19 de fev. de 2007

(Unipar - 4º ano - Paranavaí) Estágio em Direito Processual Civil: caso hipotético 04

PEDRO DE ALMEIDA PRADO foi casado com BEATRIZ DE AZEVEDO PRADO, durante cinco anos. Como fruto desse relacionamento nasceu aos 14.05.2002, SABRINA DE ALMEIDA PRADO.
Por esses fatos que ocorrem diariamente, rompeu-se o matrimônio do casal devido à infidelidade de Beatriz. Pedro, preocupado com a filha que se mudou com a mãe infiel para Maringá, PR, ingressou com ação de oferecimento de alimentos em face da filha Sabrina, na cidade de Vilhena – RO, onde o casal morou até o rompimento do vínculo conjugal.
A menor foi citada por meio de Carta Precatória (citação válida pois colheu-se o ciente da mãe) e Beatriz o procurou em seu escritório. Na condição de advogado de Sabrina, elabore a peça processual pertinente, para resguardar seus interesses no processo, tendo como foco, neste momento, apenas, a primeira providência a ser tomada.

17 de fev. de 2007

Falta de sexo faz TJ anular casamento no Rio Grande do Sul

A 8ª Câmara Cível do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) julgou procedente a ação de anulação de casamento ajuizada por um jovem de Passo Fundo que alegou a recusa de sua noiva em manter relações sexuais. Os desembargadores entenderam que o cônjuge teve frustrada uma legítima expectativa de que, uma vez celebrado o casamento, os noivos irão fazer sexo. “Não temos dificuldade em reconhecer, nesta situação, a ocorrência de erro essencial e nem em anular este hipotético casamento”, diz o acórdão da decisão. Para os magistrados, a noiva não poderia omitir de seu futuro marido sua intenção de nunca manter relações, já que, “a existência de relacionamento sexual dentro de um casamento é o normal e o que se espera que aconteça”. “A existência de um padrão previsível e esperado de comportamento e a frustração desarrazoada de uma expectativa legítima dizem diretamente com um princípio informador básico do nosso ordenamento jurídico: o princípio da boa-fé objetiva”, afimou o relator, Rui Portanova.
Na decisão, Portonova explicou que ainda que exista um certo “dissenso doutrinário” acerca da natureza do casamento, a exigência da boa-fé objetiva, tanto para a sua celebração quanto para a sua execução (artigo 422 do Código Civil), deve ser de rigor. O desembargador citou ainda decisão anterior que comprova o entendimento da Corte: “A recusa permanente ao relacionamento sexual, após as núpcias e durante o prazo expressivo, revela desconhecimento sobre a identidade psicofísica do outro cônjuge, tornando insuportável o convívio conjugal”.

(Unipar - 4º ano - Paranavaí) Estágio em Direito Processual Civil: caso hipotético 11

GEOVANA DOS SANTOS, brasileira, solteira, balconista, portadora do RG n. 05.144.897-88 e devidamente inscrita no CPF n. 009.325.888-85, residente e domiciliada na Rua das Hortências, 254, Paranavaí – PR, viveu em união estável com MATEUS DA SILVA, brasileiro, solteiro, comerciante, portador do RG n. 08.847.888-62 e devidamente inscrito no CPF n. 871.352.777-74, residente e domiciliado na Avenida das Grevilhas, 541, Paranavaí – PR., desse relacionamento nasceu em 05.05.2004 a filha Camila dos Santos Silva.
Com o rompimento da vida em comum, Geovana e Mateus celebraram acordo de dissolução de união estável, devidamente registrado no cartório de títulos e documentos, onde foram decididas questões acerca da partilha dos bens amealhados durante a convivência, guarda da filha e alimentos a serem pagos por Mateus à filha menor.
Foi convencionado que Mateus pagaria o equivalente a 5 (cinco) salários mínimos a título de pensão alimentícia à filha, haja vista que ela é portadora de doença crônica e exige cuidados e tratamentos especiais.
Houve o descumprimento do acordo, nesse aspecto, o que levou Camila, representada por Geovana, a ingressar com ação de alimentos. Pugna por alimentos provisórios, para suprir as necessidades básicas e atender ao estado de saúde da menor, durante o trâmite do processo.
Não obstante as provas colacionadas na exordial, como notas fiscais que demonstram todas as despesas e tratamento médico especializado da menor, o magistrado não deferiu o valor integral dos alimentos provisórios pugnados. Ele considerou apenas a metade do que foi requerido, ou seja, apenas o equivalente a 2,5 (dois salários mínimos e meio).
Inconformados com tal decisão querem a reforma da mesma, ou seja, receberem a integralidade dos alimentos provisórios requeridos, ante o fato de necessitar do valor descrito na petição inicial.
ATIVIDADE: Elaborar a peça processual cabível, com a devida fundamentação.

Protocolo final - 23/06/07

(Unipar - 4º ano - Paranavaí) Estágio em Direito Processual Civil: caso hipotético 10

REBIMBELA PEÇAS LTDA., pessoa jurídica de Direito Privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda sob o nº 254.969.834/0001-09, com sede à Rua Tiradentes, nº 655, na Cidade e Comarca de Paranavaí, Estado do Paraná, é proprietária do apartamento 1402 do EDIFÍCIO VERY STAILE, situado à Av Londrina, nº 407, na mesma cidade, sendo, portanto, responsável pelo pagamento das despesas e contribuições condominiais correspondente à sua fração ideal do imóvel, conforme legislação pertinente e convenção de condomínio firmada pelos moradores.
A mencionada empresa deixou de efetuar os pagamentos que lhe incumbiam em decorrência do rateio, acarretando o atraso com as taxas de condomínio dos meses entre agosto de 2005 a março de 2006, e junho a novembro de 2006. Em virtude disto, o Condomínio propôs, em face da devedora, Ação de Cobrança, pelo rito sumário.
O Edifício VERY STAILE é uma entidade legalmente constituída por todos os imóveis integrantes do referido condomínio, através de reunião da qual resultou o documento de instituição e convenção de condomínio, sendo representado pelo síndico João Batista.
Em razão do débito não ter sido resgatado pela empresa em questão, o condomínio ingressou em juízo pleiteando o valor de R$ 19.241,34 (dezenove mil, duzentos e quarenta e um reais e trinta e quatro centavos), com acréscimo de juros moratórios de um por cento ao mês, contados dos respectivos vencimentos, multa legal/convencional de vinte por cento, e correção monetária.

ATIVIDADE: Elaborar a peça processual adequada, com a devida fundamentação.

Protocolo final: 09/06/07

(Unipar - 4º ano - Paranavaí) Estágio em Direito Processual Civil: caso hipotético 09

Em 13 de janeiro de 2007, por volta do meio-dia, o veículo de marca Ferrari, modelo F-50, ano de fabricação 2003, cor vermelha, placas FER 5050, de propriedade da empresa RESPLANDECÊNCIA COMÉRCIO DE VIDROS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda sob nº 70.900.000/001-77, com sede na Rua Marquês de Sade, nº 69, na cidade e comarca de Paranavaí, Estado do Paraná, estava estacionado defronte à Clínica Odontológica “Banguelinhas”, na Avenida Presidente Vargas, nº 1000, no centro de Paranavaí, quando foi abalroado em sua parte traseira pelo veículo marca Toyota, modelo Hilux, ano de fabricação 2002, cor preta, placa TOY 5630, de propriedade de SILVESTRE MARRONE, brasileiro, solteiro, professor, portador da Cédula de Identidade R. G. sob o nº 4.567.890-2/SSP-PR e inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 2.098.765-44, residente e domiciliado à Rua Escrava Izaura, nº 1888 / aptº 404, também em Paranavaí, destacando-se que o acidente ocorru porque o condutor estava a olhar para as belas e esculturais pernas da senhorita Vivete Semgalo, vendedora de uma loja situada do outra lado da rua em que o veículo abalroado estava estacionado, resultando, para o veículo estacionado, danos materiais no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), apurado por meio de três orçamentos de diferentes oficinas da cidade.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA:
“Conforme as declarações dos condutores, o veículo nº 1 (do Réu) transitava pela Avenida Presidente Vargas, com sentido à Avenida Torta, quando, defronte à Clínica Odontológica ‘Banguelinhas’, chocou-se com sua região frontal na região traseira do veículo nº 2 (do Autor), que na ocasião encontrava-se estacionado. Do acidente houve danos nos veículos, não registrando vítimas”.
ATIVIDADE: Elaborar a peça processual cabível, com a devida fundamentação.

Protocolo final - 26/05/07

(Unipar - 4º ano - Paranavaí) Estágio em Direito Processual Civil: caso hipotético 07

ARY BARROSO, brasileiro, casado, residente e domiciliado na Rua Das Flores, nº 222, na cidade e Comarca de Ponta Grossa, Estado do Paraná, portador da cédula de identidade R.G. 25.001.006.6, devidamente inscrito no CPF-MF sob o nº 854.352.608-21, casou-se com MARLENE DA SILVA BARROSO brasileira, casada, residente e domiciliada na Rua Princesa Isabel, 333, na cidade e Comarca de Paranavaí, Estado do Paraná, portadora da cédula de identidade R.G. nº 05.888.666.6 SSP PR. e devidamente inscrita no CPF-MF sob o nº 005.888.444-58, sob o regime de comunhão parcial de bens em 05 de janeiro de 1985, como se verifica pela certidão de casamento nº 659, lavrada às fl. 166, do livro nº 6-B, do Cartório do 1º ofício de Registro Cível da Comarca de Ponta Grossa, Estado do Paraná. Durante a constância do casamento advieram dois filhos FÁBIO DA SILVA BARROSO, nascido em 15 de abril de 1988 e FLÁVIO DA SILVA BARROSO, nascido em 25 de novembro de 1993. O casal durante a constância do matrimônio amealhou os seguintes bens: casa em que moram e dois veículos, sendo uma BMW 325i ano 2001 e uma Mercedes SLK, ano 2000, uma lancha, além de uma chácara e uma casa na praia, localizada no Conjunto Vienes Ingleses em Florianópolis/SC, que foram recebidas em herança pelo Sr. José em decorrência do falecimento de seu pai (a Chácara e a casa na praia).
Nos últimos anos a Sra. MARLENE apresentava comportamento estranho, ausentando-se por longos períodos do lar sem informar seu paradeiro, além de não cuidar dos filhos. Amigos do Sr. ARY advertiram-lhe que sua esposa estava tendo um relacionamento extraconjugal, o que fez com que este contratasse um detetive para verificar se os comentários eram verídicos. O detetive por ele contratado, constatou que a Sra. MARLENE realmente tinha um amante, e obteve várias fotos dos dois em contato íntimo.
Diante do relatório do detetive e das fotos, o Sr. ARY constatou serem verdadeiros os comentários, a sua esposa após ter conhecimento destas provas abandonou o lar conjugal no dia 15 de agosto de 2006, passando a residir com sua irmã em Paranavaí, não dando mais notícias nem manifestando preocupação com os filhos, exceto quando telefonou pedindo que lhe enviassem seus pertences.
Diante do abandono do lar por parte da esposa, ARY o procurou você, advogado(a) bem conceituado(a), para propor a Ação de Separação Judicial litigiosa, o que foi feito perante o Juízo da Vara de Família e Anexos da Comarca de Paranavaí. Na inicial foi alegado abandono do lar e o adultério, retratando o descaso da Ré para com os filhos e com o lar; como aconteciam os encontros extraconjugais; que a Ré abandonou o lar quando teve ciência que o Autor tinha conhecimento do relacionamento extraconjugal, mudando-se para casa de sua irmã residente nessa Comarca; que desde então somente telefonou para pedir que lhe enviassem seus pertences; informando que os filhos queriam ficar sob a guarda do pai.
O processo foi instruído com as fotos, o relatório do detetive e a guia de remessa dos pertences da Ré. Arrolou como bens para a partilha, a residência e os dois carros. O pedido consistiu na declaração da separação judicial por culpa da Ré, e a perda da guarda dos filhos em favor do Autor.
Em sede de contestação a Ré alegou que não abandonou o lar, mas que foi visitar a irmã e o Autor não mais permitiu seu retorno para a residência do casal, enviando-lhe por transportadora o restante de seus pertences. Alegou ainda que não cometeu adultério, que tais fotos são montagens e o relatório do detetive não condiz com a realidade dos fatos.
A Ré, Sra. Marlene, propôs reconvenção, objetivando que a Ação de Separação Judicial litigiosa fosse decretada imputando-se a culpa única e exclusivamente ao Autor. Assim, em sede de reconvenção proposta em face de seu cliente, alegou que nunca teve qualquer relacionamento extraconjugal; que o Autor, Sr. ARY, é quem tem um caso extraconjugal com a sua secretária, sendo que até efetuou viagens com esta; que as fotos em posse do Autor são montagens; que o Autor é pessoa agressiva e maltratava tanto ela quanto os filhos do casal; que não abandonou o lar, mas sim veio à cidade de Paranavaí para cuidar de sua saúde, uma vez que está estressada; que o Autor não permitiu seu retorno e também não permitiu que seus filhos ficassem com ela, enviando-lhe seus pertences através de uma transportadora; que sempre foi ela quem administrou o lar e cuidou dos filhos, sendo que o Autor nunca deu a devida atenção a estes; que os bens a serem partilhados consistem na residência em que moravam, dois veículos (01 BMW 325i ano 2001 e uma Mercedes SLK ano 2000), uma lancha de 20 pés e uma chácara, uma casa na praia do Conjunto Vienes em Florianópolis/SC. Pediu por fim a declaração da separação judicial litigiosa por culpa do Autor, a guarda dos filhos, pensão alimentícia no valor de 20 salários mínimos para cada filho e 30 salários mínimos para si, bem como a meação de todos os bens arrolados.
ATIVIDADE: Elaborar a petição pertinente.

Protocolo final - 28/04/07

(Unipar - 4º ano - Paranavaí) Estágio em Direito Processual Civil: caso hipotético 06

GUILHERME SANCHES, brasileiro, casado, bancário, portador da Cédula de Identidade RG sob o n.º 4.563.236-5 SSP/PR, e inscrito no CPF/MF sob o n.º 456.236.963, residente e domiciliado na Av. do Peru, n.º 45, na cidade de Paranavaí ingressou com Ação de Separação Litigiosa em face de BIANCA SOUZA SANCHES, brasileira, casada, enfermeira, portadora da Cédula de Identidade sob o n.º 4.569.369-8 SSP/PR e inscrita no CPF/MF sob o n.º 456.369.523, com endereço profissional à Rua dos Pardais, n.º 456, na cidade e Comarca de Paranavaí, Estado do Paraná, com quem convolou núpcias em 26 de junho de 1999, sob o regime de comunhão parcial de bens, como se depreende da cópia do Assento de Casamento n.º 15.453, lavrado às fls. 171, do Livro A- 087, do Cartório de Registro Civil – 2.º Ofício desta Comarca, Estado do Paraná.
Desta união, nasceu em 05 de julho de 2002, a filha VIVIANE SOUZA SANCHES, conforme cópia do assento de nascimento de n.º 33.45 1, lavrado às fls. 102, do Livro A-056B do Cartório de Registro Civil – 2.º Ofício desta Comarca de Paranavaí, Estado do Paraná.
Na Ação de Separação o Sr. Guilherme alegou que no mês de setembro do ano passado, descobriu, por intermédio de uma tia de sua esposa, Srª MARTA FARIAS, que a mesma foi prostituta, antes de se casar.
Atordoado, questionou a esposa, acerca de tais fatos. Entretanto, a mesma vacilou em suas explicações e ele perdeu a confiança que depositava nela.
Relatou que em virtude do seu inconformismo, não lhe restou outra alternativa senão averiguar a veracidade dos fatos. Com as informações obtidas através da tia de sua esposa, foi até uma das casas noturnas, “Cheirosinha’s Bar”, e uma das pessoas que trabalha nesta casa, afirmou que a Sra. Berenice havia se prostituído com diversos homens que lá freqüentam, entretanto, pediu para que não fosse envolvida.
Transtornado, o Sr. Guilherme declarou em seu instrumento petitório que prosseguiu em sua investigação e obteve, mais uma vez, através de outra pessoa, Srª MARINA OURO PRETO, que sua esposa não só se prostituía em casas noturnas como nas ruas e atendia pelo nome de JACUTINGA.
Disse ter pedido, mais uma vez a sua esposa para que lhe contasse acerca de seu passado. Porém, esta negou que tudo não passava de uma mentira e que estas pessoas não lhe queriam bem.
Afirmou ter sido procurado por um de seus amigos, Sr. AMÂNCIO CORNÉLIO, que tomou conhecimento da situação pela qual ele estava passando, e lhe informou que havia conhecido duas garotas de programa, que confirmaram que saíam todos os dias com a sua esposa, em boates, tais como, “Drink’s Bar” e “Cheirosinha’s Bar”, para se prostituírem e auferiam em média de R$ 30,00 (trinta reais) a R$ 50,00 (cinqüenta reais) por programa.
O Sr. Guilherme alegou ter ficado atordoado com as informações recebidas, uma vez que durante o namoro dele com a Srª Bianca, esta se apresentou como “moça de família”, religiosa e temente a Deus.
Após ter vindo à tona todo o passado de sua esposa, o Sr. Guilherme disse ter perdido toda a confiança na Srª Bianca, e que sentiu-se envergonhado perante a família, perante seus amigos e a igreja na qual freqüentavam, alegando na Ação de Separação ter se tornando insuportável a convivência conjugal.
Depois de ter sido devidamente citada, a Srª Bianca foi até o seu escritório profissional desesperada, alegando ter provas cabais de que o Sr. Guilherme sempre soube do seu passado, tendo inclusive, a conhecido no “Cheirosinha’s Bar” e que ele estava se utilizando disso para arrumar um pretexto para a separação, pois há cinco anos mantém um caso, o qual é do conhecimento de toda a sociedade, com uma funcionária do banco chamada Cláudia Martins, com quem pretende se casar.
A Sra. Bianca, também afirmou sofrer maus tratos do marido que bebe de maneira compulsiva e que por diversas vezes a agrediu fisicamente; disse também que desde o nascimento da filha do casal o Sr. Guilherme não tem cumprido o débito conjugal.
Você como um bom profissional, contestou a Separação Judicial Litigiosa com base nas afirmações da Srª Bianca.
Ter em vista que a Srª Bianca também quer se separar, mas não quer que a culpa lhe seja imposta, pelo fato de sofrer maus tratos, agressão física e de estar sendo traída por seu esposo.

ATIVIDADE: Elaborar a peça processual adequada ao caso apresentado.

Protocolo final - 21/04/07

(Unipar - 4º ano - Paranavaí) Estágio em Direito Processual Civil: caso hipotético 03

MORADA DO SOL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n.º 222.555.444/0001, com sede na Avenida das Palmeiras n.º 999, procura seu escritório, querendo constitui-lo advogado e lhe relata o seguinte caso: a Srª RITA DE CASSIA FONSECA comprou, em seu estabelecimento materiais de construção, no valor de R$ 500,00, a serem pagos em cinco parcelas de R$ 100,00, não obstante várias cobranças, a mesma não adimpliu corretamente o débito ao qual se obrigou.
De tal forma, a empresa MORADADO SOL apontou o nome da Srª Rita aos cadastros de proteção ao crédito. Inconformada com tal situação, ingressou contra a empresa, com uma ação para pleitear danos morais, que alega ter sofrido com a inscrição. Observa-se na cópia da inicial, anexa à citação, que a mesma requer R$ 15.000,00 como indenização aos danos que diz ter sofrido.
Na condição de advogada da empresa MORADA DO SOL, elabora a peça processual cabível, com intuito de defender seus interesses em juízo.

ATIVIDADE: Elaborar a peça processual cabível, com a devida fundamentação.

Protocolo final - 31/03/07

(Unipar - 4º ano - Paranavaí) Estágio em Direito Processual Civil: caso hipotético 02

Em dezembro de 2006, JULIA ASSUNÇÃO, brasileira, jornalista, portadora da Cédula de Identidade R. G. nº 2.549.021-4/SSP-PR, residente e domiciliada à Praça Real, nº 983, na cidade e comarca de Paranavaí, Estado do Paraná, comprou uma embalagem dos biscoitos “Ki gostoso”, da conceituada marca de produtos alimentícios “Coma Bem LTDA” . Ao abrir a embalagem constatou que havia larvas se alimentando do produto, o que lhe causou um sentimento de repulsa, nojo e até náuseas.
Constrangida com o ocorrido JULIA entrou em contato com a empresa “Coma Bem LTDA” e a mesma requisitou o produto para análise. Quinze dias após JULIA foi surpreendida com um telefonema da empresa, lhe pedindo desculpas e dizendo que as larvas se desenvolveram na farinha de trigo utilizada para a fabricação dos biscoitos, e que estaria lhe enviando outro pacote de biscoitos, para repor o prejuízo financeiro que JULIA sofreu. Tal fato realmente ocorreu.
Nove meses mais tarde, JULIA comprou outro pacote de biscoito “Ki gostoso”, qual não foi sua surpresa ao abrir o pacote e constatar que, novamente havia larvas dentro do biscoito.
Totalmente revoltada JULIA procura seu escritório e quer constitui-lo como advogado para que você ingresse com a ação cabível, no intuito de reaver os prejuízos de ordem moral que sofreu.

Protocolo final - 24/03/07

(Unipar - 4º ano - Paranavaí) Estágio em Direito Processual Civil

Caros alunos
Sejam bem vindos a mais um ano letivo
A partir de agora vamos assumir nossas responsabilidades
Seguem algumas orientações essenciais ao bom desempenho das nossas atividades ao longo deste ano de 2007
1) As petições e relatórios de atividades individuais e coletivas deverão ser entregues rigorosamente nas datas estipuladas , diretamente no Laboratório Jurídico, não sendo permitida a dilação dos prazos.
2) As atividades individuais deverão estar acompanhadas de:
a) Folha de rosto;
b) Rascunho elaborado em sala (com o visto do Orientador de Estágio);
c) Cópia do caso hipotético.
Saliente-se que oomprovante de tempestividade será o protocolo do Laboratório Jurídico.
Guardem este documento.
Salientamos ainda que os critérios utilizados para correção das peças e provas de prática processual civil baseiam-se naqueles utilizados pela comissão de avaliação da OAB/ PARANÁ para obtenção do título de advogado.
Segundo a linha de correção daquela comissão, são descontados e não atribuídos de 0,5 décimos a 1,0 ponto para cada erro ou falha cometida. Se fosse uma petição inicial, por exemplo, teríamos os seguintes itens como parâmetro de correção:

a) ENDEREÇAMENTO
b) QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
c) NOME DA AÇÃO E BASE LEGAL
d) DOS FATOS
e) DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
f) DO PEDIDO
g) DO VALOR DA CAUSA
h) DAS PROVAS
i) DOS REQUERIMENTOS PARA CITAÇÃO DO RÉU
j) LOCAL E DATA

Voltaremos em breve com mais informações

15 de fev. de 2007

Extração de areia sem autorização legal em propriedade particular deve ser julgada pela Justiça Estadual

A Justiça Estadual é quem deve processar e julgar o delito de extração de areia sem a devida autorização do órgão competente, em propriedade particular. A conclusão é do Ministro Paulo Gallotti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Conchas/SP, para julgar o processo movido contra os proprietários da empresa Comércio e Extração de Areia Mor Ltda.
Os empresários foram denunciados pelo crime de produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal. Segundo os autos, eles promoviam irregularmente extração de areia do leito do Rio do Peixe, mediante drenagem, nas dependências do sítio "Saltinho do Rio do Peixe”, no município de Bofete/SP.
O processo chegou ao STJ por meio de um conflito de competência encaminhado para que o Superior Tribunal indicasse o Juízo para decidir a questão federal ou estadual. Para o Juízo Federal da 1ª Vara de Bauru/SP, a competência para decidir o delito de extração de areia não autorizada em propriedade particular é da Justiça Estadual.
O Ministério Público do Estado de São Paulo apresentou entendimento diferente. Para ele, a competência para a decisão é do Juízo Federal da 1ª Vara de Bauru/SP, a Justiça Federal, porque os acusados extraem a areia sem a autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral. Além disso, os recursos minerais, inclusive os do subsolo, são bens da União.
Ao analisar o processo, o Ministro Gallotti concluiu pela competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Conchas/SP, o estadual. Segundo o relator, no caso, o delito praticado, consiste na extração de areia sem a devida autorização do órgão ambiental competente, ocorreu em propriedade particular, não se configurando lesão a bem, serviço ou interesse da União.

Suspensa eficácia de decreto sobre desapropriação de imóvel rural em Minas Gerais

Está suspensa a eficácia de decreto presidencial que considerou de interesse social para fins de reforma agrária as fazendas Marobá, Singapura e Tabatinga, localizadas em Almenara, Minas Gerais. A decisão é do Ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), que ao relatar o Mandado de Segurança (MS nº 26.367), deferiu o pedido de liminar.
Conforme a ação, a propriedade, classificada pelo Incra em 2001 como produtiva, foi invadida por famílias ligadas ao Movimento dos Sem Terra (MST) em 2004. Os proprietários recorreram à Vara de Conflitos Agrários da Comarca de Belo Horizonte, propondo ação de reintegração de posse. Foi celebrado um acordo judicial entre as partes, prevendo que os invasores desocupariam o imóvel se o Incra confirmasse a produtividade da fazenda.
A nova vistoria, no entanto, classificou a fazenda como propriedade improdutiva, com potencial para implantação de projeto de assentamento. Para a defesa, essa vistoria, para fins de reforma agrária, contraria frontalmente o disposto no § 6º, artigo 2º da Lei nº 8.629/93, que diz que o imóvel rural objeto de invasão motivada por conflito agrário ou fundiário não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação.
Decisão
Para o Ministro Joaquim Barbosa, o argumento da defesa de que haveria violação ao § 6º, artigo 2º da Lei nº 8.629/93 chama a atenção. Segundo ele, as informações prestadas pela consultoria jurídica do Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA), de que não teria havido a violação por causa do acordo firmado, são inconsistentes.
O ministro relata não perceber, no acordo, a vontade por parte dos proprietários de que a vistoria desse origem a processo de desapropriação. O acordo, prossegue Joaquim Barbosa, “não estabelece obrigação para que os proprietários não obstaculizem um futuro processo de desapropriação”. Quanto à alegação do MDA de que esta autorização estaria implícita, o relator alerta que “não se pode presumir a vontade de alguém em um acordo judicial”.
Outra razão levantada pelo ministro diz respeito ao fato de que o cumprimento do disposto na Lei nº 8.629/93 não pode ser transigido pelas partes. “Ainda que, no caso presente, os proprietários tenham consentido na vistoria para fins de desapropriação, isto não lhes seria permitido fazer em virtude de a proibição contida no artigo 2º, § 6º da Lei nº 8.629/93 não estar à livre disposição das partes”. Dessa forma, Joaquim Barbosa concedeu a liminar, suspendendo a eficácia do artigo 1º do Decreto de 1º.12.06, publicado no Diário Oficial da União de 04.12.06, até o julgamento final do MS.

STJ decide se julga recurso de condenado por mensagem tachando ex de garota de programa

Já está nas mãos do ministro Massami Uyeda, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de um porto-alegrense para que seja examinado pelo STJ recurso especial no qual protesta contra decisão que o condenou a indenizar a ex-namorada por danos morais no valor de R$ 30 mil. Ele foi condenado por ter divulgado mensagens eletrônicas difamatórias, tachando-a de “garota de programa”. Durante os meses de setembro e outubro de 2000, a dentista B.R.F. recebeu diversas ligações telefônicas com o objetivo de contratá-la para a prática de programas sexuais. Descobriu que tais ligações ocorreram em virtude de uma mensagem na internet, ilustrada com a foto de uma mulher em posição erótica, contendo seus dados pessoais (nome, profissão, telefone, faculdade em que ela estudava à época).
Dizia o texto da mensagem ofensiva: “Vejam isso!!! Que espetáculo. Dizem que essa menininha é uma garota de programa em Porto Alegre, e cobra R$ 80,00. As fotos foram divulgadas pelo namorado que bancava a maioria das contas. Ela estudava na Ulbra e é dentista ... Adora marcar consultas no seu consultório ... Abaixo está o nome da queridinha e o telefone para contato.
Constrangida pelos telefonemas e boatos, B.R.F. retirou-se do clube de esportes de que era sócia e afastou-se temporariamente do consultório. Após conseguir cópia do e-mail de um dos pretensos contratantes do serviço, ela moveu ação de exibição de documentos contra os provedores Terra Networks Brasil S/A. e Net Sul TV a cabo e Participações Ltda. Os documentos revelaram ser do ex-namorado G.H, com quem mantivera breve relacionamento afetivo, o correio eletrônico que deu origem ao e-mail, e que a assinatura de provimento da internet pertencia ao irmão dele. Entrou na Justiça contra os dois, com ação de indenização por danos morais. Em primeira instância, os dois foram condenados solidariamente, ao pagamento de R$ 17 mil de indenização, além de custas e honorários de 15% sobre o valor da condenação. As duas partes apelaram: o ex-namorado e o irmão se defenderam, afirmando não terem sido responsáveis pelo e-mail ofensivo. O ex disse, ainda, que poderia ter sido obra de um hacker ou da própria autora da ação, que ficou inconformada com o fim da relação, para difamá-lo. A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Porto Alegre manteve a condenação do ex, julgando o irmão ilegítimo para figurar na ação, pois teria sido apenas o contratante do serviço de internet e não o remetente da mensagem. A pedido da dentista, o TJ aumentou, no entanto, o valor da indenização a ser paga pelo ex-namorado, passando de R$ 17 mil para R$ 30 mil. “Parece improvável que um hacker pudesse obter todas as informações da demandante (...) e escolhesse justamente o e-mail do demandado para enviar a mensagem”, considerou a desembargadora Marilene Bernardi. “A coincidência seria extremamente improvável, quiçá incogitável”, acrescentou. Quanto à alegação de a própria autora tê-lo feito, considerou mais improvável ainda. “A autora foi mais prejudicada com a transmissão da mensagem eletrônica, e isso não aceita prova em contrário”, afirma a magistrada. “Os problemas e situações constrangedoras pelos quais a demandante passou não são comparáveis aos transtornos provenientes de demanda judicial”, completou. A defesa, então, recorreu ao STJ. Ainda não há data prevista para o exame do agravo de instrumento no STJ.

Mais uma do STJ

Nas instâncias ordinárias, o banco recorrente foi condenado à indenização dos danos morais causados pelo indevido envio de duplicata a protesto. Diante disso, a Turma aduziu que, em casos de endosso-mandato, a responsabilidade do mandatário que recebe a cártula com o fito de efetuar a cobrança e a remete a protesto surge quando há a identificação concreta de seu agir culposo, visto não ser possível lhe atribuir a ilicitude pelo estrito cumprimento das obrigações relativas à exigibilidade do pagamento. Firmou, todavia, que, no caso, há a responsabilidade do banco réu, pois o pagamento da duplicata fez-se perante aquela própria instituição bancária. Anotou que não acolhida pelo acórdão estadual recorrido a alegação de que é a sacadora, mediante comando eletrônico, quem dá a ordem da cobrança, além de se afigurar irrelevante tal postulação, posto que a imperfeição do sistema é fato alheio ao direito da sacada, cabendo ação regressiva do banco contra a sacadora. REsp 297.430-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado 6/2/2007.

Excesso de segurança ? ? ?

Decidiu o STJ que:
A vedação da inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes somente deve ser deferida se presentes três requisitos, a saber: existência de ação ajuizada pelo devedor contestando total ou parcialmente o débito, que haja efetiva demonstração de que se trata de cobrança indevida e que, sendo a contestação de apenas parte do débito, deposite ou preste o devedor caução idônea alcançando o valor da parte tida por incontroversa. Precedente citado: REsp 527.618-RS, DJ 24/11/2003. EREsp 777.206-SC, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgados em 7/2/2007.

Que aula de direito, também podendo ser denominado: se todos fossem iguais a você ! ! !

Decisão do TJ/SP. Boletim da AASP. nº 2511. 19 a 25 de fevereiro de 2007.
Parto prematuro. Gravidez trigemelar. Situação de emergência demonstrada. Exigência da carência para parto em caso de urgência e complicação do processo gestacional. Impossibilidade. Proceder incompatível com a natureza do contrato. Aplicação da Lei nº 9.656/98 e do CDC, que contém normas de ordem pública e de interesse social. Recurso improvido (TJSP - 7ª Câm. "A" de Direito Privado; ACi c/ Revisão nº 210.595-4/5-00-SP; Rel. Des. Carlos Roberto de Souza; j. 15/2/2006; v.u.).
Do corpo do Acórdão, pode-se extrair: "Como leciona CLÁUDIA LIMA MARQUES, 'os contratos de planos e seguro-saúde são contratos cativos de longa duração a envolver por muitos anos um fornecedor e um consumidor, com uma finalidade em comum, assegurar ao consumidor o tratamento e ajudá-lo a suportar os riscos futuros envolvendo a saúde deste, de sua família, dependentes e beneficiários.' (in Saúde e responsabilidade: seguros e planos de assistência privada, 1ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1999, p. 117). Discorrendo sobre a interpretação do contrato de seguro, ERNESTO TZIRULNIK destaca: 'As regras de interpretação das quais dependa a determinação da prestação a cargo do segurador, a seu turno, serão guiadas pelo princípio in dubio pro-segurado, segundo o qual as dúvidas devem solver-se em favor do segurado, princípio antiqüíssimo do direito obrigacional securitário, recentemente confirmado no direito positivo (CDC - art. 47) e que deve ser articulado com a natureza e princípios próprios da modalidade obrigacional examinada, sob pena de sucumbimento dos fundamentos técnicos do seguro e a sotoposição dos interesses transindividuais a mero proselitismo consumerista. (Regulação de Sinistro, 3ª ed., São Paulo, Max Limonad, 2001, p. 41). Neste mesmo sentido, 'é necessário observar que o paradigma da autonomia privada vem cedendo substancial e paulatinamente, com especial ênfase em contratos de massa e de execução continuada, como o seguro-saúde, sofrendo o influxo da denominada boa-fé objetiva, que identifica a relação obrigacional como um processo dinâmico'. (JUDITH MARTINS COSTA, A boa-fé no Direito Privado, 1ª ed., 2ª tiragem, São Paulo, RT, 2000, pp. 381 e segs).Ora, demonstrada a legítima aplicação do CDC, conseqüentemente, a contratação deve ser interpretada de forma mais favorável ao consumidor.
Importante salientar que, a autora aderiu ao contrato em 26/10/1999 e, em 18/8/2000, surgiu a situação emergencial na gestação trigemelar e desencadeou-se o trabalho de parto prematuro depois de dois dias da internação da gestante e, conseqüentemente, nasceram os menores G., C. e R., quando haviam transcorridos 296 dias desde a assinatura da proposta. Dias depois, a mãe deixou o hospital, porém, os filhos ficaram internados na UTI neonatal. Alegando que o parto se deu durante o período de carência, a ré se recusou a cobrir as despesas médico-hospitalares dadas aos requerentes. Tal recusa não pode ser confortada, pois as Cláusulas 6.1, letra e, e 6.2, apesar de sua aparente legalidade formal (está redigida em letras de boa leitura e de fácil interpretação), destoa da orientação do CDC (art. 51, IV do CDC) ao deixar os requerentes em desvantagem exagerada. A autora estava grávida de 31 semanas e houve situação de emergência devidamente descrita pelo Dr. M. S. M. M. (fls. 47) e pela médica C. C. (fls. 46/48).A restrição para a carência prevista na Cláusula nº 6 só se aplica ao plano ambulatorial e não ao plano adquirido pela autora que é o plano hospitalar, que reclama a aplicação do art. 3º da Resolução nº 13/98 e que impõe à apelante a responsabilidade de dar cobertura em atendimentos de emergência até a alta do paciente. Por outro lado, a aplicação de cláusulas restritivas já foi motivo de discussão na Apelação Cível nº 240.762.4/2-00 de minha relatoria. Naqueles autos, a Ilustre Promotora de Justiça Regina Krauter Paim Pamplona, em brilhante e elucidativo parecer, reprisou os termos do art. 3º da Resolução nº 13 do Consu e que dispõe: "Os contratos de plano hospitalar devem oferecer cobertura aos atendimentos de urgência e emergência que evoluírem para internação, desde a admissão do paciente até sua alta ou que sejam necessários à preservação da vida, órgãos e funções."Realmente, ultrapassado o período de 24 horas para os casos de urgência e emergência, não pode vingar qualquer limitação e a cláusula invocada pela ré como fundamento da negativa de cobertura tem redação que não permite mesmo que o aderente tenha noção do seu alcance (art. 46 do CDC), além de estar sendo interpretada de forma totalmente prejudicial ao consumidor, ao arrepio do que determina o art. 47 do CDC.
Ora, uma coisa é a caracterização da preexistência de uma situação sujeita ao prazo carencial prevista na contratação do seguro-saúde e outra é a ocorrência de uma gestação que, certamente iniciada após a assinatura do contrato, tem complicações ditadas pela excepcionalidade da trigimelaridade e que, evoluindo para a situação de emergência, desemboca no parto prematuro. Fosse a autora dotada de dons para-normais e poderia prever que seria alcançada pela referida Cláusula 6, mas como se trata de pessoa normal, só pode ser exigível dela a compreensão do homem médio.A Colenda 8ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal julgou a Apelação Cível nº 141.861.4/2-00, com a seguinte ementa: "Ação de Cobrança. Prestação de serviços médico-hospitalares. Parto prematuro. Inaplicabilidade do prazo de carência para parto e procedimentos obstétricos, por se tratar de atendimento de emergência. Negativas injustificadas da empresa de autorizar a internação da beneficiária e cobrir os gastos decorrentes do parto e do tratamento ministrado ao recém-nascido. Pagamento das despesas decorrentes da internação, pelo valor do convênio. Cerceamento de defesa não configurado. Ação e lide secundária julgadas procedentes. Recursos não providos". (Fonte: Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo).
Por outro lado, há um ponto que ainda não foi devidamente apreendido por aqueles que têm sufragado a tese da validade da carência, conforme o voto da eminente Relatora Zélia Antunes Alves, acima ementado: '... E o fato descrito nos autos, à luz dos princípios que norteiam o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, é de ser classificado como de emergência, por haver risco manifesto à vida da usuária do plano de saúde e do feto, a autorizar a dispensa do prazo de carência e, via de conseqüência, a imposição do custeio das despesas médico-hospitalares, em cumprimento ao contrato firmado pelas partes,...'

14 de fev. de 2007

Pós Graduação na nossa terrinha

Atualização em DIREITO DE FAMÍLIA (autorizada pela Resolução 01/01- CNE)

Objetivos: Formar profissionais habilitados a militar na área do Direito de Família.

Inscrições: até 15.04.06

Local: Secretaria da Pós-Graduação Lato Sensu – UNIPAR – Campus Paranavaí

Documentação: Fotocópia do Diploma, Fotocópia do RG, Fotocópia do CPF, Foto 3x4 recente (2), Formulário a ser preenchido no ato da inscrição

Investimento: Inscrição: R$ 50,00 (cinqüenta reais) 04 (quatro) parcelas de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) a serem pagas até o dia 5 de cada mês.
Obs: A UNIPAR possui convênio com a Caixa Econômica Federal para financiamento de cursos de Pós-graduação.

Público-Alvo: Advogados, Promotores, Juízes e áreas afins.

Número de Vagas: 30 (trinta) vagas

Data prevista para início do Curso: 27/04/2007

Regime de aulas: Semanal
Sextas-Feiras: 19h às 23h
Sábados: 7h30m às 12h

Estrutura curricular:
Direito Civil Constitucional das Relações Familiares
Por uma Nova Teoria Geral do Direito de Família
A Instituição Familiar no Século XXI
Família: Novos Vínculos, Antigos Deveres

CARGA HORÁRIA TOTAL: 40h/a

Corpo Docente:
Christino Cassetari
Claudete Carvalho Canezin
Flávio Tartuce
Inácio de Carvalho Neto

Coordenação:
Prof. Marcos Jorge Catalan
Doutorando em Direito Civil (USP)
Mestre em Direito Negociável (UEL)

Lançamento

Temos a honra de comunicar o lançamento da coleção Professor Rubens Limongi França, pela Editora Método, sob a coordenação da Professora Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka, da USP e do Professor Flávio Tartuce.
Rubens Limongi França foi professor da USP e da PUC/SP e responsável pela formação de uma importante geração de civilistas, além de autor de obras notáveis e revolucionadoras.
O trabalho é profundo e muito útil para todos os aplicadores do Direito, diante da complexidade do tema no Código Civil de 2002. Já há também outras obras no prelo, para a continuidade da coleção, a saber:
- Volume 2. Função social dos contratos. Do Código de Defesa do Consumidor ao Código Civil de 2002. 2ª Edição. Flávio Tartuce. Dissertação de mestrado defendida na PUC/SP.
- Volume 3. Revisão judicial dos contratos. Wladimir Alcebíades Marinho Falcão. Magistrado na Paraíba. Dissertação de mestrado defendida na UFPE.
- Volume 4. Danos morais e pessoa jurídica. Pablo Malheiros Cunha Frota. Advogado agora em São Paulo. Dissertação de especialização em curso oferecido pela UNISUL, em parceria com o IELF/DIEX.
A Escola Paulista de Direito (EPD - São Paulo) e a Editora Método nos informaram que já preparam um grande lançamento para a coleção.

13 de fev. de 2007

ACEITE O DESAFIO

Caro leitor, aceite o desafio e responda as questões abaixo, justificando sua opção.
É fácil, basta clicar em comments e encaminhar suas respostas.
Terei o maior prazer em analisar as respostas e justificativas e comentá-las, também neste blog.
Espero sua participação ! ! !

PARA PENSAR 13 - CONCURSO DE INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

80. Assinale a alternativa incorreta:

a) o procedimento de estudo de impacto ambiental é vinculado a requisitos legalmente estabelecidos e integra o licenciamento ambiental;
b) através de termo de referência poderá a administração pública fixar os critérios mínimos a serem observados na elaboração do estudo de impacto ambiental;
c) ao estudo de impacto ambiental deve ser dada publicidade, inclusive com a realização de audiência pública, por convocação ex officio, do Ministério Público ou, ainda, de pelo menos 50 cidadãos;
d) o estudo de impacto ambiental deve ser realizado por equipe técnica habilitada, contratada pelo empreendedor e referendada pelo poder público;
e) exige-se a realização de estudo de impacto ambiental para a construção, instalação, reforma, recuperação, ampliação e operação de atividades ou obras potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente.

PARA PENSAR 12 - CONCURSO DE INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

79. Assinale a alternativa incorreta:

a) a administração dos recursos hídricos é feita pelo Conselho Nacional dos Recursos Hídricos, pelos Comitês de Bacias Hidrográficas e pelas Agências de Águas;
b) a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do poder público, dos usuários e das comunidades;
c) a gestão dos recursos hídricos deve evitar o uso múltiplo das águas;
d) em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação dos animais;
e) a política nacional de recursos hídricos tem, dentre seus objetivos, a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável.

PARA PENSAR 11 - CONCURSO DE INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

78. Conforme o Estatuto da Cidade, é incorreto afirmar que:

a) lei municipal específica, conforme previsão incluída em plano diretor, poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado;
b) lei municipal, fundada no plano diretor, delimitará as áreas urbanas em que incidirá o direito de preferência do poder público municipal e fixará prazo de vigência;
c) lei municipal poderá fixar áreas urbanas em que o direito de construir poderá ser exercido em valor superior ao coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida do poder público;
d) lei municipal, baseada no plano diretor, poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano a exercer em outro local o direito de construir conferido pela legislação urbanística;
e) lei municipal, fundada no plano diretor, procederá, em relação a imóveis urbanos não edificados, subutilizados ou não utilizados, a aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, meidante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

PARA PENSAR 10 - CONCURSO DE INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

75. Sobre as assertivas abaixo é correto afirmar:

I - Na adoção internacional o estágio de convivência, cumprido no país de origem dos adotantes, será de no mínimo 15 (quinze) dias para crianças de até 02 (dois) anos de idade, e de no mínimo 30 (trinta) dias quando se tratar de adotando acima de 02 (dois) anos de idade.

II - O adotante há de ser, pelo menos, 14 (quatorze) anos mais velho que o adotando.

III - Não podem adotar os ascendentes e os colaterais do adotando até o 4º grau.

IV - A morte dos adotantes restabelece o pátrio poder dos pais biológicos, salvo se eles tiverem sido destituídos do pátrio poder por decisão judicial, em procedimento contraditório, pela prática de maus-tratos, abuso sexual ou negligência.

V - A colocação em família substituta estrangeira, residente fora do Brasil, é medida excepcional, admissível somente nas modalidades de tutela e adoção.


a) somente a alternativa IV está correta;
b) as alternativas I, II e IV estão corretas;
c) somente a alternativa III está errada;
d) as alternativas IV e V estão corretas;
e) nenhuma das alternativas anteriores está certa

PARA PENSAR 09 - CONCURSO DE INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

58. Assinale a alternativa correta:

I - A desconsideração da personalidade jurídica pode ser determinada, nos casos especificados em lei, até a plena satisfação do direito do consumidor.

II - Poderá ser desconsiderada a personalidade jurídica se houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei ou violação dos estatutos ou contrato social.

III - Além do Código de Defesa do Consumidor, prevêem a desconsideração da personalidade jurídica o Código Civil, a Lei das Sociedades Anônimas e o Código Tributário Nacional.

a) Somente as assertivas I e II estão corretas;
b) somente as assertivas I e III estão corretas;
c) somente as assertivas II e III estão corretas;
d) todas as assertivas estão corretas;
e) nenhuma das assertivas está correta.

PARA PENSAR 08 - CONCURSO DE INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

57. Assinale a alternativa incorreta:

a) as ações coletivas em defesa de interesses difusos e coletivos induzem litispendência para as ações individuais;
b) nas ações coletivas em defesa dos direitos dos consumidores a coisa julgada se opera erga omnes e secundum eventum litis;
c) os municípios têm legitimidade concorrente para a propositura de ação coletiva em defesa dos direitos dos consumidores;
d) patrocinar os direitos e interesses dos consumidores é também função institucional da Defensoria Pública;
e) a liquidação e a execução da sentença proferida em ação coletiva poderão ser promovidas individual ou coletivamente.

PARA PENSAR 07 - CONCURSO DE INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

56. Assinale a alternativa correta:

I - O sistema de proteção do consumidor considera fornecedor todos os participantes da cadeia de fornecimento de produtos ou de serviços, não importando sua relação direta ou indireta, contratual ou extracontratual com o consumidor.

II – A conexão entre contratos se dá pela presença de um mesmo fim a ser perseguido (grupos de contratos), pela sucessão de contratos que têm o mesmo objeto (redes contratuais) ou por determinação legal, ao visarem a realização de um único negócio.

III - Todos os participantes da cadeia de fornecimento são considerados solidariamente responsáveis pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.

a) Somente as assertivas I e II estão corretas;
b) somente as assertivas I e III estão corretas;
c) somente as assertivas II e III estão corretas;
d) todas as assertivas estão corretas;
e) nenhuma das assertivas está correta.

PARA PENSAR 06 - CONCURSO DE INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

55. Em relação à inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, é incorreto afirmar:

a) opera-se por obra do juiz, e não exclusivamente da lei, se presentes os requisitos exigidos;
b) ocorre tanto se o consumidor for hipossuficiente, quanto se forem verossímeis as suas alegações;
c) somente é admissível em processos civis;
d) a hipossuficiência não se circunscreve às condições econômicas do consumidor;
e) não incide em ações indenizatórias fundadas na responsabilidade objetiva do fornecedor.

PARA PENSAR 05 - CONCURSO DE INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

50. Sobre o tema Curatela, assinale a alternativa incorreta:

a) Estão sujeitos a curatela aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil, ou aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;
b) É defesa a interdição promovida por qualquer parente, devendo requerer a interdição apenas os pais ou tutores, o cônjuge e o Ministério Público;
c) Nos casos em que a interdição for promovida pelo Ministério Público, o juiz nomeará defensor ao suposto incapaz; nos demais casos o Ministério Público será o defensor;
d) Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar. Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro;
e) A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.

PARA PENSAR 04 - CONCURSO DE INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

48. Assinalar a alternativa correta:

a) Com base na Teoria da Imprevisão, o juiz pode conceder quantas revisões contratuais forem necessárias, desde que presentes os pressupostos de admissibilidade do princípio;
b) Com base na Teoria da Imprevisão, considera-se que seria atentatório à segurança dos pactos a concessão de uma segunda, ou sucessivas revisões;
c) Para a concessão de uma revisão com fulcro na Teoria da Imprevisão, em qualquer pacto legalmente constituído, devem estar presentes: imprevisibilidade, lesão virtual, necessidade ativa, essencialidade, inimputabilidade, irreversibilidade, ausência de estado moratório e excessiva onerosidade para uma das partes e extrema vantagem para a outra;
d) A revisão contratual somente encontrará espaço para aplicação se o pacto for de execução diferida sob a modalidade sucessiva;
e) Nenhuma das alternativas acima.

PARA PENSAR 03 - CONCURSO DE INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

47. Sobre o tema Direito de Família, assinale a alternativa incorreta:

a) É nula a nomeação de tutor pelo pai ou pela mãe que, ao tempo de sua morte, não tinha o poder familiar;
b) Em falta de tutor nomeado pelos pais incumbe a tutela aos parentes consangüíneos do menor, por esta ordem: I - aos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto; II - aos colaterais até o terceiro grau, preferindo os mais próximos aos mais remotos, e, no mesmo grau, os mais velhos aos mais moços; em qualquer dos casos, o juiz escolherá entre eles o mais apto a exercer a tutela em benefício do menor;
c) Os condenados por crime de furto tenham ou não cumprido pena, não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam;
d) Incumbe ao tutor, quanto à pessoa do menor: II - reclamar do juiz que providencie, como houver por bem, quando o menor haja mister correção;
e) Se o patrimônio do menor for de valor considerável, deverá o juiz condicionar o exercício da tutela à prestação de caução bastante, não podendo dispensá-la mesmo que o tutor seja de reconhecida idoneidade.

PARA PENSAR 02 - CONCURSO DE INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

46. Sobre o tema Direito de Família, assinale a alternativa incorreta:

a) É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família;
b) O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração;
c) Segundo o novo Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/02) pode caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida em comum a ocorrência de “conduta desonrosa”;
d) Não se presumem concebidos na constância do casamento os filhos havidos por fecundação artificial homóloga quando falecido o marido;
e) Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga.

PARA PENSAR 01 - CONCURSO DE INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

45. Sobre o tema Responsabilidade Civil, assinale a alternativa incorreta:

a) Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz;
b) A prisão, por queixa ou denúncia falsa e de má-fé, dá ao ofendido o direito de ser indenizado por perdas e danos, devendo este provar o prejuízo;
c) O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes;
d) No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido;
e) O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.

PARA PENSAR - CONCURSO DE INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Sobre Defeitos do Negócio Jurídico, assinale a alternativa incorreta:

a) A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação;
b) A anulabilidade do negócio jurídico, quando pronunciada de ofício, terá efeito antes de julgada por sentença. Só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade;
c) Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias;
d) O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior;
e) O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.

Condenação cível de empresas e empresários do ramo imobiliário

Foi julgada procedente a ação coletiva de consumo promovida pela Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor contra as empresas Kreybel Empreendimentos Imobiliários Ltda e BKB Construções e Incorporações Ltda, de Porto Alegre, além de seus respectivos sócios (empresários Rogério Krey Beylouni, Otavio Krey Beylouni, Rogerio Farid Ferrari Beylouni, Rosemeri Alves Silveira e André Alves Silveira).
Os réus foram condenados a indenizar os consumidores individualmente considerados; não mais incidir nas mesmas práticas apontadas como abusivas pelo Ministério Público, na construção e comercialização de imóveis e, também, revisar cláusulas contratuais consideradas abusivas frente ao Código de Defesa do Consumidor. Em certos casos, os réus ficarão sujeitos à multa de R$ 5.000,00 diários, em caso de descumprimento das obrigações. A atuação do M.P. deu-se a partir de inúmeros casos de consumidores que reclamaram contra estas empresas, pela não entrega dos imóveis, ou entrega fora de prazo, além de vícios que teriam apresentado as unidades. A demanda envolve os empreendimentos Village Center, Sunset Residence e Marina Residence. O juiz Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, da 15ª Vara Cível de Porto Alegre, relata na sentença que "as reclamações se deram em razão de que um empreendimento foi entregue 12 meses após o previsto no contrato e nos anúncios veiculados pela Kreybel, além de ter havido descumprimento do contrato e deficiência do produto, como defeitos no acabamento do imóvel, cupim no madeiramento e planta prevendo 18 vagas na garagem, sendo constatado, depois, que somente 16 automóveis cabiam no local". Uma das cláusulas consideradas abusiva estabelecia, nos contratos firmados pelos adquirentes que "não se considerará infração ao projeto de construção e ao memorial não dando pois ao comprador, o direito de postular compensação ou indenização de qualquer espécie, eventual diferença para menos, a qual não exceda 5% nas medidas e/ou áreas do imóvel compromissado ou das partes comuns". (Proc. nº 10502140597).
As determinações do juiz aos réus da ação civil pública: a) a revisão das cláusulas contratuais (referidas no corpo da sentença), delas excluindo as expressões abusivas e violadoras dos direitos dos consumidores; b) a condenação dos réus ao pagamento de indenização em valores que serão apurados em sede de liquidação de sentença realizada individualmente pelos consumidores lesados, nos termos dos arts. 95 e 97 do CDC; c) a condenação dos réus à obrigação de não fazer que consiste em não mais efetuar qualquer publicidade relacionada à venda de imóveis sem que seus empreendimentos estejam devidamente aprovados e registrados junto aos órgãos competentes, deixando, também, de efetuar promessa de prazo de entrega de imóveis em construção cujo cumprimento não ocorrerá, sob pena de imposição de multa diária no valor equivalente a R$ 5.000,00 em caso de descumprimento, que reverterá ao Fundo de Reconstituição dos Bens Lesados; d) a condenação dos réus à obrigação de não fazer que consiste em não mais comercializar qualquer unidade autônoma de seus empreendimentos até comprovação de que os mesmos estejam devidamente aprovados e registrados junto aos órgãos competentes, sob pena de imposição de multa diária no valor equivalente a R$ 5.000,00 em caso de descumprimento que reverterá ao Fundo de Reconstituição dos Bens Lesados; e) ficam os demandados, ainda, obrigados a publicar, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da sentença, as suas expensas, em dois jornais de grande circulação do Estado, em três dias alternados, nas dimensões de 20cmx20cm, a parte dispositiva da presente sentença condenatória a fim de que os consumidores dela tomem ciência. Em caso de descumprimento, incidirá multa diária no valor de R$ 5.000,00, a ser corrigido pelo IGP-M, valor este a ser destinado ao Fundo de Reconstituição dos Bens Lesados, na forma do art. 13 da Lei 7.347/85. Réus podem recorrer.
A síntese da sentença foi publicada ontem (12) no Diário da Justiça. Os réus têm prazo em dobro (30 dias) para recursos de apelação ao TJRS. No corpo da sentença pode ser lido um resumo dos argumentos de defesa de todos os demandados.

Ex-miss localizada em Londres ganha ação na Justiça de Minas

A modelo catarinense Taíza Thomsen Severina, de 24 anos, ganhou o direito de receber indenização da empresa Gaeta Promoções e Eventos, com sede em Belo Horizonte, por danos morais e materiais. Ela havia perdido o título de Miss Brasil 2002 para uma concorrente gaúcha que era casada, o que contraria as normas do concurso. A sentença foi proferida ontem (12) pelo juiz da 4ª Vara Cível de Belo Horizonte (MG), Jaubert Carneiro Jaques. A empresa Gaeta é a representante no Brasil desses que são os principais concursos de beleza internacionais. Em seu saite, ela anuncia que seu "atual desafio é fazer do concurso Miss Brasil um dos mais importantes eventos do nosso país, como já aconteceu principalmente nas décadas de 50, 60 e 80".
Segundo o julgado - sujeito, ainda, a recurso de apelação ao TJ-MG - em relação aos danos materiais, a empresa deverá pagar R$ 12 mil, corrigidos - valor que a então ganhadora teria recebido à época do concurso, em abril de 2002 -, cinco salários mínimos, por todo o período de vigência do contrato do concurso, 70% do total de arrecadação líquida de participação sobre serviços de publicidade, entrevistas, desfiles, ou outros trabalhos da mesma natureza, um carro zero quilômetro avaliado em R$ 40 mil ou o correspondente em dinheiro, segundo promessas divulgadas pela Comissão Organizadora do evento. A reparação pelo dano moral foi arbitrada em R$ 100 mil. Além disso, a modelo catarinense receberá o que teria deixado de ganhar por ser classificada em segundo lugar e não em primeiro, como deveria ter ocorrido. A ação tramita desde agosto de 2004.
Segundo a sentença, "o valor é passível de estimativa e avaliação, na fase de liquidação da sentença, por arbitramento referente a contratos, cachês e percentuais sobre quaisquer eventos ou atos inerentes à vida de negócios de uma Miss Brasil por um período de 24 meses depois da vigência do contrato". Taíza Thomsen, que até a semana passada estava desaparecida em Londres, sendo localizada pela Polícia Federal, alegou na ação que depois de se habilitar a participar o concurso de Miss Brasil 2002, firmou contrato com a organizadora do evento. Mesmo assim, a modelo só assumiu o título depois de 10 meses de realização da disputa, quando a sua concorrente (Joseane Oliveira, do RS) que fora proclamada vencedora acabou desclassificada pelo fato de ser casada, o que não é permitido. Restaram a Taíza, assim, apenas dois meses com o título de Miss Brasil. Com a perda do título durante dez meses, ela não pôde participar do Miss Universo. Na ação, a catarinense requereu também o valor que sua concorrente teria recebido em jóias, roupas e participação no “Big Brother Brasil”, além de ter posado nua na “Playboy”. O juiz indeferiu esses pedidos, entendendo que o mesmo não está ligado ao título de Miss Brasil. A Gaeta Promoções, em sua defesa, relatou que nos documentos apresentados pela modelo gaúcha não constava que ela era casada, tendo a mesma declarado ser solteira. A empresa alegou desonestidade da candidata, que deveria ser responsabilizada pelo caso. Para o juiz, houve, no mínimo, uma grande imprudência por parte da organizadora e seus sócios, não verificando corretamente a data do nascimento. “A empresa jamais poderia abstrair a informação de que aludida candidata era casada. Deveria exigir certidão recente de nascimento, da qual depreenderia informação quanto à averbação do casamento”, refere o magistrado.

Fazer brincadeira sobre a morte em propaganda não ofende

Seria trágico se não fosse cômico. A viúva está toda compungida, ao lado do caixão do finado marido, quando começa a paquera e o sutil carinho, de iniciativa de um homem que foi levar pêsames. Nem o padre escapa da tentação e fica de olho, não na viúva propriamente dita, mas no seguro que o falecido deixou. A cena bem humorada da propaganda da Sinaf Seguros passou na TV, caiu na Internet, gerou polêmica e foi parar no Ministério Público do Rio de Janeiro após reclamação recebida pela Ouvidoria-Geral. O relato e a informação são da jornalista Débora Pinho, editora da revista Consultor Jurídico. Ela relata que a propaganda tem como o slogan: “Sinaf Seguros - transforma qualquer viúva em bom partido”. Para uma cidadã que reclamou da propaganda ao Ministério Público, a seguradora teria ofendido a religião, a moral, os sentimentos de pessoas em luto e a mulher de um modo geral.
A Sinaf Seguros defendeu-se argumentando que houve apenas uma piada e que a intenção foi a de “extrair diversão de situação comumente solene e triste”. Na defesa, a seguradora afirma que “a mensagem publicitária apresentada com muita criatividade é bastante evidente: os bons serviços da inquirida iniciam-se com a realização de um velório bem feito e terminam com a certeza de que haverá o recebimento do seguro de vida na maior brevidade possível, ao ponto de que – e nisso surge o toque de humor –, mesmo uma velha senhora seja capaz de despertar incisivos galanteios de um jovem e até mesmo de um religioso”.
O promotor Rodrigo Terra aceitou os argumentos e decidiu pelo arquivamento do inquérito que não chegou a ir ao Judiciário. O filme da propaganda está em exibição no saite Youtube. Os leitores do Espaço Vital podem assisti-lo aqui.

Atropelamento por viatura policial gera indenização

O Estado de Minas Gerais deve indenizar um viúvo pelo acidente provocado pelo condutor de uma viatura da Polícia Militar. Esse foi o entendimento dos integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que condenou o Estado a indenizar M.C.S. em R$ 30 mil, devido ao atropelamento que causou a morte de sua esposa. Segundo os autos, no dia 14.02.03, C.M.S. estava atravessando a Avenida Afrânio de Azevedo, esquina com a Rua Rio Grande do Sul, em Uberaba, quando foi atropelada pelo condutor de uma viatura da Polícia Militar, que, em perseguição a um suspeito da prática de um crime, deu marcha a ré por um longo trecho da via, em alta velocidade e com a sirene desligada. Em razão do acidente, a vítima, então com 70 anos de idade, veio a falecer após sofrer hemorragia intracraniana. No entanto, a PM, pretendendo a reforma da decisão de 1ª Instância, alegou os seguintes fatores: o acidente ocorreu no instante em que o condutor da viatura da polícia militar estava em perseguição a um suspeito de ter praticado crime; que a vítima foi atendida prontamente pelos policiais militares, não havendo omissão; que a viatura estava sendo conduzida em baixa velocidade; que restou caracterizada a culpa da vítima, pois passou por trás da viatura em plena atividade policial e com o giroflex ligado; que a travessia se deu quase no meio da extensão da via pública e muito próximo à viatura; que seria impossível a visualização da vítima; que o sistema de frenagem do veículo encontrava-se em ótimo estado; que houve culpa exclusiva da vítima no acidente de trânsito; que não houve comprovação do dano moral sofrido pelo marido da vítima. Já os depoimentos das testemunhas foram contrários à versão apresentada pela polícia. Em seu depoimento, I.S. relatou que “a viatura estava descendo a Av. Afrânio de Azevedo e, de repente, voltou rapidamente de ré. A vítima estava no início da avenida, tentando atravessá-la e que havia acabado de sair da calçada”. A outra testemunha, A.A.P., relatou que C.M.S. “havia acabado de descer o passeio e estava tentando atravessar a avenida e que a sirene não estava ligada”. De acordo com o Desembargador Eduardo Andrade, relator do processo, “a culpa do condutor da viatura da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais restou fartamente demonstrada nos autos através dos depoimentos testemunhais, pois, ao efetuar manobra de marcha-ré em alta velocidade, por um longo trecho e com a sirene desligada, desrespeitou as normas de trânsito em vigor”. O magistrado ressaltou que a vítima, com limitações físicas devido à idade avançada, já havia iniciado a travessia em local apropriado, não tendo culpa no acidente. Em seu voto, o Desembargador Eduardo Andrade confirmou a indenização no valor de R$ 30 mil a M.C.S., marido da vítima. Acompanharam seu voto os Desembargadores Geraldo Augusto e Vanessa Verdolim Hudson Andrade.

A BOA-FÉ VENCE A HIPOTECA ... MAIS UMA VEZ!!!

Caixa Econômica não pode executar penhora de quem comprou imóvel de boa-fé. (REsp 558364.)
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirma: a Caixa Econômica Federal (CEF) não pode executar a penhora de imóveis comprados por terceiros com boa- fé. A hipoteca, uma garantia que incide sobre bens imóveis que pertençam ao devedor, não pode ser estendida a terceiros adquirentes de boa-fé. Se um novo comprador adquirir o imóvel sem saber da hipoteca, está respaldado pela lei para não pagar a dívida que não foi contraída por ele. A CEF argumentou em um recurso especial apreciado pela Primeira Turma que qualquer negócio entre a incorporadora e os compradores será inadmissível diante da hipótese em que a credora (a instituição financeira) não participou da celebração de contrato de compra e venda para o novo dono, tampouco liberou os vendedores da hipoteca. A CEF pretendia reverter decisão da Justiça Federal em Brasília que admitiu que o terceiro prejudicado pudesse entrar com ação de embargos de terceiro para se livrar da penhora que incide sobre o imóvel que adquiriu de boa-fé. O STJ, no entanto, considerou que a CEF agiu com negligência na preservação do crédito perante sua devedora ao deixar de fiscalizar a alienação das unidades imobiliárias, na forma prevista no contrato de mútuo. O relator do processo, ministro João Otávio de Noronha, negou provimento ao recurso com base em duas súmulas da Corte. A súmula 308 do STJ define que a hipoteca formada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa da compra ou venda, não tem eficácia em relação a quem adquiriu o imóvel. A Súmula 84 diz que é admissível a oposição de embargos de terceiros fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda do imóvel ainda que desprovido de registro.

12 de fev. de 2007

Simples recusa de cheque não constitui dano moral ao cliente

A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca de Sombrio e negou o pedido de indenização por danos morais feito por Enoir Terezinha Cunha Claudino contra Giassi Supermercados Ltda. A cliente sentiu-se desmoralizada em razão do estabelecimento não ter aceito, como forma de pagamento, um cheque por ela apresentado. De acordo com os autos, o operador de caixa declarou que Enoir queria pagar por suas compras com cheque de outra cidade e com um valor bastante elevado. Conforme depoimento do gerente, foram aceitos dois cheques de menor valor para quitar as compras efetuadas, emitidos por um parente de Enoir, em transação ocorrida no escritório do estabelecimento, sem qualquer constrangimento às pessoas presentes. Para o relator do processo, Desembargador Marcus Tulio Sartorato, a recusa da empresa em receber um cheque, desacompanhada de constrangimento ou humilhação, se constitui como algo inteiramente suportável ao homem normal. "Não há dano moral a ser reparado, haja vista que o procedimento adotado pela apelada não foi ilegal, tampouco causou prejuízo à apelante", afirmou o magistrado. O desembargador lembrou, ainda, que a aceitação de cheque como forma de pagamento não é obrigatória no comércio. A decisão foi unânime. (AC nº 2005.005336-7)

Gari contaminado com HIV no lixo hospitalar será indenizado

A Comarca de Brusque, em Santa Catarina, já iniciou a ação de execução em que a prefeitura local foi condenada ao pagamento de indenização ao gari L.C.M, contaminado com o vírus HIV quando recolhia lixo hospitalar no Hospital e Maternidade Consul Carlos Renaux. O fato ocorreu em 1995, a condenação sobreveio em 2004 e o último recurso da Prefeitura de Brusque foi julgado improcedente nesta semana pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em Brasília. A decisão de condenar o município foi tomada de forma unânime pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em apelação cível relatada pelo Desembargador Newton Trisotto. A indenização, arbitrada em R$ 75 mil naquela ocasião, já alcança R$ 140 mil. L., em fase terminal da doença e amparado pela mãe, esteve nesta tarde no fórum de Brusque, onde comemorou o resultado, principalmente por alertar autoridades e seus próprios colegas de profissão sobre os riscos com a manipulação do lixo hospitalar. (Apelação Cível nº 2003012315-6)

STF declara inconstitucional lei goiana sobre gratuidade de estacionamento em estabelecimentos privados

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, declarou que a Lei nº 15.233/05, do Estado de Goiás está em desacordo com a Constituição Federal. A iniciativa da proposição de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 3.710) foi da Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen).
A entidade alegou violação aos artigos 1º, inciso IV; 5º, caput, incisos XXII e XXVI; 22, inciso I e 170, caput, inciso II e IV e parágrafo único da Constituição Federal. Para a Cofenen a Lei estadual feriu o direito de propriedade e disciplinou matéria de competência privativa da União (Direito Civil).
Segundo a Cofenen, em afronta aos princípios da livre iniciativa, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, da liberdade de contratar e da livre concorrência, a lei goiana foi promulgada em desacordo com os preceitos constitucionais que dizem ser esse tema matéria de competência legislativa privativa da União.
Em seu artigo 1º, a norma dispensava os consumidores do pagamento, pelo uso de estacionamento em shopping centers, hipermercados, instituições de ensino, rodoviárias e aeroportos instalados no Estado para clientes, alunos e usuários que comprovarem despesas correspondentes a pelo menos 10 vezes o valor cobrado pelo uso do estacionamento.
Em seu voto, o relator, Ministro Joaquim Barbosa, levantou preliminar sobre a ilegitimidade da Cofenen para ajuizar a ação, já que a impugnação abrange, além dos estacionamentos vinculados a estabelecimentos de ensino por ela representados, outros locais como shoppings, hipermercados e rodoviárias. O ministro assinalou que o Supremo já decidiu, por um lado, que a legitimidade de entidades de classe seria limitada aos interesses associados à classe em questão. Mas o STF já decidiu também examinar o objeto de ADIs, em sua integralidade, mesmo que a decisão afetasse, ao final, interesses de outras classes, razão pela qual conheceu da ação.
O Ministro Marco Aurélio pediu destaque em relação à preliminar para divergir do entendimento do relator, dizendo que “é pacífica a exigência da pertinência temática, quando se tem o ajuizamento de ADI por órgão de classe, exceção aberta à Ordem dos Advogados do Brasil, tendo em conta o papel da entidade em prol da sociedade brasileira”. A Presidente da Corte, Ministra Ellen Gracie, colheu os votos dos ministros, quanto à preliminar de conhecimento, que obteve maioria para análise do mérito.
O relator, Ministro Joaquim Barbosa, baseou seu voto em diversos precedentes do STF dos quais pode se extrair que há inconstitucionalidade formal na norma atacada, pois ela, por um lado, limita o exercício de propriedade, competência exclusiva da União e, por outro lado não se trata de norma de regulação do espaço urbano, para a qual seria competente o município. E, no caso, trata-se de norma estadual.
O Plenário, em decisão unânime, julgou procedente a ADI nº 3.710, para declarar inconstitucionais os artigos da Lei nº 15.233/05, do Estado de Goiás.

8 de fev. de 2007

Seguradora condenada a indenizar pais de quatro jovens mortos em acidente de trânsito

Pais de quatro jovens vitimados em acidente de trânsito deverão ser reparados a título de danos morais pelas mortes dos filhos, independentemente da culpa pelo ocorrido. A decisão é da 5ª Câmara Cível do TJRS, que confirmou a condenação ao pagamento, pela Itaú Seguros S/A, de R$ 16 mil aos genitores de cada uma das vítimas. A seguradora apelou ao TJRS, postulando que fosse reconhecida a ilegitimidade dos pais para requerer a indenização. Também legou que houve agravamento do risco, uma vez que o veículo colidiu sobre uma ponte com um caminhão, que vinha em sua pista regular. Os autores recorreram solicitando indenização também pelos danos materiais. O relator dos recursos, desembargador Paulo Sérgio Scarparo, afastou a alegação de ilegitimidade dos pais, afirmando que o contrato não encerra seus efeitos na pessoa do segurado, mas se estende a terceiros lesionados em veículo coberto pela apólice. Os pais, como legítimos herdeiros, podem, então, ingressar diretamente contra a seguradora para postular indenizações contratualmente previstas. Também rechaçou o agravamento de risco, pois a cláusula contratual que prevê indenização em caso de morte não retira o direito à cobertura, mesmo em caso de infração de trânsito. No tocante aos danos materiais, entretanto, apontou o magistrado que “a conduta do agente é de suma importância, não se podendo dispensar a análise da culpa”. Isso porque o contrato dispõe, em outra cláusula, que não será indenizado “nenhum tipo de dano decorrente de sinistro ocorrido por agravação do risco ou por infração deliberada de norma de trânsito”. No caso em questão, analisou o relator, o acidente teve como uma de suas causas a infração de trânsito praticada pelo condutor do veículo segurado.
“A indenização pela morte do motorista e dos passageiros possui regulamentação específica nas condições gerais da apólice, situação em que não se investiga a culpa do condutor do veículo, o que não ocorre quando da análise do pedido de indenização por danos materiais ao veículo, quando a conduta do agente é de suma importância à apreciação do pleito”, explicitou o julgador. A advogada Maria Lúcia Serrano Elias atuou em nome dos oito autores, cuja nominata é a seguinte: Cesar Luiz Nickel Britto, Ivanir Moselin, José Tomaszewski, Lara Maria Morales Britto, Luisa Catarina Martins Vaz de Oliveira, Maria do Rocio da Rocha Moselin, Maria Lucia Tomaszewski e Paulo Gledy Lemos de Oliveira. (Proc. nº 70017580630 - com informações do TJRS e da redação do Espaço Vital).

Conheça o acórdão que reconheceu o direito de mulher pedir pensão alimentícia aos pais biológicos e pai afetivo

Uma mulher maior de idade e auxiliar de enfermagem ganhou na Justiça do Rio o direito de pedir pensão alimentícia aos seus pais biológicos e ao seu pai afetivo. A decisão é da 12ª Câmara Cível do TJ-RJ. O fato foi divulgado ontem pelo Espaço Vital, com repercussão nacional. A autora entrou com recurso contra a sentença da 7ª Vara de Família do Rio de Janeiro, desfavorável a um pedido de pensão alimentar contra seus pais biológicos e seu pai afetivo. Ela alegou que mora nos Estados Unidos com seu marido e seu filho, americano, e que, em viagem ao Brasil, teve seu retorno vedado por causa de um processo ajuizado pelos avós da criança, que pleiteiam sua guarda. A auxiliar de enfermagem alegou a necessidade de receber auxílio alimentar porque, em função da ação movida pelos seus pais, ela foi impedida de continuar no seu trabalho nos Estados Unidos. A sentença havia decretado a extinção do processo sem analisar o mérito, com o fundamento de que a autora já teria atingido a maioridade, não cursa qualquer faculdade e que não tem incapacidade física ou mental que a impossibilite de trabalhar. No voto, o relator - juiz convocado Mauro Nicolau Júnior - cita Vinícius de Moraes: “a vida é a arte do encontro, apesar de tantos desencontros”. E a partir daí faz uma construção "para que o aconchego e a afetividade sejam as forças motrizes de uma construção constante do ser humano pleno, digno, realizador e concretizador dos anseios de modernidade, que resultará, finalmente, num homem feito à imagem e semelhança daquele que nos criou a todos, mas que, por tanto tempo, insistimos em ser exatamente o contrário do que nos foi ensinado". (Proc. nº 2006.001.51839 - com informações da redação do Espaço Vital).

Comissão de SP reconhece feto como preso político

Pela primeira vez, a Comissão Estadual de Ex-Presos Políticos de São Paulo reconheceu um feto como preso político e vítima de tortura pela ditadura militar (1964-1985). Trata-se de João Carlos Grabois, filho da ex-guerrilheira Criméia Grabois. Em dezembro de 1972, depois de voltar da região do Araguaia, grávida de sete meses, Criméia foi presa e levada para o DOI-Codi, em São Paulo. Segundo relatos de testemunhas e dela própria, foi torturada. Em janeiro, foi transferida para Brasília. As informações são da Folha de São Paulo, em matéria assinada pela jornalista Flávia Marreiro. Na próxima terça-feira, 13, fará 35 anos que, num hospital militar de Brasília, o filho de Criméia nasceu. É na terça também que João Carlos deve assistir ao julgamento de um recurso movido por ele na Comissão de Ex-Presos Políticos. João Carlos pede na ação que o Estado seja condenado com "pena máxima" pelas torturas sofridas por ele -ainda na barriga da mãe -, em reação a uma decisão da comissão de 2004.
À época, a sentença determinou que João Carlos tinha direito a uma indenização de R$ 22 mil, valor mínimo deferido pela comissão. No julgamento da próxima terça, os integrantes da instância decidirão se ele têm direito à indenização máxima, de R$ 39 mil.
Entendo que o fruto do concepto de sete meses de gestação deve ser reconhecido como preso político da ditadura militar e pelas torturas sofridas no período de sua vida intra-útero que lhe resultaram transtornos psicológicos", diz trecho do parecer de 2004, de autoria de Henrique Carlos Gonçalves, representante do Conselho Regional de Medicina de São Paulo na comissão estadual.

Inconstitucional determinação para leitura da Bíblia em escolas

Por violar o princípio da liberdade de crença, o Órgão Especial do TJRS julgou inconstitucional Lei do Município de Entre-Ijuís, que determinou a leitura bíblica antes do início das aulas nas escolas municipais de ensino fundamental. A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi promovida pelo Procurador-Geral de Justiça contra a Lei Municipal nº 1.525/06.
O voto do relator, Desembargador Paulo Augusto Monte Lopes, foi acompanhado por unanimidade. Atentou o magistrado que entre os direitos e deveres individuais e coletivos, a Constituição Federal estabelece em seu art. 5° serem todos iguais perante a lei, garantida a inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença, assegurando o exercício dos cultos religiosos.
“Na medida em que, por exemplo, deixa de ser garantida a leitura do Tora ou Corão, ou de outros textos religiosos, há privilegiamento de uma religião, e resulta violado o princípio constitucional de liberdade de crença”, concluiu.

7 de fev. de 2007

Falha no acionamento de alarme antifurto gera obrigação de indenizar

A Globex Utilidades S/A terá que pagar indenização de R$ 10 mil a uma cliente que passou por constrangimento após realizar uma compra em uma das lojas da ré, e ser surpreendida com o acionamento de alarme antifurto, à saída. A sentença é da juíza da 18ª Vara Cível e a Globex já recorreu da decisão.
Diante do fato acima, a cliente ingressou com ação pedindo indenização por danos morais, baseada na atitude negligente do funcionário da loja, que não retirou o alarme por ocasião da entrega do produto adquirido regularmente.
A Globex reconheceu o acionamento do alarme, porém afirmou que a conduta dos seguranças foi tranqüila e sem arroubos, de forma que não houve o alegado constrangimento. Diz também que não houve suspeita de furto, até porque a compra efetuada pela autora estava envolta em papel com símbolo do estabelecimento e que o retorno da autora ao interior da loja era necessário para a retirada do alarme.
A juíza pondera, entretanto, que o simples fato do alarme ter sido acionado indevidamente chamando a atenção dos passantes já constitui constrangimento, ainda mais quando, como ocorreu na espécie, os seguranças aproximam-se da consumidora, e, com as mãos em seus ombros, pedem a exibição da nota fiscal do produto adquirido, conforme narrou uma testemunha. Só este fato, conclui a juíza, já basta para caracterizar a obrigação de indenizar.
A juíza acrescenta, ainda, que o argumento da empresa ré de que tudo foi feito com a maior descrição e que foi a própria autora quem, com sua reação emocionada, chamou a atenção das pessoas que por ali passavam, não encontra respaldo, nem serve para afastar a obrigação de indenizar. Assim, fixou em R$ 10 mil reais o valor da indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente desde a data do fato. Após instruído, o processo será distribuído a uma das Turmas Cíveis do TJDFT, que irá analisar o pedido de recurso.

Banco não pode descontar mais de 30% do salário de cliente para pagamento de empréstimo

O BRB – Crédito, Financiamento e Investimento S/A não poderá descontar mais de 30% do salário de uma cliente para pagamento de dívidas contraídas com a instituição. A decisão unânime é da 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que deu provimento ao recurso da cliente contra a sentença da 8ª Vara da Fazenda Pública que julgou improcedente o pedido de limitação dos descontos. O julgamento ocorreu no dia 31.01.
A autora da ação, titular de conta corrente no BRB, afirma que contraiu várias dívidas junto ao banco, sendo que em maio de 2005 assinou títulos de confissão de dívida. Diz que já possuía empréstimo com consignação em folha de pagamento. Segundo a cliente, os descontos somam mais de 70% do seu salário. Por isso, recorreu à Justiça para obter a limitação dos descontos, incluindo o valor já descontado em folha.
Em contestação, o BRB sustenta que as parcelas consideradas individualmente não ultrapassam a margem consignável de 30%. Argumenta que a cliente reconhece ter contraído os empréstimos e, por isso, sua pretensão afronta a boa-fé. Afirma, ainda, que a autora tem outras fontes de receita além do salário e os descontos estão previstos na Lei nº 10.820/03 e no Decreto nº 4.961/03.
No entendimento do juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública, que julgou improcedente o pedido da autora, não há ilegalidade no desconto, considerando o princípio da autonomia da vontade e livre disponibilidade dos créditos havidos em conta bancária, independentemente da origem. Conforme o magistrado, a autonomia da vontade dos contratantes deve preponderar.
“Não comungo com tese esposada por muitos no sentido de limitar os descontos a 30% dos vencimentos da demandante, situação esta que decisivamente vem contribuindo à avalanche de ações símiles e para a inadimplência”, afirma o juiz em sua sentença. Para ele, o banco agiu corretamente, visto que o procedimento adotado resulta das operações de crédito celebradas deliberadamente entre as partes.
Porém, ao julgar o recurso da cliente, a 1ª Turma Cível teve entendimento diverso do magistrado de primeiro grau. Os desembargadores concordaram com os argumentos da apelante, que se baseou no artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal, no artigo 649 do Código de Processo Civil e nos artigos 6º e 51 do Código de Defesa do Consumidor, julgando procedente o pedido para a limitação dos descontos em 30% do seu salário.

6 de fev. de 2007

A lição de um mestre sempre deve ser seguida ! ! !

A responsabilidade do advogado perante terceiro é do tipo excepcional, uma vez que seus atos se reputam atos do mandante, salvo desvio, excesso ou abuso de poderes. A esse título podem ser considerados todos os atos que, não importando defesa do direito do constituinte, acarretem prejuízos a terceiros, o que pode ocorrer mesmo dentro da órbita do mandato, se o advogado não prova que o ato abusivo se deve às instruções do cliente.
AGUIAR DIAS, José de. Da responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 298. Saliente-se que a aludida passagem se encontra na nota de rodapé n. 20 da petição inicial.

Juiz não reconhece direito a diploma

O Juiz da 30ª Vara Cível de Belo Horizonte, Wanderley Salgado de Paiva, indeferiu o pedido de liminar de uma estudante de psicologia que buscava a inclusão de seu nome na solenidade de colação de grau e obtenção do diploma de conclusão de curso.
A estudante ajuizou a ação contra uma faculdade de Belo Horizonte, afirmando que se matriculou no curso de psicologia em julho de 1999. No entanto, devido suas dificuldades financeiras, esteve inadimplente com as mensalidades de julho/2001 a dezembro/2002, correspondentes aos 5º, 6º e 7º períodos. Ela contou que, durante o período de inadimplência, freqüentou todas as aulas, fez todos os trabalhos e provas, concluindo todas as disciplinas. Contudo, segundo a estudante, seu nome não constava na lista de chamada, de modo que este era acrescentado à caneta e suas notas eram liberadas informalmente pelos professores. No início do 8º período, a estudante voltou a pagar suas mensalidades.
Ela relatou que protocolizou três documentos na faculdade, buscando a solução de suas pendências, propondo o pagamento dos valores em aberto e o reconhecimento das matérias e períodos cursados, porém obteve somente respostas negativas. Ela disse que a faculdade, não regularizando sua situação, seu nome não constará na colação de grau e não poderá obter seu diploma de conclusão de curso. Diante da situação, a estudante requereu, liminarmente, que a faculdade inclua seu nome na solenidade de colação de grau e que a instituição reconheça a conclusão e aprovação em todas as matérias referentes ao 5º, 6º e 7º períodos, bem como os estágios do 8º, 9º e 10º períodos.
A faculdade explicou que a pendência financeira da estudante foi liquidada em 2003, e que ela optou por se matricular em disciplinas típicas de 8º, 9º e 10º períodos, já que estas poderiam ser cursadas independentemente das disciplinas do 5º, 6º e 7º períodos pela ausência de pré-requisitos. Deste modo, afirmou que não há como incluir seu nome na lista de formandos, uma vez que a estudante não cursou a totalidade das matérias obrigatórias para a conclusão do curso, porque freqüentou as aulas no período em que estava inadimplente por sua própria vontade, o que não implica qualquer conseqüência jurídica. Quanto aos estágios do 8º, 9º e 10º períodos, a faculdade afirma que não há irregularidade, já que as disciplinas deste período foram cursadas regularmente e, portanto, são reconhecidas pela instituição.
O juiz não considerou o pedido da estudante, para que a faculdade reconheça a conclusão das matérias do 5º, 6º e 7º períodos. O magistrado explicou que a atitude da aluna em continuar freqüentando as aulas de forma não oficial, anotando à caneta seu nome na lista de chamada, submetendo-se aos exames e realizando trabalhos acadêmicos foi “temerária”, assumindo a estudante o risco de se ver impedida de concluir seu curso e não obter o diploma de graduação. Para o juiz, tal conduta não constitui direito a reconhecimento da realização válida dessas atividades, porque o contrato de serviços educacionais nos referidos períodos não fora renovado. “Não havia nenhum vínculo firmado com a estudante correspondente àqueles períodos do curso de psicologia, o que impede sua graduação, eis que não cumpriu oficialmente a carga horária necessária.” concluiu o juiz.

Justiça prorroga prazo para município solucionar problemas causados por “lixão”

O município de Ipanema, no estado de Minas Gerais, terá até o dia 1º de março para colocar em funcionamento usina de reciclagem de lixo. Após a data, ficará restabelecida liminar concedida por juiz. O Desembargador Brandão Teixeira, da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, deferiu liminar, no dia 24 de janeiro, em um agravo interposto pelo município de Ipanema, leste de Minas, para suspender, até o dia 1º de março, os efeitos da decisão do Juiz Walteir José da Silva, da vara única da comarca de Ipanema. O juiz havia acatado o pedido de liminar do Ministério Público e determinado que a prefeitura do município tomasse as devidas providências, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, para sanar os problemas oriundos da má utilização do “lixão” municipal, apontado pelo MP como um dos causadores de um surto de dengue na região. Na ação civil pública, o MP alegou, com base em laudos técnicos, que a cidade está vivendo uma epidemia de dengue e que uma das causas principais é o “lixão” de Ipanema, que, “há cerca de cinco anos, se encontra a céu aberto, de forma irregular, colocando em risco a saúde pública e o meio ambiente”. O juiz de primeiro grau considerou que o lixo realmente vem sendo depositado em condições inadequadas, expondo à população a diversas doenças e o meio ambiente a uma degradação “que pode vir a ser irreversível no futuro”. Constatou também a existência de uma epidemia de dengue, com mais de dois mil casos já notificados. Por sua vez, o município de Ipanema sustentou, no agravo de instrumento, que o problema de dengue não tem relação com o lixo e que não há qualquer surto da doença na cidade; e que a liminar concedida poderá causar danos financeiros e administrativos irreparáveis à municipalidade. Informou, ainda, que a prefeitura está construindo uma usina de reciclagem de lixo, que deverá estar em pleno funcionamento dentro de um prazo de 60 a 90 dias. Ante as alegações do município, o Desembargador Brandão Teixeira suspendeu os efeitos da decisão recorrida, ao menos até o dia 1º de março, quando deverá estar funcionando a referida usina de reciclagem, ou até o julgamento final do agravo.

5 de fev. de 2007

Agência de modelos é condenada a devolver dinheiro de book

Modelo que paga por book e não consegue trabalho tem direito de pedir da agência o valor gasto com o trabalho fotográfico. O entendimento é da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Rio de Janeiro. A Turma condenou a Army Model Agency a devolver R$ 800 para a estudante Vivian Farias Alves Camões Pinto Dias.
A autora da ação afirmou que, em fevereiro de 2005, foi para a agência depois de ler um anúncio que prometia ganhos financeiros com pequenos trabalhos de figuração e eventos. A gerente da agência, Elizabeth Leal, informou que primeiro seria necessário ter um book fotográfico. Foi cobrado pelo trabalho R$ 800. As fotos foram tiradas pela própria gerente na casa da candidata.
A única remuneração que Vivian recebeu como figurante foi no valor de R$ 100,00. Ela comprovou que suas fotos sequer foram disponibilizadas no site da empresa como combinado. Portanto, sua contratação teria sido inútil.
A Army Model alegou que apenas fornece modelos para as agências de publicidade quando elas precisam dos serviços. Por isso, o book é necessário.
O pedido da estudante foi negado pelo 24º Juizado Especial Cível do Rio de Janeiro. Para a primeira instância, não ficou comprovado nenhum tipo de lesão à autora. A 4ª Turma Recursal atendeu parcialmente o recurso da autora da ação e condenou a agência à devolução do dinheiro correspondente ao book.