A colagem equivocada de trechos de três diferentes petições misturou interdição, revisional contra bancos e sindicalização de um viúvo. Leia mais
Informações sobre direito civil, direito do consumidor, direito ambiental, de nossas atividades acadêmicas e assuntos de interesse daqueles que entendem que o Direito deve ser usado para criar um mundo melhor mediante a realização de Justiça Social.
5 de dez. de 2006
STJ reduz condenação da Bradesco Seguros de R$ 2 milhões para R$ 15 mil
Julgado afirma que é possível a revisão do montante reparatório por dano moral - "quando se constata o exagero ou irrisão em sua fixação" e "diante das particularidades do pleito, da intensidade e repercussão do dano e dos parâmetros adotados em casos semelhantes". Leia mais
Dependentes de anistiado político ganham indenização de R$ 994 mil da União
Um ex-comandante de táxi-aéreo foi declarado anistiado político em dezembro de 2005, com pensionamento mensal de R$ 11.290 retroativo a novembro de 1999. Leia mais
Resolvam essa se forem capazes ! ! !
Relata o profesor Hugo Lança, com saber profundo e humor lusitano, em seu blog Qudi Iuris, cujo link se encontra ao lado direito da tela, que Miguel conheceu Alice de uma forma banal; é curioso como as coisas mais importantes das nossas vidas emergem de pequenos e insignificantes nadas. Ela, nunca conseguiu recordar o dia que ele nunca esqueceu.Alice vestia-se de forma provocante, semi despida, mesmo em pleno Inverno, usando as delineadas curvas como passaporte para penetrar na mente masculina, que manobrava a seu prazer.Alice escolheu como pato, digo, alvo, digo, objecto do seu inexistente afecto, numa qualquer noite, sem razão ou sentido, apenas para satisfazer mais um seu capricho.E ele … entregou-se, bem ciente, que era impotente para contrariar o destino cruel que lhe estava destinado, o fado que a vida lhe oferecera.Deixou-se perder no amor que ela não sentia, atirou-se despudoradamente a uma falsa volúpia, e viveu uma felicidade que só ele conheceu.Perdido de amor, perdeu a lucidez e no auge da paixão ofereceu à sua diva jóias, vestidos de alta costura e uma viagem a Florença, gastando num único mês as poupanças de 5 anos. E ela, que se deliciava com a expressão “mais”, exigindo sempre mais um pouco, deixou-o no exacto instante em que a fonte secou e o amor dele ficou na saudade.Teria ele sido iludido? Ou ele, como todos os outros, desde o primeiro instante bem sabia que ela não era a pessoa que dizia ser. Ou será mesmo verdade a frase batida de que a paixão tolda a visão?Chorou toda umas semana: um dia, pela manha, mesmo nas primeiras horas da aurora, munido de uma faca de cozinha (a mesma faca que havia cortado, em finas fatias, a picanha ao alho que a presenteou após a primeira noite de fazerem “o amor”), esperou na porta de casa, empurrou-a contra a parede e, sobre ameaça, exigiu que ela lhe permitisse que ele lhe beijasse os cinco dedos do pé esquerdo. Após faze-lo, saiu, sorrindo pela primeira vez, desde que ela o deixara, no bar onde a vira pela primeira vez, numa eternidade tão recente.
Após narrar este caso indaga o colega de além mar: Quid Juris ?
Publicação: Trabalhador Rural: Uma Análise no Contexto Sociopolítico, Jurídico e Econômico Brasileiro
Vale a pena conferir esta obra coordenada pelos professores Darcy Walmor Zibetti, Emiliano José Klaske Limberger e Lucas Abreu Barroso .Pouco tempo depois da fundação da Academia Brasileira de Letras Agrárias seu vice-presidente e titular da Cadeira n. 1, Prof. Darcy Walmor Zibetti, pensou em homenagear seu respectivo Patrono, Fernando Ferrari.
A idéia seria elaborar uma obra que apresentasse a situação do trabalhador rural diante do contexto sociopolítico, jurídico e econômico brasileiro na contemporaneidade. Tarefa nada fácil, por isso mesmo tendo optado por um estudo coletivo, para o qual contaria com renomados pesquisadores, das mais diversas áreas, do país.
E mais uma vez demonstrando sua peculiar humildade acadêmica concluiu que o mais apropriado seria agregar mais dois professores à coordenação da obra, tal a envergadura do trabalho a ser empreendido, o que resultou na inserção dos Profs. Emiliano José Klaske Limberger e Lucas Abreu Barroso também na qualidade de coordenadores.
Transcorridos mais de dois anos das providências iniciais, finalmente resulta pronta esta obra sem similar na bibliografia jurídica nacional. Abordando temas da mais alta significação e atualidade, pretende constituir-se em uma referência da matéria no Direito brasileiro.
Trazida a público pela Editora Juruá, espera-se que possa alcançar os especialistas e profissionais nos estudos e labor relacionados à área trabalhista, em especial do trabalho rural, bem como, alunos de graduação e pós-graduação em todos os níveis. Destina-se também aos estudiosos da área sindical e do cooperativismo agrário, bem como, a militantes impulsionados pelo agronegócio e agroindústria.
A idéia seria elaborar uma obra que apresentasse a situação do trabalhador rural diante do contexto sociopolítico, jurídico e econômico brasileiro na contemporaneidade. Tarefa nada fácil, por isso mesmo tendo optado por um estudo coletivo, para o qual contaria com renomados pesquisadores, das mais diversas áreas, do país.
E mais uma vez demonstrando sua peculiar humildade acadêmica concluiu que o mais apropriado seria agregar mais dois professores à coordenação da obra, tal a envergadura do trabalho a ser empreendido, o que resultou na inserção dos Profs. Emiliano José Klaske Limberger e Lucas Abreu Barroso também na qualidade de coordenadores.
Transcorridos mais de dois anos das providências iniciais, finalmente resulta pronta esta obra sem similar na bibliografia jurídica nacional. Abordando temas da mais alta significação e atualidade, pretende constituir-se em uma referência da matéria no Direito brasileiro.
Trazida a público pela Editora Juruá, espera-se que possa alcançar os especialistas e profissionais nos estudos e labor relacionados à área trabalhista, em especial do trabalho rural, bem como, alunos de graduação e pós-graduação em todos os níveis. Destina-se também aos estudiosos da área sindical e do cooperativismo agrário, bem como, a militantes impulsionados pelo agronegócio e agroindústria.
4 de dez. de 2006
Pagamento parcial de pensão alimentícia não livra devedor da prisão civil
O pagamento parcial da dívida referente à pensão alimentícia não livra o alimentante da prisão civil. A observação foi feita pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao manter o decreto de prisão contra B.S.H.R., de São Paulo. Ao negar o habeas corpus, a Turma destacou que não é possível discutir em habeas corpus a condição financeira do alimentante nem a necessidade dos alimentados.
Após a decretação da prisão por falta do pagamento integral da pensão estipulada nos últimos três meses, B.S.H.R entrou na Justiça, alegando constrangimento ilegal. Segundo o advogado, a dívida teria perdido o caráter alimentar, pois se refere à diferença de correção de parcelas, não cabendo prisão.
No habeas corpus dirigido ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ), a defesa afirmou, ainda, que o alimentante não tem condições de pagar o que deve, e os exeqüentes não têm necessidade do benefício. Após examinar o pedido, o Tribunal paulista manteve a prisão. O TJ entendeu que, no caso de inadimplemento não justificado, há necessidade do depósito integral das prestações devidas e cassou a liminar que havia sido concedida.
Inconformado, o alimentante recorreu ao STJ, sustentando a perda do caráter alimentar das pensões. “O adimplemento parcial da obrigação descaracteriza a liquidez da dívida”, asseverou. Ainda segundo o advogado, os alimentados nunca sentiram falta desse valor, nunca precisaram dele para viver; caso contrário teriam aceitado o parcelamento. Por último, alegou falta de condições para arcar com a integralidade da pensão fixada, razão pela qual já ingressou com ação para rever os valores determinados em juízo.
Após examinar o pedido, a Terceira Turma manteve a prisão. “A determinação para o cumprimento integral, sob pena de prisão, não implica qualquer ilegalidade, sendo de se ter presente que o próprio paciente afirma não haver depositado o valor total do que seria devido”, considerou o Ministro Castro Filho, relator do habeas corpus no STJ.
O relator ressaltou, também, que o habeas corpus não é o meio indicado para verificação da condição financeira do paciente nem da necessidade dos alimentados. “Como garantia constitucional contra a ofensa à liberdade, a análise limita-se à legalidade ou não da ordem prisional”, completou.
Ao manter a prisão, a Turma observou que é perfeitamente legal a prisão civil do alimentante que deixa de pagar as três últimas parcelas vencidas à data da execução e as que vão vencer durante o processo de execução. “O cumprimento parcial da obrigação não afasta a possibilidade de prisão civil”, ratificou o Ministro Castro Filho.
Após a decretação da prisão por falta do pagamento integral da pensão estipulada nos últimos três meses, B.S.H.R entrou na Justiça, alegando constrangimento ilegal. Segundo o advogado, a dívida teria perdido o caráter alimentar, pois se refere à diferença de correção de parcelas, não cabendo prisão.
No habeas corpus dirigido ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ), a defesa afirmou, ainda, que o alimentante não tem condições de pagar o que deve, e os exeqüentes não têm necessidade do benefício. Após examinar o pedido, o Tribunal paulista manteve a prisão. O TJ entendeu que, no caso de inadimplemento não justificado, há necessidade do depósito integral das prestações devidas e cassou a liminar que havia sido concedida.
Inconformado, o alimentante recorreu ao STJ, sustentando a perda do caráter alimentar das pensões. “O adimplemento parcial da obrigação descaracteriza a liquidez da dívida”, asseverou. Ainda segundo o advogado, os alimentados nunca sentiram falta desse valor, nunca precisaram dele para viver; caso contrário teriam aceitado o parcelamento. Por último, alegou falta de condições para arcar com a integralidade da pensão fixada, razão pela qual já ingressou com ação para rever os valores determinados em juízo.
Após examinar o pedido, a Terceira Turma manteve a prisão. “A determinação para o cumprimento integral, sob pena de prisão, não implica qualquer ilegalidade, sendo de se ter presente que o próprio paciente afirma não haver depositado o valor total do que seria devido”, considerou o Ministro Castro Filho, relator do habeas corpus no STJ.
O relator ressaltou, também, que o habeas corpus não é o meio indicado para verificação da condição financeira do paciente nem da necessidade dos alimentados. “Como garantia constitucional contra a ofensa à liberdade, a análise limita-se à legalidade ou não da ordem prisional”, completou.
Ao manter a prisão, a Turma observou que é perfeitamente legal a prisão civil do alimentante que deixa de pagar as três últimas parcelas vencidas à data da execução e as que vão vencer durante o processo de execução. “O cumprimento parcial da obrigação não afasta a possibilidade de prisão civil”, ratificou o Ministro Castro Filho.
Exceptio non rite adimpleti contractus
Comercial - Contrato de promessa de compra e venda - Produto - Venda - Exclusividade - Shopping center - Desvirtuamento do objeto - Ocorrência - Pagamento parcial do preço - Possibilidade - Exceção do contrato não cumprido - CC/1916, art. 1.092 - Aplicabilidade.
Comercial. Shopping center. Cláusula de exclusividade na comercialização de produto pelo lojista (Mix). Desrespeito pelo incorporador-administrador. Desvirtuamento do objeto do contrato (res sperata). Pagamento parcial do preço de compra da loja. Exceção de contrato não cumprido alegada pelo lojista. Possibilidade. Art. 1.092 do Código Civil/1916 e art. 476, do Código Civil/2002. O lojista pode deixar de efetuar o pagamento total do preço do contrato de promessa de compra e venda de loja situada em shopping center, se o incorporador-administrador descumpre sua obrigação de respeitar a cláusula de exclusividade na comercialização de determinado produto pelo lojista (mix), permitindo que loja âncora venda o mesmo produto vendido pelo lojista. Trata-se de aplicação do art. 1.092 do Código Civil/1916 (art. 476, do Código Civil atual). Tratando-se de shopping center, o incorporador-administrador, além de ter a obrigação de entregar a loja num ambiente com características comerciais pré-determinadas no contrato assinado com o lojista (tenant mix), não pode alterar tais características depois de instalado o shopping, isto é, durante todo o período de vigência do contrato entre lojista e empreendedor, sob pena de desvirtuamento do objeto do contrato (res sperata). Recurso especial conhecido e negado provimento. (STJ, REsp n. 764.901 - RJ. Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI. Terceira Turma. Unânime. Data do julgamento: 10.10.2006)
Comercial. Shopping center. Cláusula de exclusividade na comercialização de produto pelo lojista (Mix). Desrespeito pelo incorporador-administrador. Desvirtuamento do objeto do contrato (res sperata). Pagamento parcial do preço de compra da loja. Exceção de contrato não cumprido alegada pelo lojista. Possibilidade. Art. 1.092 do Código Civil/1916 e art. 476, do Código Civil/2002. O lojista pode deixar de efetuar o pagamento total do preço do contrato de promessa de compra e venda de loja situada em shopping center, se o incorporador-administrador descumpre sua obrigação de respeitar a cláusula de exclusividade na comercialização de determinado produto pelo lojista (mix), permitindo que loja âncora venda o mesmo produto vendido pelo lojista. Trata-se de aplicação do art. 1.092 do Código Civil/1916 (art. 476, do Código Civil atual). Tratando-se de shopping center, o incorporador-administrador, além de ter a obrigação de entregar a loja num ambiente com características comerciais pré-determinadas no contrato assinado com o lojista (tenant mix), não pode alterar tais características depois de instalado o shopping, isto é, durante todo o período de vigência do contrato entre lojista e empreendedor, sob pena de desvirtuamento do objeto do contrato (res sperata). Recurso especial conhecido e negado provimento. (STJ, REsp n. 764.901 - RJ. Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI. Terceira Turma. Unânime. Data do julgamento: 10.10.2006)
Empresa responderá por atos ilícitos praticado por empregado
Empresa é responsável por furto realizado em decorrência de informações obtidas pelo empregado no horário de serviço. Esse é o entendimento da 3ª Turma do STJ, que determinou o pagamento de indenização ao dono da residência que foi furtada. O consumidor mineiro Caetano Bouças contratou a empresa Veloz Dedetizadora e Desintupidora para realizar serviço de dedetização. O empregado desta, Marco Almeida, confessou ter se aproveitado da situação para conhecer os locais de acesso à residência e, no dia seguinte, invadiu-a, furtando dois televisores, dois videocassetes, um aparelho de som portátil, um forno de microondas, jóias e algumas roupas. Diante disso, o proprietário do imóvel propôs ação de indenização por danos morais e materiais contra a empresa. O pedido foi julgado improcedente. No entanto, o TJ-MG reformou a sentença e determinou o pagamento de cinco salários mínimos por dano moral, além da condenação ao ressarcimento do valor dos bens que foram declarados e confessados pelo empregado, excluindo as jóias e roupas cuja quantidade, espécie e qualidade não foram comprovadas. No STJ, a empresa sustenta que o furto praticado pelo empregado ocorreu fora do expediente e do exercício da função. Alega, ainda, que não haveria como, mesmo utilizando-se de todo cuidado, evitar os atos ilícitos praticados após o horário normal de serviço. O relator do processo, ministro Humberto Gomes de Barros, reconheceu que o ato foi praticado por ocasião dos serviços prestados pelo empregado da dedetizadora e que, em casos particulares, não é exigível que a prática do ilícito pelo empregado tenha ocorrido no local de trabalho ou durante a jornada de trabalho. Afirmou, ainda, haver relação causal entre a função exercida e os danos causados. Deve o empregador, portanto, responder pelos atos do empregado. (Resp nº 623040).
Boa-fé garante negócio com veículo usado penhorado por banco
A operação de compra e venda de veículo usado não requer das partes pesquisa em cartórios a respeito da existência de penhora sobre o bem negociado, o que impossibilita ao comprador, terceiro de boa-fé, constatar a fraude sobre o bem. Dessa forma, o credor que alega fraude à execução nesse tipo de negócio deve comprovar que a venda ocorreu após a citação do devedor ou a inscrição da penhora sobre o bem e que o comprador sabia da pendência sobre o bem. Caso contrário, a fraude não fica caracterizada. Esse entendimento foi destacado pelo ministro Cesar Asfor Rocha, do STJ, em recurso do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A – Banrisul contra Adriana Nienow. O ministro negou seguimento ao recurso interposto pelo Banco. O relator enfatizou que a simples existência de ação de cobrança em trâmite, sem a penhora, não proíbe a negociação do bem com terceiro de boa-fé. Adriana, moradora de Nova Petrópolis (RS), contestou a penhora de seu automóvel Logus, efetuada pelo Banrisul. O Banco promove ação de execução contra Júlio Cesar Fernandes e, durante o processo, penhorou esse automóvel, que já foi de Júlio Fernandes. O advogado de Adriana afirmou que sua cliente adquiriu o automóvel de Paulo Klauck, que, por sua vez, havia comprado o veículo de uma concessionária, com nota fiscal. Adriana efetuou a compra em janeiro de 2000 e, de acordo com sua defesa, a penhora foi efetivada somente em abril de 2001. Por esse motivo, ela requereu a desconstituição da penhora. O Banrisul contestou tal pedido. O Banco ressaltou que Julio Fernandes foi citado da ação de execução contra ele movida em 1998, anos antes da aquisição do carro por Adriana. Para o banco, Julio Fernandes fraudou a execução, pois vendeu o automóvel após ser citado da ação. Segundo o Banrisul, “é obrigação do comprador certificar-se de que não pende nenhuma ação contra o vendedor que possa comprometer o bem adquirido”, o que não ocorreu no caso. Por esse motivo, para o Banco, “resta à embargante buscar seus direitos através de ação regressiva contra quem lhe vendeu, ou seja, Paulo Klauck”. O juízo de primeiro grau acolheu as razões do Banrisul entendendo que, no caso, ocorreu fraude à execução, pois Julio Fernandes tentou liberar o automóvel vendendo o bem a terceiro. “Os elementos constantes dos autos configuram a ocorrência de fraude à execução na alienação do veículo Logus, sobre cujo prontuário recaiu a restrição judicial, objeto da inconformidade da embargante (Adriana Nienow)”, concluiu a sentença. A defesa de Adriana apelou da sentença e teve seu pedido acolhido pelo TJRS. O tribunal destacou o fato de a penhora ter ocorrido após a compra do automóvel por Nienow. Segundo o TJRS, “para que se configure a fraude à execução, não existindo penhora sobre o bem, é necessária a prova do concilium fraudis (plano de fraude), pois, na compra e venda de veículos usados, a citação válida não torna pública com a força necessária a demanda executória ou indica a redução do vendedor ao estado de insolvência, pois não é praxe negocial a verificação de certidões processuais das partes contratantes”. O Banco recorreu ao STJ, mas seu recurso teve seguimento negado pelo ministro Cesar Rocha. Assim, fica confirmada a decisão do TJRS. O relator enumerou julgados do STJ com o entendimento de que, “comprovada a boa-fé do executado, que adquiriu o veículo livre de qualquer ônus, conforme registro no órgão próprio, ausente prova inequívoca, a ser feita pelo credor, de que tinha conhecimento da ação contra o vendedor, não está presente a fraude de execução”. Além disso, de acordo com julgado destacado pelo ministro relator, no caso de venda de automóvel usado, “não existe qualquer praxe pelos adquirentes de pesquisar junto a cartórios de distribuição e protesto para verificar se contra o alienante pesa alguma execução”, o que impossibilita ao terceiro de boa-fé saber da pendência sobre o bem por ele adquirido. (Resp. nº 608902 - com informações do STJ)
Doença pré existente e recusa no pagamento da indenização
Em razão de contrato de leasing sobre um caminhão, houve a realização de contrato paralelo de seguro de vida com a seguradora, ora recorrente, para que quitasse o saldo devedor do arrendamento mercantil em caso de morte do representante legal da sociedade recorrida, fato que veio a acontecer, tendo por causa mortis insuficiência respiratória e acidente vascular cerebral. Sucede que a seguradora não honrou o contrato à alegação de cuidar-se de doença preexistente. A sociedade alega que a negativa da seguradora causou-lhe vários danos, de ordem material e moral, desde a redução de faturamento à negativação de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, passando por hipotecas e penhoras de seus bens. Diante disso, a Quarta Turma do STJ, ao prosseguir o julgamento, reafirmou o entendimento aceito pela jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de que a seguradora não pode esquivar-se do dever de indenizar ao alegar que o segurado omitiu informações sobre seu estado de saúde quando não lhe foram exigidos exames clínicos prévios. Outrossim, manteve inalterada a condenação aos danos materiais em razão da Súm. n. 7-STJ. Porém, quanto aos danos morais, ao argumento de que é possível a revisão do montante indenizatório a esse título quando se constata o exagero ou irrisão em sua fixação, a Turma reduziu-o de dois milhões a quinze mil reais diante das particularidades do pleito, da intensidade e repercussão do dano e dos parâmetros adotados em casos semelhantes. Firmou, também, que a incidência da correção monetária desse valor da indenização de dano moral deve dar-se a partir da decisão do Tribunal a quo que primeiro o fixou e não da citação, tal como a correção da indenização do dano material. Precedentes citados: REsp 402.457-RO, DJ 5/5/2003; AgRg no Ag 637.921-RJ, DJ 3/4/2006; REsp 660.026-RJ, DJ 27/6/2005; REsp 214.381-MG, DJ 29/11/1999; REsp 145.358-MG, DJ 1º/3/1999; REsp 135.202-SP, DJ 3/8/1998; REsp 728.314-DF, DJ 26/6/2006, e REsp 75.076-RJ, DJ 18/10/1999. REsp 811.617-AL, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 21/11/2006.
Dia desses, decidiu a 4ª Turma do STJ que
acometido de um tumor cerebral maligno, o recorrente viu a seguradora recusar-se a custear as despesas de cirurgia de emergência que o extirpou, ao fundamento de que tal doença não fora informada na declaração de saúde quando da assinatura da proposta de seguro de assistência à saúde. Só conseguiu seu intento em juízo, mediante a concessão de antecipação de tutela para o pagamento dos custos médicos e hospitalares decorrentes da cirurgia e o reembolso do que despendido em tratamento quimioterápico. Porém pleiteiava, em sede do especial, a indenização por danos morais negada pelo Tribunal a quo. A Turma, então, ao reiterar os precedentes da jurisprudência deste Superior Tribunal, deu provimento ao recurso, por entender que a recusa indevida à cobertura é sim causa de dano moral, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do segurado, já em estado de dor, abalo psicológico e saúde debilitada. Anotou-se não ser necessário demonstrar a existência de tal dano porque esse decorre dos próprios fatos que deram origem à propositura da ação (in re ipsa). Ao final, fixou o valor da indenização devida àquele título em cinqüenta mil reais. Precedentes citados: REsp 657.717- RJ, DJ 12/12/2005; REsp 341.528-MA, DJ 9/5/2005, e REsp 402.457-RO, DJ 5/5/2003, Ag 661.853-SP, DJ 23/5/2005. REsp 880.035-PR, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 21/11/2006.
28 de nov. de 2006
Unimed condenada ao pagamento de transplante de medula
A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ reformou sentença da Comarca de Joinville e condenou a Unimed Cooperativa Médica a reembolsar R$ 64, 2 mil à Z.C.M.F, correspondente aos serviços médicos a que foi submetido seu esposo N.F.B.F. O marido da autora sofria de leucemia, e, mesmo após o tratamento indicado, inclusive com transplante de medula óssea, veio a falecer. Segundo a esposa, a Unimed não autorizou o procedimento (transplante de medula óssea), e ela teve de arcar com o ônus de todo o procedimento. Para a operadora de plano de saúde, o contrato de prestação de serviços não previa a cobertura de transplante de medula óssea alogênico (quando a medula ou as células provêm de um outro indivíduo). Segundo o relator do processo, Desembargador substituto Sérgio Izidoro Heil, o transplante a que foi submetido N. é procedimento composto por punção e transfusão, não podendo ser considerado tecnicamente um transplante, e sim tratamento e, além do que, o plano de saúde contratado, com cobertura hospitalar, deve oferecer cobertura de transplante, porquanto previsto em lei. Além disso, o magistrado lembrou que a relação negocial das partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e, por se tratar de um contrato de adesão, interpretam-se as disposições contratuais em favor do consumidor. A decisão foi unânime. (AC nº 2005.019146-1)
Isonomia ! ! !
A Justiça de Goiás reconheceu a relação contratual e a dependência econômica e condenou a Caixa de Previdência Privada dos Funcionários do Banco do Brasil, a Previ, a pagar 50% do benefício do plano de previdência complementar de pensão a V., companheiro de H., um ex-funcionário do banco em Goiás que morreu em 2000 de causas não-reveladas. A outra parte da pensão (50%) será paga à mãe de H.
A sentença é do juiz Eudécio Machado Fagundes, da 7ª Vara Cível de Goiânia, ao acatar "ação declaratória de convivência". Os outros 50% da pensão já são pagos pelo INSS, conforme decisão recente do mesmo tribunal. Nos dois casos, o ex-companheiro de H. tem direito a receber, também, os pagamentos da pensão que não foram pagos, nos últimos seis anos, por recusa da Previ do BB."
Trata-se de direito assegurado, porque, cerca de quatro anos antes de sua morte, H. incluiu o nome de V. na lista de beneficiários do seu plano de seguro e aposentadoria", escreveu o juiz. O magistrado salientou que "após a morte, a Previ recusou-se a pagar o benefício, embora não o tenha recusado, quando da inclusão do nome do companheiro no formulário da apólice de seguro".
Após a morte do bancário H. - que faleceu solteiro e não tinha filhos - famíliares, em escritura pública de declaração, em Cartório de Notas de Goiânia, reconheceram a convivência entre ele e o beneficiário nominado.
27 de nov. de 2006
Simplesmente, um primor ! ! !
Eis a conclusão do Ministro Gilmar Mendes ao entender pela inconstitucionalidade da prisão civil do devedor na alienação fiduciária:
Em conclusão, entendo que, desde a ratificação, pelo Brasil, sem qualquer reserva, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, 7), ambos no ano de 1992, não há maisbase legal para prisão civil do depositário infiel, pois o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna. O status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil, dessa forma, torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de ratificação. Assim ocorreu com o art. 1.287 do Código Civil de 1916 e com o Decreto-Lei n° 911/69, assim como em relação ao art. 652 do Novo Código Civil (Lei n° 10.406/2002).
A prisão civil do devedor-fiduciante no âmbito do contrato de alienação fiduciária em garantia viola o princípio da proporcionalidade, visto que: a) o ordenamento jurídico prevê outros meios processuais-executórios postos à disposição do credor-fiduciário para a garantia do crédito, de forma que a prisão civil, como medida extrema de coerção do devedor inadimplente, não passa no exame da proporcionalidade como proibição de excesso (Übermassverbot), em sua tríplice configuração: adequação (Geeingnetheit), necessidade (Erforderlichkeit) e proporcionalidade em sentido estrito; e b) o Decreto-Lei n° 911/69, ao instituir uma ficção jurídica, equiparando o devedor-fiduciante ao depositário, para todos os efeitos previstos nas leis civis e penais, criou uma figura atípica de depósito, transbordando os limites do conteúdo semântico da expressão “depositário infiel” insculpida no art. 5º, inciso LXVII, da Constituição e, dessa forma, desfigurando o instituto do depósito em sua conformação constitucional, o que perfaz a violação ao princípio da reserva legal proporcional (Vorbehalt des verhältnismässigen Gesetzes).
Com essas considerações, Senhora Presidente, nego provimento ao recurso.
Em conclusão, entendo que, desde a ratificação, pelo Brasil, sem qualquer reserva, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, 7), ambos no ano de 1992, não há maisbase legal para prisão civil do depositário infiel, pois o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna. O status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil, dessa forma, torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de ratificação. Assim ocorreu com o art. 1.287 do Código Civil de 1916 e com o Decreto-Lei n° 911/69, assim como em relação ao art. 652 do Novo Código Civil (Lei n° 10.406/2002).
A prisão civil do devedor-fiduciante no âmbito do contrato de alienação fiduciária em garantia viola o princípio da proporcionalidade, visto que: a) o ordenamento jurídico prevê outros meios processuais-executórios postos à disposição do credor-fiduciário para a garantia do crédito, de forma que a prisão civil, como medida extrema de coerção do devedor inadimplente, não passa no exame da proporcionalidade como proibição de excesso (Übermassverbot), em sua tríplice configuração: adequação (Geeingnetheit), necessidade (Erforderlichkeit) e proporcionalidade em sentido estrito; e b) o Decreto-Lei n° 911/69, ao instituir uma ficção jurídica, equiparando o devedor-fiduciante ao depositário, para todos os efeitos previstos nas leis civis e penais, criou uma figura atípica de depósito, transbordando os limites do conteúdo semântico da expressão “depositário infiel” insculpida no art. 5º, inciso LXVII, da Constituição e, dessa forma, desfigurando o instituto do depósito em sua conformação constitucional, o que perfaz a violação ao princípio da reserva legal proporcional (Vorbehalt des verhältnismässigen Gesetzes).
Lembro, mais uma vez, que o Decreto-Lei n° 911/69 foi editado sob a égide do regime ditatorial instituído pelo Ato Institucional n° 5, de 1968. Assinam o decreto as três autoridades militares que estavam no comando do país na época. Certamente – e nesse ponto não tenho qualquer dúvida – , tal ato normativo não passaria sob o crivo do Congresso Nacional no contexto atual do Estado constitucional, em que são assegurados direitos e garantias fundamentais a todos os cidadãos. Deixo acentuado, também, que a evolução jurisprudencial sempre foi uma marca de qualquer jurisdição de perfil constitucional.
A afirmação da mutação constitucional não implica o reconhecimento, por parte da Corte, de erro ou equívoco interpretativo do texto constitucional em julgados pretéritos. Ela reconhece e reafirma, ao contrário, a necessidade da contínua e paulatina adaptação dos sentidos possíveis da letra da Constituição aos câmbios observados numa sociedade que, como a atual, está marcada pela complexidade e pelo pluralismo.
A prisão civil do depositário infiel não mais se compatibiliza com os valores supremos assegurados pelo Estado Constitucional, que não está mais voltado apenas para si mesmo, mas compartilha com as demais entidades soberanas, em contextos internacionais e supranacionais, o dever de efetiva proteção dos direitos humanos. Tenho certeza de que o espírito desta Corte, hoje, mais do que nunca, está preparado para essa atualização jurisprudencial.
A prisão civil do depositário infiel não mais se compatibiliza com os valores supremos assegurados pelo Estado Constitucional, que não está mais voltado apenas para si mesmo, mas compartilha com as demais entidades soberanas, em contextos internacionais e supranacionais, o dever de efetiva proteção dos direitos humanos. Tenho certeza de que o espírito desta Corte, hoje, mais do que nunca, está preparado para essa atualização jurisprudencial.
Com essas considerações, Senhora Presidente, nego provimento ao recurso.
26 de nov. de 2006
I ENCONTRO DOS JUÍZES DE FAMÍLIA DO INTERIOR: ENUNCIADOS APROVADOS PELO PLENÁRIO
Reunidos em Piracicaba em novembro de 2006, os Juízes das Varas da Família e das Sucessões do Interior de São Paulo deliberaram, por maioria de 2/3 dos presentes e após extensos debates, emitir os seguintes enunciados a fim de nortear sua atuação futura. Dada a relevância da matéria, publicam-se os enunciados para conhecimento de todos.
FAMÍLIA EM GERAL
1. Ao dispor que o juiz poderá considerar outros fatos que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum, o parágrafo único do art. 1.573 do Código Civil permite a decretação da separação judicial sem culpa, bastando a constatação de que não há mais comunhão plena de vida, essência do casamento (art.1.511 do Código Civil).
2. Suplantados os óbices do art. 1.641, I e III, do Código Civil, é possível a alteração do regime de separação obrigatória de bens, nos termos do § 2° do art. 1.639 do mesmo Código.
3. Em circunstâncias especiais é possível reconhecer união estável sem coabitação, caso presentes outros aspectos que tornem indubitável a constituição de família, preenchendo-se os requisitos do art. 1.723 do Código Civil.
4. Na união estável, a alienação de imóvel por um companheiro sem autorização do outro não pode ser anulada em detrimento do adquirente de boa-fé, resguardado o direito do companheiro prejudicado a perdas e danos em face do alienante.
5. No divórcio ou na dissolução da união estável não há impedimento à renúncia ao direito a alimentos, pois a vedação à renúncia do art. 1.707 do Código Civil só se aplica enquanto subsiste vínculo de direito de família.
6. O art. 1.698 do Código Civil, parte final, contempla hipótese de intervenção de terceiros que não se enquadra em nenhuma das modalidades do CPC, pois se trata de chamamento ao processo sem solidariedade dos co-devedores. Havendo entre estes, na hipótese, litisconsórcio facultativo, não pode ser imposto de ofício pelo juiz, nem ser reclamado pelo Ministério Público.
7. Aplicada ao cônjuge culpado a sanção da perda do sobrenome do outro, com base no art. 1.578 do Código Civil, voltará a usar o nome anterior ao casamento, sem possibilidade de opção por outro.
8. O ex-cônjuge, após a separação, em casos graves, poderá propor ação para que o outro deixe de usar seu sobrenome.
9. O cônjuge que permaneceu com o sobrenome do outro poderá mantê-lo se vier a se casar novamente.
10. Distribuem-se por dependência em relação à separação judicial as demandas de regulamentação de guarda e de visitas, bem como o pedido de modificação de cláusula.
11. Nas ações de investigação de paternidade, o resultado negativo do exame genético torna desnecessário qualquer outro tipo de prova.
12. O direito de visitas do pai ou da mãe aos filhos que não estejam sob sua guarda estende-se também a outros parentes próximos, especialmente os avós e irmãos, em face dos seus laços afetivos e tendo em vista os superiores interesses dos menores na integração à comunidade familiar.
13. Na transcrição de depoimentos, tomados sobre questões que não se pode provar de outra maneira, sugere-se, sempre que possível, o registro das impressões pessoais do magistrado.
14. Não compete às Varas da Família e das Sucessões o processamento e o julgamento de ações de extinção de condomínio decorrente de partilha de bens efetuada em inventários, separações, divórcios e dissoluções de união estável.
ALIMENTOS
15. Nas ações de alimentos, sobretudo nas fundadas no poder familiar e em prova pré-constituída da relação jurídica, é recomendável que o juiz, uma vez pleiteados, sempre arbitre os provisórios. Se não dispuser de maiores elementos sobre a capacidade econômica do réu, deverá fazê-lo com base ou em proporção ao salário mínimo.
16. É válida a citação postal na ação de alimentos, se recebida pessoalmente pelo réu.
17. Na ação de alimentos é dispensável que a representação processual do alimentado menor se faça por meio de instrumento público.
18. A ausência do autor à primeira audiência não deve levar à extinção do processo (art. 267, do CPC), mas, tão-somente, ao arquivamento (art. 7º, da Lei nº 5.478/68). Neste caso, aguardar por 30 dias as providências para o prosseguimento, dedicando-se, diante da omissão, acurada atenção à conveniência da manutenção dos provisórios porventura liminarmente fixados.
19. Nas ações revisionais e de exoneração de alimentos a distribuição é livre em relação à ação de alimentos.
20. Na ação de exoneração fundada na maioridade de filho, julgado procedente o pedido e subtraída a sua cota-parte, o direito de acrescer dos demais alimentários deve estar expresso no título.
21. Aplicam-se as disposições da Lei nº 11.232/05 às execuções de alimentos que não se processam pelo rito do artigo 733 do CPC.
22. O artigo 732 do CPC foi implicitamente revogado pela Lei nº 11.232/05, em especial pelo artigo 475-I, devendo ser observada a lei nova.
23. A multa prevista no artigo 475-J não se aplica às execuções de alimentos pelo rito do art. 733 do CPC.
24. No silêncio do acordo ou da sentença, a periodicidade da atualização monetária do valor da pensão é anual e se dá mediante a aplicação do IPC do IBGE.
25. É cabível a citação por hora certa na execução de alimentos pelo rito do art. 733.
26. Na execução pelo procedimento do art. 733 do CPC convém que, já na determinação de citação, seja advertido o devedor que o pagamento deverá abranger as prestações vencidas e também as que se vencerem em seu curso.
27. O depósito, integral ou parcial, realizado em execução de dívida alimentar, deverá ser objeto de imediata expedição de guia, intimando-se apenas a parte beneficiada para o levantamento.
28. Não é possível a cumulação de execuções de alimentos pelos ritos do art. 733 do CPC e da Lei 11.232/05.
29. Cumprida a prisão civil na ação de execução processada pelo rito do artigo 733 do CPC, o feito prosseguirá pelo rito da Lei 11.232/05 visando a cobrança dos débitos alimentares vencidos até a data em que o executado foi colocado em liberdade.
30. Ausente o interesse/necessidade no ajuizamento de nova ação executiva, pelo rito do artigo 733 do CPC, se pendente ação idêntica ajuizada anteriormente, face ao disposto no art. 290 do CPC e na Súmula 309 do STJ.
CAUTELARES
31. É possível a fixação de alimentos provisionais, requeridos na ação de investigação de paternidade, no início ou no curso do processo, desde que com prudência e sendo convincente a prova do alegado vínculo.
32. Em atendimento aos princípios da instrumentalidade e da economia processual, é possível fixar alimentos provisionais na ação de separação judicial ou de dissolução de união estável, sendo desnecessário ajuizamento de ação cautelar própria.
33. Da decisão que fixa alimentos provisórios, cabe agravo de instrumento e não medida cautelar incidental.
34. Havendo prova pré-constituída de parentesco ou matrimônio, carece o credor de interesse para propor ação cautelar de alimentos provisionais, devendo-se valer do procedimento especial da Lei 5.478/68, em que poderá requerer a fixação de alimentos provisórios.
35. Não se deferirá medida cautelar de busca e apreensão ou alteração de guarda de menor, objetivando não alterar sua rotina de vida, sem que haja prova contundente de violação aos princípios da prevalência do bem estar e da supremacia dos interesses da criança e do adolescente.
36. A liminar concedida em ação cautelar de busca e apreensão de menor não se submete à perda de eficácia prevista no art. 808 I do Código de Processo Civil.
37. É de se deferir pedido liminar em ação cautelar de separação de corpos sempre que requerido pela parte, ainda que o casal já esteja separado de fato, sejam casados ou companheiros. O ajuizamento da ação, por si só, já indica a necessidade da cautela.
38. A liminar concedida em ação cautelar de separação de corpos não se submete à perda de eficácia prevista no art. 808 I do Código de Processo Civil.
39 - Aos pais é assegurado o direito de visitar os filhos que estejam sob a guarda de outrem. A manutenção dessa proximidade é essencial ao desenvolvimento sadio das crianças e adolescentes, do que serão privados somente em casos excepcionais, mediante prova consistente da prejudicialidade ao seu bem estar físico e psicológico.
FAMÍLIA EM GERAL
1. Ao dispor que o juiz poderá considerar outros fatos que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum, o parágrafo único do art. 1.573 do Código Civil permite a decretação da separação judicial sem culpa, bastando a constatação de que não há mais comunhão plena de vida, essência do casamento (art.1.511 do Código Civil).
2. Suplantados os óbices do art. 1.641, I e III, do Código Civil, é possível a alteração do regime de separação obrigatória de bens, nos termos do § 2° do art. 1.639 do mesmo Código.
3. Em circunstâncias especiais é possível reconhecer união estável sem coabitação, caso presentes outros aspectos que tornem indubitável a constituição de família, preenchendo-se os requisitos do art. 1.723 do Código Civil.
4. Na união estável, a alienação de imóvel por um companheiro sem autorização do outro não pode ser anulada em detrimento do adquirente de boa-fé, resguardado o direito do companheiro prejudicado a perdas e danos em face do alienante.
5. No divórcio ou na dissolução da união estável não há impedimento à renúncia ao direito a alimentos, pois a vedação à renúncia do art. 1.707 do Código Civil só se aplica enquanto subsiste vínculo de direito de família.
6. O art. 1.698 do Código Civil, parte final, contempla hipótese de intervenção de terceiros que não se enquadra em nenhuma das modalidades do CPC, pois se trata de chamamento ao processo sem solidariedade dos co-devedores. Havendo entre estes, na hipótese, litisconsórcio facultativo, não pode ser imposto de ofício pelo juiz, nem ser reclamado pelo Ministério Público.
7. Aplicada ao cônjuge culpado a sanção da perda do sobrenome do outro, com base no art. 1.578 do Código Civil, voltará a usar o nome anterior ao casamento, sem possibilidade de opção por outro.
8. O ex-cônjuge, após a separação, em casos graves, poderá propor ação para que o outro deixe de usar seu sobrenome.
9. O cônjuge que permaneceu com o sobrenome do outro poderá mantê-lo se vier a se casar novamente.
10. Distribuem-se por dependência em relação à separação judicial as demandas de regulamentação de guarda e de visitas, bem como o pedido de modificação de cláusula.
11. Nas ações de investigação de paternidade, o resultado negativo do exame genético torna desnecessário qualquer outro tipo de prova.
12. O direito de visitas do pai ou da mãe aos filhos que não estejam sob sua guarda estende-se também a outros parentes próximos, especialmente os avós e irmãos, em face dos seus laços afetivos e tendo em vista os superiores interesses dos menores na integração à comunidade familiar.
13. Na transcrição de depoimentos, tomados sobre questões que não se pode provar de outra maneira, sugere-se, sempre que possível, o registro das impressões pessoais do magistrado.
14. Não compete às Varas da Família e das Sucessões o processamento e o julgamento de ações de extinção de condomínio decorrente de partilha de bens efetuada em inventários, separações, divórcios e dissoluções de união estável.
ALIMENTOS
15. Nas ações de alimentos, sobretudo nas fundadas no poder familiar e em prova pré-constituída da relação jurídica, é recomendável que o juiz, uma vez pleiteados, sempre arbitre os provisórios. Se não dispuser de maiores elementos sobre a capacidade econômica do réu, deverá fazê-lo com base ou em proporção ao salário mínimo.
16. É válida a citação postal na ação de alimentos, se recebida pessoalmente pelo réu.
17. Na ação de alimentos é dispensável que a representação processual do alimentado menor se faça por meio de instrumento público.
18. A ausência do autor à primeira audiência não deve levar à extinção do processo (art. 267, do CPC), mas, tão-somente, ao arquivamento (art. 7º, da Lei nº 5.478/68). Neste caso, aguardar por 30 dias as providências para o prosseguimento, dedicando-se, diante da omissão, acurada atenção à conveniência da manutenção dos provisórios porventura liminarmente fixados.
19. Nas ações revisionais e de exoneração de alimentos a distribuição é livre em relação à ação de alimentos.
20. Na ação de exoneração fundada na maioridade de filho, julgado procedente o pedido e subtraída a sua cota-parte, o direito de acrescer dos demais alimentários deve estar expresso no título.
21. Aplicam-se as disposições da Lei nº 11.232/05 às execuções de alimentos que não se processam pelo rito do artigo 733 do CPC.
22. O artigo 732 do CPC foi implicitamente revogado pela Lei nº 11.232/05, em especial pelo artigo 475-I, devendo ser observada a lei nova.
23. A multa prevista no artigo 475-J não se aplica às execuções de alimentos pelo rito do art. 733 do CPC.
24. No silêncio do acordo ou da sentença, a periodicidade da atualização monetária do valor da pensão é anual e se dá mediante a aplicação do IPC do IBGE.
25. É cabível a citação por hora certa na execução de alimentos pelo rito do art. 733.
26. Na execução pelo procedimento do art. 733 do CPC convém que, já na determinação de citação, seja advertido o devedor que o pagamento deverá abranger as prestações vencidas e também as que se vencerem em seu curso.
27. O depósito, integral ou parcial, realizado em execução de dívida alimentar, deverá ser objeto de imediata expedição de guia, intimando-se apenas a parte beneficiada para o levantamento.
28. Não é possível a cumulação de execuções de alimentos pelos ritos do art. 733 do CPC e da Lei 11.232/05.
29. Cumprida a prisão civil na ação de execução processada pelo rito do artigo 733 do CPC, o feito prosseguirá pelo rito da Lei 11.232/05 visando a cobrança dos débitos alimentares vencidos até a data em que o executado foi colocado em liberdade.
30. Ausente o interesse/necessidade no ajuizamento de nova ação executiva, pelo rito do artigo 733 do CPC, se pendente ação idêntica ajuizada anteriormente, face ao disposto no art. 290 do CPC e na Súmula 309 do STJ.
CAUTELARES
31. É possível a fixação de alimentos provisionais, requeridos na ação de investigação de paternidade, no início ou no curso do processo, desde que com prudência e sendo convincente a prova do alegado vínculo.
32. Em atendimento aos princípios da instrumentalidade e da economia processual, é possível fixar alimentos provisionais na ação de separação judicial ou de dissolução de união estável, sendo desnecessário ajuizamento de ação cautelar própria.
33. Da decisão que fixa alimentos provisórios, cabe agravo de instrumento e não medida cautelar incidental.
34. Havendo prova pré-constituída de parentesco ou matrimônio, carece o credor de interesse para propor ação cautelar de alimentos provisionais, devendo-se valer do procedimento especial da Lei 5.478/68, em que poderá requerer a fixação de alimentos provisórios.
35. Não se deferirá medida cautelar de busca e apreensão ou alteração de guarda de menor, objetivando não alterar sua rotina de vida, sem que haja prova contundente de violação aos princípios da prevalência do bem estar e da supremacia dos interesses da criança e do adolescente.
36. A liminar concedida em ação cautelar de busca e apreensão de menor não se submete à perda de eficácia prevista no art. 808 I do Código de Processo Civil.
37. É de se deferir pedido liminar em ação cautelar de separação de corpos sempre que requerido pela parte, ainda que o casal já esteja separado de fato, sejam casados ou companheiros. O ajuizamento da ação, por si só, já indica a necessidade da cautela.
38. A liminar concedida em ação cautelar de separação de corpos não se submete à perda de eficácia prevista no art. 808 I do Código de Processo Civil.
39 - Aos pais é assegurado o direito de visitar os filhos que estejam sob a guarda de outrem. A manutenção dessa proximidade é essencial ao desenvolvimento sadio das crianças e adolescentes, do que serão privados somente em casos excepcionais, mediante prova consistente da prejudicialidade ao seu bem estar físico e psicológico.
Íntegra do voto do ministro Gilmar Mendes no RE 466343
Leia a íntegra do voto do ministro Gilmar Mendes no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 466343 sobre prisão civil por inadimplência em contratos de alienação fiduciária em garantia de empréstimo. O voto foi proferido na sessão plenária do STF desta quarta-feira (22).
Veja o Voto (62 páginas)
Dever lateral de informar ! ! !
Em ação de prestação de contas em que o autor deseja verificar lançamentos de valores de encargos e juros em seu extrato de cartão de crédito realizados pela empresa administradora e apesar das instâncias ordinárias julgaram improcedente o pedido, alegando não ser cabível ação de prestação de contas contra aquela empresa para esclarecer tais lançamentos, uma vez que os associados recebem mensalmente os extratos detalhados das faturas; tendo o autor, ora recorrente, sustenta que os extratos mensais são resumidos, o que impossibilita uma conferência induvidosa e insiste na necessidade da prestação de contas, decidiu a quarta Turma do STJ que independentemente do fornecimento de extratos mensais, remanesce o interesse do titular do cartão de crédito de obter da administradora a prestação de contas para esclarecer dúvidas sobre os critérios adotados nos encargos e juros que lhe são cobrados. Precedentes citados: REsp 457.391-RS, DJ 16/12/2002; REsp 503.958-RS, DJ 29/9/2003; REsp 485.965-RS, DJ 29/9/2003, e REsp 397,796-RS 10/3/2003. REsp 457.055-RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 14/11/2006.
Seguro de vida e mora do devedor: o STJ na linha do nosso enunciado no CJF
A terceira Turma do STJ decidiu que, para a caracterização da mora no pagamento de prestações relativas ao prêmio, é preciso antes a interpelação do segurado, uma vez que o mero atraso não é suficiente para desconstituir o contrato. Não obstante, 15 meses de atraso não podem ser qualificados como “mero atraso”, pelo que inexiste o direito à indenização securitária mesmo na falta da notificação da seguradora. Precedentes citados: REsp 286.472-ES, DJ 17/2/2203; REsp 318.408-SP, DJ 10/10/2005; REsp 316.552-SP, DJ 12/4/2004; REsp 647.186-MG, DJ 14/11/2005, e REsp 278.064-MS, DJ 14/4/2003. REsp 842.408-RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 16/11/2006.
Juiz abusa do poder e se dá mau ! ! !
Decidiu a segunda Turma do STJ que o Tribunal a quo, lastreado na prova dos autos, concluiu que a ora recorrente, injustamente, acusou o ora recorrido de crime gravíssimo, porque, por ofício, informou à autoridade policial que ele seria autor de um delito, quando jamais poderia fazê-lo ante as provas existentes. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu que a magistrada responde pelos danos causados quando, por meio de ofício, afirma o cometimento de crime por outra pessoa sem qualquer resquício de prova, respaldo fático ou jurídico. Na espécie, não são admitidos os danos materiais, pois não comprovados, efetivamente, os prejuízos patrimoniais. Quanto aos danos morais, a Turma, fixou-os em 50 mil reais. Assim, por maioria, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento. REsp 299.833-RJ, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 14/11/2006.
CARTA DE CURITIBA: V ENCONTRO DOS PROJETOS DE PESQUISA EM DIREITO CIVIL
Os Grupos de Pesquisa em Direito Civil dos Programas de Pós-Graduação das Faculdades de Direito da UFPR e UERJ, reunidos em Curitiba, nos dias 23 e 24 de novembro de 2006, contando com a presença de docentes, graduandos, mestrandos e doutorandos de diversas instituições de ensino superior do país, no âmbito de painéis e oficinas temáticas, levaram a efeito exposições, debates e reflexões em torno de extensa pauta de questões emergentes do Direito Civil brasileiro contemporâneo, retratadas em cinco relatórios setoriais, decidindo sublinhar, na conclusão dos trabalhos, as seguintes proposições a serem aprofundadas nas próximas etapas de desenvolvimento das atividades programadas.
Proposição 1: Integra o elenco dos desafios contemporâneos do Direito Civil brasileiro a análise crítica do conceito de personalidade jurídica, distinguindo, de um lado, os valores da pessoa humana que fundamentam os direitos da personalidade; e, de outro, a subjetividade, noção associada à capacidade, atribuída pelo ordenamento para o exercício de direitos de modo a abranger, nesse âmbito, titularidades coletivas de bens.
Proposição 2: É da substância do Direito Civil brasileiro contemporâneo, à luz da principiologia axiológica de índole constitucional, a defesa de modos plurais de eficácia dos direitos fundamentais nas relações entre particulares.
Proposição 3: A unidade do ordenamento importa na superação do método da subsunção, que fragmenta o processo de interpretação e aplicação do direito, pretendendo submeter os fatos sociais, estaticamente considerados, à previsão normativa abstrata. A aplicação do direito, muito ao contrário, configura procedimento hermenêutico unitário, em que a norma, construída a partir do fato concreto, deve refletir a totalidade do ordenamento na ambivalência dialética entre fato e norma.
Proposição 4: A supremacia do paradigma principiológico diante do dogma da segurança jurídica formal constitui um "banco de provas" que arrosta, na travessia da modernidade clássica à contemporaneidade crítica, os limites e as possibilidades da doutrina e da jurisprudência, no sentido de reconstruir o princípio da segurança jurídica, não como reprodução literal e acrítica dos textos legais, mas como tutela dos interesses que melhor traduzam, no caso concreto, a ordem pública constitucional.
Proposição 5: No ensino do Direito Civil brasileiro contemporâneo, o perfil problematizante na formação jurídica pressupõe projeto didático-pedagógico e corpos docente e discente comprometidos com a extensão e a pesquisa de modo sistemático e contínuo, na graduação e na pós-graduação, superando o modelo das fórmulas abstratas de juízos apriorísticos generalizantes, e valorando, na força criadora dos fatos sociais, a casuística oferecida pela jurisprudência.
Proposição 6: Tendo como núcleo o princípio da dignidade da pessoa humana materialmente compreendido, coloca-se o Direito Civil brasileiro contemporâneo na perspectiva da instrumentalização das relações patrimoniais às existenciais, quer no contrato, quer nas relações familiares apreendidas sob conjugalidade plural, quer, ainda, no trânsito das titularidades, abrindo espaço para afazeres que congreguem questões teóricas e os compromissos da práxis.
Curitiba, 24 de novembro de 2006.
Professor Luiz Edson Fachin e Professor Gustavo Tepedino, Coordenadores do evento.
Com muita alegria informo que também estive lá ! ! !
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