
Informações sobre direito civil, direito do consumidor, direito ambiental, de nossas atividades acadêmicas e assuntos de interesse daqueles que entendem que o Direito deve ser usado para criar um mundo melhor mediante a realização de Justiça Social.
20 de jul. de 2006
Descumprimento Contratual: segunda tiragem

Ford e concessionária condenadas a trocar Fiesta com defeitos por um outro veículo zero km
18 de jul. de 2006
Criança queimada por cerca elétrica recebe indenização
Dever Lateral de Conduta
No dia 14/11/02, o consumidor foi fazer compras, por volta das 18h, com esposa e filhos, e deixou seu veículo – um Chevette ano 1988, modelo 1989 – no estacionamento coberto do supermercado, em Canoas. Alegou que ao verificar o furto do automóvel, acionou os funcionários da ré, que em nada lhe auxiliaram.
A Companhia sustentou que o cliente não comprovou que o furto se deu nas dependências de seu estabelecimento. Observou que o fato de a esposa ter feito compras no estabelecimento não significa que tenha se dirigido ao local motorizada, e que cabe ao cliente a efetiva comprovação dos fatos.
A Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, relatora do recurso da Companhia, destacou os termos da Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”. Analisou, diante da verossimilhança das alegações do consumidor, que restou demonstrada a ocorrência do furto do automóvel no estacionamento da ré. “Como conseqüência desse fato, surge o dever de indenizar”, frisou.
17 de jul. de 2006
Supremo Tribunal Federal reconhece o caráter alimentar dos honorários advocatícios
14 de jul. de 2006
Abusividade do reajuste de mensalidade de seguro porque o segurado fica idoso
Coisas que só acontecem nos Estados Unidos
Agência de viagens condenada em R$ 50 mil por frustrar lua-de-mel
Reconhecimento de paternidade/maternidade sócio afetiva, fundada na posse de estado de filho.
13 de jul. de 2006
Inscrições OAB on line
Se você ainda não encontrou o link para se inscrever para o próximo exame da OAB/PR clique aqui.
E muito boa sorte é o que desejo a todos de coração.
Curso de Atualização em Contratos
O curso, com carga horária compatível com as necessidades dos profissionais do direito e áreas afins, de um lado, não se limita a lançar informações sem objetivo, dando ênfase às atividades profissionais, e por outro lado, não impõe dedicação exclusiva, sendo ministrado em horários que facilmente podem ser administrados pelo aluno, com aulas as sextas a noite e aos sábados de manhã, durante cinco finais de semana.
A Estrutura Curricular do Curso foi assim elaborada: A Leitura Hodierna dos Contratos Clássicos, Contratos Contemporâneos, Contratos no Código de Defesa do Consumidor; Lei do Inquilinato, Relendo a Relação Jurídica Obrigacional e Teoria Geral dos Contratos, em um total de 50 h/a.
As aulas realizar-se-ão nas dependências da Unipar, as sextas feiras no período noturno (19:00 às 23:00) e sábados pela manhã (08:00 às 12:00).
11 de jul. de 2006
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO CONTRATO DE FIANÇA:
Segundo a apelante, a locatária abandonou o imóvel e está em local incerto e não sabido. Por esse motivo, considerou que os fiadores deveriam assumir as responsabilidades previstas no contrato de locação. No entanto, Carlos Escher explicou que o contrato possuía prazo determinado, ou seja, iniciou-se em 24 de agosto de 2000 e terminou em 23 de agosto de 2001, restando, portanto, evidente, que foi renovado por prazo indeterminado. "Neste caso, prevalece o entendimento de que a prorrogação do contrato por tempo indeterminado, compulsória ou voluntária, sem a anuência dos fiadores, não os vinculam, pouco importando a existência de cláusula de duração da responsabilidade do fiador até a efetiva devolução do bem locado", esclareceu.
O relator lembrou que na ação de despejo as obrigações decorrentes da fiança devem ser restritas ao período do contrato original. "A fiança, por sua natureza de contrato acessório, não admite interpretação extensiva , garantindo aos fiadores o direito de exoneração das obrigações futuras que não anuíram", enfatizou.
VÍCIOS REDIBITÓRIOS E O CDC
A brasileira Dell Computadores do Brasil S.A. foi condenada, pela 10ª Câmara Cível do TJRS, a pagar uma reparação por dano moral e a substituir um notebook usado, por outro novo, de condições semelhantes, ao adquirido na Suíça pelo porto-alegrense Wellerson Miranda Pereira quando, em dezembro de 2003 realizava, na condição de bolsista, uma pesquisa acadêmica naquele país.
EXAME DE ORDEM: INSCRIÇÕES ABERTAS NO PARANÁ
Começa nesta segunda-feira (10) o período de inscrições para o 2º Exame de Ordem de 2006. As provas, em duas etapas, serão realizadas nos dias 20 de agosto e 3 de setembro.
10 de jul. de 2006
Golden Cross é condenada a realizar cirurgia de redução de estômago
Príncipe indiano é deserdado por revelar que é homossexual
30 de jun. de 2006
A defesa dos consumidores em juízo
Coordenação:Flávio Tartuce
Programa
14/8 Diálogos entre o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor - Flávio Tartuce
15/8 A Responsabilidade Civil no Código de Defesa do Consumidor - José Fernando Simão
16/8 O contrato de seguro e a defesa dos consumidores - Marcos Jorge Catalan
17/8 A importância do PROCON para a defesa dos consumidores - Marli Aparecida Sampaio
INFORMAÇÕES E INSCRIÇÕES
PÓS GRADUAÇÃO EM DIREITO CIVIL CONSTITUCIONAL
Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Direito Civil Constitucional
Coordenação: Prof. Lucas Abreu Barroso
Período de realização: setembro/2006 a abril/2008 com aulas de 15 em 15 dias as sextas (noite) e sábados (manhã)
1º MÓDULO
Palestra inaugural: Prof. Francisco Amaral (RJ)
Novas tendências do Direito Privado: o Direito Civil Constitucional - Lucas Abreu Barroso (MG)
A eficácia dos direitos fundamentais nas relações jurídicas privadas - Márcio Luís de Oliveira (MG)
Direitos da personalidade: tutela jurídica e aplicação concreta. A proteção dos direitos da personalidade no Código Civil e na Constituição Federal - Nelson Rosenvald (MG)
Direitos da personalidade e Biodireito. Aspectos teóricos e práticos - Cristiano Chaves de Farias (BA)
A pessoa jurídica: teorias, responsabilidade civil e penal, disregard, direitos da personalidade, aparência, classificação - Vinícius Gontijo (MG)
A inter-relação constituição, Código Civil e Código deDefesa do Consumidor: o diálogo das fontes - José Fernando Simão (SP)
Bens, estatuto jurídico do patrimônio mínimo, constitucionalizaçãodo patrimônio jurídico, classificação e bem de família - Roxana Borges (BA)
Teoria geral dos fatos jurídicos: noções gerais, classificação, o negócio jurídico - Nelson Rosenvald (MG)
Teoria geral do negócio jurídico: relativizaçãoda autonomia privada, prova, vícios da vontade e vícios sociais - Flávio Tartuce (SP)
Prescrição, decadência e direito intertemporal - Cláudio Godoy (SP)
Obrigações: constitucionalização, fontes, objeto, modalidades, teoria do pagamento - Nelson Rosenvald (MG)
Obrigações: modalidades especiais de pagamento,inadimplemento e transmissão - Hamid Bidine (SP)
Metodologia jurídica e do trabalho científico - Lucas Abreu Barroso (MG)
2º MÓDULO
Palestra inaugural: Profa. Giselda Hironaka (SP)
Responsabilidade Civil: pressupostos, efeitos, liquidação do dano, nexo causal, excludentes de responsabilidade e constitucionalização - Mário Delgado (PE)
Responsabilidade Civil: perda de uma chance, teoria doseguro e responsabilidade civil em espécie - Felipe Peixoto (MG)
A orientação do Superior Tribunal de Justiça emmatéria de Responsabilidade Civil - Flávio Tartuce (SP)
Responsabilidade Civil: dano moral - fundamentos constitucionais, seu caráter punitivo, arbitramento, critérios de fixação, prova, relação com os direitos da personalidade, fundamentos, a atual posição do STJ - João Antônio Lima Castro (MG)
Direito de Empresa I: teoria geral e sociedades empresariais - Luciana Simões (SP)
Direito de Empresa II: títulos de crédito - Vinícius Gontijo (MG)
Direito de Empresa III: recuperação de empresa, falência e concordata - Eugênio Guimarães (MG)
Teoria Geral dos Contratos I: a nova principiologia contratual - Lucas Abreu Barroso (MG)
Teoria Geral dos Contratos II: a nova dogmática - Nelson Rosenvald (MG)
Contratos em Espécie I: as tradicionais figuras contratuais e seus novos influxos - Marcos Catalan (PR)
Contratos em Espécie II: as novas modalidades contratuais e o Código de Defesa do Consumidor - Rodrigo Mazzei (ES)
O Contrato Administrativo - Cristiana Fortini (MG)
Metodologia jurídica e do trabalho científico - Lucas Abreu Barroso (MG)
3º MÓDULO
Palestra inaugural: Prof. Luiz Edson Fachin (PR)
A posse e a propriedade no novo Código Civil eem uma perspectiva constitucional, agrária, urbanística e ambiental - Lucas Abreu Barroso (MG)
Posse: função social, aquisição, efeitos e perda - Pedro Lino de Carvalho Júnior (BA)
Propriedade: aquisição, perda, usucapião, tutela jurídica e limitações - Nelson Rosenvald (MG)
Direitos reais na coisa alheia, promessa de comprae venda e direitos de vizinhança - Bruno Zampier (MG)
Tutela processual da posse e da propriedade - Lucas Abreu Barroso (MG)
Constitucionalização do direito de família, abuso de direito,responsabilidade civil nas relações familiares e direito processual de família - Cristiano Chaves de Farias (BA)
Casamento e regime de bens. Separação e divórcio - Walsir Rodrigues (MG)
União estável - Rodrigo da Cunha Pereira (MG)
Parentesco, filiação, investigação de paternidade e alimentos - Walsir Rodrigues (MG)
O direito de família e o estatuto da criança e do adolescente - Gustavo Nicolau (SP)
Da sucessão em geral - Alice de Souza Birchal (MG)
Da sucessão do cônjuge e do companheiro e da sucessão testamentária - Christiano Cassettari (SP)
Metodologia jurídica e do trabalho científico - Lucas Abreu Barroso (MG)
Prazo final para entrega da monografia: 31.07.2008.
POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR, PODERÃO OCORRERALTERAÇÕES DE DATAS, TEMAS OU PROFESSORES
INSCREVA-SE JÁ. AS VAGAS SÃO LIMITADAS.
R. ALVARENGA PEIXOTO, 1427 / STº AGOSTINHO / BH / MG(31) 2392-4033
Fabricante indenizará revendedora de calçados por recusa na entrega de mercadoria
A decisão manteve parcialmente o julgado pela Comarca de Caxias do Sul, ordenando em R$ 31,46 o ressarcimento por danos materiais, mas reduzindo para R$ 10.500,00 o valor pelo dano moral, fixado na Comarca de Caxias do Sul em 50 salários mínimos (R$ 17.500).
No apelo, o fornecedor dos calçados afirmou que o negócio não fora concretizado. Para tanto, dependeria de confirmação do pedido pela fábrica, da entrega do material e do pagamento, nunca consumados. Acrescentou que nem mesmo houvera a confecção de contrato oficializando a transação. Disse ainda que o dano moral é injustificado, uma vez que a Multimodal revende outras marcas além da sua, o que afastaria alegada perda de clientes.
De outro lado, o lojista reafirmou a alegação de não ter sido informado dos motivos para não receber o que encomendou. Nesse sentido, nem mesmo os vários contatos, por carta ou diretamente na sede da empresa, resultaram numa justificativa.
Pré-contrato e responsabilidade: Conforme o Desembargador Odone Sanguiné, a responsabilidade civil tem origem na simples entabulação do negócio e a despeito da confecção de acordos que apontem prazos ou preços. “A inexistência de contrato não inibe o dever de indenizar”, afirma. É a responsabilidade pré-contratual, reforçada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O magistrado destacou os recorrentes esforços feitos durante cinco meses pela Multimodal no intuito de obter informações sobre o andamento do pedido. “Assim”, analisou o julgador, “a autora (Multimodal) foi imbuída da justa expectativa de receber as mercadorias, informando clientes de que os pedidos estavam a caminho”.
Concluiu pela responsabilização e dever de indenizar do fabricante ao combinar sua negligência e falha na prestação do serviço com os prejuízos causados à imagem do revendedor, visto que frustrou as expectativas de seus clientes.
A sessão, ocorrida em 31.05, foi acompanhada pelas Desembargadoras Íris Helena Medeiros Nogueira e Marilene Bonzanini Bernardes.
Indenização por acidente fatal provocado por animal solto na estrada
Hospital e médicos devem contribuir para tratamento e subsistência de paciente com paralisia cerebral
27 de jun. de 2006
Atraso de vôo e extravio de bagagem podem gerar indenização
Tutela jurídica da confiança: Empresa de ônibus indeniza passageiro assaltado em viagem
23 de jun. de 2006
Responsabilidade pré contratual: Queda em supermercado gera indenização a secretária
O incidente aconteceu em outubro de 2003, enquanto a secretária fazia compras no Supermercado Vitória, em Taguatinga. Num dos corredores do estabelecimento, Patrícia pisou em frutas que estavam espalhadas pelo chão, escorregou e bateu com os joelhos no chão. O choque causou uma lesão no menisco da perna direita que só foi controlada com cirurgia e tratamento sistemático do problema.
Procurados para contestar o pedido de indenização por danos materiais e morais, os representantes do supermercado informaram que encontraram a vítima já caída no chão. Afirmaram ter prestado a assistência necessária de imediato. Alegaram ainda que não havia objetos no chão do estabelecimento capazes de derrubar uma pessoa.
No entendimento dos Desembargadores, o caso concreto é uma relação de consumo, portanto, aplicável o Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/90. De acordo com o artigo 14, trata-se de responsabilidade objetiva, ou seja, é suficiente para reparação do dano a descrição do fato, o dano causado por ele e o nexo causal entre os dois; sendo desnecessária a prova da culpa.
Segundo a Turma, o ressarcimento advém de defeitos na prestação de serviço conexo à venda de produtos, principal atividade do supermercado. “É segurança elementar esperada por todo consumidor de produtos e serviços conexos ao prestado pelo réu que os corredores que dão acesso às mercadorias postas à venda não contenham quaisquer elementos estranhos que, porventura, pudessem determinar a queda do consumidor”, esclareceram os julgadores.
Conforme a decisão, a auxiliar de escritório deverá receber R$ 7 mil de danos morais. Todas as despesas com o tratamento da lesão, calculadas em torno de quase R$ 8 mil, também deverão ser indenizadas à vítima.
Construtora é responsável por perdas e danos derivados do atraso de entrega de apartamento
Ithamar moveu ação de reparação por perdas e danos movida contra a construtora. De acordo com os autos, os litigantes, que são irmãos, firmaram um contrato por meio do qual transferiram a propriedade de terrenos contíguos herdados de seus pais à construtora administrada pelo irmão, para neles ver construído prédio de apartamentos. Em pagamento, Ithamar receberia, em dação, a propriedade de um apartamento e meio ao término das obras. Na data acertada para a conclusão da edificação, contudo, verificou-se que esta não estava terminada, daí advindo prejuízos a Ithamar, pois impedida de usar os bens negociados e dispor deles.
A construtora ofereceu contestação e reconvenção à pretensão original. Contestou sustentando motivo de força maior a justificar o atraso da obra, em face da ocorrência de embargo do Poder Público por irregularidades na construção, que havia sido modificada durante o período de construção, de forma a quintuplicar o tamanho dos apartamentos.
Na reconvenção [ação pela qual o réu demanda o autor, no mesmo processo em que por este é demandado, para opor-lhe direito que lhe altere ou elimine a pretensão], alegou-se a necessidade de revisão do contrato, porque o acordado era a dação em pagamento de um apartamento e meio do prédio inicialmente planejado. Como as posteriores alterações no projeto fizeram com que cada apartamento passasse a ter área cinco vezes maior do que a original, a manutenção da relação contratual original pela dação em pagamento de um apartamento e meio sem respeito à proporção original de metragem causaria "locupletamento ilícito da recorrida".
Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar a construtora ao pagamento a Ithamar de indenização por perdas e danos, pela privação do uso dos imóveis, a ser fixada em liquidação, e improcedente o pedido de danos morais. Quanto à reconvenção, julgou o pedido procedente para determinar a revisão contratual entre as partes, de forma que a contraprestação de Ithamar fosse equiparada ao valor monetário do terreno transferido à construtora.
Na apelação, o Tribunal estadual deu provimento ao apelo de Ithamar e julgou prejudicado o da construtora. A análise do pedido de reconvenção foi, portanto, também julgada prejudicada diante da reforma da sentença, que atendeu praticamente todos os pontos pleiteados por Ithamar, mantendo-se, assim, a determinação de dação em pagamento de um apartamento e meio, com a metragem final da construção.
No recurso especial, a construtora sustentou ser impossível a aplicação das multas, bem como ser indevida a condenação em perdas e danos pelo atraso na entrega dos imóveis, devido à ocorrência de força maior consistente no embargo da obra pela municipalidade e a necessidade de readequação dos termos contratuais.
Ao decidir, a relatora, Ministra Nancy Andrighi, destacou que o descaso da construtora quanto às normas municipais de construção, a partir da alteração do empreendimento, com a quintuplicação do tamanho dos apartamentos sem a respectiva licença da Prefeitura é, inclusive, confessada em suas razões de recurso especial. "Patente, portanto, a política adotada pela construtora, no sentido de apostar em uma falha na fiscalização da prefeitura para completar a obra da forma como bem lhe aprouvesse e em desrespeito às normas existentes, só se preocupando em cumpri-las quando e se a fiscalização assim o determinasse", disse.
Dessa forma, a ministra ressaltou que o embargo da obra era absolutamente previsível e, especialmente, evitável, se tivesse a construtora tomado postura diversa no transcorrer dos trabalhos. "É inviável sustentar-se a existência de força maior quando o fato ou ato o qual se pretende assim caracterizar tem origem na própria má-fé daquele que se verá beneficiado com a supressão de sua responsabilidade em face da extinção das antigas obrigações", afirmou.
Quanto à necessidade de revisão do contrato, a relatora disse que a questão esbarra no obstáculo da Súmula nº 5 do STJ, porque o Tribunal estadual, ao analisar o contrato, encontrou fundamento para sustentar que não há, ao contrário do que afirma a construtora, onerosidade alguma na avença, e que a valorização posterior dos imóveis já estava prevista e planejada desde o começo do empreendimento.
"O reconhecimento de tal circunstância, qual seja, a previsão contratual acerca da valorização dos apartamentos e da disciplina a ser seguida em face dessa circunstância, não pode dar ensejo à revisão contratual, pois descaracterizada a alegada onerosidade excessiva da prestação devida pela construtora, ora recorrente", prosseguiu a ministra.
A Ministra Andrighi, entretanto, deu provimento ao recurso especial da construtora apenas para afastar a incidência da multa por litigância de má-fé.
Empresa de factoring deve responsabilizar-se pela origem dos cheques que receber
Concessionária é condenada por acidente com carro revisado
Pensão limitada às forças da herança (? ? ?)
Começa a vigorar a nova lei que altera vários artigos do CPC
Mais informações no site da Revista Eletrônica Espaço Vital.
Dono responde por acidente mesmo que motorista e vítima tenham bebido juntos
20 de jun. de 2006
Câmara do TJMG anula reajuste abusivo em plano de saúde
O engenheiro civil celebrou um contrato de prestação de serviços médico-hospitalares com a empresa, em 1992, com diversas garantias. Mas, em maio de 2004, o consumidor recebeu, em sua residência, uma correspondência da empresa, sugerindo a migração para outro plano, inferior ao que ele já possuía, adaptando-se à Lei nº 9.656/98.
A oferta de migração, segundo declaração da empresa, estaria em consonância com a Resolução Normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), RN nº 64, e caso o engenheiro não aceitasse a oferta, poderia manter o contrato anterior, mas de acordo com a sua faixa etária, o valor da mensalidade de R$ 395,31 passaria para R$ 733,10.
O consumidor não aceitou a oferta e recorreu à Justiça para que fosse decretada, de modo definitivo, a anulação do índice aplicado de 81,61% e que fosse assegurado o índice de 11,75%, determinado pela Resolução Normativa nº 74.
A empresa de plano de saúde alegou, nos autos, que todos os contratos celebrados, antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/98 não têm que obedecer ao reajuste determinado pela referida resolução, podendo ser reajustados na forma estabelecida pelos contratantes.
No julgamento da ação em primeira instância, a juíza da 2ª Vara Cível de Belo Horizonte considerou que a cláusula que determinava o reajuste era totalmente abusiva e que, atualmente, não se permite a realização de contratos que não atendam à função social, ou que contrariem a dignidade da pessoa humana, “princípio constitucional norteador do ideal de Justiça em nosso Estado Democrático de Direito”.
Os Desembargadores Otávio Portes (relator), Mauro Soares de Freitas e Batista de Abreu também consideraram a abusividade da referida cláusula e salientaram que a saúde é bem de extraordinária relevância, elevada pela Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem e, portanto, deve ser assegurada ao consumidor, através do plano contratado com a empresa.
Assim, declararam nula a cláusula que permitia a aplicação do índice de reajuste de 81,61% e estabeleceram o índice de 11,75%, imposto pela Resolução Normativa nº 74.
Dever Lateral de Cooperação: Hipermercado deve indenização por não retirar alarme de mercadoria
13 de jun. de 2006
Exame de Ordem no Paraná
Violação de Dever Lateral de Informação ?
9 de jun. de 2006
Boa-fé objetiva e dever lateral de conduta: Supermercado é responsável por fatos ocorridos em seu estacionamento
Segundo o cliente, a tábua era de madeira, lisa e flexível, e foi colocada próxima a porta de acesso ao supermercado, em um dia chuvoso. A queda resultou em fratura na qual teve que se submeter a procedimento cirúrgico e ficou impossibilitado de trabalhar durante o período de seis meses.
Baseada na sentença que afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, a empresa-ré alegou que o incidente ocorreu nas dependências externas do estabelecimento comercial, sem relação direta com a atividade de consumo propriamente dita.
O relator do processo, Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, ressaltou que o supermercado é responsável pelos fatos ocorridos em suas dependências internas e externas, como o estacionamento e a porta de entrada, onde ocorreu o incidente. Segundo o magistrado, o caso independe de comprovação de gastos no estabelecimento, até porque o incidente ocorreu antes do cliente adentrar o local. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do consumidor ao caso.
O Desembargador registrou que a conduta admissível “seria a colocação de materiais que absorvessem a água na porta do estabelecimento ou que, pelo menos fosse mais aderentes em condições climáticas adversas tal como o dia do fato.”
