22 de ago. de 2006

Estado deixa de proteger propriedade e fazendeiro é indenizado

Um fazendeiro deve receber do Estado R$ 321.610,00 por danos materiais, em função de ter tido sua propriedade invadida e destruída por integrantes do Movimento dos Sem Terra. De acordo com a Juíza Sandra Alves de Santana e Fonseca, da 3ª Vara da Fazenda Estadual, ficou comprovado que o Estado foi omisso em relação à proteção da propriedade.
Consta dos autos que a invasão ocorreu no dia 21 de julho de 2003. Ao tomar conhecimento do acontecido, o fazendeiro requereu judicialmente, dois dias depois, a reintegração da posse, isto é, a sua restituição, e a retirada dos cerca de 80 invasores pela Polícia Militar. A liminar foi concedida pelo juiz da Vara de Conflitos Agrários e foi expedido ofício solicitando reforço policial para o cumprimento da mesma. No entanto, as pessoas permaneceram no imóvel, causando danos. Segundo a juíza, os danos seriam evitados, se os policiais tivessem cumprido a liminar.
De acordo com o fazendeiro, houve omissão e negligência em relação à proteção dos direitos constitucionais dos cidadãos. O Estado argumentou não ser o responsável pela reforma agrária, e sim a União. Acrescentou ainda que ao Poder Público não se pode atribuir a função de segurador universal de todos os danos causados à sociedade, citando o artigo 144 da Constituição e sustentou que a Polícia Militar tomava as medidas de rotina para garantir a segurança na região, não lhe cabendo a guarda exclusiva da propriedade privada.
A juíza esclareceu que a competência da União se refere a expropriação dos bens para fins de reforma agrária, mas o que o fazendeiro busca é indenização, em razão da responsabilidade do estado por danos causados a seu imóvel. Ela citou o mesmo artigo mencionado pelo Estado para justificar a responsabilidade deste em manter a ordem. O inciso V estabelece a obrigação do Estado em manter a ordem pública nas unidades da Federação.
A juíza afirma que, em caso de indenização por falta de serviço, é necessário examinar o aspecto subjetivo da conduta do agente. Uma testemunha informou que a liminar não foi cumprida. Assim, a juíza considerou que, se a polícia recebe a requisição judicial para reintegração de posse e deixa de cumpri-la, nasce daí o aspecto subjetivo da inação do estado. Para ela, não havia nenhuma impossibilidade legal para cumprimento da ordem e que tais invasões não são raras e obrigam as autoridades a se prepararem para o atendimento desse tipo de ocorrência.
Essa decisão foi publicada no Diário do Judiciário do dia 19.08.06, e dela cabe recurso. A juíza submeteu a sentença ao duplo grau de jurisdição, ou seja, ao reexame necessário pelo TJMG.

(Unipar, Cianorte) Questões complementares acerca da sub-rogação e da imputação do pagamento

1) A regra do art. 350 do CC, à luz da doutrina moderna, se restringe à subrogação legal ? Explique:
2) Se o devedor efetuar o pagamento a credor, que tenha recebido a prestação de terceiro que pretendera sub-rogar-se nos direitos deste, será obrigado a pagar novamente ao terceiro ?
3) A seguradora que paga os prejuízos suportados pelo segurado em acidente em que este não tem culpa sub-roga-se em seus direitos ?
4) Esta mesma seguradora pode sub-rogar-se nos direitos de cliente seu que teve bens de seu veículo furtados (e pagos pela seguradora) dentro do estacionamento de supermercado (que dizia em placa que não é responsável por quaisquer danos que ocorram ali) ?
5) A seguradora que satisfaz obrigação quanto a veículo alienado fiduciariamente (sob alegação de furto) pode postular a busca e apreensão do mesmo se este for localizado ?
4) O avalista que satisfez o crédito do devedor principal (avalizado) em promissória não prescrita pode executá-la judicialmente ?
5) A imobiliária que paga ao locador os valores devidos pelo inquilino, sub-roga-se nestes direitos ?
6) A quem cabe escolher o débito que está sendo pago, quando o mesmo devedor possui várias dívidas líquidas, certas e vencidas com o mesmo credor ?
7) O devedor pode optar entre mais de uma obrigação, pelo adimplemento parcial da dívida mais onerosa em prejuízo da quitação integral da obrigação menos onerosa ?
8) Na pendência de dois débitos iguais, líquidos e vencidos, onde um possui garantia real e o outro, fidejussória, qual dos dois deve ser quitado (supondo-se o pagamento de quantia suficiente para adimplir qualquer das obrigações) havendo silencio das partes a este respeito ?
9) Se o devedor aceitar a quitação de débito da obrigação menos onerosa, pode reclamar depois?
10) Qual a solução, no silêncio de credor e devedor, quando os débitos são líquidos, vencidos, do mesmo valor e vencidos na mesma data, com iguais taxas de juro ? Ou seja, qual deles será quitado ?

21 de ago. de 2006

(Unipar, Cianorte) Síntese da aula acerca da imputação e pagamento

A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de escolher o que paga, se todos forem líquidos e vencidos (352)

Não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá pode reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provando ter sofrido violência ou dolo (353).

E as demais formas de vícios de formação do negócio podem ser suscitadas ? ? ?

Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital (354)

Porque esta regra ? ? ?

Se o devedor não fizer a indicação e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa (355)

E se todas forem iguais ? ? ?

(Unipar, Cianorte) Síntese da aula acerca do pagamento com sub-rogação

Quando se opera a sub-rogação legal (Art. 346) ?
I – no caso do credor pagar a dívida do devedor comum;
II – no caso do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário;
II – no caso do terceiro que faz o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;
III - do terceiro interessado, que paga a dívida, no todo ou em parte.

Quando se opera a sub-rogação convencional (Art. 347) ?
I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente transfere todos os direitos;
II - quando terceira pessoa empresta ao devedor quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito (crítica)

Implica na transferência de direitos, ações, privilégios e garantias, contra o devedor e os fiadores.

Na sub-rogação legal existe proibição de lucro.

O credor originário, só em parte reembolsado pela sub-rogação, e preferência na cobrança do restante, quando não haja patrimônio hábil para pagar a ambos.

Lembranças de um show de evento jurídico



Na foto primeira foto, estamos ao lado do professor Álvaro Villaça Azevedo, figura sempre cativante de um mestre apaixonado e profundo conhecedor do direito civil.
Logo abaixo, acompanhado pelo professor Villaça e pelos professores José Fernando Simão e Gabriele Tusa, bem como de parte do Centro Acadêmico do Curso de Direito da Unesp, em Franca, e de operadores do direito locais, nos recordamos da Jornada de Direito Civil ocorrida no início de junho deste ano, oportunidade na qual, antes de ensinarmos algo, aprendemos muito sobre este lindo ramo do direito.

Mais um filho nasceu


A Lei Agrária Nova: Publicação Oficial da Academia Brasileira de Letras Agrárias – ABLA - Biblioteca Científica de Direito Agrário, Agroambiental, Agroalimentar e do Agronegócio - Encadernação Especial.
Esta é a revista em que temos o imenso prazer de ver publicado mais um artigo, no caso específico, versando sobre os riscos do OGMs.

A obra pode ser adquirida junto ao site da Juruá e nas melhores livrarias do Brasil.

Participante do “Show do Milhão” receberá indenização de R$ 362 mil por pergunta sem resposta

A baiana Ana Lúcia Serbeto de Freitas Matos, que, em junho de 2000, ganhou R$ 500 mil no "Show do Milhão", receberá mais R$ 125 mil (com juros e corrigidos monetariamente) como indenização por dano material em decorrência de pergunta mal-formulada na fase final do programa. Cálculo feito pelo Espaço Vital, incluindo juros e atualizando o valor, chega à cifra atual de R$ 362.989,01 como valor indenizatório. Por unanimidade, a 4ª Turma do STJ rejeitou, anteontem (15) os embargos de declaração e manteve o valor da indenização confirmada em acórdão do STJ.A questão começou a ser discutida na Justiça da Bahia em uma ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Ana Lúcia contra BF Utilidades Domésticas Ltda., empresa do grupo Sílvio Santos. No dia 15 de junho de 2000, Ana Lúcia participou do programa "Show do Milhão" – concurso de perguntas e respostas, cujo prêmio máximo, R$ 1 milhão em barras de ouro, era oferecido ao participante que respondesse corretamente a uma série de questões sobre conhecimentos gerais. A última questão, conhecida como "pergunta do milhão", Ana Cristina optou por não responder para manter a premiação já acumulada de R$ 500 mil, visto que, em caso de erro, receberia apenas 300 reais.A defesa da participante alegou que a empresa BF Utilidades Domésticas Ltda. agiu de má-fé, elaborando pergunta deliberadamente sem resposta. Por isso, ajuizou ação de ressarcimento por danos morais e materiais no valor de R$ 500 mil – quantia equivalente à diferença do valor do prêmio máximo, não recebido. A pergunta polêmica questionava se "a Constituição reconhece direitos aos índios de quanto do território brasileiro?". Tal questão teria sido extraída da Constituição Federal, como afirmara Silvio Santos, ao formular a pergunta. A petição inicial e a instrução provaram, porém, que tal percentual não vem expresso na Constituição Brasileira e que a pergunta fora extraída a partir de uma informação da Enciclopédia Barsa, que apresentava o percentual de 10% do território como o de reconhecimento oficial aos índios.O pedido de indenização foi acolhido quanto ao dano material, em primeira instância, sob o fundamento de que a pergunta, nos termos em que foi formulada, não tem resposta. A empresa Baú da Felicidade foi condenada ao pagamento de R$ 500 mil. Segundo a juíza de primeiro grau, "... a pergunta foi mal formulada, deixando a entender que a resposta correta estaria na Constituição Federal, quando em verdade fora retirada da Enciclopédia Barsa. E isso não se trata de uma "pegadinha", mas de uma atitude de má-fé, quiçá, para - como diz a própria acionada - manter a ´emoção do programa onde ninguém até hoje ganhou o prêmio máximo."´A sentença foi mantida pela 1ª Câmara Cível do TJ-BA e a BF Utilidades Domésticas recorreu a STJ, alegando que a condenação no importe relativo ao prêmio máximo era descabida já que a participante fez opção por não responder à última pergunta, não ocorrendo, portanto, qualquer dano capaz de justificar o ressarcimento a título de lucros cessantes. Alegou ainda que, mesmo na hipótese de Ana Lúcia ter respondido à pergunta, haveria apenas simples possibilidade de êxito, devendo a ação ser julgada improcedente ou ser reduzido o valor da indenização para R$ 125 mil.O STJ aceitou parcialmente os argumentos da empresa, mantendo a procedência da ação e reduzindo o valor da indenização. Por unanimidade, a 4ª Turma entendeu que a quantia de R$ 125 mil sugerida pela empresa, equivalente a um quarto do valor em questão, por ser uma "probabilidade matemática" de acerto de uma questão de múltipla escolha com quatro itens", refletia as reais possibilidades de êxito da participante e decidiu pela redução da indenização de R$ 500 mil para R$ 125 mil.Segundo o acórdão do STJ, o questionamento não tinha viabilidade lógica, uma vez que a Constituição Federal não indica percentual relativo às terras reservadas aos índios. Por isso, o julgado reconheceu "a impossibilidade da prestação por culpa do devedor, impondo o dever de ressarcir o participante pelo que razoavelmente haja deixado de lucrar, pela perda da oportunidade".

Prisão Civil e Prestações Alimentícias Vencidas durante a Execução

A Turma indeferiu habeas corpus, impetrado contra acórdão do STJ, em que se pretendia a desconstituição da prisão decretada contra o paciente por inadimplemento de obrigação alimentícia. No caso, a execução dos débitos alimentícios objetivava a cobrança das três últimas parcelas então vencidas, bem como das vincendas durante a execução, tendo o acórdão impugnado reconhecido o pagamento apenas das primeiras. Considerou-se correta a conclusão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que mantivera a prisão do paciente sob o fundamento de que se “premiaria sua própria torpeza” acaso acolhida a alegação de que as prestações, inclusive as vencidas durante a execução, seriam pretéritas e, conseqüentemente, não sujeitas à constrição da liberdade. Manteve-se, assim, o entendimento do STJ que indeferira a mesma medida por considerar ser perfeitamente cabível a ordem de prisão civil quando o pagamento do débito alimentício limita-se às três últimas parcelas vencidas antes do ajuizamento da execução, não alcançando as que venceram no curso dela, as quais não podem ser tidas como pretéritas.
HC 87134/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 8.8.2006. (HC-87134)

Hospital e médico condenados por esquecimento de compressa no corpo de paciente

Por falha no serviço do hospital e pela conduta culposa do médico, a instituição e o profissional que realizou cirurgia cesariana devem indenizar a paciente R.R. por esquecimento de compressa em na região abdominal. Com esse entendimento a 9ª Câmara Cível do TJRS confirmou indenização (R$ 30 mil) por danos morais e o custeio de cirurgia plástica reparadora.
A autora da ação narra que, após realizar a cirurgia no Hospital Nossa Senhora da Conceição, em Porto Alegre, foi acometida por febre e fortes dores abdominais. Mesmo assim teve alta, e posteriormente, por meio de ecografia realizada em outro hospital, descobriu-se que a causa dos sintomas fora uma compressa deixada no abdômen.
Em apelação, o hospital sustentou que não houve negligência ou imperícia de sua parte, atribuindo os prejuízos causados somente aos médicos que atenderam a paciente. O cirurgião responsável alegou não haver provas de sua culpa, argumentando que o material poderia ter sido deixado no corpo da paciente em outro procedimento cirúrgico. Um terceiro profissional foi absolvido pelo colegiado, pois comprovado que sua atuação foi prévia, não participando tendo do procedimento.
Por se enquadrar no conceito de fornecedora de serviços da área de saúde, a responsabilidade da instituição é objetiva, fundada no Código de Defesa do Consumidor. Conforme registrado no voto do desembargador Odone Sanguiné, relator do recurso, a instituição responde pela falha no serviço e pelos danos causados pelos integrantes de seu corpo clínico. “Os médicos que prestaram atendimento à autora foram devidamente selecionados para ingressar no corpo clínico da instituição, lá prestando serviços em nome e por conta do estabelecimento”, esclarece.
O magistrado realça o fato da assistência ter sido prestada via Sistema Único de Saúde, “âmbito em que o paciente não escolhe os médicos que lhe ministram o tratamento, ficando a mercê da eleição da entidade quanto aos profissionais ali atuantes”.
A alegação do médico Francesco Bruno de que o material poderia ter sido esquecido, por exemplo, durante a cesariana do primeiro filho da paciente, foi afastada. Segundo o relator, “tal afirmação vem suplantada pela cronologia dos acontecimentos”. O julgador salientou que o dano moral se configura pelas cicatrizes no abdômen, pela vergonha da autora em expor o corpo em público, pelo trauma psicológico, pela impossibilidade de dar à luz novamente e por ter somente 19 anos à época dos fatos.

Transexual que mudou de nome e sexo na Itália tem alteração reconhecida pela Justiça brasileira

Na intenção de adequar o sexo jurídico ao sexo aparente, o transexual A.G.O. ingressou no STJ com pedido para reconhecimento de uma sentença da Justiça italiana que, em 2004, determinou a retificação do seu prenome e sexo, de masculino para feminino, baseado em parecer médico. O presidente do STJ, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, atendeu o pedido, validando a alteração para o Brasil.
Em sua decisão, o ministro destacou que a jurisprudência nacional vem admitindo a retificação do registro civil de transexual, para adequar o registro de nascimento à situação decorrente da realização de cirurgia para mudança de sexo.
No caso, a documentação encaminhada ao STJ comprova que a modificação das características sexuais operadas em A.G.O. teve êxito e a identidade sexual adquirida corresponde à psicológica.
No mesmo sentido, o presidente do STJ citou precedentes dos tribunais estaduais do RS, Pernambuco, Amapá, Rio e São Paulo. Algumas dessas decisões vêm citando o direito constitucional da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (artigo 5º, X). Estaria aí o fundamento legal que autoriza a mudança de sexo jurídico, já que negar a alteração ofenderia a intimidade e a honra do autor do pedido.
O autor do pedido, A.G.O., é natural do Rio de Janeiro, tem 29 anos e, atualmente, reside em Milão, na Itália, onde trabalha como desenhista. Em dezembro de 2002, o jovem se submeteu à cirurgia de mudança de sexo (vaginoplastia) em Barcelona, Espanha, tratamento associado a hormônios feminilizantes.
O procedimento - segundo refere - foi "o resultado do amadurecimento por que passou desde a adolescência, da busca pela identidade feminina, que incluiu não só avaliações médicas como psicológicas". Em decorrência da mudança de sexo, o autor da ação tem seu prenome alterado de Alessandro para Alessandra.

Formalidade versus formalismo

Durante a execução, em exceção de pré-executividade, os executados alegaram que o título era inexigível, pois a cópia do contrato juntada aos autos não continha a assinatura das duas testemunhas. Sucede que, após, o exeqüente juntou nova cópia, da qual constavam as malsinadas assinaturas. Isso posto, a Turma, ao constatar que não houve, por parte dos executados, a impugnação do contrato em si, entendeu possível aquela apresentação da via correta do título e manteve a decisão de improcedência da exceção. Porém determinou a compensação dos honorários ao considerar que a apresentação do título deu-se com a exceção. REsp 693.229-MT, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 8/8/2006.

Bloqueio de verbas públicas

A Turma deu provimento ao recurso, ao entendimento de que é cabível, inclusive contra a Fazenda Pública, a aplicação de multa diária (astreintes) como meio coercitivo para impor o cumprimento de medida antecipatória ou de sentença definitiva de obrigação de fazer ou entregar coisa (arts. 461 e 461-A do CPC). Em se tratando da Fazenda Pública, qualquer obrigação de pagar quantia, ainda que decorrente da conversão de obrigação de fazer ou de entregar coisa, está sujeita a rito próprio (art. 730 do CPC e art. 100 da CF/1988), que não prevê, salvo excepcionalmente (v.g., desrespeito à ordem de pagamento dos precatórios judiciários), a possibilidade de execução direta por expropriação mediante seqüestro de dinheiro ou de qualquer outro bem público, que são impenhoráveis. Todavia, em situações de inconciliável conflito entre o direito fundamental à saúde e o regime de impenhorabilidade dos bens públicos, prevalece o primeiro sobre o segundo. Sendo urgente e impostergável a aquisição do medicamento sob pena de grave comprometimento da saúde do demandante, não se pode ter por ilegítima, ante a omissão do agente estatal responsável, a determinação judicial do bloqueio de verbas públicas como meio de efetivação do direito prevalente. REsp 840.782-RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8/8/2006.

Alimentos: Constituição de nova família: Redução que não se justifica

A constituição de uma nova família, com nascimento de filho, não justifica, "por si só", a redução de pensão alimentícia paga a filho de união anterior. Com essa conclusão, o ministro Cesar Asfor Rocha, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou seguimento ao recurso especial em que H. tentava a revisão dos alimentos depositados para a menor J., sua filha da união anterior.O pedido foi encaminhado, em princípio, ao juízo de primeiro grau, que negou a revisão. De acordo com a sentença, "a constituição de nova prole é ato volitivo do autor que não pode prejudicar a requerida (filha da união anterior).
Se o autor, sabendo de suas obrigações com a prole já existente, se acha em condições de constituir outra família, deve arcar com a responsabilidade". A decisão de primeiro grau destacou, ainda, ter a verba alimentícia caráter de irredutibilidade, podendo ser diminuída somente "mediante prova cabal na mudança da fortuna das partes". A sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG).
Segundo a Corte de segundo grau, H. não comprovou a alteração de seus rendimentos nem a redução das necessidades da alimentada (J.). Para o TJ-MG, "a constituição de nova família pelo alimentante não justifica, por si só, a redução da pensão alimentícia".O TJ-MG reiterou o entendimento da sentença de que a pensão só pode ser reduzida "quando provada a situação fática de alteração na condição econômico-financeira do alimentante, que diz respeito à sua capacidade, ou modificação da necessidade do alimentado, não sendo razoável ter-se como elemento que autorize a diminuição do quantum (valor) o fato de haver o alimentante contraído nova família".
A defesa de H. recorreu ao STJ alegando ser necessário o reconhecimento da diminuição de sua capacidade de continuar arcando com a verba alimentícia à menor no mesmo patamar acordado, em razão do nascimento de filha em nova união. Segundo o advogado de H., este fato comprova a alteração na condição financeira do alimentante.
Ao negar seguimento ao recurso, o ministro Cesar Asfor Rocha destacou o entendimento do TJ-MG de que não houve comprovação da alteração do "status quo" (situação anterior ao pedido) do alimentante, "bem como não há prova de redução das necessidades da alimentanda". O ministro ressaltou a impossibilidade de se rever, em recurso especial, a questão da prova dos fatos alegados. "Rever o ponto é inviável nesta Corte, tendo em conta o óbice intransponível do verbete número 7 da Súmula/STJ."Cesar Rocha enumerou precedentes do STJ no mesmo sentido de sua decisão. "Conforme nossos precedentes, o só fato de o devedor de alimentos constituir nova família não determina a redução dos alimentos devidos a filho de união anterior." O ministro ressaltou ainda julgados com entendimento de que "a circunstância de o alimentante constituir nova família, com nascimento de filhos, ‘por si só’, não importa na redução da pensão alimentícia paga a filha havida de união anterior, sobretudo se não resta verificada a mudança para pior na situação econômica daquele"

Justiça garante indenização por perda total de veículo

O Juiz da 11ª Vara Cível de Belo Horizonte, José do Carmo Veiga de Oliveira, condenou uma seguradora a pagar a importância de R$ 27.676,46 a título de indenização.
O autor relatou que, em janeiro de 2005, ocorreu um acidente com o seu veículo, tendo resultado na sua perda total e no falecimento do condutor. Sendo assim, ele procurou a seguradora contratada e requereu indenização referente ao veículo segurado, pelas despesas de funeral do condutor, pela utilização dos serviços de reboque, bem como pelos lucros cessantes. Declarou que o veículo era o seu instrumento de trabalho.
A seguradora não quis indenizar os prejuízos sofridos, alegando que o condutor do veículo encontrava-se embriagado no momento do acidente. Isso vai contra as estipulações do contrato e a desobriga da responsabilidade de efetuar qualquer pagamento de indenização. Afirmou, ainda, que o seguro não cobre as despesas relativas ao funeral do condutor falecido, nem tampouco lucros cessantes.
Analisando os autos, o juiz ressaltou que, para excluir a responsabilidade da seguradora, é indispensável a comprovação de que a situação de embriaguez foi o agente causador do acidente. Pelos depoimentos colhidos, no momento do acidente, a condição do tempo era ruim, em virtude de uma chuva torrencial. Isso deixou a pista alagada, ocasionando a derrapagem e o acidente. “Assim, é de se concluir que a embriaguez do condutor do veículo por si só não é capaz de ensejar a exclusão de responsabilidade da seguradora, já que não restou comprovado o nexo de causalidade entre a embriaguez do condutor e a causa do sinistro”, concluiu o magistrado.
Assim, condenou a ré a efetuar o pagamento da indenização referente aos prejuízos suportados pelo autor quando da perda total do veículo segurado, tendo em vista que a indenização tem como fundamento sanar os prejuízos advindos do acidente.
A respeito do pedido de despesas do funeral, a ré alega que não é devida uma vez que consta de forma expressa na apólice que não serão indenizados os prejuízos relativos a danos causados ao condutor do veículo, quando a serviço.
O magistrado constatou que, muito embora o veículo funcionasse regularmente como um táxi, no momento em que ocorreu o acidente este trafegava como um simples meio de transporte a passeio. Decidiu que essa indenização também é devida.
Quanto aos outros pedidos, o juiz entendeu que as despesas referentes ao reboque não devem ser ressarcidas, pois não foram comprovadas nos autos. E a indenização pelos lucros cessantes está expressamente excluída na apólice constante dos autos.
Determinou, então, o pagamento de R$ 25.931,46 a título de perda total do veículo e o ressarcimento de R$ 1.745,00 pelos gastos despendidos com o funeral, corrigidos a contar da data da ocorrência do fato danoso.
Essa decisão foi publicada no Diário Oficial do dia 02.08.06 e, por ser de 1ª Instância, dela cabe recurso.

15 de ago. de 2006

Prisão civil da mãe por não pagar alimentos a três filhos

Coisa rara na rotina forense: a decretação da prisão civil, por 60 dias, de uma mulher, por não pagar pensão alimentícia a seus filhos. O caso é oriundo de São Leopoldo (RS) e acaba de ter desdobramento no TJRS, em sua 8ª Câmara Cível. Esta decidiu pela concessão parcial de habeas corpus, mandando retirar a mulher do presídio.
Sustenta a mãe que "não possui condições financeiras de cumprir com a obrigação, mal podendo se sustentar" e acrescenta que "está recolhida no presídio, em cela compartilhada com outros presos que cumprem pena em regime fechado, porquanto o estabelecimento penal não possui condições de alojar mulheres em albergue (regime aberto)".
Destaca que "possui uma filha de quatro anos, fruto de seu segundo casamento, a qual não pode ficar longe dos cuidados maternos". Por isso pediu, no mínimo, a conversão da reclusão efetivada, para cumprir a pena em casa. Depois de conceder a liminar para que a mãe fosse transferida do presídio para o regime de prisão domiciliar, o desembargador relator Luiz Ary de Azambuja Ramos, no julgamento de mérito, confirmou a concessão parcial da ordem.
"Na verdade, não há ilegalidade a coibir, uma vez bem caracterizada a inadimplência, não logrando a devedora se escusar da obrigação" - afirma o voto. Todavia, ante as condições especialíssimas, o julgado dispõe que "não há como tratar diferentemente a situação da paciente, colocada em presídio comum como devedora de alimentos, junto a presos de toda a espécie, cumprindo pena até mesmo em regime fechado".
O acórdão ressalva que "embora não sirva a espécie de paradigma, a prisão domiciliar se põe como alternativa razoável, impondo-se referendada, porque entre o efeito da medida, eventualmente comprometido, e o respeito à pessoa humana, não há dúvida de que esse sobrepuja aquele".

Empresas de monitoramento de veículos são condenadas por não localizarem carro roubado

O juiz Alexandre Guimarães Gavião Pinto, da 7ª Vara Cível de Nova Iguaçu, condenou duas empresas de monitoramento e rastreamento via satélite a pagar indenização no valor de R$ 7 mil, por danos morais, e R$ 55 mil, por danos materiais, a Robson de Souza Fraga. A Guardone Latin América Monitoramento e sua franqueada Guardone Brasil Monitoramento não conseguiram localizar o veículo do autor, uma Kia Besta, roubado no dia 7 de janeiro de 2003 na Rodovia Rio-Magé.
Segundo o juiz, o dever das empresas não era o de evitar o roubo, mas sim o de garantir o bloqueio do veículo e a sua localização. Para ele, Robson sofreu frustração e angústia ao confiar na prestação do serviço contratado e arcou com consideráveis gastos, necessários à instalação do material de rastreamento. “O aparato de segurança oferecido e instalado no veículo tem por finalidade justamente inspirar confiança a quem com ela contrata o serviço”, afirmou.
O juiz observou que houve defeito na prestação do serviço contratado, de vigilância ostensiva via satélite com o bloqueio do sistema motor do automóvel. Além disso, deveria haver a localização correta do veículo para que ele fosse recuperado em caso de roubo. Ele considerou que, apesar de o contrato ter sido efetuado pelo pai de Robson, o autor é parte legítima para requerer a reparação por danos materiais e morais, pois é o proprietário do automóvel.
Para fixar o dano moral, o magistrado baseou-se na conduta ilícita das empresas e na intensidade e duração do sofrimento experimentado pelo consumidor. Quanto ao dano material, o juiz observou a perda do veículo de Robson, o que caracterizou desfalque em seu patrimônio, visto que ele deixou de realizar um contrato de seguro por confiar nas informações prestadas no momento da oferta e na garantia de resultado assumido pela fornecedora do serviço.
Robson afirmou que, após o roubo, solicitou o bloqueio do automóvel, sendo informado de que o carro encontrava-se parado entre as ruas Terezinha Menezes e Manoel Rodrigues, em Imbariê, distrito de Magé. Seguindo orientação da fornecedora de serviços, ele fez incessantes buscas no local, acompanhado de policiais, mas não obteve êxito.

Projeto de lei institui união entre pessoas do mesmo sexo no Brasil

A Câmara Federal está analisando o projeto de lei nº 6874/06, da deputada Laura Carneiro (PFL-RJ), que institui o contrato de união homoafetiva. A proposta altera o Código Civil (Lei nº 10406/02), estabelecendo que duas pessoas do mesmo sexo poderão constituir união homoafetiva por meio de contrato que disponha sobre suas relações patrimoniais. Assim como ocorre no Direito de Família, cujos processos são protegidos por segredo de Justiça de forma a garantir a privacidade, é garantido o segredo no âmbito cível para as cláusulas do contrato.
"Seguindo uma tendência mundial de tolerância em relação às diferenças, procura-se atender reivindicação dos grupos homossexuais para integrá-los no ordenamento jurídico e caminhar para a eliminação de preconceitos em razão da orientação sexual", avalia a deputada.
A proposição altera ainda o Código Civil ao tratar da sucessão do casal. O texto determina que, aos companheiros, se aplique o que couber do artigo 1790. Esse dispositivo estabelece as condições em que o companheiro ou companheira participará da sucessão do outro. A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

14 de ago. de 2006

Acerca do artigo 404 do Código Civil

É sabido que os trabalhadores são obrigados a arcar com o pagamento de 30% do valor recebido para custear seu advogado, o que lhe causa um evidente prejuízo, ficando o seu ex-empregador sem qualquer responsabilidade em ressarci-lo, numa manifesta injustiça, o que resulta em recebimento pelo empregado de apenas 70% do que lhe era devido. Assente em direito de quequem causa prejuízo a outrem deve ressarcir integralmente a parte contrária,à luz do que dispõe o parágrafo único do art. 404, do Código Civil, condeno a reclamada a pagar ao reclamante uma indenização de 30%, sobre o valor da condenação, conforme calculado em execução.
Afasto de logo qualquer alegação de julgamento extra petita, posto que adicção 'pode o juiz' do parágrafo único do art. 404, do Código Civil, indicaque a regra é instrumento de eqüidade e pode ser aplicada pelo juiz para equilibrar os prejuízos não cobertos pelos juros de mora. Instrumentos de eqüidade prescindem de pedido na petição inicial, eis que é dever do juiz aproximar a decisão o mais possível da justiça em cada caso.
Extraído de uma sentença proferida na 71ª Vara do Trabalho de São Paulo, pelo juiz Laercio Lopes da Silva.

Número trocado ! ! !

Um erro de impressão detectado em, aproximadamente, 1,2 milhão de manuais de proprietário impressos pela Honda dos Estados Unidos está dando o que falar. O que deveria ser o número de telefone de um órgão do governo norte-americano é, na verdade, o número de contato de um tele-sexo. Segundo a Honda, em vez do prefixo 888, o que aparece escrito é o código 800, usado normalmente para identificar telefones de tele-sexo.
Ao digitar o número 1-800-918-8255, que vem publicado no manual de modelos 2006 da Honda e da Acura, marca premium voltada para os consumidores americanos, e de motocicletas, o proprietário do carro ouvirá uma voz feminina gravada avisando que o custo da ligação é de US$ 0,99 por minuto. Em uma carta enviada à National Highway Traffic Safety Admnistration - instituição que regula a segurança viária dos EUA - a Honda comprometeu-se a encaminhar, ainda este mês, a todos os seus clientes um adesivo com o telefone correto para ser colado sobre o número equivocado. De acordo com a montadora, os manuais foram impressos entre agosto de 2005 e julho de 2006.

QUEDA DE TREM E MORTE DE PASSAGEIRO: CULPA CONCORRENTE

Em ação de indenização movida contra companhia de trens, por pais de menor falecido aos 17 anos de idade, quando viajava em composição da ré, o Min. Relator entendeu admissível, em tese, a responsabilidade compartilhada entre a ferrovia e o passageiro, porque há situações em que não se pode deixar de reconhecer, por parte da vítima, um comportamento de elevado risco motivador do sinistro, mas em que também existe um componente de negligência do transportador. Viajava como pingente sequer no carro de passageiros, mas em lugar inteiramente inusitado – na escada de acesso do maquinista para manutenção do trem. Ressalte-se, ainda, que o trem estava vazio e a vítima subiu na parte externa da composição, após a partida. No caso, foi consubstanciada a culpa concorrente da vítima, sem deixar de reconhecer que também a empresa transportadora é responsável, pois, mesmo tendo melhorado a segurança criando sistema de automação de portas e fiscalização externa da composição, ainda assim não logrou obter eficiência total em coibir tais abusos, devendo arcar com os ônus correspondentes, em parte. E, como a sentença de primeiro grau e o Tribunal estadual julgaram improcedente a ação, cabe, em resultado, aplicar-se à espécie o art. 257 do RISTJ, aplicando-se o direito pertinente em face do pedido exordial. Assim, a Turma conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento. Precedentes citados: REsp 324.166-SP, DJ 18/2/2002, e REsp 388.300-SP, DJ 25/11/2002. REsp 729.397-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 3/8/2006.

PENHORA DE GARAGEM INDEPENDENTE E BEM DE FAMÍLIA.

Trata-se de saber se pode ser penhorado o box de garagem com matrícula independente e registro próprio dissociado da unidade residencial impenhorável por ser considerada bem de família. A Corte Especial, ao prosseguir o julgamento, por maioria, pacificou a jurisprudência divergente, considerando penhorável a garagem quando ela tiver matrícula independente da unidade residencial familiar acobertada sob a proteção da Lei n. 8.009/1990. Precedentes citados: REsp 316.686-SP, DJ 29/3/2004; REsp 541.696-SP, DJ 28/10/2003; REsp 311.408-SC, DJ 1º/10/2001; REsp 205.898-SP, DJ 1º/7/1999; REsp 23.420-RS, DJ 26/9/1994, e REsp 182.451-SP, DJ 14/12/1998. EREsp 595.099-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgados em 2/8/2006.

10 de ago. de 2006

TV Record é condenada a indenizar capitão da PM

A TV Record deve pagar indenização correspondente a 200 salários mínimos (R$ 70 mil) ao capitão da Polícia Militar Celso Aparecido Monari por danos morais. A decisão unânime foi tomada, na terça-feira (08), pela 1ª Câmara de Direito Privado do TJ de São Paulo.
O oficial, que trabalhava na Casa Militar do Palácio dos Bandeirantes, sede do governo paulista, foi acusado de envolvimento com o tráfico de drogas. Segundo Monari, a ofensa ocorreu quando o apresentador José Luiz Datena, em 15 de fevereiro de 2003, no programa Cidade Alerta, referiu-se a ele usando os termos “tubarão da droga” e “baleia”.
O TJ paulista reformou sentença do juiz Nilson Wilfred Ivanhoe Pinheiro, da 37ª Vara Cível Central da Capital, que julgou improcedente a ação de indenização e condenou o capitão a pagar as custas do processo e os honorários dos advogados. Insatisfeito, o oficial recorreu ao TJ.
“O estrago que a notícia causou em sua vida particular, na vida escolar de seus filhos, na vida comunitária, onde sempre teve atuação destacada, em sua carreira militar, o linchamento moral a que se viu exposto, jamais poderá ser reparado”, afirmou a petição inicial.

Agenda

Informamos que no próximo dia 11.08.06 estaremos em Toledo, proferindo a palestra: Os Efeitos da Mora no Contrato de Seguro, por ocasião da Semana Jurídica local, a convite do professor Eduardo Bussata.
Informamos ainda que no dia 16.08.06, estaremos em São Paulo, proferindo a palestra: O Contrato de Seguro e a Defesa dos Consumidores, por ocasião do curso Direito do Consumidor, a Defesa do Consumidor em Juízo, coordenado pelo professor Flávio Tartuce, a realizar-se na AASP, Associação dos Advogados de São Paulo.

9 de ago. de 2006

Pai perde poder familiar por maus tratos contra dois filhos

Negligência, maus tratos e abandono fizeram com que o pai de duas crianças - uma de nove anos e outra de seis anos - perdesse o direito de criá-las. Por unanimidade, a 7ª Câmara Cível do TJRS confirmou a sentença da comarca de Camaquã que destituiu o pai do poder familiar. O pai sustentou que foi abandonado recentemente pela esposa, mas mesmo assim procurava tratar os filhos da forma mais adequada possível, zelando por seu desenvolvimento físico e intelectual. Acrescentou sempre demonstrar interesse, mesmo tendo situação financeira precária, e que o melhor para as crianças é permanecerem juntas na companhia paterna, pois se forem encaminhadas para adoção correm o risco de ser separadas.Após denúncias de maus tratos, as crianças passaram a ser acompanhadas pelo Conselho Tutelar. Apresentavam desnutrição severa, dificuldade de concentração e aprendizagem, assim como escabiose, feridas não tratadas e completa falta de higiene.
Segundo o relator do processo, desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, não se verifica em nenhum momento que o pai possa zelar e preservar os filhos. "A ignorância e a intolerância configuraram extrema maldade quando o filho de seis anos foi surrado com um pedaço de urtiga por não ter controlado as fezes" - revela o acórdão.
Prossegue o julgado afirmando que "o pai não é capaz de cuidar nem de si próprio, não trabalha, vive maltrapilho e também em péssimas condições de higiene”. O magistrado revelou que uma das crianças apresentou sinais de abuso sexual e que o fato deve ser investigado e tratado através de intenso acompanhamento psicológico de modo minimizar os danos. Afirmou ainda, existir uma possibilidade de adoção da criança mais nova, que poderá crescer e se desenvolver em um ambiente adequado. (Proc. n° 70015211162 - com informações do TJRS).

Dever Lateral de Segurança: Shopping é condenado a pagar R$ 400 mil por morte em cinema

O Shopping Morumbi, de São Paulo, terá que pagar indenização no valor de R$ 400 mil aos pais de Júlio Maurício Zemaitis, assassinado pelo estudante de Medicina Mateus da Costa Meira, na sala de cinema do estabelecimento. A decisão é da 3ª Câmara de Direito Privado do TJ de São Paulo, em julgamento ontem realizado.O julgado reformou, em parte, sentença do juiz Paulo Henrique Ribeiro Garcia, da 21ª Vara Cível Central de São Paulo. Ele condenara o shopping a pagar indenização de R$ 200 mil por danos morais aos pais da vítima. Agora, o TJ paulista dobrou o valor. O pai de Julio deve receber R$ 200 mil e a mãe, a mesma quantia. As informações são da revista Consultor Jurídico, em texto do jornalista Fernando Porfírio.Foi determinado, ainda, nas duas instâncias. o pagamento de pensão alimentícia no valor de três salários mínimos por danos materiais. A pensão deverá ser paga desde o dia da morte até a data em que a vítima completaria 65 anos, ou até a morte dos pais. Sobre todos os valores incidirão juros e correção monetária.
Para recordar o caso
1. Na noite de 3 de novembro de 1999, Mateus da Costa Meira - que era espectador no Cine 5 do Morumbi Shopping - atirou com uma submetralhadora calibre 9 mm, de uso privativo das forças armadas. O estudante matou três pessoas – entre elas Júlio – e feriu outras quatro, durante a sessão do filme Clube da Luta. Laudo do IML apontou que Mateus, que na época cursava o sexto ano de Medicina, estava sob efeito de cocaína.
2. Juozapas Zemaitis e Tereza Maria Zemaitis, pais de Júlio, entraram com ação judicial contra o Shopping Morumbi e o Grupo Internacional Cinematográfico Ltda. Sustentaram a responsabilidade dos réus pelo ocorrido. Segundo eles, os réus tinham o dever de manter a segurança do local. Por dano moral, o casal pediu reparação de 2 mil salários mínimos e, por dano material, o valor correspondente a oito salários mínimos até a idade em que o filho completaria 65 anos.
3. A Justiça entendeu que é lógico e razoável atribuir-se ao Shopping Morumbi a responsabilidade de indenizar as vítimas. Como aufere lucros dessa atividade, deve suportar também os ônus dela decorrentes. A turma julgadora apontou, ainda, falha do shopping na entrada de Mateus no local armado com uma submetralhadora.
4. O Ministério Público denunciou o estudante em novembro de 1999 por triplo homicídio e 33 tentativas. Em 2002, o Tribunal de Justiça de São Paulo atenuou as acusações da Promotoria e manteve denúncia de três homicídios e cinco tentativas, que depois foram alteradas para quatro lesões corporais graves. Mateus foi condenado a 120 anos e seis meses de reclusão pelos três homicídios, por tentar matar quatro pessoas que ficaram feridas e colocar em risco a vida de outras 15. A sentença foi da juíza Maria Cecília Leone. A defesa recorreu da decisão. O TJ-SP ainda não julgou a apelação criminal.
5. Do total, 110 anos e 6 meses deverão ser cumpridos em regime fechado pelas três mortes e quatro tentativas de homicídio. Os outros 10 anos, por conta do crime de periclitação de vida, deverão ser cumpridos em regime semi-aberto. No Brasil, o condenado pode permanecer, no máximo, 30 anos na prisão.

Nova Alteração do Código de Processo Civil: Lei nº 11.341, de 7/08/06

Altera o parágrafo único do artigo 541 do Código de Processo Civil - Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, para admitir as decisões disponíveis em mídia eletrônica, inclusive na Internet, entre as suscetíveis de prova de divergência jurisprudencial.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do artigo 541 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 541 - ...
Parágrafo único. Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na Internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de agosto de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos

8 de ago. de 2006

Concedida indenização a menina acidentada em parque aquático

A 9ª Câmara Cível do TJRS condenou parque aquático ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a menina que caiu em um poço descoberto, onde se localizavam os motores das piscinas do estabelecimento. O acidente ocasionou perfuração profunda na perna esquerda e escoriações por todo o corpo. O fato ocorreu em 2003, quando a criança tinha nove anos de idade.
O Parque Aquático Parobé – Empreendimentos Aquáticos e de Lazer Ltda. interpôs apelação contra a decisão de primeira instância, que julgou procedentes as indenizações. O recorrente alegou que o poço onde a menor caiu é protegido permanentemente por uma grade de ferro. Sustentou ter ocorrido o dano por conta do comportamento inadequado da criança, afirmando que ela estava correndo de costas no momento do ocorrido.
Segundo o relator do recurso, Desembargador Odone Sanguiné, comprovam a existência do dano sofrido as fotos juntadas aos autos, o “relatório do caso” do Conselho Tutelar de Parobé e a farta documentação referente a despesas hospitalares. Ressaltou também, a afirmação do réu, de que um funcionário seu esqueceu aberta a tampa que isola a sala de máquinas do parque.
Danos materiais
Para o magistrado, a lesão sofrida demandou, certamente, tratamento hospitalar de urgência. Destacou que é notória a situação precária dos hospitais públicos, situação esta que se agrava nos finais de semana, quando a procura por atendimento aumenta sensivelmente. Como o fato ocorreu em um sábado, “não era de se esperar que a mãe da vítima ficasse esperando em uma longa fila, enquanto sua filha se esvaía em sangue, de modo que o tratamento em hospital particular era sua única opção”.
Foi arbitrado em R$ 2.074,51 o valor da indenização por dano material.
Danos morais
“A morfologia da autora foi ofendida gravemente e, certamente, conviverá, para o resto de sua vida, com a marca na coxa que produz, ao menos, desgosto na atual sociedade em que a aparência adquire notável importância, especialmente numa adolescente”, destacou. O relator acrescentou que em decorrência da cicatriz, a menina passou a não usar mais biquíni e evitava freqüentar piscina ou ir à praia com seus pais.
O montante indenizatório por dano moral foi fixado em R$ 18 mil.
Acompanharam o voto do relator, as Desembargadoras Íris Helena Medeiros Nogueira e Marilene Bonzanini Bernardi. A sessão de julgamento ocorreu em 26.07.

Concessionária e administradora de consórcio terão que restituir valores referentes à cobrança de frete

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, manteve decisão que condenou administradora de consórcios e concessionária de veículos a restituir diferenças entre os valores dos fretes pagos às transportadoras e os valores dos fretes efetivamente cobrados dos consumidores adquirentes de veículos novos.
No caso, a União Nacional em Defesa de Consumidores Consorciados e Usuários do Sistema Financeiro (Unicons) e Atacado Kamer – Comércio de Brinquedos Ltda. ajuizaram uma ação coletiva de danos contra as empresas Brozauto Administradora de Consórcio Ltda., Brozauto Veículos Ltda. e Montreal Comercial de Automóveis Ltda.
Para isso, alegaram que, após denúncias dos consorciados, ficou constatado que as empresas estavam lesando os consumidores ao adotar como preço dos bens comercializados quantias irreais e ao cobrar valores a título de "frete" superiores àqueles pagos às transportadoras, por ocasião da venda dos veículos aos consumidores, consorciados ou não da Brozauto.
Foi pedido, portanto, que a administradora de consórcio fosse condenada "a restituir a cada integrante dos grupos de consórcio que administra ou que tenha administrado, as importâncias relativas ao seguro de vida, fundo de reserva e taxa de administração, indevidamente cobradas sobre a diferença entre o valor real do frete cobrado pelas transportadoras e o valor efetivamente cobrado pelas concessionárias ou, na falta de especificação do valor do frete na nota fiscal, como manda a lei, a diferença entre o valor real e aquele constante na tabela de frete organizada e adotada pelas revendas".
Pleitearam, também, a condenação das concessionárias a "restituírem a todos os consumidores consorciados e não consorciados do Consórcio Brozauto que tenham adquirido veículos novos das concessionárias rés, o ágio cobrado sobre o valor real do frete cobrado pelas transportadoras e o valor efetivamente cobrado pelas concessionárias".
Condenação
No juízo de primeiro grau, o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar as concessionárias a discriminar em suas notas fiscais de venda de veículos novos o valor exato da despesa com o frete, em simetria com o que for efetivamente despendido a esse título, sob pena de multa igual ao dobro do valor sonegado, e a restituir aos adquirentes de veículos novos a diferença recebida a maior referente ao valor do frete.
Condenou, também, a administradora de consórcios a restituir aos consorciados as diferenças recolhidas a maior a título de taxa de administração, seguro e fundo de reserva. As duas partes apelaram.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a condenação, declarando que o prazo prescricional aplicado ao caso está regulado no artigo 177 do CC/1916 e reconhecendo a legitimidade ativa extraordinária da Unicons para o procedimento de liquidação e execução do julgado coletivo.
Recurso no STJ
As empresas recorreram alegando, em síntese, ter havido cerceamento de defesa ao não ter sido oportunizada a produção da prova testemunhal requerida e não ter sido concedido prazo para apresentação de razões finais antes da prolação da sentença.
Sustentaram, ainda, a ilegitimidade ativa da Unicons, porque a sua legitimação extraordinária depende da delimitação de seus filiados e expressa autorização destes, asseverando ainda que a entidade associativa só pode defender interesses e direitos de seus associados; aduziram também a impossibilidade jurídica do pedido por considerar que não foram configurados interesses individuais homogêneos.
A relatora, Ministra Nancy Andrighi, ressaltou que é matéria pacífica neste Tribunal a questão jurídica processual referente à existência de legitimidade ativa de entidade associativa de defesa dos consumidores para a propositura de ação coletiva na tutela dos interesses e direitos individuais homogêneos.
Quanto à questão referente ao cerceamento de defesa, a ministra destacou que não ficou demonstrado o prejuízo das recorrentes ao não ter sido oportunizada a produção da prova testemunhal requerida, como também ao não ter sido concedido prazo para apresentação de razões finais antes da sentença.
Segundo a relatora, o importante, a partir desse julgamento, é que os consumidores lesados poderão ir à Justiça requerer a devolução dos valores que pagaram a mais.

(Unipar, Cianorte) Síntese da aula acerca do pagamento por consignação

DO PAGAMENTO POR CONSIGNAÇÃO

CONCEITO (CC 334) depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida
HIPÓTESES (CC 335)
I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;
III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.

REQUISITOS (CC 336) os mesmos do pagamento
LUGAR E PARALIZAÇÃO DA MORA ! ! ! (CC 337)

LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO ANTES DA MANIFESTAÇÃO DO CREDOR (CC 338)
EFEITO
LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO APÓS A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO (CC 339)
ANUÊNCIA DOS outros devedores e fiadores.
LEVANTAMENTO DEPOIS DA DEFESA E ANTES DA SENTENÇA (CC 340)
PERDA DE PREFERÊNCIA E GARANTIA DA COISA
DESONERAÇÃO DE CO-DEVEDORES E FIADORES

CONSIGNAÇÃO DE DINHEIRO (890, PARÁGRAFOS 1º AO 4º CPC)
CONSIGNAÇÃO DE CORPO CERTO (341 CC)
CITAÇÃO (!) DO CREDOR PARA VIR RECEBER
CONSIGNAÇÃO DE COISA GENÉRICA (342 CC)
ESCOLHA DO DEVEDOR
ESCOLHA DO CREDOR
DESPESAS DO DEPÓSITO (CC 343)
OBRIGAÇÃO LITIGIOSA (CC 344) RISCO DO PAGAMENTO DIRETO NA CIÊNCIA DA LIDE
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO NA PENDÊNCIA DE LITÍGIO (CC 345)

(Unipar, Cianorte) Síntese da aula acerca do lugar e tempo do pagamento

Do Lugar do Pagamento
Diferenciar obrigações quesíveis de obrigações portáveis.
Onde deve ser feito o pagamento: domicílio do devedor (327)
Exceções:
Convenção das partes
Lei
Natureza da obrigação
Circunstâncias do caso
Se forem vários os locais ajustados, cabe ao credor escolher entre eles.

Se a coisa a ser entregue for imóvel ou prestações relativas ao mesmo - local do bem (328)

Alteração do local do pagamento em razão de motivo grave (329)
Despesas acrescidas ? ? ?

A supressio do artigo 330 - pagamento reiterado em local diverso do ajustado

Do Tempo do Pagamento
Obrigações sem prazo (331)
Formalidade (397, parágrafo único)
Mora retardada (134)

Obrigações condicionais (121) e a questão da prova (332)

Vencimento antecipado da obrigação (333)
I - no caso de falência do devedor ou de concurso de credores (distinguir)
II - se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor;
III - se cessarem ou diminuírem as garantias do débito e o devedor não reforçá-las.

Se houver solidariedade passiva, só vence antes a dívida em relação a quem se enquadre.

(Unipar, Cianorte) Síntese da aula acerca de quem deve pagar, quem pode receber e do objeto do pagamento e sua prova

A questão da obrigação como processo – formação / cumprimento

O adimplemento é composto do binômio adequação da prestação executada e satisfação do interesse do credor[1] = REALIZAÇÃO DE CONDUTA DEVIDA

Quem deve efetuar o pagamento ?
Quem pode efetuar o pagamento ?
Terceiro interessado (304 / par. único) versus terceiro não interessado (305 / par. único) ! !
Efeitos distintos ! ! !
Oposição do devedor (a ambos) ? ? ? (306)
Pagamento em nome próprio versus pagamento em nome do devedor ? ? ?
A possibilidade do pagamento por consignação ? ? ?
A questão da legitimidade no que pertine ao pagamento
Coisa infungível (307) versus coisa fungível e boa-fé do accipiens (307 e par. único)

Quem deve receber ? ? ? (308)
Como credores subentende-se também os sucessores.
A representação pode ser:
a) legal (os pais representam os filhos);
b) judicial (se estabelece por determinação judicial – depositário judicial)
c) convencional
Erro - Ônus de provar aproveitamento do credor
Portador da quitação e dever de cautela (311)
O pagamento deve ser feito à pessoa capaz para dar a quitação (310).

Pagamento putativo – único herdeiro aparente (309)

Penhora do crédito e pagamento – pagou errado / assume os riscos (312)


PRINCÍPIOS INFORMATIVOS DO ADIMPLEMENTO
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ – COOPERAÇÃO / LEALDADE
PRINCÍPIO DA CORRESPONDÊNCIA / INDENTIDADE / PONTUALIDADE / ESPECIFICIDADE (313) – QUALITATIVO E QUANTITATIVO
PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE (314)
PRINCÍPIO DA CONCRETIZAÇÃO
PRINCÍPIO DO NOMINALISMO (315) SHOW DO MILHÃO ? ? ?
AUMENTO PROGRESSIVO / CONTRATO DE EXECUÇÃO DIFERIDA (316)
- CLÁUSULA DE ESCALA MÓVEL

ETICIDADE / SINALAGMA À GREGA X SINALAGMA Á ROMANA (317)
CJF I - 17 - Art. 317: a interpretação da expressão “motivos imprevisíveis”, constante do art. 317 do novo Código Civil, deve abarcar tanto causas de desproporção não previsíveis, como também causas previsíveis mas de resultados imprevisíveis.

NULIDADE DE AJUSTE PARA PAGAMENTO EM OURO OU MOEDA ESTRANGEIRA (318) - As exceções previstas em lei especial:
- exportação e importação, bem como os acordos resultantes de sua resolução
- contratos de compra e venda de câmbio
- contratos celebrados por pessoa residente e domiciliada no exterior, excetuados os contratos de locação de imóveis situado no território nacional, bem como a sua transferência ou modificação a qualquer titulo, ainda que ambas as partes já estejam nessa oportunidade residindo no País
- locação de bens móveis, desde que registrados no Bando Central do Brasil
- leasing celebrados entre pessoas residentes no País, com recursos captados fora

DIREITO À QUITAÇÃO REGULAR E DIREITO DE RETENÇÃO (316)
CJF I - 18 - Art. 319: a “quitação regular” referida no art. 319 do novo Código Civil engloba a quitação dada por meios eletrônicos ou por quaisquer formas de “comunicação à distância”, assim entendida aquela que permite ajustar negócios jurídicos e praticar atos jurídicos sem a presença corpórea simultânea das partes ou de seus representantes.

FORMA DA QUITAÇÃO (320) REQUISITOS
valor
espécie da dívida
o nome do devedor ou quem por este pagou
o tempo
o lugar do pagamento
a assinatura do credor, ou do seu representante.

(320) Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida.

QUITAÇÃO E DEVOLUÇÃO DO TÍTULO – EXTRAVIO E DECLARAÇÃO DE INUTILIDADE (321)
PROMISSÓRIAS E DUPLICATAS
PAGAMENTO JUDICIAL E INTIMAÇÃO DE INTERESSADOS – EVITA RISCOS

DÉBITO PARCELADO E PRESUNÇÃO NO PAGAMENTO DAS ANTERIORES (322)

PAGAMENTO DO PRINCIPAL E PRESUNÇÃO (RELATIVA OU ABSOLUTA) DE QUITAÇÃO DOS JUROS (323)

DEVOLUÇÃO DO TÍTULO E PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO (324)
PRESUNÇÃO RELATIVA (324 PAR ÚNICO – 60 DIAS / DECADÊNCIA)
A OBTENÇÃO ILÍCITA DO TÍTULO E O PRAZO DO ART 324 ? ? ?

DESPESAS COM O PAGAMENTO (325) – EM REGRA SÃO DO DEVEDOR

PAGAMENTO POR PESO / MEDIDA E O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ (326 + 113)
SILÊNCIO E LUGAR DA EXECUÇÃO


[1] DIEZ-PICAZO, Luis. Fundamentos del derecho civil patrimonial: las relaciones obligatorias. Madrid: Editorial Civitas, 1996. p. 500.

Unesp, Franca, SP, 06.06.06, casa cheia e muito direito civil





Nas fotos, os interessados acadêmicos do Curso de Direito da Unesp, em Franca, onde estivemos em 06.06.06 proferindo a palestra: Construindo limites à resolução do negócio jurídico: uma abordagem a partir do contrato de seguro, em evento impecável, coordenado pelo Centro Acadêmico André Franco Montoro (gestão Novos Rumos); e ainda a mesa de trabalhos onde acompanhamos as palestras dos professores Gabrile Tusa e José Fernando Simão e nossa apresentação.
Também proferiram palestras no evento, dentre outras autoridades no direito brasileiro, os professores Álvaro Villaça Azevedo, Francisco Amaral e Nelson Nery Junior.

7 de ago. de 2006

TJ-SP garante pagamento de pensão a companheiro de homossexual

A 5ª Vara da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou na quinta-feira da semana passada (27/7) que o Ipesp (Instituto de Previdência do Estado de São Paulo) pague pensão ao companheiro de um servidor público homossexual, falecido em 2001.
Segundo o Judiciário paulista, o autor da ação argumentou que ele e o servidor viviam sob o mesmo teto, dividindo as despesas e que cuidou dele até sua morte. Além disso, segundo acrescentou no pedido de pensão, ele tratou de todos os procedimentos em várias internações hospitalares de que o companheiro precisou.
O juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública, Rômolo Russo Júnior, entendeu que, apesar da legislação não amparar a união homoafetiva, o magistrado tem que preencher as lacunas no direito, pois nem sempre o que ocorre na realidade dos fatos corresponde ao que acontece no mundo jurídico. Ele mencionou na sentença que “o direito é e deve ser um poderoso instrumento para que o homem alcance o justo meio das coisas”. Ressaltou ainda que o caso é uma questão social jurídica delicada. Para o magistrado, a homossexualidade é uma realidade e, em pleno século 21, ninguém pode se espantar que dois homens mantenham uma relação amorosa.
“É útil pensar que o direito não é fenômeno da natureza física ou psíquica, tampouco um puro valor, mas sim um fato relevante da vida e das relações do ser humano com seus semelhantes, e que recebe a atenção legal num determinado momento histórico, geográfico e social de um povo, assim, merece a flexão de significar que as lições da vida são encaminhadas para as lições do direito, convertendo-se o fato abstrato em norma jurídica decisória”, concluiu o juiz em seu despacho.

Jacaré na pista atrasa decolagem de vôo no aeroporto de Aracaju


Os funcionários que trabalham na pista de pouso e decolagem do Aeroporto Santa Maria, em Aracaju (SE), tiveram uma tarefa mais. É que apareceu um jacaré, de cerca de um metro de comprimento, exatamente na saída do vôo da TAM 9590. O alerta foi feito pelo comandante da aeronave e a equipe de manutenção da Infraero entrou em ação. O jacaré estava bem no eixo na pista. O pessoal de manutenção conseguiu levá-lo para um local mais distante, permitindo que a aeronave decolasse com cinco minutos de atraso.
O jacaré, da espécie papo-amarelo, foi levado pela Polícia Ambiental. O superintendente da Infraero em Sergipe, Fábio Bastos, disse que essa não é a primeira vez que um jacaré aparece no aeroporto, mas a primeira que um é encontrado na pista. Ele não tem uma explicação para justificar o aparecimento do jacaré, mas acredita que isso tenha ocorrido porque o aeroporto fica próximo a área de restinga e mangue.
Por volta das 19:20 hs o comandante do vôo reportou ao controle a presença de animal na pista. De imediata foi feita a inspeção que localizou, entre a interseção e a cabeceira 11, bem no eixo da pista, um jacaré de aproximadamente 1 metro. A equipe de manutenção da Infraero fez com que o réptil se deslocasse para a lateral a fim de liberar a decolagem do referido vôo. Em seguida a Polícia Ambiental foi acionada para realizar o recolhimento do animal.

4 de ago. de 2006

Dever Lateral de Segurança ? ? ?

Iguatemi paga R$ 45 mil pelo furto de veículo de serralheiro que trabalhava no interior do shopping
O Condomínio do Shopping Iguatemi Porto Alegre foi condenado a indenizar o serralheiro Worny Pedro da Silva. Ele teve sua camioneta furtada, do pátio do centro comercial, em 16 de outubro de 1999, após deixá-la estacionada para prestar serviços de serralheria à agência do Banco Itaú.
O caso difere das demais ações por furto de veículos, porque a presença do lesado não se deu na condição de consumidor-cliente do shopping. Houve responsabilidade civil do shopping, por ato lesivo ocorrido em suas dependências. Outro diferencial: o furto ocorreu fora do horário de funcionamento do Iguatemi. O valor nominal da indenização é R$ 13.000,00 que - corrigido e com juros - chega a R$ 39.290,54. Os honorários são de 15% (R$ 5.893,58) sobre o valor da condenação.
A tese defensiva do réu teve cinco alegações: 1) a presença do veículo do autor nas dependências do shopping não restou comprovada; 2) não haveria norma determinando ao Iguatemi vigiar os automóveis que utilizavam seu estacionamento; 3) é ônus do Poder Público oferecer segurança às pessoas; 4) as partes litigantes não firmaram contrato de depósito; 5) o proprietário do carro furtado não se encontrava no estabelecimento como cliente. Todas estas teses foram rechaçadas pela juíza Elizabeth Gonçalves Tavaniello, da 2ª Vara Cível de Porto Alegre, que dispôs que "a responsabilidade civil pressupõe a existência de três requisitos: a conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano" - todos presentes no caso em julgamento. O Iguatemi recorreu.
A 6ª Câmara Cível do TJRS manteve a sentença. O desembargador relator Ubirajara Mach de Oliveira considerou várias circunstâncias, entre as quais o fato de, comprovadamente, o veículo ter sido estacionado, após as 22h., no pátio, a cerca de 30 metros de uma das entradas do shopping, sendo o proprietário e os acompanhantes devidamente identificados pelos seguranças. Depois, enquanto o serralheiro, seu filho e um funcionário faziam o serviço na agência bancária, haveria "em torno de 50 homens mais ou menos, nas 24 horas, se alternando na segurança do estacionamento”, segundo depoimento do próprio gerente."Destarte, havia pessoal suficiente para a segurança do local, mas, mesmo assim, verificou-se o sinistro, sendo que o Iguatemi falhou no zelar pelos veículos estacionados, restando perfeitamente caracterizada sua responsabilidade" – afirma, pontualmente, o desembargador Mach em seu voto.

3 de ago. de 2006

Guarda deferida ao avô no melhor interesse do menor

Com a palavra o Superior Tribunal de Justiça:
Trata-se de avó de oitenta anos que pede guarda da neta que se encontra em sua companhia desde o nascimento. Os pais não se opõem e poderiam, com dificuldade, criar a filha numa situação mais modesta, devido a seus baixos salários e ainda sustentam outro filho. O Ministério Público com isso não concorda, pois os pais poderiam criá-las e a avó encontra-se em idade avançada. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu provimento ao recurso nos termos do voto do Min. Relator – que invocou a jurisprudência e o art. 33 do ECA no sentido de que prevalece o interesse da criança no ambiente que melhor assegure seu bem estar, quer físico, quer moral, seja com os pais ou terceiros. Precedente citado: REsp 469.914-RS, DJ 5/5/2003. REsp 686.709-PI, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 28/6/2006.

Simplesmente, lindo ! ! !

Debe reconocerse a la teoria de la función social de la propiedad el mérito de haber servido de dique frente a los perfiles más cortantes e hirientes de la teoria liberal de la propiedad y el haber sido el pricipio programático gestor de una nueva dogmática de la propiedad; a su alrededor y por su inspiración aparecen importantes nuevas teorías jurídicas (como la teoría del abuso del derecho o de los beneficios excesivos) e informa la creciente legislación social dentro del derecho civil (legislación arrendaticia rústica y urbana, restricción de la usura, etc.)
CAPEROCHIPI, Jose Antonio Alvarez. Curso de Derechos Reales: propiedad Y posesión. Madrid: Editorial Civitas, 1986. p. 41.

Pai de vítima fatal em acidente de trânsito deve ser indenizado

O Juiz da 7ª Vara Cível de Belo Horizonte, Maurício Pinto Ferreira, determinou que uma empresa de ônibus e um proprietário de um veículo Audi indenizem, por danos morais, o pai de uma jovem de 23 anos de idade, vítima fatal em acidente de trânsito. O valor estipulado é de R$ 6 mil para a empresa de ônibus e de R$ 14 mil para o condutor do veículo Audi.
O autor alegou que, no dia 01 de junho de 2003, nas proximidades do cruzamento entre a Avenida Afonso Pena, Rua São Paulo e Tupinambás, o condutor do veículo Audi avançara o sinal vermelho, atingindo um ônibus que, por sua vez, trafegava com velocidade bem acima da permitida para o local. Segundo o autor, o motorista do ônibus, assim como o do veículo Audi, foram os responsáveis pelo acidente que resultou na morte da passageira do veículo Audi.
A empresa de ônibus contestou alegando, dentre outras, que a culpa é exclusiva do condutor do veículo Audi, que avançou o sinal vermelho e atingiu o ônibus.
O condutor do veículo Audi também contestou a ação, alegando responsabilidade exclusiva da empresa de ônibus pelo acidente, tendo em vista, que este desenvolvia velocidade 30% superior a permitida no local.
O juiz considerou as provas anexadas no processo que apontavam que o condutor do Audi estava embriagado e em alta velocidade. Para o juiz, as provas, também, indicam que o motorista do Audi atravessou o sinal enquanto este estava amarelo. Ele considerou, ainda, que o motorista do ônibus desenvolvia velocidade de 52 km/h, enquanto, na via, a velocidade máxima permitida era de 40 Km/h.
O juiz concluiu, ainda, que as seguradoras dos réus não possuem o dever de ressarcir ao condutor do veículo Audi e à empresa de ônibus os valores despendidos para o pagamento de indenização. A sentença foi publicada no Diário do Judiciário em 15.07.06 e dela cabe recurso.

(Unipar - 4º ano - Paranavaí) Estágio em Direito Processual Civil - Caso Hipotético do Recurso Especial Cível

Foi instaurado contra o Sr. FREDERICO DE ALCÂNTARA, prefeito da cidade Paraíso do Norte – PR, processo de cassação de mandato, ante a suspeita de improbidade administrativa.
Inconformado, com o cerceamento de defesa sofrido, ingressou com Mandado de Segurança para discutir judicialmente o caso. Não obstante fez pedido semelhante à comissão processante.
Em reconhecimento das arbitrariedades denunciadas, a Comissão Processante acatou, parcialmente, os pedidos de lavra do Sr. Frederico, nulificando o processo de cassação a partir de sua notificação.
A nulificação foi levada ao conhecimento do r. Juízo de Direito de primeira instância por intermédio das informações e da documentação acostada pelos Recorridos nos autos de Mandado de Segurança nº 186/2003, especialmente pelo contido na ata da 5ª Reunião da Comissão Processante.
Ante tais circunstâncias, que davam conta ao Juiz de Direito a quo de que ao Recorrente seria assegurado o pleno exercício do seu direito de defesa e de que seriam observados os princípios do contraditório e do devido processo legal, aquele magistrado indeferiu a liminar pleiteada em sede da vestibular de impetração, motivando a sua decisão nos seguintes termos:
[...] É que conforme comprovada a Ata da 5ª Reunião da Comissão Processante – (fls. 1.676), em 27.12.2003, o processo foi anulado a partir da notificação, reabrindo-se o prazo de (10) dez dias para defesa, podendo, portanto, o impetrado comparecer aos Autos representado por seu advogado, e exercer sua defesa plenamente – inclusive com argüições relativas às eventuais suspeições e ilegalidade na constituição da Comissão no que se refere a inobservância da proporcionalidade partidária na escolha dos membros, dentre outras matérias, independentemente da defesa apresentada pelo defensor dativo.
Ocorre que a despeito do contido naquela decisão, quanto ao asseguramento do pleno exercício do direito de defesa do Recorrente, esta não foi a prática adotada pela Comissão Processante. Ao contrário, nomearam-lhe defensor dativo, que, inacreditavelmente estava presente naquela comissão.
O defensor, por sua vez, apresentou defesa sem ao menos dialogar com o Sr. Frederico.
Ante o inequívoco intento novamente demonstrado pela Comissão Processante de atropelar o seu direito de defesa e os princípios do contraditório e do devido processo legal, restou ao Recorrente ingressar com Medida Cautelar (autuada sob o nº 10/2004), onde obteve, liminarmente, o direito de comparecer aos autos de cassação de mandato, representado por seu advogado, e exercer sua defesa plenamente, independentemente da defesa apresentada pelo defensor dativo.
Por força de tal liminar, apresentou defesa, através de seu defensor regularmente constituído.
Não obstante o conteúdo da defesa prévia formulada pelos procuradores do Sr. Frederico, a Comissão Processante continuou a atropelar prazos e a cercear o direito de defesa, ao contraditório e a ampla defesa, porquanto, a par de desconsiderar o prazo de 90 (noventa) dias estabelecido pelo Decreto-Lei nº 201/1967 para a conclusão do processo de cassação (que já se encontrava há muito esgotado), simplesmente deixou de intimar os patronos constituídos pelo Recorrente para acompanhamento de atos praticados no referido processo, e, ainda, denegou o requerimento para realização da prova pericial e requisição de documentos por ele formulada, decidindo pelo encerramento da instrução probatória e pela designação da Sessão de Julgamento que se realizaria no dia 16 de abril de 2004.
Na iminência de sofrer novo e irreparável prejuízo, o Recorrente ingressou com Mandado de Segurança.
Por ocasião da análise da medida liminar pleiteada, o MM. Juiz a quo determinou, simplesmente, a reabertura da instrução probatória para a oitiva das testemunhas, relegando a apreciação dos demais temas por ocasião da sentença.
Contra esta decisão interpôs o Recorrente o recurso de Agravo de Instrumento, autuado sob nº 007.700-0, perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao qual foi dado provimento, tão-somente, para suspender a eficácia da Resolução da Câmara Municipal de Paraíso do Norte, que cassou o mandato do Sr. Frederico, determinando-se, outrossim, que este permanecesse no cargo até decisão judicial definitiva.
Havendo evidente afronta a lei federal, ante mencionada decisão monocrática o ora Recorrente interpôs recurso de apelação perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná através do qual requestou, dentre outras coisas, a reforma da sentença proferida pelo Juiz monocrático, com a extinção/nulidade do processo de cassação de seu mandato, ante o transcurso do prazo de 90 (noventa) dias estabelecido pelo Decreto-Lei n.° 201/67 para a conclusão pela Comissão Processante de mencionado procedimento.
Entretanto, os nobres julgadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, negaram provimento à apelação interposta tendo se manifestado no seguinte sentido:
“O mérito recursal, portanto, cinge-se à verificação sobre se o procedimento administrativo foi inquinado de nulidade, pela inobservância do artigo 5°, inciso VII, do Decreto-lei n° 201/67, tendo sido extrapolado o prazo de 90 dias, sem a conclusão do processo de cassação do mandato de Prefeito do Apelante. (...) Diga-se que em 2002, sobreveio Emenda à Lei Orgânica do Município de Paraíso do Norte (sob o n° 09/2002 – fls. 214/241), que inseriu o parágrafo 6° no artigo 57, definindo o prazo de cento e oitenta dias para o término do processo de cassação do mandato de Prefeito. É certo que a Carta Política de 1988 - como se infere do exame dos artigos 21 e 22 que discorrem sobre as matérias afetas ao Poder Legislativo da União -, buscando fortalecer seus entes federados, deixou aos Estados e Municípios a competência para legislar sobre as infrações político-administrativas cometidas por seus agentes políticos. (...) No entanto, muitos Municípios se omitiram em disciplinar a matéria, preferindo valer-se do Decreto-lei n.° 201/67, enquanto outros aproveitaram para exercer a competência legislativa que lhes foi outorgada constitucionalmente, fixando norma procedimental própria aos processos de cassação sob seu poder, como ocorreu com Santa Mônica do Ivaí, sob a égide da Lei Orgânica do Município de Paraíso do Norte. Nenhuma dessas condutas, porém, pode ser acoimada de ilegal. (...) Vê-se que embora a Emenda à Lei Orgânica do Município (fls. 162/190), encampasse o rol de infrações político-administativas previsto no artigo 4° do Decreto-lei n° 201/67, passou a estipular, repisasse, o prazo de cento e oitenta dias a contar da efetiva notificação do Prefeito acusado, para a conclusão do processo de seu julgamento (art. 57, §§ 1° e 7 °), e não o de noventa dias, encartado no artigo 5°, inciso VII, do referido Decreto. O fato de a Lei Orgânica do Município definir dispositivos próprios para a matéria, indica a intenção do legislador municipal em sancionar as condutas ímprobas de seus dirigentes. A aplicação do Decreto-lei n.° 201/67, nesses casos, dá-se apenas subsidiariamente. Pelos mesmos fundamentos, inexiste a apregoada hierarquia entre as disposições do Decreto-lei n° 201/67 e da Lei Orgânica do Município de Paraíso do Norte. (...) Destarte, inexiste direito líquido e certo ao impetrante do mandamus, para a aplicação do artigo 5°, inciso VII, do Decreto-lei n° 201/67, no processo que julgou a cassação de seu mandato, com o objetivo de o arquivar pelo transcurso do prazo à conclusão dos trabalhos (...)”
Ante a afronta aos dispositivos de Lei Federal (art. 5°, inciso VII, do Decreto-lei 201/67), como demonstra a transcrição do julgado acima, interponha a medida judicial cabível, enquanto procurador do Sr. Frederico de Alcântara.
ATIVIDADE: Como procurador do Sr. Frederico Alcântara, elaborar a peça processual cabível, para resguardar os seus direitos.

(Unipar - 4º ano - Paranavaí) Estágio em Direito Processual Civil - Caso Hipotético do Recurso Adesivo

ANDRÉ RIBEIRO, brasileiro, casado, comerciante, portador da Cédula de Identidade R. G. nº 2.333.111-44/PR e inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 818.727.555-33, residente e domiciliado à Rua Solitária, nº 500 – Jardim Completo, nesta cidade e Comarca de Paranavaí, Estado do Paraná, sofreu Execução de Título Extrajudicial por parte do BANCO CONTA DE OURO S/A, Pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº 262.383.977/0001-1, com sede à Avenida Populosa, nº 1.000, na cidade e Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, com base em Contrato de Abertura de Crédito, para que do Executado recebesse valores de juros e taxas de serviços bancários constantes do instrumento contratual.
Informado de que o documento em questão não constituiu título executivo, o Executado pretendeu a transformação da execução em Ação Ordinária de Cobrança.
Para tanto, opôs-se através de exceção de pré-executividade, alegando, em síntese:
a) o cabimento da exceção de pré-executividade;
b) a nulidade da execução, iliquidez e inexigibilidade do título exeqüendo; e
c) impossibilidade de conversão do feito executivo em monitório.
Ao final, requereu a declaração de nulidade da execução e conseqüente extinção do feito sem julgamento do mérito e a condenação da Recorrida ao ônus da sucumbência, especialmente, em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito.
O Juízo competente, embora tenha julgado procedente a pretensão deduzida no corpo da exceção de pré-executividade, indeferindo, por conseguinte, o pedido de conversão do processo de execução em ação monitória e extinguindo o processo sem julgamento do mérito, deixou de condenar a Recorrida no pagamento da verba honorária por entender serem estes incabíveis à espécie.
O Banco Conta de Ouro S/A recorreu da procedência da Exceção, mas o Sr. Humberto também pretende, por sua vez, recorrer da questão dos honorários.
Procurado pelo Sr. Daniel Humberto Santos, e com fulcro no art. 500 do C. P. C., você, como advogado, deve tomar a medida judicial pertinente.
ATIVIDADE: Elaborar a peça processual cabível, com a devida fundamentação.

(Unipar - 4º ano - Paranavaí) Estágio em Direito Processual Civil - Caso Hipotético dos Embargos de Declaração

ANTONIO CRUZ, brasileiro, casado, residente e domiciliado na Rua Litoral, nº 36, cidade e comarca de Paranavaí, Estado do Paraná, portador da Cédula de Identidade R. G. 3.568.965, devidamente inscrito no CPF-MF sob o nº 135.256.654.89, casou-se com ANDRÉA DA SILVA CRUZ brasileira, casada, residente e domiciliada na Rua Borboletas, 65, na cidade e Comarca de Paranavaí, Estado do Paraná, portadora da Cédula de Identidade R. G. nº 1.253.666 devidamente inscrita no CPF-MF sob o nº 333.222.666-65, sob o regime de comunhão parcial de bens em 05 de janeiro de 1987, como verifica-se pela certidão de casamento nº 1.523, fl. 300, 1º ofício de registro cível da Comarca de Paranavaí, Estado do Paraná. Durante a constância do casamento advieram dois filhos: Joanita das Couves Catuaba, nascida em 11 de maio de 1988 e Mariano das Couves Catuaba, nascido em 05 de agosto de 1991. O patrimônio do casal consiste em uma residência em que moram, dois veículos (01 WW gol ano 2001 e um Fiat uno 2000).
Nos últimos meses a Sr. Antônio vinha apresentando comportamento estranho, não aceitando mais os carinhos de seu esposa, ausentando-se por longos períodos do lar. Quase todos os finais de semana dizia que ia pescar, saindo nas sextas-feiras e retornando somente no domingo à tarde. Até que um dia a Sra. Andréa tomou coragem e foi cobrar satisfações com o marido, durante a conversa o Sr. Antonio admitiu que tinha outra mulher, fez as malas e abandonou o lar em seguida.
Diante desta situação a Sra. Andréa, através de seu advogado, propôs a ação de separação judicial litigiosa, alegando em síntese que o marido cometeu adultério e abandonou o lar, pedindo que a separação judicial fosse decretada, a guarda dos filhos e pensão alimentícia no valor de 30 salários mínimos, sendo 10 para cada um dos filhos e 10 para si, uma vez que nunca exerceu atividade laborativa porque o Sr. Antonio nunca permitiu. Pediu ainda liminarmente a fixação de alimentos provisórios em igual monta.
No mandado de citação o juiz concedeu liminarmente os alimentos provisórios na importância de 30 salários mínimos.
Em sede de contestação o Requerido, Sr. Antonio alegou que não abandonou o lar, mas sim foi expulso pela esposa, bem como nunca cometeu adultério, e sim que sua esposa inventou tudo para não ter que trabalhar, visto que sempre a incentivou neste sentido, e que atualmente o casal necessitava deste acréscimo na renda familiar. Contestou também o valor fixado como alimentos provisórios, visto que seus ganhos não lhe proporcionam condições para tal, pois como funcionário público estadual percebe apenas a remuneração de R$ 6.258,39 (seis mil duzentos e cinqüenta e oito reais e trinta e nove centavos) por mês.
O Requerido agravou da fixação dos alimentos, pedindo a redução para 20 salários mínimos, pois devido a expulsão do lar por parte da esposa terá que suportar aluguel de um imóvel para residir, mobiliá-lo e mais despesas de alimentação.
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que recebeu o agravo do Sr. Antonio, deu-lhe conhecimento e ao mesmo o julgou procedente, pois os rendimentos comprovados pelo Agravante não lhe permite arcar com tal importância, sem prejuízo de sua subsistência e que a Agravada não fez prova nos autos de que o Agravante teria outras rendas, devendo assim ser reduzidos os alimentos conforme o pedido. Contudo no acórdão houve um erro de digitação, e a redação da conclusão ficou da seguinte forma:
“Diante do exposto é acolhido por unanimidade de votos o pedido do Agravante, devendo-se reduzir os alimentos provisórios para 30 (trinta) salários mínimos”.
ATIVIDADE: Elaborar a peça processual cabível, com a devida fundamentação.

(Unipar - 4º ano - Paranavaí) Estágio em Direito Processual Civil - Caso Hipotético dos Embargos Infringentes

MARCOS LOPES, brasileiro, casado, açougueiro, portador da Cédula de Identidade R. G. sob o nº 6.111.333-4/PR e inscrito no CPF/MF sob o nº 175.751.882-99, residente e domiciliado à Avenida Teixeira Mendes, nº 302 – Jardim Periquito, na Cidade e Comarca de Paranavaí, Estado do Paraná, ajuizou Ação de Separação Judicial Litigiosa em face de MARINA SOUZA LOPES, brasileira, casada, veterinária, portadora da Cédula de Identidade R. G. sob o nº 4.533.210-9/PR e inscrita no CPF/MF sob o nº 775.113.607-88, residente e domiciliada à Rua Perdizes, nº 1.886 – Parque das Grevilhas, também em Paranavaí, alegando que, após o casamento, sua esposa passara a manter conduta absolutamente imoral, bem como a demonstrar, insistentemente, personalidade agressiva e inconstante, fatores que tornaram insuportável a vida em comum.
Na contestação, Marina alegou que Marcos, na constância do matrimônio, tinha relacionamentos extraconjugais e que todas as implicações a ela feitas na inicial eram inverídicas. Em conjunto com a contestação, a Ré apresentou Reconvenção, imputando ao Requerente a culpa pelas desavenças, pois era ele quem a agredia fisicamente, caracterizando grave violação dos deveres conjugais.
Ambos pleitearam a guarda da filha BEATRIZ SOUZA LOPES, então com quatro anos de idade.
Após a audiência de conciliação, de instrução e julgamento, o juiz de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Paranavaí julgou improcedente a ação e procedente a reconvenção. Com fundamento no art. 1.573 do novo Código civil brasileiro, decretou a separação judicial do casal por culpa do cônjuge varão, assegurando a varoa a guarda da filha menor e condenando aquele a pagar a pensão alimentícia de um salário mínimo até o dia dez de cada mês.
Inconformado, Marcos interpôs Apelação, no prazo legal. Também de modo tempestivo, Marina apresentou suas contra-razões.
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu provimento ao recurso, alterando a decisão de primeiro grau. Entretanto, houve voto divergente de um dos julgadores, cujo voto negara provimento ao recurso, mantendo a decisão de 1º grau quanto à guarda da filha, cujo voto negara provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeiro grau.
Inconformada, Marina o procura, para tomar as providências legais devidas, entendendo que Marcos não tem condições para cuidar da filha, que, inclusive, vem sendo criada pelos avós maternos.
ATIVIDADE: Elabore a peça processual cabível, com a devida fundamentação.

Nova súmula do STJ autoriza a penhora de dinheiro disponível nas execuções contra instituições financeiras

A Corte Especial do STJ aprovou, ontem, duas novas súmulas.
A de nº 328 estabelece a possibilidade de penhora de numerário disponível em instituições financeiras em ação de execução contra essas entidades.
A de nº 329 afirma a possibilidade de o Ministério Público propor ação civil pública na defesa do patrimônio público.
A súmula é um registro que resume o entendimento vigente no STJ sobre a tese jurídica discutida e serve de referência para os julgamentos sobre os mesmos temas. Por meio delas, a comunidade judiciária e advocatícia do País toma conhecimento da posição consolidada no tribunal acerca da questão.
As súmulas do STJ não possuem efeito vinculante, assim, não são de aplicação obrigatória pelos ministros ou por outros tribunais e juízes. A edição de uma súmula é o resultado da aplicação reiterada de uma mesma jurisprudência, decorrente do entendimento coincidente dos ministros sobre o tema, o que tende a acelerar o trâmite e a solução dos processos.

Ação civil pública contra o Bradesco por lesar aposentados

O número de empréstimos consignados a aposentados e pensionistas do INSS, entre 2005 e janeiro de 2006, cresceu 664%. Mais da metade das operações foi feita por pessoas que recebem benefícios de até um salário mínimo. Estes dados - levantados pela Defensoria Pública do Distrito Federal - estão contidos na petição inicial de ação civil pública, com pedido de antecipação de tutela, contra o Banco Bradesco.
A ação foi ajuizada anteontem (1º.08), na Vara Cível da Circunscrição Judiciária Especial de Taguatinga/DF, em defesa de todos os aposentados que fizeram empréstimos no banco. Na peça vem referido que "o contrato é confuso, cheio de complexidade e de termos incompreensíveis”. O empréstimo consignado é aquele em que o próprio INSS repassa a parcela à instituição financeira, mediante desconto em folha de pagamento.
Veja os principais argumentos da petição:
1. O Bradesco se aproveita dos aposentados de baixa renda “que, normalmente, possuem menor grau de instrução e, portanto, são mais vulneráveis aos apelos de marketing”.
2. O crédito, com as taxas de juros cobradas, muitas vezes se torna um “negócio ruinoso aos aposentados e pensionistas".
3. Somente depois dos primeiros descontos na folha de pagamento, o aposentado percebe que não conseguiu resolver o seu problema e - pior - que contraiu uma dívida.
4. De cada dez pessoas que procuram os serviços da Defensoria na área cível, sete são vítimas do superendividamento.
A ação civil pública pretende que decisão judicial determine que o contrato seja feito com informações claras, precisas e, principalmente, que o idoso possa entender as obrigações que está assumindo. No pedido de tutela antecipada, a Defensoria requer que o Bradesco insira, desde já, nos contratos, o aviso destacado de que a contratação pode conduzir ao superendividamento. Além disso, quer que o banco promova "publicidade educativa a respeito do superendividamento para alertar dos riscos de diminuição da renda mensal por força do pagamento das parcelas do empréstimo".
No mérito, é pedida uma reparação de R$ 20 milhões por danos morais de natureza coletiva, a ser revertida ao fundo de que trata o artigo 13 da Lei nº 7347/85.

Honorários de Sucumbência são devidos em razão de êxito na exceção de pré-executividade

1. O sistema processual vigente, em sede de honorários advocatícios, funda-se em critério objetivo, resultante da sucumbência. 2. Conseqüentemente, se em razão do acolhimento de exceção de pré-executividade, a execução foi declarada nula e o respectivo processo extinto, cabem honorários advocatícios, cujo arbitramento deve observar o disposto no art. 20, § 4º do CPC. (TJPR - Apelação Cível 0276615-0)

1 de ago. de 2006

Nulidade de Cláusula que coloca o Consumidor em Desvantagem Exagerada

TJGO condena Unimed a pagar transplante de segurado.
A Unimed Caldas Novas Cooperativa de Trabalho Médico terá de arcar com todas as despesas médico-hospitalares decorrentes do transplante de fígado realizado no segurado Laerte Lúcio Pires, apesar de o procedimento não estar previsto no plano de saúde firmado entre ambos. A decisão, unânime, é da 4ª Câmara do Tribunal de Justiça de Goiás, que manteve sentença do juízo de Caldas Novas favorável ao autor, de reconhecimento de cobertura contratual, com pedido de antecipação de tutela, e condenação da empresa em R$ 25 mil pelos gastos com o transplante. A decisão determinou ainda à Unimed que pague mais R$ 6 mil a título de astreintes (multa destinada a forçar o devedor indiretamente a fazer o que deve), com correção monetária pelo INPC e juros moratórios a partir de 9 de janeiro de 2004.
Aplicando o Código de Defesa do Consumidor, o relator, Desembargador Stenka Isaac Neto, considerou que o segurado não teve a liberdade de examinar ou discutir as cláusulas do contrato de saúde, limitando-se a assinar o impresso padrão. A seu ver, a cláusula que limita a responsabilidade da seguradora colocando o consumidor em desvantagem exagerada deve ser anulada e interpretada favoravelmente ao consumidor. "O fato de o contrato ter sido redigido pelo segurador, aliado a sua natureza técnica pouco acessível ao segurado, deixou este praticamente à mercê de aquele impor um caráter quase unilateral ao negócio, ou seja, a igualdade jurídica acaba por dissimular uma desigualdade de fato. O CDC surgiu para compensar esse desequilíbrio vedando expressamente a existência das denominadas cláusulas abusivas", frisou.
Stenka lembrou ainda que embora a saúde seja um dever essencial do Estado, não é monopólio deste, configurando, ao revés, atividade aberta à iniciativa privada, precisamente por representar meio e modo de preservação do direito á vida e á dignidade humana. "O particular ao prestar os serviços médicos e de saúde de que carece o cidadão, se investe nos mesmos deveres do Estado, no que se refere à assistência médica integral para os aderentes dos respectivos serviços", ressaltou.