8 de nov. de 2006

Conheça o teor dos Enunciados aprovados pela Comissão de Obrigações e Contratos da IV Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal

Eis os enunciados, ainda sem numeração, aprovados na IV Jornada de Direito Civil realizada no último mês em Brasília, na sede do Superior Tribunal de Justiça e da qual tivemos o prazer de participar.
Destacamos apenas que os enunciados grafados em vermelho são de nossa autoria individual ou conjunta o que aumenta ainda mais a alegria de difundir perante o leitor esta informação.
Este senhores, é o Novo Direito Civil brasileiro.
Vale a pena, enfim, conferir os demais enunciados no site do Conselho da Justiça Federal.
- A solidariedade admite outras disposições de conteúdo particular além do rol previsto no art. 266 do Código Civil.
- O pagamento parcial não implica, por si só, renúncia à solidariedade, a qual deve derivar dos termos expressos da quitação ou, inequivocadamente, das circunstâncias do recebimento da prestação pelo credor.
- Com a renúncia da solidariedade quanto a apenas um dos devedores solidários, o credor só poderá cobrar do beneficiado a sua quota na dívida; permanecendo a solidariedade quanto aos demais devedores, abatida do débito a parte correspondente aos beneficiados pela renúncia.
- A renúncia à solidariedade diferencia-se da remissão, em que o devedor fica inteiramente liberado do vínculo obrigacional, inclusive no que tange ao rateio da quota do eventual co-devedor insolvente, nos termos do art. 284.
- A renúncia à solidariedade em favor de determinado devedor afasta a hipótese de seu chamamento ao processo.
- Salvo expressa concordância dos terceiros, as garantias por eles prestadas se extinguem com a assunção de dívida; já as garantias prestadas pelo devedor primitivo somente são mantidas no caso em que este concorde com a assunção.
- A recusa do credor, quando notificado pelo adquirente de imóvel hipotecado, comunicando-lhe o interesse em assumir a obrigação, deve ser justificada.
- A cobrança de encargos e parcelas indevidas ou abusivas impede a caracterização da mora do devedor.
- Não podem as partes renunciar à possibilidade de redução da cláusula penal se ocorrer qualquer das hipóteses previstas no art. 413 do Código Civil, por se tratar de preceito de ordem pública.
- Nas hipóteses previstas no art. 413 do CC, o juiz deverá reduzir a cláusula penal de ofício.
- O art. 413 do CC é o que complementa o art. 4º da Lei n. 8.245/91. Revogado o ENUNCIADO 179 da III Jornada.
- O caráter manifestamente excessivo do valor da cláusula penal não se confunde com a alteração de circunstâncias, a excessiva onerosidade e a frustração do fim do negócio jurídico, que podem incidir autonomamente e possibilitar sua revisão para mais ou para menos.
- A redação do art. 413 do Código Civil não impõe que a redução da penalidade seja proporcionalmente idêntica ao percentual adimplido.
- O princípio da função social dos contratos também pode ter eficácia interna entre as partes contratantes.
- O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475.
- A vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) funda-se na proteção da confiança, tal como se extrai dos arts. 187 e 422 do Código Civil.
- Os princípios da probidade e da confiança são de ordem pública, estando a parte lesada somente obrigada a demonstrar a existência da violação.
- No contrato de fiança é nula a cláusula de renúncia antecipada ao benefício de ordem quando inserida em contrato de adesão.
- A extrema vantagem do art. 478 deve ser interpretada como elemento acidental da alteração de circunstâncias, que comporta a incidência da resolução ou revisão do negócio por onerosidade excessiva, independentemente de sua demonstração plena.
- O fato extraordinário e imprevisível causador de onerosidade excessiva é aquele que não está coberto objetivamente pelos riscos próprios da contratação.
- Em observância ao princípio da conservação do contrato, nas ações que tenham por objeto a resolução do pacto por excessiva onerosidade, pode o juiz modificá-lo equitativamente, desde que ouvida a parte autora, respeitada a sua vontade e observado o contraditório.
- O prazo para anular venda de ascendente para descendente é decadencial de dois anos (art. 179 do CC).
- Diante do preceito constante no art. 732 do Código Civil, teleologicamente e em uma visão constitucional de unidade do sistema, quando o contrato de transporte constituir uma relação de consumo, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor que forem mais benéficas a este.
- Nos contratos de seguro por adesão, os riscos predeterminados indicados no art. 757, parte final, devem ser interpretados de acordo com os arts. 421, 422, 424, 759 e 799 do Código Civil e 1º, inc. III, da Constituição Federal.
- A mora do segurado, sendo de escassa importância, não autoriza a resolução do contrato, por atentar ao princípio da boa-fé objetiva.
- Em caso de negativa de cobertura securitária por doença préexistente, cabe à seguradora comprovar que o segurado tinha conhecimento inequívoco daquela.
- Embora sejam defesos pelo § 2º do art. 787 do Código Civil, o reconhecimento da responsabilidade, a confissão da ação ou a transação não retiram ao segurado o direito à garantia, sendo apenas ineficazes perante a seguradora.
- No contrato de seguro, o juiz deve proceder com eqüidade, atentando às circunstâncias reais, e não a probabilidades infundadas, quanto à agravação dos riscos.
- No seguro em grupo de pessoas, exige-se o quórum qualificado de 3/4 do grupo, previsto no § 2º do art. 801 do Código Civil, apenas quando as modificações impuserem novos ônus aos participantes ou restringirem seus direitos na apólice em vigor.
- Para efeito de aplicação do art. 763 do Código Civil, a resolução do contrato depende de prévia interpelação.

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