Direito das Obrigações.
Planejamento Semestral.
Marcos Catalan, prof.
Dr.
Caríssimos padawans.
Com a esperança de que explorem, antecipadamente, os temas que serão analisados ao longo desse semestre, segue, com a antecedência necessária, os tópicos que serão trabalhados (02/2016) nas aulas de Obrigações.
Há razões para estudarmos a relação obrigacional?
Espero que o descubramos ao longo do curso.
O cronograma é flexível e poderá, eventualmente, ser alterado sem comunicação prévia.
Recomendo especial atenção com as datas estipuladas para a entrega dos trabalhos e para a realização das avaliações.
Aproveito o ensejo para desejar a todos um semestre muito proveitoso.
Aos estudos.
É difícil conceber que possa haver sucesso sem compromisso.
Data
|
Tema
|
Metodologia e atividades.
|
Leituras sugeridas.
|
||
10.08
|
Abertura
do semestre.
Apresentação
da disciplina.
Apresentação
da metodologia de trabalho, de estudo e de avaliação.
GA:
Atividade em sala (17.08) a partir da obra do professor
Clóvis do Couto e Silva (1.0).
Mesa redonda (14.09), em sala, com análise de julgados
(1.0).
Atividade em sala (21.09) a partir da obra do professor Emilio
Betti (1.0).
Prova com problemas teóricos e práticos (5.0).
Entrega das questões semanais, manuscritas (2.0).
GB:
Prova com problemas práticos e teóricos (4.0) + questão atada a obra Senhor e servo, de Tolstoy (1.0)
Atividade em sala (26.10) (1.0)
Atividade em sala (16.11) (1.0)
Entrega das questões semanais, manuscritas (1.0)
Resenha (2.0) de (escolha do estudante):
(a)
ALVIM,
Agostinho. Da inexecução das obrigações e suas consequências. 4 ed. São Paulo: Saraiva,
1972.
(b)
CATALAN,
Marcos. A morte da culpa na
responsabilidade contratual. São Paulo: RT, 2013.
(c)
LARENZ,
Karl. Derecho de obligaciones.
Trad. Jaime Santos Briz. Madrid: Editorial Revista de Derecho Privado, 1958.
(d)
GOMES,
Orlando. Transformações gerais do
direito das obrigações. São Paulo: RT, 1967.
|
||||
17.08
|
A
obrigação como processo.
|
Atividade em sala a partir da obra do professor Clóvis do
Couto e Silva.
|
COUTO E SILVA,
Clóvis Veríssimo do. A obrigação como processo. São Paulo: Bushatsky, 1976.
|
||
24.08
|
Teorias
monistas, dualistas e a obrigação como processo.
|
Aula
expositiva
|
AMARAL,
Francisco. Historicidade e racionalidade na construção do direito brasileiro,
Revista Brasileira de Direito Comparado,
Rio de Janeiro, n. 20, p. 29-87, jan./jun. 2001.
AMARAL,
Francisco. O código civil brasileiro e o problema metodológico de sua
realização. In: TARTUCE, Flávio; CASTILHO, Ricardo (Coord.). Direito civil: direito patrimonial, direito existencial. São Paulo: Método, 2006.
ANTUNES
VARELA, João de Matos. Das obrigações em geral. 7 ed. Coimbra: Almedina, 1997.
AZEVEDO,
Álvaro Villaça. Teoria geral das obrigações. 10 ed. São Paulo: Atlas, 2004.
BARASI,
Lodovico. La teoria
generale delle obbligazioni: l´attuazione. Milano: Giuffrè, 1946, v. 3.
BETTI, Emílio.
Teoria generale delle obbligazioni:
prolegomeni: funzione economico-sociale dei rapporti d´obbligazione. Milano:
Giuffrè, 1953, v. 1.
BEVILAQUA,
Clóvis. Direito das obrigações. 5
ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1940.
CANARIS,
Claus-Wilhelm. O novo direito das obrigações na Alemanha, Revista Brasileira de Direito Comparado,
Rio de Janeiro, n. 25, p. 3-26, jul./dez. 2003.
CATALAN,
Marcos. A morte da culpa na
responsabilidade contratual. São Paulo: RT, 2013.
CATALAN,
M.. Notas acerca da transeficácia dos direitos havidos por força de
aditamentos pactuados em contrato(s) de arrendamento agrário. Revista Fórum
de Direito Civil - RFDC, v. 8, p. 211-219, 2015.
COSTA JUNIOR,
Olímpio. A relação jurídica
obrigacional: situação, relação e obrigação
ENNECCERUS,
Ludwig. Derecho de obligaciones:
doctrina general. Trad. Blas Pérez Gonzales; José Alguer. Barcelona: Bosch,
1944.
GALDOS, Jorge
Mario. El principio favor debilis en materia contractual, Derecho del consumidor, Rosario, n. 8,
p. 37-47, 1997.
GOMES,
Orlando. Obrigações. 9 ed. Atual.
Humberto Theodoro Junior. Rio de Janeiro: Forense, 1994.
GOMES,
Orlando. Transformações gerais do direito das obrigações. São Paulo: RT,
1967.
HIRONAKA,
Giselda Maria Fernandes Novaes. Direito das obrigações: o caráter de
permanência de seus institutos, as alterações produzidas pela lei civil brasileira
de 2002 e a tutela das gerações futuras. In: HIRONAKA, Giselda Maria
Fernandes Novaes (Coord.). Novo código
civil: interfaces no ordenamento jurídico brasileiro. Belo Horizonte: Del
Rey, 2004.
LEONARDO,
Rodrigo Xavier. Direito das obrigações: em busca de elementos
caracterizadores para compreensão do livro I da parte especial do código
civil. In: CANEZIN, Claudete Carvalho. Arte
jurídica: biblioteca científica do programa de pós-graduação em direito
civil e processo civil da universidade estadual de londrina. Curitiba: Juruá,
2005, v. 1.
LÔBO, Paulo
Luiz Netto. Teoria geral das obrigações.
São Paulo: Saraiva, 2005.
MARTINS-COSTA,
Judith. Comentários ao novo código
civil: do direito das
obrigações - do adimplemento e da extinção das obrigações. Rio de Janeiro: Forense, 2005, v. 5,
t. 1 e 2.
MENEZES
CORDEIRO, Antônio Manuel da Rocha e. Direito
das obrigações. Lisboa: Associação Acadêmica da Faculdade de Direito de
Lisboa, 1986, v. 1 e 2.
NALIN, Paulo;
XAVIER, Luciana Pedroso; XAVIER, Marília Pedroso. A obrigação como processo:
breve releitura trinta anos após. In: TEPEDINO, Gustavo; FACHIN, Luiz Edson. Diálogos sobre direito civil. Rio de
Janeiro: Renovar, 2008, v. 2.
|
||
31.08
|
Classificação
das obrigações I
|
Aula
dialogada
|
BIRENBAUM, Gustavo. Classificação:
obrigações de dar, fazer e não fazer. In: TEPEDINO, Gustavo (Coord.). Obrigações: estudos na perspectiva
civil-constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2005.
CARPENA, Heloisa. A disciplina das
obrigações de fazer no código civil de 2002: uma interpretação sistemática de
sua execução à luz da efetividade consagrada no código do consumidor. In:
PFEIFFER, Roberto Augusto Castellanos; PASQUALOTTO, Adalberto (Coord.). Código de defesa do consumidor e o código
civil de 2002: convergências e assimetrias. São Paulo: RT, 2005.
CATALAN, M. J.. Aspectos polêmicos
acerca das obrigações de dar coisa certa e incerta. Revista de Direito
Privado (São Paulo), São Paulo, v. 20, p. 266-279, 2004.
MENEZES
CORDEIRO, Antônio Manuel da Rocha e. Direito
das obrigações. Lisboa: Associação Acadêmica da Faculdade de Direito de
Lisboa, 1986, v. 1 e 2.
NORONHA,
Fernando. Direito das obrigações. São Paulo: Saraiva, 2004, v. 1.
PACCHIONI,
Giovanni. Obbligazioni e contratti:
succinto commento al libro quarto del codice civile. Padova: CEDAM, 1950.
|
||
07.09
|
Feriado
|
||||
14.09
|
Classificação das obrigações II
|
Mesa
redonda.
|
CALIXTO,
Marcelo Junqueira. Reflexões em torno do conceito de obrigação, seus
elementos e fontes. In: TEPEDINO, Gustavo (Coord.). Obrigações: estudos na perspectiva civil-constitucional. Rio de
Janeiro: Renovar, 2005.
MENEZES
CORDEIRO, Antônio Manuel da Rocha e. Direito
das obrigações. Lisboa: Associação Acadêmica da Faculdade de Direito de
Lisboa, 1986, v. 1 e 2.
NORONHA,
Fernando. Direito das obrigações. São Paulo: Saraiva, 2004, v. 1.
PACCHIONI,
Giovanni. Obbligazioni e contratti:
succinto commento al libro quarto del codice civile. Padova: CEDAM, 1950.
COSTA, Mário Júlio de Almeida. Direito
das obrigações. 6 ed.
Coimbra: Almedina, 1994.
|
||
21.09
|
Revisitando a relação obrigacional
|
Atividade em sala a partir da obra do professor Emilio Betti
|
BETTI, Emílio.
Teoria generale delle obbligazioni:
prolegomeni: funzione economico-sociale dei rapporti d´obbligazione. Milano:
Giuffrè, 1953, v. 1.
|
||
28.09
|
Obrigações solidárias
|
Aula dialogada
|
BETTI, Emílio.
Teoria generale delle obbligazioni:
prolegomeni: funzione economico-sociale dei rapporti d´obbligazione. Milano:
Giuffrè, 1953, v. 1.
MENEZES
CORDEIRO, Antônio Manuel da Rocha e. Direito
das obrigações. Lisboa: Associação Acadêmica da Faculdade de Direito de
Lisboa, 1986, v. 1 e 2.
|
||
05.10
|
GA
|
Prova
dissertativa.
|
|
||
12.10
|
Feriado
|
||||
19.10
|
Adimplemento
I
|
Aula
dialogada
|
AZEVEDO
JUNIOR, José Osório de. Breves anotações sobre o pagamento e o ato jurídico
não negocial. In: NANNI, Giovanni Ettore (Coord.). Temas relevantes do direito civil contemporâneo: reflexões sobre
os cinco anos do código civil. São Paulo: Atlas, 2008.
CANCINO,
Emilssen González de. La protección del deudor en la tradición romanística:
una búsqueda de soluciones, Revista
Brasileira de Direito Comparado, Rio de Janeiro, n. 10, p. 120-141,
jan./jun. 1991.
CASIELLO, Juan
José. El pago: concepto y esencia jurídica. In: GESUALDI, Dora Mariana
(Coord.). Derecho privado. Buenos
Aires: Hammurabi, 2001.
CUNHA DE SÁ,
Fernando Augusto. Direito ao
cumprimento e direito a cumprir. Coimbra: Almedina, 1997.
PACCHIONI,
Giovanni. Obbligazioni e contratti:
succinto commento al libro quarto del codice civile. Padova: CEDAM, 1950.
|
||
26.10
|
Adimplemento
II
|
Problem based learnig.
|
|||
02.11
|
Feriado
|
||||
09.11
|
Adimplemento III
|
Aula
dialogada
|
|||
16.11
|
Transmissão
das obrigações
|
Resolução
de questões em sala.
|
CATALAN, M.
J.. Assunção de dívida. Revista Jurídica Consulex, Brasília, v. 141, n.141,
p. 24-28, 2002.
DELGADO, Mário
Luiz. Da intransmissibilidade, causa mortis,
das obrigações de prestação de fato. In: DELGADO, Mário Luiz; ALVES, Jones
Figueirêdo (Coord.). Questões
controvertidas: no direito das obrigações e dos contratos. São Paulo: Método, 2005, v. 4.
|
||
23.11
|
Violação
de deveres contratuais I
Dead line para a entrega da
resenha que integra a avaliação bimestral
|
Aula
expositiva
|
AGOGLIA, María
Martha; BORAGINA, Juan Carlos; MEZA, Jorge Alfredo. Responsabilidad por incumplimiento contractual. Buenos Aires: Hammurabi, 2003.
ALPA, Guido. Responsabilità civile e danno:
lineamenti e questioni. Imola: Il Mulino, 1991.
BUERES,
Alberto. La buena fe y la
imposibilidad de pago en la responsabilidad contractual. In: CÓRDOBA,
Marcos (Dir.). Tratado de la buena fe en el derecho: doctrina nacional. Buenos Aires:
CATALAN,
Marcos. A morte da culpa na responsabilidade contratual. São Paulo: RT, 2013.
CATALAN,
M.. Repensando as cercanias da mora debitoris: um ensaio inspirado nas crises
econômicas que assolam o século XXI. Revista
Luso-Brasileira de Direito do Consumo, v. 20, p. 229-242, 2015.
CATALAN,
Marcos. Descumprimento contratual:
modalidades, conseqüências e hipóteses de exclusão do dever de indenizar.
Curitiba: Juruá, 2005.
CATALAN, M.
J.. Considerações iniciais sobre a quebra antecipada do contrato e sua
recepção pelo direito brasileiro. In: Mário Luiz Delgado; Jones Figuêiredo
Alves. (Org.). Questões Controvertidas: Responsabilidade Civil. São Paulo:
Método, 2006, v. 05, p. 381-398.
CATALAN, M.
J.. Reflexões sobre o cumprimento inexato da obrigação no direito contratual.
In: Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka; Flávio Tartuce. (Org.). Direito
contratual: temas atuais. 1ed.São Paulo: Método, 2007, v. , p. 341-364.
FRANÇA, Rubens
Limongi. Raízes e dogmática da cláusula
penal. Tese (Concurso Professor Titular) – Faculdade de Direito da USP,
São Paulo, 1987.
GAMARRA,
Jorge. Responsabilidad contractual:
el incumplimiento. Montevideo: FCU, 2004.
GIORGIANNI,
Michele. L`inadempimento. Milano:
Giuffrè, 1975.
PONTES DE
MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado
de direito privado: parte especial. Atual. Wilson Rodrigues Alves.
Campinas: Bookseller, 2003, t. 22 e 23.
SILVA, Jorge
Cesa Ferreira da. Inadimplemento das
obrigações: mora, perdas e danos, juros legais, cláusula penal, arras ou
sinal. São Paulo: RT, 2007.
SILVA, Jorge
Cesa Ferreira da. O direito das obrigações no novo código civil: apontamentos
para a defesa do estado, Revista da PGE, Porto Alegre, v. 27, n. 57, p.
135-156, 2004.
TARTUCE,
Flávio. Direito civil: direito das obrigações e
responsabilidade civil. São Paulo: Método, 2013, v. 2.
TELLES,
Inocêncio Galvão. Direito das
obrigações. 6 ed. Coimbra: Coimbra, 1989.
VITA NETO,
José Virgílio. A atribuição da
responsabilidade contratual. Tese (Doutorado) – Faculdade de Direito da
USP, São Paulo, 2007.
WARAT, Luis
Alberto. A rua grita dionísio: direitos humanos da alteridade,
surrealismo e cartografia. Trad. e Org. Vivian Alves de Assis; Júlio Cesar
Marcellino Junior; Alexandre Morais da Rosa. Rio de Janeiro: Lumen Juris,
2010.
_______. Introdução geral ao direito: a
epistemologia jurídica da modernidade. Porto Alegre: SAFE, 2002, v. 2.
_______. Introdução geral ao direito:
interpretação da lei: temas para uma reformulação. Porto Alegre: SAFE, 1994,
v. 1.
_______. Introdução geral ao direito: o direito
não estudado pela teoria jurídica moderna. Porto Alegre: SAFE, 1997, v. 3.
_______. O direito e sua linguagem. 2 versão. 2
ed. Porto Alegre: SAFE, 1995.
|
||
30.11
|
GB
|
Prova
dissertativa.
|
|
||
07.12
|
Aula Síntese
|
|
|
||
14.12
|
Exames
|
Prova
dissertativa.
|
|
||
Questões semanais
Data de entrega
|
|
24.08
|
No que
consiste uma relação obrigacional?
Quais os
elementos da relação obrigacional?
O que é a
prestação?
Que são
deveres primários?
Há outros
deveres além desses no processo obrigacional?
Quais as
fases principais do processo obrigacional?
A
patrimonialidade é essencial à existência de uma obrigação?
É possivel
ver (concretamente) o vínculo obrigacional? Explique!
Que é
relação obrigacional simples e complexa?
Qual o
objeto da relação obrigacional?
Diferencie
objeto mediato de imediato.
Diferencie
prestação de coisa, de fato e de quantia!
No que
consistem as doutrinas pessoalistas ? Quais as críticas que pendem sobre
essas leituras ?
No que
consistem as doutrinas realistas ? Quais as críticas que pendem sobre essas
leituras ?
|
31.08
|
Qual o foco da distinção
entre obrigação de dar coisa certa e de dar coisa incerta ?
Como compreender,
juridicamente, a expressão dar coisa incerta ?
O que significa, no
universo estudado, concentração ?
A quem pertence tal
direito ?
O direito de escolha pode
ser alterado pelas partes ? Se pode, como são classificadas essas regras ?
O credor, se lhe for
atribuído o direito de escolha, pode escolher o melhor dentre o grupo ?
Você caro aluno esteve em
meu escritório na última semana e me pediu emprestado seis livros de direito
das obrigações para estudar. Levou consigo as últimas edições dos livros de
Paulo Luis Netto Lôbo, Flávio Tartuce, Fernando Noronha e Orlando Gomes. A
obrigação que possuem é de mem devolver coisa certa ou incerta ?
Se Joaquim se obrigar a
entregar a um de vocês, no dia de nossa próxima aula, 05 veículos da marca
Panda, fabricados pela empresa Mãe Natureza,
A obrigação de entregar
10 sacas de soja é de entregar coisa certa ou incerta ?
A obrigação de entregar
10 pacotes de arroz Tio João é de entregar coisa certa ou incerta ?
A obrigação de entregar 1
pacote de arroz Tio João é de entregar coisa certa ou incerta ?
Qual a tradução do
brocardo genus nunquam perit e qual
sua importância no estudo da matéria ? Explique, aqui, como funciona a
questão da responsabilidade do devedor no caso de perecimento do objeto da
prestação por fato a ele não imputável.
A regra de que o gênero
nunca perece é absoluta ? Explique com exemplos.
No contexto da obrigações
de dar coisa incerta defina e analise os efeitos da concentração.
Como identificar uma
obrigação de fazer ?
Os aspectos subjetivos do
devedor são relevantes em qualquer obrigação de fazer ?
O que são as astreintes e qual sua utilidade e
função no direito das obrigações ?
Como agir caso o devedor
de obrigação de fazer não cumpra a prestação prometida ?
Na questão anterior, faz
diferença se a obrigação é intuito
personae (personalíssima) ou não ?
Ainda no mesmo problema,
se fizer diferença o fato da obrigação ser personalíssima, destaque qual é a
mesma por meio das soluções práticas dadas pelo CC e pela doutrina que tem em
mãos.
Como obrigar quem se
obrigou à obrigação de fazer e agora se recusa a cumprir a prestação
prometida ?
Há alguma situação de
autotutela prevista nos artigos que regram as obrigações de fazer e não fazer
?
Aliás, no que consiste
uma obrigação de não fazer e quais podem ser bons exemplos dessa obrigação ?
Há possibilidade de mora
em uma obrigação de fazer ?
É possível que um mesmo
contrato imponha a uma mesma pessoa obrigações de dar, fazer e não fazer ao
mesmo tempo ?
|
14.09
|
No que consiste uma obrigação alternativa?
Havendo perecimento do objeto como o problema se
resolve? Explore as possibilidades que conseguir antever.
No que consiste uma obrigação facultativa.
Havendo perecimento do objeto como o problema se
resolve?
No que consiste uma obrigação divisível?
No que consiste uma obrigação indivisível?
Havendo perecimento do objeto – indivisível – como se
resolve a questão?
No que consiste uma obrigação solidária?
|
28.09
|
O que é obrigação natural ? Qual o elemento que a
difere das obrigações civis ?
O que são obrigações propter rem ?
No que consistem as expressões Shuld e haftung ?
Qual a justificativa, para a doutrina, que permite
distinguir as obrigações em de meio, de resultado e de garantia ? Os
critérios de distinção são pacíficos ? Aliás, a classificação é pacífica ?
Qual o critério usado para diferenciar as obrigações
divisíveis das indivisíveis ?
|
19.10
|
A quem é
dado o direito de realizar o pagamento ?
Qual a
diferença entre terceiro interessado e terceiro não interessado ?
Quanto ao
pagamento feito por terceiro não interessado, há diferença quanto aos efeitos
se este é feito em nome deste ou do devedor ?
O terceiro
não interessado tem direito ao reembolso antes do vencimento ?
O devedor
sempre estará obrigado a reembolsar o pagamento feito por terceiro ?
Explique o
que pretendeu regrar o legislador com o estipulado no artigo 307 e seu
parágrafo:
A quem deve
ser dirigido o pagamento ?
O que é
pagamento putativo ?
Quando o
pagamento putativo será eficaz ?
É válido o
pagamento a credor incapaz ? Existem exceções ?
Ao portador
da quitação sempre poderá ser promovido o pagamento com eficácia liberatória
? Explique
O devedor
intimado da penhora se libera da obrigação pagando ao credor do seu credor ?
Quando
deverá ser feito o pagamento ?
Como cobrar
uma obrigação que não possui prazo ajustado pelas partes ?
Qual a
crítica da doutrina acerca do artigo 317 e o seu âmbito de aplicação ?
É lícita a
convenção para pagamento em moeda estrangeira ?
Qual o
principal direito daquele que paga ?
Em alguma
hipótese poderá reter o pagamento ?
Como deve
ser dada a quitação ?
A quitação
pode ser verbal ?
Perdido o
título que representa a obrigação, como deve agir o credor para receber seu
crédito ?
Paga a
última parcela, as demais se presumem pagas ? Que presunção é esta ?
Juros
oriundos de obrigação cuja quitação foi obtida sem reservas poderão ser
cobrados ?
A entrega
do título ao devedor sempre firma a presunção do pagamento ?
Quem arca
com as despesas da quitação ?
Onde deverá
ser feito o pagamento ?
Qual a
diferença entre obrigações portáveis e quesíveis ?
O pagamento
que consistir na tradição de imóvel deverá ser feito em que lugar ?
Qual a
melhor leitura do artigo 328 quando versa sobre parcelas relativas ao imóvel
?
O pagamento
pode ser feito em lugar diverso do ajustado ? Se existirem despesas, quem
arca com elas ?
Há
possibilidade de renúncia tácita ao foro de pagamento ?
Quando
deverão ser cumpridas as obrigações ?
E as
condicionais ? E as sem prazo ?
É possível
ao credor exigir o adimplemento antes do vencimento ?
|
09.11
|
No que consiste a
subrogação ?
Diferencie a subrogação
legal da convencional, citando a principal distinção entre uma e outra.
Quais são os efeitos
nascidos da subrogação ?
Como resolver o problema
da subrogação parcial, na insolvência relativa do devedor ?
A seguradora que paga os
prejuízos suportados pelo segurado em acidente em que este não tem culpa
sub-roga-se em seus direitos ?
Esta mesma seguradora
pode sub-rogar-se nos direitos de cliente seu que teve bens de seu veículo
furtados (e pagos pela seguradora) dentro do estacionamento de supermercado
(que dizia em placa que não é responsável por quaisquer danos que ocorram
ali) ?
A seguradora que satisfaz
obrigação quanto a veículo alienado fiduciariamente (sob alegação de furto)
pode postular a busca e apreensão do mesmo se este for localizado ?
O avalista que satisfez o
crédito do devedor principal (avalizado) em promissória não prescrita pode
executá-la judicialmente ?
O que é remissão?
A remissão exije a
anuência do devedor?
E remição?
O que é confusão?
Ela é mesmo um meio de
pagamento?
Ocorrida a confusão ela
pode ser desfeita?O terceiro não interessado subroga-se nos direitos do
credor ? Justifique ...
O adquirente de imóvel
que paga o IPTU atrasado do bem subroga-se nos direitos do Município ?
|
23.11
|
No que
consiste a dação em pagamento ?
Sem a
anuência do credor é possível a dação em pagamento ?
É possível
dação em pagamento contrariando a vontade do credor ?
É
modalidade de pagamento ?
Quais são
os elementos necessários à sua caracterização ?
Quais as
obrigações podem ser quitadas por meio da dação ?
A obrigação
deve estar vencida ?
Importa se
a coisa dada tem valor menor ou maior do que o da prestação devida?
Como se
aperfeiçoa a dação de bens móveis, imóveis e de títulos de crédito ?
O que
ocorre se o credor foi evicto ?
No que
consiste a novação ?
Quais as suas modalidades
?
Na novação subjetiva
passiva, há necessidade do consentimento do devedor?
Quais são seus elementos
constitutivos ?
Pode ser presumida ?
O que significa animus
novandi ? E aliquidi novi ?
O que ocorre com os
acessórios e garantias da dívida novada ?
Pode a novação atingir
terceiros ?
Qual sua utilidade nos
dias atuais ?
Uma obrigação que tenha
sido objeto de novação poderá ressuscitar a obrigação primitiva se não for
cumprida ?
Tal situação se dá também
na hipótese de ser o novo devedor insolvente ?
Qual a conseqüência para
os devedores solidários de novação promovida por um deles ?
A novação de obrigação
anulável aperfeiçoa o ato em todas as situações ?
Uma obrigação prescrita
pode ser novada ?
Se a segunda obrigação,
vier a ser anulada, o que ocorre ?
Obrigação nula pode ser
novada ?
O fiador que não se opôs
à novação pode ser obrigado a garantir a nova obrigação contraída em
substituição da primeira ?
A dilação do prazo para o
pagamento caracteriza-se como novação ?
As garantias da obrigação
primitiva podem persistir ?
A compensação se opera de
pleno direito ? existem exceções ?
Henry tem que cumprir
obrigação com Pietro no valor de R$ 10.000.00, vencida, enquanto este tem
crédito a receber daquele no valor de R$ 8.000.00 vencível dia 27.04.01. Pode
haver a compensação das mesmas ?
Nessa situação, se Henry
não receber até a referida data, o que ocorre ?
|
30.11
|
No que consiste a cessão
de crédito?
Quais os seus requisitos
de validade?
Quais os seus fatores de
eficácia?
Diferencie cessão pro solvendo de cessão pro
soluto.
O que é uma assunção de
dívida?
No Brasil é possíevel
pensar na assunção cumulativa de dívida?
Quais os seus requisitos
de validade?
Quais os seus fatores de
eficácia?
A partir de que momento o
devedor estará liberado dos vínculos obrigacionais?
|
Nenhum comentário:
Postar um comentário