7 de ago. de 2006

Jacaré na pista atrasa decolagem de vôo no aeroporto de Aracaju


Os funcionários que trabalham na pista de pouso e decolagem do Aeroporto Santa Maria, em Aracaju (SE), tiveram uma tarefa mais. É que apareceu um jacaré, de cerca de um metro de comprimento, exatamente na saída do vôo da TAM 9590. O alerta foi feito pelo comandante da aeronave e a equipe de manutenção da Infraero entrou em ação. O jacaré estava bem no eixo na pista. O pessoal de manutenção conseguiu levá-lo para um local mais distante, permitindo que a aeronave decolasse com cinco minutos de atraso.
O jacaré, da espécie papo-amarelo, foi levado pela Polícia Ambiental. O superintendente da Infraero em Sergipe, Fábio Bastos, disse que essa não é a primeira vez que um jacaré aparece no aeroporto, mas a primeira que um é encontrado na pista. Ele não tem uma explicação para justificar o aparecimento do jacaré, mas acredita que isso tenha ocorrido porque o aeroporto fica próximo a área de restinga e mangue.
Por volta das 19:20 hs o comandante do vôo reportou ao controle a presença de animal na pista. De imediata foi feita a inspeção que localizou, entre a interseção e a cabeceira 11, bem no eixo da pista, um jacaré de aproximadamente 1 metro. A equipe de manutenção da Infraero fez com que o réptil se deslocasse para a lateral a fim de liberar a decolagem do referido vôo. Em seguida a Polícia Ambiental foi acionada para realizar o recolhimento do animal.

4 de ago. de 2006

Dever Lateral de Segurança ? ? ?

Iguatemi paga R$ 45 mil pelo furto de veículo de serralheiro que trabalhava no interior do shopping
O Condomínio do Shopping Iguatemi Porto Alegre foi condenado a indenizar o serralheiro Worny Pedro da Silva. Ele teve sua camioneta furtada, do pátio do centro comercial, em 16 de outubro de 1999, após deixá-la estacionada para prestar serviços de serralheria à agência do Banco Itaú.
O caso difere das demais ações por furto de veículos, porque a presença do lesado não se deu na condição de consumidor-cliente do shopping. Houve responsabilidade civil do shopping, por ato lesivo ocorrido em suas dependências. Outro diferencial: o furto ocorreu fora do horário de funcionamento do Iguatemi. O valor nominal da indenização é R$ 13.000,00 que - corrigido e com juros - chega a R$ 39.290,54. Os honorários são de 15% (R$ 5.893,58) sobre o valor da condenação.
A tese defensiva do réu teve cinco alegações: 1) a presença do veículo do autor nas dependências do shopping não restou comprovada; 2) não haveria norma determinando ao Iguatemi vigiar os automóveis que utilizavam seu estacionamento; 3) é ônus do Poder Público oferecer segurança às pessoas; 4) as partes litigantes não firmaram contrato de depósito; 5) o proprietário do carro furtado não se encontrava no estabelecimento como cliente. Todas estas teses foram rechaçadas pela juíza Elizabeth Gonçalves Tavaniello, da 2ª Vara Cível de Porto Alegre, que dispôs que "a responsabilidade civil pressupõe a existência de três requisitos: a conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano" - todos presentes no caso em julgamento. O Iguatemi recorreu.
A 6ª Câmara Cível do TJRS manteve a sentença. O desembargador relator Ubirajara Mach de Oliveira considerou várias circunstâncias, entre as quais o fato de, comprovadamente, o veículo ter sido estacionado, após as 22h., no pátio, a cerca de 30 metros de uma das entradas do shopping, sendo o proprietário e os acompanhantes devidamente identificados pelos seguranças. Depois, enquanto o serralheiro, seu filho e um funcionário faziam o serviço na agência bancária, haveria "em torno de 50 homens mais ou menos, nas 24 horas, se alternando na segurança do estacionamento”, segundo depoimento do próprio gerente."Destarte, havia pessoal suficiente para a segurança do local, mas, mesmo assim, verificou-se o sinistro, sendo que o Iguatemi falhou no zelar pelos veículos estacionados, restando perfeitamente caracterizada sua responsabilidade" – afirma, pontualmente, o desembargador Mach em seu voto.

3 de ago. de 2006

Guarda deferida ao avô no melhor interesse do menor

Com a palavra o Superior Tribunal de Justiça:
Trata-se de avó de oitenta anos que pede guarda da neta que se encontra em sua companhia desde o nascimento. Os pais não se opõem e poderiam, com dificuldade, criar a filha numa situação mais modesta, devido a seus baixos salários e ainda sustentam outro filho. O Ministério Público com isso não concorda, pois os pais poderiam criá-las e a avó encontra-se em idade avançada. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu provimento ao recurso nos termos do voto do Min. Relator – que invocou a jurisprudência e o art. 33 do ECA no sentido de que prevalece o interesse da criança no ambiente que melhor assegure seu bem estar, quer físico, quer moral, seja com os pais ou terceiros. Precedente citado: REsp 469.914-RS, DJ 5/5/2003. REsp 686.709-PI, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 28/6/2006.

Simplesmente, lindo ! ! !

Debe reconocerse a la teoria de la función social de la propiedad el mérito de haber servido de dique frente a los perfiles más cortantes e hirientes de la teoria liberal de la propiedad y el haber sido el pricipio programático gestor de una nueva dogmática de la propiedad; a su alrededor y por su inspiración aparecen importantes nuevas teorías jurídicas (como la teoría del abuso del derecho o de los beneficios excesivos) e informa la creciente legislación social dentro del derecho civil (legislación arrendaticia rústica y urbana, restricción de la usura, etc.)
CAPEROCHIPI, Jose Antonio Alvarez. Curso de Derechos Reales: propiedad Y posesión. Madrid: Editorial Civitas, 1986. p. 41.

Pai de vítima fatal em acidente de trânsito deve ser indenizado

O Juiz da 7ª Vara Cível de Belo Horizonte, Maurício Pinto Ferreira, determinou que uma empresa de ônibus e um proprietário de um veículo Audi indenizem, por danos morais, o pai de uma jovem de 23 anos de idade, vítima fatal em acidente de trânsito. O valor estipulado é de R$ 6 mil para a empresa de ônibus e de R$ 14 mil para o condutor do veículo Audi.
O autor alegou que, no dia 01 de junho de 2003, nas proximidades do cruzamento entre a Avenida Afonso Pena, Rua São Paulo e Tupinambás, o condutor do veículo Audi avançara o sinal vermelho, atingindo um ônibus que, por sua vez, trafegava com velocidade bem acima da permitida para o local. Segundo o autor, o motorista do ônibus, assim como o do veículo Audi, foram os responsáveis pelo acidente que resultou na morte da passageira do veículo Audi.
A empresa de ônibus contestou alegando, dentre outras, que a culpa é exclusiva do condutor do veículo Audi, que avançou o sinal vermelho e atingiu o ônibus.
O condutor do veículo Audi também contestou a ação, alegando responsabilidade exclusiva da empresa de ônibus pelo acidente, tendo em vista, que este desenvolvia velocidade 30% superior a permitida no local.
O juiz considerou as provas anexadas no processo que apontavam que o condutor do Audi estava embriagado e em alta velocidade. Para o juiz, as provas, também, indicam que o motorista do Audi atravessou o sinal enquanto este estava amarelo. Ele considerou, ainda, que o motorista do ônibus desenvolvia velocidade de 52 km/h, enquanto, na via, a velocidade máxima permitida era de 40 Km/h.
O juiz concluiu, ainda, que as seguradoras dos réus não possuem o dever de ressarcir ao condutor do veículo Audi e à empresa de ônibus os valores despendidos para o pagamento de indenização. A sentença foi publicada no Diário do Judiciário em 15.07.06 e dela cabe recurso.

(Unipar - 4º ano - Paranavaí) Estágio em Direito Processual Civil - Caso Hipotético do Recurso Especial Cível

Foi instaurado contra o Sr. FREDERICO DE ALCÂNTARA, prefeito da cidade Paraíso do Norte – PR, processo de cassação de mandato, ante a suspeita de improbidade administrativa.
Inconformado, com o cerceamento de defesa sofrido, ingressou com Mandado de Segurança para discutir judicialmente o caso. Não obstante fez pedido semelhante à comissão processante.
Em reconhecimento das arbitrariedades denunciadas, a Comissão Processante acatou, parcialmente, os pedidos de lavra do Sr. Frederico, nulificando o processo de cassação a partir de sua notificação.
A nulificação foi levada ao conhecimento do r. Juízo de Direito de primeira instância por intermédio das informações e da documentação acostada pelos Recorridos nos autos de Mandado de Segurança nº 186/2003, especialmente pelo contido na ata da 5ª Reunião da Comissão Processante.
Ante tais circunstâncias, que davam conta ao Juiz de Direito a quo de que ao Recorrente seria assegurado o pleno exercício do seu direito de defesa e de que seriam observados os princípios do contraditório e do devido processo legal, aquele magistrado indeferiu a liminar pleiteada em sede da vestibular de impetração, motivando a sua decisão nos seguintes termos:
[...] É que conforme comprovada a Ata da 5ª Reunião da Comissão Processante – (fls. 1.676), em 27.12.2003, o processo foi anulado a partir da notificação, reabrindo-se o prazo de (10) dez dias para defesa, podendo, portanto, o impetrado comparecer aos Autos representado por seu advogado, e exercer sua defesa plenamente – inclusive com argüições relativas às eventuais suspeições e ilegalidade na constituição da Comissão no que se refere a inobservância da proporcionalidade partidária na escolha dos membros, dentre outras matérias, independentemente da defesa apresentada pelo defensor dativo.
Ocorre que a despeito do contido naquela decisão, quanto ao asseguramento do pleno exercício do direito de defesa do Recorrente, esta não foi a prática adotada pela Comissão Processante. Ao contrário, nomearam-lhe defensor dativo, que, inacreditavelmente estava presente naquela comissão.
O defensor, por sua vez, apresentou defesa sem ao menos dialogar com o Sr. Frederico.
Ante o inequívoco intento novamente demonstrado pela Comissão Processante de atropelar o seu direito de defesa e os princípios do contraditório e do devido processo legal, restou ao Recorrente ingressar com Medida Cautelar (autuada sob o nº 10/2004), onde obteve, liminarmente, o direito de comparecer aos autos de cassação de mandato, representado por seu advogado, e exercer sua defesa plenamente, independentemente da defesa apresentada pelo defensor dativo.
Por força de tal liminar, apresentou defesa, através de seu defensor regularmente constituído.
Não obstante o conteúdo da defesa prévia formulada pelos procuradores do Sr. Frederico, a Comissão Processante continuou a atropelar prazos e a cercear o direito de defesa, ao contraditório e a ampla defesa, porquanto, a par de desconsiderar o prazo de 90 (noventa) dias estabelecido pelo Decreto-Lei nº 201/1967 para a conclusão do processo de cassação (que já se encontrava há muito esgotado), simplesmente deixou de intimar os patronos constituídos pelo Recorrente para acompanhamento de atos praticados no referido processo, e, ainda, denegou o requerimento para realização da prova pericial e requisição de documentos por ele formulada, decidindo pelo encerramento da instrução probatória e pela designação da Sessão de Julgamento que se realizaria no dia 16 de abril de 2004.
Na iminência de sofrer novo e irreparável prejuízo, o Recorrente ingressou com Mandado de Segurança.
Por ocasião da análise da medida liminar pleiteada, o MM. Juiz a quo determinou, simplesmente, a reabertura da instrução probatória para a oitiva das testemunhas, relegando a apreciação dos demais temas por ocasião da sentença.
Contra esta decisão interpôs o Recorrente o recurso de Agravo de Instrumento, autuado sob nº 007.700-0, perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao qual foi dado provimento, tão-somente, para suspender a eficácia da Resolução da Câmara Municipal de Paraíso do Norte, que cassou o mandato do Sr. Frederico, determinando-se, outrossim, que este permanecesse no cargo até decisão judicial definitiva.
Havendo evidente afronta a lei federal, ante mencionada decisão monocrática o ora Recorrente interpôs recurso de apelação perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná através do qual requestou, dentre outras coisas, a reforma da sentença proferida pelo Juiz monocrático, com a extinção/nulidade do processo de cassação de seu mandato, ante o transcurso do prazo de 90 (noventa) dias estabelecido pelo Decreto-Lei n.° 201/67 para a conclusão pela Comissão Processante de mencionado procedimento.
Entretanto, os nobres julgadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, negaram provimento à apelação interposta tendo se manifestado no seguinte sentido:
“O mérito recursal, portanto, cinge-se à verificação sobre se o procedimento administrativo foi inquinado de nulidade, pela inobservância do artigo 5°, inciso VII, do Decreto-lei n° 201/67, tendo sido extrapolado o prazo de 90 dias, sem a conclusão do processo de cassação do mandato de Prefeito do Apelante. (...) Diga-se que em 2002, sobreveio Emenda à Lei Orgânica do Município de Paraíso do Norte (sob o n° 09/2002 – fls. 214/241), que inseriu o parágrafo 6° no artigo 57, definindo o prazo de cento e oitenta dias para o término do processo de cassação do mandato de Prefeito. É certo que a Carta Política de 1988 - como se infere do exame dos artigos 21 e 22 que discorrem sobre as matérias afetas ao Poder Legislativo da União -, buscando fortalecer seus entes federados, deixou aos Estados e Municípios a competência para legislar sobre as infrações político-administrativas cometidas por seus agentes políticos. (...) No entanto, muitos Municípios se omitiram em disciplinar a matéria, preferindo valer-se do Decreto-lei n.° 201/67, enquanto outros aproveitaram para exercer a competência legislativa que lhes foi outorgada constitucionalmente, fixando norma procedimental própria aos processos de cassação sob seu poder, como ocorreu com Santa Mônica do Ivaí, sob a égide da Lei Orgânica do Município de Paraíso do Norte. Nenhuma dessas condutas, porém, pode ser acoimada de ilegal. (...) Vê-se que embora a Emenda à Lei Orgânica do Município (fls. 162/190), encampasse o rol de infrações político-administativas previsto no artigo 4° do Decreto-lei n° 201/67, passou a estipular, repisasse, o prazo de cento e oitenta dias a contar da efetiva notificação do Prefeito acusado, para a conclusão do processo de seu julgamento (art. 57, §§ 1° e 7 °), e não o de noventa dias, encartado no artigo 5°, inciso VII, do referido Decreto. O fato de a Lei Orgânica do Município definir dispositivos próprios para a matéria, indica a intenção do legislador municipal em sancionar as condutas ímprobas de seus dirigentes. A aplicação do Decreto-lei n.° 201/67, nesses casos, dá-se apenas subsidiariamente. Pelos mesmos fundamentos, inexiste a apregoada hierarquia entre as disposições do Decreto-lei n° 201/67 e da Lei Orgânica do Município de Paraíso do Norte. (...) Destarte, inexiste direito líquido e certo ao impetrante do mandamus, para a aplicação do artigo 5°, inciso VII, do Decreto-lei n° 201/67, no processo que julgou a cassação de seu mandato, com o objetivo de o arquivar pelo transcurso do prazo à conclusão dos trabalhos (...)”
Ante a afronta aos dispositivos de Lei Federal (art. 5°, inciso VII, do Decreto-lei 201/67), como demonstra a transcrição do julgado acima, interponha a medida judicial cabível, enquanto procurador do Sr. Frederico de Alcântara.
ATIVIDADE: Como procurador do Sr. Frederico Alcântara, elaborar a peça processual cabível, para resguardar os seus direitos.

(Unipar - 4º ano - Paranavaí) Estágio em Direito Processual Civil - Caso Hipotético do Recurso Adesivo

ANDRÉ RIBEIRO, brasileiro, casado, comerciante, portador da Cédula de Identidade R. G. nº 2.333.111-44/PR e inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 818.727.555-33, residente e domiciliado à Rua Solitária, nº 500 – Jardim Completo, nesta cidade e Comarca de Paranavaí, Estado do Paraná, sofreu Execução de Título Extrajudicial por parte do BANCO CONTA DE OURO S/A, Pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº 262.383.977/0001-1, com sede à Avenida Populosa, nº 1.000, na cidade e Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, com base em Contrato de Abertura de Crédito, para que do Executado recebesse valores de juros e taxas de serviços bancários constantes do instrumento contratual.
Informado de que o documento em questão não constituiu título executivo, o Executado pretendeu a transformação da execução em Ação Ordinária de Cobrança.
Para tanto, opôs-se através de exceção de pré-executividade, alegando, em síntese:
a) o cabimento da exceção de pré-executividade;
b) a nulidade da execução, iliquidez e inexigibilidade do título exeqüendo; e
c) impossibilidade de conversão do feito executivo em monitório.
Ao final, requereu a declaração de nulidade da execução e conseqüente extinção do feito sem julgamento do mérito e a condenação da Recorrida ao ônus da sucumbência, especialmente, em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito.
O Juízo competente, embora tenha julgado procedente a pretensão deduzida no corpo da exceção de pré-executividade, indeferindo, por conseguinte, o pedido de conversão do processo de execução em ação monitória e extinguindo o processo sem julgamento do mérito, deixou de condenar a Recorrida no pagamento da verba honorária por entender serem estes incabíveis à espécie.
O Banco Conta de Ouro S/A recorreu da procedência da Exceção, mas o Sr. Humberto também pretende, por sua vez, recorrer da questão dos honorários.
Procurado pelo Sr. Daniel Humberto Santos, e com fulcro no art. 500 do C. P. C., você, como advogado, deve tomar a medida judicial pertinente.
ATIVIDADE: Elaborar a peça processual cabível, com a devida fundamentação.

(Unipar - 4º ano - Paranavaí) Estágio em Direito Processual Civil - Caso Hipotético dos Embargos de Declaração

ANTONIO CRUZ, brasileiro, casado, residente e domiciliado na Rua Litoral, nº 36, cidade e comarca de Paranavaí, Estado do Paraná, portador da Cédula de Identidade R. G. 3.568.965, devidamente inscrito no CPF-MF sob o nº 135.256.654.89, casou-se com ANDRÉA DA SILVA CRUZ brasileira, casada, residente e domiciliada na Rua Borboletas, 65, na cidade e Comarca de Paranavaí, Estado do Paraná, portadora da Cédula de Identidade R. G. nº 1.253.666 devidamente inscrita no CPF-MF sob o nº 333.222.666-65, sob o regime de comunhão parcial de bens em 05 de janeiro de 1987, como verifica-se pela certidão de casamento nº 1.523, fl. 300, 1º ofício de registro cível da Comarca de Paranavaí, Estado do Paraná. Durante a constância do casamento advieram dois filhos: Joanita das Couves Catuaba, nascida em 11 de maio de 1988 e Mariano das Couves Catuaba, nascido em 05 de agosto de 1991. O patrimônio do casal consiste em uma residência em que moram, dois veículos (01 WW gol ano 2001 e um Fiat uno 2000).
Nos últimos meses a Sr. Antônio vinha apresentando comportamento estranho, não aceitando mais os carinhos de seu esposa, ausentando-se por longos períodos do lar. Quase todos os finais de semana dizia que ia pescar, saindo nas sextas-feiras e retornando somente no domingo à tarde. Até que um dia a Sra. Andréa tomou coragem e foi cobrar satisfações com o marido, durante a conversa o Sr. Antonio admitiu que tinha outra mulher, fez as malas e abandonou o lar em seguida.
Diante desta situação a Sra. Andréa, através de seu advogado, propôs a ação de separação judicial litigiosa, alegando em síntese que o marido cometeu adultério e abandonou o lar, pedindo que a separação judicial fosse decretada, a guarda dos filhos e pensão alimentícia no valor de 30 salários mínimos, sendo 10 para cada um dos filhos e 10 para si, uma vez que nunca exerceu atividade laborativa porque o Sr. Antonio nunca permitiu. Pediu ainda liminarmente a fixação de alimentos provisórios em igual monta.
No mandado de citação o juiz concedeu liminarmente os alimentos provisórios na importância de 30 salários mínimos.
Em sede de contestação o Requerido, Sr. Antonio alegou que não abandonou o lar, mas sim foi expulso pela esposa, bem como nunca cometeu adultério, e sim que sua esposa inventou tudo para não ter que trabalhar, visto que sempre a incentivou neste sentido, e que atualmente o casal necessitava deste acréscimo na renda familiar. Contestou também o valor fixado como alimentos provisórios, visto que seus ganhos não lhe proporcionam condições para tal, pois como funcionário público estadual percebe apenas a remuneração de R$ 6.258,39 (seis mil duzentos e cinqüenta e oito reais e trinta e nove centavos) por mês.
O Requerido agravou da fixação dos alimentos, pedindo a redução para 20 salários mínimos, pois devido a expulsão do lar por parte da esposa terá que suportar aluguel de um imóvel para residir, mobiliá-lo e mais despesas de alimentação.
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que recebeu o agravo do Sr. Antonio, deu-lhe conhecimento e ao mesmo o julgou procedente, pois os rendimentos comprovados pelo Agravante não lhe permite arcar com tal importância, sem prejuízo de sua subsistência e que a Agravada não fez prova nos autos de que o Agravante teria outras rendas, devendo assim ser reduzidos os alimentos conforme o pedido. Contudo no acórdão houve um erro de digitação, e a redação da conclusão ficou da seguinte forma:
“Diante do exposto é acolhido por unanimidade de votos o pedido do Agravante, devendo-se reduzir os alimentos provisórios para 30 (trinta) salários mínimos”.
ATIVIDADE: Elaborar a peça processual cabível, com a devida fundamentação.

(Unipar - 4º ano - Paranavaí) Estágio em Direito Processual Civil - Caso Hipotético dos Embargos Infringentes

MARCOS LOPES, brasileiro, casado, açougueiro, portador da Cédula de Identidade R. G. sob o nº 6.111.333-4/PR e inscrito no CPF/MF sob o nº 175.751.882-99, residente e domiciliado à Avenida Teixeira Mendes, nº 302 – Jardim Periquito, na Cidade e Comarca de Paranavaí, Estado do Paraná, ajuizou Ação de Separação Judicial Litigiosa em face de MARINA SOUZA LOPES, brasileira, casada, veterinária, portadora da Cédula de Identidade R. G. sob o nº 4.533.210-9/PR e inscrita no CPF/MF sob o nº 775.113.607-88, residente e domiciliada à Rua Perdizes, nº 1.886 – Parque das Grevilhas, também em Paranavaí, alegando que, após o casamento, sua esposa passara a manter conduta absolutamente imoral, bem como a demonstrar, insistentemente, personalidade agressiva e inconstante, fatores que tornaram insuportável a vida em comum.
Na contestação, Marina alegou que Marcos, na constância do matrimônio, tinha relacionamentos extraconjugais e que todas as implicações a ela feitas na inicial eram inverídicas. Em conjunto com a contestação, a Ré apresentou Reconvenção, imputando ao Requerente a culpa pelas desavenças, pois era ele quem a agredia fisicamente, caracterizando grave violação dos deveres conjugais.
Ambos pleitearam a guarda da filha BEATRIZ SOUZA LOPES, então com quatro anos de idade.
Após a audiência de conciliação, de instrução e julgamento, o juiz de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Paranavaí julgou improcedente a ação e procedente a reconvenção. Com fundamento no art. 1.573 do novo Código civil brasileiro, decretou a separação judicial do casal por culpa do cônjuge varão, assegurando a varoa a guarda da filha menor e condenando aquele a pagar a pensão alimentícia de um salário mínimo até o dia dez de cada mês.
Inconformado, Marcos interpôs Apelação, no prazo legal. Também de modo tempestivo, Marina apresentou suas contra-razões.
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu provimento ao recurso, alterando a decisão de primeiro grau. Entretanto, houve voto divergente de um dos julgadores, cujo voto negara provimento ao recurso, mantendo a decisão de 1º grau quanto à guarda da filha, cujo voto negara provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeiro grau.
Inconformada, Marina o procura, para tomar as providências legais devidas, entendendo que Marcos não tem condições para cuidar da filha, que, inclusive, vem sendo criada pelos avós maternos.
ATIVIDADE: Elabore a peça processual cabível, com a devida fundamentação.

Nova súmula do STJ autoriza a penhora de dinheiro disponível nas execuções contra instituições financeiras

A Corte Especial do STJ aprovou, ontem, duas novas súmulas.
A de nº 328 estabelece a possibilidade de penhora de numerário disponível em instituições financeiras em ação de execução contra essas entidades.
A de nº 329 afirma a possibilidade de o Ministério Público propor ação civil pública na defesa do patrimônio público.
A súmula é um registro que resume o entendimento vigente no STJ sobre a tese jurídica discutida e serve de referência para os julgamentos sobre os mesmos temas. Por meio delas, a comunidade judiciária e advocatícia do País toma conhecimento da posição consolidada no tribunal acerca da questão.
As súmulas do STJ não possuem efeito vinculante, assim, não são de aplicação obrigatória pelos ministros ou por outros tribunais e juízes. A edição de uma súmula é o resultado da aplicação reiterada de uma mesma jurisprudência, decorrente do entendimento coincidente dos ministros sobre o tema, o que tende a acelerar o trâmite e a solução dos processos.

Ação civil pública contra o Bradesco por lesar aposentados

O número de empréstimos consignados a aposentados e pensionistas do INSS, entre 2005 e janeiro de 2006, cresceu 664%. Mais da metade das operações foi feita por pessoas que recebem benefícios de até um salário mínimo. Estes dados - levantados pela Defensoria Pública do Distrito Federal - estão contidos na petição inicial de ação civil pública, com pedido de antecipação de tutela, contra o Banco Bradesco.
A ação foi ajuizada anteontem (1º.08), na Vara Cível da Circunscrição Judiciária Especial de Taguatinga/DF, em defesa de todos os aposentados que fizeram empréstimos no banco. Na peça vem referido que "o contrato é confuso, cheio de complexidade e de termos incompreensíveis”. O empréstimo consignado é aquele em que o próprio INSS repassa a parcela à instituição financeira, mediante desconto em folha de pagamento.
Veja os principais argumentos da petição:
1. O Bradesco se aproveita dos aposentados de baixa renda “que, normalmente, possuem menor grau de instrução e, portanto, são mais vulneráveis aos apelos de marketing”.
2. O crédito, com as taxas de juros cobradas, muitas vezes se torna um “negócio ruinoso aos aposentados e pensionistas".
3. Somente depois dos primeiros descontos na folha de pagamento, o aposentado percebe que não conseguiu resolver o seu problema e - pior - que contraiu uma dívida.
4. De cada dez pessoas que procuram os serviços da Defensoria na área cível, sete são vítimas do superendividamento.
A ação civil pública pretende que decisão judicial determine que o contrato seja feito com informações claras, precisas e, principalmente, que o idoso possa entender as obrigações que está assumindo. No pedido de tutela antecipada, a Defensoria requer que o Bradesco insira, desde já, nos contratos, o aviso destacado de que a contratação pode conduzir ao superendividamento. Além disso, quer que o banco promova "publicidade educativa a respeito do superendividamento para alertar dos riscos de diminuição da renda mensal por força do pagamento das parcelas do empréstimo".
No mérito, é pedida uma reparação de R$ 20 milhões por danos morais de natureza coletiva, a ser revertida ao fundo de que trata o artigo 13 da Lei nº 7347/85.

Honorários de Sucumbência são devidos em razão de êxito na exceção de pré-executividade

1. O sistema processual vigente, em sede de honorários advocatícios, funda-se em critério objetivo, resultante da sucumbência. 2. Conseqüentemente, se em razão do acolhimento de exceção de pré-executividade, a execução foi declarada nula e o respectivo processo extinto, cabem honorários advocatícios, cujo arbitramento deve observar o disposto no art. 20, § 4º do CPC. (TJPR - Apelação Cível 0276615-0)

1 de ago. de 2006

Nulidade de Cláusula que coloca o Consumidor em Desvantagem Exagerada

TJGO condena Unimed a pagar transplante de segurado.
A Unimed Caldas Novas Cooperativa de Trabalho Médico terá de arcar com todas as despesas médico-hospitalares decorrentes do transplante de fígado realizado no segurado Laerte Lúcio Pires, apesar de o procedimento não estar previsto no plano de saúde firmado entre ambos. A decisão, unânime, é da 4ª Câmara do Tribunal de Justiça de Goiás, que manteve sentença do juízo de Caldas Novas favorável ao autor, de reconhecimento de cobertura contratual, com pedido de antecipação de tutela, e condenação da empresa em R$ 25 mil pelos gastos com o transplante. A decisão determinou ainda à Unimed que pague mais R$ 6 mil a título de astreintes (multa destinada a forçar o devedor indiretamente a fazer o que deve), com correção monetária pelo INPC e juros moratórios a partir de 9 de janeiro de 2004.
Aplicando o Código de Defesa do Consumidor, o relator, Desembargador Stenka Isaac Neto, considerou que o segurado não teve a liberdade de examinar ou discutir as cláusulas do contrato de saúde, limitando-se a assinar o impresso padrão. A seu ver, a cláusula que limita a responsabilidade da seguradora colocando o consumidor em desvantagem exagerada deve ser anulada e interpretada favoravelmente ao consumidor. "O fato de o contrato ter sido redigido pelo segurador, aliado a sua natureza técnica pouco acessível ao segurado, deixou este praticamente à mercê de aquele impor um caráter quase unilateral ao negócio, ou seja, a igualdade jurídica acaba por dissimular uma desigualdade de fato. O CDC surgiu para compensar esse desequilíbrio vedando expressamente a existência das denominadas cláusulas abusivas", frisou.
Stenka lembrou ainda que embora a saúde seja um dever essencial do Estado, não é monopólio deste, configurando, ao revés, atividade aberta à iniciativa privada, precisamente por representar meio e modo de preservação do direito á vida e á dignidade humana. "O particular ao prestar os serviços médicos e de saúde de que carece o cidadão, se investe nos mesmos deveres do Estado, no que se refere à assistência médica integral para os aderentes dos respectivos serviços", ressaltou.

27 de jul. de 2006

Semana Jurídica em Toledo: 09, 10 e 11 de agosto



Vale a pena conferir.

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Vale a pena ler.
O livro, de autoria do jovem professor Eduardo Luiz Bussata, denominado Resolução dos Contratos e Teoria do Adimplemento Substancial, apresenta os seguintes temas: Teoria do adimplemento e modalidades de inadimplemento; teoria do adimplemento substancial: evolução histórica e direito comparado; a boa-fé objetiva como fundamento de aplicabilidade da teoria do adimplemento substancial no direito brasileiro; conteúdo da teoria do adimplemento substancial no direito brasileiro; entre outros e encontra-se à venda nas melhores livrarias físicas e virtuais do Brasil.

25 de jul. de 2006

Reconhecida união estável paralela ao casamento

O relacionamento mantido por um homem ao longo de 16 anos, embora ele fosse casado há mais de 30 anos, é a prova cabal de que uma pessoa pode manter duas famílias, sendo possível manter uma união estável paralela ao casamento. A conclusão é do Desembargador José Ataídes Siqueira Trindade, integrante da 8ª Câmara Cível do TJRS.
Em julgamento realizado no dia 20.07 o magistrado relatou apelação em que foi mantido, de forma unânime, reconhecimento de união dúplice, conforme sentença da 1ª Vara de Família e Sucessões de Porto Alegre.
O homem, já falecido, tinha dois filhos com a esposa, de quem nunca se separou de fato, e duas filhas com a funcionária de lanchonete de sua propriedade, que morava no mesmo prédio do estabelecimento. Embora reconhecendo como excepcional a situação, o magistrado apontou diversos elementos que comprovam as vidas paralelas. “Está-se diante de uma entidade familiar concomitante ao casamento”, analisou o Desembargador.
Citou que eram mantidos dois endereços, mesmo para fins de correspondência oficial. Fotografias retratam convívio social e familiar com a companheira e a esposa. A autora da ação se responsabilizou por internação hospitalar do companheiro. A esposa e os filhos do casamento pagaram as despesas com funeral. Ambas recebem do INSS pensão por morte. As testemunhas do processo confirmam as duas teses.
“O presente feito é a prova cabal de que uma pessoa pode manter duas famílias concomitantemente, e com as duas evidenciar affectio maritalis, parecendo até que algumas pessoas têm capacidade de se dividir entre tais famílias como se fosse duas pessoas, e não uma só”, registrou o relator.
O magistrado manifestou-se pelo parcial provimento do apelo, estabelecendo que com relação ao patrimônio adquirido durante a vigência da união estável, a companheira terá direito a 25% e os outros 25% ficam com a esposa.
Reproduziu trecho de voto do Desembargador Rui Portanova em outra apelação (Proc. nº 70009786419), que menciona: “reconhecida união dúplice ou paralela, por óbvio, não se pode mais conceber a divisão clássica de patrimônio pela metade entre duas. Na união dúplice do homem, por exemplo, não foram dois que construíram o patrimônio. Foram três: o homem, a esposa e a companheira”.
Conforme o magistrado, o relacionamento – que perdurou de 1980 a 1996, quando o homem veio a falecer - teve parte de sua vigência e seu término sob o abrigo da Constituição Federal de 1988, que elevou a união estável à condição de entidade familiar.
Além disso, começou e findou sob o comando do Código Civil de 1916, não sendo atingido pela Lei n° 10.406/02, que instituiu o Novo Código Civil, não se podendo falar em reconhecimento do concubinato previsto em seu art. 1.727. “O que leva a examinar o presente feito com base no instituto da união estável reconhecido pela Constituição Federal de 1988.”
De acordo e votando no mesmo sentido, o Desembargador Rui Portanova destacou que a decisão “não passa por cima da lei, pois a primeira função do Juiz é olhar a realidade dos fatos” e também o Desembargador Claudir Fidélis Faccenda afirmou que os Juízes, como interpretadores da lei, têm sempre que se conduzir pelo mundo dos fatos. “No caso, efetivamente houve o estabelecimento de duas famílias.”

Timinho ? ? ?

Decisão interessante da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do RS confirma decisão proferida no JEC Civel de Frederico Westphalen (RS) envolvendo a exibição, para os assinantes da Sky, dos jogos de futebol da equipe do Grêmio quando, em 2005, participava da Série B do Campeonato Brasileiro.
Na ação, o gremista Claudio Luiz Lorini buscou reparação por danos que teriam sido cometidos, contra ele, na condilção de consumidor, pela Sky Brasil, por não transmitir ao vivo os jogos do Grêmio aos domingos. Citada, a Sky não contestou a pretensão de seu assinante. O julgamento do JEC de Frederico Westphalen (RS) afastou os efeitos da revelia e concluiu que "não houve lesão nem desconsideração ao consumidor, simplesmente porque os jogos da segunda divisão do Campeonato Brasileiro só acontecem nas segundas, terças, sextas e sábados".
Houve recurso do consumidor, referindo pontualmente que - mesmo no período de tempo em que esteve na Série B - alguns dos jogos do Grêmio se realizaram efetivamente aos domingos e que, mesmo assim, nesses dias não eram exibidos aos assinantes.
Para o juiz Heleno Tregnago Saraiva, relator, "a revelia não impõe ao julgador emitir juízo de procedência, ainda mais quando dos autos emerge não assistir o direito invocado pelo autor". O julgado aplicou a regra prevista no artigo 20 da Lei nº 9.099/95.
O acórdão reconhece o domingo como "dia nobre em termos de competições esportivas", afirmando que, no futebol, esse dia da semana é reservado às transmissões dos jogos dos clubes integrantes da Série A. O relator, no fecho do voto, afirma que "a pretensão do recorrente é desprovida de seriedade".

23 de jul. de 2006

2º ANO (UNIPAR / CIANORTE) QUESTÕES ACERCA DO PAGAMENTO

01) A quem é dado o direito de realizar o pagamento ?
02) Qual a diferença entre terceiro interessado e terceiro não interessado ?
03) Quanto ao pagamento feito por terceiro não interessado, há diferença quanto aos efeitos se este é feito em nome deste ou do devedor ?
04) O terceiro não interessado tem direito ao reembolso antes do vencimento ?
05) O devedor sempre estará obrigado a reembolsar o pagamento feito por terceiro ?
06) Explique o que pretendeu regrar o legislador com o estipulado no artigo 307 e seu parágrafo:
07) A quem deve ser dirigido o pagamento ?
08) O que é pagamento putativo ?
09) Quando o pagamento putativo será eficaz ?
10) É válido o pagamento a credor incapaz ? Existem exceções ?
11) Ao portador da quitação sempre poderá ser promovido o pagamento com eficácia liberatória ? Explique
12) O devedor intimado da penhora se libera da obrigação pagando ao credor do seu credor ?
13) Quando deverá ser feito o pagamento ?
14) Como cobrar uma obrigação que não possui prazo ajustado pelas partes ?
15) Qual a crítica da doutrina acerca do artigo 317 e o seu âmbito de aplicação ?
16) É lícita a convenção para pagamento em moeda estrangeira ?
17) Qual o principal direito daquele que paga ?
18) Em alguma hipótese poderá reter o pagamento ?
19) Como deve ser dada a quitação ?
20) A quitação pode ser verbal ?
21) Perdido o título que representa a obrigação, como deve agir o credor para receber seu crédito ?
22) Paga a última parcela, as demais se presumem pagas ? Que presunção é esta ?
23) Juros oriundos de obrigação cuja quitação foi obtida sem reservas poderão ser cobrados ?
24) A entrega do título ao devedor sempre firma a presunção do pagamento ?
25) Quem arca com as despesas da quitação ?
26) Onde deverá ser feito o pagamento ?
27) Qual a diferença entre obrigações portáveis e quesíveis ?
28) O pagamento que consistir na tradição de imóvel deverá ser feito em que lugar ?
29) Qual a melhor leitura do artigo 328 quando versa sobre parcelas relativas ao imóvel ?
30) O pagamento pode ser feito em lugar diverso do ajustado ? Se existirem despesas, quem arca com elas ?
31) Há possibilidade de renúncia tácita ao foro de pagamento ?
32) Quando deverão ser cumpridas as obrigações ?
33) E as obrigações condicionais ? E as fixadas sem prazo ?
34) É possível ao credor exigir o adimplemento antes do vencimento ?

21 de jul. de 2006

Dever Lateral de Segurança: Indenização para vítima de seqüestro ocorrido em shopping de Porto Alegre

Cliente que sofreu seqüestro relâmpago no estacionamento do Bourbon Shopping Center Ipiranga, em Porto Alegre, deve receber indenização por danos materiais e morais. Por unanimidade, a 9ª Câmara Cível do TJRS confirmou, ontem, a condenação da Cia. Zaffari Indústria e Comércio, operadora do centro comercial. Na avaliação da desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, relatora do recurso da Cia. Zaffari, é dever da ré a guarda e proteção de veículos estacionados em suas dependências, mesmo diante da gratuidade do serviço. “Não se tratando, o evento danoso, de mero caso fortuito ou de força maior.” O estacionamento em shopping center existe, ressaltou, como parte essencial do negócio, “gerando para o cliente uma verdadeira expectativa de guarda”.
O autor da ação, Osvaldo Uchoa Rezende, 76 anos de idade, relatou ter ido ao shopping, na Av. Ipiranga, para ver um filme ("Gangues de New York") no dia 8 de fevereiro de 2003, sábado à noite, deixando o seu carro no piso superior do estacionamento do shopping. Após foi ao Restaurante Calamares, localizado no próprio Shopping Bourbon. Na saída, quando Osvaldo entrou em seu veículo, dois marginais armados abordaram-no, rendendo-o com uma faca. Ele clamou por socorro e não foi ouvido. Em seguida, os marginais colocaram um pano embebido em éter sobre o rosto da vítima, que perdeu os sentidos. Osvaldo foi mantido com pés e mãos amarradas, amordaçado, sendo levado no banco traseiro do seu veículo, permanecendo por dois dias em cárcere privado. Nesse período os assaltantes fizeram três saques de sua conta corrente, sendo dois no valor de R$ 500 e outro de R$ 1 mil. Foi abandonado nas proximidades da Ceasa - e seu veículo - que fora abandonado - foi localizado pela polícia, dias depois.A ação indenizatória foi ajuizada no dia 8 de maio de 2003.
A sentença de procedência foi proferida em 16 de janeiro deste ano e conforme prova testemunhal, logo após a liberação do autor, sua filha entrou em contato com a Cia. Zaffari. Além de um acordo, buscou acesso à fita VHS que monitorava o estacionamento naquela noite, inclusive para fins de instrução do inquérito policial.A empresa limitou-se a alegar a ausência de provas do ocorrido, insistindo "tratar-se o fato de caso fortuito ou força maior". Apresentou a versão dos seguranças do shopping, de que supostamente as câmeras nada tinham captado, sendo, assim, reutilizadas imediatamente. “Tal atitude, como bem ressaltou a julgadora de primeiro grau, é suspeita”, afirmou o Tribunal.
No entendimento da magistrada, "a situação ocorrida foi de alta gravidade sendo indiscutível os danos morais perpetrados ao cliente". Ratificou, assim, a indenização fixada pela Justiça de 1º Grau, em R$ 10 mil, acrescidos de correção monetária pelo IGP-M a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês desde o fato. Reconheceu também o dever da empresa-ré indenizar os prejuízos materiais. No caso, somente os saques da conta corrente do autor, no valor de R$ 2 mil, foram comprovados.

Câmeras ocultas flagram o Dom Juan, mas Judiciário reconhece seu direito ! ! !

Ativa profissional nos hospitais e figura de realce em uma clínica – a médica contabiliza polpudas contas bancárias, resultado de ocupações numa carga diária de 16 horas, fora os plantões. É, por assim dizer, quase ausente no lar conjugal. Ele - pouco chegado ao trabalho - de vez em quando opera "papéis" - agora, com o avanço da Internet, sob a forma virtual. Ela tem que trabalhar exclusivamente fora de casa. Ele prefere o aconchego e as boas instalações do lar, dispondo de rico gabinete, onde faz-de-conta que trabalha.
Ela provê as maiores rubricas para as despesas da casa. Ele...gasta. Com cinco anos de relacionamento, a mulher percebe que, na alcova, nas escassas horas de intimidade, o companheiro fogoso de outrora já não é mais o mesmo. E ela se preocupa especialmente quando, no condomínio, recebe a informação de que o marido recebe muitas visitas.
A médica aproveita que o companheiro faz uma viagem de "negócios" (?) a São Paulo e chama um especialista em espionagem. Microcâmeras são escondidas no lar do casal: uma no gabinete, outra na sala, a terceira no dormitório. As imagens são transmitidas, via Internet para o escritório do detetive particular. Tudo coisa de primeiro mundo. Na semana seguinte, a médica aumenta ainda mais a sua carga de trabalho. Em casa, nos poucos momentos de proximidade com o marido, evita o sexo, até porque sabe das gravações. Na sexta-feira, ela é chamada pelo detetive para assistir o compacto de várias horas de gravação: enquanto a médica se revezava entre hospitais/clínica/plantões, o marido desempenhava com vigor as funções de adúltero, em atos que executava exclusivamente, dia claro, na sala de casa, no chão, au naturel.
Três dias da semana - segunda, quarta e sexta - sempre à mesma hora (3 da tarde), acariciava percantas diferentes, todas daquele nicho social que anuncia, nos classificados dominicais, serviços de "massagens".
Ante o flagra eletrônico, o casal se separa em alto nível. Mas, ainda inconformada com o desfecho sentimental, a médica ajuiza ação por dano moral: quer ser reparada financeiramente ante a traição sofrida no próprio lar. A caprichada petição inicial refere ter ela "se dedicado ao relacionamento e amparado o parceiro, a quem amava, tendo seus sentimentos corroídos quando descobriu a traição". O homem admite que "se relacionou com diversas mulheres, dentro de sua casa, apenas no curto período em que foi filmado" e pondera que assim o fizera "justamente por ter descoberto a existência dos equipamentos de filmagem". E que, como não eram casados, nada havia a indenizar.
A juíza conclui que o rompimento da união estável talvez tivesse sua origem no fato de a médica ter valorizado mais seu lado profissional - e decide pela improcedência da ação. A câmara recursal afirma que "a desilusão dos amantes não se resolve em perdas e danos, pois é a frustração dos sentimentos que acarreta a dissolução". E o acórdão traz uma velada crítica ao desempenho conjugal feminino: "a autora, na luta pela vida que caracteriza o cotidiano moderno, abdicou de sua presença no lar em prol de sua profissão, o que não é censurável, mas isso representou o caldo de cultura para que o companheiro, que permanecia em casa sem nada fazer, utilizasse sua inação e folga para desencadear uma ação madrigalesca de don-juanismo". No TJ o processo ficou conhecido como o caso dos "romances na sala". Só na sala - porque o varão respeitava o leito conjugal.