26 de nov. de 2006

Seguro de vida e mora do devedor: o STJ na linha do nosso enunciado no CJF

A terceira Turma do STJ decidiu que, para a caracterização da mora no pagamento de prestações relativas ao prêmio, é preciso antes a interpelação do segurado, uma vez que o mero atraso não é suficiente para desconstituir o contrato. Não obstante, 15 meses de atraso não podem ser qualificados como “mero atraso”, pelo que inexiste o direito à indenização securitária mesmo na falta da notificação da seguradora. Precedentes citados: REsp 286.472-ES, DJ 17/2/2203; REsp 318.408-SP, DJ 10/10/2005; REsp 316.552-SP, DJ 12/4/2004; REsp 647.186-MG, DJ 14/11/2005, e REsp 278.064-MS, DJ 14/4/2003. REsp 842.408-RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 16/11/2006.

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