25 de set. de 2006

Aos meus queridos alunos que tive que deixar sem dizer tchau ! ! !

Meus caríssimos alunos: alunos sim, sempre, pois uma vez nesta situação assim os terei eternamente.
Gostaria de agradecer a oportunidade que tive de estar com vocês estes últimos meses, pelo contato agradável com cada um, pelas gentis palavras, por vários e:mails que recebi nos últimos dias (professor, quanto tirei na prova ! ! !) e especialmente pelas dúvidas frenéticas, perguntas intrigantes e questionamentos absolutamente dignos dos maiores filósofos do direito civil, que sempre nos fizeram pensar conjuntamente em busca da construção de um novo direito civil, um direito mais justo, mais solidário e que atenda não apenas aos interesses das classes dominantes mas especialmente que permita aos menos favorecidos pela sorte que possam ter mínimas condições de viver com dignidade.
Confesso que desde o início sabia que este nosso contato seria breve pois recebi o convite para substituir vossa professora que estava por dar à luz (ou parir como sempre diz uma grande amiga que é veterinária e professora) e hoje certamente está prenhe de felicidade com o rebento que veio ao mundo; mais motivada que ontem e que anteontem, pensando em como construir, por meio do direito e de vocês, um mundo melhor para todos nós.
Confesso também que a sensação é complicada porque todos sabemos que um dia vamos morrer mas nunca achamos que será hoje; e foi mais ou menos isso que senti quando soube que não mais teria nosso agradável e produtivo contato semanal ! ! !
Entretanto, para além de certamente deixá-los em boas mãos, como sempre disse, estou à disposição de todos vocês para o que se fizer necessário.
Tenham certeza que estes momentos que passamos em sala de aula foram realmente únicos e espero que continuem motivados, estudando a cada dia, pois vocês são o futuro desta nação e pelas mãos de cada um de vocês, que um dia hão de habilemente operar o direito privado (assim espero, ao menos) e em especial o direito civil constitucional que privilegie o ser em detrimento do ter e do poder, o Brasil um dia será um país que nos orgulhe a todos.
Em síntese, foi muito bom trabalhar com vocês; valeu ! ! !
Enfim, contem com este jovem professor (não tão jovem segundo a encantadora Thays Cristina, minha eterna princesa) sempre que precisarem.

Redução do negocio jurídico no processo hermenêutico

A Turma decidiu que é cabível a redução unilateral do valor de comissões referentes a negócios futuros realizados pelas agências de viagens na venda de passagens aéreas, à falta de ajuste expresso em sentido contrário (art. 186 do Código Comercial). Precedente citado: REsp 617.244-MG, DJ 10/9/2006. REsp 667.633-CE, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 12/9/2006.

Mitigação do princípio da congruência

A questão consiste em definir a possibilidade de o juiz alterar de ofício o valor da causa quando há discrepância entre esse e o valor real da demanda. No caso, não houve impugnação do valor da causa quando da contestação. A escrivã, na defesa do seu interesse e do Estado, observou a discrepância entre os valores atribuídos à causa e o monte-mor do inventário. O Min. Relator explicou que havia divergências entre as Turmas da Segunda Seção, mas, recentemente, este Superior Tribunal vem flexibilizando seu entendimento e excepcionalmente, quando flagrante a discrepância entre o valor dado à causa e aquele que representa a real expressão econômica da demanda, o magistrado pode de ofício modificá-lo, por ser uma questão de ordem pública, na possibilidade de se configurar dano ao erário. Assim, a fixação não poderia ficar sujeita ao arbítrio exclusivo das partes, uma ao estabelecer o montante e a outra ao se omitir em impugná-lo. Entretanto ressaltou que, no caso, a questão quanto à discrepância do valor atribuído à causa não cabe ser debatida, pois os embargos cingem-se apenas à apreciação das teses, não da matéria de fato. Com esse entendimento, a Seção conheceu dos embargos, mas lhes negou provimento. Precedentes citados: REsp 652.697-RJ, DJ 9/5/2005; REsp 38.483-ES, DJ 12/12/1994, e REsp 757.745-PR, DJ 31/10/2005. EREsp 158.015-GO, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgados em 13/9/2006.

Contrato atípico simples ? ? ?

A Enelpower do Brasil conseguiu na primeira instância da Justiça do Rio de Janeiro uma decisão que obriga o BicBanco a honrar uma carta-fiança de cerca de R$ 1 milhão, dada para garantir a execução de uma obra de linha de transmissão de energia no Nordeste. A juíza Lecília Ferreira Lemmertz entendeu que carta-fiança é um título executivo e, portanto, exigível na Justiça como uma operação de crédito. Segundo a juíza, o banco teria que ter pago a fiança independentemente da causa do inadimplemento. O BicBanco vai recorrer da decisão.
O advogado da Enelpower, Dennys Zimmermann, do escritório Bastos-Tigre, afirma que sua cliente contratou a empresa CCO Engenharia e Telecomunicações, que teria abandonado a obra. Por essa razão, diz, cabia o pedido de reembolso da carta-fiança ao banco. Zimmermann afirma que a empresa estruturou um projeto de financiamento, baseado em fluxo de caixa, que conta com esse tipo de carta-fiança. "E paga-se 7% do valor ao banco justamente para ter-se essa garantia", afirma o advogado, que diz ainda que a carta não seria como um aval pessoal.
Para o BicBanco, entretanto, a carta-fiança é uma obrigação acessória e, portanto, é preciso identificar a real causa da inadimplência antes de realizar seu pagamento. A fiança acessória é aquela prestada, por exemplo, por um avalista pessoa física. O superintendente jurídico do banco, José Eugênio Collares Maia, diz que a instituição foi notificada pela própria empresa contratada, a CCO, para quem a responsabilidade pela inadimplência era da própria Enelpower. A CCO chegou a abrir um processo contra a Enelpower e Collares alega que é preciso aguardar a decisão dessa disputa judicial para posteriormente o banco ser acionado.
A magistrada entendeu, no entanto, que pela carta-fiança o banco assumiu a obrigação de pagar, mediante simples notificação feita pela Enelpower. "A negativa de cumprimento torna sem sentido a garantia contratada e macula o princípio da boa-fé", disse a juíza em sua sentença. "A carta de fiança que se discute não se assemelha à fiança prestada de forma acessória, quando existe a obrigatoriedade de se comprovar o inadimplemento do afiançado para tornar exigível a obrigação do fiador", completa a magistrada.
Por Josette Goulart do Valor Econômico, em 22/09/2006

19 de set. de 2006

(Unipar, Cianorte) Gabarito da prova aplicada no dia 18.09.06

GABARITO PROVA 01

1 D 2 C 3 B 4 B 5 B 6 B 7 D 8 B 9 B 10 D 11 D 12 D 13 B 14 D 15 C 16 B 17 A 18 D 19 D 20 C


GABARITO PROVA 02

1 D 2 D 3 A 4 D 5 C 6 A 7 B 8 D 9 C 10 B 11 A 12 C 13 A 14 B 15 D 16 D 17 E 18 B 19 C 20 A


Parabéns garotada, pois em linhas gerais, ameis as notas de vocês ! ! !

Fico muito feliz em ver a responsabilidade com que a turma tem levado nossa disciplina ! ! !

Dona de casa tem garantido tratamento de emagrecimento em spa

A dona de casa E.D.B., da Bahia, garante a eficácia de uma liminar que concedeu a ela o direito ao tratamento por obesidade mórbida. Tentativa de plano de saúde de impedir cumprimento dessa decisão é indeferida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A liminar foi concedida pela 2ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor da Bahia e foi confirmada pelo Tribunal de Justiça. A jurisprudência do estado obriga os planos de saúde a tratar os casos de obesidade mórbida.
A dona de casa é assegurada pela Golden Cross Assistência Médica de Saúde e conseguiu, além da internação na clínica de spa, com o valor de R$ 1 mil a diária, o direito a todos os medicamentos e exames necessários. O diagnóstico foi dado pelo médico Cristiano Gidi Portella - CRM – 13.579.
Para o médico, o tratamento é necessário, haja vista a paciente estar com sérios problemas de saúde. O índice de gordura corporal está em 48 quilos por metro quadrado. A partir de 40 quilos, a medicina já atesta o problema mórbido.
A seguradora entende que o impacto financeiro da decisão baiana compromete não somente a Golden Cross, como todas as seguradoras de plano de saúde. “O spa é um local que mais se parece com um hotel cinco estrelas”, alega. “Não se pede no caso a internação em clínica médica comum.”
O spa em discussão é a Clínica Médica Salute, da Universidade Teodinâmica Ltda. A dona-de-casa precisaria de duzentos e dez dias de internação, o que ocasionaria um custo de R$ 210 mil ao todo. Ela tem atualmente 39 anos de idade e está, segundo informações do processo, com 139 kg.
A seguradora alega má-fé por parte da dona de casa, que teria firmado o contrato com base em um peso fictício. O contrato foi assinado em 19 de setembro de 2005, quando ela teria 82 quilos. Em seis meses, estaria pesando 139, o que equivale ao ganho de 10 quilos por mês.
As seguradoras de plano de saúde, de modo geral, excluem expressamente o tratamento estético de emagrecimento em clínicas de estética. A Golden Cross alega que não se recusa a pagar médicos ou um tratamento compatível, mas não pode ser obrigada a pagar pela internação em um spa.
O STJ negou o recurso pelo fato de ainda haver embargos pendentes de apreciação no Tribunal de Justiça da Bahia. Nesse caso, ainda não poderia ser interposto, o que não impede o plano de saúde de ingressar novamente na Corte Superior.

Vejam essa queridos leitores ! ! !

Ato sexual
"Os autores se hospedaram no motel requerido e após terem consumido alguns itens (lanches e bebidas), tentaram fazer uso da banheira de hidromassagem, que constataram estar com defeito. Desistiram, então, de ali continuar. Tinha decorrido cerca de uma hora. Vestiram-se e resolveram sair, sem pagar a diária, pretendendo honrar apenas os comes & bebes, sendo barrados por um funcionário do demandado, que lhes exigiu o pagamento da diária integral. Como se negassem, foram mantidos em cárcere privado"
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De uma petição inicial de ação indenizatória, julgada procedente, na comarca de Pelotas (RS).
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Ato judicial
"O fato de os autores serem detentores de elevado nível de instrução não os imuniza, só por isso, de qualquer atitude contrária ao dever de pagar. Isso porque o casal, aqui não importando os motivos pelos quais dirigiram-se ao motel, lá permaneceu por algum tempo e, depois, argumentando que a banheira de hidromassagem não funcionou, não havendo maneira de fazer funcionar o equipamento, pretendeu sair, sem aquiescer com as regras do estabelecimento, que lhes exigia o pagamento do uso da suite"
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De um acórdão da 10ª Câmara Cível do TJRS ao dar provimento ao recurso do motel, para julgar a ação improcedente.

Antecipação de tutela para assegurar pensão previdenciária para estudantes universitários até a conclusão do curso

Uma novidade: o deferimento de tutela antecipada para o estabelecimento e manutenção de pensão previdenciária para estudantes universitários até a conclusão do curso, ou quando completarem 24 anos de idade. A Justiça Federal de Sergipe está concedendo liminares com base na Lei nº 8.112/90 (regime jurídico único) e na Lei nº 9.528/97, que deu nova redação ao art. 16, § 2º, da Lei nº 8.213/91 (Plano da Previdência Social). Algumas dessas ações já têm julgamento de mérito, com sentença de procedência dos pedidos.
A advogada Aída Mascarenhas Campos (integrante do Conselho Seccional da OAB/SE, onde é presidente da Comissão de Direitos Humanos, sendo também membro efetivo da Comissão Nacional de Direitos Humanos da OAB) relata ao Espaço Vital recente caso ocorrido com uma estudante de Direito, 21 anos de idade.
Ela vivia sob a dependência econômica de sua avó, aposentada do INSS e que tinha a guarda em decorrência de decisão judicial. A avó faleceu em 29 de junho deste ano.A universitária Vanessa de Castro Dória Melo, autora da ação, não possui condições para se manter economicamente, por isso pleiteou o recebimento do benefício da pensão por morte até atingir a idade de 24 anos ou a conclusão do seu curso superior. A tutela antecipada foi concedida pela juíza federal Lidiane Vieira Bomfim Pinheiro de Meneses, da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Sergipe.
Para a magistrada "a pensão por morte é benefício que tem como objetivo suprir a falta daquele encarregado de arcar com as despesas do lar, de modo a possibilitar a manutenção dos dependentes do falecido". A juíza expressa seu entendimento de que "é possível o pagamento do beneficio de pensão por morte até os 24 anos de idade, se o beneficiário for estudante universitário e demonstrar a real necessidade do benefício". A decisão compara a pensão previdenciária com a prestação alimentícia, pois a pessoa dependente do benefício, não possuindo outro rendimento e sendo dependente do segurado, tem o direito a sua percepção até que conclua a sua formação. (Proc. nº 2006.85.00.003838-1).

18 de set. de 2006

Leitura recomendada

Queridos alunos, amigos e demais internautas
De modo claro e sintético, mas sem ignorar as bases lógicas de uma boa pesquisa, o artigo reflete a essência do que se exige do civilista do terceiro milênio.

Ofensa a Dever Lateral de Lealdade

TRT da 4ª Região. Recurso Ordinário 073.893.820.060.906-6. Rel. Ricardo Martins Costa. J. 06.09.06. “RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA. VIOLAÇÃO POSITIVA DO CONTRATO. O conteúdo contratual é composto por pelo menos duas espécies de deveres, os deveres de prestação e os deveres de proteção. Os primeiros dizem respeito à prestação que caracteriza o tipo contratual, constituindo, no contrato de trabalho, a prestação de serviços, pelo empregado, e a paga de salário, pelo empregador. Os segundos dizem respeito a deveres de conduta, dentre eles os deveres de proteção à legítima confiança, de não defraudar imotivadamente a confiança legitimamente despertada na parte contrária, sob pena de inadimplemento obrigacional na modalidade conhecida como violação positiva do contrato. Hipótese em que o Banco, ao declarar que não mais editaria propostas semelhantes, induziu os seus empregados - e, particularmente, o reclamante - a aderir ao PAI-50. Declarando-a, assumiu a responsabilidade pelo seu cumprimento, ou pelos danos advindos da violação da promessa geradora de confiança. Apelo provido. VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 4ª Vara do Trabalho de Pelotas, sendo recorrente JORGE EDUARDO VIEIRA e recorrido BANCO DO BRASIL S.A. Inconformado com a sentença de fls. 113/115, que indeferiu o pedido de pagamento de indenização, em razão da quebra dos deveres da boa-fé objetiva no contrato, interpõe o reclamante Recurso Ordinário, pelas razões de fls.119/134. Com contra-razões (fls. 138/145), vêm os autos conclusos. É o relatório. ISTO POSTO: 1. INDENIZAÇÃO - DANO DECORRENTE DA QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA. Não se conforma o recorrente com a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização equivalente às diferenças entre os benefícios estabelecidos pelo PAI - 50 - Plano de Afastamento Incentivado e os estabelecidos pelo PEA - Plano de Estímulo ao Afastamento, em razão do descumprimento, pelo recorrido, dos deveres da boa-fé objetiva no negócio jurídico realizado. Busca a reforma da decisão. Com razão o recorrente. O conteúdo contratual é composto por pelo menos duas espécies de deveres, os deveres de prestação e os deveres de proteção. Os primeiros dizem respeito à prestação que caracteriza o tipo contratual, constituindo, no contrato de trabalho, a prestação de serviços, pelo empregado, e a paga de salário, pelo empregador (deveres primários de prestação). Os deveres de prestação, correspondentes ao direito à prestação, não esgotam, contudo, o conteúdo da relação obrigacional, sintetizando Judith Martins-Costa: "A relação obrigacional (...) não concretiza, tão-somente, o "direito a pretender uma prestação" (como o dever principal de prestação), mas engloba, finalisticamente coligados, também deveres de prestação colaterais e outros deveres de conduta, incluso os deveres de proteção, deveres instrumentais (anexos à obrigação principal ou autônomos) além de poderes formativos (ou "direitos potestativos"), ônus, expectativas legítimas que não se confundem com direitos adquiridos e meras legitimações a receber atos jurídicos de uma certa relevância". Assim defluem do contrato, por conta dos princípios da boa-fé objetiva e a proteção à legítima confiança, deveres de proteção, entre os quais o dever de não defraudar imotivadamente a confiança legitimamente despertada na contraparte, como assegura Mário Júlio de Almeida Costa, em seu livro tantas vezes citado como repositório da doutrina européia mais atualizada: "As exigências pragmáticas do tráfico jurídico e uma legítima aspiração a um direito objectivamente justo postulam que não se atenda apenas à intenção ou vontade do declarante, mas também à sua conduta e à confiança do destinatário". No plano dogmático, pela expressão "princípio da confiança", diz a doutrina, "se está hoje a indicar a fonte produtora de deveres jurídicos e o limite ao exercício de direitos e poderes formativos, tendo em vista a satisfação das legítimas expectativas criadas, no alter, pela própria conduta". Com efeito, tendo em vista a dimensão social e econômica alcançada pelas relações obrigacionais, espera-se das partes cooperação e confiança na realização dos negócios jurídicos. Atuam aí os princípios da proteção da boa-fé objetiva - criando deveres de cooperação, informação e lealdade - e, fundamentalmente, da confiança - vinculando as partes à não frustrar imotivadamente as expectativas legítimas criadas por sua conduta. Explica a doutrina:"Considerados individualmente, pode-se dizer que os deveres de lealdade constringem as partes a não praticar atos (comissivos ou omissivos), anteriormente à conclusão do contrato, durante a vigência dele ou até após a sua extinção, que venham frustrar as legítimas expectativas encerradas no ajuste, ou dele legitimamente deduzidas. Assim, tais deveres vedam ao contratante obstaculizar a execução do contrato, proibindo este, por exemplo, de prevalecer-se de uma situação que contribuíra para criar, em prejuízo do parceiro contratual, ou de uma condição que ajudara a não-implementar "auxiliando o acaso", como, ironicamente, refere a doutrina francesa a propósito do art. 1178 do Code Civil". Há, assim, instrumentalmente voltados para a proteção da legitima confiança, o nascimento de deveres de proteção, que devem ser observados pelos contratantes, sob pena de inadimplemento obrigacional na modalidade conhecida como violação positiva do contrato. Os deveres de proteção mais se impõem quanto maior é a assimetria entre os contratantes, encontrando expressão manifesta no Direito do Trabalho. Com efeito, se por um lado a confiança é um dos fundamentos dos negócios jurídicos, por outro a constituição de uma relação de confiança se realça quando vinculada a uma declaração negocial, assinalando-se: "Nenhuma ordem jurídica poderia tolerar que os negócios jurídicos fossem atos de leviandade, mutáveis segundo o arbítrio exclusivo de uma das partes, sem nenhuma consideração aos legítimos interesses do alter. Pelo contrário, os negócios jurídicos pressupõem declarações marcadas pela seriedade, sendo, como são, dotados de conseqüências jurídicas, uma vez que as declarações negociais são, por sua própria função, especialmente capazes de gerar um qualificado grau de certeza - e, portanto, de confiança - sobre os significados da conduta da contraparte. A manifestação negocial, assim, constitui a confiança legítima, ao mesmo tempo em que o negócio jurídico se fundamenta na confiança". Na espécie, a legitima expectativa do reclamante derivou de declaração unilateral do reclamado, quando do período de adesões ao PAI-50 (de dezembro de 2003 a fevereiro de 2004), no sentido de que não haveria edição de proposta semelhante no futuro. O documento de fl. 38, não impugnado pelo Banco, trata de informações prestadas pelo empregador acerca da adesão ao PAI-50: "Os funcionários de Brasília puderam esclarecer, ontem, 10, dúvidas sobre o Plano de Afastamento Incentivado - PAI 50 com representantes da Unidade de Responsabilidade Sócioambiental do Banco do Brasil. No encontro, realizado na sede do sindicado do DF, o gerente executivo da RSA, Joel Bueno, reiterou que não haverá a edição de uma proposta semelhante no futuro e que o prazo para adesão não será prorrogado, encerrando-se às 19 horas da próxima sexta-feira, 13". Por essa declaração, dotada de inegável eficácia negocial, declarou o Banco que não mais editaria propostas semelhantes, induzindo os seus empregados - e, particularmente, o reclamante - a aderir ao PAI 50. Não fosse essa declaração, nenhum compromisso poderia ser imputado ao Banco. Declarando-a, assumiu a responsabilidade pelo seu cumprimento, ou pelos danos advindos da violação da promessa geradora de confiança. Sabe-se que as declarações unilaterais receptícias, uma vez recebidas pelos destinatários, vinculam obrigacionalmente, constituindo verdadeira fonte obrigacional. Essa vinculação se dá porque mesmo os negócios unilaterais, registrando Menezes Cordeiro: "O Direito tutela (e cristaliza) o negócio jurídico pela necessidade de proteger a confiança que ele suscita nos destinatários e, em geral, nos participantes da comunidade jurídica. Tendo, voluntariamente, dado azo ao negócio, o declarante não pode deixar de ser responsabilizado por ele". Há, assim, estreita ligação entre eficácia de vinculação das promessas e demais negócios unilaterais e o princípio da confiança. Observe-se a doutrina: "Trata-se, evidentemente, de uma confiança adjetivada - a confiança legítima (também dita "expectativa legítima"). O qualificativo "legítima", aposto à idéia de confiança ou de expectativa confere objetividade ao princípio, afastando-o das puras especulações psicológicas. (...) Assim objetivada e dotada que é de conteúdo moral e de relevância econômica, a confiança acaba por compor o núcleo do Direito das Obrigações atual e, vinculada que é à boa-fé objetiva, transforma-se em fonte de eficácia jurídica, servindo, também como fundamento da vinculabilidade dos negócios jurídicos". Tal declaração unilateral, criando uma expectativa legítima na parte contrária, vincula juridicamente o sujeito que as produziu. O rompimento da conduta declarada, que pautou o comportamento alheio, se constitui, portanto, em verdadeiro inadimplemento negocial. A propósito, nesse sentido, a lição de Jorge Cesa Ferreira da Silva: "Aplicada sobre a relação obrigacional, portanto, a boa-fé - incluindo-se nela a idéia de confiança - desenvolve uma eficácia que se inicia com os primeiros contatos negociais entre as partes, passa pelo desenvolvimento do vínculo e sua interpretação e atinge os deveres posteriores à prestação". Resta claro, portanto, que o Banco produziu, efetivamente, uma declaração negocial, com conteúdo hábil a definir a decisão do empregado de vinculação ao negócio jurídico, qual seja, a adesão ao PAI-50. Os programas de afastamento lançados pelo empregador, como, inclusive, admite o banco em sua defesa, têm o intuito de operar uma redução no seu quadro de pessoal, oferecendo aos empregados determinados benefícios que constituam incentivo para seu afastamento do posto de trabalho, através de distrato. Não atingido o percentual de adesões esperado com o plano antigo, lançou o empregador, após menos de quatro meses, novo plano, com os mesmos requisitos, estabelecendo, no entanto, maiores incentivos. É manifesto o descumprimento do dever de proteção por parte do empregador, pelo rompimento da conduta a que se vinculara mediante a declaração negocial e que condicionou a adesão do empregado, o que se traduz em verdadeiro inadimplemento obrigacional gerador de danos ao reclamante. Houve, ademais, induzimento errôneo à adesão em plano menos benéfico, do que decorreu, objetivamente, o dano. Frente aos prejuízos sofridos em decorrência da adesão ao plano menos benéfico, ante a quebra da confiança pelo empregador, faz jus o trabalhador ao pagamento de indenização correspondente. Não há que se falar em ofensa ao ato jurídico perfeito, uma vez que a realização do negócio não observou "a lei vigente ao tempo em que se efetuou", na forma do art. 6º, §1º da Lei de Introdução ao Código Civil, porquanto afronta ao estabelecido no art. 422 do Código Civil. Dou provimento ao apelo, para condenar o reclamado a pagar ao reclamante indenização correspondente a um salário bruto e à indenização mensal no valor de R$ 456,74 (quatrocentos e cinqüenta e seis reais e setenta e quatro centavos), até a data em que adquirir condições temporais para a aposentadoria, independente de sua concessão, ou até a data da efetiva aposentadoria pelo INSS, o que ocorrer primeiro, nos termos estabelecidos na cláusula 02, item "a", I e IV, respectivamente, do Livro de Instruções Codificadas de fls. 46/50, que dispõe sobre o PEA. Ante o exposto, ACORDAM os Juízes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar o reclamado ao pagamento de indenização correspondente a um salário bruto e à indenização mensal no valor de R$ 456,74 (quatrocentos e cinqüenta e seis reais e setenta e quatro centavos), até a data em que adquirir condições temporais para a aposentadoria, independente de sua concessão, ou até a data da efetiva aposentadoria pelo INSS, o que ocorrer primeiro, nos termos estabelecidos na cláusula 02, item "a", I e IV, respectivamente, do Livro de Instruções Codificadas de fls. 46/50, que dispõe sobre o PEA. Valor da condenação que se arbitra em R$20.000,00, para todos os efeitos legais. Custas de R$ 400,00 revertidas ao reclamado.”

Multa por cancelamento de pacote turístico é limitada em 10%

Empresa de turismo não pode cobrar mais de 10% de multa por cancelamento de pacote de viagem. Decisão, com essa linha, foi proferida pelo juiz da 39ª Vara Cível de São Paulo, que limitou multa que beneficia o Club Med Brasil pela rescisão de contrato de pacote turístico. A ação foi proposta pela Anadec — Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor, que alegou que o Club Med Brasil, proprietário de uma rede resorts no Brasil e no exterior, cobra até 60% de multa dos consumidores que cancelam o pacote de viagem. Para a associação, a cobrança é abusiva e fere o artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor.
A decisão - sujeita a agravo de instrumento a ser interposto no TJ-SP - reconheceu que a empresa hoteleira “cria uma desproporcionalidade exagerada e coloca o consumidor em completa desvantagem”, além de ir contra o Código de Defesa do Consumidor e portarias da Secretaria de Direito Econômico. Para o caso de eventual desobediência, o Club med sofrerá sanção de R$ 3.000,00 a cada consumidor lesado. (Proc. nº 583.00.2006.193592-7/000000-000 - com informações da revista Consultor Jurídico).
Essa não é a primeira vez que uma empresa de turismo precisa adequar seus contratos ao Código de Defesa do Consumidor. Recentemente, a CVC firmou acordo com a Anadec para estabelecer um patamar na multa da rescisão contratual. A agência cobrava até 50% do valor dos pacotes. Agora, a penalidade não passará de 10%. O acordo foi firmado depois que a Anadec entrou na Justiça contra a CVC.

Caixa indenizará apostador que não recebeu prêmio por falha da casa lotérica

A Caixa Econômica Federal terá de indenizar apostador que ganhou, mas não levou, prêmio da Loteria Esportiva por falha da casa lotérica. Esta não enviou cópia do bilhete de aposta - que veio a fazer jus ao prêmo - à instituição, para que efetuasse o respectivo processamento.
A decisão é da 4ª Turma do STJ, que, à unanimidade, manteve acórdão do TRF da 3ª Região (São Paulo) que condenou a Caixa a pagar o valor de Cr$ 189.289,20, corrigidos monetariamente. A demanda tramita na Justiça desde 1978. No jogo daquela época, cujo preenchimento dos cartões era feito por perfuração manual, diversos acertadores fizeram os 13 pontos. Todos, menos um, receberam sua premiação. O caso que agora chegou ao STJ refere-se a um apostador que fez o jogo numa casa lotéria paulista. Pagou e recebeu seu comprovante. Mas o cartão-matriz não foi enviado à CEF.
Cálculo feito pelo Espaço Vital - computando correção monetária e juros legais - aponta a cifra atualizada de R$ 198.615,66 como o valor atual da indenização. Por mera atualização monetária, o valor chega a R$ 68.252,80. Durante os 28 anos e dois meses de duração da demanda, os juros tiveram - segundo o Código Civil - dois tipos de cálculos: de 01.07.1978 a 10.01.2003, 6% ao ano; e de 12% ao ano a partir de 10.01.2003 até a data de hoje, quando lançado o cálculo.
Por razões de segurança pessoal do apostador que será indenizado, seu nome não é revelado.Para o relator do processo, ministro Cesar Asfor Rocha, a Caixa não poderia se escusar da obrigação de indenizar o apostador por ser a instituição responsável pelo credenciamento e fiscalização de seus revendedores. Tal culpa, segundo o ministro, ficou enfatizada pelo erro da Caixa na escolha da lotérica que, segundo dados do processo, já havia sido punida por diversas falhas.
“Demais disso, se a ré é quem credencia as lotéricas, cabe-lhe arrostar com as conseqüências de sua má escolha, que no caso foi reconhecida. Tampouco há como obrigar o apostador a diligenciar pelo andamento de seu cartão, como se não devesse confiar na idoneidade da loteria ou das instituições que a promovem e exploram”, refere o relator em seu voto. Em sua defesa, a Caixa sustentou carência de ação por ilegitimidade ativa, sustentando que não poderia ser obrigada a responder por ato praticado pelo revendedor. O TRF-3, no entanto, rechaçou a tese de que pudesse a instituição exonerar-se de sua responsabilidade de indenizar por ato lesivo praticado por seus representantes. A Caixa poderá, se for de seu interesse, cobrar-se regressivamente da lotérica.

Falha de informação processual via internet não causa devolução de prazo recursal

O equívoco na divulgação de informações processuais via internet não justifica devolução à parte de prazo para recurso em processo. Com essa afirmação, o Ministro Francisco Falcão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou seguimento ao recurso especial promovido pela empresa Polpa de Madeiras Ltda. contra a Fazenda Nacional. Francisco Falcão ressaltou estar firmado no STJ o entendimento de que “as informações prestadas via internet têm natureza meramente informativa, não possuindo, portanto, caráter oficial”.
A empresa teve o pedido de devolução de prazo recursal negado pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Por esse motivo, a defesa entrou com um recurso especial. Segundo os defensores, a advogada responsável pelo processo teria feito o acompanhamento, periodicamente, pelo serviço oficial disponível na internet e pelo sistema push.
De acordo com o recurso, o andamento relatava, desde 1º de março de 2005, apenas “sentença aguardando publicação”. No entanto a advogada foi surpreendida com a informação, atualizada em 29 de março de 2005, de que a decisão de primeiro grau teria sido publicada no dia 4 de março. Com isso, o prazo para apelar da sentença já estaria vencido.
Para a defesa, a demora ocasionada pelo serviço público em veicular, por meio da internet, a data exata da publicação da sentença constitui justificativa suficiente para garantir a restituição do prazo para apelar da decisão de primeiro grau. De acordo com o recurso, a devolução do prazo é direito, pois a advogada da empresa “foi induzida a erro, em razão de informação errônea e imprecisa, no sentido de registrar e prestar as informações necessárias às providências recursais”.
O relator, Ministro Francisco Falcão, em decisão monocrática (individual), negou seguimento ao recurso especial. Ele destacou um julgamento proferido pela Corte Especial do STJ no sentido de que “as informações processuais prestadas por meio da internet possuem natureza meramente informativa, não servindo como meio oficial de intimação nos moldes legais”.
O ministro também lembrou precedente ressaltando que as informações processuais via internet têm apenas caráter informativo, “não servindo como meio oficial de intimação, nos termos da lei processual brasileira, o que descaracteriza a justa causa capaz de reabrir prazo processual”.

Dever Lateral de Informação

As campanhas publicitárias não explicam e os compradores não recebem informações detalhadas sobre o funcionamento do air-bag nos automóveis. Com esse ponto de vista, a 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Belo Horizonte manteve a condenação de uma distribuidora de veículos ao pagamento de R$ 2 mil a uma consumidora que adquiriu o veículo Audi A3 dotado de air-bag, mas o dispositivo não funcionou em acidente de trânsito ocorrido na rodovia MGT 496.
As bolsas de ar do air-bag são infladas em acidentes para evitar que os passageiros se choquem com volante, painel ou vidros da frente dos veículos. Na Justiça, a consumidora alegou que tinha sido vítima de propaganda enganosa. Já a distribuidora argumentou que o sistema de segurança só funciona em caso de colisão frontal do veículo.
Após a falha do dispositivo, os ocupantes do carro tiveram vários ferimentos e precisaram ser hospitalizados. O veículo era conduzido pelo filho da consumidora e o carro teve perda total com danos no capô, painel, longarina e pára-choque dianteiro.
A distribuidora de veículos foi condenada a indenizar em decisão da Juíza Gislene de Araújo Martins, do Juizado Especial das Relações de Consumo. Inconformada com a sentença, a empresa recorreu da decisão, mas os magistrados negaram o pedido, por unanimidade, nos termos do voto do Juiz relator Francisco Ricardo Sales Costa.
Segundo o juiz, o tema central do processo não seria se a colisão ocorreu na lateral ou na frente, mas se a consumidora recebeu as informações adequadas sobre o funcionamento do air-bag. “O sistema de proteção foi saudado pela indústria automobilística como um grande parceiro no sentido de dar maior segurança aos automóveis, um quesito adicional na atração dos consumidores. Evidentemente, essa inovação tecnológica representou um custo adicional para os consumidores, que ao adquiri-la passaram a nutrir a legítima expectativa de aquisição de um produto com maior segurança”, disse. O magistrado ainda destacou que as campanhas publicitárias não explicam em detalhe o funcionamento do sistema, “contentando-se em apontar a sua importância na proteção dos passageiros do automóvel”.
Ao justificar a necessária indenização por danos morais, o juiz argumentou que a mãe sofreu dor e constrangimento ao saber que o filho sofreu lesões causadas pelo não funcionamento do air-bag como era esperado. O pedido de ressarcimento por danos materiais, no entanto, foi negado já que as despesas médicas e farmacêuticas foram pagas por outra pessoa.

16 de set. de 2006

(Unipar - 4º ano - Paranavaí) Estágio em Direito Processual Civil - Caso Hipotético de Contra Razões de Recurso de Apelação

Em 11 de outubro de 2005, o período publicado pelo JORNAL A CLARINETA LTDA. Pessoa jurídica de Direito Privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº 001.112.894/0001-85, com sede à Avenida das Torres nº 187, na cidade e comarca de Paranavaí, Estado do Paraná, divulgou reportagem em que se noticiava a prisão de OSWALDO LIMA NETO, brasileiro, separado judicialmente, comerciante, portador da cédula de identidade RG sob o nº 09.666.999-02, e inscrito no CPF/MF sob o nº 879.444.777-8, residente e domiciliado `Rua Pedro II, nº 155, também em Paranavaí.
Todos os dados constantes da reportagem haviam sido obtidos diretamente do texto do Inquérito Policial, nº 854/2004, bem como do Mandado de Prisão nº 102/2005, este da 3º Vara Criminal de Paranavaí.
Entretanto, verificou-se, em 10 de novembro de 2005, que tudo o que se havia levantado no inquérito havia sido produto de ardilosa “armação” da ex-esposa do senhor Oswaldo, Antônia Ferreira Lima.
Na ocasião, relaxou-se a prisão de Oswaldo, que, 8 dias depois, intentou Ação de Indenização por Danos Morais, em face do jornal “Da Hora”. Contudo, o juiz da causa negou procedência à mesma, tendo em vista a ausência de responsabilidade da parte Ré, que baseou sua reportagem em documentos públicos, tidos, então, como plenamente verdadeiros e legítimos.
Tendo Oswaldo Lima Neto recorrido dessa decisão, a direção do Jornal “Da Hora” Ltda. lhe procura, como advogado, para tomar as devidas providências judiciais.


ATIVIDADE: Elaborar a peça processual cabível, com a devida fundamentação.

Justiça de Brasília autoriza transexual feminina a virar homem

Depois de "anos de angústia e de passar por diversas situações vexatórias, por ter aparência de homem e nome de mulher", uma transexual poderá trocar seus documentos. A juíza da 1ª Vara de Família de Brasília determinou a expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil, a fim de que seja averbada a retificação do nome da autora da ação, com a conseqüente alteração de sexo no registro, de feminino para masculino.
A autora alegou e comprovou que desde os cinco anos de idade vive e age psicologicamente como sendo do sexo masculino. Diz ser conhecida em seu meio social com nome de homem e se vê constrangida ao apresentar documentos a terceiros com nome de mulher. Afirmou se considerar transexual, já tendo inclusive se submetido à retirada das mamas, do útero, das trompas, dos ovários e do órgão genital feminino, restando completa a trangenitalização de caráter irreversível.
A transexual ainda não conseguiu realizar cirurgia para a produção de genitália masculina devido à dificuldade técnica dos profissionais do hospital onde foi realizada a retirada de seus órgãos genitais femininos.
Mas, segundo a juíza sentenciante, "o fato de a autora da ação ainda não ter órgão sexual masculino não afasta sua pretensão, uma vez que o sexo da pessoa está mais ligado aos aspectos psicológicos do que propriamente aos físicos". De acordo com a magistrada, poder-se-ia dizer que o deferimento do pedido de retificação de registro civil teria a intenção de prejudicar terceiros, pois a autora do pedido, ao ter seu nome alterado, bem como ao ser declarada do sexo masculino, estaria ocultando seu sexo de nascimento, vindo a enganar diversas pessoas.
Porém, no seu entendimento, “a referida tese traz a mácula do preconceito, indelével e indizível, mas marcada a ferro e fogo”.
A sentença determina a não publicidade da situação anterior da autora com relação à trangenitalização quando do fornecimento de certidões. A juíza explica que seu entendimento é embasado na lógica do razoável, “no sentido de que oportunizar que alguém tenha alterado seu registro civil e possibilitar que terceiros tenham acesso ao processo de mudança de sexo por ele sofrido é dar pouco ou quase nada a quem é tido, ainda, como ente periférico da sociedade”. Segundo a magistrada, rechaçar o direito da requerente em ter seu nome e sexo alterados no registro civil é flagrante injustiça, visto que a autora sempre se sentiu homem, se veste como homem desde a adolescência, tendo inclusive barba, bigode e início de calvície, além de já ter retirado a genitália feminina.
“O nome é atributo da personalidade, sendo dela parte integrante.
Negar o direito de alguém ter o nome que mais condiz com sua condição sexual é sonegar o direito de ser feliz, de ter esperança, de acreditar na vida, de viver com dignidade”, ressalta. Ainda que a lei não trate especificamente do caso da autora, o julgador não pode, de acordo com a juíza, esquecer que o Direito nasce da vida, e que, se o pedido é realidade incontroversa e irreversível, não há como o magistrado deixar de estender o direito requerido.
“A Constituição Federal estabelece como um de seus preceitos fundamentais a dignidade da pessoa humana. Negar o direito à autora de ter seu assento de nascimento modificado é ferir princípio constitucional, é negar-lhe o brio, a auto-estima e o direito à própria dignidade”, completa a sentença. (Proc. nº 2005.01.1.084388-8 - com informações do TJ-DFT).

Parto de emergência afasta a necessidade de carência em plano de saúde

Prazo de carência em plano de saúde para qualquer procedimento obstétrico não é válido em caso de risco de morte do bebê. Com esse entendimento, a 5ª Câmara Cível do TJRS, manteve condenação a Unimed Vale dos Sinos-Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. ao pagamento de todas as despesas relacionadas à cesariana a que se submeteu uma sua associada. A autora ingressou com ação de danos materiais e morais na comarca de Novo Hamburgo sustentando que, além de arcar com todas as despesas hospitalares, sofreu abalo emocional sentindo-se humilhada e enganada pelo plano de saúde. Narrou que em 2002 firmou um plano de saúde que lhe garantia todos os tipos de serviços credenciados pela empresa. No mesmo ano, descobriu que estava grávida e faltando 13 dias para o término da carência, teve que se submeter a uma cesariana de urgência, tendo a cobertura negada.
Segundo a Unimed, "a cláusula do contrato estava clara e objetiva", sabendo a autora das limitações. Enfatizou que o convênio firmado entre as partes cumpria exatamente a previsão legal, de acordo com a Agência Nacional de Saúde Suplementar. Com base no depoimento do médico obstetra, o relator do recurso, desembargador Leo Lima, admitiu ter ficado comprovado que a gravidez foi interrompida em virtude do risco de morte da criança. O magistrado entendeu que o prazo de carência somente não foi cumprido pela situação emergencial e condenou a empresa ao pagamento das despesas médicas, hospitalares e dos exames realizados. “Inegável, portanto, que o bebê da autora sofria risco de morte, o que ensejou a intervenção cirúrgica com urgência”, ponderou o voto. “Diante disso, a recusa da ré, de cobertura do parto da autora, não se mostrou justificada, tendo em vista a observação prevista na Lei n° 9.656/98, no sentido de que o prazo máximo de carência não pode ultrapassar 24 horas, em casos de urgência e emergência.”
Todavia, para o relator, não houve constrangimento ou humilhação, a negativa da ré não passou de um mero aborrecimento, não se configurando assim, a ocorrência de dano moral. Este fora reconhecido pelo juiz Daniel Englert Barbosa, que, pelo dano extrapatrimonial, deferira 50 salários mínimos.

15 de set. de 2006

O despejo de um "de cujus"

Uma diligência corriqueira de despejo teve que ser cancelada na manhã de segunda-feira por uma situação inesperada: ao entrarem no apartamento onde deveria ser cumprido o mandado, na Rua Gustavo Sampaio, no bairro do Leme, Zona Sul do Rio de Janeiro, duas oficiais encontraram o cadáver de uma mulher enrolado em lençóis e sacos plásticos e com as mãos e os pés amarrados.
As oficiais, que trabalham na 2ª Central de Mandados Cíveis do TJRJ e cumpriam mandado expedido pela 34ª Vara Cível da Capital, estavam acompanhadas por policiais militares do 19º Batalhão.
Ao ser perguntado por um dos policiais se estava sozinho, Harmut Herbert Richard Otto, de 54 anos, disse que sua mãe "estava no quarto". Imaginando que seria melhor deixá-la onde estava, até o final do encaixotamento dos objetos da casa, as oficiais de Justiça continuaram a ação de despejo normalmente.
Somente quando tentaram abrir a porta do quarto onde estava a mulher, os policiais começaram a desconfiar que havia algo errado, pois Harmut não sabia onde estava a chave. Depois de muita insistência, finalmente a chave foi encontrada e a porta foi aberta. Os policiais, então, se depararam com o corpo de Wal Traud Agnes Otto, de 85 anos.
Hermut disse que sua mãe havia morrido na noite anterior, mas os policiais afirmaram - pelo estado de rigidez e coloração - que ela já estava morta há pelo menos três dias. Todos foram, então, para a 12ª Delegacia de Polícia, em Copacabana, onde Harmut foi indiciado por ocultação de cadáver e ficou detido. Ele não deu nenhuma explicação para o fato e disse que falará apenas em juízo.

Quatro jovens e um hotel são condenados a indenizar deficiente jogado em piscina

Quatro rapazes que jogaram um jovem de Belo Horizonte, portador de “síndrome de west”, na piscina de um hotel, em Recife (PE), terão que indenizá-lo, solidariamente com o estabelecimento de hospedagem. A 12ª Câmara Cível do TJ de Minas Gerais confirmou a decisão de primeira instância que fixou a indenização em R$10 mil. O jovem, portador, desde os sete meses de idade, de “síndrome de west”, uma deficiência neuropsicomotora que provoca crises constantes de epilepsia, estava hospedado no hotel, com a sua mãe e uma tia, em janeiro de 2004. Na época, ele tinha 20 anos. Na noite do dia 10, ele estava na recepção do hotel, esperando sua mãe e tia, quando quatro hóspedes, de idades entre 24 e 26 anos, o agarraram pelo braço, arrastando-o violentamente para fora da recepção e jogando-o no lado fundo da piscina. A mãe e a tia viram o fato da janela do quarto, desceram correndo, e o encontraram chorando, sem entender o que estava acontecendo.
Segundo relatado no processo, um recepcionista do hotel encontrava-se na área da piscina e, apesar de assistir a tudo, nada fez e sequer socorreu o jovem. O adolescente, representado pela sua mãe, ajuizou uma ação de indenização contra os hóspedes e o hotel, alegando que o acontecimento causou conseqüências graves, entre elas o trauma de água. Por sua vez, os hóspedes que cometeram o delito argumentaram que haviam conhecido o jovem no dia anterior e que fizeram apenas uma brincadeira, alegando que a vítima não foi jogada, mas sim pulou junto com eles.
O hotel se defendeu alegando que "não foi responsável pelo dano causado ao jovem e nem foi omisso quanto ao fato". O juiz da 30ª Vara Cível de Belo Horizonte, contudo, condenou os hóspedes e o hotel a indenizarem a vítima por danos morais. Inconformados com a sentença, eles recorreram ao Tribunal de Justiça, mas os desembargadores Alvimar de Ávila, Saldanha da Fonseca e Domingos Coelho confirmaram a sentença. Alvimar destacou em seu voto que foi fácil perceber os danos sofridos pelo adolescente. “Trata-se de brincadeira extremamente perigosa e de mau gosto, principalmente quando não se conhece as condições da pessoa arremessada à piscina, como no caso”, afirmou.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA. INTERESSE. CONSUMIDORES.

A Turma, por maioria, entendeu que a defensoria pública tem legitimidade para propor ação civil pública na defesa do interesse de consumidores. Na espécie, o Nudecon, órgão vinculado à defensoria pública do Estado do Rio de Janeiro, por ser órgão especializado que compõe a administração pública direta do Estado, perfaz a condição expressa no art. 82, III, do CDC. Precedente citado: REsp 181.580-SP, DJ 22/3/2004. REsp 555.111-RJ, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 5/9/2006.

O que merece ser exorcisado é o abuso contra a inocência do povo ! ! !

A Igreja Universal do Reino de Deus terá de pagar indenização a mulher que, em sessão de exorcismo, teve lesão permanente no punho. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual manteve entendimento da Justiça capixaba que determinou à Igreja Universal o pagamento de pensão. A vítima ficou incapacitada para o trabalho aos 48 anos.
M. D. da S. entrou com ação de indenização contra a Igreja Universal do Reino de Deus relatando que, durante culto na igreja, foi reputada como “possuída pelo demônio” pelo Pastor João Carlos Von Helde Alves. Na sessão de exorcismo, o pastor utilizou-se de movimentos bruscos que acabaram derrubando a fiel. Na queda, M.D. da S. alega ter fraturado o punho da mão esquerda. Apesar disso, o pastor, alegando que as dores que ela sentia decorriam da permanência do demônio em seu corpo, prosseguiu no suposto exorcismo batendo a mão dela contra a cruz do altar, o que agravou a fratura, causando-lhe lesão permanente.
Com o traumatismo, M.D. da S. afirma ter sido forçada a interromper suas atividades como doceira, o que lhe acarretou danos materiais de monta. Necessitando adquirir medicamentos e sem ter condições para tanto, firmou acordo com a Igreja Universal, pelo qual recebeu R$ 600 em três parcelas mensais e sucessivas, mais três cestas básicas.
Em contestação, a Igreja Universal alegou que não há nexo causal que justifique a sua condenação nem ilícito cometido pelo pastor. Para a igreja, a queda de M.D. da S. não teve qualquer relação com o ato praticado pelo pastor. Alega, ainda, que não está comprovado o dano moral e que os danos materiais e morais foram pleiteados em patamar exagerado.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido. Condenou a Igreja Universal a pagar pensão mensal vitalícia à M.D. da S. em montante equivalente a 60% do salário mínimo vigente à época do pagamento e fixou a reparação por dano moral em R$ 10 mil. Posteriormente, o acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) negou provimento à apelação da Igreja Universal.
Inconformada, a Universal, entrou com recurso especial no STJ alegando que a decisão do TJES teria sido exacerbada, tendo concedido pensão vitalícia enquanto o pedido inicial seria apenas de pagamento de indenização equivalente à sua remuneração até completar 65 anos de idade.
Em sua decisão, a Ministra Nancy Andrighi entendeu que, tendo em vista a idade de M.D. da S. quando sofreu as lesões que a incapacitaram para o trabalho (48 anos) e o valor da pensão mensal fixada pela sentença (60% do salário mínimo), jamais a condenação imposta à Igreja superará o montante de R$ 90.871,80 requerido na petição inicial. Portanto não se sustenta a alegação de que a decisão proferida pelo TJES teria exacerbado o valor.

Depois de tanto assunto sério, que tal um pouco de diversão

Disse-me um amigo esta semana que foi só um brasileiro ir ao espaço que sumiu um planeta ! ! !

Vejam essa ! ! !

A ex-freira brasileira Silvia Gomes de Souza, 39 de idade, está sendo acusada de incendiar a casa onde, supostamente, mantinha encontros amorosos com um padre na Sicília, Itália.
A advogada da brasileira, Daniela Agnello, disse que sua cliente teria agido "por ciúmes", depois de flagrar o amante com outra mulher. "Ela queria incendiar apenas os eletrodomésticos que havia comprado para a residência, pois não gostaria que nenhuma outra pessoa os utilizasse", disse a profissional da Advocacia. Os bombeiros conseguiram impedir que a casa, na cidade de Nizza Di Sicilia, de apenas 3,5 mil habitantes, fosse destruída. As informações são da BBC Brasil.
A advogada contou que Silvia conheceu Don Carmelo, italiano, de 70 anos, quando ela começou a trabalhar na cidade como acompanhante de um idoso com problemas de saúde. A brasileira de Altonia, Estado do Paraná, era uma ex-freira de um convento em Roma. "Ela me contou que sofria maus tratos na clausura, por isso foi embora", explicou a advogada.
Segundo o jornal italiano Gazzetta del Sud, a brasileira teria dito "eu o amo, mas, mais cedo ou tarde, o mato", enquanto era levada para a delegacia. Os policiais teriam descoberto uma faca escondida no sutiã dela.
A aproximação com Don Carmelo ocorreu porque o padre ia, frequentemente, à casa onde ela morava, para fazer a confissão e a comunhão do idoso sob seus cuidados.
Quatro anos atrás, o idoso faleceu, e Silvia ficou sem emprego. O padre ofereceu-lhe, então, uma casa, comida e salário de 700 euros para que ela fosse a "governanta" de sua residência em Roccalumera, em contrato registrado em cartório.
Segundo a advogada, para manter a brasileira legalmente na Itália, o padre teria encontrado um italiano disposto a se casar com ela. "Ela me disse que Don Carmelo arrumou um marido italiano para a minha cliente para garantir a permissão oficial de continuar no país sem ser uma clandestina", contou a advogada Daniela Agnello.A brasileira está em liberdade sob vigilância e deverá prestar depoimento ao juiz Antonino Giacobello, da província de Messina, em audiência marcada para o dia 18 de setembro. A igreja não se pronunciou sobre o assunto.

Estado indenizará secretária que foi processada e condenada como se fosse meretriz

Uma secretária, 31 anos de idade atual, que já foi aluna do curso de Psicologia da Unisinos - confundida, pela máquina estatal do RS, como se fosse contumaz prostituta - ganhou ação de reparação por dano moral contra o Estado do RS. Decisão da 5ª Câmara Cível do TJ gaúcho manteve a procedência do pedido indenizatório, embora reduzindo a cifra de 150 para 100 salários.
C.P.M. comprovou que, ao requerer a 2ª via de sua carteira de identidade em São Leopoldo, tomou conhecimento que seu nome figurava na lista de pessoas procuradas pela Justiça. Apurou que uma pessoa, usando seu nome, fora condenada a prestar serviços à comunidade, pela prática de crime contra os costumes, na comarca de Cerro Largo (RS). Como a secretária pretendia prestar concurso, contratou uma advogada que descobriu que, nos editais de citação e de publicação da sentença, a qualificação da ré era a de "meretriz". As inserções foram feitas em jornal regional, que circulou também na cidade natal da autora – São Luiz Gonzaga.
O Estado levantou uma preliminar de prescrição qüinqüenal do direito de ação, porque os fatos teriam se passado em 1987. No mérito, disse inexistir ato ilícito, já que seus agentes agiram no estrito cumprimento do dever legal. Uma vez indiciada, a mulher tida como meretriz apresentou-se como sendo a pessoa civilmente identificada por meio da carteira de identidade.
O juiz Paulo de Tarso Carpena Lopes, da 3ª Vara Cível de São Leopoldo, ao sentenciar, rejeitou a preliminar de prescrição qüinqüenal, porque a autora somente tomou conhecimento do fato em 14 de fevereiro de 2001 e a sua ação contra o Estado foi ajuizada em 1º de abril 2004, dentro do prazo de cinco anos. Quanto ao mérito, o magistrado admitiu que "ficou evidente o constrangimento ilegal suportado pela autora e o ilícito civil praticado pelo Estado por meio de seus agentes policiais". Tal porque - numa diligência policial na cidade de Cerro Largo - várias prostitutas foram autuadas. O delegado - com base em informações do escrivão - dentre as pessoas indiciadas arrolou C.P.M. (no processo consta o nome completo dela, "20 anos de idade, profissão meretriz, sem documentos"). O inquérito foi ao foro, várias mulheres foram denunciadas e todas condenadas.No caso nodal, as hipóteses são três: 1) ou se tratavam de duas pessoas de nome igual; 2) ou a efetiva meretriz inventou o nome que, por coincidência, tinha a psicóloga como registrada nos assentamentos do Instituto de Identificação; 3) ou ainda a prostituta estava de posse de um documento que a secretária tivera furtado num arrombamento de sua residência. Os policiais não se certificaram sobre a veracidade da identidade declinada, nem fizeram a comparação datiloscópica das impressões digitais.
Com isto, a secretária foi denunciada, processada e condenada sem sua devida identificação criminal. Como a meretriz desapareceu da cidade, o nome completo de C.P.M. passou a constar em editais judiciais, em todas as fases do processo criminal, até a publicação da sentença.
Para o desembargador Pedro Bossle, relator do recurso de apelação do Estado, "há prova suficiente da abusividade praticada, não se podendo excluir a responsabilidade civil do Estado, que é objetiva, na forma do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo suficiente para a responsabilização a prova do fato, do resultado danoso e do nexo de causalidade entre eles". (Proc. nº 70015634678).

CURSO: MEDIAÇÃO E GUARDA COMPARTILHADA - UMA PARCERIA NECESSÁRIA

A Guarda Compartilhada se impõe cada vez em nosso país como forma de exercício adequado do Poder Familiar. No entanto, para que seja eficaz, se faz necessária a Mediação Interdisciplinar que visa a melhoria da comunicação, a diferenciação do casal parental do extinto casal conjugal e o planejamento da rotina decorrente da transformação familiar.
A Mediação Interdisciplinar combina conhecimentos do Direito, da Sociologia, da Psicologia e Psicanálise, oferecendo um novo enfoque para os relacionamentos.
Os cursos são dirigidos a profissionais que trabalham com relações pessoais e sociais e que tenham interesse em ampliar seu campo de conhecimento e atuação.

Período: 29 e 30 de setembro de 2006 - Horários: Sexta-feira das 19 às 22:30hSábado das 08:30 às 17:00h (intervalo das 12 às 13:00h)Carga horária: 12 horas

COORDENAÇÃO / ORGANIZAÇÃO
Águida Arruda Barbosa – Advogada especialista em Direito de Família, Mestre em Direito pela USP, Mediadora, Presidente da Comissão Nacional de Mediação Familiar do IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família, membro da Fédération Internationale des Femmes des Carrières Juridiques, participação na elaboração do primeiro Projeto de Lei da Mediação, Professora de Mediação Familiar e de Direito Civil na Faculdade de Direito da Universidade Municipal de São Caetano do Sul - IMES.Doutoranda em Direito Civil pela USP.
Giselle Câmara Groeninga - Psicanalista pelo Instituto da Sociedade Brasileira de Psicanálise de São Paulo, Mediadora, Diretora da Sociedade Psicanalítica de Campinas(Presidente 97-98), Presidente da Comissão Nacional de Relações Interdisciplinares do IBDFAM, membro Conselho Executivo da International Society of Family Law - ISFL e do Conselho Técnico do Instituto da Família - IFA. Participação do primeiro Projeto de Lei da Mediação. Co-coordenadora do livro Direito de Família e Psicanálise – Rumo a uma Nova Epistemologia. Mestranda em Direito Civil pela USP.
INVESTIMENTO R$270,00
INFORMAÇÕES E INSCRIÇÕES PELO TELEFONE (11) 3062-8673
INSCRIÇÕES ABERTAS/VAGAS LIMITADAS
www.mediacaointerdisciplinar.com.br

11 de set. de 2006

Leitura recomendada: vale a pena conferir


Alegria maior foi ter publicado nesta obra de arte ! ! !

Obrigado, professor Lucas, pela oportunidade ! ! !

Leitura obrigatória para todos os apaixonados pelo direito civil ! ! !

(Unipar, Cianorte) Síntese da aula acerca da remissão

Remissão e renúncia: precisão conceitual e distinção

Ato unilateral ou negócio jurídico: o porque da eleição do critério.

Remissão, devolução do título e capacidade das partes.

Renúncia de garantia e extinção da dívida: precisão conceitual.

Remissão de um co-devedor e efeitos quanto aos demais devedores.


Questões complementares:

01) A palavra remissão significa o mesmo que remição ?


02) A remissão pode ser feita por ato inter vivos e por disposição causa mortis ?

03) A posse do título pelo devedor que alega perdão, admite prova em contrário ?

04) A remissão exige forma especial ? Há exceções ?

05) Como um terceiro poderia ser lesado pela remissão ?

06) Quais as diferenças entre renúncia e remissão ?

(Unipar, Cianorte) Suscintas considerações sobre a confusão enquanto modalidade de extinção das obrigações no Código Civil

DA CONFUSÃO

O que é ? ? ?

Quando ocorre ? ? ? (Art. 381)

Distinção entre confusão total e parcial (Art. 382)

Confusão parcial e solidariedade (Art. 383)

Sua incidência leva à extinção ou apenas à suspensão da eficácia da obrigação ? ? ?

STF suspende decisão que permitia instalação de bingos no Paraná

A Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministra Ellen Gracie, suspendeu decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) que autorizou a exploração de jogo de bingo no Paraná. A medida foi requerida pelo governo paranaense na Suspensão de Tutela Antecipada (STA nº 72), ajuizada na Corte.
O governo estadual afirma que a decisão liminar do TRF-2, ao autorizar o funcionamento de bingo, provoca grave e irreparável lesão à ordem e segurança pública, uma vez que as empresas envolvidas pretendem desenvolver atividade clandestina e ilegal, proibida pelo Decreto-Lei nº 3.688/41.
Alega, ainda, que se executada a decisão do TRF-2, “centenas de apostadores perderão dinheiro, sem que, depois, possam ser ressarcidos do valor perdido em decorrência da atividade ilegal”.
Em sua decisão, a Ministra Ellen Gracie entendeu que “a exploração do jogo de bingo, no estado do Paraná, conforme autorizada pelas decisões, viola a ordem jurídica”. Segundo ela, a “exploração de jogos de azar e loterias continua sendo qualificada como contravenção penal”.
A ministra cita parecer da Procuradoria Geral da República no caso, ressaltando que a exploração de loterias e jogos de azar deve ter a permissão do Estado, e que o TRF não poderia deferir medida liminar que viabilizasse a atividade. Assim, deferiu o pedido de suspensão da decisão do TRF-2.

8 de set. de 2006

Ponderação de direitos fundamentais

E se o paciente gozasse de suas plenas capacidades mentais ? ? ?
O Juiz da 10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, José Nicolau Masselli, autorizou um hospital a efetuar uma transfusão de sangue em um paciente idoso, internado em estado grave, que se opunha à realização do procedimento. Adeptos da religião Testemunha de Jeová, paciente e familiares alegam que não podem receber sangue de terceiros. Apresentando um quadro de hematêmese, diabetes e hipertensão, a realização da transfusão é necessária “em face do quadro eminente de risco de morte”, segundo o relatório médico apresentado.
O pedido de Liminar apresentado baseou-se na Constituição da República, que, mesmo assegurando a liberdade de credo, preceitua que a vida é o bem maior de todo homem, e no Código Penal, art. 35, que caracteriza como crime “deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal (...) à pessoa em grave e iminente perigo”. Finalmente, amparou-se também, segundo o hospital, “na esperança de que acima da liberdade de credo, está o direito à vida”.
Sobre a matéria, também já se manifestou o Conselho Federal de Medicina, que diante dos freqüentes problemas envolvendo adeptos da religião Testemunha de Jeová e procedimentos médicos publicou uma Resolução em que conclui que “se houver iminente perigo de vida, o médico praticará a transfusão de sangue, independente de consentimento do paciente ou de seus responsáveis”.
Para o Juiz que deferiu a Liminar, “a ninguém é dado o direito de dispor da vida, de modo que o direito à liberdade religiosa não pode sobrepor ao direito à vida, nosso bem, constituindo dever de todos preservá-la”.

7 de set. de 2006

É inválida fiança prestada pelo marido sem assinatura da esposa

Um dos cônjuges não pode ser fiador em contrato de locação sem a autorização do outro, sob pena de nulidade da obrigação do casal. Com base nesse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) isentou marido e mulher das obrigações de fiança porque apenas o marido assinou o aditamento do contrato de locação. O acórdão, unânime, seguiu o voto da relatora, ministra Laurita Vaz.
No caso, o contrato de locação foi celebrado pelo período de 24 meses, com início em 1º/6/1997, tendo como fiadores Carlos Heitor Miranda e sua esposa, Lúcia Macedo Costa. Ao término do prazo, foi realizado um aditamento do contrato por prazo indeterminado, mas apenas Miranda o assinou. A Justiça do Rio de Janeiro entendeu que o aditamento do contrato sem a outorga da esposa não exonerou a responsabilidade dos fiadores até a entrega das chaves do imóvel. Foi contra essa decisão que o casal recorreu ao STJ.
Ao decidir, a ministra Laurita Vaz citou acórdãos anteriores do Tribunal, que entenderam que a ausência de consentimento da esposa em fiança prestada pelo marido invalida o ato por inteiro. Assim, a Turma afastou a responsabilidade dos fiadores pelos aluguéis vencidos e não pagos após o término do contrato de locação, por considerar nulo o aditamento do contrato sem a assinatura da esposa.

6 de set. de 2006

Para pensar 07

A última de hoje, também da última prova da OAB/PR

34 – Sobre a arbitragem, assinale a alternativa CORRETA:

a) pode ser árbitro qualquer pessoa capaz, com bacharelado em direito, e que tenha a confiança das partes.
b) o árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir fica sujeita a homologação pelo Poder Judiciário.
c) o compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.
d) nos contratos de adesão, a cláusula compromissória terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, verbalmente ou por escrito.

Para pensar 06

Mais uma da OAB/PR aplicada em agosto

17 – Assinale a alternativa CORRETA:

a) o abuso de direito sempre acarretará responsabilidade civil, ainda que não cause qualquer dano.
b) a responsabilidade decorrente do abuso de direito depende de demonstração do elemento subjetivo da conduta do agente que dá causa ao dano, ou seja, depende de demonstração cabal de dolo ou culpa.
c) a responsabilidade civil dos pais pelos atos dos filhos é objetiva, não se tratando, portanto, de simples culpa presumida.
d) a responsabilidade do comitente pelos atos do preposto é subjetiva, uma vez que se trata de culpa in eligendo.

Para pensar 05

Essa também foi extraída do último exame da OAB/PR
Observem a importância dada pelos avaliadores à aspectos gerais da teoria geral do negócio jurídico e à teoria geral das obrigações.

16 – Sobre os contratos, assinale a alternativa CORRETA:
a) o direito de redibir o contrato por meio da restituição da coisa eivada de defeito oculto somente se atribui ao adquirente em contrato comutativo, inexistindo exceções a essa regra.
b) a oferta pública sempre equivale à proposta.
c) a boa-fé que o Código Civil define como princípio do direito contratual é a boa-fé subjetiva.
d) o Código Civil não reputa o direito de arrependimento como ínsito aos contratos preliminares, embora admita a inserção voluntária de expressa cláusula de arrependimento.

Para pensar 04

Mais uma do último exame da OAB/PR


15 – Sobre o adimplemento e o inadimplemento das obrigações, assinale a alternativa CORRETA:

a) o inadimplemento absoluto gera nulidade superveniente da obrigação.
b) a consignação em pagamento de um valor em dinheiro é sempre instrumento hábil para desobrigar o devedor mesmo se tratando de obrigação de dar coisa certa.
c) o integral inadimplemento da prestação devida não se confunde com o inadimplemento absoluto da obrigação.
d) o pagamento do valor previsto na cláusula penal compensatória sempre pode ser exigido pelo credor cumulativamente com o cumprimento, ainda que intempestivo, da prestação devida.

Para pensar 03

Do último exame da OAB/PR
Confesso que ao bater os olhos, esta questão me pegou ! ! !

14 – Sobre o direito das obrigações, assinale a alternativa CORRETA:
a) as obrigações indivisíveis se diferenciam das obrigações em que há solidariedade ativa uma vez que, entre outras distinções, enquanto nas primeiras a suspensão da prescrição a todos os credores aproveita, nas últimas a suspensão só beneficia o credor que a ela deu causa.
b) a solidariedade passiva pode decorrer da lei ou do contrato, ao passo que a solidariedade ativa decorre apenas da lei.
c) as obrigações divisíveis podem ou não estar acompanhadas de solidariedade passiva, mas, nas obrigações indivisíveis, sempre haverá solidariedade passiva.
d) não há distinção entre obrigações divisíveis e obrigações solidárias.

Para pensar 02

Do último exame da OAB/PR

13 – Assinale a alternativa CORRETA:
a) a decadência convencional pode ser objeto de renúncia.
b) a prescrição não pode ser conhecida de ofício pelo juiz, salvo se favorecer ao absolutamente incapaz.
c) o fluir do prazo decadencial se suspende na hipótese de casamento entre credor e devedora.
d) admite-se a renúncia à prescrição no que diz respeito às pretensões creditícias, desde que a renúncia seja definida desde logo, no momento da celebração da avença.

Para pensar 01

Do último exame da OAB/PR
11 – Sobre o negócio jurídico, assinale a alternativa CORRETA:
a) o Código Civil admite hipóteses de anulação do negócio jurídico por erro de direito.
b) o negócio jurídico de disposição patrimonial onerosa poderá ser anulado por fraude contra credores, ainda que o adquirente não saiba da insolvência do alienante nem tenha motivos para conhecê-la.
c) somente a comprovação de má-fé por parte do adquirente propicia a anulação do negócio jurídico de disposição patrimonial gratuita sob o fundamento da fraude contra credores.
d) a simulação absoluta gera nulidade do negócio simulado, ao passo que a simulação relativa gera a sua anulabilidade.

(STJ) Voto desempate encerra julgamento sobre rateio de condomínio em shopping center

Proprietários de lojas em shopping center estão sujeitos às mesmas regras de pagamento de despesas comuns de condomínio impostas aos lojistas locatários pela convenção do condomínio. Com voto desempate do Ministro Jorge Scartezzini, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que considerou cabível a cobrança de taxa condominial de proprietários e locatários com base no CRD (coeficiente de rasteio de despesas).
No caso, o recurso foi ajuizado no STJ por dois proprietários de unidades no Shopping Top Mall, construído em Brasília. Os recorrentes questionaram a legalidade da utilização do CRD, alegando que a convenção estipulou sua aplicabilidade apenas em relação aos locatários, não a todos os condôminos indistintamente. Em razão da alegada ausência de previsão expressa na convenção para o rateio de despesas aplicável aos proprietários autônomos, eles sustentaram que suas quotas devem ser calculadas a partir da fração ideal do terreno de cada unidade.
O argumento dos recorrentes foi aceito pelo então relator do processo, Ministro Ruy Rosado, que deu parcial provimento ao recurso. Em seu voto, acompanhado pelo Ministro Aldir Passarinho Junior, o relator concluiu que a convenção não definiu o critério de rateio de despesas para os proprietários, não lhes cabendo a ressalva legal que permite a divisão de despesas de forma diversa da aferida pela fração ideal do terreno.
Seguindo a votação, os Ministros Fernando Gonçalves e Raphael de Barros Monteiro Filho aplicaram a Súmula nº 5 do STJ e votaram pelo não-conhecimento do recurso. Ambos concluíram que a solução do recurso especial dependeria de análise de disposição da convenção condominial do shopping e que tal revisão é inviável no âmbito do recurso especial.
Diante do empate em dois votos a dois, o Ministro Jorge Scartezzini pediu vista do processo para posteriormente proferir seu voto. Em sustentação repleta de fundamentos, o Ministro acompanhou a divergência para não conhecer do recurso.
Voto desempate
De acordo com os autos, os recorrentes adquiriram duas unidades do Shopping Top Mall quando o empreendimento ainda correspondia a um mero agrupamento de lojas, tipo galeria, de cunho essencialmente imobiliário. O projeto original foi posteriormente modificado e o empreendimento transformado em shopping center, cujo escopo básico é a locação das lojas. Para administrar as lojas, foi criada a Top Mall Administradora de Condomínio Ltda., que propôs aos proprietários de unidades autônomas a revenda dos imóveis à empresa recém-criada. A proposta foi recusada pelos proprietários.
Em seu voto, o ministro destacou que foi oferecida aos recorrentes a oportunidade de não se integrar ao projeto de formação do shopping mediante a revenda das unidades à incorporadora. Ressaltou, ainda, que, por definição, o shopping center corresponde a um centro comercial planejado composto de lojas diversificadas sob administração única e centralizada, cujas unidades em sua maior parte são objeto de locação.
Sendo assim, prosseguiu o ministro, os lojistas estão sujeitos a normas contratuais padronizadas que visam à conservação do equilíbrio da oferta e da funcionalidade para assegurar a convivência integrada e otimizar o faturamento. Segundo o ministro, dentro desse contexto, a convenção de condomínio visa estabelecer definições, firmar diretrizes administrativas e fixar regras de custeio dos encargos condominiais válidas para todos os condôminos.
O Ministro Jorge Scartezzini também ressaltou, em seu voto, que, embora o Tribunal local não tenha conhecido da alegação dos recorrentes sobre a ausência de registro da referida convenção, o tema está pacificado na Súmula nº 260 do STJ, assim versado: “A convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre os condôminos.”
Segundo o ministro, a questão foi minuciosamente analisada em duas instâncias ordinárias que concluíram, de forma uníssona, que os proprietários de unidades autônomas são definidos como condôminos, estando, desse modo, sujeitos, tal como os locatários, à previsão do rateio das despesas do condomínio com base no CRD.
“O conhecimento do especial, na espécie, implica a análise do acerto de decisão lastreada puramente em interpretação de cláusulas contratuais, esbarrando, portanto, no enunciado da Súmula nº 5 do STJ. Entendo que tal caminho é vedado a esta Corte de Uniformização Infraconstitucional”, concluiu o ministro, encerrando o julgamento com o placar de 3 votos a 2 pelo não-conhecimento do recurso.

Universidade é condenada por oferecer curso não reconhecido pelo MEC

A 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Rio, por unanimidade, manteve sentença que condenou a Sociedade Unificada de Ensino Superior Augusto Motta (Unisuam) a pagar indenização no valor de R$ 4 mil, por danos morais, e de R$ 1.631,84, por danos materiais, à assistente administrativa Maria Cristina do Nascimento. O relator do recurso foi o juiz Flávio Citro Vieira de Mello.
Em agosto de 2004, durante o segundo período do curso de Logística Empresarial, com duração de quatro semestres, Maria Cristina foi informada pelo coordenador que o curso seria extinto por não ter reconhecimento oficial do Ministério da Educação e Cultura. Após o término do segundo período, a Unisuam propôs aos alunos que migrassem para o curso de graduação em Administração, com duração de sete períodos.
Segundo Maria Cristina, em setembro de 2004, a Unisuam cancelou a migração do curso e pediu uma posição dos alunos. Como não foram apresentadas sugestões, o coordenador decidiu prosseguir com o curso, só que dessa vez os alunos cursariam seis semestres, em vez de quatro.
Para a juíza Márcia Maciel Quaresma, o dano moral ficou configurado pela situação de impotência e angústia vivida por Maria Cristina em relação ao abuso de poder cometido pela Unisuam. “A ré responde pelos danos causados pelos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, arcando com os riscos de seu empreendimento”, concluiu.

5 de set. de 2006

Por isso acredito no Direito ! ! !

Decisão do Juizado Especial Cível da comarca de Tubarão (SC), acolheu pedido formulado pela pensionista Fabilene Corrêa da Rocha, condenando a União Novo Hamburgo Seguros S/A., nos termos do art. 600, incs. I, II e IV, e art. 601 (ambos do CPC), ao pagamento de multa no percentual de 20 % sobre o valor em execução.

Analisando o fato tipificado nos autos, o magistrado Luiz Fernando Boller constatou a má-fé da seguradora, que – a fim de obstar a penhora de seus bens – noticiou o pagamento do débito judicial, apresentando guia de recolhimento judicial chancelada pelo Banco do Estado de Santa Catarina. Com isso, pediu a extinção do feito.

Induzida em erro, a credora Fabilene concordou, outorgando expressa quitação e anuindo com o definitivo arquivamento dos autos. Todavia, o TJ de Santa Catarina imediatamente noticiou que o cheque emitido pela Fenaseg - Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e Capitalização e encaminhado a depósito judicial, havia sido devolvido sem pagamento, em decorrência de "contra-ordem" com "oposição ao pagamento".

Segundo o juiz "não fosse o pronto e eficaz comando da Divisão de Conta Única, a União Novo Hamburgo Seguros teria atingido seu reprochável objetivo de extinção do feito pelo pagamento, o que exigiria da credora-exeqüente – para a efetiva satisfação de seu interesse material – o ajuizamento de nova demanda".

A nova decisão determina o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 3.740,66 - já então com o acréscimo de multa de 20% (R$ 748,13). E, ainda, a remessa de cópia dos autos ao delegado regional de Polícia, ao Ministério Público e à Superintendência de Seguros Privados, “noticiando a conduta delituosa perpetrada, para os procedimentos penais e administrativos cabíveis”.

A decisão não poupa críticas à conduta da seguradora: "houve a falcatrua, o logro, o embuste com o qual a União Novo Hamburgo objetivava apenas protelar a satisfação do direito de Fabilene, para tanto, utilizando-se de vil, ignóbil, grosseiro e desprezível blefe". (Proc. nº 075.04.008611-3/001).

Detalhes do caso

1. A ação é uma execução da sentença prolatada nos autos da ação com valor inferior a 40 salários-mínimos em que Fabilene Corrêa da Rocha sustentou que, em 13.03.2004, Amandio da Rocha Francisco faleceu em decorrência de acidente automobilístico, o que ensejou a busca da indenização prevista na Lei nº 6.194/74, relativa ao seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores-dpvat.

2. A União Novo Hamburgo Seguros S/A. procedeu ao pagamento de apenas R$ 6.754,01. Entretanto, o valor da indenização deveria ter sido de R$ 9.600,00 , consoante disposto no art. 3º, ´b´, da Lei nº 6.194/74.

3. A beneficiária do seguro obteve a condenação da União Novo Hamburgo ao pagamento do valor equivalente a 40 salários-mínimos vigentes em 13.03.2004 - data do sinistro - monetariamente corrigido desde então, acrescido de juros de mora a contar de 11.08.2004 - data da negativa da cobertura residual - devendo, de tal ´quantum´, ser deduzido o valor de R$ 6.754,01, já adimplido em 11.08.2004.

4. A ação de conhecimento foi ajuizada em 28.10.2004, tendo sido sentenciada em 31.05.2005, com trânsito em julgado em 18.07.2005.

5. O débito era da União Novo Hamburgo Seguros, mas o cheque depositado judicialmente para pagamento foi de emissão da Fenaseg, gestora dos pagamentos devidos.

6. A seguradora não explicou porque houve a contra-ordem para o pagamento do cheque. Justamente este foi o fundamento para a aplicação da penalidade.

7. O pagamento do residual, já com o acréscimo da multa, ainda não foi feito pela seguradora. O valor corrigido do débito atual é de R$ 6.732,90, conforme cálculo feito pelo Espaço Vital. Sobre essa cifra a seguradora pagará mais ainda os 20% fixados a título de multa.

Vejam essa ! ! !

Uma corte chinesa negou o pedido de indenização de US$ 27,6 mil feito por uma mulher cujo marido se acidentou em um shopping center e teve disfunção erétil permanente. Ela pede reparação por danos morais devido à sua "pobre vida sexual". A mulher culpa o estabelecimento pelo arruinamento de sua vida sexual arruinada.
"Eu não tinha nem 30 anos quando meu marido teve esse acidente que me impediu de aproveitar uma vida sexual sadia", afirmou a ao jornal Shangai Daily. O pedido de compensação inclui os problemas psicológicos pelos quais ela teria passado e a cobertura do dinheiro gasto com "brinquedos" sexuais adquiridos em sex shops.
Wei Suying, 31 anos, entrou com a ação de indenização na corte de Xangai. Seu marido, Zhang Chengxiang, que era funcionário do shopping center, machucou seriamente os genitais com um equipamento de trabalho em 2003. Na ocasião, o estabelecimento pagou indenização de US$ 16,3 mil ao funcionário, em um processo trabalhista anterior. Contudo, na ação - então ajuizada pela mulher - a corte chinesa entendeu que apenas as pessoas que tiverem parentes mortos em acidentes de trabalho podem obter indenização. Além disso, a Justiça referiu que "as leis chinesas não definem a vida sexual dos indivíduos como um direito a ser protegido".

Banco não pode fazer saque na conta do cliente a pretexto de saldar dívida do cheque especial

Uma decisão do STJ - em matéria de dano moral decorrente de apropriação de dinheiro, por banco, na conta-corrente de cliente - deverá ter reflexos na jurisprudência nacional. Reformando julgado da 10ª Câmara Cível do TJRS, a 4ª Turma daquele tribunal superior decidiu que "a retenção integral dos vencimentos do correntista para saldar dívida com o banco é ilícita e se sujeita à reparação moral, mesmo se houver prévio ajuste entre as partes em cláusula contratual", permitindo esse agir da instituição bancária.
O caso é oriundo de Canoas. Ademir da Rosa Silva ajuizou ação contra o Banco do Brasil, comprovando que ficou impedido de usar integralmente seu salário depositado naquela instituição, porque o banco se apropriou do dinheiro, "com a finalidade de saldar dívida de limite de cheque especial extrapolado". O correntista também ficou impedido de sacar com cartão em caixas eletrônicos. O Banco do Brasil contestou, sustentando que agira sob o respaldo de cláusula contratual existente no contrato de concessão de crédito para movimentação de cheque especial.
Uma das disposições contratuais facultava ao banco - sempre que o limite do cheque especial fosse superado ou a critério da instituição - movimentar a conta do cliente, para atender outros compromissos financeiros ou débitos mantidos pela instituição. Na prática, uma espécie de "execução manu militari", sem sujeitar-se aos entraves etc. de uma ação judicial de cobrança. Sentença da 5ª Vara de Canoas julgou improcedente o pedido de reparação pelo dano extrapatrimonial, cumulado com requerimento de tutela antecipada para que o banco não reiterasse no agir e devolvesse o dinheiro. O julgado reconheceu que o Banco do Brasil agira sob cobertura de regular disposição contratual.
Houve apelação do correntista, improvida pela 10ª Câmara Cível do TJRS, sob o mesmo fundamento. Seguiu-se recurso especial, provido a partir de voto do ministro Cesar Asfor Rocha que reconheceu a ocorrência de dano moral decorrente do agir do banco amparado em cláusula ilícita. O acórdão não está disponível - por isso não se sabendo o valor deferido a título de reparação (informação também não disponibilizada pelo STJ).

Publicação: vale a pena conferir


INTRODUÇÃO CRÍTICA AO CÓDIGO CIVIL
Sob a coordenação do professor Lucas Abreu Barroso, vem ao mundo a obra destacada com a certeza absoluta de sucesso.
O livro busca fornecer subsídios para a continuidade dos debates pela comunidade jurídica em torno das omissões, equívocos e impropriedades atinentes aos institutos de direito privado ali contemplados.
Nela colaboram autores experientes, ladeados por jovens e promissores juscivilistas brasileiros.
A começar pelo prefácio, Professora Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka, seguindo por seus vinte e seis capítulos e alcançando o pósfácio, de autoria do professor Mário Luiz Delgado, resta precisamente demarcada em seu conteúdo a inquietude científica, caracaterizadora da doutrina conteporânea.
Um dos principais traços que identificam este trabalho é sua postura convergente, reunindo estudiosos de todas as partes do país, movidos pela incessante tarefa de levar adiante o novo direito civil, profundamente fundamentado no estado Democrático de Direito, no pós-positivismo e nos ditames constitucionais.
Tendo sua publicação pela centenária Editora Forense, Introdução crítica ao Código civil, merece acolhida pelos operadores do direito em geral, bem como pelos docentes e alunos universitários e de cursos preparatórios para concursos públicos e também por parte dos profissionais que se dedicam à teoria e à prática do direito civil, quem sabe transformando-se em um futuro próximo em uma coletânea.
Depois de tudo isso, só nos resta dizer que maior ainda é a felicidade de ter o prazer de vermos um artigo de nossa autoria entremeio a tantos textos maravilhosos.
Dentro em breve nas melhores livrarias físicas e virtuais do Brasil.

3 de set. de 2006

(Unipar - Cianorte) Resumo esquemático dos pontos mais importantes da figura da compensação

O que é ?
Espécies ?
Quanto a origem
Legal
Convencional
Judicial ? ? ?

Quanto a amplitude
Total ou plena
Restritiva ou parcial

Requisitos
(368) duas pessoas - credor e devedor uma da outra – ao mesmo tempo
(369) dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis e homogêneas entre si (370) mesma qualidade

Questões gerais
(371) compensação pelo fiador
(372) prazos de favor (noção) não obstam a compensação
(373) a questão da causa na compensação - não impede a compensação, exceto:
I - se provier de esbulho, furto ou roubo;
II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;
III - se uma for de coisa não suscetível de penhora.


(374) Revogado MP 75 de out. de 2002 (lei 10,677/03) – a questão da compensação de obrigações tributárias
O Art 1017 do CC/16 proibia e o 374 o revogou – analisar potencial repristinação

(375) exclusão ou renúncia prévia da compensação
Natureza dos atos ? ? ?
Quando legal - Norma de ordem pública ?

Nula quando estiver em contrato por adesão (Judith)

(376) Reafirmação do requisito subjetivo
(377) cessão notificada e compensação que podia opor ao cedente (critica).
(378) compensação e dívidas pagáveis em lugares distintos
(379) compensação e imputação do pagamento.
(380) compensação em prejuízo de terceiro ? ? ? penhora ulterior

2 de set. de 2006

(STJ) Município deve indenizar proprietário por apossamento e incorporação de imóvel

É indiscutível a obrigação da municipalidade de indenizar o proprietário quando há apossamento e incorporação do bem. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negou provimento ao recurso do município de Caxias do Sul (RS) contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado que o condenou, juntamente com outros, ao pagamento equivalente ao justo preço do imóvel reivindicado por José Carlos Magnabosco e sua esposa.
No caso, Magnabosco ajuizou, em setembro de 1983, ação reivindicatória contra João Orildo Soares e outros, na qual se discutiu a ocupação irregular de um terreno localizado na zona central da cidade de Caxias do Sul (RS). O terreno foi desapropriado pelo município na década de 1960, com a finalidade de instalar a Universidade de Caxias do Sul (UNISC). Posteriormente, como a instituição de ensino desinteressou-se pela gleba de terra, o município, por determinação judicial, devolveu-a a Magnabosco. O juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul, por sentença confirmada pelo Tribunal de Justiça estadual, determinou a reversão do imóvel aos donatários “por ser forma menos gravosa para o município, como forma substitutiva da obrigação de indenizar”. Todavia, enquanto a municipalidade esteve na posse oficial da área, foi ela invadida por dezenas de pessoas. Dessa forma, Magnabosco, após tê-la recebida de volta, propôs ação de reivindicação de posse. No decorrer da ação, ainda em primeira instância, o juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul, ao sanear o processo, entendeu por bem incluir o município no pólo passivo da demanda pelo fato de ele ter dotado a área de toda infra-estrutura necessária a que os invasores pudessem permanecer no local. Julgada improcedente a reivindicação, o Tribunal de Justiça manteve o inteiro teor da sentença. Inconformado, Magnabosco interpôs embargos infringentes perante o Tribunal, que deu provimento ao recurso entendendo que, “frente à impossibilidade de ser realizada a restituição na espécie, converto a ação reivindicatória em ação de indenização, para condenar o município de Caxias do Sul solidariamente com os réus, no pagamento equivalente ao justo preço do imóvel reivindicado, que será apurado em liquidação de sentença, tendo como base o valor de mercado da terra nua, na data da liquidação, desconsiderados os equipamentos urbanos, devendo o montante encontrado ser corrigido pelos índices do IGP-M e acrescido de juros e moras legais, a partir da data do laudo, até o efetivo pagamento”.
No STJ, o relator, ministro Humberto Martins, destacou que o município não só realizou o apossamento da área reivindicada como acolheu e permitiu a ocupação efetiva por invasores, concedendo total infra-estrutura necessária à vida urbana. “Diante dessa hipótese concreta, em que se verifica a impossibilidade material de fazer reverter o imóvel ao domínio e posse de seus ex-proprietários, é imperioso admitir a convolação da ação reivindicatória em indenizatória por perdas e danos, uma vez que o proprietário desapossado fica impossibilitado de reivindicar o próprio bem em função do princípio da intangibilidade da obra pública”, afirmou o ministro. Dessa forma, ressaltou o relator, o entendimento adotado pelo Tribunal estadual encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que é possível se transformar a ação reivindicatória em indenizatória de perdas e danos.

(STJ) Empresa de transporte deve pagar indenização à vítima de acidente de trânsito

A empresa de transporte rodoviário Expresso São Pedro Ltda terá de pagar indenização a T. G. de A. N, vítima de acidente de trânsito, que na ocasião teve a mão esquerda amputada. A decisão foi mantida pela Quarta Turma do Tribunal Superior de Justiça (STJ). Segundo consta no processo, o acidente ocorreu no dia 1º de agosto de 1985, quando a jovem se deslocava para o município vizinho. O ônibus da empresa derrapou na estrada molhada, desgovernou-se e colidiu com o automóvel em que a garota viajava, causando a perda de uma mão e parte do braço. A defesa de T. G. de A. N. propôs ação por danos morais e físicos contra a empresa. Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente provido para condenar a Expresso São Pedro Ltda a pagar a ela indenização de 130 salários mínimos por danos físicos e 100 salários mínimos por danos morais, além de pensão vitalícia de 60% do salário mínimo. Tanto a defesa quanto a empresa apelaram. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) não acolheu a apelação da empresa e deu parcial provimento ao recurso da autora para determinar o pagamento da prótese e a incidência dos juros moratórios a partir da citação, não do evento danoso. O TJ-RS entendeu, também, que o dote tem a mesma natureza dos danos estéticos e morais e que os danos estéticos já haviam sidos concedidos pela sentença, embora sob a denominação de danos físicos. No STJ, a autora alegou que o dano estético não se confunde com o moral, de modo que não podem ser reunidos, cabendo avaliação distinta e não em um único valor englobado, como feito. Afirma, ainda, que os juros moratórios são devidos a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ e que a situação se enquadra, quanto ao dote, na regra do artigo 1.538, inciso II, do Código Civil. O relator do processo, ministro Aldir Passarinho Junior entendeu que o dote é hoje compensado pelo dano moral. Em relação ao dano estético, considerou-o distinto do dano moral, mas somente haveria ofensa se ele tivesse sido indeferido pelas instâncias ordinárias, o que não aconteceu, e foi por elas devidamente valorado. Aos juros moratórios, a responsabilidade civil, no caso, decorre de ato ilícito extracontratual que se torna aplicável na Súmula nº 54, segundo a qual “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.