por Mário Luiz Delgado e Jones Figueirêdo Alves conta com trabalhos destes e dos seguintes autores: Antônio Carlos Mathias Coltro, Carlos Alberto Dabus Maluf, Carlos Eduardo Pianovski, Diogo L. Machado de Melo, Erik Frederico Gramstrup, Flávio Tartuce, Gabriele Tusa, Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka, Giselle Câmara Groeninga, Gustavo Rene Nicolau, Inacio de Carvalho Neto, José Fernando Simão, Lucas Abreu Barroso, Luiz Felipe Brasil Santos, Marcos Jorge Catalan, Mirna Cianci, Rafael Peteffi da Silva, Regina Beatriz Tavares da Silva, Rita de Cássia Rocha Conte Quartieri, Rodrigo Mazzei, Rogério Roberto Gonçalves de Abreu, Rolf Madaleno, Roxana Cardoso Brasileiro Borges, Silmara Juny Chinelato.

19 de mai. de 2006

Leitura recomendada II

Aos alunos da disciplina Direito das Obrigações, recomendamos também a leitura dos nossos: Aspectos polêmicos acerca das obrigações de dar coisa certa e incerta e Assunção de dívida: Breves comentários sobre a positivação do instituto no Novo Código Civil, a disposição na Revista Eletrônica Intelligentia Juridica, site dirigido pelo amigo Mário Delgado, estando o primeiro dos textos citados também à disposicão no portal da Justiça Federal tendo sido publicado originariamente na Revista do Centro de Estudos do Conselho da Justiça Federal, volume 29.

Leitura recomendada

Aos meus novos e ilustres alunos da disciplina Direito das Obrigações, recomendamos a leitura do texto da professora Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka, doutora e livre docente em direito civil pela USP: Direito das Obrigações a disposição no site de meu caro amigo, professor Flávio Tartuce.

A homenageada




Não poderia faltar a alegria da homegeada, professora Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka, na foto maior com a professora Claudete Canezin, e ainda o destaque à presença do professor Jorge Fujita, que na foto, acompanha a este jovem professor e ao amigo Inácio de Carvalho Neto.

Mais algumas fotos



Compareceu ainda ao evento, como co-autor do livro Direito Civil: Direito Patrimonial, Direito Existencial, o professor Christiano Cassetari, jovem civilista que desponta no cenário nacional.
Não podemos deixar de destacar também a presença de nosso orientador no programa de pós-graduação stricto sensu ofertado pela Faculdade de Direito do Largo do São Francisco, Carlos Alberto Dabus Maluf, co-autor do Questões Controvertidas e a alegria de estar "quase em família"

Mais detalhes da noite de autógrafos




Prestigiando o evento, nos acompanham a professora da UEL Claudete Canezin e o mentor intelectual da obra Direito Civil: Direito Patrimonial, Direito Existencial, professor Flávio Tartuce.
Também estivera presente, como co-autor nas duas obras, o professor Inácio de Carvalho Neto, promotor de justiça no Paraná, atualmente atuando na capital, que na foto, acompanha a mim e a Thays ladeado de sua esposa Andréa.

Mais fotos da noite de autógrafos






Imensa foi a felicidade de reencontrar amigos no lindo evento, dentre eles Mário Delgado e o Desembargador Jones Figueiredo, coordenadores do aplaudido Questões Controvertidas que alcança seu quinto volume, além, é claro, da maior alegria da minha vida, Thays Cristina, hoje noiva, mais em verdade, namorada eterna, como já tive o prazer de torna público na dedicatória do nosso Descumprimento Contratual (Juruá)

Noite de autógrafos




Foi um sucesso a noite de autógrafos da Editora Método realizada no último de 17.05.06 no Clube Hons no centro de São Paulo.
Dentre as obras lançadas, destacam-se:
Direito Civil: Direito Patrimonial e Direito Existencial, em homenagem à professora Gilselda Hironaka, coordenada pelo jovem professor Flávio Tartuce e por Ricardo Castilho.
Questões Controvertidas: Responsabilidade Civil, coordenada pelos agradabilíssimos Mário Delgado e Des. Jones Figuêiredo, do TJPE.
É com muito orgulho que podemos dizer que tivemos o prazer de ter textos publicados em ambos os livros.

Câmara aprova fim dos vestibulares de cursos com baixo êxito no Exame de Ordem

A Comissão de Educação e Cultura da Câmara dos Deputados aprovou, com emenda, o Projeto de Lei nº 6040/05, que proíbe faculdades de Direito - cujos alunos não obtiverem em média 20% de aprovação nos exames da Ordem dos Advogados do Brasil - por dois anos consecutivos, de realizarem novos processos seletivos. A proposta é de autoria do deputado Lincoln Portela (PL-MG).
O relator da matéria, deputado Bonifácio de Andrada (PSDB-MG) apresentou emenda que reduz o índice de aprovação para 10% e determina que as bancas de exame da OAB sejam integradas por profissionais indicados pela OAB e, também, por um terço de representantes das melhores universidades das regiões onde se realizarem.
A proposta tramita em caráter conclusivo e ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara.

STJ impõe redução de taxa de administração para grupo consorcial

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por maioria de votos, que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) pode ser aplicado aos contratos de consórcio. No mesmo processo, a Turma estabeleceu, ainda, que a taxa de administração cobrada pela administradora não pode ultrapassar 12% do valor do bem, conforme preconiza o Decreto nº 70.951/72. Essa decisão foi proferida em recurso especial apresentado por consumidor contra a decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba que permitia ao Consórcio Nacional GM Ltda a fixação da taxa de administração de até 58,32% nos contratos.
O consumidor inconformado ingressou na Justiça paraibana com o pedido de revisão da cláusula do contrato, alegando que a taxa aplicada era excessivamente onerosa e feria o Código de Defesa do Consumidor, que considera nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade".
Em primeiro grau, o juiz considerou justa a taxa de administração aplicada pelo consórcio – de 58,32% – sob o argumento de que, ao final do pagamento da 50ª prestação, o valor do bem adquirido (automóvel pick up Chevrolet Silverado Diesel) atingiria um montante de R$ 49.730. A diferença, portanto, entre o preço de mercado (R$ 31.411) e o valor final seria de R$ 18.319, considerado satisfatório pelo magistrado. Por outro lado, segundo a sentença, com a aplicação de taxa de administração de 12%, o valor final do veículo seria de R$ 35.180 reais. "O que implica dizer que, após 50 meses de amortização de empréstimo, o consorciado teria pago a importância de apenas R$ 3.769, que representaria uma taxa mensal inferior a meio por cento, já compreendendo juros e serviços, taxa remuneratória tão baixa que podemos assegurar inexistente em qualquer país do mundo", sustenta o juiz que proferiu a decisão. Conclusão mantida pelo TJPB, o que levou o consumidor a recorrer ao STJ.
O entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi, foi diferente. Ela considerou abusivo o percentual de 58,32% e destacou que "a empresa de consórcio deveria valer-se de outra prática financeira com o fim de permitir, ao final do consórcio, a integralização do valor real do bem, que não a de embutir encargos que excedam o limite da taxa de administração, o que é expressamente vedado por lei". A ministra ressaltou que a regulamentação do Bacen (Circulares de nº 2.386/93 e 2.766/97) referente à taxa de administração não permite embutir outros encargos que não aqueles inerentes à remuneração da administradora pela formação, organização e administração do grupo de consórcio.Ao acompanhar a relatora, o ministro Ari Pargendler acrescentou que, "se o consórcio, com todo o aparato técnico que tem, resolveu fazer o negócio, ele é que deve ser penalizado e não o consumidor".

Multas de condomínio para parcelas vencidas após novo Código Civil não podem ser superiores a 2%

A 4ª Turma do STJ acolheu o recurso de condômina para que fosse reduzido o percentual da multa moratória de 20% para 2% para as parcelas vencidas do seu condomínio após a entrada em vigor do novo estatuto civil. O relator, ministro Jorge Scartezzini, considerou que a multa deve ser aplicada em observância à situação jurídica constituída pelo novo Código Civil.
No caso, o Condomínio Edifício Residencial Canadian Village, de São Paulo (SP) ajuizou uma ação contra uma moradora objetivando a cobrança das taxas condominiais vencidas e não quitadas de janeiro a julho de 2001, além das vincendas, com os acréscimos legais, relacionadas ao seu apartamento.Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente para condená-la ao pagamento do valor original das contribuições condominiais solicitadas, acrescidas de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, bem como multa moratória de 20% sobre o valor do débito corrigido.
Inconformada, a condômina apelou, mas o 2º Tribunal de Alçada Civil negou provimento ao recurso entendendo que, em nenhum momento, a ré negou o inadimplemento ou provou o pagamento das quotas reclamadas. Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos para estender a aplicação da multa de 20% também para as parcelas em atraso posteriores a janeiro de 2003 (início da vigência do novo Código Civil).
No recurso especial, a devedora requereu a redução da multa moratória de 20% para 2%, com relação às parcelas vencidas a partir da vigência do novo estatuto civil, alegando, para tanto, violação do artigo 1.336, parágrafo 1º, do CCiv.
Para o ministro Scartezzini, a alegação da condômina merece prosperar, pois, no caso, a convenção condominial lastreou-se, para a fixação de multa por atraso no pagamento das cotas, no patamar máximo de 20%, o que, à evidência, vale para os atrasos ocorridos antes do advento do novo Código Civil. "Isso porque - continuou o relator - o novo Código trata, em capítulo específico, de novas regras para os condomínios.".
O voto explicita que "por tratar-se de obrigação periódica, renovando-se todo mês, a multa deve ser aplicada em observância à nova situação jurídica constituída sob a égide da lei substantiva atual, prevista em seu artigo 1.336, parágrafo 1º, porquanto há revogação, nesse particular, por incompatibilidade, do artigo 12, parágrafo 3º, da Lei 4.591/1964". Assim, "a regra convencional, perdendo o respaldo da legislação antiga, sofre, automaticamente, os efeitos da nova, à qual não se pode sobrepor" - conclui o julgado.

16 de mai. de 2006

Negada indenização a mulher que usou provador de roupas onde travesti também teve acesso

Com base nos "direitos da dignidade da pessoa humana e na vedação da discriminação por opção sexual" o juiz Alexandre Guimarães, do 1º Juizado Especial de Nova Iguaçu (RJ), negou o pedido de reparação por danos morais de uma cliente que se sentiu ofendida porque as Lojas Riachuelo deixaram um(a) travesti experimentar roupas no provador feminino - onde a outra consumidora estava.
O juiz referiu também que "a Constituição Federal e a legislação estadual estabelecem tratamento igualitário e que a discriminação das pessoas, por conta de sua opção sexual, é ilegal".
Segundo os autos, os fatos ocorreram no Natal de 2005. A mulher foi à loja acompanhada de seu marido e filho. Após escolher algumas peças, ela foi até o provador feminino e presenciou o fiscal da loja discutindo com três travestis, que pretendiam utilizar os provadores destinados a pessoas do sexo feminino.
Eles pretendiam experimentar roupas no local, mas foram impedidos pelo fiscal, que os orientou a procurar o gerente. Este deu a autorização e indicou a primeira cabine do provador feminino. Depois disso, de acordo com a autora da ação, os travestis começaram a desfilar no corredor com peças íntimas, o que lhe causou constrangimento e indignação.
No entanto, a fita de vídeo do circuito interno da loja comprovou situação diversa da narrada pela consumidora. Para o juiz, "as imagens foram esclarecedoras porque mostraram os três travestis vestindo roupas discretas e com atitudes educadas" , inclusive no momento em que "pediram autorização ao gerente para experimentar as roupas no provador feminino".
O marido da cliente, de acordo com referência feita pela sentença, "aguardava do lado de fora da cabine, juntamente com os outros dois travestis, enquanto um deles, sem fazer alarde, ingressou no provador feminino. Tanto o marido da autora quanto outras consumidoras estavam na porta do provador de forma tranqüila".
As cabines - segundo a versão das Lojas Riachuelo - são individuais, com portas e trancas pelo lado de dentro, justamente para assegurar a privacidade dos/das clientes.
Relato extraído do Espaço Vital.

15 de mai. de 2006

Casamento anulado pela renitente recusa da parceira em ceder aos desejos sexuais naturais do esposo

Leia no Intelligentia Juridica a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em matéria de direito de família, onde foi decretada a anulação de um casamento porque a mulher se recusava ao relacionamento sexual.
Queridos alunos, lembram-se que comentamos isso em sala ! ! !
Aliás, a edição desta revista eletrônica de informação jurídica, como sempre, está um show, como pode ser visto por meio do link ao seu lado direito.

Shopping indenizará lojista por queda no movimento da clientela

Novidade na jurisprudência: a 9ª Câmara Cível do TJRS confirmou, por unanimidade, a sentença condenação do Shopping Center Condomínio DC Navegantes, que deverá indenizar a lojista Janine Bufren Fernandes por causa de frustração a expectativa do negócio.
Os julgadores entenderam que ficou demonstrada a queda na movimentação no shopping center no tempo em que a loja esteve instalada por lá. Também observaram a comprovação, em parte, da alegação da autora da ação, que alegou ter havido propaganda enganosa da empresa-ré.
O juiz Regis Montenegro Barbosa, de primeira instância, já julgara procedente a ação de ressarcimento, cumulada com indenização por danos morais e patrimoniais e também por lucros cessantes (diante da falta de clientela esperada) contra o DC Navegantes.
O julgado singular determinou também que o montante deve ser compensado com os aluguéis impagos pela lojista. A reparação pelos danos morais foi fixada em R$ 10 mil, corrigida pelo IGP-M, acrescido de juros de 0,5% ao mês, a contar da citação.
Ainda não satisfeita, a lojista Janine apelou, requerendo o reconhecimento da legitimidade passiva da ré Astra Cia. de Administração e Comércio, por ser a empreendedora. No recurso, ela pediu a condenação das rés também ao pagamento das benfeitorias realizadas na loja e o pagamento de multa contratual.
O shopping também recorreu, postulando a reforma da decisão, ao alegar inexistência de danos morais e lucros cessantes a serem indenizados.
O relator do recurso, desembargador Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, salientou que os autos trazem cópias de "folders" do shopping center, comprovando a propaganda enganosa. No material há promessa de transporte que seria fornecido pelo DC Navegantes para conduzir os consumidores de Porto Aegre até o local.
Ele também informou que as testemunhas arroladas pelas partes afirmaram que não mais existe tal veículo para condução dos clientes, há mais de quatro anos. O magistrado salientou que também era prometido transporte do interior do Estado para compras no referido shopping, o que nunca ocorreu.
Para os julgadores, houve queda comprovada na movimentação no decorrer dos oito anos em que a autora manteve loja no estabelecimento. Não houve êxito dos empreeendedores em manter o movimento como nos primeiros dois anos após a inauguração. "É de se salientar que havia anúncios e notícias veiculadas em jornal que cinemas, supermercado e uma casa noturna lá se instalariam, mas até a presente data isso não ocorreu" - refere o julgado. A sentença de primeiro grau foi mantida na íntegra.
Ainda há prazo para recursos ao STJ, conforme se extrai da notícia extraída do site do Espaço Vital.

12 de mai. de 2006

Publicação


Comunicamos a publicação do artigo denominado Do conflito existente entre o modelo adotado pela Lei 10.406/2002 (CC/2002) e art. 4.º da Lei de Introdução ao Código Civil na última edição da Revista de Direito Privado da RT (vol. 25), periódico de importância ímpar e respeitada no Brasil de no exterior.

Conheçam nossos textos que atravessaram o Atlântico

Vale a pena conhecer a home page da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Beja em Portugal, na qual, com muito orgulho, temos alguns estudos publicados.

Juiz considera nulo plano de fidelidade da TIM

Mais uma questão envolvendo a telefonia móvel no Distrito Federal foi resolvida pela Justiça local. Uma decisão interlocutória do juiz da 4ª Vara Cível de Brasília, Robson Barbosa de Azevedo, decretou a nulidade do plano de fidelidade firmado por uma consumidora com a TIM, bem como o término da prestação do serviço irregular prestado pela operadora à cliente. Na mesma decisão, o magistrado determinou que a empresa cancele a negativação do nome dela dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, em caso de descumprimento.

Segundo informações do processo, a Sia Serviços Postais Ltda. ajuizou ação de danos morais, alegando que mesmo estando adimplente com a operadora de telefonia, acabou tendo seu nome negativado em virtude de uma cláusula abusiva de multa de fidelidade, que gerou um débito de R$ 1.608,70, além de outros danos.

Destaca também a autora que, em virtude de ter alterado o seu plano de telefonia em junho de 2005, deveria ter recebido da TIM bônus de ligações para os dois aparelhos novos que possui, mas os referidos bônus nunca foram creditados, o que sinaliza propaganda enganosa por parte da TIM Celular. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o contrato pode ser cancelado em caso de descumprimento de cláusula contratual.

Em sua decisão, destaca o juiz que a fidelidade aplicada no contrato implica em reserva de mercado, e retira do consumidor a liberdade de negociar novas oportunidades. Ressalta que o descumprimento do contrato, no sentido de não conceder bônus ao cliente, caracteriza a inadimplência da empresa. E mais, diz o juiz que ficou caracterizada a ocorrência de prática abusiva prevista no art. 39, I,V, X da Lei nº 8.078/90.

A cláusula abusiva estabelecida no art. 51, que trata da nulidade contratual, autoriza o término da prestação do serviço e a retirada da negativação, tudo conforme o já mencionado art. 51 da Lei nº 8.078/90. E mais, diz o magistrado que o plano de fidelidade estabelecido na telefonia é uma prática abusiva geradora de cláusula nula de pleno direito. Da decisão, cabe recurso.

Tudo por amor

Juíza apaixonada grampeia telefone de ex-namorado

por Maurício Cardoso

Uma juíza apaixonada e ressentida adotou uma atitude nada comum. Mandou grampear o telefone do seu ex-namorado, um advogado de Cananéia, no litoral paulista, onde ela julgava e ele morava. Não satisfeita e provavelmente movida pelo desejo de vingança, logo depois condenou e mandou para a cadeia o pai do ex-namorado.

O nome da ciumenta de plantão é Carmen Silvia de Paula Camargo. Seu comportamento insólito gerou uma grande confusão na sessão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo que tratou da promoção de juízes em todo o estado. Seu nome estava na lista de promoções.

Poder e paixão

Dotada de poder e de grande paixão, a juíza, primeiro, mandou grampear o telefone do ex-namorado. Segundo o desembargador Elias Tâmbara, corregedor de Justiça na época, a companhia telefônica forneceu o grampo por 15 dias e, ao perceber que as coisas não se encaixavam num enquadramento mais jurídico, procurou a corregedoria para comunicar a ocorrência. “O ato de uma juíza que estava querendo vigiar à distância o namorado é incompatível com a atividade da magistratura”, desabafou Tâmbara na sessão do Órgão Especial que analisou sua promoção.

Não satisfeita em vigiar o ex-namorado, a juíza tentou vingar-se no ex-futuro sogro. Além de condenar o pai de seu ex-amor por porte ilegal de arma, impediu que ele recorresse da sentença em liberdade. A boa norma judicial ensina que, num caso assim, a juíza sequer poderia cuidar do caso. “Ela deveria se dar por impedida e não conduzir o processo”, avalia Tâmbara. Por isso a juíza responde a uma sindicância administrativa.

Responde a uma outra sindicância, acusada de indicar o nome de um advogado para defender dois rapazes de Campinas que foram presos em flagrante, em Cananéia, por porte de droga.

“Além destes episódios, a juíza respondia também por embriaguez e assédio sexual”, alertou o vice-presidente do TJ, desembargador Canguçu de Almeida. Com uma ficha como essa, a proposta de promoção da juíza só poderia dar em uma grande confusão. Foi o que aconteceu na reunião do Órgão Especial, desta quarta-feira (10/5), que acabou tornando pública sua história de amor e decisões desatinadas.

Procurada pela reportagem em seu local de trabalho, nesta quinta-feira, a juíza não foi encontrada.

Repercussão

A procuradora de Justiça de São Paulo Luiza Nagib Eluf, autora do livro A paixão no banco dos réus é uma especialista em questões que envolvem paixão e Justiça. Para ela, a paixão explica, mas não justifica desvios de conduta ou crimes. Mas no caso presente, ela considera mais grave a confusão que se faz entre o público e o privado, muito comum no Brasil e muito prejudicial à sociedade. "A pessoa tem de saber separar o privado e o público, principalmente pessoas que detêm poder e o exercem em nome do povo", diz ela.

Para o advogado tributarista Raul Haidar, a história da juiza mostra que "o amor é mais cego que a Justiça". O criminalista José Roberto Batochio também é compreensivo com as razões do coração, mas se preocupa com as questões da Justiça. "Nada de insólito no amor, e mesmo na paixão, ambos inseparáveis da contingência humana. O preocupante é a possibilidade - no caso apenas teórica já que se não conhecem as provas - de a jurisdição ser posta a serviço desses sentimentos, mais exatamente de suas inferiores decorrências".

Batochio se preocupa igualmente com o uso indiscriminado da escuta telefônica. "Outra vez os famigerados e perigosos grampos como instrumento; praga da contemporaneidade! Telefonia houvesse em Veneza daqueles tempos e Yago teria induzido Otelo a grampear Desdemona, estejam certos..." Shirlei Horta, uma leitora da coluna Politica & Cia. do jornalista Ricardo Setti no site Nomínimo, fez um comentário que também remete mais a Shakespeare do que aos códigos jurídicos: "Se ela faz isso por amor, imaginem o que fará por ódio!"

O também criminalista Arnaldo Malheiros Filho mostra igual preocupação com o uso indevido e abusivo da escuta telefônica: "A expedição de ordens judiciais de grampo telefônico virou um festival. É raro ver pedido de interceptação indeferido. O prazo máximo legal não pegou e a exigência constitucional de fundamentação das decisões está, nessa matéria, com vigência suspensa pelos usos e costumes de muitas Cortes. Este é apenas um dos muitos abusos que se tem visto ultimamente".

Revista Consultor Jurídico, 11 de maio de 2006

10º PERÍODO - ESTÁGIO SIMULADO - MANDADO DE SEGURANÇA

ROMULO RENAULD, brasileiro, casado, comerciante, residente e domiciliado na Rua Xumbrega, 2233, em Paranavaí, Paraná, inscrito no CPF sob n.º 954.095.045-46, celebrou promessa de compra e venda, com REINALVO BRUSTAMONTE, brasileiro, solteiro, pecuarista, residente e domiciliado na Rua Joaquim Távora, 3421, em Paranavaí, Paraná, inscrito no CPF sob n.º 275.347.098-23, vendendo para este cinco imóveis urbanos, sendo que, a cláusula 8, deste contrato (doc. 1), prevê ao promitente vendedor a obrigação de apresentar certidões negativas de IPTU referentes aos últimos 05 anos, no prazo de 15 dias sob pena de ver rescindido o contrato. Acontece que o Sr. Secretário Municipal da Fazenda baixou Portaria interna determinando que qualquer certidão somente fosse fornecida mediante pagamento de R$-500,00 (Quinhentos reais) (doc. 2). Assim, tendo em vista que a Constituição Federal garante a obtenção de certidões, independentemente do pagamento de taxas (art. 5.º, XXXIV), o que fazer ?

10º PERÍODO - ESTÁGIO SIMULADO - CASO HIPOTÉTICO - ARROLAMENTO SUMÁRIO

ROBSON CRUSOÉ, brasileiro, casado em regime de comunhão universal de bens, médico, residente e domiciliado em Paranavaí, Estado do Paraná, na Rua antilhas, 128, CPF n.º 231.345.548-78, no dia 08 de junho de 2002, faleceu em virtude de ter sofrido traumatismo craniano decorrente de acidente automobilístico. Possuía quatro filhos maiores. Deixou três automóveis, dois caminhões, duas residências, dois apartamentos e saldo na caderneta de poupança de R$-80.000,00, que serão divididos amigavelmente entre os interessados. Qual a medida a ser tomada visando atender aos direitos dos sucessores ?

8 de mai. de 2006

Leitura recomendada

Como informado em sala, recomendamos a leitura do texto da professora paranaense Claudete Carvalho Canezin, mestre em direito de família:

A MULHER E O CASAMENTO: DA SUBMISSÃO À EMANCIPAÇÃO

5 de mai. de 2006

Direito Civil: Direito Patrimonial e Existencial

Publicação e Noite de Autógrafos: Questões Controvertidas


Convidamos a todos os colegas a participarem da noite de autógrafos a ser realizada no no próximo da 17.05.06 a partir das 18h00 na sede do Clube Homs, situado na Avenida Paulista, 735, São Paulo, capital, de obras publicadas pela editora método.
Salientamos que temos artigos publicados no livro Questões Controvertidas V, coordenado por Mário Delgado e Jones Figueirêdo Alves e na obra Direito Civil: Direito Patrimonial e Existencial: Estudos em Homenagem à Professora Giselda Hironaka, coordenada pelo jovem Flávio Tartuce.
Será uma alegria poder recebê-los neste momento importante da nossa vida.

1 de mai. de 2006

Direito dos Contratos: publicação


Comunicamos aos nossos leitores a publicação de mais um volume na coleção do professor Flávio Tartuce, obra que versa sobre a Teoria Geral dos Contratos, em sua especialidade, destacando a visão sociológica das convenções em contraposição ao individualismo exacerbado dos séculos XIX e XX, não passando em branco nenhuma das inovações do novo Código Civil, máxime no tocante à sua coligação com o Direito Constitucional.
Para além disso, o autor aborda cada um dos tipos contratuais previstos no Código Civil dando o merecido tratamento aos mesmos à luz do direito civil-constitucional.
O livro pode ser adquirido junto à Editora Método e nas melhores livrarias do país.

Publicação em Direito Ambiental


Informamos aos nossos leitores a publicação da obra:

A obrigação de indenizar e a determinação da responsabilidade civil por dano ambiental (Rio de Janeiro: Forense, 2006), resultante da tese de doutorado defendida pelo professor Lucas Abreu Barroso perante a PUC/SP, livro que desenvolve-se com base nos seguintes tópicos:

SUMÁRIO
INTRODUÇÃO
PRIMEIRA PARTE – Sociedade, Estado e tutela jurídica do meio ambiente
CAPÍTULO I – A evolução técnica e a degradação do meio ambiente
1. A era tecnológica enquanto etapa do progresso técnico
2. Transformação da estrutura social: a sociedade tecnológica
3. O dano ambiental como produto da ciência e da tecnologia
CAPÍTULO II – A relação Estado e meio ambiente no transcurso ideológico do pensamento político e jurídico ocidental
1. Estado Liberal de Direito: “a promessa da dominação da natureza”
2. Estado Social de Direito: disfunções e propagação dos danos ambientais
3. Estado Democrático de Direito: preocupação política e jurídica com o meio ambiente
CAPÍTULO III – O meio ambiente no ordenamento jurídico brasileiro
1. O meio ambiente na ordem constitucional
2. Disciplina infraconstitucional do meio ambiente
SEGUNDA PARTE – Responsabilidade civil por dano ambiental
CAPÍTULO IV – A responsabilidade civil em matéria ambiental. Perspectiva de Direito comparado
1. A responsabilidade civil em matéria ambiental no sistema jurídico brasileiro
2. A responsabilidade civil em matéria ambiental em alguns Direitos estrangeiros
CAPÍTULO V – Novos contornos da teoria da responsabilidade civil por dano ambiental
1. Fundamento da obrigação de indenizar
2. Critério de valoração da determinação da responsabilidade
CONCLUSÃO

A obra poderá ser adquirida, a partir da próxima semana, através do site da própria Editora Forense ou nas livrarias jurídicas (físicas e virtuais) de todo o Brasil.