16 de nov. de 2006

A súmula 323 do STJ e o problema da prescrição

A 2ª Seção do STJ, em questão de ordem, por maioria, deliberou encaminhar à Comissão de Jurisprudência propostas de alteração do enunciado da Súm. n. 323-STJ: “A inscrição de inadimplente pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por, no máximo, cinco anos.” Acolheu sugestão da Min. Nancy Andrighi, Relatora do REsp 873.690-RS – o qual deverá ser precedente da súmula citada com o novo enunciado. Para a Min. Relatora, diante da omissão do RISTJ, a alteração deveria ser feita naquela mesma sessão, uma vez que havia precedentes da súmula a apoiar essa nova redação. Entretanto a maioria dos ministros desse colegiado entendeu que existe o procedimento das propostas de súmulas do STJ, e deve-se obedecer a ele. Assim, deveriam encaminhar-se à Comissão de Jurisprudência as propostas da Seção para revisão da Súm. n. 323-STJ, de acordo com a explanação do Min. Cesar Asfor Rocha. O Min. Carlos Alberto Menezes Direito também lembrou que, quando a matéria foi sumulada, considerou-se apenas o prazo de permanência do registro no Serasa ou SPC, posteriormente é que a Seção examinou a questão do prazo de prescrição: se é da ação de cobrança ou da ação de execução, chegando-se à conclusão de que se contaria a prescrição da ação de cobrança. Em função desse julgamento, argumentou Sua Excelência que a súmula ficou com uma defasagem, dando margem a se entender que o prazo da prescrição poderia se contar da ação de execução ou da ação de cobrança. Assim, concluiu que a revisão da citada súmula terá de explicitar que se leva em consideração, para efeito da prescrição, a ação de cobrança. QO no REsp 873.690-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgada em 8/11/2006.

2 comentários:

Cristiano R Candido disse...

A redação continua PÉSSIMA. Deixa margem para a interpretação errônea de que os cinco anos devem ser contados a partir do prazo prescricional da pretensão executória. A súmula deveria ter mencionado que o marco inicial para a contagem dos 5 (cinco) anos é o vencimento do título. Da forma em que está escrita, existe margem para interpretações desfavoráveis ao consumidor, em benefício de empresas de cobrança criminosas que cada vez ganham mais força no Brasil.

Anônimo disse...

Concorco com o Cristiano. Cheguei nesse blog justamente pq estou pesquisando o assunto.

Assim sendo, caso a dívida esteja prestes a prescrever a empresa pode incluir o nome do inadimplente no Serasa (por exemplo) e a macula no nome do consumidor vai perdurar por quase 5 anos.

Ainda não encontrei um bom argumento ou fundamento que sustente minha tese de que os cinco anos é contato a partir do vencimento do título, e não da inscrição nos cadastros de restrição ao crédito.