9 de nov. de 2006

Juros na desapropriação

A Min. Denise Arruda, relatora para o acórdão, retornou os autos à apreciação da Turma mediante questão de ordem, noticiando que seu voto divergente, ao final acompanhado pela maioria, destoava da jurisprudência já pacificada naquele âmbito. Então retificou-o para acompanhar o Min. Teori Albino Zavascki, outrora vencido, no que foi acompanhada por unanimidade. Assim, após retificar o resultado da ata da respectiva sessão, a Turma deixou assentado que dera parcial provimento ao especial ao fundamento, entre outros, de que, no trato de desapropriação, a causa determinante dos juros compensatórios é a perda da posse e, por conseguinte, da fruição do bem antes do pagamento da prévia e justa indenização em dinheiro. Assim, o termo inicial de sua incidência é a imissão do expropriante na posse do imóvel. Em relação à parcela ofertada pelo expropriante e passível de levantamento imediato pelo expropriado (art. 33 do DL n. 3.365/1941), não se configura o pressuposto da privação do uso da propriedade (substituída, nesse caso, pela indenização imediata) e não há, com relação a essa parcela, justificativa para a incidência dos juros compensatórios. Precedentes citados do STF: ADI 2.332-DF, DJ 2/4/2004; RE 320.947-SC, DJ 17/3/2003; do STJ: REsp 92.334-SP, DJ 25/5/1998. QO no REsp 790.003-PI, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgada em 24/10/2006.

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