Informações sobre direito civil, direito do consumidor, direito ambiental, de nossas atividades acadêmicas e assuntos de interesse daqueles que entendem que o Direito deve ser usado para criar um mundo melhor mediante a realização de Justiça Social.
4 de ago. de 2006
Dever Lateral de Segurança ? ? ?
3 de ago. de 2006
Guarda deferida ao avô no melhor interesse do menor
Simplesmente, lindo ! ! !
Pai de vítima fatal em acidente de trânsito deve ser indenizado
O autor alegou que, no dia 01 de junho de 2003, nas proximidades do cruzamento entre a Avenida Afonso Pena, Rua São Paulo e Tupinambás, o condutor do veículo Audi avançara o sinal vermelho, atingindo um ônibus que, por sua vez, trafegava com velocidade bem acima da permitida para o local. Segundo o autor, o motorista do ônibus, assim como o do veículo Audi, foram os responsáveis pelo acidente que resultou na morte da passageira do veículo Audi.
A empresa de ônibus contestou alegando, dentre outras, que a culpa é exclusiva do condutor do veículo Audi, que avançou o sinal vermelho e atingiu o ônibus.
O condutor do veículo Audi também contestou a ação, alegando responsabilidade exclusiva da empresa de ônibus pelo acidente, tendo em vista, que este desenvolvia velocidade 30% superior a permitida no local.
O juiz considerou as provas anexadas no processo que apontavam que o condutor do Audi estava embriagado e em alta velocidade. Para o juiz, as provas, também, indicam que o motorista do Audi atravessou o sinal enquanto este estava amarelo. Ele considerou, ainda, que o motorista do ônibus desenvolvia velocidade de 52 km/h, enquanto, na via, a velocidade máxima permitida era de 40 Km/h.
O juiz concluiu, ainda, que as seguradoras dos réus não possuem o dever de ressarcir ao condutor do veículo Audi e à empresa de ônibus os valores despendidos para o pagamento de indenização. A sentença foi publicada no Diário do Judiciário em 15.07.06 e dela cabe recurso.
(Unipar - 4º ano - Paranavaí) Estágio em Direito Processual Civil - Caso Hipotético do Recurso Especial Cível
Inconformado, com o cerceamento de defesa sofrido, ingressou com Mandado de Segurança para discutir judicialmente o caso. Não obstante fez pedido semelhante à comissão processante.
Em reconhecimento das arbitrariedades denunciadas, a Comissão Processante acatou, parcialmente, os pedidos de lavra do Sr. Frederico, nulificando o processo de cassação a partir de sua notificação.
A nulificação foi levada ao conhecimento do r. Juízo de Direito de primeira instância por intermédio das informações e da documentação acostada pelos Recorridos nos autos de Mandado de Segurança nº 186/2003, especialmente pelo contido na ata da 5ª Reunião da Comissão Processante.
Ante tais circunstâncias, que davam conta ao Juiz de Direito a quo de que ao Recorrente seria assegurado o pleno exercício do seu direito de defesa e de que seriam observados os princípios do contraditório e do devido processo legal, aquele magistrado indeferiu a liminar pleiteada em sede da vestibular de impetração, motivando a sua decisão nos seguintes termos:
[...] É que conforme comprovada a Ata da 5ª Reunião da Comissão Processante – (fls. 1.676), em 27.12.2003, o processo foi anulado a partir da notificação, reabrindo-se o prazo de (10) dez dias para defesa, podendo, portanto, o impetrado comparecer aos Autos representado por seu advogado, e exercer sua defesa plenamente – inclusive com argüições relativas às eventuais suspeições e ilegalidade na constituição da Comissão no que se refere a inobservância da proporcionalidade partidária na escolha dos membros, dentre outras matérias, independentemente da defesa apresentada pelo defensor dativo.
Ocorre que a despeito do contido naquela decisão, quanto ao asseguramento do pleno exercício do direito de defesa do Recorrente, esta não foi a prática adotada pela Comissão Processante. Ao contrário, nomearam-lhe defensor dativo, que, inacreditavelmente estava presente naquela comissão.
O defensor, por sua vez, apresentou defesa sem ao menos dialogar com o Sr. Frederico.
Ante o inequívoco intento novamente demonstrado pela Comissão Processante de atropelar o seu direito de defesa e os princípios do contraditório e do devido processo legal, restou ao Recorrente ingressar com Medida Cautelar (autuada sob o nº 10/2004), onde obteve, liminarmente, o direito de comparecer aos autos de cassação de mandato, representado por seu advogado, e exercer sua defesa plenamente, independentemente da defesa apresentada pelo defensor dativo.
Por força de tal liminar, apresentou defesa, através de seu defensor regularmente constituído.
Não obstante o conteúdo da defesa prévia formulada pelos procuradores do Sr. Frederico, a Comissão Processante continuou a atropelar prazos e a cercear o direito de defesa, ao contraditório e a ampla defesa, porquanto, a par de desconsiderar o prazo de 90 (noventa) dias estabelecido pelo Decreto-Lei nº 201/1967 para a conclusão do processo de cassação (que já se encontrava há muito esgotado), simplesmente deixou de intimar os patronos constituídos pelo Recorrente para acompanhamento de atos praticados no referido processo, e, ainda, denegou o requerimento para realização da prova pericial e requisição de documentos por ele formulada, decidindo pelo encerramento da instrução probatória e pela designação da Sessão de Julgamento que se realizaria no dia 16 de abril de 2004.
Na iminência de sofrer novo e irreparável prejuízo, o Recorrente ingressou com Mandado de Segurança.
Por ocasião da análise da medida liminar pleiteada, o MM. Juiz a quo determinou, simplesmente, a reabertura da instrução probatória para a oitiva das testemunhas, relegando a apreciação dos demais temas por ocasião da sentença.
Contra esta decisão interpôs o Recorrente o recurso de Agravo de Instrumento, autuado sob nº 007.700-0, perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao qual foi dado provimento, tão-somente, para suspender a eficácia da Resolução da Câmara Municipal de Paraíso do Norte, que cassou o mandato do Sr. Frederico, determinando-se, outrossim, que este permanecesse no cargo até decisão judicial definitiva.
Havendo evidente afronta a lei federal, ante mencionada decisão monocrática o ora Recorrente interpôs recurso de apelação perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná através do qual requestou, dentre outras coisas, a reforma da sentença proferida pelo Juiz monocrático, com a extinção/nulidade do processo de cassação de seu mandato, ante o transcurso do prazo de 90 (noventa) dias estabelecido pelo Decreto-Lei n.° 201/67 para a conclusão pela Comissão Processante de mencionado procedimento.
Entretanto, os nobres julgadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, negaram provimento à apelação interposta tendo se manifestado no seguinte sentido:
“O mérito recursal, portanto, cinge-se à verificação sobre se o procedimento administrativo foi inquinado de nulidade, pela inobservância do artigo 5°, inciso VII, do Decreto-lei n° 201/67, tendo sido extrapolado o prazo de 90 dias, sem a conclusão do processo de cassação do mandato de Prefeito do Apelante. (...) Diga-se que em 2002, sobreveio Emenda à Lei Orgânica do Município de Paraíso do Norte (sob o n° 09/2002 – fls. 214/241), que inseriu o parágrafo 6° no artigo 57, definindo o prazo de cento e oitenta dias para o término do processo de cassação do mandato de Prefeito. É certo que a Carta Política de 1988 - como se infere do exame dos artigos 21 e 22 que discorrem sobre as matérias afetas ao Poder Legislativo da União -, buscando fortalecer seus entes federados, deixou aos Estados e Municípios a competência para legislar sobre as infrações político-administrativas cometidas por seus agentes políticos. (...) No entanto, muitos Municípios se omitiram em disciplinar a matéria, preferindo valer-se do Decreto-lei n.° 201/67, enquanto outros aproveitaram para exercer a competência legislativa que lhes foi outorgada constitucionalmente, fixando norma procedimental própria aos processos de cassação sob seu poder, como ocorreu com Santa Mônica do Ivaí, sob a égide da Lei Orgânica do Município de Paraíso do Norte. Nenhuma dessas condutas, porém, pode ser acoimada de ilegal. (...) Vê-se que embora a Emenda à Lei Orgânica do Município (fls. 162/190), encampasse o rol de infrações político-administativas previsto no artigo 4° do Decreto-lei n° 201/67, passou a estipular, repisasse, o prazo de cento e oitenta dias a contar da efetiva notificação do Prefeito acusado, para a conclusão do processo de seu julgamento (art. 57, §§ 1° e 7 °), e não o de noventa dias, encartado no artigo 5°, inciso VII, do referido Decreto. O fato de a Lei Orgânica do Município definir dispositivos próprios para a matéria, indica a intenção do legislador municipal em sancionar as condutas ímprobas de seus dirigentes. A aplicação do Decreto-lei n.° 201/67, nesses casos, dá-se apenas subsidiariamente. Pelos mesmos fundamentos, inexiste a apregoada hierarquia entre as disposições do Decreto-lei n° 201/67 e da Lei Orgânica do Município de Paraíso do Norte. (...) Destarte, inexiste direito líquido e certo ao impetrante do mandamus, para a aplicação do artigo 5°, inciso VII, do Decreto-lei n° 201/67, no processo que julgou a cassação de seu mandato, com o objetivo de o arquivar pelo transcurso do prazo à conclusão dos trabalhos (...)”
Ante a afronta aos dispositivos de Lei Federal (art. 5°, inciso VII, do Decreto-lei 201/67), como demonstra a transcrição do julgado acima, interponha a medida judicial cabível, enquanto procurador do Sr. Frederico de Alcântara.
ATIVIDADE: Como procurador do Sr. Frederico Alcântara, elaborar a peça processual cabível, para resguardar os seus direitos.
(Unipar - 4º ano - Paranavaí) Estágio em Direito Processual Civil - Caso Hipotético do Recurso Adesivo
Informado de que o documento em questão não constituiu título executivo, o Executado pretendeu a transformação da execução em Ação Ordinária de Cobrança.
Para tanto, opôs-se através de exceção de pré-executividade, alegando, em síntese:
a) o cabimento da exceção de pré-executividade;
b) a nulidade da execução, iliquidez e inexigibilidade do título exeqüendo; e
c) impossibilidade de conversão do feito executivo em monitório.
Ao final, requereu a declaração de nulidade da execução e conseqüente extinção do feito sem julgamento do mérito e a condenação da Recorrida ao ônus da sucumbência, especialmente, em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito.
O Juízo competente, embora tenha julgado procedente a pretensão deduzida no corpo da exceção de pré-executividade, indeferindo, por conseguinte, o pedido de conversão do processo de execução em ação monitória e extinguindo o processo sem julgamento do mérito, deixou de condenar a Recorrida no pagamento da verba honorária por entender serem estes incabíveis à espécie.
O Banco Conta de Ouro S/A recorreu da procedência da Exceção, mas o Sr. Humberto também pretende, por sua vez, recorrer da questão dos honorários.
Procurado pelo Sr. Daniel Humberto Santos, e com fulcro no art. 500 do C. P. C., você, como advogado, deve tomar a medida judicial pertinente.
ATIVIDADE: Elaborar a peça processual cabível, com a devida fundamentação.
(Unipar - 4º ano - Paranavaí) Estágio em Direito Processual Civil - Caso Hipotético dos Embargos de Declaração
Nos últimos meses a Sr. Antônio vinha apresentando comportamento estranho, não aceitando mais os carinhos de seu esposa, ausentando-se por longos períodos do lar. Quase todos os finais de semana dizia que ia pescar, saindo nas sextas-feiras e retornando somente no domingo à tarde. Até que um dia a Sra. Andréa tomou coragem e foi cobrar satisfações com o marido, durante a conversa o Sr. Antonio admitiu que tinha outra mulher, fez as malas e abandonou o lar em seguida.
Diante desta situação a Sra. Andréa, através de seu advogado, propôs a ação de separação judicial litigiosa, alegando em síntese que o marido cometeu adultério e abandonou o lar, pedindo que a separação judicial fosse decretada, a guarda dos filhos e pensão alimentícia no valor de 30 salários mínimos, sendo 10 para cada um dos filhos e 10 para si, uma vez que nunca exerceu atividade laborativa porque o Sr. Antonio nunca permitiu. Pediu ainda liminarmente a fixação de alimentos provisórios em igual monta.
No mandado de citação o juiz concedeu liminarmente os alimentos provisórios na importância de 30 salários mínimos.
Em sede de contestação o Requerido, Sr. Antonio alegou que não abandonou o lar, mas sim foi expulso pela esposa, bem como nunca cometeu adultério, e sim que sua esposa inventou tudo para não ter que trabalhar, visto que sempre a incentivou neste sentido, e que atualmente o casal necessitava deste acréscimo na renda familiar. Contestou também o valor fixado como alimentos provisórios, visto que seus ganhos não lhe proporcionam condições para tal, pois como funcionário público estadual percebe apenas a remuneração de R$ 6.258,39 (seis mil duzentos e cinqüenta e oito reais e trinta e nove centavos) por mês.
O Requerido agravou da fixação dos alimentos, pedindo a redução para 20 salários mínimos, pois devido a expulsão do lar por parte da esposa terá que suportar aluguel de um imóvel para residir, mobiliá-lo e mais despesas de alimentação.
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que recebeu o agravo do Sr. Antonio, deu-lhe conhecimento e ao mesmo o julgou procedente, pois os rendimentos comprovados pelo Agravante não lhe permite arcar com tal importância, sem prejuízo de sua subsistência e que a Agravada não fez prova nos autos de que o Agravante teria outras rendas, devendo assim ser reduzidos os alimentos conforme o pedido. Contudo no acórdão houve um erro de digitação, e a redação da conclusão ficou da seguinte forma:
“Diante do exposto é acolhido por unanimidade de votos o pedido do Agravante, devendo-se reduzir os alimentos provisórios para 30 (trinta) salários mínimos”.
(Unipar - 4º ano - Paranavaí) Estágio em Direito Processual Civil - Caso Hipotético dos Embargos Infringentes
Na contestação, Marina alegou que Marcos, na constância do matrimônio, tinha relacionamentos extraconjugais e que todas as implicações a ela feitas na inicial eram inverídicas. Em conjunto com a contestação, a Ré apresentou Reconvenção, imputando ao Requerente a culpa pelas desavenças, pois era ele quem a agredia fisicamente, caracterizando grave violação dos deveres conjugais.
Ambos pleitearam a guarda da filha BEATRIZ SOUZA LOPES, então com quatro anos de idade.
Após a audiência de conciliação, de instrução e julgamento, o juiz de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Paranavaí julgou improcedente a ação e procedente a reconvenção. Com fundamento no art. 1.573 do novo Código civil brasileiro, decretou a separação judicial do casal por culpa do cônjuge varão, assegurando a varoa a guarda da filha menor e condenando aquele a pagar a pensão alimentícia de um salário mínimo até o dia dez de cada mês.
Inconformado, Marcos interpôs Apelação, no prazo legal. Também de modo tempestivo, Marina apresentou suas contra-razões.
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu provimento ao recurso, alterando a decisão de primeiro grau. Entretanto, houve voto divergente de um dos julgadores, cujo voto negara provimento ao recurso, mantendo a decisão de 1º grau quanto à guarda da filha, cujo voto negara provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeiro grau.
Inconformada, Marina o procura, para tomar as providências legais devidas, entendendo que Marcos não tem condições para cuidar da filha, que, inclusive, vem sendo criada pelos avós maternos.
ATIVIDADE: Elabore a peça processual cabível, com a devida fundamentação.
Nova súmula do STJ autoriza a penhora de dinheiro disponível nas execuções contra instituições financeiras
Ação civil pública contra o Bradesco por lesar aposentados
Honorários de Sucumbência são devidos em razão de êxito na exceção de pré-executividade
1 de ago. de 2006
Nulidade de Cláusula que coloca o Consumidor em Desvantagem Exagerada
Aplicando o Código de Defesa do Consumidor, o relator, Desembargador Stenka Isaac Neto, considerou que o segurado não teve a liberdade de examinar ou discutir as cláusulas do contrato de saúde, limitando-se a assinar o impresso padrão. A seu ver, a cláusula que limita a responsabilidade da seguradora colocando o consumidor em desvantagem exagerada deve ser anulada e interpretada favoravelmente ao consumidor. "O fato de o contrato ter sido redigido pelo segurador, aliado a sua natureza técnica pouco acessível ao segurado, deixou este praticamente à mercê de aquele impor um caráter quase unilateral ao negócio, ou seja, a igualdade jurídica acaba por dissimular uma desigualdade de fato. O CDC surgiu para compensar esse desequilíbrio vedando expressamente a existência das denominadas cláusulas abusivas", frisou.
Stenka lembrou ainda que embora a saúde seja um dever essencial do Estado, não é monopólio deste, configurando, ao revés, atividade aberta à iniciativa privada, precisamente por representar meio e modo de preservação do direito á vida e á dignidade humana. "O particular ao prestar os serviços médicos e de saúde de que carece o cidadão, se investe nos mesmos deveres do Estado, no que se refere à assistência médica integral para os aderentes dos respectivos serviços", ressaltou.
27 de jul. de 2006

Vale a pena ler.
25 de jul. de 2006
Reconhecida união estável paralela ao casamento
Em julgamento realizado no dia 20.07 o magistrado relatou apelação em que foi mantido, de forma unânime, reconhecimento de união dúplice, conforme sentença da 1ª Vara de Família e Sucessões de Porto Alegre.
O homem, já falecido, tinha dois filhos com a esposa, de quem nunca se separou de fato, e duas filhas com a funcionária de lanchonete de sua propriedade, que morava no mesmo prédio do estabelecimento. Embora reconhecendo como excepcional a situação, o magistrado apontou diversos elementos que comprovam as vidas paralelas. “Está-se diante de uma entidade familiar concomitante ao casamento”, analisou o Desembargador.
Citou que eram mantidos dois endereços, mesmo para fins de correspondência oficial. Fotografias retratam convívio social e familiar com a companheira e a esposa. A autora da ação se responsabilizou por internação hospitalar do companheiro. A esposa e os filhos do casamento pagaram as despesas com funeral. Ambas recebem do INSS pensão por morte. As testemunhas do processo confirmam as duas teses.
“O presente feito é a prova cabal de que uma pessoa pode manter duas famílias concomitantemente, e com as duas evidenciar affectio maritalis, parecendo até que algumas pessoas têm capacidade de se dividir entre tais famílias como se fosse duas pessoas, e não uma só”, registrou o relator.
O magistrado manifestou-se pelo parcial provimento do apelo, estabelecendo que com relação ao patrimônio adquirido durante a vigência da união estável, a companheira terá direito a 25% e os outros 25% ficam com a esposa.
Reproduziu trecho de voto do Desembargador Rui Portanova em outra apelação (Proc. nº 70009786419), que menciona: “reconhecida união dúplice ou paralela, por óbvio, não se pode mais conceber a divisão clássica de patrimônio pela metade entre duas. Na união dúplice do homem, por exemplo, não foram dois que construíram o patrimônio. Foram três: o homem, a esposa e a companheira”.
Conforme o magistrado, o relacionamento – que perdurou de 1980 a 1996, quando o homem veio a falecer - teve parte de sua vigência e seu término sob o abrigo da Constituição Federal de 1988, que elevou a união estável à condição de entidade familiar.
Além disso, começou e findou sob o comando do Código Civil de 1916, não sendo atingido pela Lei n° 10.406/02, que instituiu o Novo Código Civil, não se podendo falar em reconhecimento do concubinato previsto em seu art. 1.727. “O que leva a examinar o presente feito com base no instituto da união estável reconhecido pela Constituição Federal de 1988.”
De acordo e votando no mesmo sentido, o Desembargador Rui Portanova destacou que a decisão “não passa por cima da lei, pois a primeira função do Juiz é olhar a realidade dos fatos” e também o Desembargador Claudir Fidélis Faccenda afirmou que os Juízes, como interpretadores da lei, têm sempre que se conduzir pelo mundo dos fatos. “No caso, efetivamente houve o estabelecimento de duas famílias.”
Timinho ? ? ?
23 de jul. de 2006
2º ANO (UNIPAR / CIANORTE) QUESTÕES ACERCA DO PAGAMENTO
02) Qual a diferença entre terceiro interessado e terceiro não interessado ?
03) Quanto ao pagamento feito por terceiro não interessado, há diferença quanto aos efeitos se este é feito em nome deste ou do devedor ?
04) O terceiro não interessado tem direito ao reembolso antes do vencimento ?
05) O devedor sempre estará obrigado a reembolsar o pagamento feito por terceiro ?
06) Explique o que pretendeu regrar o legislador com o estipulado no artigo 307 e seu parágrafo:
07) A quem deve ser dirigido o pagamento ?
08) O que é pagamento putativo ?
09) Quando o pagamento putativo será eficaz ?
10) É válido o pagamento a credor incapaz ? Existem exceções ?
11) Ao portador da quitação sempre poderá ser promovido o pagamento com eficácia liberatória ? Explique
12) O devedor intimado da penhora se libera da obrigação pagando ao credor do seu credor ?
13) Quando deverá ser feito o pagamento ?
14) Como cobrar uma obrigação que não possui prazo ajustado pelas partes ?
15) Qual a crítica da doutrina acerca do artigo 317 e o seu âmbito de aplicação ?
16) É lícita a convenção para pagamento em moeda estrangeira ?
17) Qual o principal direito daquele que paga ?
18) Em alguma hipótese poderá reter o pagamento ?
19) Como deve ser dada a quitação ?
20) A quitação pode ser verbal ?
21) Perdido o título que representa a obrigação, como deve agir o credor para receber seu crédito ?
22) Paga a última parcela, as demais se presumem pagas ? Que presunção é esta ?
23) Juros oriundos de obrigação cuja quitação foi obtida sem reservas poderão ser cobrados ?
24) A entrega do título ao devedor sempre firma a presunção do pagamento ?
25) Quem arca com as despesas da quitação ?
26) Onde deverá ser feito o pagamento ?
27) Qual a diferença entre obrigações portáveis e quesíveis ?
28) O pagamento que consistir na tradição de imóvel deverá ser feito em que lugar ?
29) Qual a melhor leitura do artigo 328 quando versa sobre parcelas relativas ao imóvel ?
30) O pagamento pode ser feito em lugar diverso do ajustado ? Se existirem despesas, quem arca com elas ?
31) Há possibilidade de renúncia tácita ao foro de pagamento ?
32) Quando deverão ser cumpridas as obrigações ?
33) E as obrigações condicionais ? E as fixadas sem prazo ?
34) É possível ao credor exigir o adimplemento antes do vencimento ?
21 de jul. de 2006
Dever Lateral de Segurança: Indenização para vítima de seqüestro ocorrido em shopping de Porto Alegre
Câmeras ocultas flagram o Dom Juan, mas Judiciário reconhece seu direito ! ! !
20 de jul. de 2006
Descumprimento Contratual: segunda tiragem

Ford e concessionária condenadas a trocar Fiesta com defeitos por um outro veículo zero km
18 de jul. de 2006
Criança queimada por cerca elétrica recebe indenização
Dever Lateral de Conduta
No dia 14/11/02, o consumidor foi fazer compras, por volta das 18h, com esposa e filhos, e deixou seu veículo – um Chevette ano 1988, modelo 1989 – no estacionamento coberto do supermercado, em Canoas. Alegou que ao verificar o furto do automóvel, acionou os funcionários da ré, que em nada lhe auxiliaram.
A Companhia sustentou que o cliente não comprovou que o furto se deu nas dependências de seu estabelecimento. Observou que o fato de a esposa ter feito compras no estabelecimento não significa que tenha se dirigido ao local motorizada, e que cabe ao cliente a efetiva comprovação dos fatos.
A Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, relatora do recurso da Companhia, destacou os termos da Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”. Analisou, diante da verossimilhança das alegações do consumidor, que restou demonstrada a ocorrência do furto do automóvel no estacionamento da ré. “Como conseqüência desse fato, surge o dever de indenizar”, frisou.
17 de jul. de 2006
Supremo Tribunal Federal reconhece o caráter alimentar dos honorários advocatícios
14 de jul. de 2006
Abusividade do reajuste de mensalidade de seguro porque o segurado fica idoso
Coisas que só acontecem nos Estados Unidos
Agência de viagens condenada em R$ 50 mil por frustrar lua-de-mel
Reconhecimento de paternidade/maternidade sócio afetiva, fundada na posse de estado de filho.
13 de jul. de 2006
Inscrições OAB on line
Se você ainda não encontrou o link para se inscrever para o próximo exame da OAB/PR clique aqui.
E muito boa sorte é o que desejo a todos de coração.
Curso de Atualização em Contratos
O curso, com carga horária compatível com as necessidades dos profissionais do direito e áreas afins, de um lado, não se limita a lançar informações sem objetivo, dando ênfase às atividades profissionais, e por outro lado, não impõe dedicação exclusiva, sendo ministrado em horários que facilmente podem ser administrados pelo aluno, com aulas as sextas a noite e aos sábados de manhã, durante cinco finais de semana.
A Estrutura Curricular do Curso foi assim elaborada: A Leitura Hodierna dos Contratos Clássicos, Contratos Contemporâneos, Contratos no Código de Defesa do Consumidor; Lei do Inquilinato, Relendo a Relação Jurídica Obrigacional e Teoria Geral dos Contratos, em um total de 50 h/a.
As aulas realizar-se-ão nas dependências da Unipar, as sextas feiras no período noturno (19:00 às 23:00) e sábados pela manhã (08:00 às 12:00).
11 de jul. de 2006
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO CONTRATO DE FIANÇA:
Segundo a apelante, a locatária abandonou o imóvel e está em local incerto e não sabido. Por esse motivo, considerou que os fiadores deveriam assumir as responsabilidades previstas no contrato de locação. No entanto, Carlos Escher explicou que o contrato possuía prazo determinado, ou seja, iniciou-se em 24 de agosto de 2000 e terminou em 23 de agosto de 2001, restando, portanto, evidente, que foi renovado por prazo indeterminado. "Neste caso, prevalece o entendimento de que a prorrogação do contrato por tempo indeterminado, compulsória ou voluntária, sem a anuência dos fiadores, não os vinculam, pouco importando a existência de cláusula de duração da responsabilidade do fiador até a efetiva devolução do bem locado", esclareceu.
O relator lembrou que na ação de despejo as obrigações decorrentes da fiança devem ser restritas ao período do contrato original. "A fiança, por sua natureza de contrato acessório, não admite interpretação extensiva , garantindo aos fiadores o direito de exoneração das obrigações futuras que não anuíram", enfatizou.
VÍCIOS REDIBITÓRIOS E O CDC
A brasileira Dell Computadores do Brasil S.A. foi condenada, pela 10ª Câmara Cível do TJRS, a pagar uma reparação por dano moral e a substituir um notebook usado, por outro novo, de condições semelhantes, ao adquirido na Suíça pelo porto-alegrense Wellerson Miranda Pereira quando, em dezembro de 2003 realizava, na condição de bolsista, uma pesquisa acadêmica naquele país.
EXAME DE ORDEM: INSCRIÇÕES ABERTAS NO PARANÁ
Começa nesta segunda-feira (10) o período de inscrições para o 2º Exame de Ordem de 2006. As provas, em duas etapas, serão realizadas nos dias 20 de agosto e 3 de setembro.
10 de jul. de 2006
Golden Cross é condenada a realizar cirurgia de redução de estômago
Príncipe indiano é deserdado por revelar que é homossexual
30 de jun. de 2006
A defesa dos consumidores em juízo
Coordenação:Flávio Tartuce
Programa
14/8 Diálogos entre o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor - Flávio Tartuce
15/8 A Responsabilidade Civil no Código de Defesa do Consumidor - José Fernando Simão
16/8 O contrato de seguro e a defesa dos consumidores - Marcos Jorge Catalan
17/8 A importância do PROCON para a defesa dos consumidores - Marli Aparecida Sampaio
INFORMAÇÕES E INSCRIÇÕES
PÓS GRADUAÇÃO EM DIREITO CIVIL CONSTITUCIONAL
Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Direito Civil Constitucional
Coordenação: Prof. Lucas Abreu Barroso
Período de realização: setembro/2006 a abril/2008 com aulas de 15 em 15 dias as sextas (noite) e sábados (manhã)
1º MÓDULO
Palestra inaugural: Prof. Francisco Amaral (RJ)
Novas tendências do Direito Privado: o Direito Civil Constitucional - Lucas Abreu Barroso (MG)
A eficácia dos direitos fundamentais nas relações jurídicas privadas - Márcio Luís de Oliveira (MG)
Direitos da personalidade: tutela jurídica e aplicação concreta. A proteção dos direitos da personalidade no Código Civil e na Constituição Federal - Nelson Rosenvald (MG)
Direitos da personalidade e Biodireito. Aspectos teóricos e práticos - Cristiano Chaves de Farias (BA)
A pessoa jurídica: teorias, responsabilidade civil e penal, disregard, direitos da personalidade, aparência, classificação - Vinícius Gontijo (MG)
A inter-relação constituição, Código Civil e Código deDefesa do Consumidor: o diálogo das fontes - José Fernando Simão (SP)
Bens, estatuto jurídico do patrimônio mínimo, constitucionalizaçãodo patrimônio jurídico, classificação e bem de família - Roxana Borges (BA)
Teoria geral dos fatos jurídicos: noções gerais, classificação, o negócio jurídico - Nelson Rosenvald (MG)
Teoria geral do negócio jurídico: relativizaçãoda autonomia privada, prova, vícios da vontade e vícios sociais - Flávio Tartuce (SP)
Prescrição, decadência e direito intertemporal - Cláudio Godoy (SP)
Obrigações: constitucionalização, fontes, objeto, modalidades, teoria do pagamento - Nelson Rosenvald (MG)
Obrigações: modalidades especiais de pagamento,inadimplemento e transmissão - Hamid Bidine (SP)
Metodologia jurídica e do trabalho científico - Lucas Abreu Barroso (MG)
2º MÓDULO
Palestra inaugural: Profa. Giselda Hironaka (SP)
Responsabilidade Civil: pressupostos, efeitos, liquidação do dano, nexo causal, excludentes de responsabilidade e constitucionalização - Mário Delgado (PE)
Responsabilidade Civil: perda de uma chance, teoria doseguro e responsabilidade civil em espécie - Felipe Peixoto (MG)
A orientação do Superior Tribunal de Justiça emmatéria de Responsabilidade Civil - Flávio Tartuce (SP)
Responsabilidade Civil: dano moral - fundamentos constitucionais, seu caráter punitivo, arbitramento, critérios de fixação, prova, relação com os direitos da personalidade, fundamentos, a atual posição do STJ - João Antônio Lima Castro (MG)
Direito de Empresa I: teoria geral e sociedades empresariais - Luciana Simões (SP)
Direito de Empresa II: títulos de crédito - Vinícius Gontijo (MG)
Direito de Empresa III: recuperação de empresa, falência e concordata - Eugênio Guimarães (MG)
Teoria Geral dos Contratos I: a nova principiologia contratual - Lucas Abreu Barroso (MG)
Teoria Geral dos Contratos II: a nova dogmática - Nelson Rosenvald (MG)
Contratos em Espécie I: as tradicionais figuras contratuais e seus novos influxos - Marcos Catalan (PR)
Contratos em Espécie II: as novas modalidades contratuais e o Código de Defesa do Consumidor - Rodrigo Mazzei (ES)
O Contrato Administrativo - Cristiana Fortini (MG)
Metodologia jurídica e do trabalho científico - Lucas Abreu Barroso (MG)
3º MÓDULO
Palestra inaugural: Prof. Luiz Edson Fachin (PR)
A posse e a propriedade no novo Código Civil eem uma perspectiva constitucional, agrária, urbanística e ambiental - Lucas Abreu Barroso (MG)
Posse: função social, aquisição, efeitos e perda - Pedro Lino de Carvalho Júnior (BA)
Propriedade: aquisição, perda, usucapião, tutela jurídica e limitações - Nelson Rosenvald (MG)
Direitos reais na coisa alheia, promessa de comprae venda e direitos de vizinhança - Bruno Zampier (MG)
Tutela processual da posse e da propriedade - Lucas Abreu Barroso (MG)
Constitucionalização do direito de família, abuso de direito,responsabilidade civil nas relações familiares e direito processual de família - Cristiano Chaves de Farias (BA)
Casamento e regime de bens. Separação e divórcio - Walsir Rodrigues (MG)
União estável - Rodrigo da Cunha Pereira (MG)
Parentesco, filiação, investigação de paternidade e alimentos - Walsir Rodrigues (MG)
O direito de família e o estatuto da criança e do adolescente - Gustavo Nicolau (SP)
Da sucessão em geral - Alice de Souza Birchal (MG)
Da sucessão do cônjuge e do companheiro e da sucessão testamentária - Christiano Cassettari (SP)
Metodologia jurídica e do trabalho científico - Lucas Abreu Barroso (MG)
Prazo final para entrega da monografia: 31.07.2008.
POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR, PODERÃO OCORRERALTERAÇÕES DE DATAS, TEMAS OU PROFESSORES
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R. ALVARENGA PEIXOTO, 1427 / STº AGOSTINHO / BH / MG(31) 2392-4033
Fabricante indenizará revendedora de calçados por recusa na entrega de mercadoria
A decisão manteve parcialmente o julgado pela Comarca de Caxias do Sul, ordenando em R$ 31,46 o ressarcimento por danos materiais, mas reduzindo para R$ 10.500,00 o valor pelo dano moral, fixado na Comarca de Caxias do Sul em 50 salários mínimos (R$ 17.500).
No apelo, o fornecedor dos calçados afirmou que o negócio não fora concretizado. Para tanto, dependeria de confirmação do pedido pela fábrica, da entrega do material e do pagamento, nunca consumados. Acrescentou que nem mesmo houvera a confecção de contrato oficializando a transação. Disse ainda que o dano moral é injustificado, uma vez que a Multimodal revende outras marcas além da sua, o que afastaria alegada perda de clientes.
De outro lado, o lojista reafirmou a alegação de não ter sido informado dos motivos para não receber o que encomendou. Nesse sentido, nem mesmo os vários contatos, por carta ou diretamente na sede da empresa, resultaram numa justificativa.
Pré-contrato e responsabilidade: Conforme o Desembargador Odone Sanguiné, a responsabilidade civil tem origem na simples entabulação do negócio e a despeito da confecção de acordos que apontem prazos ou preços. “A inexistência de contrato não inibe o dever de indenizar”, afirma. É a responsabilidade pré-contratual, reforçada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O magistrado destacou os recorrentes esforços feitos durante cinco meses pela Multimodal no intuito de obter informações sobre o andamento do pedido. “Assim”, analisou o julgador, “a autora (Multimodal) foi imbuída da justa expectativa de receber as mercadorias, informando clientes de que os pedidos estavam a caminho”.
Concluiu pela responsabilização e dever de indenizar do fabricante ao combinar sua negligência e falha na prestação do serviço com os prejuízos causados à imagem do revendedor, visto que frustrou as expectativas de seus clientes.
A sessão, ocorrida em 31.05, foi acompanhada pelas Desembargadoras Íris Helena Medeiros Nogueira e Marilene Bonzanini Bernardes.
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23 de jun. de 2006
Responsabilidade pré contratual: Queda em supermercado gera indenização a secretária
O incidente aconteceu em outubro de 2003, enquanto a secretária fazia compras no Supermercado Vitória, em Taguatinga. Num dos corredores do estabelecimento, Patrícia pisou em frutas que estavam espalhadas pelo chão, escorregou e bateu com os joelhos no chão. O choque causou uma lesão no menisco da perna direita que só foi controlada com cirurgia e tratamento sistemático do problema.
Procurados para contestar o pedido de indenização por danos materiais e morais, os representantes do supermercado informaram que encontraram a vítima já caída no chão. Afirmaram ter prestado a assistência necessária de imediato. Alegaram ainda que não havia objetos no chão do estabelecimento capazes de derrubar uma pessoa.
No entendimento dos Desembargadores, o caso concreto é uma relação de consumo, portanto, aplicável o Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/90. De acordo com o artigo 14, trata-se de responsabilidade objetiva, ou seja, é suficiente para reparação do dano a descrição do fato, o dano causado por ele e o nexo causal entre os dois; sendo desnecessária a prova da culpa.
Segundo a Turma, o ressarcimento advém de defeitos na prestação de serviço conexo à venda de produtos, principal atividade do supermercado. “É segurança elementar esperada por todo consumidor de produtos e serviços conexos ao prestado pelo réu que os corredores que dão acesso às mercadorias postas à venda não contenham quaisquer elementos estranhos que, porventura, pudessem determinar a queda do consumidor”, esclareceram os julgadores.
Conforme a decisão, a auxiliar de escritório deverá receber R$ 7 mil de danos morais. Todas as despesas com o tratamento da lesão, calculadas em torno de quase R$ 8 mil, também deverão ser indenizadas à vítima.
