Ávidas mentes.
Caríssimos padawans.
Com a esperança de que explorem, antecipadamente, os temas que serão analisados ao longo desse semestre, segue, com a antecedência necessária, os tópicos que serão trabalhados (02/2017) nas nossas aulas de Direito das Famílias na Unisinos.
Ou ainda devemos usar a expressão direito de família?
Data
|
Tema
|
Metodologia e outras atividades.
|
Texto(s) base para a aula.
|
|
08.08
|
Abertura do semestre.
Apresentação da disciplina.
Apresentação da metodologia
de trabalho, de estudo e de avaliação.
Informações sobre seminários
de leituras selecionados como método de ensino.
Textos em: https://drive.google.com/open?id=0BzvdS_0YX1ZOamw2V2VVRk9POUU
GA:
- Prova com problemas teóricos e
práticos (7.0).
- Questões semanais manuscritas e
respondidas com base na literatura jurídica (2.0).
- Relatório do evento (05.09) (1.0)
GB:
- Prova com problemas práticos e
teóricos (4.0)
- Prova com questão do livro Otelo (1.0).
- Atividade avaliada em sala (10.10) (1.0).
- Questões semanais manuscritas e
respondidas com base na literatura jurídica (1.0).
- Seminários (3.0).
Informações
sobre os seminários.
(a) Divisão
dos grupos.
(b) Atribuição
dos temas.
(c) Data e forma
de apresentação dos seminários.
(d) Eixos reitores
da avaliação:
(1) coerência
(2) consistência
(3)
desprendimento, simpatia, segurança e presença de palco
(4) conexão
do Direito com a literatura
(5) precisão
dogmática.
Informações acerca dos questionários
semanais.
Informações acerca da leitura
do semestre.
Identificação do senso comum
teórico da turma acerca do tema a ser explorado ao longo do semestre.
Tema da aula:
Notas críticas para a compreensão do direito das
familias no Brasil.
|
|||
15.08
|
A arquitetura jurídica das famílias no Brasil.
|
Aula expositiva.
Texto correlato:
Desafios do direito de família
contemporâneo: em busca de uma nova compreensão para o conceito de família.
|
AMARAL, Francisco. O código civil
brasileiro e o problema metodológico de sua realização. In: TARTUCE, Flávio;
CASTILHO, Ricardo (Coord.). Direito
civil: direito patrimonial, direito existencial. São Paulo: Método, 2006.
ARIÈS, Philippe. História social da criança e da família.
Trad. Dora Flaksman. 2. ed. Rio de Janeiro: LTC, 1981.
ENGELS,
Friedrich. A origem da família, da
propriedade privada e do estado. Trad. José Silveira Paes. São Paulo:
Global, 1984.
FACHIN,
Luiz Edson. Famílias: entre o público e o privado – problematizando
espacialidades à luz da fenomenologia paralática, Revista Brasileira de Direito das Famílias e Sucessões, Porto
Alegre, v. 13, n. 23, p. 5-14, ago./set. 2011.
LÔBO, Paulo. A repersonalização das
relações de família. Revista Brasileira
de Direito de Família, Porto Alegre n. 24, 2004.
OLIVEIRA, José Lamartine Correa de;
MUNIZ, Francisco José Ferreira Muniz. Curso
de direito de família. 4. ed. Curitiba: Juruá, 2002.
|
|
22.08
|
Personalização e constitucionalização do direito das famílias
no Brasil.
|
Aula expositiva.
Textos correlatos:
Famílias: entre o público e o privado.
Problematizando espacialidades à luz da fenomenologia paralática.
|
CALDERÓN, Ricardo. Princípio da afetividade no direito de família.
Rio de Janeiro: Renovar, 2013.
FACHIN, Luiz Edson. Direito de família: elementos críticos à luz do novo código civil
brasileiro. 2 ed. Rio de
Janeiro: Renovar, 2003.
GROENINGA,
Giselle Câmara. Afetos, sexualidade e violência – a família desmistificada.
In: BASTOS, Eliene Ferreira; DIAS, Maria Berenice (Coord.). A família além dos mitos. Belo
Horizonte: Del Rey, 2008.
HIRONAKA, Giselda
Maria Fernandes Novaes. A incessante travessia dos tempos e a renovação dos
paradigmas: a família, seu status e
seu enquadramento na pós-modernidade. In: BASTOS, Eliene Ferreira (Coord.). A família além dos mitos. Belo
Horizonte: Del Rey, 2008.
LÔBO, Paulo Luiz
Netto. A repersonalização das relações de família, Revista Brasileira de Direito de Família, Porto Alegre, v. 6, n.
24, p. 136-156, jun./jul. 2004.
LÔBO,
Paulo Luiz Netto. Princípio da solidariedade
familiar. Revista Brasileira de Direito
das Famílias e Sucessões, Porto Alegre, n. 0, p. 144-159, out./nov. 2007.
PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Princípios fundamentais norteadores do
direito de família. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.
|
|
29.08
|
Alimentos: um direito existencial.
|
Problem
based learning
Texto correlato:
Socorrer, assistir ou nutrir.
|
WELTER, Belmiro Pedro. Alimentos no código civil. Porto
Alegre: Síntese, 2003.
|
|
05.09
|
II Seminário
Família, consumo
e avanços da técnica: uma discussão ainda necessária no direito brasileiro
|
|||
12.09
|
Direito Parental:
Filiação.
Autoridade parental. Guarda. Reconhecimento de filho(s). |
Aula dialogada
Texto correlato:
Desbiologização da paternidade.
&
A filiação socioafetiva no direito brasileiro e a
impossibilidade de sua desconstituição posterior
|
ALBUQUERQUE
JÚNIOR, Roberto Paulino. A filiação socioafetiva no direito brasileiro e a
impossibilidade de sua desconstituição posterior, Revista Brasileira de Direito de Família, Porto Alegre, v. 8, n.
39, p. 54-78, dez./jan. 2006-2007.
BRITO, Leila
Maria Torraca de. Paternidades
contestadas: a definição da paternidade como um impasse contemporâneo.
Belo Horizonte: Del Rey, 2008.
FACHIN,
Luiz Edson. A filha das estrelas em busca do artigo perdido. In: PEREIRA,
Rodrigo da Cunha (Coord.). Afeto,
ética, família e o novo código civil. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.
FACHIN, Luiz Edson. A refundação familiar:
um aporte para o desenlace. In: MATOS, Ana Carla Harmatiuk. As famílias
não fundadas no casamento e a condição feminina. Rio de Janeiro:
Renovar, 2000. Prefácio.
FACHIN, Luiz Edson. Comentários ao novo código civil: das relações de parentesco. Rio
de Janeiro: Forense, 2003.
FACHIN, Luiz Edson. Da
paternidade: relação biológica e afetiva. Belo Horizonte: Del Rey, 1996.
FERREIRA, Jussara Suzi Assis Borges Nasser; RÖRHMANN,
Konstanze. As famílias pluriparentais ou mosaicos. In: PEREIRA, Rodrigo da
Cunha (Org). Família e dignidade humana.
São Paulo: IOB Thompson, 2006.
FREITAS, Lúcia
Maria de Paula. Adoção - quem em nós quer um filho? Revista Brasileira de Direito de Família, Porto Alegre, v. 3, n. 10, p. 146-155,
jul./set. 2001.
GIORGIS, José Carlos Teixeira. Arqueologia das famílias: da
ginecocracia aos arranjos plurais, Revista
Brasileira de Direito das Famílias e Sucessões, Porto Alegre, v. 12, n.
17, p. 41-73, ago./set. 2009.
HERRERA, Florencia. La otra mamá: madres no biológicas en la pareja
lésbica. In: GROSSI, Miriam; UZIEL, Anna Paula;
MELLO, Luiz (Org.). Conjugalidades,
parentalidades e identidades lésbicas, gays e travestis.
Rio de Janeiro: Garamond, 2007. p. 213-232.
LÔBO,
Paulo Luiz Netto. Socioafetividade no direito de família: a persistente
trajetória de um conceito fundamental, Revista
Brasileira de Direito de Família, Porto Alegre, v. 10, n. 5, p. 5-22,
ago./set. 2008.
TARTUCE, Flávio. As verdades parentais e a ação
vindicatória de filho. In EHRHARDT, Marcos. Leituras complementares de direito civil. Salvador. Podium. 2009.
VILLELA, João Baptista. Procriação, paternidade &
alimentos. In: CAHALI, Francisco José; PEREIRA, Rodrigo da Cunha (Coord.). Alimentos no código civil. São Paulo:
Saraiva, 2005.
WEBER,
Lidia Natalia Dobrianskyj. Laços de ternura:
pesquisas e histórias de adoção. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2000.
|
|
19.09
|
Direito Parental:
Filiação.
Autoridade parental. Guarda. Reconhecimento de filho(s). |
ALBUQUERQUE
JÚNIOR, Roberto Paulino. A filiação socioafetiva no direito brasileiro e a
impossibilidade de sua desconstituição posterior, Revista Brasileira de Direito de Família, Porto Alegre, v. 8, n.
39, p. 54-78, dez./jan. 2006-2007.
BRITO, Leila
Maria Torraca de. Paternidades
contestadas: a definição da paternidade como um impasse contemporâneo.
Belo Horizonte: Del Rey, 2008.
FACHIN,
Luiz Edson. A filha das estrelas em busca do artigo perdido. In: PEREIRA,
Rodrigo da Cunha (Coord.). Afeto,
ética, família e o novo código civil. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.
FACHIN, Luiz Edson. A refundação familiar:
um aporte para o desenlace. In: MATOS, Ana Carla Harmatiuk. As famílias
não fundadas no casamento e a condição feminina. Rio de Janeiro:
Renovar, 2000. Prefácio.
FACHIN, Luiz Edson. Comentários ao novo código civil: das relações de parentesco. Rio
de Janeiro: Forense, 2003.
FACHIN, Luiz Edson. Da
paternidade: relação biológica e afetiva. Belo Horizonte: Del Rey, 1996.
FERREIRA, Jussara Suzi Assis Borges Nasser; RÖRHMANN,
Konstanze. As famílias pluriparentais ou mosaicos. In: PEREIRA, Rodrigo da
Cunha (Org). Família e dignidade humana.
São Paulo: IOB Thompson, 2006.
FREITAS, Lúcia
Maria de Paula. Adoção - quem em nós quer um filho? Revista Brasileira de Direito de Família, Porto Alegre, v. 3, n. 10, p. 146-155,
jul./set. 2001.
GIORGIS, José Carlos Teixeira. Arqueologia das famílias: da
ginecocracia aos arranjos plurais, Revista
Brasileira de Direito das Famílias e Sucessões, Porto Alegre, v. 12, n.
17, p. 41-73, ago./set. 2009.
HERRERA, Florencia. La otra mamá: madres no biológicas en la pareja
lésbica. In: GROSSI, Miriam; UZIEL, Anna Paula;
MELLO, Luiz (Org.). Conjugalidades,
parentalidades e identidades lésbicas, gays e travestis.
Rio de Janeiro: Garamond, 2007. p. 213-232.
LÔBO,
Paulo Luiz Netto. Socioafetividade no direito de família: a persistente
trajetória de um conceito fundamental, Revista
Brasileira de Direito de Família, Porto Alegre, v. 10, n. 5, p. 5-22,
ago./set. 2008.
TARTUCE, Flávio. As verdades parentais e a ação
vindicatória de filho. In EHRHARDT, Marcos. Leituras complementares de direito civil. Salvador. Podium. 2009.
VILLELA, João Baptista. Procriação, paternidade &
alimentos. In: CAHALI, Francisco José; PEREIRA, Rodrigo da Cunha (Coord.). Alimentos no código civil. São Paulo:
Saraiva, 2005.
WEBER,
Lidia Natalia Dobrianskyj. Laços de ternura:
pesquisas e histórias de adoção. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2000.
|
||
26.09
|
GA
|
Prova dissertativa
|
||
03.10
|
União estável.
|
Aula dialogada.
Texto correlato:
Famílias simultâneas e redes familiares
|
AZEVEDO, Álvaro Villaça. Comentários ao código civil: do bem de
família, da união estável, da tutela e da curatela. São Paulo: Saraiva, 2003,
v. 19.
MATOS, Ana Carla
Harmatiuk. As famílias não fundadas no
casamento e a condição feminina. Rio de Janeiro:
Renovar, 2000.
RUZYK, Carlos Eduardo Pianovski. Famílias
simultâneas: da unidade codificada à pluralidade constitucional. Rio de
Janeiro: Renovar, 2005.
SCHREIBER,
Anderson. Famílias simultâneas e redes familiares. In EHRHARDT, Marcos. Leituras complementares de direito civil.
Salvador. Podium. 2009.
|
|
10.10
|
Tutela e curatela: análise crítica do Estatuto da
Pessoa com Deficiência.
|
Resolução de questões.
Refletindo acerca da capacidade dos incapazes.
Texto correlato:
Da ficção para a realidade: em busca ada capacidade
dos incapazes.
|
FOUCAULT, Michel. História da loucura: na idade
clássica. 9. ed. São Paulo: Perspectiva, 2012.
MENEZES Joyceane Bezerra de. O
direito protetivo no Brasil após a Convenção sobre a Proteção da Pessoa com
Deficiência: impactos do novo CPC e do Estatuto da Pessoa com Deficiência. civilistica.com, a. 4, n. 1, 2015.
NUNES DE SOUZA,
Eduardo; DA GUIA SILVA, Rodrigo.
Autonomia, discernimento e vulnerabilidade: estudo sobre as invalidades
negociais à luz do novo sistema das incapacidades. civilistica.com, a. 5, n.
1, 2016.
NUNES, Karla Gomes.
De loucos perigosos a usuários cidadãos: sobre a produção de sujeitos no
contexto das políticas públicas de saúde mental (tese de doutorado). Porto
Alegre: UFRGS, 2013.
REQUIÃO, Mauricio. Estatuto
da pessoa com deficiência altera regime civil das incapacidades.
http://www.conjur.com.br/2015-jul-20/estatuto-pessoa-deficiencia-altera-regime-incapacidades
|
|
17.10
|
Bem de família convencional.
Bem de família legal.
A penhora do bem de família do fiador: fomentando o
diálogo transdisciplinar.
|
Aula dialogada.
A (im)possibilidade de penhora do bem de família do
fiador no contrato de locação.
|
AZEVEDO, Álvaro Villaça. Comentários ao código civil: do bem de
família,
da união estável, da tutela e da curatela. São Paulo: Saraiva, 2003, v. 19.
CATALAN,
M.. Bem de família. In: Caetano Lagrasta Neto; José Fernando Simão. (Org.).
Dicionário de direito de família. São Paulo: Atlas, 2015, v. 01, p. 143-146.
FACHIN,
Luiz Edson. Estatuto jurídico do
patrimônio mínimo. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.
SIMÃO,
José Fernando; TARTUCE, Flávio. Direito
civil: direito de família. São Paulo: Editora Método, 2012, v. 5.
|
|
24.10
|
Seminário internacional
Fragmentação e efetividade da proteção à
moradia nos direitos espanhol e brasileiro: questões contemporâneas
|
|||
31.10
|
Seminários
|
A capacidade dos incapazes
Abandono afetivo.
Alienação parental.
Estelionato do afeto.
Gestação por substituição.
Adoção homoafetiva.
Multiparentalidade.
Revogação da paternidade.
Adoção de nascituro.
Alimentos gravídicos.
A atualidade da presunção pater ist est.
Não às palmadas!
O idoso e a família.
|
||
07.11
|
Casamento I
Habilitação para o casamento.
Incapacidade e impedimentos matrimoniais.
Causas suspensivas.
Celebração do casamento.
Provas e situações especiais.
Os efeitos jurídicos do casamento.
Casamento II
Casamento inexistente.
Casamento nulo e anulável.
|
Aula dialogada.
A história da vida privada: a escolha do cônjuge
|
FACHIN,
Luiz Edson. A refundação familiar: um aporte para o desenlace. In: MATOS, Ana
Carla Harmatiuk (Org.). As famílias não
fundadas no casamento e a condição feminina. Rio de Janeiro: Renovar,
2000.
FACHIN,
Luiz Edson. Direito de família:
elementos críticos à luz do novo código civil brasileiro. 2 ed. Rio de Janeiro:
Renovar, 2003.
OLIVEIRA, José Lamartine
Correa de; MUNIZ, Francisco José Ferreira Muniz. Curso de direito de família. 4. ed. Curitiba: Juruá, 2002.
TARTUCE, Flávio. Direito civil: direito de família. São
Paulo: Método, 2014, v. 5.
|
|
14.11
|
Regime de bens
Noções gerais e mutabilidade.
Vênia conjugal.
Regime supletivo.
Regime legal, regimes especiais e
regimes híbridos.
|
Problem based laerning
|
FACHIN, Luiz
Edson. Direito de família:
elementos críticos à luz do novo código civil brasileiro. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.
LÔBO, Paulo Luiz
Netto. Direito civil:
famílias. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
TARTUCE, Flávio. Direito civil: direito de família. São Paulo: Método, 2014, v. 5.
|
|
20.11
|
Extinção da sociedade conjugal e do
vínculo matrimonial.
|
Aula expositiva
Texto correlato:
|
ALBUQUERQUE JUNIOR,
Roberto Paulino de. O divórcio no direito brasileiro após a emenda 66/10 e
suas consequências no campo sucessório. Revista do Instituto do Direito Brasileiro. v. 12. 2012 ...
DELGADO, Mário.
"A nova redação do § 6º do art. 226 da CF 88: o porquê a separação de
direito continua a vigorar no ordenamento jurídico brasileiro". In
DELGADO, Mário; COLTRO, Antônio Carlos Mathias (Coords.). Separação, divórcio, partilhas e
inventários extrajudiciais. 2 ed. São Paulo: Método, 2010.
LÔBO, Paulo.
Divórcio: a EC-66 e suas conseqüências. Advocatus.
Recife: Escola Superior de Advocacia Prof. Ruy Antunes, a. 3, n. 5, nov.
2010.
SANTOS, Luiz Felipe Brasil. Emenda do Divórcio: cedo
para comemorar. Instituto Brasileiro de
Direito de Família ...
TARTUCE, Flávio. Argumentos constitucionais pelo fim
da separação de direito. Instituto
Brasileiro de Direito de Família ...
|
|
28.11
|
GB
|
Prova
|
||
05.12
|
Aula
Síntese
|
|||
12.12
|
Exames
|
Prova
|
||
Seminários
Os grupos serão compostos por dois ou três integrantes.
O tema será eleito / sorteado.
A atividade deve
necessariamente envolver diálogo com a literatura.
Data da apresentação: vide calendário.
Forma de apresentação: arquivo visual, referências nacionais e
estrangeiras, análise de julgados.
Relatório das atividades desenvolvidas individualmente pelos
integrantes da equipe.
Data
de entrega
|
|
Aula 03
|
01) O Superior Tribunal de Justiça
decidiu, certa feita, que "a interpretação teleológica do Art. 1º, da
Lei 8.009/90, revela que a norma não se limita ao resguardo da família. Seu
escopo definitivo é a proteção de um direito fundamental da pessoa humana: o
direito à moradia. Se assim ocorre, não faz sentido proteger quem vive em
grupo e abandonar o indivíduo que sofre o mais doloroso dos sentimentos: a
solidão. É impenhorável, por efeito do preceito contido no Art. 1º da Lei
8.009/90, o imóvel em que reside, sozinho, o devedor celibatário." (STJ.
EREsp 182223/SP). A matéria, aliás, foi sumulada pela mesma corte. Analise o
julgado acima e reflita acerca da possibilidade de entender-se que o imóvel
de pessoa solteira que vive sozinha é bem de família?
02) Caso o juiz entenda que por ocasião do
divórcio litigioso nenhum dos pais têm condições de criar e educar os filhos
tem o poder de indicar terceira pessoa para atuar como responsável por tais
deveres? Indique o fundamento teórico em que ampara sua resposta?
03) As visitas aos filhos do casal,
regulamentadas por ocasião de eventual separação ou divórcio, são estipuladas
na realidade concreta dos fatos no interesse de quem? Tais ajustes,
normalmente homologados pelo Judiciário, coadunam-se com a principiologia
constitucional que orienta a matéria? Justifique sua reflexão.
04) Em que princípio constitucional pode
ser embasada a recepção pelo direito das uniões homossexuais?
05) A partir da leitura constitucional
do direito civil se sustenta hoje a existência de laços de parentesco que
derivam do afeto. Como justificar esta ideia?
06) Como o princípio constitucional da
isonomia atua no âmbito do direito das famílias no Brasil?
07) Como o princípio constitucional da solidariedade
social atua no âmbito do direito das famílias no Brasil?
08) No que consiste a ideia de família
paraláticas?
09) Como atribuir densidade ao princípio
constitucional da dignidade da pessoa humana no âmbito do direito das famílias
no Brasil?
10) Famílias simultâneas estariam de
acordo com a Constituição?
11) Famílias multiparentais estariam de
acordo com a Constituição?
12) Que argumentos apontam para a
insustentabilidade da tese que afirma que a afetividade é princípio no
Direito brasileiro.
|
Aula 04
|
(01) Qual a justificativa da
verba alimentar?
(02) Há diferença entre
dever de sustento e dever de alimentar?
(03) Quem está obrigado a
pagar alimentos?
(04) Quem tem direito de
receber os alimentos e em que circunstâncias?
(05) O que são alimentos
civis e alimentos naturais?
(06) Que são alimentos
côngruos?
(07) O cônjuge culpado pelo
fim do casamento tem direito a alimentos?
(08) Quando cessa o dever de
alimentar?
(09) Há alguma formalidade
para o exercício de tal posição jurídica?
(10) O nascituro pode ser
titular de verba alimentar? Como a lei de alimentos gravídicos trata o tema e
quais seus principais defeitos quando percebida a partir da teoria
concepcionista.
(11) É lícita a renúncia à
verba alimentar? Como a literatura jurídica pátria tem se posicionado acerca
do assunto. A subjetividade do devedor tem relevância nessa discussão?
(12) Quais as principais
caraterísticas da verba alimentar? No que consiste cada um delas? E nesse
cenário, os alimentos são mesmo irrepetíveis?
(13) Após termos assinado o
Pacto de San José da Costa Rica a prisão civil do devedor de alimentos é
possível?
(14) Por falar em
instrumentos processuais quais as novidades acerca do tema trazidas pela novel
codificação processual civil?
|
Aula 06
|
02) Muito embora
inexista regulamentação legal expressa, mas considerando a incidência do art.
227 da Constituição Federal de 1988, que estatui o dever da família, da
sociedade e do Estado assegurar a criança, com absoluta prioridade, o direito
à convivência familiar, é certo que aos avós é garantido o direito de visita.
A partir desta afirmação responda as
seguintes questões: a) Os avós podem ter o direito de visitas aos netos
garantido judicialmente mesmo contra a vontade dos pais? b) Em favor de quem
a matéria é prevista na CF e no CC?
03) Quais as sanções podem ser
impostas aos pais, na esfera civil, nos casos de abandono de filhos menores?
04) No que consiste a autoridade
parental ou poder familiar?
05) Até que momento os filhos se
sujeitam à autoridade parental?
06) Quem é titular da autoridade
parental? Há exceções?
07) O divórcio e a dissolução da união
estável produzem algum efeito no que pertine à autoridade parental?
08) Quais são as atribuições dos pais no
que tange aos interesses dos filhos menores?
09) Em que situações a autoridade
parental se extingue?
10) Em que hipóteses é possível a
suspensão da autoridade parental? Essa medida seria eterna?
11) Quais são as hipóteses de perda da
autoridade parental?
12) Com o fim do casamento os filhos
devem ficar sob a guarda de quem?
13) Novo casamento daquele que detém a
guarda implica a perda desta ?
14) No que consiste o direito de
visitas?
15) A visita é direito de quem?
16) No que consiste a guarda
compartilhada?
17) Quais as diferenças entre a guarda
compartilhada e às guardas unilateral e conjunta?
|
Aula 07
|
Aos olhos da codificação
o que diferencia parentes em linha reta e em linha transversal ou colateral?
Aos olhos da codificação
o que diferencia parentes consanguíneos e parentes por afinidade?
Parentes consanguíneos é
mesmo a melhor expressão para comunicar aquilo que pretende descrever como
seu conteúdo semântico?
Como se faz a contagem
do grau de parentesco (a) em linha reta, (b) na linha colateral e (c) por
afinidade no direito brasileiro?
Até que grau os
colaterais são considerados parentes pelo direito civil brasileiro?
Até que grau os
colaterais foram considerados parentes nas Ordenações Filipinas?
Até que grau os
colaterais foram considerados parentes no início de vigência do Código
Beviáqua?
Primos são parentes?
Cunhados são parentes?
A sobrinha de minha
cunhada tem algum grau de parentesco comigo?
Qual a importância do
artigo 1593 da codificação civil no direito das famílias brasileiro?
Diferencie parentesco
natural, civil e socioafetivo.
Diferencie a adoção da
denominada adoção à brasileira.
Sogra é parente? Este
parentesco é para sempre?
É possível tratar os
filhos de modo diferenciado? Explique.
Em que situações a
codificação impõe a presunção de paternidade?
A regra que impõe a
presunção de paternidade o faz em favor de quem? Que direitos está a tutelar?
Até que ponto se pode
sustentar os efeitos que emanam do brocardo mater sempre certa est, pater ist
est? Justifique sua resposta.
As presunções dos
incisos I e II do artigo 1597 do código civil se aplicam às uniões estáveis?
Como a literatura jurídica trata esta questão? Há divergências dignas de
nota?
No que consiste a
fecundação artificial homóloga?
Aos olhos do direito é
possível pensarmos em fecundação post mortem? Se positiva a resposta, quais
os principais conflitos que daí podem eclodir?
O que são embriões
excedentários? Como devem ser tratados? Eles poderiam ser comercializados?
Justifique sua resposta?
No que consiste a
fecundação artificial heteróloga e quando ela é permitida pela codificação?
De que espécie de
impotência trata o artigo 1599 da codificação civil? Ela permite anular um
casamento consumado?
A confissão pela mulher
de sua infidelidade tem força suficiente para ilidir presunção legal de
paternidade que emana da codificação civil?
Quais os principais
problemas contidos no enunciado do artigo 1601 do código civil? Tal direito é
personalíssimo? Explique.
Como lidar com a adoção
à brasileira, eis que em princípio, tal conduta é tipificada pela legislação
penal pátria?
O reconhecimento de um
filho pode ser revogado?
O reconhecimento de um
filho pode ser subordinado à condição?
O reconhecimento de um
filho exige o seu consentimento? Explique.
Qual o prazo para que o
filho impugne o reconhecimento de sua paternidade feito durante sua
menoridade?
Como pode ser
instrumentalizado o reconhecimento de paternidade?
O reconhecimento de
paternidade é ato ou negócio jurídico? Formal ou informal? Tem natureza
negocial?
Anulado o ato por vício
de forma, o reconhecimento de paternidade persiste ou desaparece do mundo
jurídico?
É possível o
reconhecimento de paternidade post mortem? Explique.
Há razão para fazer
alguma alusão ao reconhecimento de maternidade?
Como tem sido pensada a
questão da multiparentalidade no Direito brasileiro contemporâneo?
Quais os principais
dilemas ensejados no cenário da multiparentalidade. Elenque alguns deles.
Casais gays podem ter
filhos? Lhes é permito adotar ou recorrer à gestação por substituição?
Há diferença entre o
direito à ancestralidade genética e aos vínculos parentas? Explique.
No que consiste a
paternidade / maternidade alimentar? Tal figura se revela algo factível no
Direito braslieiro contemporâneo?
Até que instante
temporal se estende a autoridade parental?
O Código Civil dispõe
que durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais
e que na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com
exclusividade. Só é possível pensar em autoridade parental no contexto de
famílias conjugais?
Como solucionar
divergências no desvelar do exercício da autoridade parental?
O Código Civil dispõe
que o filho, não reconhecido pelo pai, fica sob poder familiar exclusivo da
mãe. Que crítica(s) pode ser dirigida a esse dispositivo legal?
Quais são os principais
conteúdos que compõe a ideia de autoridade parental?
Como diferenciar com os
olhos na fenomenologia das relações sócias a representação da assistência?
Cabe aos pais exigir os
filhos (a) sejam obedientes e (b) prestem serviços próprios de sua idade e
condição. Bem, isso dispõe o código civil. Que sanções podem os pais aplicar
aos filhos na primeira situação e que serviços podem impor aos filhos?
Aliás, a partir de que
idade um menor está autorizado a trabalhar?
Quando extingue-se a
autoridade parental?
Diferencie perda de
suspensão da autoridade parental.
Em que hipóteses haverá
suspensão da autoridade parental? Tal rol é taxativo ou exemplificativo?
Em que hipóteses haverá
perda da autoridade parental? Tal rol é taxativo ou exemplificativo?
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Aula 10
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Amante, amásia, amiga, arranjo, barregã,
camarada, caseira, china, comborça, concubina, espingarda, gato, manceba,
moça, murixaba, puxavante, rapariga, sexta-feira, teúda e manteúda foram – ou
são – palavras para aludir àquela que vivia, sem estar casada, com um homem.
Qual delas chama mais a sua atenção? Explique.
Qual a origem etimológica da palavra
concubere?
O Código Beviláqua fez alguma alusão ao
concubinato?
Os direitos daqueles que hoje são
denominados companheiros foram reconhecidos lentamente, às vezes, por meio de
subterfúgios hodiernamente deveras questionáveis. Qual foi o primeiro
argumento utilizado pelos tribunais no Brasil na tentativa de proteger os
direitos daquele que vivia com outra pessoa, dividindo cama, mesa e banho,
sem, contudo, estar casado?
Qual o teor, a data e a atualidade da
Súmula 35 do STF?
Em que momento do tempo foi construída a
tese de que o direito daquele que hoje é tratado como companheiro nasce da
vedação do enriquecimento sem causa e qual o problema contido nesta
percepção?
Qual o teor, a data e a atualidade da
súmula 380 do STF?
Qual o teor, a data e a atualidade da
súmula 382 do STF?
Que direitos do companheiro estão
regrados na LRP?
Qual a relevância da Constituição na
tutela da União Estável no Brasil?
A União Estável no Brasil tem a mesma
hierarquia atribuída ao casamento?
Como a união estável foi regrada em 1994
e quanto desta lei resta vigente até hoje?
Como a união estável foi regrada em 1996
e quanto desta lei resta vigente até hoje?
Quais os requisitos exigidos pela
codificação para que haja uma união estável?
Como entender o objetivo de constituir
família enquanto pressuposto conformador da união estável? Ele pode se
tácito?
A União Estável é ato-fato jurídico, ato
jurídico ou negócio jurídico? Justifique e verifique a existência de
divergência na literatura jurídica.
Os impedimentos matrimoniais impedem a
caracterização da União Estável? Todos eles? Explique.
Que deveres impõem-se aos companheiros
na vigência da União Estável?
Não se ajustando nada em sentido
contrário, qual será o regime de bens na união estável?
No que consiste o contrato de
convivência?
O contrato de convivência cria a união
estável?
É possível atribuir efeitos pretéritos a
tal contrato?
Que forma deve observar, para ser
válido, o contrato de convivência?
Um contrato de convivência pode decorrer
da conversão de um pacto pré-nupcial ineficaz ou nulo? Explique.
Um contrato de convivência deve ser
averbado no Registro Imobiliário para produção de efeitos? Explique.
Para que um companheiro faça jus à
meação, na vigência do regime de bens supletivo, deverá provar o esforço
comum?
Quais são os enunciados aprovados pelo
Conselho da Justiça Federal, nas Jornadas de Direito Civil, que versam acerca
da união estável? Liste-os.
As causas suspensivas impedirão a constituição
de uma União Estável?
As causas suspensivas produzem efeitos
nas uniões estáveis? Explique apontando as principais críticas acerca da
posição dos tribunais acerca do tema.
Os companheiros precisam viver sob o
mesmo teto para que haja uma união estável?
São devidos alimentos entre os
companheiros?
O companheiro possui o direito real de
habitação? Explique.
A presunção pater is est pode ser
invocada nas uniões estáveis? Como os oficiais do Registro Civil enfrentam
esse tema? Experimente procurar um Registro Civil e fazer essa pergunta!
Qual o estado da arte no tratamento
jurídico das questões sucessórias na união estável. Note que há importante
discussão em curso no Supremo Tribunal Federal.
O concubinato é família?
Como lidar com eventuais uniões estáveis
simultâneas?
Imagine a seguinte situação: durante dez
anos, o cidadão interiorano mantém a esposa e distribui carinho a duas
amásias muito próximas: a própria sogra e uma irmã dela, típico caso de
"sexo em família" ficou conhecido, no foro, como o romance do homem
que dormia com a avó dos seus filhos. Dizem por aí que isto ocorreu de fato.
Pois bem: como solucionar esta situação à luz das regras e princípios
inerentes ao direito de família?
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Aula 12
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01) Quais as principais diferenças
no tratamento jurídico do bem de família legal e do bem de família
convencional?
02) Quais requisitos autorizam
afirmar que certo imóvel é bem de família legal?
03) Quais requisitos autorizam
afirmar que certo imóvel é bem de família convencional?
04) Qual das duas ferramentas
jurídicas dá maior proteção para o titular?
05) Pessoa solteira ou viúva pode
invocar a proteção do bem de família? Explique o porque para além do simplismo
da alusão à Súmula do STJ que o permite.
06) Imóvel agrário pode ser
considerado bem de família? Explique.
07) O bem de família convencional
pode ser considerado algo utópico considerando-se a realidade econômica
brasileira?
08) É possível a penhora do bem de
família do fiador na locação de imóveis? Explique o equívoco que informa a
opção do Supremo Tribunal Federal.
09) A escritura pública é
fundamental à instituição do bem de família convencional?
10) A lei do bem de família torna o
imóvel que tutela inalienável?
11) Quando se extingue o bem de
família legal? E o convencional?
12) O testamento que institui o bem
de família convencional pode ser lavrado por instrumento particular?
13) É possível vender um bem de
família convencional?
14) Como a legislação que ampliou
direitos das domésticas recentemente no Brasil alterou a tutela dogmática do
bem de família?
15) Em que situações o bem de
família legal poderá ser penhorado?
16) Em que situações o bem de
família convencional poderá ser penhorado?
17) Havendo mais de um imóvel
residencial, qual deles poderá ser penhorado face à lei 8009/90?
18) Caso o titular não more no
imóvel, poderá alegar a proteção legal da impenhorabilidade?
19) Como solucionar o conflito
hermenêutico que surge na oferta do bem de família, legalmente tutelado, como
objeto de garantia hipotecária de crédito cedido à sociedade empresária?
20) Qual a conexão do bem de família
legal com a figura do homestead?
21) Qual a conexão do bem de família
legal com a figura do fondo patrimoniale?
22) O Código Beviláqua tutelou o bem
de família em um contexto topológico peculiar. Explique-o.
23) Que opção axiológica justifica a
penhora do bem de família para garantir o pagamento de créditos alimentares?
24) Que opção axiológica justifica a
penhora do bem de família para garantir o pagamento do imposto predial ou
territorial, taxas e (ou) contribuições atadas ao imóvel familiar?
25) Quais as principais críticas
voltadas à limitação da constrição voluntária de, no máximo, um terço dos bens
que compõem o acervo patrimonial da família, respeitado a proporção de metade
(ou mais), necessariamente, materializada sob a forma de imóvel residencial
e, metade (ou menos), preenchida com valores mobiliários destinados à
manutenção do imóvel por ocasião do ato praticado com a esperança de produzir
os efeitos típicos atados ao bem de família convencional?
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Aula 15
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Afirma-se que o casamento é
contrato, instituição e figura híbrida. Identifique autores que defendem cada
uma destas três correntes e posicione-se, justificando sua opção.
Casamento é ato, ato-fato ou negócio
jurídico? Posicione-se, justificando sua opção.
Maria namorou Ricardo por 04 anos e
foi noiva por mais oito anos. Após todo este tempo foi pedida em casamento.
Durante a celebração do casamento civil, logo após dizer que concordava
casar-se com Ricardo e ouvir deste que também desejava se casar com ela, não
resiste de emoção e morre antes de assinar o livro próprio no Registro Civil.
Indaga-se: Maria morreu casada ou solteira?
Quando um casamento religioso
produzirá efeitos civis?
O casamento religioso sempre foi
permitido no Brasil?
Para efeito da análise dos efeitos
civis que derivam do casamento religioso questiona-se se um casal que teve a
cerimônia celebrada em um templo de Umbanda pode aproveitar-se do regramento
do Código Civil?
Para efeito da análise dos efeitos
civis que derivam do casamento religioso questiona-se se um casal que teve a
cerimônia celebrada em um templo Luterano pode aproveitar-se do regramento do
Código Civil?
Para efeito da análise dos efeitos
civis que derivam do casamento religioso questiona-se se um casal que teve a
cerimônia celebrada em um templo Espírita pode aproveitar-se do regramento do
Código Civil?
Para efeito da análise dos efeitos
civis que derivam do casamento religioso questiona-se se um casal que teve a
cerimônia celebrada em um templo Mórmon pode aproveitar-se do regramento do
Código Civil?
Quantas pessoas são necessárias para
um casamento civil no Registro Civil?
Quantas pessoas são necessárias para
um casamento civil em um salão de festas privado?
Como compatibilizar a publicidade
exigida para o casamento e as cerimônias privadas?
É possível que o casamento seja
realizado por meio de procurador devidamente habilitado ? E na lua de mel o
marido ou a esposa também podem ser representados?
O que é casamento putativo? Quais
seus efeitos?
O que é casamento nuncupativo? Qual
sua utilidade nos tempos atuais?
Há outra situação especial de
casamento prevista na legislação civil brasileira?
Qual a diferença entre impedimento e
incapacidade matrimonial?
Impedimentos dirimentes,
impedimentos impedientes: qual a atualidade dessa dicotomia?
No plano dogmático, pessoa casada
está mesmo impedida de casar-se? Não seria hipótese de incapacidade?
Uma vez ocorrido o divórcio ou a
viuvez, o galã pode licitamente constituir família desposando a sogra?
Há uma única sanção prevista na
codificação para as hipóteses de inobservância aos impedimentos ou as
incapacidades para o casamento? Justifique:
Pedro casou-se com Maria descobrindo
01 ano depois que havia se casado com Mário. Quais as alternativas dadas à
Pedro pela ordem jurídica?
Porque habilitar-se ao casamento?
Que documentos são necessários à
habilitação para o casamento?
Que são causas suspensivas? Em que
plano jurídico operam os efeitos nascidos de sua violação?
In dubio pro matrimonio. Qual a
atualidade dessa máxima?
Quais os principais efeitos
jurídicos do casamento?
O marido pode adotar o nome de
família da esposa por ocasião do casamento?
Aliás, quanto ao uso do nome do
outro: explique porque você recomendaria ou não essa providência se
consultado por um casal que pretende casar-se.
A defesa da fidelidade imposta na
codificação se sustenta ante a liberdade constitucionalmente assegurada?
A defesa da co-habitação imposta na
codificação se sustenta ante a liberdade constitucionalmente assegurada?
Dever de cuidar e educar a prole é
dever dos cônjuges?
Casamento anulável produzirá
efeitos? Justifique.
Casamento nulo pode
produzir efeito? Justifique.
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Aula 16
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01) O que é pacto antenupcial?
02) O pacto antenupcial deve observar
alguma forma? Se for, qual a consequência da inobservância da forma?
03) Pessoas casadas podem no curso do
casamento mudar o regime de bens?
04) Quem se casou no CC/16 também pode
fazer isso? Explique.
05) O que é vênia conjugal?
06) Em que situações e de quem se exige
a vênia conjugal?
07) Ao companheiro pode ser exigida a
vênia conjugal?
08) O marido pode ser obrigado a quitar
dívidas feitas pela esposa sem poderes convencionalmente outorgados?
09) O que é regime de bens?
10) Quais são eles no CC/02?
11) É possível criar um regime de bens diferente
dos previstos no CC?
12) Como escolho um regime de bens no
casamento?
13) Como escolho um regime de bens na
união estável?
14) Quais as principais
características dos regimes de bens da comunhão universal?
15) Quais as principais
características dos regimes de bens da comunhão parcial?
16) Quais as principais
características dos regimes de bens da separação obrigatória de bens?
17) Quais as principais
características dos regimes de bens da separação voluntária de bens?
18) Quando haverá
imposição do regime legal de bens?
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Aula 17
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01) Quais as reais vantagens da
manutenção da separação como fase que antecede o divórcio?
02) É possível a decretação da
separação ou do divórcio sem prévia partilha?
03) Qual a importância da culpa para
a configuração do fim de um casamento?
04) Em que situações se admite a
separação ou divórcio na seara extrajudicial?
05) Quais as 03 modalidades previstas no CC de
separação litigiosa? Elas têm alguma importância, hoje?
06) Quais as distinções entre as
figuras da separação e do divórcio no Brasil?
07) Quais as modalidades conhecidas
de divórcio e quais os requisitos em cada um deles?
08) É possível que o divórcio seja
feito na esfera extrajudicial ? Quais os requisitos nesses casos?
09) A separação ainda existe no direito brasileiro?
10) Quais as leituras possíveis da EC 66/2010?
11) O divórcio é a única via pela qual um casamento
encontra seu fim?
12) Quando se extingue uma união estável?
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