9 de ago. de 2006

Nova Alteração do Código de Processo Civil: Lei nº 11.341, de 7/08/06

Altera o parágrafo único do artigo 541 do Código de Processo Civil - Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, para admitir as decisões disponíveis em mídia eletrônica, inclusive na Internet, entre as suscetíveis de prova de divergência jurisprudencial.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do artigo 541 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 541 - ...
Parágrafo único. Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na Internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de agosto de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos

8 de ago. de 2006

Concedida indenização a menina acidentada em parque aquático

A 9ª Câmara Cível do TJRS condenou parque aquático ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a menina que caiu em um poço descoberto, onde se localizavam os motores das piscinas do estabelecimento. O acidente ocasionou perfuração profunda na perna esquerda e escoriações por todo o corpo. O fato ocorreu em 2003, quando a criança tinha nove anos de idade.
O Parque Aquático Parobé – Empreendimentos Aquáticos e de Lazer Ltda. interpôs apelação contra a decisão de primeira instância, que julgou procedentes as indenizações. O recorrente alegou que o poço onde a menor caiu é protegido permanentemente por uma grade de ferro. Sustentou ter ocorrido o dano por conta do comportamento inadequado da criança, afirmando que ela estava correndo de costas no momento do ocorrido.
Segundo o relator do recurso, Desembargador Odone Sanguiné, comprovam a existência do dano sofrido as fotos juntadas aos autos, o “relatório do caso” do Conselho Tutelar de Parobé e a farta documentação referente a despesas hospitalares. Ressaltou também, a afirmação do réu, de que um funcionário seu esqueceu aberta a tampa que isola a sala de máquinas do parque.
Danos materiais
Para o magistrado, a lesão sofrida demandou, certamente, tratamento hospitalar de urgência. Destacou que é notória a situação precária dos hospitais públicos, situação esta que se agrava nos finais de semana, quando a procura por atendimento aumenta sensivelmente. Como o fato ocorreu em um sábado, “não era de se esperar que a mãe da vítima ficasse esperando em uma longa fila, enquanto sua filha se esvaía em sangue, de modo que o tratamento em hospital particular era sua única opção”.
Foi arbitrado em R$ 2.074,51 o valor da indenização por dano material.
Danos morais
“A morfologia da autora foi ofendida gravemente e, certamente, conviverá, para o resto de sua vida, com a marca na coxa que produz, ao menos, desgosto na atual sociedade em que a aparência adquire notável importância, especialmente numa adolescente”, destacou. O relator acrescentou que em decorrência da cicatriz, a menina passou a não usar mais biquíni e evitava freqüentar piscina ou ir à praia com seus pais.
O montante indenizatório por dano moral foi fixado em R$ 18 mil.
Acompanharam o voto do relator, as Desembargadoras Íris Helena Medeiros Nogueira e Marilene Bonzanini Bernardi. A sessão de julgamento ocorreu em 26.07.

Concessionária e administradora de consórcio terão que restituir valores referentes à cobrança de frete

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, manteve decisão que condenou administradora de consórcios e concessionária de veículos a restituir diferenças entre os valores dos fretes pagos às transportadoras e os valores dos fretes efetivamente cobrados dos consumidores adquirentes de veículos novos.
No caso, a União Nacional em Defesa de Consumidores Consorciados e Usuários do Sistema Financeiro (Unicons) e Atacado Kamer – Comércio de Brinquedos Ltda. ajuizaram uma ação coletiva de danos contra as empresas Brozauto Administradora de Consórcio Ltda., Brozauto Veículos Ltda. e Montreal Comercial de Automóveis Ltda.
Para isso, alegaram que, após denúncias dos consorciados, ficou constatado que as empresas estavam lesando os consumidores ao adotar como preço dos bens comercializados quantias irreais e ao cobrar valores a título de "frete" superiores àqueles pagos às transportadoras, por ocasião da venda dos veículos aos consumidores, consorciados ou não da Brozauto.
Foi pedido, portanto, que a administradora de consórcio fosse condenada "a restituir a cada integrante dos grupos de consórcio que administra ou que tenha administrado, as importâncias relativas ao seguro de vida, fundo de reserva e taxa de administração, indevidamente cobradas sobre a diferença entre o valor real do frete cobrado pelas transportadoras e o valor efetivamente cobrado pelas concessionárias ou, na falta de especificação do valor do frete na nota fiscal, como manda a lei, a diferença entre o valor real e aquele constante na tabela de frete organizada e adotada pelas revendas".
Pleitearam, também, a condenação das concessionárias a "restituírem a todos os consumidores consorciados e não consorciados do Consórcio Brozauto que tenham adquirido veículos novos das concessionárias rés, o ágio cobrado sobre o valor real do frete cobrado pelas transportadoras e o valor efetivamente cobrado pelas concessionárias".
Condenação
No juízo de primeiro grau, o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar as concessionárias a discriminar em suas notas fiscais de venda de veículos novos o valor exato da despesa com o frete, em simetria com o que for efetivamente despendido a esse título, sob pena de multa igual ao dobro do valor sonegado, e a restituir aos adquirentes de veículos novos a diferença recebida a maior referente ao valor do frete.
Condenou, também, a administradora de consórcios a restituir aos consorciados as diferenças recolhidas a maior a título de taxa de administração, seguro e fundo de reserva. As duas partes apelaram.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a condenação, declarando que o prazo prescricional aplicado ao caso está regulado no artigo 177 do CC/1916 e reconhecendo a legitimidade ativa extraordinária da Unicons para o procedimento de liquidação e execução do julgado coletivo.
Recurso no STJ
As empresas recorreram alegando, em síntese, ter havido cerceamento de defesa ao não ter sido oportunizada a produção da prova testemunhal requerida e não ter sido concedido prazo para apresentação de razões finais antes da prolação da sentença.
Sustentaram, ainda, a ilegitimidade ativa da Unicons, porque a sua legitimação extraordinária depende da delimitação de seus filiados e expressa autorização destes, asseverando ainda que a entidade associativa só pode defender interesses e direitos de seus associados; aduziram também a impossibilidade jurídica do pedido por considerar que não foram configurados interesses individuais homogêneos.
A relatora, Ministra Nancy Andrighi, ressaltou que é matéria pacífica neste Tribunal a questão jurídica processual referente à existência de legitimidade ativa de entidade associativa de defesa dos consumidores para a propositura de ação coletiva na tutela dos interesses e direitos individuais homogêneos.
Quanto à questão referente ao cerceamento de defesa, a ministra destacou que não ficou demonstrado o prejuízo das recorrentes ao não ter sido oportunizada a produção da prova testemunhal requerida, como também ao não ter sido concedido prazo para apresentação de razões finais antes da sentença.
Segundo a relatora, o importante, a partir desse julgamento, é que os consumidores lesados poderão ir à Justiça requerer a devolução dos valores que pagaram a mais.

(Unipar, Cianorte) Síntese da aula acerca do pagamento por consignação

DO PAGAMENTO POR CONSIGNAÇÃO

CONCEITO (CC 334) depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida
HIPÓTESES (CC 335)
I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;
III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.

REQUISITOS (CC 336) os mesmos do pagamento
LUGAR E PARALIZAÇÃO DA MORA ! ! ! (CC 337)

LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO ANTES DA MANIFESTAÇÃO DO CREDOR (CC 338)
EFEITO
LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO APÓS A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO (CC 339)
ANUÊNCIA DOS outros devedores e fiadores.
LEVANTAMENTO DEPOIS DA DEFESA E ANTES DA SENTENÇA (CC 340)
PERDA DE PREFERÊNCIA E GARANTIA DA COISA
DESONERAÇÃO DE CO-DEVEDORES E FIADORES

CONSIGNAÇÃO DE DINHEIRO (890, PARÁGRAFOS 1º AO 4º CPC)
CONSIGNAÇÃO DE CORPO CERTO (341 CC)
CITAÇÃO (!) DO CREDOR PARA VIR RECEBER
CONSIGNAÇÃO DE COISA GENÉRICA (342 CC)
ESCOLHA DO DEVEDOR
ESCOLHA DO CREDOR
DESPESAS DO DEPÓSITO (CC 343)
OBRIGAÇÃO LITIGIOSA (CC 344) RISCO DO PAGAMENTO DIRETO NA CIÊNCIA DA LIDE
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO NA PENDÊNCIA DE LITÍGIO (CC 345)

(Unipar, Cianorte) Síntese da aula acerca do lugar e tempo do pagamento

Do Lugar do Pagamento
Diferenciar obrigações quesíveis de obrigações portáveis.
Onde deve ser feito o pagamento: domicílio do devedor (327)
Exceções:
Convenção das partes
Lei
Natureza da obrigação
Circunstâncias do caso
Se forem vários os locais ajustados, cabe ao credor escolher entre eles.

Se a coisa a ser entregue for imóvel ou prestações relativas ao mesmo - local do bem (328)

Alteração do local do pagamento em razão de motivo grave (329)
Despesas acrescidas ? ? ?

A supressio do artigo 330 - pagamento reiterado em local diverso do ajustado

Do Tempo do Pagamento
Obrigações sem prazo (331)
Formalidade (397, parágrafo único)
Mora retardada (134)

Obrigações condicionais (121) e a questão da prova (332)

Vencimento antecipado da obrigação (333)
I - no caso de falência do devedor ou de concurso de credores (distinguir)
II - se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor;
III - se cessarem ou diminuírem as garantias do débito e o devedor não reforçá-las.

Se houver solidariedade passiva, só vence antes a dívida em relação a quem se enquadre.

(Unipar, Cianorte) Síntese da aula acerca de quem deve pagar, quem pode receber e do objeto do pagamento e sua prova

A questão da obrigação como processo – formação / cumprimento

O adimplemento é composto do binômio adequação da prestação executada e satisfação do interesse do credor[1] = REALIZAÇÃO DE CONDUTA DEVIDA

Quem deve efetuar o pagamento ?
Quem pode efetuar o pagamento ?
Terceiro interessado (304 / par. único) versus terceiro não interessado (305 / par. único) ! !
Efeitos distintos ! ! !
Oposição do devedor (a ambos) ? ? ? (306)
Pagamento em nome próprio versus pagamento em nome do devedor ? ? ?
A possibilidade do pagamento por consignação ? ? ?
A questão da legitimidade no que pertine ao pagamento
Coisa infungível (307) versus coisa fungível e boa-fé do accipiens (307 e par. único)

Quem deve receber ? ? ? (308)
Como credores subentende-se também os sucessores.
A representação pode ser:
a) legal (os pais representam os filhos);
b) judicial (se estabelece por determinação judicial – depositário judicial)
c) convencional
Erro - Ônus de provar aproveitamento do credor
Portador da quitação e dever de cautela (311)
O pagamento deve ser feito à pessoa capaz para dar a quitação (310).

Pagamento putativo – único herdeiro aparente (309)

Penhora do crédito e pagamento – pagou errado / assume os riscos (312)


PRINCÍPIOS INFORMATIVOS DO ADIMPLEMENTO
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ – COOPERAÇÃO / LEALDADE
PRINCÍPIO DA CORRESPONDÊNCIA / INDENTIDADE / PONTUALIDADE / ESPECIFICIDADE (313) – QUALITATIVO E QUANTITATIVO
PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE (314)
PRINCÍPIO DA CONCRETIZAÇÃO
PRINCÍPIO DO NOMINALISMO (315) SHOW DO MILHÃO ? ? ?
AUMENTO PROGRESSIVO / CONTRATO DE EXECUÇÃO DIFERIDA (316)
- CLÁUSULA DE ESCALA MÓVEL

ETICIDADE / SINALAGMA À GREGA X SINALAGMA Á ROMANA (317)
CJF I - 17 - Art. 317: a interpretação da expressão “motivos imprevisíveis”, constante do art. 317 do novo Código Civil, deve abarcar tanto causas de desproporção não previsíveis, como também causas previsíveis mas de resultados imprevisíveis.

NULIDADE DE AJUSTE PARA PAGAMENTO EM OURO OU MOEDA ESTRANGEIRA (318) - As exceções previstas em lei especial:
- exportação e importação, bem como os acordos resultantes de sua resolução
- contratos de compra e venda de câmbio
- contratos celebrados por pessoa residente e domiciliada no exterior, excetuados os contratos de locação de imóveis situado no território nacional, bem como a sua transferência ou modificação a qualquer titulo, ainda que ambas as partes já estejam nessa oportunidade residindo no País
- locação de bens móveis, desde que registrados no Bando Central do Brasil
- leasing celebrados entre pessoas residentes no País, com recursos captados fora

DIREITO À QUITAÇÃO REGULAR E DIREITO DE RETENÇÃO (316)
CJF I - 18 - Art. 319: a “quitação regular” referida no art. 319 do novo Código Civil engloba a quitação dada por meios eletrônicos ou por quaisquer formas de “comunicação à distância”, assim entendida aquela que permite ajustar negócios jurídicos e praticar atos jurídicos sem a presença corpórea simultânea das partes ou de seus representantes.

FORMA DA QUITAÇÃO (320) REQUISITOS
valor
espécie da dívida
o nome do devedor ou quem por este pagou
o tempo
o lugar do pagamento
a assinatura do credor, ou do seu representante.

(320) Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida.

QUITAÇÃO E DEVOLUÇÃO DO TÍTULO – EXTRAVIO E DECLARAÇÃO DE INUTILIDADE (321)
PROMISSÓRIAS E DUPLICATAS
PAGAMENTO JUDICIAL E INTIMAÇÃO DE INTERESSADOS – EVITA RISCOS

DÉBITO PARCELADO E PRESUNÇÃO NO PAGAMENTO DAS ANTERIORES (322)

PAGAMENTO DO PRINCIPAL E PRESUNÇÃO (RELATIVA OU ABSOLUTA) DE QUITAÇÃO DOS JUROS (323)

DEVOLUÇÃO DO TÍTULO E PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO (324)
PRESUNÇÃO RELATIVA (324 PAR ÚNICO – 60 DIAS / DECADÊNCIA)
A OBTENÇÃO ILÍCITA DO TÍTULO E O PRAZO DO ART 324 ? ? ?

DESPESAS COM O PAGAMENTO (325) – EM REGRA SÃO DO DEVEDOR

PAGAMENTO POR PESO / MEDIDA E O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ (326 + 113)
SILÊNCIO E LUGAR DA EXECUÇÃO


[1] DIEZ-PICAZO, Luis. Fundamentos del derecho civil patrimonial: las relaciones obligatorias. Madrid: Editorial Civitas, 1996. p. 500.

Unesp, Franca, SP, 06.06.06, casa cheia e muito direito civil





Nas fotos, os interessados acadêmicos do Curso de Direito da Unesp, em Franca, onde estivemos em 06.06.06 proferindo a palestra: Construindo limites à resolução do negócio jurídico: uma abordagem a partir do contrato de seguro, em evento impecável, coordenado pelo Centro Acadêmico André Franco Montoro (gestão Novos Rumos); e ainda a mesa de trabalhos onde acompanhamos as palestras dos professores Gabrile Tusa e José Fernando Simão e nossa apresentação.
Também proferiram palestras no evento, dentre outras autoridades no direito brasileiro, os professores Álvaro Villaça Azevedo, Francisco Amaral e Nelson Nery Junior.

7 de ago. de 2006

TJ-SP garante pagamento de pensão a companheiro de homossexual

A 5ª Vara da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou na quinta-feira da semana passada (27/7) que o Ipesp (Instituto de Previdência do Estado de São Paulo) pague pensão ao companheiro de um servidor público homossexual, falecido em 2001.
Segundo o Judiciário paulista, o autor da ação argumentou que ele e o servidor viviam sob o mesmo teto, dividindo as despesas e que cuidou dele até sua morte. Além disso, segundo acrescentou no pedido de pensão, ele tratou de todos os procedimentos em várias internações hospitalares de que o companheiro precisou.
O juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública, Rômolo Russo Júnior, entendeu que, apesar da legislação não amparar a união homoafetiva, o magistrado tem que preencher as lacunas no direito, pois nem sempre o que ocorre na realidade dos fatos corresponde ao que acontece no mundo jurídico. Ele mencionou na sentença que “o direito é e deve ser um poderoso instrumento para que o homem alcance o justo meio das coisas”. Ressaltou ainda que o caso é uma questão social jurídica delicada. Para o magistrado, a homossexualidade é uma realidade e, em pleno século 21, ninguém pode se espantar que dois homens mantenham uma relação amorosa.
“É útil pensar que o direito não é fenômeno da natureza física ou psíquica, tampouco um puro valor, mas sim um fato relevante da vida e das relações do ser humano com seus semelhantes, e que recebe a atenção legal num determinado momento histórico, geográfico e social de um povo, assim, merece a flexão de significar que as lições da vida são encaminhadas para as lições do direito, convertendo-se o fato abstrato em norma jurídica decisória”, concluiu o juiz em seu despacho.

Jacaré na pista atrasa decolagem de vôo no aeroporto de Aracaju


Os funcionários que trabalham na pista de pouso e decolagem do Aeroporto Santa Maria, em Aracaju (SE), tiveram uma tarefa mais. É que apareceu um jacaré, de cerca de um metro de comprimento, exatamente na saída do vôo da TAM 9590. O alerta foi feito pelo comandante da aeronave e a equipe de manutenção da Infraero entrou em ação. O jacaré estava bem no eixo na pista. O pessoal de manutenção conseguiu levá-lo para um local mais distante, permitindo que a aeronave decolasse com cinco minutos de atraso.
O jacaré, da espécie papo-amarelo, foi levado pela Polícia Ambiental. O superintendente da Infraero em Sergipe, Fábio Bastos, disse que essa não é a primeira vez que um jacaré aparece no aeroporto, mas a primeira que um é encontrado na pista. Ele não tem uma explicação para justificar o aparecimento do jacaré, mas acredita que isso tenha ocorrido porque o aeroporto fica próximo a área de restinga e mangue.
Por volta das 19:20 hs o comandante do vôo reportou ao controle a presença de animal na pista. De imediata foi feita a inspeção que localizou, entre a interseção e a cabeceira 11, bem no eixo da pista, um jacaré de aproximadamente 1 metro. A equipe de manutenção da Infraero fez com que o réptil se deslocasse para a lateral a fim de liberar a decolagem do referido vôo. Em seguida a Polícia Ambiental foi acionada para realizar o recolhimento do animal.

4 de ago. de 2006

Dever Lateral de Segurança ? ? ?

Iguatemi paga R$ 45 mil pelo furto de veículo de serralheiro que trabalhava no interior do shopping
O Condomínio do Shopping Iguatemi Porto Alegre foi condenado a indenizar o serralheiro Worny Pedro da Silva. Ele teve sua camioneta furtada, do pátio do centro comercial, em 16 de outubro de 1999, após deixá-la estacionada para prestar serviços de serralheria à agência do Banco Itaú.
O caso difere das demais ações por furto de veículos, porque a presença do lesado não se deu na condição de consumidor-cliente do shopping. Houve responsabilidade civil do shopping, por ato lesivo ocorrido em suas dependências. Outro diferencial: o furto ocorreu fora do horário de funcionamento do Iguatemi. O valor nominal da indenização é R$ 13.000,00 que - corrigido e com juros - chega a R$ 39.290,54. Os honorários são de 15% (R$ 5.893,58) sobre o valor da condenação.
A tese defensiva do réu teve cinco alegações: 1) a presença do veículo do autor nas dependências do shopping não restou comprovada; 2) não haveria norma determinando ao Iguatemi vigiar os automóveis que utilizavam seu estacionamento; 3) é ônus do Poder Público oferecer segurança às pessoas; 4) as partes litigantes não firmaram contrato de depósito; 5) o proprietário do carro furtado não se encontrava no estabelecimento como cliente. Todas estas teses foram rechaçadas pela juíza Elizabeth Gonçalves Tavaniello, da 2ª Vara Cível de Porto Alegre, que dispôs que "a responsabilidade civil pressupõe a existência de três requisitos: a conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano" - todos presentes no caso em julgamento. O Iguatemi recorreu.
A 6ª Câmara Cível do TJRS manteve a sentença. O desembargador relator Ubirajara Mach de Oliveira considerou várias circunstâncias, entre as quais o fato de, comprovadamente, o veículo ter sido estacionado, após as 22h., no pátio, a cerca de 30 metros de uma das entradas do shopping, sendo o proprietário e os acompanhantes devidamente identificados pelos seguranças. Depois, enquanto o serralheiro, seu filho e um funcionário faziam o serviço na agência bancária, haveria "em torno de 50 homens mais ou menos, nas 24 horas, se alternando na segurança do estacionamento”, segundo depoimento do próprio gerente."Destarte, havia pessoal suficiente para a segurança do local, mas, mesmo assim, verificou-se o sinistro, sendo que o Iguatemi falhou no zelar pelos veículos estacionados, restando perfeitamente caracterizada sua responsabilidade" – afirma, pontualmente, o desembargador Mach em seu voto.

3 de ago. de 2006

Guarda deferida ao avô no melhor interesse do menor

Com a palavra o Superior Tribunal de Justiça:
Trata-se de avó de oitenta anos que pede guarda da neta que se encontra em sua companhia desde o nascimento. Os pais não se opõem e poderiam, com dificuldade, criar a filha numa situação mais modesta, devido a seus baixos salários e ainda sustentam outro filho. O Ministério Público com isso não concorda, pois os pais poderiam criá-las e a avó encontra-se em idade avançada. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu provimento ao recurso nos termos do voto do Min. Relator – que invocou a jurisprudência e o art. 33 do ECA no sentido de que prevalece o interesse da criança no ambiente que melhor assegure seu bem estar, quer físico, quer moral, seja com os pais ou terceiros. Precedente citado: REsp 469.914-RS, DJ 5/5/2003. REsp 686.709-PI, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 28/6/2006.

Simplesmente, lindo ! ! !

Debe reconocerse a la teoria de la función social de la propiedad el mérito de haber servido de dique frente a los perfiles más cortantes e hirientes de la teoria liberal de la propiedad y el haber sido el pricipio programático gestor de una nueva dogmática de la propiedad; a su alrededor y por su inspiración aparecen importantes nuevas teorías jurídicas (como la teoría del abuso del derecho o de los beneficios excesivos) e informa la creciente legislación social dentro del derecho civil (legislación arrendaticia rústica y urbana, restricción de la usura, etc.)
CAPEROCHIPI, Jose Antonio Alvarez. Curso de Derechos Reales: propiedad Y posesión. Madrid: Editorial Civitas, 1986. p. 41.

Pai de vítima fatal em acidente de trânsito deve ser indenizado

O Juiz da 7ª Vara Cível de Belo Horizonte, Maurício Pinto Ferreira, determinou que uma empresa de ônibus e um proprietário de um veículo Audi indenizem, por danos morais, o pai de uma jovem de 23 anos de idade, vítima fatal em acidente de trânsito. O valor estipulado é de R$ 6 mil para a empresa de ônibus e de R$ 14 mil para o condutor do veículo Audi.
O autor alegou que, no dia 01 de junho de 2003, nas proximidades do cruzamento entre a Avenida Afonso Pena, Rua São Paulo e Tupinambás, o condutor do veículo Audi avançara o sinal vermelho, atingindo um ônibus que, por sua vez, trafegava com velocidade bem acima da permitida para o local. Segundo o autor, o motorista do ônibus, assim como o do veículo Audi, foram os responsáveis pelo acidente que resultou na morte da passageira do veículo Audi.
A empresa de ônibus contestou alegando, dentre outras, que a culpa é exclusiva do condutor do veículo Audi, que avançou o sinal vermelho e atingiu o ônibus.
O condutor do veículo Audi também contestou a ação, alegando responsabilidade exclusiva da empresa de ônibus pelo acidente, tendo em vista, que este desenvolvia velocidade 30% superior a permitida no local.
O juiz considerou as provas anexadas no processo que apontavam que o condutor do Audi estava embriagado e em alta velocidade. Para o juiz, as provas, também, indicam que o motorista do Audi atravessou o sinal enquanto este estava amarelo. Ele considerou, ainda, que o motorista do ônibus desenvolvia velocidade de 52 km/h, enquanto, na via, a velocidade máxima permitida era de 40 Km/h.
O juiz concluiu, ainda, que as seguradoras dos réus não possuem o dever de ressarcir ao condutor do veículo Audi e à empresa de ônibus os valores despendidos para o pagamento de indenização. A sentença foi publicada no Diário do Judiciário em 15.07.06 e dela cabe recurso.

(Unipar - 4º ano - Paranavaí) Estágio em Direito Processual Civil - Caso Hipotético do Recurso Especial Cível

Foi instaurado contra o Sr. FREDERICO DE ALCÂNTARA, prefeito da cidade Paraíso do Norte – PR, processo de cassação de mandato, ante a suspeita de improbidade administrativa.
Inconformado, com o cerceamento de defesa sofrido, ingressou com Mandado de Segurança para discutir judicialmente o caso. Não obstante fez pedido semelhante à comissão processante.
Em reconhecimento das arbitrariedades denunciadas, a Comissão Processante acatou, parcialmente, os pedidos de lavra do Sr. Frederico, nulificando o processo de cassação a partir de sua notificação.
A nulificação foi levada ao conhecimento do r. Juízo de Direito de primeira instância por intermédio das informações e da documentação acostada pelos Recorridos nos autos de Mandado de Segurança nº 186/2003, especialmente pelo contido na ata da 5ª Reunião da Comissão Processante.
Ante tais circunstâncias, que davam conta ao Juiz de Direito a quo de que ao Recorrente seria assegurado o pleno exercício do seu direito de defesa e de que seriam observados os princípios do contraditório e do devido processo legal, aquele magistrado indeferiu a liminar pleiteada em sede da vestibular de impetração, motivando a sua decisão nos seguintes termos:
[...] É que conforme comprovada a Ata da 5ª Reunião da Comissão Processante – (fls. 1.676), em 27.12.2003, o processo foi anulado a partir da notificação, reabrindo-se o prazo de (10) dez dias para defesa, podendo, portanto, o impetrado comparecer aos Autos representado por seu advogado, e exercer sua defesa plenamente – inclusive com argüições relativas às eventuais suspeições e ilegalidade na constituição da Comissão no que se refere a inobservância da proporcionalidade partidária na escolha dos membros, dentre outras matérias, independentemente da defesa apresentada pelo defensor dativo.
Ocorre que a despeito do contido naquela decisão, quanto ao asseguramento do pleno exercício do direito de defesa do Recorrente, esta não foi a prática adotada pela Comissão Processante. Ao contrário, nomearam-lhe defensor dativo, que, inacreditavelmente estava presente naquela comissão.
O defensor, por sua vez, apresentou defesa sem ao menos dialogar com o Sr. Frederico.
Ante o inequívoco intento novamente demonstrado pela Comissão Processante de atropelar o seu direito de defesa e os princípios do contraditório e do devido processo legal, restou ao Recorrente ingressar com Medida Cautelar (autuada sob o nº 10/2004), onde obteve, liminarmente, o direito de comparecer aos autos de cassação de mandato, representado por seu advogado, e exercer sua defesa plenamente, independentemente da defesa apresentada pelo defensor dativo.
Por força de tal liminar, apresentou defesa, através de seu defensor regularmente constituído.
Não obstante o conteúdo da defesa prévia formulada pelos procuradores do Sr. Frederico, a Comissão Processante continuou a atropelar prazos e a cercear o direito de defesa, ao contraditório e a ampla defesa, porquanto, a par de desconsiderar o prazo de 90 (noventa) dias estabelecido pelo Decreto-Lei nº 201/1967 para a conclusão do processo de cassação (que já se encontrava há muito esgotado), simplesmente deixou de intimar os patronos constituídos pelo Recorrente para acompanhamento de atos praticados no referido processo, e, ainda, denegou o requerimento para realização da prova pericial e requisição de documentos por ele formulada, decidindo pelo encerramento da instrução probatória e pela designação da Sessão de Julgamento que se realizaria no dia 16 de abril de 2004.
Na iminência de sofrer novo e irreparável prejuízo, o Recorrente ingressou com Mandado de Segurança.
Por ocasião da análise da medida liminar pleiteada, o MM. Juiz a quo determinou, simplesmente, a reabertura da instrução probatória para a oitiva das testemunhas, relegando a apreciação dos demais temas por ocasião da sentença.
Contra esta decisão interpôs o Recorrente o recurso de Agravo de Instrumento, autuado sob nº 007.700-0, perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao qual foi dado provimento, tão-somente, para suspender a eficácia da Resolução da Câmara Municipal de Paraíso do Norte, que cassou o mandato do Sr. Frederico, determinando-se, outrossim, que este permanecesse no cargo até decisão judicial definitiva.
Havendo evidente afronta a lei federal, ante mencionada decisão monocrática o ora Recorrente interpôs recurso de apelação perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná através do qual requestou, dentre outras coisas, a reforma da sentença proferida pelo Juiz monocrático, com a extinção/nulidade do processo de cassação de seu mandato, ante o transcurso do prazo de 90 (noventa) dias estabelecido pelo Decreto-Lei n.° 201/67 para a conclusão pela Comissão Processante de mencionado procedimento.
Entretanto, os nobres julgadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, negaram provimento à apelação interposta tendo se manifestado no seguinte sentido:
“O mérito recursal, portanto, cinge-se à verificação sobre se o procedimento administrativo foi inquinado de nulidade, pela inobservância do artigo 5°, inciso VII, do Decreto-lei n° 201/67, tendo sido extrapolado o prazo de 90 dias, sem a conclusão do processo de cassação do mandato de Prefeito do Apelante. (...) Diga-se que em 2002, sobreveio Emenda à Lei Orgânica do Município de Paraíso do Norte (sob o n° 09/2002 – fls. 214/241), que inseriu o parágrafo 6° no artigo 57, definindo o prazo de cento e oitenta dias para o término do processo de cassação do mandato de Prefeito. É certo que a Carta Política de 1988 - como se infere do exame dos artigos 21 e 22 que discorrem sobre as matérias afetas ao Poder Legislativo da União -, buscando fortalecer seus entes federados, deixou aos Estados e Municípios a competência para legislar sobre as infrações político-administrativas cometidas por seus agentes políticos. (...) No entanto, muitos Municípios se omitiram em disciplinar a matéria, preferindo valer-se do Decreto-lei n.° 201/67, enquanto outros aproveitaram para exercer a competência legislativa que lhes foi outorgada constitucionalmente, fixando norma procedimental própria aos processos de cassação sob seu poder, como ocorreu com Santa Mônica do Ivaí, sob a égide da Lei Orgânica do Município de Paraíso do Norte. Nenhuma dessas condutas, porém, pode ser acoimada de ilegal. (...) Vê-se que embora a Emenda à Lei Orgânica do Município (fls. 162/190), encampasse o rol de infrações político-administativas previsto no artigo 4° do Decreto-lei n° 201/67, passou a estipular, repisasse, o prazo de cento e oitenta dias a contar da efetiva notificação do Prefeito acusado, para a conclusão do processo de seu julgamento (art. 57, §§ 1° e 7 °), e não o de noventa dias, encartado no artigo 5°, inciso VII, do referido Decreto. O fato de a Lei Orgânica do Município definir dispositivos próprios para a matéria, indica a intenção do legislador municipal em sancionar as condutas ímprobas de seus dirigentes. A aplicação do Decreto-lei n.° 201/67, nesses casos, dá-se apenas subsidiariamente. Pelos mesmos fundamentos, inexiste a apregoada hierarquia entre as disposições do Decreto-lei n° 201/67 e da Lei Orgânica do Município de Paraíso do Norte. (...) Destarte, inexiste direito líquido e certo ao impetrante do mandamus, para a aplicação do artigo 5°, inciso VII, do Decreto-lei n° 201/67, no processo que julgou a cassação de seu mandato, com o objetivo de o arquivar pelo transcurso do prazo à conclusão dos trabalhos (...)”
Ante a afronta aos dispositivos de Lei Federal (art. 5°, inciso VII, do Decreto-lei 201/67), como demonstra a transcrição do julgado acima, interponha a medida judicial cabível, enquanto procurador do Sr. Frederico de Alcântara.
ATIVIDADE: Como procurador do Sr. Frederico Alcântara, elaborar a peça processual cabível, para resguardar os seus direitos.

(Unipar - 4º ano - Paranavaí) Estágio em Direito Processual Civil - Caso Hipotético do Recurso Adesivo

ANDRÉ RIBEIRO, brasileiro, casado, comerciante, portador da Cédula de Identidade R. G. nº 2.333.111-44/PR e inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 818.727.555-33, residente e domiciliado à Rua Solitária, nº 500 – Jardim Completo, nesta cidade e Comarca de Paranavaí, Estado do Paraná, sofreu Execução de Título Extrajudicial por parte do BANCO CONTA DE OURO S/A, Pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº 262.383.977/0001-1, com sede à Avenida Populosa, nº 1.000, na cidade e Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, com base em Contrato de Abertura de Crédito, para que do Executado recebesse valores de juros e taxas de serviços bancários constantes do instrumento contratual.
Informado de que o documento em questão não constituiu título executivo, o Executado pretendeu a transformação da execução em Ação Ordinária de Cobrança.
Para tanto, opôs-se através de exceção de pré-executividade, alegando, em síntese:
a) o cabimento da exceção de pré-executividade;
b) a nulidade da execução, iliquidez e inexigibilidade do título exeqüendo; e
c) impossibilidade de conversão do feito executivo em monitório.
Ao final, requereu a declaração de nulidade da execução e conseqüente extinção do feito sem julgamento do mérito e a condenação da Recorrida ao ônus da sucumbência, especialmente, em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito.
O Juízo competente, embora tenha julgado procedente a pretensão deduzida no corpo da exceção de pré-executividade, indeferindo, por conseguinte, o pedido de conversão do processo de execução em ação monitória e extinguindo o processo sem julgamento do mérito, deixou de condenar a Recorrida no pagamento da verba honorária por entender serem estes incabíveis à espécie.
O Banco Conta de Ouro S/A recorreu da procedência da Exceção, mas o Sr. Humberto também pretende, por sua vez, recorrer da questão dos honorários.
Procurado pelo Sr. Daniel Humberto Santos, e com fulcro no art. 500 do C. P. C., você, como advogado, deve tomar a medida judicial pertinente.
ATIVIDADE: Elaborar a peça processual cabível, com a devida fundamentação.

(Unipar - 4º ano - Paranavaí) Estágio em Direito Processual Civil - Caso Hipotético dos Embargos de Declaração

ANTONIO CRUZ, brasileiro, casado, residente e domiciliado na Rua Litoral, nº 36, cidade e comarca de Paranavaí, Estado do Paraná, portador da Cédula de Identidade R. G. 3.568.965, devidamente inscrito no CPF-MF sob o nº 135.256.654.89, casou-se com ANDRÉA DA SILVA CRUZ brasileira, casada, residente e domiciliada na Rua Borboletas, 65, na cidade e Comarca de Paranavaí, Estado do Paraná, portadora da Cédula de Identidade R. G. nº 1.253.666 devidamente inscrita no CPF-MF sob o nº 333.222.666-65, sob o regime de comunhão parcial de bens em 05 de janeiro de 1987, como verifica-se pela certidão de casamento nº 1.523, fl. 300, 1º ofício de registro cível da Comarca de Paranavaí, Estado do Paraná. Durante a constância do casamento advieram dois filhos: Joanita das Couves Catuaba, nascida em 11 de maio de 1988 e Mariano das Couves Catuaba, nascido em 05 de agosto de 1991. O patrimônio do casal consiste em uma residência em que moram, dois veículos (01 WW gol ano 2001 e um Fiat uno 2000).
Nos últimos meses a Sr. Antônio vinha apresentando comportamento estranho, não aceitando mais os carinhos de seu esposa, ausentando-se por longos períodos do lar. Quase todos os finais de semana dizia que ia pescar, saindo nas sextas-feiras e retornando somente no domingo à tarde. Até que um dia a Sra. Andréa tomou coragem e foi cobrar satisfações com o marido, durante a conversa o Sr. Antonio admitiu que tinha outra mulher, fez as malas e abandonou o lar em seguida.
Diante desta situação a Sra. Andréa, através de seu advogado, propôs a ação de separação judicial litigiosa, alegando em síntese que o marido cometeu adultério e abandonou o lar, pedindo que a separação judicial fosse decretada, a guarda dos filhos e pensão alimentícia no valor de 30 salários mínimos, sendo 10 para cada um dos filhos e 10 para si, uma vez que nunca exerceu atividade laborativa porque o Sr. Antonio nunca permitiu. Pediu ainda liminarmente a fixação de alimentos provisórios em igual monta.
No mandado de citação o juiz concedeu liminarmente os alimentos provisórios na importância de 30 salários mínimos.
Em sede de contestação o Requerido, Sr. Antonio alegou que não abandonou o lar, mas sim foi expulso pela esposa, bem como nunca cometeu adultério, e sim que sua esposa inventou tudo para não ter que trabalhar, visto que sempre a incentivou neste sentido, e que atualmente o casal necessitava deste acréscimo na renda familiar. Contestou também o valor fixado como alimentos provisórios, visto que seus ganhos não lhe proporcionam condições para tal, pois como funcionário público estadual percebe apenas a remuneração de R$ 6.258,39 (seis mil duzentos e cinqüenta e oito reais e trinta e nove centavos) por mês.
O Requerido agravou da fixação dos alimentos, pedindo a redução para 20 salários mínimos, pois devido a expulsão do lar por parte da esposa terá que suportar aluguel de um imóvel para residir, mobiliá-lo e mais despesas de alimentação.
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que recebeu o agravo do Sr. Antonio, deu-lhe conhecimento e ao mesmo o julgou procedente, pois os rendimentos comprovados pelo Agravante não lhe permite arcar com tal importância, sem prejuízo de sua subsistência e que a Agravada não fez prova nos autos de que o Agravante teria outras rendas, devendo assim ser reduzidos os alimentos conforme o pedido. Contudo no acórdão houve um erro de digitação, e a redação da conclusão ficou da seguinte forma:
“Diante do exposto é acolhido por unanimidade de votos o pedido do Agravante, devendo-se reduzir os alimentos provisórios para 30 (trinta) salários mínimos”.
ATIVIDADE: Elaborar a peça processual cabível, com a devida fundamentação.

(Unipar - 4º ano - Paranavaí) Estágio em Direito Processual Civil - Caso Hipotético dos Embargos Infringentes

MARCOS LOPES, brasileiro, casado, açougueiro, portador da Cédula de Identidade R. G. sob o nº 6.111.333-4/PR e inscrito no CPF/MF sob o nº 175.751.882-99, residente e domiciliado à Avenida Teixeira Mendes, nº 302 – Jardim Periquito, na Cidade e Comarca de Paranavaí, Estado do Paraná, ajuizou Ação de Separação Judicial Litigiosa em face de MARINA SOUZA LOPES, brasileira, casada, veterinária, portadora da Cédula de Identidade R. G. sob o nº 4.533.210-9/PR e inscrita no CPF/MF sob o nº 775.113.607-88, residente e domiciliada à Rua Perdizes, nº 1.886 – Parque das Grevilhas, também em Paranavaí, alegando que, após o casamento, sua esposa passara a manter conduta absolutamente imoral, bem como a demonstrar, insistentemente, personalidade agressiva e inconstante, fatores que tornaram insuportável a vida em comum.
Na contestação, Marina alegou que Marcos, na constância do matrimônio, tinha relacionamentos extraconjugais e que todas as implicações a ela feitas na inicial eram inverídicas. Em conjunto com a contestação, a Ré apresentou Reconvenção, imputando ao Requerente a culpa pelas desavenças, pois era ele quem a agredia fisicamente, caracterizando grave violação dos deveres conjugais.
Ambos pleitearam a guarda da filha BEATRIZ SOUZA LOPES, então com quatro anos de idade.
Após a audiência de conciliação, de instrução e julgamento, o juiz de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Paranavaí julgou improcedente a ação e procedente a reconvenção. Com fundamento no art. 1.573 do novo Código civil brasileiro, decretou a separação judicial do casal por culpa do cônjuge varão, assegurando a varoa a guarda da filha menor e condenando aquele a pagar a pensão alimentícia de um salário mínimo até o dia dez de cada mês.
Inconformado, Marcos interpôs Apelação, no prazo legal. Também de modo tempestivo, Marina apresentou suas contra-razões.
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu provimento ao recurso, alterando a decisão de primeiro grau. Entretanto, houve voto divergente de um dos julgadores, cujo voto negara provimento ao recurso, mantendo a decisão de 1º grau quanto à guarda da filha, cujo voto negara provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeiro grau.
Inconformada, Marina o procura, para tomar as providências legais devidas, entendendo que Marcos não tem condições para cuidar da filha, que, inclusive, vem sendo criada pelos avós maternos.
ATIVIDADE: Elabore a peça processual cabível, com a devida fundamentação.

Nova súmula do STJ autoriza a penhora de dinheiro disponível nas execuções contra instituições financeiras

A Corte Especial do STJ aprovou, ontem, duas novas súmulas.
A de nº 328 estabelece a possibilidade de penhora de numerário disponível em instituições financeiras em ação de execução contra essas entidades.
A de nº 329 afirma a possibilidade de o Ministério Público propor ação civil pública na defesa do patrimônio público.
A súmula é um registro que resume o entendimento vigente no STJ sobre a tese jurídica discutida e serve de referência para os julgamentos sobre os mesmos temas. Por meio delas, a comunidade judiciária e advocatícia do País toma conhecimento da posição consolidada no tribunal acerca da questão.
As súmulas do STJ não possuem efeito vinculante, assim, não são de aplicação obrigatória pelos ministros ou por outros tribunais e juízes. A edição de uma súmula é o resultado da aplicação reiterada de uma mesma jurisprudência, decorrente do entendimento coincidente dos ministros sobre o tema, o que tende a acelerar o trâmite e a solução dos processos.

Ação civil pública contra o Bradesco por lesar aposentados

O número de empréstimos consignados a aposentados e pensionistas do INSS, entre 2005 e janeiro de 2006, cresceu 664%. Mais da metade das operações foi feita por pessoas que recebem benefícios de até um salário mínimo. Estes dados - levantados pela Defensoria Pública do Distrito Federal - estão contidos na petição inicial de ação civil pública, com pedido de antecipação de tutela, contra o Banco Bradesco.
A ação foi ajuizada anteontem (1º.08), na Vara Cível da Circunscrição Judiciária Especial de Taguatinga/DF, em defesa de todos os aposentados que fizeram empréstimos no banco. Na peça vem referido que "o contrato é confuso, cheio de complexidade e de termos incompreensíveis”. O empréstimo consignado é aquele em que o próprio INSS repassa a parcela à instituição financeira, mediante desconto em folha de pagamento.
Veja os principais argumentos da petição:
1. O Bradesco se aproveita dos aposentados de baixa renda “que, normalmente, possuem menor grau de instrução e, portanto, são mais vulneráveis aos apelos de marketing”.
2. O crédito, com as taxas de juros cobradas, muitas vezes se torna um “negócio ruinoso aos aposentados e pensionistas".
3. Somente depois dos primeiros descontos na folha de pagamento, o aposentado percebe que não conseguiu resolver o seu problema e - pior - que contraiu uma dívida.
4. De cada dez pessoas que procuram os serviços da Defensoria na área cível, sete são vítimas do superendividamento.
A ação civil pública pretende que decisão judicial determine que o contrato seja feito com informações claras, precisas e, principalmente, que o idoso possa entender as obrigações que está assumindo. No pedido de tutela antecipada, a Defensoria requer que o Bradesco insira, desde já, nos contratos, o aviso destacado de que a contratação pode conduzir ao superendividamento. Além disso, quer que o banco promova "publicidade educativa a respeito do superendividamento para alertar dos riscos de diminuição da renda mensal por força do pagamento das parcelas do empréstimo".
No mérito, é pedida uma reparação de R$ 20 milhões por danos morais de natureza coletiva, a ser revertida ao fundo de que trata o artigo 13 da Lei nº 7347/85.

Honorários de Sucumbência são devidos em razão de êxito na exceção de pré-executividade

1. O sistema processual vigente, em sede de honorários advocatícios, funda-se em critério objetivo, resultante da sucumbência. 2. Conseqüentemente, se em razão do acolhimento de exceção de pré-executividade, a execução foi declarada nula e o respectivo processo extinto, cabem honorários advocatícios, cujo arbitramento deve observar o disposto no art. 20, § 4º do CPC. (TJPR - Apelação Cível 0276615-0)

1 de ago. de 2006

Nulidade de Cláusula que coloca o Consumidor em Desvantagem Exagerada

TJGO condena Unimed a pagar transplante de segurado.
A Unimed Caldas Novas Cooperativa de Trabalho Médico terá de arcar com todas as despesas médico-hospitalares decorrentes do transplante de fígado realizado no segurado Laerte Lúcio Pires, apesar de o procedimento não estar previsto no plano de saúde firmado entre ambos. A decisão, unânime, é da 4ª Câmara do Tribunal de Justiça de Goiás, que manteve sentença do juízo de Caldas Novas favorável ao autor, de reconhecimento de cobertura contratual, com pedido de antecipação de tutela, e condenação da empresa em R$ 25 mil pelos gastos com o transplante. A decisão determinou ainda à Unimed que pague mais R$ 6 mil a título de astreintes (multa destinada a forçar o devedor indiretamente a fazer o que deve), com correção monetária pelo INPC e juros moratórios a partir de 9 de janeiro de 2004.
Aplicando o Código de Defesa do Consumidor, o relator, Desembargador Stenka Isaac Neto, considerou que o segurado não teve a liberdade de examinar ou discutir as cláusulas do contrato de saúde, limitando-se a assinar o impresso padrão. A seu ver, a cláusula que limita a responsabilidade da seguradora colocando o consumidor em desvantagem exagerada deve ser anulada e interpretada favoravelmente ao consumidor. "O fato de o contrato ter sido redigido pelo segurador, aliado a sua natureza técnica pouco acessível ao segurado, deixou este praticamente à mercê de aquele impor um caráter quase unilateral ao negócio, ou seja, a igualdade jurídica acaba por dissimular uma desigualdade de fato. O CDC surgiu para compensar esse desequilíbrio vedando expressamente a existência das denominadas cláusulas abusivas", frisou.
Stenka lembrou ainda que embora a saúde seja um dever essencial do Estado, não é monopólio deste, configurando, ao revés, atividade aberta à iniciativa privada, precisamente por representar meio e modo de preservação do direito á vida e á dignidade humana. "O particular ao prestar os serviços médicos e de saúde de que carece o cidadão, se investe nos mesmos deveres do Estado, no que se refere à assistência médica integral para os aderentes dos respectivos serviços", ressaltou.

27 de jul. de 2006

Semana Jurídica em Toledo: 09, 10 e 11 de agosto



Vale a pena conferir.

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Vale a pena ler.
O livro, de autoria do jovem professor Eduardo Luiz Bussata, denominado Resolução dos Contratos e Teoria do Adimplemento Substancial, apresenta os seguintes temas: Teoria do adimplemento e modalidades de inadimplemento; teoria do adimplemento substancial: evolução histórica e direito comparado; a boa-fé objetiva como fundamento de aplicabilidade da teoria do adimplemento substancial no direito brasileiro; conteúdo da teoria do adimplemento substancial no direito brasileiro; entre outros e encontra-se à venda nas melhores livrarias físicas e virtuais do Brasil.

25 de jul. de 2006

Reconhecida união estável paralela ao casamento

O relacionamento mantido por um homem ao longo de 16 anos, embora ele fosse casado há mais de 30 anos, é a prova cabal de que uma pessoa pode manter duas famílias, sendo possível manter uma união estável paralela ao casamento. A conclusão é do Desembargador José Ataídes Siqueira Trindade, integrante da 8ª Câmara Cível do TJRS.
Em julgamento realizado no dia 20.07 o magistrado relatou apelação em que foi mantido, de forma unânime, reconhecimento de união dúplice, conforme sentença da 1ª Vara de Família e Sucessões de Porto Alegre.
O homem, já falecido, tinha dois filhos com a esposa, de quem nunca se separou de fato, e duas filhas com a funcionária de lanchonete de sua propriedade, que morava no mesmo prédio do estabelecimento. Embora reconhecendo como excepcional a situação, o magistrado apontou diversos elementos que comprovam as vidas paralelas. “Está-se diante de uma entidade familiar concomitante ao casamento”, analisou o Desembargador.
Citou que eram mantidos dois endereços, mesmo para fins de correspondência oficial. Fotografias retratam convívio social e familiar com a companheira e a esposa. A autora da ação se responsabilizou por internação hospitalar do companheiro. A esposa e os filhos do casamento pagaram as despesas com funeral. Ambas recebem do INSS pensão por morte. As testemunhas do processo confirmam as duas teses.
“O presente feito é a prova cabal de que uma pessoa pode manter duas famílias concomitantemente, e com as duas evidenciar affectio maritalis, parecendo até que algumas pessoas têm capacidade de se dividir entre tais famílias como se fosse duas pessoas, e não uma só”, registrou o relator.
O magistrado manifestou-se pelo parcial provimento do apelo, estabelecendo que com relação ao patrimônio adquirido durante a vigência da união estável, a companheira terá direito a 25% e os outros 25% ficam com a esposa.
Reproduziu trecho de voto do Desembargador Rui Portanova em outra apelação (Proc. nº 70009786419), que menciona: “reconhecida união dúplice ou paralela, por óbvio, não se pode mais conceber a divisão clássica de patrimônio pela metade entre duas. Na união dúplice do homem, por exemplo, não foram dois que construíram o patrimônio. Foram três: o homem, a esposa e a companheira”.
Conforme o magistrado, o relacionamento – que perdurou de 1980 a 1996, quando o homem veio a falecer - teve parte de sua vigência e seu término sob o abrigo da Constituição Federal de 1988, que elevou a união estável à condição de entidade familiar.
Além disso, começou e findou sob o comando do Código Civil de 1916, não sendo atingido pela Lei n° 10.406/02, que instituiu o Novo Código Civil, não se podendo falar em reconhecimento do concubinato previsto em seu art. 1.727. “O que leva a examinar o presente feito com base no instituto da união estável reconhecido pela Constituição Federal de 1988.”
De acordo e votando no mesmo sentido, o Desembargador Rui Portanova destacou que a decisão “não passa por cima da lei, pois a primeira função do Juiz é olhar a realidade dos fatos” e também o Desembargador Claudir Fidélis Faccenda afirmou que os Juízes, como interpretadores da lei, têm sempre que se conduzir pelo mundo dos fatos. “No caso, efetivamente houve o estabelecimento de duas famílias.”

Timinho ? ? ?

Decisão interessante da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do RS confirma decisão proferida no JEC Civel de Frederico Westphalen (RS) envolvendo a exibição, para os assinantes da Sky, dos jogos de futebol da equipe do Grêmio quando, em 2005, participava da Série B do Campeonato Brasileiro.
Na ação, o gremista Claudio Luiz Lorini buscou reparação por danos que teriam sido cometidos, contra ele, na condilção de consumidor, pela Sky Brasil, por não transmitir ao vivo os jogos do Grêmio aos domingos. Citada, a Sky não contestou a pretensão de seu assinante. O julgamento do JEC de Frederico Westphalen (RS) afastou os efeitos da revelia e concluiu que "não houve lesão nem desconsideração ao consumidor, simplesmente porque os jogos da segunda divisão do Campeonato Brasileiro só acontecem nas segundas, terças, sextas e sábados".
Houve recurso do consumidor, referindo pontualmente que - mesmo no período de tempo em que esteve na Série B - alguns dos jogos do Grêmio se realizaram efetivamente aos domingos e que, mesmo assim, nesses dias não eram exibidos aos assinantes.
Para o juiz Heleno Tregnago Saraiva, relator, "a revelia não impõe ao julgador emitir juízo de procedência, ainda mais quando dos autos emerge não assistir o direito invocado pelo autor". O julgado aplicou a regra prevista no artigo 20 da Lei nº 9.099/95.
O acórdão reconhece o domingo como "dia nobre em termos de competições esportivas", afirmando que, no futebol, esse dia da semana é reservado às transmissões dos jogos dos clubes integrantes da Série A. O relator, no fecho do voto, afirma que "a pretensão do recorrente é desprovida de seriedade".

23 de jul. de 2006

2º ANO (UNIPAR / CIANORTE) QUESTÕES ACERCA DO PAGAMENTO

01) A quem é dado o direito de realizar o pagamento ?
02) Qual a diferença entre terceiro interessado e terceiro não interessado ?
03) Quanto ao pagamento feito por terceiro não interessado, há diferença quanto aos efeitos se este é feito em nome deste ou do devedor ?
04) O terceiro não interessado tem direito ao reembolso antes do vencimento ?
05) O devedor sempre estará obrigado a reembolsar o pagamento feito por terceiro ?
06) Explique o que pretendeu regrar o legislador com o estipulado no artigo 307 e seu parágrafo:
07) A quem deve ser dirigido o pagamento ?
08) O que é pagamento putativo ?
09) Quando o pagamento putativo será eficaz ?
10) É válido o pagamento a credor incapaz ? Existem exceções ?
11) Ao portador da quitação sempre poderá ser promovido o pagamento com eficácia liberatória ? Explique
12) O devedor intimado da penhora se libera da obrigação pagando ao credor do seu credor ?
13) Quando deverá ser feito o pagamento ?
14) Como cobrar uma obrigação que não possui prazo ajustado pelas partes ?
15) Qual a crítica da doutrina acerca do artigo 317 e o seu âmbito de aplicação ?
16) É lícita a convenção para pagamento em moeda estrangeira ?
17) Qual o principal direito daquele que paga ?
18) Em alguma hipótese poderá reter o pagamento ?
19) Como deve ser dada a quitação ?
20) A quitação pode ser verbal ?
21) Perdido o título que representa a obrigação, como deve agir o credor para receber seu crédito ?
22) Paga a última parcela, as demais se presumem pagas ? Que presunção é esta ?
23) Juros oriundos de obrigação cuja quitação foi obtida sem reservas poderão ser cobrados ?
24) A entrega do título ao devedor sempre firma a presunção do pagamento ?
25) Quem arca com as despesas da quitação ?
26) Onde deverá ser feito o pagamento ?
27) Qual a diferença entre obrigações portáveis e quesíveis ?
28) O pagamento que consistir na tradição de imóvel deverá ser feito em que lugar ?
29) Qual a melhor leitura do artigo 328 quando versa sobre parcelas relativas ao imóvel ?
30) O pagamento pode ser feito em lugar diverso do ajustado ? Se existirem despesas, quem arca com elas ?
31) Há possibilidade de renúncia tácita ao foro de pagamento ?
32) Quando deverão ser cumpridas as obrigações ?
33) E as obrigações condicionais ? E as fixadas sem prazo ?
34) É possível ao credor exigir o adimplemento antes do vencimento ?

21 de jul. de 2006

Dever Lateral de Segurança: Indenização para vítima de seqüestro ocorrido em shopping de Porto Alegre

Cliente que sofreu seqüestro relâmpago no estacionamento do Bourbon Shopping Center Ipiranga, em Porto Alegre, deve receber indenização por danos materiais e morais. Por unanimidade, a 9ª Câmara Cível do TJRS confirmou, ontem, a condenação da Cia. Zaffari Indústria e Comércio, operadora do centro comercial. Na avaliação da desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, relatora do recurso da Cia. Zaffari, é dever da ré a guarda e proteção de veículos estacionados em suas dependências, mesmo diante da gratuidade do serviço. “Não se tratando, o evento danoso, de mero caso fortuito ou de força maior.” O estacionamento em shopping center existe, ressaltou, como parte essencial do negócio, “gerando para o cliente uma verdadeira expectativa de guarda”.
O autor da ação, Osvaldo Uchoa Rezende, 76 anos de idade, relatou ter ido ao shopping, na Av. Ipiranga, para ver um filme ("Gangues de New York") no dia 8 de fevereiro de 2003, sábado à noite, deixando o seu carro no piso superior do estacionamento do shopping. Após foi ao Restaurante Calamares, localizado no próprio Shopping Bourbon. Na saída, quando Osvaldo entrou em seu veículo, dois marginais armados abordaram-no, rendendo-o com uma faca. Ele clamou por socorro e não foi ouvido. Em seguida, os marginais colocaram um pano embebido em éter sobre o rosto da vítima, que perdeu os sentidos. Osvaldo foi mantido com pés e mãos amarradas, amordaçado, sendo levado no banco traseiro do seu veículo, permanecendo por dois dias em cárcere privado. Nesse período os assaltantes fizeram três saques de sua conta corrente, sendo dois no valor de R$ 500 e outro de R$ 1 mil. Foi abandonado nas proximidades da Ceasa - e seu veículo - que fora abandonado - foi localizado pela polícia, dias depois.A ação indenizatória foi ajuizada no dia 8 de maio de 2003.
A sentença de procedência foi proferida em 16 de janeiro deste ano e conforme prova testemunhal, logo após a liberação do autor, sua filha entrou em contato com a Cia. Zaffari. Além de um acordo, buscou acesso à fita VHS que monitorava o estacionamento naquela noite, inclusive para fins de instrução do inquérito policial.A empresa limitou-se a alegar a ausência de provas do ocorrido, insistindo "tratar-se o fato de caso fortuito ou força maior". Apresentou a versão dos seguranças do shopping, de que supostamente as câmeras nada tinham captado, sendo, assim, reutilizadas imediatamente. “Tal atitude, como bem ressaltou a julgadora de primeiro grau, é suspeita”, afirmou o Tribunal.
No entendimento da magistrada, "a situação ocorrida foi de alta gravidade sendo indiscutível os danos morais perpetrados ao cliente". Ratificou, assim, a indenização fixada pela Justiça de 1º Grau, em R$ 10 mil, acrescidos de correção monetária pelo IGP-M a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês desde o fato. Reconheceu também o dever da empresa-ré indenizar os prejuízos materiais. No caso, somente os saques da conta corrente do autor, no valor de R$ 2 mil, foram comprovados.

Câmeras ocultas flagram o Dom Juan, mas Judiciário reconhece seu direito ! ! !

Ativa profissional nos hospitais e figura de realce em uma clínica – a médica contabiliza polpudas contas bancárias, resultado de ocupações numa carga diária de 16 horas, fora os plantões. É, por assim dizer, quase ausente no lar conjugal. Ele - pouco chegado ao trabalho - de vez em quando opera "papéis" - agora, com o avanço da Internet, sob a forma virtual. Ela tem que trabalhar exclusivamente fora de casa. Ele prefere o aconchego e as boas instalações do lar, dispondo de rico gabinete, onde faz-de-conta que trabalha.
Ela provê as maiores rubricas para as despesas da casa. Ele...gasta. Com cinco anos de relacionamento, a mulher percebe que, na alcova, nas escassas horas de intimidade, o companheiro fogoso de outrora já não é mais o mesmo. E ela se preocupa especialmente quando, no condomínio, recebe a informação de que o marido recebe muitas visitas.
A médica aproveita que o companheiro faz uma viagem de "negócios" (?) a São Paulo e chama um especialista em espionagem. Microcâmeras são escondidas no lar do casal: uma no gabinete, outra na sala, a terceira no dormitório. As imagens são transmitidas, via Internet para o escritório do detetive particular. Tudo coisa de primeiro mundo. Na semana seguinte, a médica aumenta ainda mais a sua carga de trabalho. Em casa, nos poucos momentos de proximidade com o marido, evita o sexo, até porque sabe das gravações. Na sexta-feira, ela é chamada pelo detetive para assistir o compacto de várias horas de gravação: enquanto a médica se revezava entre hospitais/clínica/plantões, o marido desempenhava com vigor as funções de adúltero, em atos que executava exclusivamente, dia claro, na sala de casa, no chão, au naturel.
Três dias da semana - segunda, quarta e sexta - sempre à mesma hora (3 da tarde), acariciava percantas diferentes, todas daquele nicho social que anuncia, nos classificados dominicais, serviços de "massagens".
Ante o flagra eletrônico, o casal se separa em alto nível. Mas, ainda inconformada com o desfecho sentimental, a médica ajuiza ação por dano moral: quer ser reparada financeiramente ante a traição sofrida no próprio lar. A caprichada petição inicial refere ter ela "se dedicado ao relacionamento e amparado o parceiro, a quem amava, tendo seus sentimentos corroídos quando descobriu a traição". O homem admite que "se relacionou com diversas mulheres, dentro de sua casa, apenas no curto período em que foi filmado" e pondera que assim o fizera "justamente por ter descoberto a existência dos equipamentos de filmagem". E que, como não eram casados, nada havia a indenizar.
A juíza conclui que o rompimento da união estável talvez tivesse sua origem no fato de a médica ter valorizado mais seu lado profissional - e decide pela improcedência da ação. A câmara recursal afirma que "a desilusão dos amantes não se resolve em perdas e danos, pois é a frustração dos sentimentos que acarreta a dissolução". E o acórdão traz uma velada crítica ao desempenho conjugal feminino: "a autora, na luta pela vida que caracteriza o cotidiano moderno, abdicou de sua presença no lar em prol de sua profissão, o que não é censurável, mas isso representou o caldo de cultura para que o companheiro, que permanecia em casa sem nada fazer, utilizasse sua inação e folga para desencadear uma ação madrigalesca de don-juanismo". No TJ o processo ficou conhecido como o caso dos "romances na sala". Só na sala - porque o varão respeitava o leito conjugal.

20 de jul. de 2006

Descumprimento Contratual: segunda tiragem


É com imensa alegria que informamos que a primeira tiragem do nosso Descumprimento Contratual se esgotou e que nosso editor, confiando na obra, se encarregou de publicar a segunda tiragem, que se encontra à venda nas melhores livrarias físicas e virtuais do Brasil.
Em síntese, o livro aborda da causa aos efeitos do direito de danos na seara negocial, bem como, quais seriam as regras e princípios a ela aplicáveis, já que no novo Direito Civil, velhos e novos princípios comungam suas forças, e a partir daí, tem-se que o negócio jurídico se veste hoje com roupagem diversa da usada no passado. O conceito clássico da relação jurídica obrigacional, que parte do paradigma de um credor poderoso em face de um devedor submisso, não mais pode prevalecer ante a gênese de deveres acessórios de conduta impostos a ambas as partes e ao novo prisma de análise da relação jurídica obrigacional, hoje lida como um processo. As noções de mora e inadimplemento, hodiernamente, não mais são suficientes a resolver um sem-número de problemas que se apresentam no cotidiano da pratica jurídica. A teoria subjetiva, na responsabilidade negocial resta superada e precisa ser repensada, adequando-se aos novos padrões de comportamento e produção. Além disto, institutos desconhecidos do legislador são analisados, e resta evidente que não é qualquer situação de incumprimento que haverá de disparar efeitos indenizatórios. Partindo-se então da necessária revisitação e reconstrução do Direito Civil, esta obra pretende, ancorada nos princípios da eticidade, sociabilidade e operabilidade, facilitar a aplicação do direito, tornando-o concreto e eficaz.
A obra pode ser adquirida junto à editora Juruá que também mostra os detalhes da obra em sua home page.

Ford e concessionária condenadas a trocar Fiesta com defeitos por um outro veículo zero km

O juiz da 2ª Vara Cível de Brusque (SC), Cláudio Valdyr Helfenstein, julgou parcialmente procedente, o pedido formulado pelo médico Antônio Carlos Mattos Roxo, na ação ordinária que promoveu contra a Ford Motor Company Brasil Ltda. e a concessionária Comercial Auto Peças Triângulo S/A.. Estas foram condenadas a efetuar a troca do veículo, por outro, com as mesmas características, bem como ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 8 mil, corrigidos a partir da data da sentença, acrescidos de juros legais. O médico adquiriu em junho de 2002, via Internet, um automóvel Ford Fiesta Edge. Em julho do mesmo ano o veículo foi entregue pela concessionária Triângulo.
Dez dias depois, ele viajou com sua família para o Estado do RS, e, durante o percurso, percebeu que o automóvel "puxava" para o lado direito. Ao chegar a seu destino, levou o Fiesta a uma concessionária para que fosse consertado. Ali disseram-lhe que fora feita uma geometria no automóvel, tendo este recuperado sua estabilidade e segurança de um carro zero km. "Não era verdade, porquanto o veículo saiu da concessionária do mesmo modo que entrou" - afirma o consumidor. Dias após, ele solicitou ao gerente da concessionária a nota do serviço efetuado, este negou-se a emiti-la, alegando que o serviço fora realizado durante a garantia e não tinha sido cobrado, e ainda, surpreendentemente, que "não fora realizada a geometria, pois o aparelho não estava funcionando". Os problemas do Ford Fiesta continuaram, o que levou Antonio Carlos a escrever à Ford, solicitando a substituição do veículo. Não recebeu resposta.
Acionou, o Procon do município, porém a audiência conciliatória não foi exitosa. Em sua contestação, a Ford afirmou que "a responsabilidade dos serviços e reparos prestados é exclusiva da concessionária prestadora do serviço", não sendo ela, fabricante, a responsável.
Argumentou que o autor sempre foi prontamente atendido, permanecendo sem o automóvel por curto espaço de tempo, e que as trocas de peças foram efetuadas por outras originais de fábrica, com todas as despesas às expensas do fabricante. Para o juiz, mereceu acolhimento o pleito de substituição do veículo por outro com as mesmas características, ou a restituição dos valores pagos, pois restou claro que "todos os defeitos apresentados tratam-se de vícios de fabricação pois, com apenas dez dias de uso, um veículo novo não deveria apresentar problemas quem exigissem a troca de inúmeras peças". Segundo a sentença, não procede, porém, o pedido de indenização referente a despesas com emplacamento, licenciamento, seguro obrigatório, instalação de som e outros, pois "não há nenhuma vinculação entre essas despesas e os problemas ocorridos no veículo que possam justificar o reembolso desses valores". Ao deferir, também, - além da substituição do veículo - o valor de R$ 8 mil por reparação do dano moral à sua imagem e honra, o juiz acrescentou que “não há dúvida quanto aos transtornos sofridos pelo autor em face dos problemas apresentados em seu veículo.” Já aplicando a recente lei nº 11.232/05 - que entrou em vigor em 24 de junho passado - o juiz dispôs, no final da sentença, que "desde já as rés ficam cientes que, após o trânsito em julgado, deverão cumprir a sentença no prazo de quinze dias, sob pena de aplicar-se a multa legal".

18 de jul. de 2006

Criança queimada por cerca elétrica recebe indenização

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou o dono de uma chácara localizada em Uberlândia a indenizar uma criança que sofreu graves queimaduras causadas por choque elétrico, ao entrar na propriedade e esbarrar num fio eletrificado. A criança, representada por seus pais no processo, deverá ser indenizada, por danos morais, em R$14.000,00. De acordo com o processo, os pais da criança trabalhavam em uma chácara. No dia 3 de fevereiro de 2003, o menino, então com 6 anos de idade, entrou na chácara vizinha e lá então encostou na cerca elétrica, instalada em volta de um “deck”, sofrendo graves queimaduras nas pernas e braços.
O juiz da 10ª Vara Cível havia negado o pedido de indenização, sob o entendimento de que o dono da chácara não teve culpa no evento, já que o fio estava instalado dentro de sua propriedade e longe da divisa com a chácara vizinha, onde trabalhava o pai da criança. O magistrado entendeu que a culpa foi dos pais do menor, que não exerceram o dever de vigilância sobre o filho. Os desembargadores Luciano Pinto (relator), Márcia De Paoli Balbino e Irmar Ferreira Campos, contudo, reformaram a sentença, considerando as declarações do próprio proprietário que instalou a cerca.
Este afirmou no processo que as propriedades eram divididas por cercas vivas baixas e que elas não impediam o trânsito de pessoas, sendo que mesmo as crianças conseguiam pulá-las. Afirmou também que as pessoas que moram na região transitam normalmente entre as chácaras e que as crianças eram acostumadas a brincar naquelas áreas. Para o desembargador Luciano Pinto, “não restam dúvidas de que a criança, quando entrou na chácara, o fazia observando uma prática comum e nem sequer precisava transpor qualquer obstáculo para isso, já que a cerca viva não impedia o acesso”. Também pelas próprias declarações do instalador do fio, ele não tinha conhecimento técnico de eletricidade, de forma que a instalação não se enquadrava nas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABTN), apresentando grande perigo. Considerando que houve prova “suficiente e contundente” de que o proprietário da chácara agiu com imperícia e imprudência, expondo pessoas a perigo, o relator entendeu ser devida a indenização.

Dever Lateral de Conduta

Ao proporcionar estacionamento para clientes, supermercado responde por eventuais danos que os veículos possam sofrer, pois assume o dever de guarda e proteção. O entendimento unânime é dos integrantes da 9ª Câmara Cível do TJRS, que condenaram a Companhia Zaffari Comércio e Indústria ao pagamento de R$ 5 mil, por danos materiais.
No dia 14/11/02, o consumidor foi fazer compras, por volta das 18h, com esposa e filhos, e deixou seu veículo – um Chevette ano 1988, modelo 1989 – no estacionamento coberto do supermercado, em Canoas. Alegou que ao verificar o furto do automóvel, acionou os funcionários da ré, que em nada lhe auxiliaram.
A Companhia sustentou que o cliente não comprovou que o furto se deu nas dependências de seu estabelecimento. Observou que o fato de a esposa ter feito compras no estabelecimento não significa que tenha se dirigido ao local motorizada, e que cabe ao cliente a efetiva comprovação dos fatos.
A Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, relatora do recurso da Companhia, destacou os termos da Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”. Analisou, diante da verossimilhança das alegações do consumidor, que restou demonstrada a ocorrência do furto do automóvel no estacionamento da ré. “Como conseqüência desse fato, surge o dever de indenizar”, frisou.

17 de jul. de 2006

Supremo Tribunal Federal reconhece o caráter alimentar dos honorários advocatícios

Uma semana depois de a 1ª Seção do STJ haver surpreendido a classe dos advogados com um julgado afirmando que "os honorários advocatícios de sucumbência não têm natureza alimentar em razão de sua incerteza quanto ao recebimento, já que estão sempre atrelados ao ganho da causa" - vem nova decisão do STF, em sentido contrário.
Na última quinta-feira (13), o Supremo reconheceu a natureza alimentar de honorários advocatícios, sem fazer distinção entre honorários contratuais e honorários de sucumbência. A decisão foi proferida no recurso extraordinário interposto pelo advogado José da Paixão Teixeira Brant contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negara provimento a recurso ordinário em mandado de segurança.
Teixeira Brant havia impetrado MS contra ato, de natureza administrativa, praticado ilegalmente por servidores da divisão de precatórios do TRF da 1ª região. De acordo com o advogado, o ato contestado seria de competência exclusiva do presidente do TRF. Brant alega que o precatório foi incluído indevidamente na listagem ordinária para pagamento parcelado.
Em seu voto, o ministro-relator Marco Aurélio, do STF, considerou que o enfoque dado pelo STJ na interpretação do artigo 100, parágrafo 1º - A, da Constituição Federal, não merece subsistir, devendo “prevalecer a regra básica da cabeça do artigo 100” onde “constata-se a alusão ao gênero ‘crédito de natureza alimentícia´”. De acordo com o relator “os profissionais liberais não recebem salários, vencimentos, mas honorários e a finalidade destes não é outra senão prover a subsistência própria e das respectivas famílias”.
Assim, pela decisão do Supremo foi determinada a reclassificação do precatório como de natureza alimentícia. A decisão da 1ª Turma foi unânime. (RE nº 470407 - com informações do STF).

14 de jul. de 2006

Abusividade do reajuste de mensalidade de seguro porque o segurado fica idoso

A seguradora não pode alterar contrato de forma unilateral, alegando aumento da sinistralidade em decorrência do envelhecimento do segurado. A decisão é da 5ª Câmara Cível do TJRS que declarou nula, por abusividade, cláusula que estipulou reajuste das mensalidades por implemento de idade. O julgamento ocorreu anteontem.
A ação ajuizada por Carlos Eduardo de Mendonça Legori, contra a Cia. de Seguros Aliança do Brasil S/A, foi julgada improcedente em primeiro grau. Inconformado, o segurado interpôs apelação. Narrou que em 1993 aderiu ao “Seguro Ouro Vida” e, em 2002, recebeu carta da seguradora comunicando a alteração unilateral do prêmio securitário. A seguradora alegou a mudança para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do seguro em grupo.
“Ora, o aumento da sinistralidade da apólice, segundo a análise atuarial juntada pela própria ré, é natural, em face do envelhecimento do grupo segurado, e deveria ter sido previsto à época de sua elaboração, não podendo ser considerado um fator surpresa a autorizar a conduta adotada” - concluiu o relator do recurso, desembargador Umberto Guaspari Sudbrack.
O voto referiu que, no início da contratação, há 13 anos - quando o número de sinistros era menor - por certo a seguradora teve lucro, tendo a obrigação de formar fundo de reserva para cobrir os eventos futuros. Segundo Sudbrack, "o equilíbrio contratual interessa aos próprios segurados mas deve ser buscado de forma justa, transparente e eqüitativa".

Coisas que só acontecem nos Estados Unidos

Um juiz estadual dos Estados Unidos poupou a vida do gato Lewis na semana passada. O animal de estimação havia sido acusado por conta de vários ataques à vizinhança, na cidade de Bridgeport, no Estado de Connecticut, deverá, todavia, permanecer confinado no lar por toda a sua vida. O caso mobilizou os americanos de norte a sul do país e uma variedade de produtos foi comercializada com o lema "Salve Lewis".
"Não há exceções", advertiu o magistrado Patrick Carroll à dona do gato, Ruth Cisero. Caso Lewis saia, mesmo que acidentalmente, sua dona pode pegar seis meses de prisão e o destino de Lewis pode ficar à mercê de oficiais responsáveis pelo controle de animais. A dona do animal teve que lidar com uma acusação de descuido porque os vizinhos reclamaram que o gato preto e branco de longas unhas afiadas havia atacado pelo menos meia dúzia de pessoas.
Algumas das vítimas que foram mordidas e arranhadas pelo animal tiveram de procurar por tratamento nos hospitais. O juiz também condenou Ruth - que havia recusado a transação penal para manter a vida de Lewis - a cumprir dois anos de pena em liberdade condicional. A dona do gato rejeitou uma prévia negociação da liberdade porque o animal seria sacrificado. "Nunca pensei que poderiam chegar a esse ponto", lamentou Ruth. "Tem sido um pesadelo absoluto. Arruinou minha vida", queixa-se.
O caso do gato Lewis causou comoção nacional. O bichano chegou a aparecer na revista People e até mesmo em sua própria página virtual, localizada no saite de relacionamentos MySpace.com. Um santuário animal no Estado de Utah se ofereceu para cuidar do gato, mas Eugene Riccio, advogado de defesa de Ruth, declarou que "Lewis aprecia sua rotina ao lado da dona”.

Agência de viagens condenada em R$ 50 mil por frustrar lua-de-mel

O juiz Paulo de Toledo Ribeiro Júnior, da 16ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá (MT), condenou a agência de viagens paulista Teresa Perez Tours a pagar R$ 50 mil, a título de reparação por danos morais, a um casal que teve problemas durante sua viagem de lua-de-mel a Cancún, no México. Além de não ter tido direito ao transfer privativo (transporte) na chegada à cidade - o que havia sido pago antecipadamente - os recém-casados foram surpreendidos ao chegar ao hotel, porque não havia reserva no nome deles. Tiveram, então, que arranjar uma hospedagem de emergência.
A ação foi ajuizada exclusivamente em nome de Anglizey Solivan de Oliveira Berté que, pessoalmente, firmara com a agência Tereza Perez Tours a contratação dos serviços aéreos e terrestres para ela e o noivo. A viagem foi realizada na época do réveillon. A sentença destaca que os problemas enfrentados pelo casal devem ter marcado para sempre a sua vida. “A falta de reserva feita em nome da autora ou de seu marido fizeram da lua de mel da autora uma lua de fel. Essa marca, que não se apagará, não pode ficar impune”, assinala o juiz. Diante dos problemas surgidos, o casal acabou retornando antecipadamente. A empresa Teresa Perez Tours também foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o montante reparatório.

Reconhecimento de paternidade/maternidade sócio afetiva, fundada na posse de estado de filho.

Esta a síntese de interessante sentença proferida na 2ª Vara Cível da comarca de Xanxerê (SC).
O julgado - sujeito a recurso de apelação no TJSC reconheceu a C.M.N. a condição de filha de R.B. e C.B., que a haviam "adotado", sem processo judicial de adoção, nem a lavratura de qualquer escritura pública.
O julgado, acompanhando a tendência da doutrina moderna, reconheceu que "hoje a filiação está fundamentada muito mais na condição sócio-afetiva do que em elementos de caráter biológico ou jurídico".
A sentença determina, ainda, a anulação da partilha havida quando do falecimento da mãe "adotante", em que deixou de se incluir a autora da ação como herdeira. O juiz reconhece, ainda, à requerente, todos os direitos hereditários, em igual condições com os filhos naturais do casal .
Na parte dispositiva, o juiz da causa reconhece "a existência da maternidade/paternidade sócio-afetiva alegada e, via de conseqüência, declaro ser a autora filha afetiva de R.B. e C.B., reconhecendo em seu favor, por igual, todos os direitos inerentes à tal condição, vedada qualquer espécie de discriminação".
A sentença também declara "nula a partilha procedida nos autos da ação de inventário (nº 783/1996), dos bens deixados pelo falecimento de C.B., que tramitou perante o juízo da 1ª Vara desta comarca, devendo nova divisão de bens ser procedida, contemplando-se a autora como herdeira, na qualidade de descendente, em igualdade de condições com os demais contemplados, atribuindo-se-lhe quinhão exatamente igual". Essa parte dispositiva alcança o viúvo (pai "adotante") e cinco outros herdeiros, que também foram réus da ação.

13 de jul. de 2006

Inscrições OAB on line

Querido ex aluno e demais bacharéis.
Se você ainda não encontrou o link para se inscrever para o próximo exame da OAB/PR
clique aqui.
E muito boa sorte é o que desejo a todos de coração.

Curso de Atualização em Contratos

É com muita alegria que informamos que se inicia amanhã (14.07.06), sob nossa coordenação, o Curso de Atualização em Contratos com a presença de renomados professores de todo o Brasil.
O curso tem por objetivo aprimorar o conhecimento jurídico com ênfase no direito dos contratos, oportunizando, ao operador do direito, atualizar e aperfeiçoar sua formação profissional, mediante análise teórica e prática da matéria a ser desenvolvida por professores com ampla experiência na área jurídica.
O curso, com c
arga horária compatível com as necessidades dos profissionais do direito e áreas afins, de um lado, não se limita a lançar informações sem objetivo, dando ênfase às atividades profissionais, e por outro lado, não impõe dedicação exclusiva, sendo ministrado em horários que facilmente podem ser administrados pelo aluno, com aulas as sextas a noite e aos sábados de manhã, durante cinco finais de semana.
A Estrutura Curricular do Curso foi assim elaborada: A Leitura Hodierna dos Contratos Clássicos, Contratos Contemporâneos, Contratos no Código de Defesa do Consumidor; Lei do Inquilinato, Relendo a Relação Jurídica Obrigacional e Teoria Geral dos Contratos, em um total de 50 h/a.
Já confirmaram suas vindas os professores: Flávio Tartuce (SP), José Fernando Simão (SP), Mário Luiz Delgado (PE), Eduardo Luiz Bussata (PR) e Gabriele Tusa (PR), profissionais com vasta experiência na área e inúmeras obras publicadas.
As aulas realizar-se-ão nas dependências da Unipar, as sextas feiras no período noturno (19:00 às 23:00) e sábados pela manhã (08:00 às 12:00).
Destaca-se por fim que restam poucas vagas a serem preenchidas.
Faça sua inscrição até dia 14.07 junto à Coordenação de Pós Graduação ou pelo telefone (44) 3421-4000 (Raquel).
Dúvidas, me escreva.

11 de jul. de 2006

INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO CONTRATO DE FIANÇA:

O Tribunal de Justiça de Goiás, por sua 4ª Câmara Cível, reafirmou o posicionamento de que fiador não é obrigado a responder por encargos locatícios decorrentes de contrato de locação prorrogado por tempo indeterminado, sem a sua anuência. Com esse entendimento unânime, o colegiado, que acompanhou voto do relator, Desembargador Carlos Escher negou provimento à apelação cível interposta por Maria Moreira de Melo Santos contra decisão do Juiz Sérgio Divino Carvalho, da 12ª Vara Cível de Goiânia, que havia julgado improcedente seu pedido de cobrança em desfavor dos fiadores da ex-locatária de seu imóvel, Nelsonite Silva Rodrigues.
Segundo a apelante, a locatária abandonou o imóvel e está em local incerto e não sabido. Por esse motivo, considerou que os fiadores deveriam assumir as responsabilidades previstas no contrato de locação. No entanto, Carlos Escher explicou que o contrato possuía prazo determinado, ou seja, iniciou-se em 24 de agosto de 2000 e terminou em 23 de agosto de 2001, restando, portanto, evidente, que foi renovado por prazo indeterminado. "Neste caso, prevalece o entendimento de que a prorrogação do contrato por tempo indeterminado, compulsória ou voluntária, sem a anuência dos fiadores, não os vinculam, pouco importando a existência de cláusula de duração da responsabilidade do fiador até a efetiva devolução do bem locado", esclareceu.
O relator lembrou que na ação de despejo as obrigações decorrentes da fiança devem ser restritas ao período do contrato original. "A fiança, por sua natureza de contrato acessório, não admite interpretação extensiva , garantindo aos fiadores o direito de exoneração das obrigações futuras que não anuíram", enfatizou.

VÍCIOS REDIBITÓRIOS E O CDC

Dell condenada a dar notebook novo para substituir equipamento que estragou depois do prazo de garantia
A brasileira Dell Computadores do Brasil S.A. foi condenada, pela 10ª Câmara Cível do TJRS, a pagar uma reparação por dano moral e a substituir um notebook usado, por outro novo, de condições semelhantes, ao adquirido na Suíça pelo porto-alegrense Wellerson Miranda Pereira quando, em dezembro de 2003 realizava, na condição de bolsista, uma pesquisa acadêmica naquele país.
O caso possivelmente não tem precedentes na Justiça brasileira, tanto mais pelo diferencial de que o defeito no aparelho (a tela do computador passou a ficar escura, dando a impressão de estar queimada), só foi constatado em julho de 2005, quando a garantia contratual de um ano já havia expirado. Para decidir, o desembargador relator Luiz Ary Vessini de Lima fez uma digressão sobre "o vício oculto, que somente aparece com a utilização do bem no curso do tempo". Os três magistrados julgadores definiram que "a contagem do prazo decadencial estabelecido no artigo 26 do CDC se dá a partir da ciência do vício, quando o defeito está oculto".
Na ação vem referido que o consumidor já havia retornado a Porto Alegre quando o aparelho portátil apresentou defeito. Então, solicitou assistência técnica da Dell brasileira, que lhe foi negada, sob dupla alegação.
Primeira: que a aquisição - ainda que feita numa das empresas do conglomerado multinacional Dell - não englobava a assistência no Brasil.
Segunda: que o prazo anual de garantia já havia expirado. Sentença do juiz Volcir Antonio Casal, da 14ª Vara Cível julgou improcedentes os pedidos constantes da petição inicial.
Provendo apelação do consumidor, a 10ª Câmara ditou dois comandos: a) "A Dell deve resolver o problema do autor, substituindo o computador por outro de características semelhantes, na medida em que não usou da faculdade de consertar o equipamento, prevista no artigo 18, § 1º, do CDC, quando instada extrajudicialmente"; b) "Pelos danos morais decorrentes de todos os transtornos sofridos pelo autor que adquiriu bem de elevado valor econômico e viu-se privado de seu uso até a presente data em face de problema ocorrido, com pouco tempo de uso se considerada a durabilidade esperada, a ré despenderá reparação de R$ 3.500,00".

EXAME DE ORDEM: INSCRIÇÕES ABERTAS NO PARANÁ

Paraná abre inscrições para Exame de Ordem
Começa nesta segunda-feira (10) o período de inscrições para o 2º Exame de Ordem de 2006. As provas, em duas etapas, serão realizadas nos dias 20 de agosto e 3 de setembro.
A prova prático-profissional terá como nova opção a área de Direito Administrativo / Tributário / Constitucional, além das opções em Direito Civil / Empresarial-Comercial, Direito Penal e Direito do Trabalho.
O edital com as informações sobre o Exame está disponível no sites www.oabpr.org.br e www.fae.edu.
Boa sorte.

10 de jul. de 2006

Golden Cross é condenada a realizar cirurgia de redução de estômago

A 1ª Turma Cível do TJDFT confirmou decisão da 1ª Vara Cível de Brasília determinando à Golden Cross Assistência Internacional de Saúde que realize cirurgia de redução de estômago em paciente com risco de morte. De acordo com os Desembargadores, se está confirmada a gravidade do quadro e o procedimento está previsto no plano de saúde não há por que a instituição se recusar a fazer a operação. A decisão é unânime.
A secretária Telma Alckmin sofre com a obesidade desde a infância. Hoje o excesso de peso dificulta a locomoção e agrava a hipertensão arterial e a artrose, que também já acompanham a paciente. Um laudo médico juntado ao processo atesta que Telma tem de 12 a 15 vezes mais riscos de morrer a qualquer momento do que uma pessoa não-obesa.
O estado de saúde e o exame clínico da secretária não foram bastantes para que a Golden Cross autorizasse a realização da cirurgia. O procedimento foi barrado sob o argumento de que o risco de morte não foi suficientemente demonstrado no caso concreto. Diante disso, a paciente chegou a consultar o SUS quanto à disponibilidade de se fazer a redução na rede pública. Foi informada que a única instituição que está realizando a operação atualmente é o Hospital Universitário de Brasília (HUB), e há 250 pessoas na fila de espera.
No entendimento da Turma, a decisão de 1ª instância foi correta, tendo em vista o estado avançado da doença. “Comprovado o risco de morte da paciente com diagnóstico de obesidade mórbida e estando prevista no plano de saúde a cobertura de tal cirurgia, com o devido cumprimento do período de carência, resta configurada a presença dos requisitos autorizadores da antecipação da tutela para compelir a empresa a autorizar a realização do tratamento cirúrgico”, decidiram os Desembargadores.

Príncipe indiano é deserdado por revelar que é homossexual

O príncipe Manvendra Singh Gohil, que pertence a uma das famílias nobres mais antigas do Estado de Gurajat, no nordeste da Índia, foi deserdado por ter revelado, não apenas aos seus parentes, mas também publicamente, a sua homossexualidade.
"Disse à minha família que sou gay. Para eles, foi difícil aceitar. Tentaram me converter à heterossexualidade, mas sem sucesso. Até os médicos afirmaram a eles que não era possível", declarou o príncipe à NDTV, uma das principais redes de TV indianas. A matéria teve destaque, ontem, na edição do jornal O Sul, de Porto Alegre.
De acordo com o periódico Indian Express, a família teria agido logo após um jornal local notificar a preferência sexual do príncipe, com base em declarações dele próprio. "Ninguém deve mais se referir a mim como mãe do príncipe Gohil", anunciou a mãe do nobre em um comunicado.
Antes da comunicação oficial à imprensa, a família, mesmo já sabendo das tendências do príncipe, presenteou Gohil com uma ala do palácio de Rajpipla, a cerca de 100 quilômetros da cidade de Vadodara, capital de Gujarat. "Sentia que não era mais justo viver na mentira e na solidão", revela o príncipe, que agora coordena um programa do governo local para controle da difusão da aids.
A lei indiana considera a homossexualidade um crime desde 1860, quando, sob dominação inglesa, foi emitida uma norma, até hoje em vigor, que prevê até 10 anos de prisão, além de uma multa, para qualquer um que "se tornar culpado de relações carnais contra a ordem da natureza".
Apesar de a lei ser raramente aplicada hoje em dia, sua existência é uma fonte de preocupação para a comunidade gay da Índia.