Eis o desafio.
Estudar sem que o dever ou o medo nos toquem ...
Data
Tema
Metodologia e atividades.
Leituras sugeridas.
09.08
Abertura
do semestre.
Apresentação
da disciplina.
Apresentação
da metodologia de trabalho, de estudo e de avaliação.
GA:
Seminário de texto (23.08) (1.0)
Atividade em sala (06.09) a partir da obra do professor
Emilio Betti (1.0).
Entrega das questões semanais, manuscritas (2.0).
Prova com problemas teóricos e práticos (6.0).
GB:
Prova com problemas práticos e teóricos (5.0) + questão atada a obra O mercador de Veneza (1.0)
Atividade em sala (11.10) (1.0).
Entrega das questões semanais, manuscritas (1.0).
Resenha (2.0) de (escolha do estudante):
(a) ALVIM, Agostinho. Da
inexecução das obrigações e suas consequências. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 1972.
(b) CATALAN, Marcos. A morte da culpa na responsabilidade
contratual. São Paulo: RT, 2013.
(c) LARENZ, Karl. Derecho de
obligaciones. Trad. Jaime Santos Briz. Madrid: Editorial Revista de Derecho Privado,
1958.
(d) GOMES, Orlando. Transformações gerais do direito das
obrigações. São Paulo: RT, 1967.
(e)
16.08
Teorias
monistas, dualistas e a obrigação como processo.
Seminário
de texto.
Item
2.4.
Seguido de aula expositiva
AMARAL,
Francisco. Historicidade e racionalidade na construção do direito brasileiro,
Revista Brasileira de Direito Comparado,
Rio de Janeiro, n. 20, p. 29-87, jan./jun. 2001.
AMARAL,
Francisco. O código civil brasileiro e o problema metodológico de sua
realização. In: TARTUCE, Flávio; CASTILHO, Ricardo (Coord.). Direito civil: direito patrimonial, direito existencial. São Paulo: Método, 2006.
ANTUNES
VARELA, João de Matos. Das obrigações em geral. 7 ed. Coimbra: Almedina, 1997.
AZEVEDO,
Álvaro Villaça. Teoria geral das obrigações. 10 ed. São Paulo: Atlas, 2004.
BARASI, Lodovico. La teoria generale delle
obbligazioni:
l´attuazione. Milano: Giuffrè, 1946, v. 3.
BETTI,
Emílio. Teoria generale delle
obbligazioni: prolegomeni: funzione economico-sociale dei rapporti
d´obbligazione. Milano: Giuffrè, 1953, v. 1.
BEVILAQUA,
Clóvis. Direito das obrigações. 5
ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1940.
CANARIS, Claus-Wilhelm. O novo direito das obrigações na Alemanha, Revista Brasileira de Direito Comparado, Rio de Janeiro, n. 25,
p. 3-26, jul./dez. 2003.
CATALAN,
Marcos. A morte da culpa na
responsabilidade contratual. São Paulo: RT, 2013.
CATALAN, M. Notas acerca da transeficácia dos direitos havidos por força
de aditamentos pactuados em contrato(s) de arrendamento agrário. Revista
Fórum de Direito Civil - RFDC, v. 8, p. 211-219, 2015.
COSTA
JUNIOR, Olímpio. A relação jurídica
obrigacional: situação, relação e obrigação em direito. São Paulo :
Saraiva, 1994.
COUTO
E SILVA, Clóvis Veríssimo do. A obrigação como processo. São Paulo: Bushatsky,
1976.
ENNECCERUS,
Ludwig. Derecho de obligaciones:
doctrina general. Trad. Blas Pérez Gonzales; José Alguer. Barcelona: Bosch,
1944.
GALDOS,
Jorge Mario. El principio favor debilis en materia contractual, Derecho del consumidor, Rosario, n. 8,
p. 37-47, 1997.
GOMES,
Orlando. Obrigações. 9 ed. Atual.
Humberto Theodoro Junior. Rio de Janeiro: Forense, 1994.
GOMES,
Orlando. Transformações gerais do direito das obrigações. São Paulo: RT,
1967.
HIRONAKA,
Giselda Maria Fernandes Novaes. Direito das obrigações: o caráter de
permanência de seus institutos, as alterações produzidas pela lei civil
brasileira de 2002 e a tutela das gerações futuras. In: HIRONAKA, Giselda
Maria Fernandes Novaes (Coord.). Novo
código civil: interfaces no ordenamento jurídico brasileiro. Belo
Horizonte: Del Rey, 2004.
LEONARDO,
Rodrigo Xavier. Direito das obrigações: em busca de elementos
caracterizadores para compreensão do livro I da parte especial do código
civil. In: CANEZIN, Claudete Carvalho. Arte
jurídica: biblioteca científica do programa de pós-graduação em direito
civil e processo civil da universidade estadual de londrina. Curitiba: Juruá,
2005, v. 1.
LÔBO,
Paulo Luiz Netto. Teoria geral das obrigações.
São Paulo: Saraiva, 2005.
MARTINS-COSTA,
Judith. Comentários ao novo código
civil: do direito das
obrigações - do adimplemento e da extinção das obrigações. Rio de Janeiro: Forense, 2005, v. 5,
t. 1 e 2.
MENEZES
CORDEIRO, Antônio Manuel da Rocha e. Direito
das obrigações. Lisboa: Associação Acadêmica da Faculdade de Direito de
Lisboa, 1986, v. 1 e 2.
NALIN,
Paulo; XAVIER, Luciana Pedroso; XAVIER, Marília Pedroso. A obrigação como
processo: breve releitura trinta anos após. In: TEPEDINO, Gustavo; FACHIN,
Luiz Edson. Diálogos sobre direito
civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, v. 2.
23.08
Classificação
das obrigações I: obrigações de dar coisa certa e incerta; obrigação de restituir,
obrigações de fazer e não fazer
Seminário
de texto
Leituras
correlatas
e
Seguido
de aula dialogada
BIRENBAUM,
Gustavo. Classificação: obrigações de dar, fazer e não fazer. In: TEPEDINO,
Gustavo (Coord.). Obrigações:
estudos na perspectiva civil-constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2005.
CARPENA,
Heloisa. A disciplina das obrigações de fazer no código civil de 2002: uma
interpretação sistemática de sua execução à luz da efetividade consagrada no
código do consumidor. In: PFEIFFER, Roberto Augusto Castellanos; PASQUALOTTO,
Adalberto (Coord.). Código de defesa do
consumidor e o código civil de 2002: convergências e assimetrias. São
Paulo: RT, 2005.
CATALAN,
M. J.. Aspectos polêmicos acerca das obrigações de dar coisa certa e incerta.
Revista de Direito Privado (São Paulo), São Paulo, v. 20, p. 266-279, 2004.
MENEZES
CORDEIRO, Antônio Manuel da Rocha e. Direito
das obrigações. Lisboa: Associação Acadêmica da Faculdade de Direito de
Lisboa, 1986, v. 1 e 2.
NORONHA,
Fernando. Direito das obrigações. São Paulo: Saraiva, 2004, v. 1.
PACCHIONI,
Giovanni. Obbligazioni e contratti:
succinto commento al libro quarto del codice civile. Padova: CEDAM, 1950.
CALIXTO,
Marcelo Junqueira. Reflexões em torno do conceito de obrigação, seus
elementos e fontes. In: TEPEDINO, Gustavo (Coord.). Obrigações: estudos na perspectiva civil-constitucional. Rio de
Janeiro: Renovar, 2005.
MENEZES
CORDEIRO, Antônio Manuel da Rocha e. Direito
das obrigações. Lisboa: Associação Acadêmica da Faculdade de Direito de
Lisboa, 1986, v. 1/2.
NORONHA,
Fernando. Direito das obrigações. São Paulo: Saraiva, 2004, v. 1.
PACCHIONI,
Giovanni. Obbligazioni e contratti:
succinto commento al libro quarto del codice civile. Padova: CEDAM, 1950.
COSTA,
Mário Júlio de Almeida. Direito das obrigações. 6 ed. Coimbra: Almedina, 1994.
30.08
Seminário:
Fragmentação e transformação do direito obrigacional brasileiro
06.09
A
obrigação em Emilio Betti
Atividade em sala a partir da obra do professor Emilio
Betti.
1.0
BETTI,
Emílio. Teoria generale delle
obbligazioni: prolegomeni: funzione economico-sociale dei rapporti
d´obbligazione. Milano: Giuffrè, 1953, v. 1.
13.09
Classificação das obrigações II: obrigações
divisíveis e indivisíveis; obrigações alternativas, cumulativas,
facultativas.
Aula
dialogada
CALIXTO,
Marcelo Junqueira. Reflexões em torno do conceito de obrigação, seus
elementos e fontes. In: TEPEDINO, Gustavo (Coord.). Obrigações: estudos na perspectiva civil-constitucional. Rio de
Janeiro: Renovar, 2005.
MENEZES
CORDEIRO, Antônio Manuel da Rocha e. Direito
das obrigações. Lisboa: Associação Acadêmica da Faculdade de Direito de
Lisboa, 1986, v. 1 e 2.
NORONHA,
Fernando. Direito das obrigações. São Paulo: Saraiva, 2004, v. 1.
PACCHIONI,
Giovanni. Obbligazioni e contratti:
succinto commento al libro quarto del codice civile. Padova: CEDAM, 1950.
COSTA,
Mário Júlio de Almeida. Direito das obrigações. 6 ed. Coimbra: Almedina, 1994.
20.09
Descanso
27.09
Classificação das obrigações III: obrigações
solidárias, prestações mutiladas e outras classificações: obrigações propter rem, obrigações acessórias e
obrigação principal.
Aula dialogada
BETTI,
Emílio. Teoria generale delle
obbligazioni: prolegomeni: funzione economico-sociale dei rapporti
d´obbligazione. Milano: Giuffrè, 1953, v. 1.
BUNAZAR, Mauricio. Entrevista. https://www.youtube.com/watch?v=NZfMzjRhdoY
MENEZES
CORDEIRO, Antônio Manuel da Rocha e. Direito
das obrigações. Lisboa: Associação Acadêmica da Faculdade de Direito de
Lisboa, 1986, v. 1 e 2.
04.10
GA
Prova
dissertativa.
11.10
Primeiras noções acerca do adimplemento das
obrigações
Resolução
de questões.
1.0
MARTINS-COSTA,
Judith. Comentários ao novo código
civil: do direito das
obrigações - do adimplemento e da extinção das obrigações. Rio de Janeiro: Forense, 2005, v. 5,
t. 1 e 2.
18.10
Adimplemento
I: princípios e personagens.
Aula
dialogada
AZEVEDO
JUNIOR, José Osório de. Breves anotações sobre o pagamento e o ato jurídico
não negocial. In: NANNI, Giovanni Ettore (Coord.). Temas relevantes do direito civil contemporâneo: reflexões sobre
os cinco anos do código civil. São Paulo: Atlas, 2008.
CANCINO,
Emilssen González de. La protección del deudor en la tradición romanística:
una búsqueda de soluciones, Revista
Brasileira de Direito Comparado, Rio de Janeiro, n. 10, p. 120-141,
jan./jun. 1991.
CUNHA
DE SÁ, Fernando Augusto. Direito ao
cumprimento e direito a cumprir. Coimbra: Almedina, 1997.
PACCHIONI,
Giovanni. Obbligazioni e contratti:
succinto commento al libro quarto del codice civile. Padova: CEDAM, 1950.
25.10
Adimplemento
II: tempo, lugar e modo.
Problem based learnig.
01.11
Adimplemento III: mecanismos indiretos.
Aula
dialogada
08.11
Transmissão
das obrigações.
Resolução
de questões em sala.
CATALAN,
M. J.. Assunção de dívida. Revista Jurídica Consulex, Brasília, v. 141,
n.141, p. 24-28, 2002.
DELGADO,
Mário Luiz. Da intransmissibilidade, causa
mortis, das obrigações de prestação de fato. In: DELGADO, Mário Luiz;
ALVES, Jones Figueirêdo (Coord.). Questões
controvertidas: no direito das obrigações e dos contratos. São Paulo:
Método, 2005, v. 4.
15.11
Descanso merecido
22.11
Violação
de deveres contratuais e garantias do adimplemento ou da reparação.
Dead line para a entrega da resenha
que integra a avaliação bimestral
Seminário
de texto.
Leitura
correlata:
Itens
2.2 e 2.3.
AGOGLIA,
María Martha; BORAGINA, Juan Carlos; MEZA, Jorge Alfredo. Responsabilidad por incumplimiento
contractual. Buenos Aires:
Hammurabi, 2003.
ALPA,
Guido. Responsabilità civile e danno:
lineamenti e questioni. Imola: Il Mulino, 1991.
BUERES,
Alberto. La buena fe y la
imposibilidad de pago en la responsabilidad contractual. In: CÓRDOBA,
Marcos (Dir.). Tratado
de la buena fe en el derecho: doctrina nacional. Buenos Aires: La Ley , 2004, v. 1.
CATALAN,
Marcos. A morte da culpa na responsabilidade contratual. São Paulo: RT, 2013.
CATALAN, M.. Repensando as cercanias da mora debitoris: um ensaio
inspirado nas crises econômicas que assolam o século XXI. Revista Luso-Brasileira de Direito do
Consumo, v. 20, p. 229-242, 2015.
CATALAN,
Marcos. Descumprimento contratual:
modalidades, conseqüências e hipóteses de exclusão do dever de indenizar.
Curitiba: Juruá, 2005.
CATALAN,
M. J.. Considerações iniciais sobre a quebra antecipada do contrato e sua
recepção pelo direito brasileiro. In: Mário Luiz Delgado; Jones Figuêiredo
Alves. (Org.). Questões Controvertidas: Responsabilidade Civil. São Paulo:
Método, 2006, v. 05, p. 381-398.
CATALAN,
M. J.. Reflexões sobre o cumprimento inexato da obrigação no direito
contratual. In: Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka; Flávio Tartuce.
(Org.). Direito contratual: temas atuais. 1ed.São Paulo: Método, 2007, v. ,
p. 341-364.
FRANÇA,
Rubens Limongi. Raízes e dogmática da cláusula
penal. Tese (Concurso Professor Titular) – Faculdade de Direito da USP,
São Paulo, 1987.
GAMARRA,
Jorge. Responsabilidad contractual:
el incumplimiento. Montevideo: FCU, 2004.
GIORGIANNI,
Michele. L`inadempimento. Milano:
Giuffrè, 1975.
MIRAGEM, Bruno. Direito das
obrigações. São Paulo: Saraiva, 2017. (Cap. IX).
PONTES
DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado
de direito privado: parte especial. Atual. Wilson Rodrigues Alves.
Campinas: Bookseller, 2003, t. 22 e 23.
SILVA,
Jorge Cesa Ferreira da. Inadimplemento
das obrigações: mora, perdas e danos, juros legais, cláusula penal, arras
ou sinal. São Paulo: RT, 2007.
SILVA,
Jorge Cesa Ferreira da. O direito das obrigações no novo código civil:
apontamentos para a defesa do estado, Revista
da PGE, Porto Alegre, v. 27, n.
57, p. 135-156, 2004.
TARTUCE,
Flávio. Direito civil: direito das obrigações e
responsabilidade civil. São Paulo: Método, 2013, v. 2.
TELLES,
Inocêncio Galvão. Direito das
obrigações. 6 ed. Coimbra: Coimbra, 1989.
VITA
NETO, José Virgílio. A atribuição da
responsabilidade contratual. Tese (Doutorado) – Faculdade de Direito da
USP, São Paulo, 2007.
WARAT,
Luis Alberto. A rua grita dionísio: direitos humanos da alteridade,
surrealismo e cartografia. Trad. e Org. Vivian Alves de Assis; Júlio Cesar
Marcellino Junior; Alexandre Morais da Rosa. Rio de Janeiro: Lumen Juris,
2010.
_______.
Introdução geral ao direito: a
epistemologia jurídica da modernidade. Porto Alegre: SAFE, 2002, v. 2.
_______.
Introdução geral ao direito:
interpretação da lei: temas para uma reformulação. Porto Alegre: SAFE, 1994,
v. 1.
_______.
Introdução geral ao direito: o
direito não estudado pela teoria jurídica moderna. Porto Alegre: SAFE, 1997,
v. 3.
_______.
O direito e sua linguagem. 2
versão. 2 ed. Porto Alegre: SAFE, 1995.
29.11
GB
Prova
dissertativa.
06.12
Aula Síntese
13.12
Exames
Prova
dissertativa.
Questões
semanais
Data de entrega
|
|
Aula 03
|
No que consiste uma relação
obrigacional?
Quais os elementos da
relação obrigacional?
O que é a prestação?
Que são deveres primários?
Há outros deveres além
desses no processo obrigacional?
Quais as fases principais
do processo obrigacional?
A patrimonialidade é
essencial à existência de uma obrigação?
É possivel ver
(concretamente) o vínculo obrigacional? Explique!
Que é relação obrigacional
simples e complexa?
Qual o objeto da relação
obrigacional?
Diferencie objeto mediato
de imediato.
Diferencie prestação de
coisa, de fato e de quantia!
No que consistem as
doutrinas pessoalistas ? Quais as críticas que pendem sobre essas leituras ?
No que consistem as
doutrinas realistas ? Quais as críticas que pendem sobre essas leituras ?
|
Aula 04
|
Qual o foco da distinção entre obrigação de dar
coisa certa e de dar coisa incerta ?
Como compreender, juridicamente, a expressão dar
coisa incerta ?
O que significa, no universo estudado, concentração
?
A quem pertence tal direito ?
O direito de escolha pode ser alterado pelas partes
? Se pode, como são classificadas essas regras ?
O credor, se lhe for atribuído o direito de
escolha, pode escolher o melhor dentre o grupo ?
Você caro aluno esteve em meu escritório na última
semana e me pediu emprestado seis livros de direito das obrigações para
estudar. Levou consigo as últimas edições dos livros de Paulo Luis Netto
Lôbo, Flávio Tartuce, Fernando Noronha e Orlando Gomes. A obrigação que
possuem é de mem devolver coisa certa ou incerta ?
Se Joaquim se obrigar a entregar a um de vocês, no
dia de nossa próxima aula, 05 veículos da marca Panda, fabricados pela
empresa Mãe Natureza,
A obrigação de entregar 10 sacas de soja é de
entregar coisa certa ou incerta ?
A obrigação de entregar 10 pacotes de arroz Tio
João é de entregar coisa certa ou incerta ?
A obrigação de entregar 1 pacote de arroz Tio João
é de entregar coisa certa ou incerta ?
Qual a tradução do brocardo genus nunquam perit e qual sua importância no estudo da matéria ?
Explique, aqui, como funciona a questão da responsabilidade do devedor no
caso de perecimento do objeto da prestação por fato a ele não imputável.
A regra de que o gênero nunca perece é absoluta ?
Explique com exemplos.
No contexto da obrigações de dar coisa incerta
defina e analise os efeitos da concentração.
Como identificar uma obrigação de fazer ?
Os aspectos subjetivos do devedor são relevantes em
qualquer obrigação de fazer ?
O que são as astreintes
e qual sua utilidade e função no direito das obrigações ?
Como agir caso o devedor de obrigação de fazer não
cumpra a prestação prometida ?
Na questão anterior, faz diferença se a obrigação é
intuito personae (personalíssima)
ou não ?
Ainda no mesmo problema, se fizer diferença o fato
da obrigação ser personalíssima, destaque qual é a mesma por meio das
soluções práticas dadas pelo CC e pela doutrina que tem em mãos.
Como obrigar quem se obrigou à obrigação de fazer e
agora se recusa a cumprir a prestação prometida ?
Há alguma situação de autotutela prevista nos
artigos que regram as obrigações de fazer e não fazer ?
Aliás, no que consiste uma obrigação de não fazer e
quais podem ser bons exemplos dessa obrigação ?
Há possibilidade de mora em uma obrigação de fazer
?
É possível que um mesmo contrato imponha a uma
mesma pessoa obrigações de dar, fazer e não fazer ao mesmo tempo ?
|
Aula 05
|
No que
consiste uma obrigação alternativa?
Havendo
perecimento do objeto como o problema se resolve? Explore as possibilidades
que conseguir antever.
No que
consiste uma obrigação facultativa.
Havendo
perecimento do objeto como o problema se resolve?
No que
consiste uma obrigação divisível?
No que
consiste uma obrigação indivisível?
Havendo
perecimento do objeto – indivisível – como se resolve a questão?
No que
consiste uma obrigação solidária?
|
Aula 07
|
O que é
obrigação natural ? Qual o elemento que a difere das obrigações civis ?
O que são
obrigações propter rem ?
No que
consistem as expressões Shuld e haftung ?
Qual a
justificativa, para a doutrina, que permite distinguir as obrigações em de
meio, de resultado e de garantia ? Os critérios de distinção são pacíficos ?
Aliás, a classificação é pacífica ?
Qual o
critério usado para diferenciar as obrigações divisíveis das indivisíveis ?
|
Aula 11
|
A quem é dado o direito de
realizar o pagamento ?
Qual a diferença entre
terceiro interessado e terceiro não interessado ?
Quanto ao pagamento feito
por terceiro não interessado, há diferença quanto aos efeitos se este é feito
em nome deste ou do devedor ?
O terceiro não interessado
tem direito ao reembolso antes do vencimento ?
O devedor sempre estará
obrigado a reembolsar o pagamento feito por terceiro ?
Explique o que pretendeu
regrar o legislador com o estipulado no artigo 307 e seu parágrafo:
A quem deve ser dirigido o
pagamento ?
O que é pagamento putativo
?
Quando o pagamento putativo
será eficaz ?
É válido o pagamento a
credor incapaz ? Existem exceções ?
Ao portador da quitação
sempre poderá ser promovido o pagamento com eficácia liberatória ? Explique
O devedor intimado da
penhora se libera da obrigação pagando ao credor do seu credor ?
Quando deverá ser feito o
pagamento ?
Como cobrar uma obrigação
que não possui prazo ajustado pelas partes ?
Qual a crítica da doutrina
acerca do artigo 317 e o seu âmbito de aplicação ?
É lícita a convenção para
pagamento em moeda estrangeira ?
Qual o principal direito
daquele que paga ?
Em alguma hipótese poderá
reter o pagamento ?
Como deve ser dada a
quitação ?
A quitação pode ser verbal
?
Perdido o título que
representa a obrigação, como deve agir o credor para receber seu crédito ?
Paga a última parcela, as
demais se presumem pagas ? Que presunção é esta ?
Juros oriundos de obrigação
cuja quitação foi obtida sem reservas poderão ser cobrados ?
A entrega do título ao
devedor sempre firma a presunção do pagamento ?
Quem arca com as despesas
da quitação ?
Onde deverá ser feito o
pagamento ?
Qual a diferença entre
obrigações portáveis e quesíveis ?
O pagamento que consistir
na tradição de imóvel deverá ser feito em que lugar ?
Qual a melhor leitura do
artigo 328 quando versa sobre parcelas relativas ao imóvel ?
O pagamento pode ser feito
em lugar diverso do ajustado ? Se existirem despesas, quem arca com elas ?
Há possibilidade de
renúncia tácita ao foro de pagamento ?
Quando deverão ser
cumpridas as obrigações ?
E as condicionais ? E as
sem prazo ?
É possível ao credor exigir
o adimplemento antes do vencimento ?
|
Aula 12
|
No que consiste a subrogação ?
Diferencie a subrogação legal da convencional,
citando a principal distinção entre uma e outra.
Quais são os efeitos nascidos da subrogação ?
Como resolver o problema da subrogação parcial, na
insolvência relativa do devedor ?
A seguradora que paga os prejuízos suportados pelo
segurado em acidente em que este não tem culpa sub-roga-se em seus direitos ?
Esta mesma seguradora pode sub-rogar-se nos
direitos de cliente seu que teve bens de seu veículo furtados (e pagos pela
seguradora) dentro do estacionamento de supermercado (que dizia em placa que
não é responsável por quaisquer danos que ocorram ali) ?
A seguradora que satisfaz obrigação quanto a
veículo alienado fiduciariamente (sob alegação de furto) pode postular a
busca e apreensão do mesmo se este for localizado ?
O avalista que satisfez o crédito do devedor
principal (avalizado) em promissória não prescrita pode executá-la
judicialmente ?
O que é remissão?
A remissão exije a anuência do devedor?
E remição?
O que é confusão?
Ela é mesmo um meio de pagamento?
Ocorrida a confusão ela pode ser desfeita?O
terceiro não interessado subroga-se nos direitos do credor ? Justifique ...
O adquirente de imóvel que paga o IPTU atrasado do
bem subroga-se nos direitos do Município ?
|
Aula 13
|
No que consiste a dação em
pagamento ?
Sem a anuência do credor é
possível a dação em pagamento ?
É possível dação em
pagamento contrariando a vontade do credor ?
É modalidade de pagamento ?
Quais são os elementos
necessários à sua caracterização ?
Quais as obrigações podem
ser quitadas por meio da dação ?
A obrigação deve estar
vencida ?
Importa se a coisa dada tem
valor menor ou maior do que o da prestação devida?
Como se aperfeiçoa a dação
de bens móveis, imóveis e de títulos de crédito ?
O que ocorre se o credor
foi evicto ?
No que consiste a novação ?
Quais as suas modalidades ?
Na novação subjetiva passiva, há necessidade do
consentimento do devedor?
Quais são seus elementos constitutivos ?
Pode ser presumida ?
O que significa animus novandi ? E aliquidi
novi ?
O que ocorre com os acessórios e garantias da
dívida novada ?
Pode a novação atingir terceiros ?
Qual sua utilidade nos dias atuais ?
Uma obrigação que tenha sido objeto de novação
poderá ressuscitar a obrigação primitiva se não for cumprida ?
Tal situação se dá também na hipótese de ser o novo
devedor insolvente ?
Qual a conseqüência para os devedores solidários de
novação promovida por um deles ?
A novação de obrigação anulável aperfeiçoa o ato em
todas as situações ?
Uma obrigação prescrita pode ser novada ?
Se a segunda obrigação, vier a ser anulada, o que
ocorre ?
Obrigação nula pode ser novada ?
O fiador que não se opôs à novação pode ser
obrigado a garantir a nova obrigação contraída em substituição da primeira ?
A dilação do prazo para o pagamento caracteriza-se
como novação ?
As garantias da obrigação primitiva podem persistir
?
A compensação se opera de pleno direito ? existem
exceções ?
Henry tem que cumprir obrigação com Pietro no valor
de R$ 10.000.00, vencida, enquanto este tem crédito a receber daquele no
valor de R$ 8.000.00 vencível dia 27.04.01. Pode haver a compensação das
mesmas ?
Nessa situação, se Henry não receber até a referida
data, o que ocorre ?
|
Aula 15
|
No que consiste a cessão de crédito?
Quais os seus requisitos de validade?
Quais os seus fatores de eficácia?
Diferencie cessão pro solvendo de cessão pro soluto.
O que é uma assunção de dívida?
No Brasil é possíevel pensar na assunção cumulativa
de dívida?
Quais os seus requisitos de validade?
Quais os seus fatores de eficácia?
A partir de que momento o devedor estará liberado
dos vínculos obrigacionais?
|
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