6 de set. de 2006

Universidade é condenada por oferecer curso não reconhecido pelo MEC

A 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Rio, por unanimidade, manteve sentença que condenou a Sociedade Unificada de Ensino Superior Augusto Motta (Unisuam) a pagar indenização no valor de R$ 4 mil, por danos morais, e de R$ 1.631,84, por danos materiais, à assistente administrativa Maria Cristina do Nascimento. O relator do recurso foi o juiz Flávio Citro Vieira de Mello.
Em agosto de 2004, durante o segundo período do curso de Logística Empresarial, com duração de quatro semestres, Maria Cristina foi informada pelo coordenador que o curso seria extinto por não ter reconhecimento oficial do Ministério da Educação e Cultura. Após o término do segundo período, a Unisuam propôs aos alunos que migrassem para o curso de graduação em Administração, com duração de sete períodos.
Segundo Maria Cristina, em setembro de 2004, a Unisuam cancelou a migração do curso e pediu uma posição dos alunos. Como não foram apresentadas sugestões, o coordenador decidiu prosseguir com o curso, só que dessa vez os alunos cursariam seis semestres, em vez de quatro.
Para a juíza Márcia Maciel Quaresma, o dano moral ficou configurado pela situação de impotência e angústia vivida por Maria Cristina em relação ao abuso de poder cometido pela Unisuam. “A ré responde pelos danos causados pelos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, arcando com os riscos de seu empreendimento”, concluiu.

5 de set. de 2006

Por isso acredito no Direito ! ! !

Decisão do Juizado Especial Cível da comarca de Tubarão (SC), acolheu pedido formulado pela pensionista Fabilene Corrêa da Rocha, condenando a União Novo Hamburgo Seguros S/A., nos termos do art. 600, incs. I, II e IV, e art. 601 (ambos do CPC), ao pagamento de multa no percentual de 20 % sobre o valor em execução.

Analisando o fato tipificado nos autos, o magistrado Luiz Fernando Boller constatou a má-fé da seguradora, que – a fim de obstar a penhora de seus bens – noticiou o pagamento do débito judicial, apresentando guia de recolhimento judicial chancelada pelo Banco do Estado de Santa Catarina. Com isso, pediu a extinção do feito.

Induzida em erro, a credora Fabilene concordou, outorgando expressa quitação e anuindo com o definitivo arquivamento dos autos. Todavia, o TJ de Santa Catarina imediatamente noticiou que o cheque emitido pela Fenaseg - Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e Capitalização e encaminhado a depósito judicial, havia sido devolvido sem pagamento, em decorrência de "contra-ordem" com "oposição ao pagamento".

Segundo o juiz "não fosse o pronto e eficaz comando da Divisão de Conta Única, a União Novo Hamburgo Seguros teria atingido seu reprochável objetivo de extinção do feito pelo pagamento, o que exigiria da credora-exeqüente – para a efetiva satisfação de seu interesse material – o ajuizamento de nova demanda".

A nova decisão determina o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 3.740,66 - já então com o acréscimo de multa de 20% (R$ 748,13). E, ainda, a remessa de cópia dos autos ao delegado regional de Polícia, ao Ministério Público e à Superintendência de Seguros Privados, “noticiando a conduta delituosa perpetrada, para os procedimentos penais e administrativos cabíveis”.

A decisão não poupa críticas à conduta da seguradora: "houve a falcatrua, o logro, o embuste com o qual a União Novo Hamburgo objetivava apenas protelar a satisfação do direito de Fabilene, para tanto, utilizando-se de vil, ignóbil, grosseiro e desprezível blefe". (Proc. nº 075.04.008611-3/001).

Detalhes do caso

1. A ação é uma execução da sentença prolatada nos autos da ação com valor inferior a 40 salários-mínimos em que Fabilene Corrêa da Rocha sustentou que, em 13.03.2004, Amandio da Rocha Francisco faleceu em decorrência de acidente automobilístico, o que ensejou a busca da indenização prevista na Lei nº 6.194/74, relativa ao seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores-dpvat.

2. A União Novo Hamburgo Seguros S/A. procedeu ao pagamento de apenas R$ 6.754,01. Entretanto, o valor da indenização deveria ter sido de R$ 9.600,00 , consoante disposto no art. 3º, ´b´, da Lei nº 6.194/74.

3. A beneficiária do seguro obteve a condenação da União Novo Hamburgo ao pagamento do valor equivalente a 40 salários-mínimos vigentes em 13.03.2004 - data do sinistro - monetariamente corrigido desde então, acrescido de juros de mora a contar de 11.08.2004 - data da negativa da cobertura residual - devendo, de tal ´quantum´, ser deduzido o valor de R$ 6.754,01, já adimplido em 11.08.2004.

4. A ação de conhecimento foi ajuizada em 28.10.2004, tendo sido sentenciada em 31.05.2005, com trânsito em julgado em 18.07.2005.

5. O débito era da União Novo Hamburgo Seguros, mas o cheque depositado judicialmente para pagamento foi de emissão da Fenaseg, gestora dos pagamentos devidos.

6. A seguradora não explicou porque houve a contra-ordem para o pagamento do cheque. Justamente este foi o fundamento para a aplicação da penalidade.

7. O pagamento do residual, já com o acréscimo da multa, ainda não foi feito pela seguradora. O valor corrigido do débito atual é de R$ 6.732,90, conforme cálculo feito pelo Espaço Vital. Sobre essa cifra a seguradora pagará mais ainda os 20% fixados a título de multa.

Vejam essa ! ! !

Uma corte chinesa negou o pedido de indenização de US$ 27,6 mil feito por uma mulher cujo marido se acidentou em um shopping center e teve disfunção erétil permanente. Ela pede reparação por danos morais devido à sua "pobre vida sexual". A mulher culpa o estabelecimento pelo arruinamento de sua vida sexual arruinada.
"Eu não tinha nem 30 anos quando meu marido teve esse acidente que me impediu de aproveitar uma vida sexual sadia", afirmou a ao jornal Shangai Daily. O pedido de compensação inclui os problemas psicológicos pelos quais ela teria passado e a cobertura do dinheiro gasto com "brinquedos" sexuais adquiridos em sex shops.
Wei Suying, 31 anos, entrou com a ação de indenização na corte de Xangai. Seu marido, Zhang Chengxiang, que era funcionário do shopping center, machucou seriamente os genitais com um equipamento de trabalho em 2003. Na ocasião, o estabelecimento pagou indenização de US$ 16,3 mil ao funcionário, em um processo trabalhista anterior. Contudo, na ação - então ajuizada pela mulher - a corte chinesa entendeu que apenas as pessoas que tiverem parentes mortos em acidentes de trabalho podem obter indenização. Além disso, a Justiça referiu que "as leis chinesas não definem a vida sexual dos indivíduos como um direito a ser protegido".

Banco não pode fazer saque na conta do cliente a pretexto de saldar dívida do cheque especial

Uma decisão do STJ - em matéria de dano moral decorrente de apropriação de dinheiro, por banco, na conta-corrente de cliente - deverá ter reflexos na jurisprudência nacional. Reformando julgado da 10ª Câmara Cível do TJRS, a 4ª Turma daquele tribunal superior decidiu que "a retenção integral dos vencimentos do correntista para saldar dívida com o banco é ilícita e se sujeita à reparação moral, mesmo se houver prévio ajuste entre as partes em cláusula contratual", permitindo esse agir da instituição bancária.
O caso é oriundo de Canoas. Ademir da Rosa Silva ajuizou ação contra o Banco do Brasil, comprovando que ficou impedido de usar integralmente seu salário depositado naquela instituição, porque o banco se apropriou do dinheiro, "com a finalidade de saldar dívida de limite de cheque especial extrapolado". O correntista também ficou impedido de sacar com cartão em caixas eletrônicos. O Banco do Brasil contestou, sustentando que agira sob o respaldo de cláusula contratual existente no contrato de concessão de crédito para movimentação de cheque especial.
Uma das disposições contratuais facultava ao banco - sempre que o limite do cheque especial fosse superado ou a critério da instituição - movimentar a conta do cliente, para atender outros compromissos financeiros ou débitos mantidos pela instituição. Na prática, uma espécie de "execução manu militari", sem sujeitar-se aos entraves etc. de uma ação judicial de cobrança. Sentença da 5ª Vara de Canoas julgou improcedente o pedido de reparação pelo dano extrapatrimonial, cumulado com requerimento de tutela antecipada para que o banco não reiterasse no agir e devolvesse o dinheiro. O julgado reconheceu que o Banco do Brasil agira sob cobertura de regular disposição contratual.
Houve apelação do correntista, improvida pela 10ª Câmara Cível do TJRS, sob o mesmo fundamento. Seguiu-se recurso especial, provido a partir de voto do ministro Cesar Asfor Rocha que reconheceu a ocorrência de dano moral decorrente do agir do banco amparado em cláusula ilícita. O acórdão não está disponível - por isso não se sabendo o valor deferido a título de reparação (informação também não disponibilizada pelo STJ).

Publicação: vale a pena conferir


INTRODUÇÃO CRÍTICA AO CÓDIGO CIVIL
Sob a coordenação do professor Lucas Abreu Barroso, vem ao mundo a obra destacada com a certeza absoluta de sucesso.
O livro busca fornecer subsídios para a continuidade dos debates pela comunidade jurídica em torno das omissões, equívocos e impropriedades atinentes aos institutos de direito privado ali contemplados.
Nela colaboram autores experientes, ladeados por jovens e promissores juscivilistas brasileiros.
A começar pelo prefácio, Professora Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka, seguindo por seus vinte e seis capítulos e alcançando o pósfácio, de autoria do professor Mário Luiz Delgado, resta precisamente demarcada em seu conteúdo a inquietude científica, caracaterizadora da doutrina conteporânea.
Um dos principais traços que identificam este trabalho é sua postura convergente, reunindo estudiosos de todas as partes do país, movidos pela incessante tarefa de levar adiante o novo direito civil, profundamente fundamentado no estado Democrático de Direito, no pós-positivismo e nos ditames constitucionais.
Tendo sua publicação pela centenária Editora Forense, Introdução crítica ao Código civil, merece acolhida pelos operadores do direito em geral, bem como pelos docentes e alunos universitários e de cursos preparatórios para concursos públicos e também por parte dos profissionais que se dedicam à teoria e à prática do direito civil, quem sabe transformando-se em um futuro próximo em uma coletânea.
Depois de tudo isso, só nos resta dizer que maior ainda é a felicidade de ter o prazer de vermos um artigo de nossa autoria entremeio a tantos textos maravilhosos.
Dentro em breve nas melhores livrarias físicas e virtuais do Brasil.

3 de set. de 2006

(Unipar - Cianorte) Resumo esquemático dos pontos mais importantes da figura da compensação

O que é ?
Espécies ?
Quanto a origem
Legal
Convencional
Judicial ? ? ?

Quanto a amplitude
Total ou plena
Restritiva ou parcial

Requisitos
(368) duas pessoas - credor e devedor uma da outra – ao mesmo tempo
(369) dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis e homogêneas entre si (370) mesma qualidade

Questões gerais
(371) compensação pelo fiador
(372) prazos de favor (noção) não obstam a compensação
(373) a questão da causa na compensação - não impede a compensação, exceto:
I - se provier de esbulho, furto ou roubo;
II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;
III - se uma for de coisa não suscetível de penhora.


(374) Revogado MP 75 de out. de 2002 (lei 10,677/03) – a questão da compensação de obrigações tributárias
O Art 1017 do CC/16 proibia e o 374 o revogou – analisar potencial repristinação

(375) exclusão ou renúncia prévia da compensação
Natureza dos atos ? ? ?
Quando legal - Norma de ordem pública ?

Nula quando estiver em contrato por adesão (Judith)

(376) Reafirmação do requisito subjetivo
(377) cessão notificada e compensação que podia opor ao cedente (critica).
(378) compensação e dívidas pagáveis em lugares distintos
(379) compensação e imputação do pagamento.
(380) compensação em prejuízo de terceiro ? ? ? penhora ulterior

2 de set. de 2006

(STJ) Município deve indenizar proprietário por apossamento e incorporação de imóvel

É indiscutível a obrigação da municipalidade de indenizar o proprietário quando há apossamento e incorporação do bem. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negou provimento ao recurso do município de Caxias do Sul (RS) contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado que o condenou, juntamente com outros, ao pagamento equivalente ao justo preço do imóvel reivindicado por José Carlos Magnabosco e sua esposa.
No caso, Magnabosco ajuizou, em setembro de 1983, ação reivindicatória contra João Orildo Soares e outros, na qual se discutiu a ocupação irregular de um terreno localizado na zona central da cidade de Caxias do Sul (RS). O terreno foi desapropriado pelo município na década de 1960, com a finalidade de instalar a Universidade de Caxias do Sul (UNISC). Posteriormente, como a instituição de ensino desinteressou-se pela gleba de terra, o município, por determinação judicial, devolveu-a a Magnabosco. O juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul, por sentença confirmada pelo Tribunal de Justiça estadual, determinou a reversão do imóvel aos donatários “por ser forma menos gravosa para o município, como forma substitutiva da obrigação de indenizar”. Todavia, enquanto a municipalidade esteve na posse oficial da área, foi ela invadida por dezenas de pessoas. Dessa forma, Magnabosco, após tê-la recebida de volta, propôs ação de reivindicação de posse. No decorrer da ação, ainda em primeira instância, o juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul, ao sanear o processo, entendeu por bem incluir o município no pólo passivo da demanda pelo fato de ele ter dotado a área de toda infra-estrutura necessária a que os invasores pudessem permanecer no local. Julgada improcedente a reivindicação, o Tribunal de Justiça manteve o inteiro teor da sentença. Inconformado, Magnabosco interpôs embargos infringentes perante o Tribunal, que deu provimento ao recurso entendendo que, “frente à impossibilidade de ser realizada a restituição na espécie, converto a ação reivindicatória em ação de indenização, para condenar o município de Caxias do Sul solidariamente com os réus, no pagamento equivalente ao justo preço do imóvel reivindicado, que será apurado em liquidação de sentença, tendo como base o valor de mercado da terra nua, na data da liquidação, desconsiderados os equipamentos urbanos, devendo o montante encontrado ser corrigido pelos índices do IGP-M e acrescido de juros e moras legais, a partir da data do laudo, até o efetivo pagamento”.
No STJ, o relator, ministro Humberto Martins, destacou que o município não só realizou o apossamento da área reivindicada como acolheu e permitiu a ocupação efetiva por invasores, concedendo total infra-estrutura necessária à vida urbana. “Diante dessa hipótese concreta, em que se verifica a impossibilidade material de fazer reverter o imóvel ao domínio e posse de seus ex-proprietários, é imperioso admitir a convolação da ação reivindicatória em indenizatória por perdas e danos, uma vez que o proprietário desapossado fica impossibilitado de reivindicar o próprio bem em função do princípio da intangibilidade da obra pública”, afirmou o ministro. Dessa forma, ressaltou o relator, o entendimento adotado pelo Tribunal estadual encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que é possível se transformar a ação reivindicatória em indenizatória de perdas e danos.

(STJ) Empresa de transporte deve pagar indenização à vítima de acidente de trânsito

A empresa de transporte rodoviário Expresso São Pedro Ltda terá de pagar indenização a T. G. de A. N, vítima de acidente de trânsito, que na ocasião teve a mão esquerda amputada. A decisão foi mantida pela Quarta Turma do Tribunal Superior de Justiça (STJ). Segundo consta no processo, o acidente ocorreu no dia 1º de agosto de 1985, quando a jovem se deslocava para o município vizinho. O ônibus da empresa derrapou na estrada molhada, desgovernou-se e colidiu com o automóvel em que a garota viajava, causando a perda de uma mão e parte do braço. A defesa de T. G. de A. N. propôs ação por danos morais e físicos contra a empresa. Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente provido para condenar a Expresso São Pedro Ltda a pagar a ela indenização de 130 salários mínimos por danos físicos e 100 salários mínimos por danos morais, além de pensão vitalícia de 60% do salário mínimo. Tanto a defesa quanto a empresa apelaram. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) não acolheu a apelação da empresa e deu parcial provimento ao recurso da autora para determinar o pagamento da prótese e a incidência dos juros moratórios a partir da citação, não do evento danoso. O TJ-RS entendeu, também, que o dote tem a mesma natureza dos danos estéticos e morais e que os danos estéticos já haviam sidos concedidos pela sentença, embora sob a denominação de danos físicos. No STJ, a autora alegou que o dano estético não se confunde com o moral, de modo que não podem ser reunidos, cabendo avaliação distinta e não em um único valor englobado, como feito. Afirma, ainda, que os juros moratórios são devidos a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ e que a situação se enquadra, quanto ao dote, na regra do artigo 1.538, inciso II, do Código Civil. O relator do processo, ministro Aldir Passarinho Junior entendeu que o dote é hoje compensado pelo dano moral. Em relação ao dano estético, considerou-o distinto do dano moral, mas somente haveria ofensa se ele tivesse sido indeferido pelas instâncias ordinárias, o que não aconteceu, e foi por elas devidamente valorado. Aos juros moratórios, a responsabilidade civil, no caso, decorre de ato ilícito extracontratual que se torna aplicável na Súmula nº 54, segundo a qual “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.

29 de ago. de 2006

Fantástico: boas idéias merecem sem divulgadas

Fantástica a idéia do professor Hugo Lança Silva, de Beja, Portugal.
Vale a pena conferir um modo novo de nos fazer pensar o direito.
Acesse o Quid Juris e veja você mesmo.

DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RETENÇÃO INTEGRAL. SALÁRIO. DÍVIDA. CHEQUE ESPECIAL.

Trata-se de ação de indenização por dano moral com pedido de interrupção da retenção de salário promovida pelo banco (réu) que impediu o correntista de usar integralmente seu salário depositado naquela instituição, com a finalidade de saldar dívida de limite de cheque especial extrapolado. O correntista também ficou impedido de sacar com cartão em caixa eletrônico. Para o Min. Relator, a retenção integral dos vencimentos do correntista para saldar dívida com o banco é ilícita e se sujeita à reparação moral, mesmo se houver prévio ajuste entre as partes em cláusula contratual. Arbitrou, ainda, o respectivo quantum indenizatório e explicitou que o réu arcará com as custas e os honorários advocatícios em 20% da condenação. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 507.044-AC, DJ 3/5/2004; REsp 492.777-RS, DJ 1º/9/2003, e AgRg no Ag 425.113-RS, DJ 30/6/2006. REsp 595.006-RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 15/8/2006.

AÇÃO MONITÓRIA. NOTA FISCAL.

A 3ª Turma do STJ conheceu do recurso e deu-lhe provimento ao entendimento de que as notas fiscais acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega e recebimento das mercadorias assinados pelo adquirente são documentos aptos a embasar o processo monitório e nesse é permitida a cognição plena. Precedentes citados: REsp 164.190-SP, DJ 14/6/1999, e REsp 434.571-SP, DJ 20/3/2006. REsp 778.852-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/8/2006.

28 de ago. de 2006

(Unipar, Cianorte) Questões complementares acerca da novação

A obrigação que tenha sido objeto de novação poderá ressuscitar a obrigação primitiva se não for cumprida ?
A novação de obrigação anulável aperfeiçoa o ato em todas as situações ?
Uma obrigação prescrita pode ser novada ?
Diferencie novação real ou objetiva de pessoal ou subjetiva:
O que são o animus novandi e o aliquid novi ?
Há novação presumida ?
Diferencie novação por expromissão e por delegação:
Se o novo devedor for declarado insolvente, como fica a situação do anterior ?
O que ocorre com os acessórios e garantias da dívida na novação ?
Obrigações nulas ou extintas podem ser novadas ?
E as obrigações anuláveis e as naturais, admitem sua extinção pela novação ?
O que é novação causal ?
O que ocorre se a nova obrigação na novação for inexistente, nula ou anulável ?

(Unipar, Cianorte) Síntese da aula acerca da novação

Art. 360. Dá-se a novação:
I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior (REAL / OBJETIVA);
II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor (PESSOAL);
III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este (PESSOAL).

Art. 361. o animus novandi o aliquid novi e a confirmação da primeira obrigação.

Art. 362. Novação por expromissão e por delegação.

Art. 363. Novação e insolvência do novo devedor: a questão da má-fé na substituição.

Art. 364. Acessórios e garantias da dívida: manutenção e garantia de terceiros.
Art. 365. Novação e solidariedade passiva.
Art. 366. A novação e o fiador.

Art. 367. Novação de obrigações nulas ou extintas.
Anuláveis ?
Obrigação natural:

Prescritas ?
Discussão
Para Bevilaqua / Antunes Varela / Giogio Giorgi / Washington é dever moral – nova obrigação
Para Planiol, Rizzardo e no Digesto

Causa ilícita (jogo)

A questão da novação causal ! ! !


Inexistência, Nulidade, Anulabilidade da nova obrigação – manutenção da anterior ?

(Unipar, Cianorte) Questões complementares acerca da dação em pagamento

Sem a anuência do credor é possível a dação em pagamento ?
É cabível apenas quando se substitui dinheiro por outra prestação ?
A dívida deve estar vencida para que se aplique a datio in solutum ?
Se o objeto da dação for bem imóvel, como se aperfeiçoa ?
Se o credor for evicto na coisa dada, a obrigação primitiva renasce das cinzas, como a Fênix ?
A dação em pagamento possui natureza negocial ?
Para sua validade exige os requisitos de validade do negócio jurídico ?
O que se exige quando o cônjuge casado resolver utilizar-se da dação em pagamento ?
Se a obrigação que se pretende extinguir for inexistente como se resolve a questão ?
Posso pensar em dação pro solutum e dação pro solvendo ?
Nesta última hipótese há efetiva extinção da obrigação ?
Na dação como ficam as garantias prestadas por terceiros ?

(Unipar, Cianorte) Síntese da aula acerca da dação em pagamento

DA DAÇÃO EM PAGAMENTO

Art. 356. Essência da figura.
Possui natureza negocial.
Exige os requisitos de validade do N. J.
Cônjuge casado – Art 1647, I.
Leitura conjunta com o Art. 313.
Obrigação inexistente e pagamento indevido.

Art. 357. Regras aplicáveis após o acordo: compra e venda.

Art. 358. Outras regras: cessão de crédito.
Dação pro solutum – libera o devedor
Dação pro solvendo – responde o devedor se não houver pagamento (mantém-se a obrigação original)

Art. 359. Evicção e a fênix / direitos de terceiros.
A questão das garantias prestadas por terceiros:
Fiança – Art 838, III
Hipoteca (baixa da averbação no RI)
Penhor (devolução do bem)

Indenização para consumidora que ficou calva após uso de tintura capilar

A 9ª Câmara Cível do TJRS confirmou a obrigação de a indústria de cosméticos Perfumaria Márcia Ltda., com sede no Rio de Janeiro, reparar, por danos morais, consumidora que ficou calva após uso de tintura capilar. A decisão define que "os produtos e serviços colocados no mercado devem cumprir certas normas de segurança e o desvio dessa característica acarreta vício de qualidade".
A consumidora E.R.C. ingressou com ação, em novembro de 2002, na comarca de Sarandi (RS) afirmando que a tintura lhe causou queda capilar excessiva. Requereu indenização por danos morais e materiais pelo fato de ter sofrido constrangimento e ter deixado de trabalhar como funcionária doméstica por cerca de dois anos devido ao fato.
A empresa Perfumaria Márcia Ltda. contestou, afirmando que "as contra-indicações da tintura são previsíveis e que todos os deveres de segurança e de informações foram devidamente cumpridos". Alegou que a consumidora não tomou as precauções recomendadas na bula e aplicou a coloração sem aguardar 24 horas para o resultado do “teste de sensibilidade”, que consiste em experimentar uma pequena quantidade da tinta para comprovar uma possível reação alérgica - é o chamado "teste do toque".
A sentença da juíza Ana Paula Della Latta, da vara judicial de Sarandi, condenou a ré a pagar à autora o valor R$ 4.600,00 a título de danos materiais (período em que ficou sem traballhar) e o valor reparatório de R$ 10.500,00 pelo dano moral. O julgado singular especificou que "os valores devem ser acrescidos de juros legais de 6% ao ano, de acordo com o artigo 1.062 do CC/1916, até janeiro de 2003, quando passa a incidir a taxa de juros de 1% ao mês, em conformidade com o disposto no artigo 406 do CC/03 combinado com o artigo 161 § 1º do CTN, contados os juros a partir da data do fato, como determina a Súmula nº 554 do STJ, e correção monetária de acordo com o IGP-M desde a data da citação da ré".
A magistrada considerou que "as testemunhas foram uníssonas em admitir que a autora sofreu discriminação em função da queda dos cabelos, tendo inclusive sido apontada como portadora do vírus HIV, fato que resultou na dificuldade de conseguir emprego". A Perfumaria Márcia Ltda. recorreu ao TJRS.
Segundo o relator do recurso, desembargador Odone Sanguiné, a obrigação de indenizar surge quando os risco apresentados pelo produto saem do controle do consumidor. Em seu voto, o magistrado afirmou que a eventual realização inadequada do “teste de sensibilidade” não tem o condão de eximir a responsabilidade do fornecedor por colocar no mercado um produto que causa danos à saúde do consumidor. “No caso, inegável que a alteração maléfica da aparência da autora, quando a mesma esperava justamente o contrário ao aplicar o produto, agrediu-a nos seus sentimentos de auto-estima, prejudicando a sua avaliação própria e denegrindo a própria imagem" - afirma o acórdão.
A Perfumaria Márcia Ltda. deverá reparar a autora com R$ 8,5 mil. Esse valor nomimal será acrescido de juros legais e de correção monetária nos termos da sentença. Cálculo feito pelo Espaço Vital, hoje, aponta o valor atualizado de R$ 23.251,00. Em 3 de dezembro de 2004, a Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro determinou que a Perfumaria Márcia suspendesse a fabricação, comercialização, venda e uso de dois produtos cosméticos: a água oxigenada cremosa Márcia 30 volumes e o lote nº 30410 do produto descolorante em pó com proteínas da Seda, "face à fabricação em desacordo com as respectivas fórmulas-padrão registradas na Anvisa".

Segurada prejudicada em acordo receberá diferença de valores

A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Jaraguá do Sul, que determinou a duas empresas seguradoras o pagamento de diferenças de valores em favor de cliente cujo comércio foi destruído por incêndio originado por curto circuito. A autora da ação contratou com duas seguradoras apólices de R$ 450 mil e R$ 50 mil, respectivamente. Registrado o sinistro que destruiu por completo seu estabelecimento, ela teria entrado em acordo – homologado em juízo – com as empresas e aceito receber apenas R$ 100 mil para cobrir seus prejuízos. Mais tarde, contudo, ingressou com ação para cobrar as diferenças, pleito atendido em 1º Grau. Inconformadas, as seguradoras apelaram ao TJ, alegando que o acordo pusera fim ao dever que lhes cabia, não sendo justa qualquer ação de cobrança posterior. Além disso, sustentaram que não houve destruição total do imóvel, razão por que não seria correto pagar o valor total das apólices contratadas. A Câmara decidiu, todavia, que, embora a segurada tenha dado como quitada a obrigação das seguradoras, se houve disparidade evidente com o valor da apólice, o acerto não prevalece e se utiliza o Código de Defesa do Consumidor, protegendo a parte mais frágil do contrato. Segundo a decisão, não é a quitação que impede a ação de cobrança das diferenças, mas a forma e as condições em que ela foi prestada, já que a quantia ofertada pela seguradora só foi aceita porque a comerciante precisava do dinheiro para recompor seu patrimônio e a ação proposta representou a insatisfação da apelada. O relator do recurso, Desembargador Mazzoni Ferreira, salientou que “não é demais reprisar que na maioria das liquidações de sinistros o que se encontra é, de um lado, um segurado fragilizado, aflito pela perda do bem e, de outro, a seguradora, representada por um seleto corpo de advogados, em condições de elaborar contratos ou recibos vantajosos à empresa, colocando a outra parte em situação difícil.” (Apelação Cível nº 2004.018693-2)

26 de ago. de 2006

Convite


CONVIDAMOS TODA COMUNIDADE JURÍDICA NACIONAL A PARTICIPAR DA PRIMEIRA SEMANA DE DIREITO AGRÁRIO DA FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO.
PARA MAIORES INFORMAÇÕES CLIQUE AQUI.

25 de ago. de 2006

Demora em informar óbito à família gera indenização

A demora em informar a morte de parente à família gera indenização. A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que condenou o estado a pagar R$ 20 mil por demorar a dar aos familiares a notícia do óbito. O valor da indenização deverá ser corrigido monetariamente com base na tabela da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescido de juros de 12% ao ano, desde o dia do óbito.
Os familiares da vítima informaram que, em novembro de 2004, o idoso, então com 75 anos, sofreu um ataque cardíaco, no centro de Belo Horizonte, e morreu no local. Segundo eles, somente quatro horas após o fato o corpo foi encaminhado para o Instituto Médico Legal.
Acrescentaram que, embora o idoso portasse toda documentação necessária para sua identificação, inclusive endereço, foi conduzido como indigente para o IML, onde permaneceu por sete dias sem que a família fosse comunicada de sua morte e do paradeiro de seu corpo.
Em sua defesa, o estado alegou que, com base em ofício expedido pelo IML, após a identificação do cadáver, imediatamente tentou localizar os familiares no endereço fornecido pelo laudo. E que os únicos pertences que o morto portava ao chegar ao instituto eram os óculos e três chaves.
No entanto, o boletim de ocorrência policial relata que foram entregues pela Polícia Militar à Delegacia de Polícia Civil, vários documentos capazes de identificar a vítima, como Carteira de Identidade e CPF. O fato foi comprovado a partir do recibo de entrega de documentos e objetos pessoais da vítima, expedido pela PM.
Assim, o desembargador Caetano Levi, relator, concluiu que houve "patente falta de comunicação interna dos setores envolvidos e descaso dos agentes administrativos. Não há qualquer dúvida de que a negligência do órgão público em não comunicar a ocorrência do óbito, além de representar total desrespeito, provocou ansiedades, tensões e tristezas aos familiares da vítima. A negligência dos agentes públicos foi grave".

Cidadão obrigado a baixar as calças para entrar no banco dá o troco e ganha ação de indenização

Cliente portador de prótese metálica, que foi impedido de ingressar no interior de agência bancária, por travamento da porta giratória, terá de ser indenizado no valor de R$ 20 mil. A votação unânime, da 5ª Câmara Cível do TJRS, confirmou a sentença da juíza Maria da Graça Olivaes Pereira, da comarca de Alvorada e negou provimento à apelação do Banco do Brasil S/A. O cliente N.S. - advogado atuando em causa própria - afirmou ter ido até a agência do BB em Alvorada (RS) para retirar talão de cheque nas máquinas localizadas na ante-sala. Como o sistema não estava funcionando, tentou entrar pela porta giratória colocando seus pertences de metal no local indicado, porém o alarme foi acionado e a porta trancada. Explicou ao guarda de plantão ser portador de deficiência física, mas, mesmo assim, foi submetido à situação vergonhosa, ao ser exigido que mostrasse sua deficiência.
O Banco do Brasil argumentou que todas as pessoas, ao entrarem no estabelecimento bancário, estão submetidas a esse tipo de eventualidade. Quando a porta giratória tranca, cabe ao cliente despojar-se de todo o objeto de metal. “Bastaria o cliente apresentar a carteira de habilitação no qual confirma a deficiência física para entrar pela porta lateral”, alegou a instituição.
O relator do recurso, desembargador Pedro Luiz Rodrigues Bossle, concluiu que houve negligência. Para o magistrado, a atitude deveria ter sido outra, não simplesmente deixar o cliente do lado de fora da porta, sem qualquer assistência. “Os bancos por adotarem medidas de segurança não podem fazer com que o portador de deficiência seja impedido de ingressar no interior da agência, devendo ser dispensado deste tratamento”, considerou.Por meio de testemunhas, comprovou-se que houve discussão. O gerente, ao ser chamado para resolver o problema, referiu-se ao cliente “tu tens que mostrar a prótese”. Disse não interessar o fato dele ser deficiente físico e enfatizou “cliente como tu o Banco não precisa”. A situação chamou a atenção das pessoas que estavam no local. Assim, o magistrado impôs o dever do réu em indenizar. (Proc. n° 70013965686 - com informações do TJRS e da redação do Espaço Vital ).
VEJA TRECHOS DO DEPOIMENTO DO AUTOR
"Foi até o Banco do Brasil para tirar talão, mas o sistema estava fora do ar, não poderia tirar talão nas máquinas existentes na ante-sala. Tentou entrar pela porta giratória, mas antes colocou na janelinha o telefone e as chaves. O depoente vestia calça jeans, camisa e sapatênis. A porta giratória acionou o alarme. Um guarda aproximou-se. Explicou-lhe que possui prótese na perna direita, e que é cliente há quase 20 anos. O guarda disse que era para o depoente mostrar a prótese, e mandou o depoente baixar a calça. O depoente procurou pelos funcionários conhecidos, e não viu nenhum deles. Pediu para falar com o gerente, porque não queria mostrar a prótese, porque poucas pessoas sabem que o depoente possui prótese e porque o deficiente físico é muito discriminado. O guarda chamou o gerente, que era uma pessoa estranha ao depoente, um senhor com uma mecha no cabelo. O gerente saiu pela porta giratória e o depoente explicou-lhe a situação, mostrou o cartão do banco e o gerente disse: ‘tu tem que mostrar a prótese’. O local estava cheio de gente, e a situação chamou a atenção das pessoas. O depoente disse para o gerente que não iria baixar a calça no meio do público. O depoente não ficou muito calmo, por causa da situação e disse que iria mais negociar com o banco. O gerente disse que não interessava o fato de o depoente ser cliente e que "cliente como tu o banco não precisa". (...) Não mostrou a sua CNH porque não foi pedido nenhum documento comprovando a deficiência física, se tivessem pedido teria mostrado."