6 de set. de 2006

Universidade é condenada por oferecer curso não reconhecido pelo MEC

A 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Rio, por unanimidade, manteve sentença que condenou a Sociedade Unificada de Ensino Superior Augusto Motta (Unisuam) a pagar indenização no valor de R$ 4 mil, por danos morais, e de R$ 1.631,84, por danos materiais, à assistente administrativa Maria Cristina do Nascimento. O relator do recurso foi o juiz Flávio Citro Vieira de Mello.
Em agosto de 2004, durante o segundo período do curso de Logística Empresarial, com duração de quatro semestres, Maria Cristina foi informada pelo coordenador que o curso seria extinto por não ter reconhecimento oficial do Ministério da Educação e Cultura. Após o término do segundo período, a Unisuam propôs aos alunos que migrassem para o curso de graduação em Administração, com duração de sete períodos.
Segundo Maria Cristina, em setembro de 2004, a Unisuam cancelou a migração do curso e pediu uma posição dos alunos. Como não foram apresentadas sugestões, o coordenador decidiu prosseguir com o curso, só que dessa vez os alunos cursariam seis semestres, em vez de quatro.
Para a juíza Márcia Maciel Quaresma, o dano moral ficou configurado pela situação de impotência e angústia vivida por Maria Cristina em relação ao abuso de poder cometido pela Unisuam. “A ré responde pelos danos causados pelos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, arcando com os riscos de seu empreendimento”, concluiu.

5 de set. de 2006

Por isso acredito no Direito ! ! !

Decisão do Juizado Especial Cível da comarca de Tubarão (SC), acolheu pedido formulado pela pensionista Fabilene Corrêa da Rocha, condenando a União Novo Hamburgo Seguros S/A., nos termos do art. 600, incs. I, II e IV, e art. 601 (ambos do CPC), ao pagamento de multa no percentual de 20 % sobre o valor em execução.

Analisando o fato tipificado nos autos, o magistrado Luiz Fernando Boller constatou a má-fé da seguradora, que – a fim de obstar a penhora de seus bens – noticiou o pagamento do débito judicial, apresentando guia de recolhimento judicial chancelada pelo Banco do Estado de Santa Catarina. Com isso, pediu a extinção do feito.

Induzida em erro, a credora Fabilene concordou, outorgando expressa quitação e anuindo com o definitivo arquivamento dos autos. Todavia, o TJ de Santa Catarina imediatamente noticiou que o cheque emitido pela Fenaseg - Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e Capitalização e encaminhado a depósito judicial, havia sido devolvido sem pagamento, em decorrência de "contra-ordem" com "oposição ao pagamento".

Segundo o juiz "não fosse o pronto e eficaz comando da Divisão de Conta Única, a União Novo Hamburgo Seguros teria atingido seu reprochável objetivo de extinção do feito pelo pagamento, o que exigiria da credora-exeqüente – para a efetiva satisfação de seu interesse material – o ajuizamento de nova demanda".

A nova decisão determina o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 3.740,66 - já então com o acréscimo de multa de 20% (R$ 748,13). E, ainda, a remessa de cópia dos autos ao delegado regional de Polícia, ao Ministério Público e à Superintendência de Seguros Privados, “noticiando a conduta delituosa perpetrada, para os procedimentos penais e administrativos cabíveis”.

A decisão não poupa críticas à conduta da seguradora: "houve a falcatrua, o logro, o embuste com o qual a União Novo Hamburgo objetivava apenas protelar a satisfação do direito de Fabilene, para tanto, utilizando-se de vil, ignóbil, grosseiro e desprezível blefe". (Proc. nº 075.04.008611-3/001).

Detalhes do caso

1. A ação é uma execução da sentença prolatada nos autos da ação com valor inferior a 40 salários-mínimos em que Fabilene Corrêa da Rocha sustentou que, em 13.03.2004, Amandio da Rocha Francisco faleceu em decorrência de acidente automobilístico, o que ensejou a busca da indenização prevista na Lei nº 6.194/74, relativa ao seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores-dpvat.

2. A União Novo Hamburgo Seguros S/A. procedeu ao pagamento de apenas R$ 6.754,01. Entretanto, o valor da indenização deveria ter sido de R$ 9.600,00 , consoante disposto no art. 3º, ´b´, da Lei nº 6.194/74.

3. A beneficiária do seguro obteve a condenação da União Novo Hamburgo ao pagamento do valor equivalente a 40 salários-mínimos vigentes em 13.03.2004 - data do sinistro - monetariamente corrigido desde então, acrescido de juros de mora a contar de 11.08.2004 - data da negativa da cobertura residual - devendo, de tal ´quantum´, ser deduzido o valor de R$ 6.754,01, já adimplido em 11.08.2004.

4. A ação de conhecimento foi ajuizada em 28.10.2004, tendo sido sentenciada em 31.05.2005, com trânsito em julgado em 18.07.2005.

5. O débito era da União Novo Hamburgo Seguros, mas o cheque depositado judicialmente para pagamento foi de emissão da Fenaseg, gestora dos pagamentos devidos.

6. A seguradora não explicou porque houve a contra-ordem para o pagamento do cheque. Justamente este foi o fundamento para a aplicação da penalidade.

7. O pagamento do residual, já com o acréscimo da multa, ainda não foi feito pela seguradora. O valor corrigido do débito atual é de R$ 6.732,90, conforme cálculo feito pelo Espaço Vital. Sobre essa cifra a seguradora pagará mais ainda os 20% fixados a título de multa.

Vejam essa ! ! !

Uma corte chinesa negou o pedido de indenização de US$ 27,6 mil feito por uma mulher cujo marido se acidentou em um shopping center e teve disfunção erétil permanente. Ela pede reparação por danos morais devido à sua "pobre vida sexual". A mulher culpa o estabelecimento pelo arruinamento de sua vida sexual arruinada.
"Eu não tinha nem 30 anos quando meu marido teve esse acidente que me impediu de aproveitar uma vida sexual sadia", afirmou a ao jornal Shangai Daily. O pedido de compensação inclui os problemas psicológicos pelos quais ela teria passado e a cobertura do dinheiro gasto com "brinquedos" sexuais adquiridos em sex shops.
Wei Suying, 31 anos, entrou com a ação de indenização na corte de Xangai. Seu marido, Zhang Chengxiang, que era funcionário do shopping center, machucou seriamente os genitais com um equipamento de trabalho em 2003. Na ocasião, o estabelecimento pagou indenização de US$ 16,3 mil ao funcionário, em um processo trabalhista anterior. Contudo, na ação - então ajuizada pela mulher - a corte chinesa entendeu que apenas as pessoas que tiverem parentes mortos em acidentes de trabalho podem obter indenização. Além disso, a Justiça referiu que "as leis chinesas não definem a vida sexual dos indivíduos como um direito a ser protegido".

Banco não pode fazer saque na conta do cliente a pretexto de saldar dívida do cheque especial

Uma decisão do STJ - em matéria de dano moral decorrente de apropriação de dinheiro, por banco, na conta-corrente de cliente - deverá ter reflexos na jurisprudência nacional. Reformando julgado da 10ª Câmara Cível do TJRS, a 4ª Turma daquele tribunal superior decidiu que "a retenção integral dos vencimentos do correntista para saldar dívida com o banco é ilícita e se sujeita à reparação moral, mesmo se houver prévio ajuste entre as partes em cláusula contratual", permitindo esse agir da instituição bancária.
O caso é oriundo de Canoas. Ademir da Rosa Silva ajuizou ação contra o Banco do Brasil, comprovando que ficou impedido de usar integralmente seu salário depositado naquela instituição, porque o banco se apropriou do dinheiro, "com a finalidade de saldar dívida de limite de cheque especial extrapolado". O correntista também ficou impedido de sacar com cartão em caixas eletrônicos. O Banco do Brasil contestou, sustentando que agira sob o respaldo de cláusula contratual existente no contrato de concessão de crédito para movimentação de cheque especial.
Uma das disposições contratuais facultava ao banco - sempre que o limite do cheque especial fosse superado ou a critério da instituição - movimentar a conta do cliente, para atender outros compromissos financeiros ou débitos mantidos pela instituição. Na prática, uma espécie de "execução manu militari", sem sujeitar-se aos entraves etc. de uma ação judicial de cobrança. Sentença da 5ª Vara de Canoas julgou improcedente o pedido de reparação pelo dano extrapatrimonial, cumulado com requerimento de tutela antecipada para que o banco não reiterasse no agir e devolvesse o dinheiro. O julgado reconheceu que o Banco do Brasil agira sob cobertura de regular disposição contratual.
Houve apelação do correntista, improvida pela 10ª Câmara Cível do TJRS, sob o mesmo fundamento. Seguiu-se recurso especial, provido a partir de voto do ministro Cesar Asfor Rocha que reconheceu a ocorrência de dano moral decorrente do agir do banco amparado em cláusula ilícita. O acórdão não está disponível - por isso não se sabendo o valor deferido a título de reparação (informação também não disponibilizada pelo STJ).

Publicação: vale a pena conferir


INTRODUÇÃO CRÍTICA AO CÓDIGO CIVIL
Sob a coordenação do professor Lucas Abreu Barroso, vem ao mundo a obra destacada com a certeza absoluta de sucesso.
O livro busca fornecer subsídios para a continuidade dos debates pela comunidade jurídica em torno das omissões, equívocos e impropriedades atinentes aos institutos de direito privado ali contemplados.
Nela colaboram autores experientes, ladeados por jovens e promissores juscivilistas brasileiros.
A começar pelo prefácio, Professora Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka, seguindo por seus vinte e seis capítulos e alcançando o pósfácio, de autoria do professor Mário Luiz Delgado, resta precisamente demarcada em seu conteúdo a inquietude científica, caracaterizadora da doutrina conteporânea.
Um dos principais traços que identificam este trabalho é sua postura convergente, reunindo estudiosos de todas as partes do país, movidos pela incessante tarefa de levar adiante o novo direito civil, profundamente fundamentado no estado Democrático de Direito, no pós-positivismo e nos ditames constitucionais.
Tendo sua publicação pela centenária Editora Forense, Introdução crítica ao Código civil, merece acolhida pelos operadores do direito em geral, bem como pelos docentes e alunos universitários e de cursos preparatórios para concursos públicos e também por parte dos profissionais que se dedicam à teoria e à prática do direito civil, quem sabe transformando-se em um futuro próximo em uma coletânea.
Depois de tudo isso, só nos resta dizer que maior ainda é a felicidade de ter o prazer de vermos um artigo de nossa autoria entremeio a tantos textos maravilhosos.
Dentro em breve nas melhores livrarias físicas e virtuais do Brasil.

3 de set. de 2006

(Unipar - Cianorte) Resumo esquemático dos pontos mais importantes da figura da compensação

O que é ?
Espécies ?
Quanto a origem
Legal
Convencional
Judicial ? ? ?

Quanto a amplitude
Total ou plena
Restritiva ou parcial

Requisitos
(368) duas pessoas - credor e devedor uma da outra – ao mesmo tempo
(369) dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis e homogêneas entre si (370) mesma qualidade

Questões gerais
(371) compensação pelo fiador
(372) prazos de favor (noção) não obstam a compensação
(373) a questão da causa na compensação - não impede a compensação, exceto:
I - se provier de esbulho, furto ou roubo;
II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;
III - se uma for de coisa não suscetível de penhora.


(374) Revogado MP 75 de out. de 2002 (lei 10,677/03) – a questão da compensação de obrigações tributárias
O Art 1017 do CC/16 proibia e o 374 o revogou – analisar potencial repristinação

(375) exclusão ou renúncia prévia da compensação
Natureza dos atos ? ? ?
Quando legal - Norma de ordem pública ?

Nula quando estiver em contrato por adesão (Judith)

(376) Reafirmação do requisito subjetivo
(377) cessão notificada e compensação que podia opor ao cedente (critica).
(378) compensação e dívidas pagáveis em lugares distintos
(379) compensação e imputação do pagamento.
(380) compensação em prejuízo de terceiro ? ? ? penhora ulterior

2 de set. de 2006

(STJ) Município deve indenizar proprietário por apossamento e incorporação de imóvel

É indiscutível a obrigação da municipalidade de indenizar o proprietário quando há apossamento e incorporação do bem. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negou provimento ao recurso do município de Caxias do Sul (RS) contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado que o condenou, juntamente com outros, ao pagamento equivalente ao justo preço do imóvel reivindicado por José Carlos Magnabosco e sua esposa.
No caso, Magnabosco ajuizou, em setembro de 1983, ação reivindicatória contra João Orildo Soares e outros, na qual se discutiu a ocupação irregular de um terreno localizado na zona central da cidade de Caxias do Sul (RS). O terreno foi desapropriado pelo município na década de 1960, com a finalidade de instalar a Universidade de Caxias do Sul (UNISC). Posteriormente, como a instituição de ensino desinteressou-se pela gleba de terra, o município, por determinação judicial, devolveu-a a Magnabosco. O juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul, por sentença confirmada pelo Tribunal de Justiça estadual, determinou a reversão do imóvel aos donatários “por ser forma menos gravosa para o município, como forma substitutiva da obrigação de indenizar”. Todavia, enquanto a municipalidade esteve na posse oficial da área, foi ela invadida por dezenas de pessoas. Dessa forma, Magnabosco, após tê-la recebida de volta, propôs ação de reivindicação de posse. No decorrer da ação, ainda em primeira instância, o juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul, ao sanear o processo, entendeu por bem incluir o município no pólo passivo da demanda pelo fato de ele ter dotado a área de toda infra-estrutura necessária a que os invasores pudessem permanecer no local. Julgada improcedente a reivindicação, o Tribunal de Justiça manteve o inteiro teor da sentença. Inconformado, Magnabosco interpôs embargos infringentes perante o Tribunal, que deu provimento ao recurso entendendo que, “frente à impossibilidade de ser realizada a restituição na espécie, converto a ação reivindicatória em ação de indenização, para condenar o município de Caxias do Sul solidariamente com os réus, no pagamento equivalente ao justo preço do imóvel reivindicado, que será apurado em liquidação de sentença, tendo como base o valor de mercado da terra nua, na data da liquidação, desconsiderados os equipamentos urbanos, devendo o montante encontrado ser corrigido pelos índices do IGP-M e acrescido de juros e moras legais, a partir da data do laudo, até o efetivo pagamento”.
No STJ, o relator, ministro Humberto Martins, destacou que o município não só realizou o apossamento da área reivindicada como acolheu e permitiu a ocupação efetiva por invasores, concedendo total infra-estrutura necessária à vida urbana. “Diante dessa hipótese concreta, em que se verifica a impossibilidade material de fazer reverter o imóvel ao domínio e posse de seus ex-proprietários, é imperioso admitir a convolação da ação reivindicatória em indenizatória por perdas e danos, uma vez que o proprietário desapossado fica impossibilitado de reivindicar o próprio bem em função do princípio da intangibilidade da obra pública”, afirmou o ministro. Dessa forma, ressaltou o relator, o entendimento adotado pelo Tribunal estadual encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que é possível se transformar a ação reivindicatória em indenizatória de perdas e danos.

(STJ) Empresa de transporte deve pagar indenização à vítima de acidente de trânsito

A empresa de transporte rodoviário Expresso São Pedro Ltda terá de pagar indenização a T. G. de A. N, vítima de acidente de trânsito, que na ocasião teve a mão esquerda amputada. A decisão foi mantida pela Quarta Turma do Tribunal Superior de Justiça (STJ). Segundo consta no processo, o acidente ocorreu no dia 1º de agosto de 1985, quando a jovem se deslocava para o município vizinho. O ônibus da empresa derrapou na estrada molhada, desgovernou-se e colidiu com o automóvel em que a garota viajava, causando a perda de uma mão e parte do braço. A defesa de T. G. de A. N. propôs ação por danos morais e físicos contra a empresa. Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente provido para condenar a Expresso São Pedro Ltda a pagar a ela indenização de 130 salários mínimos por danos físicos e 100 salários mínimos por danos morais, além de pensão vitalícia de 60% do salário mínimo. Tanto a defesa quanto a empresa apelaram. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) não acolheu a apelação da empresa e deu parcial provimento ao recurso da autora para determinar o pagamento da prótese e a incidência dos juros moratórios a partir da citação, não do evento danoso. O TJ-RS entendeu, também, que o dote tem a mesma natureza dos danos estéticos e morais e que os danos estéticos já haviam sidos concedidos pela sentença, embora sob a denominação de danos físicos. No STJ, a autora alegou que o dano estético não se confunde com o moral, de modo que não podem ser reunidos, cabendo avaliação distinta e não em um único valor englobado, como feito. Afirma, ainda, que os juros moratórios são devidos a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ e que a situação se enquadra, quanto ao dote, na regra do artigo 1.538, inciso II, do Código Civil. O relator do processo, ministro Aldir Passarinho Junior entendeu que o dote é hoje compensado pelo dano moral. Em relação ao dano estético, considerou-o distinto do dano moral, mas somente haveria ofensa se ele tivesse sido indeferido pelas instâncias ordinárias, o que não aconteceu, e foi por elas devidamente valorado. Aos juros moratórios, a responsabilidade civil, no caso, decorre de ato ilícito extracontratual que se torna aplicável na Súmula nº 54, segundo a qual “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.

29 de ago. de 2006

Fantástico: boas idéias merecem sem divulgadas

Fantástica a idéia do professor Hugo Lança Silva, de Beja, Portugal.
Vale a pena conferir um modo novo de nos fazer pensar o direito.
Acesse o Quid Juris e veja você mesmo.

DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RETENÇÃO INTEGRAL. SALÁRIO. DÍVIDA. CHEQUE ESPECIAL.

Trata-se de ação de indenização por dano moral com pedido de interrupção da retenção de salário promovida pelo banco (réu) que impediu o correntista de usar integralmente seu salário depositado naquela instituição, com a finalidade de saldar dívida de limite de cheque especial extrapolado. O correntista também ficou impedido de sacar com cartão em caixa eletrônico. Para o Min. Relator, a retenção integral dos vencimentos do correntista para saldar dívida com o banco é ilícita e se sujeita à reparação moral, mesmo se houver prévio ajuste entre as partes em cláusula contratual. Arbitrou, ainda, o respectivo quantum indenizatório e explicitou que o réu arcará com as custas e os honorários advocatícios em 20% da condenação. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 507.044-AC, DJ 3/5/2004; REsp 492.777-RS, DJ 1º/9/2003, e AgRg no Ag 425.113-RS, DJ 30/6/2006. REsp 595.006-RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 15/8/2006.

AÇÃO MONITÓRIA. NOTA FISCAL.

A 3ª Turma do STJ conheceu do recurso e deu-lhe provimento ao entendimento de que as notas fiscais acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega e recebimento das mercadorias assinados pelo adquirente são documentos aptos a embasar o processo monitório e nesse é permitida a cognição plena. Precedentes citados: REsp 164.190-SP, DJ 14/6/1999, e REsp 434.571-SP, DJ 20/3/2006. REsp 778.852-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/8/2006.

28 de ago. de 2006

(Unipar, Cianorte) Questões complementares acerca da novação

A obrigação que tenha sido objeto de novação poderá ressuscitar a obrigação primitiva se não for cumprida ?
A novação de obrigação anulável aperfeiçoa o ato em todas as situações ?
Uma obrigação prescrita pode ser novada ?
Diferencie novação real ou objetiva de pessoal ou subjetiva:
O que são o animus novandi e o aliquid novi ?
Há novação presumida ?
Diferencie novação por expromissão e por delegação:
Se o novo devedor for declarado insolvente, como fica a situação do anterior ?
O que ocorre com os acessórios e garantias da dívida na novação ?
Obrigações nulas ou extintas podem ser novadas ?
E as obrigações anuláveis e as naturais, admitem sua extinção pela novação ?
O que é novação causal ?
O que ocorre se a nova obrigação na novação for inexistente, nula ou anulável ?

(Unipar, Cianorte) Síntese da aula acerca da novação

Art. 360. Dá-se a novação:
I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior (REAL / OBJETIVA);
II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor (PESSOAL);
III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este (PESSOAL).

Art. 361. o animus novandi o aliquid novi e a confirmação da primeira obrigação.

Art. 362. Novação por expromissão e por delegação.

Art. 363. Novação e insolvência do novo devedor: a questão da má-fé na substituição.

Art. 364. Acessórios e garantias da dívida: manutenção e garantia de terceiros.
Art. 365. Novação e solidariedade passiva.
Art. 366. A novação e o fiador.

Art. 367. Novação de obrigações nulas ou extintas.
Anuláveis ?
Obrigação natural:

Prescritas ?
Discussão
Para Bevilaqua / Antunes Varela / Giogio Giorgi / Washington é dever moral – nova obrigação
Para Planiol, Rizzardo e no Digesto

Causa ilícita (jogo)

A questão da novação causal ! ! !


Inexistência, Nulidade, Anulabilidade da nova obrigação – manutenção da anterior ?

(Unipar, Cianorte) Questões complementares acerca da dação em pagamento

Sem a anuência do credor é possível a dação em pagamento ?
É cabível apenas quando se substitui dinheiro por outra prestação ?
A dívida deve estar vencida para que se aplique a datio in solutum ?
Se o objeto da dação for bem imóvel, como se aperfeiçoa ?
Se o credor for evicto na coisa dada, a obrigação primitiva renasce das cinzas, como a Fênix ?
A dação em pagamento possui natureza negocial ?
Para sua validade exige os requisitos de validade do negócio jurídico ?
O que se exige quando o cônjuge casado resolver utilizar-se da dação em pagamento ?
Se a obrigação que se pretende extinguir for inexistente como se resolve a questão ?
Posso pensar em dação pro solutum e dação pro solvendo ?
Nesta última hipótese há efetiva extinção da obrigação ?
Na dação como ficam as garantias prestadas por terceiros ?

(Unipar, Cianorte) Síntese da aula acerca da dação em pagamento

DA DAÇÃO EM PAGAMENTO

Art. 356. Essência da figura.
Possui natureza negocial.
Exige os requisitos de validade do N. J.
Cônjuge casado – Art 1647, I.
Leitura conjunta com o Art. 313.
Obrigação inexistente e pagamento indevido.

Art. 357. Regras aplicáveis após o acordo: compra e venda.

Art. 358. Outras regras: cessão de crédito.
Dação pro solutum – libera o devedor
Dação pro solvendo – responde o devedor se não houver pagamento (mantém-se a obrigação original)

Art. 359. Evicção e a fênix / direitos de terceiros.
A questão das garantias prestadas por terceiros:
Fiança – Art 838, III
Hipoteca (baixa da averbação no RI)
Penhor (devolução do bem)

Indenização para consumidora que ficou calva após uso de tintura capilar

A 9ª Câmara Cível do TJRS confirmou a obrigação de a indústria de cosméticos Perfumaria Márcia Ltda., com sede no Rio de Janeiro, reparar, por danos morais, consumidora que ficou calva após uso de tintura capilar. A decisão define que "os produtos e serviços colocados no mercado devem cumprir certas normas de segurança e o desvio dessa característica acarreta vício de qualidade".
A consumidora E.R.C. ingressou com ação, em novembro de 2002, na comarca de Sarandi (RS) afirmando que a tintura lhe causou queda capilar excessiva. Requereu indenização por danos morais e materiais pelo fato de ter sofrido constrangimento e ter deixado de trabalhar como funcionária doméstica por cerca de dois anos devido ao fato.
A empresa Perfumaria Márcia Ltda. contestou, afirmando que "as contra-indicações da tintura são previsíveis e que todos os deveres de segurança e de informações foram devidamente cumpridos". Alegou que a consumidora não tomou as precauções recomendadas na bula e aplicou a coloração sem aguardar 24 horas para o resultado do “teste de sensibilidade”, que consiste em experimentar uma pequena quantidade da tinta para comprovar uma possível reação alérgica - é o chamado "teste do toque".
A sentença da juíza Ana Paula Della Latta, da vara judicial de Sarandi, condenou a ré a pagar à autora o valor R$ 4.600,00 a título de danos materiais (período em que ficou sem traballhar) e o valor reparatório de R$ 10.500,00 pelo dano moral. O julgado singular especificou que "os valores devem ser acrescidos de juros legais de 6% ao ano, de acordo com o artigo 1.062 do CC/1916, até janeiro de 2003, quando passa a incidir a taxa de juros de 1% ao mês, em conformidade com o disposto no artigo 406 do CC/03 combinado com o artigo 161 § 1º do CTN, contados os juros a partir da data do fato, como determina a Súmula nº 554 do STJ, e correção monetária de acordo com o IGP-M desde a data da citação da ré".
A magistrada considerou que "as testemunhas foram uníssonas em admitir que a autora sofreu discriminação em função da queda dos cabelos, tendo inclusive sido apontada como portadora do vírus HIV, fato que resultou na dificuldade de conseguir emprego". A Perfumaria Márcia Ltda. recorreu ao TJRS.
Segundo o relator do recurso, desembargador Odone Sanguiné, a obrigação de indenizar surge quando os risco apresentados pelo produto saem do controle do consumidor. Em seu voto, o magistrado afirmou que a eventual realização inadequada do “teste de sensibilidade” não tem o condão de eximir a responsabilidade do fornecedor por colocar no mercado um produto que causa danos à saúde do consumidor. “No caso, inegável que a alteração maléfica da aparência da autora, quando a mesma esperava justamente o contrário ao aplicar o produto, agrediu-a nos seus sentimentos de auto-estima, prejudicando a sua avaliação própria e denegrindo a própria imagem" - afirma o acórdão.
A Perfumaria Márcia Ltda. deverá reparar a autora com R$ 8,5 mil. Esse valor nomimal será acrescido de juros legais e de correção monetária nos termos da sentença. Cálculo feito pelo Espaço Vital, hoje, aponta o valor atualizado de R$ 23.251,00. Em 3 de dezembro de 2004, a Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro determinou que a Perfumaria Márcia suspendesse a fabricação, comercialização, venda e uso de dois produtos cosméticos: a água oxigenada cremosa Márcia 30 volumes e o lote nº 30410 do produto descolorante em pó com proteínas da Seda, "face à fabricação em desacordo com as respectivas fórmulas-padrão registradas na Anvisa".

Segurada prejudicada em acordo receberá diferença de valores

A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Jaraguá do Sul, que determinou a duas empresas seguradoras o pagamento de diferenças de valores em favor de cliente cujo comércio foi destruído por incêndio originado por curto circuito. A autora da ação contratou com duas seguradoras apólices de R$ 450 mil e R$ 50 mil, respectivamente. Registrado o sinistro que destruiu por completo seu estabelecimento, ela teria entrado em acordo – homologado em juízo – com as empresas e aceito receber apenas R$ 100 mil para cobrir seus prejuízos. Mais tarde, contudo, ingressou com ação para cobrar as diferenças, pleito atendido em 1º Grau. Inconformadas, as seguradoras apelaram ao TJ, alegando que o acordo pusera fim ao dever que lhes cabia, não sendo justa qualquer ação de cobrança posterior. Além disso, sustentaram que não houve destruição total do imóvel, razão por que não seria correto pagar o valor total das apólices contratadas. A Câmara decidiu, todavia, que, embora a segurada tenha dado como quitada a obrigação das seguradoras, se houve disparidade evidente com o valor da apólice, o acerto não prevalece e se utiliza o Código de Defesa do Consumidor, protegendo a parte mais frágil do contrato. Segundo a decisão, não é a quitação que impede a ação de cobrança das diferenças, mas a forma e as condições em que ela foi prestada, já que a quantia ofertada pela seguradora só foi aceita porque a comerciante precisava do dinheiro para recompor seu patrimônio e a ação proposta representou a insatisfação da apelada. O relator do recurso, Desembargador Mazzoni Ferreira, salientou que “não é demais reprisar que na maioria das liquidações de sinistros o que se encontra é, de um lado, um segurado fragilizado, aflito pela perda do bem e, de outro, a seguradora, representada por um seleto corpo de advogados, em condições de elaborar contratos ou recibos vantajosos à empresa, colocando a outra parte em situação difícil.” (Apelação Cível nº 2004.018693-2)

26 de ago. de 2006

Convite


CONVIDAMOS TODA COMUNIDADE JURÍDICA NACIONAL A PARTICIPAR DA PRIMEIRA SEMANA DE DIREITO AGRÁRIO DA FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO.
PARA MAIORES INFORMAÇÕES CLIQUE AQUI.

25 de ago. de 2006

Demora em informar óbito à família gera indenização

A demora em informar a morte de parente à família gera indenização. A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que condenou o estado a pagar R$ 20 mil por demorar a dar aos familiares a notícia do óbito. O valor da indenização deverá ser corrigido monetariamente com base na tabela da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescido de juros de 12% ao ano, desde o dia do óbito.
Os familiares da vítima informaram que, em novembro de 2004, o idoso, então com 75 anos, sofreu um ataque cardíaco, no centro de Belo Horizonte, e morreu no local. Segundo eles, somente quatro horas após o fato o corpo foi encaminhado para o Instituto Médico Legal.
Acrescentaram que, embora o idoso portasse toda documentação necessária para sua identificação, inclusive endereço, foi conduzido como indigente para o IML, onde permaneceu por sete dias sem que a família fosse comunicada de sua morte e do paradeiro de seu corpo.
Em sua defesa, o estado alegou que, com base em ofício expedido pelo IML, após a identificação do cadáver, imediatamente tentou localizar os familiares no endereço fornecido pelo laudo. E que os únicos pertences que o morto portava ao chegar ao instituto eram os óculos e três chaves.
No entanto, o boletim de ocorrência policial relata que foram entregues pela Polícia Militar à Delegacia de Polícia Civil, vários documentos capazes de identificar a vítima, como Carteira de Identidade e CPF. O fato foi comprovado a partir do recibo de entrega de documentos e objetos pessoais da vítima, expedido pela PM.
Assim, o desembargador Caetano Levi, relator, concluiu que houve "patente falta de comunicação interna dos setores envolvidos e descaso dos agentes administrativos. Não há qualquer dúvida de que a negligência do órgão público em não comunicar a ocorrência do óbito, além de representar total desrespeito, provocou ansiedades, tensões e tristezas aos familiares da vítima. A negligência dos agentes públicos foi grave".

Cidadão obrigado a baixar as calças para entrar no banco dá o troco e ganha ação de indenização

Cliente portador de prótese metálica, que foi impedido de ingressar no interior de agência bancária, por travamento da porta giratória, terá de ser indenizado no valor de R$ 20 mil. A votação unânime, da 5ª Câmara Cível do TJRS, confirmou a sentença da juíza Maria da Graça Olivaes Pereira, da comarca de Alvorada e negou provimento à apelação do Banco do Brasil S/A. O cliente N.S. - advogado atuando em causa própria - afirmou ter ido até a agência do BB em Alvorada (RS) para retirar talão de cheque nas máquinas localizadas na ante-sala. Como o sistema não estava funcionando, tentou entrar pela porta giratória colocando seus pertences de metal no local indicado, porém o alarme foi acionado e a porta trancada. Explicou ao guarda de plantão ser portador de deficiência física, mas, mesmo assim, foi submetido à situação vergonhosa, ao ser exigido que mostrasse sua deficiência.
O Banco do Brasil argumentou que todas as pessoas, ao entrarem no estabelecimento bancário, estão submetidas a esse tipo de eventualidade. Quando a porta giratória tranca, cabe ao cliente despojar-se de todo o objeto de metal. “Bastaria o cliente apresentar a carteira de habilitação no qual confirma a deficiência física para entrar pela porta lateral”, alegou a instituição.
O relator do recurso, desembargador Pedro Luiz Rodrigues Bossle, concluiu que houve negligência. Para o magistrado, a atitude deveria ter sido outra, não simplesmente deixar o cliente do lado de fora da porta, sem qualquer assistência. “Os bancos por adotarem medidas de segurança não podem fazer com que o portador de deficiência seja impedido de ingressar no interior da agência, devendo ser dispensado deste tratamento”, considerou.Por meio de testemunhas, comprovou-se que houve discussão. O gerente, ao ser chamado para resolver o problema, referiu-se ao cliente “tu tens que mostrar a prótese”. Disse não interessar o fato dele ser deficiente físico e enfatizou “cliente como tu o Banco não precisa”. A situação chamou a atenção das pessoas que estavam no local. Assim, o magistrado impôs o dever do réu em indenizar. (Proc. n° 70013965686 - com informações do TJRS e da redação do Espaço Vital ).
VEJA TRECHOS DO DEPOIMENTO DO AUTOR
"Foi até o Banco do Brasil para tirar talão, mas o sistema estava fora do ar, não poderia tirar talão nas máquinas existentes na ante-sala. Tentou entrar pela porta giratória, mas antes colocou na janelinha o telefone e as chaves. O depoente vestia calça jeans, camisa e sapatênis. A porta giratória acionou o alarme. Um guarda aproximou-se. Explicou-lhe que possui prótese na perna direita, e que é cliente há quase 20 anos. O guarda disse que era para o depoente mostrar a prótese, e mandou o depoente baixar a calça. O depoente procurou pelos funcionários conhecidos, e não viu nenhum deles. Pediu para falar com o gerente, porque não queria mostrar a prótese, porque poucas pessoas sabem que o depoente possui prótese e porque o deficiente físico é muito discriminado. O guarda chamou o gerente, que era uma pessoa estranha ao depoente, um senhor com uma mecha no cabelo. O gerente saiu pela porta giratória e o depoente explicou-lhe a situação, mostrou o cartão do banco e o gerente disse: ‘tu tem que mostrar a prótese’. O local estava cheio de gente, e a situação chamou a atenção das pessoas. O depoente disse para o gerente que não iria baixar a calça no meio do público. O depoente não ficou muito calmo, por causa da situação e disse que iria mais negociar com o banco. O gerente disse que não interessava o fato de o depoente ser cliente e que "cliente como tu o banco não precisa". (...) Não mostrou a sua CNH porque não foi pedido nenhum documento comprovando a deficiência física, se tivessem pedido teria mostrado."

Mais uma vitória das minorias

Uma liminar concedida em ação civil pública - e já confirmada pelo TJRS - obriga a Sul América Seguro de Vida e Providência S.A. a manter em vigor, sem alteração contratual nem majoração dos valores cobrados mensalmente - todos os seguros de vida originalmente contratados em nome do "Clube dos Executivos". Este teve sua razão social alterada posteriormente para "Executivos S.A.".O risco era assumido por dez seguradoras (COMIND – Companhia de Seguros, Cia. Bandeirante de Seguros Gerais, Cia. de Seguros Aliança da Bahia, Cia. de Seguros Cruzeiro do Sul, COSESP – Companhia de Seguros do Estado de São Paulo, Cia. Internacional de Seguros, Cia. Paulista de Seguros, Cia. União Continental de Seguros, Cia. União de Seguros Gerais e Vera Cruz Seguradora S.A.) e foi negociado, há cerca de três anos, com a Sul América.
Esta, desde março deste ano, passou a notificar seus segurados idosos (a maioria com mais de 60 de idade, mas há casos de pessoas com 45 de idade) de que "atendendo a comandos do Conselho Nacional de Seguros Privados e da Susep" estaria "adequando os contratos firmados por outros novos e mais modernos".Pelo menos 24 reclamações foram formuladas ao Ministério Público do RS, que constatou que as novas apólices - a que os segurados deveriam obrigatoriamente aderir - embutiam aumentos que variavam de 90 a 773%. Num caso, a majoração era superior a 1.000%."
Trata-se de rescisão unilateral disfarçada, pois a Sul América quer impingir aos segurados - muitos deles em idade avançada - prêmios reajustados em descompasso com o ajuste inicialmente firmado". Os promotores de Justiça Alexandre Lipp João e Alcindo Luz Bastos da Silva Filho, que subscrevem a petição inicial, definem o compoprtamento da seguradora como "unilateral e arbitrário".O juiz Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, da 15ª Vara Cível de Porto Alegre, deferiu a liminar, avaliando que o agir da Sul América "importa em conduta abusiva, numa primeira análise, porquanto impõe a necessidade de adesão a um novo contrato de seguro, sem o conhecimento prévio de todas as suas cláusulas estabelecidas, em ofensa ao art. 46 do CDC". A decisão vale para todo o Estado do RS.
O magistrado flagrou "aumentos substanciais dos prêmios ou redução das coberturas anteriormente contratadas, atingindo segurados há mais de 15 anos, justamente quando o seguro contratado mais se torna importante e quando, pela idade dos consumidores, se torna difícil a contratação de outros seguros a preços e condições razoáveis". A decisão pondera que "em tempos de baixa inflação, os índices pretendidos pela seguradora se mostram ainda maiores, sobretudo porque as pessoas, em regra, não recebem igual reajuste em seus vencimentos, o que torna impraticável a contratação nos moldes pretendidos pela requerida. Ademais, o envelhecimento da massa segurada é fator que já deveria ter sido previsto anteriormente, não se mostrando circunstância nova". Já citada e obrigada a manter a massa de segurados idosos em seus quadros, a Sul América interpôs agravo de instrumento ao TJRS. Na última terça-feira (22) o desembargador Umberto Guaspari Dudbrack, da 5ª Câmara Cível, negou o efeito suspensivo pedido pela seguradora, mantendo a vigência de todos os seguros.
A decisão reconhece que a "adequação" pretendida pela Sul América faz com que "o segurado perca benefícios e seja onerado com a inclusão de uma cláusula que prevê o reajuste do prêmio por mudança de faixa etária". (A.I. nº 70016498669)Nos próximos dias, o cartório da 15ª Vara Cível vai expedir o edital público para que todos os interessados - e eventualmente prejudicados pela Sul América - se habilitem. Essa habilitação não implica no pagamento de custas processuais, nem honorários advocatícios. Não há número certo de quantos sejam os segurados, mas uma avaliação inicial do Ministério Público é que eles "são milhares". (Proc. nº 10601469902)

22 de ago. de 2006

Brahma condenada por estouro de garrafa que feriu entregador no olho

Em decisão unânime, a 10ª Câmara Cível do TJRS confirmou o dever de fabricante de bebida indenizar e pagar pensão mensal ao entregador Júlio Cesar Schmitt de Almeida, que sofreu lesão ocular causada por explosão de garrafa do produto. Conforme o colegiado, toda e qualquer vítima de acidente de consumo equipara-se ao consumidor para efeito da proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor.
A Companhia Cervejaria Brahma interpôs apelação cível contra a sentença condenatória de primeiro grau. De acordo com o relator do recurso, a inconformidade da requerida não é de ser recepcionada. O desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana afirmou que o autor da ação está inserido dentro do chamado “conceito ampliado de consumidor”.
O voto explicou que com o CDC, "passam a ser abrangidos os chamados bystanders, na terminologia da common law". Ou seja, os terceiros que, embora não estejam diretamente envolvidos na relação de consumo, são atingidos pelo aparecimento de um defeito no produto ou serviço. “Enfim, são as vítimas ocasionais ou anônimas de um acidente de consumo" - afirma o acórdão.O julgado fixou a responsabilidade objetiva do produtor frente à chamada vítima e/ou terceiro atingido pelo defeito do serviço ou do produto.
O autor deve receber pensão mensal até completar 65 anos de idade, a título de lucros cessantes. O pensionamento tomou como base de cálculo a diferença entre o que recebia o trabalhador e o que lhe é pago pela Previdência Social. O pagamento é devido a partir de janeiro de 2000, data em que foi reduzido o benefício auxílio-acidente. A reparação pelo dano moral foi fixada em R$ 25 mil, corrigido pelo IGP-M a partir de 22/06/06, data do julgamento em segundo grau, com juros 0,5% ao mês desde o fato danoso, passando a 1% mensal a partir da vigência do novo Código Civil.

Extirpação da Tabela Price no financiamento habitacional, por ser lesiva ao mutuário

É caracterizada como de consumo a relação entre o agente financeiro do SFH, que concede empréstimo oneroso para aquisição de casa própria e o mutuário. Este um dos comandos de julgado do TRF-4, ao negar provimento a um recurso da Caixa Econômica Federal, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão do contrato. Ao manter o julgado que favoreceu o consumidor Davi Duarte, o acórdão determina que "se o valor da parcela não for suficiente para o pagamento da amortização total ou dos juros, os resultados deverão ser acumulados da seguinte forma: a) as de amortização deverão ser somadas no saldo devedor para todos os fins, com incidência de juros e correção monetária segundo os índices contratuais; b) as de juros, deverão ser acumuladas em conta separada, sem incidência de juros, e sujeita à correção monetária segundo os índices contratuais".
O contrato de mútuo habitacional foi firmado em 26 de maio de 1997, prevendo: prazo para amortização de 228 meses; taxa nominal anual de juros de 5,90% e efetiva de 6,06%; amortização pelo chamado Sistema Francês de Amortização, reajuste das parcelas mensais pelo Plano de Equivalência Salarial e do saldo devedor pelos índices de correção das contas vinculadas ao FGTS. Depois de alguns anos de regular - porém apertado - adimplemento das obrigações, o mutuário percebeu que a conta ficara impagável. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido de revisão do contrato de mútuo habitacional, para condenar a CEF a proceder à incorporação dos juros impagos no saldo devedor apenas anualmente, bem como recalcular o valor devido pelo mutuário a título de saldo devedor, apontando o valor do novo saldo devedor a ser por ela adimplido.
O desembargador federal Luiz Carlos de Castro Lugon, relator, acentua que "ao desincumbir-se da sua missão, cumpre ao Judiciário sindicar as relações consumeristas instaladas quanto ao respeito às regras consignadas no CDC, que são qualificadas expressamente como de ordem pública e de interesse social, o que legitima mesmo a sua ação ex-officio, declarando−se a nulidade, de pleno direito, de convenções ilegais e que impliquem excessiva onerosidade e vantagem exagerada ao credor". O acórdão se baseia em precedente da 9ª Câmara Cível do TJRS (proc. nº 70002065662) em que o desembargador Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, do TJRS, assevera - com base em obras de mais de 200 anos atrás, sobre a Tabela Price - que "um centavo de libra emprestado na data de nascimento de nosso Salvador a um juro composto de cinco por cento teria, já ano de 1781, resultado em um montante maior do que o contido em duzentos milhões de terras, todas de ouro maciço".
O acórdão dá dois nortes básicos.
Primeiro: "a organização do fluxo de pagamento constante, nos moldes do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), concebe a cotação de juros compostos, o que é vedado legalmente, merecendo ser reprimida, ainda que expressamente avençada, uma vez que constitui convenção abusiva". Pelo voto, os juros passam a ser simples.
Segundo: "consoante o regramento específico do SFH − arts. 5º, 6º e 10º do Lei n. 4.380/64 e art. 2º da Lei nº 8.692/93 − há obrigatoriedade de o encargo mensal ser imputado para amortização do capital emprestado e ao pagamento dos juros pactuados; ou seja, ambas as parcelas devem sofrer abatimento mensal por conta do adimplemento efetuado pelo mutuário, revelando−se o direito à amortização mensal, bem como ao pagamento de juros do período"

Justiça mineira autoriza troca de nome e sexo

Sendo o interessado portador de transexualidade primária, com distúrbio psíquico e físico, de causa natural/congênita, comprovado por laudo médico idôneo, é possível a alteração de sexo no registro civil. Com esse entendimento, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por maioria de votos, confirmou sentença que autoriza A.P.C., de Alfenas, a alterar o seu nome para A. C. e o sexo em seu registro civil (de masculino para feminino). A decisão não foi unâmine. Dois desembargadores entenderam que estão presentes requisitos que justificam a retificação do registro civil e uma desembargadora sustentou que não há possibilidade jurídica para autorizar a mudança pretendida. A sentença é da 2ª vara cível de Alfenas. A.P.C. alega que nunca foi efetivamente homem e já que nasceu com sexo biológico não condizente com o seu comportamento psicológico. Acrescenta que, por volta dos 12 anos, assumiu postura e ações totalmente divergentes de seu sexo biológico, o que lhe causou inúmeros transtornos. Ao completar 21 anos, após avaliação multidisciplinar, submeteu-se a uma cirurgia de transgenitalização (redesignação sexual do transexual). O relator do processo, Desembargador Geraldo Augusto, argumentou que, diante do laudo técnico e médico apresentado, A.P.C. é portador de transexualismo, com distúrbio psíquico e físico comprovado e que se exteriorizou a partir de três anos de idade. Como relatou, A.P.C. não optou pelo transexualismo ou pela cirurgia por simples vontade ou mero capricho, mas por orientação de equipe médica idônea, obedecendo às regras legais e éticas do Conselho Federal de Medicina. O Desembargador Eduardo Andrade, que também participou do julgamento, entendeu que o pedido de retificação de nome e de sexo não foi feito por mero capricho, mas apoiado em verdadeira contradição na definição sexual de A.P.C. O magistrado, contudo, reforçou que essa decisão é polêmica, requerendo sempre um estudo aprofundado. A Desembargadora Vanessa Verdolim Hudson Andrade não acompanhou o voto do relator do processo. Para ela, não houve efetiva transformação no corpo de A.P.C., a não ser de forma superficial e externa. E que a legislação vigente não permite a retificação no registro civil quanto ao prenome, tendo como justificativa a troca de sexo.

Estado deixa de proteger propriedade e fazendeiro é indenizado

Um fazendeiro deve receber do Estado R$ 321.610,00 por danos materiais, em função de ter tido sua propriedade invadida e destruída por integrantes do Movimento dos Sem Terra. De acordo com a Juíza Sandra Alves de Santana e Fonseca, da 3ª Vara da Fazenda Estadual, ficou comprovado que o Estado foi omisso em relação à proteção da propriedade.
Consta dos autos que a invasão ocorreu no dia 21 de julho de 2003. Ao tomar conhecimento do acontecido, o fazendeiro requereu judicialmente, dois dias depois, a reintegração da posse, isto é, a sua restituição, e a retirada dos cerca de 80 invasores pela Polícia Militar. A liminar foi concedida pelo juiz da Vara de Conflitos Agrários e foi expedido ofício solicitando reforço policial para o cumprimento da mesma. No entanto, as pessoas permaneceram no imóvel, causando danos. Segundo a juíza, os danos seriam evitados, se os policiais tivessem cumprido a liminar.
De acordo com o fazendeiro, houve omissão e negligência em relação à proteção dos direitos constitucionais dos cidadãos. O Estado argumentou não ser o responsável pela reforma agrária, e sim a União. Acrescentou ainda que ao Poder Público não se pode atribuir a função de segurador universal de todos os danos causados à sociedade, citando o artigo 144 da Constituição e sustentou que a Polícia Militar tomava as medidas de rotina para garantir a segurança na região, não lhe cabendo a guarda exclusiva da propriedade privada.
A juíza esclareceu que a competência da União se refere a expropriação dos bens para fins de reforma agrária, mas o que o fazendeiro busca é indenização, em razão da responsabilidade do estado por danos causados a seu imóvel. Ela citou o mesmo artigo mencionado pelo Estado para justificar a responsabilidade deste em manter a ordem. O inciso V estabelece a obrigação do Estado em manter a ordem pública nas unidades da Federação.
A juíza afirma que, em caso de indenização por falta de serviço, é necessário examinar o aspecto subjetivo da conduta do agente. Uma testemunha informou que a liminar não foi cumprida. Assim, a juíza considerou que, se a polícia recebe a requisição judicial para reintegração de posse e deixa de cumpri-la, nasce daí o aspecto subjetivo da inação do estado. Para ela, não havia nenhuma impossibilidade legal para cumprimento da ordem e que tais invasões não são raras e obrigam as autoridades a se prepararem para o atendimento desse tipo de ocorrência.
Essa decisão foi publicada no Diário do Judiciário do dia 19.08.06, e dela cabe recurso. A juíza submeteu a sentença ao duplo grau de jurisdição, ou seja, ao reexame necessário pelo TJMG.

(Unipar, Cianorte) Questões complementares acerca da sub-rogação e da imputação do pagamento

1) A regra do art. 350 do CC, à luz da doutrina moderna, se restringe à subrogação legal ? Explique:
2) Se o devedor efetuar o pagamento a credor, que tenha recebido a prestação de terceiro que pretendera sub-rogar-se nos direitos deste, será obrigado a pagar novamente ao terceiro ?
3) A seguradora que paga os prejuízos suportados pelo segurado em acidente em que este não tem culpa sub-roga-se em seus direitos ?
4) Esta mesma seguradora pode sub-rogar-se nos direitos de cliente seu que teve bens de seu veículo furtados (e pagos pela seguradora) dentro do estacionamento de supermercado (que dizia em placa que não é responsável por quaisquer danos que ocorram ali) ?
5) A seguradora que satisfaz obrigação quanto a veículo alienado fiduciariamente (sob alegação de furto) pode postular a busca e apreensão do mesmo se este for localizado ?
4) O avalista que satisfez o crédito do devedor principal (avalizado) em promissória não prescrita pode executá-la judicialmente ?
5) A imobiliária que paga ao locador os valores devidos pelo inquilino, sub-roga-se nestes direitos ?
6) A quem cabe escolher o débito que está sendo pago, quando o mesmo devedor possui várias dívidas líquidas, certas e vencidas com o mesmo credor ?
7) O devedor pode optar entre mais de uma obrigação, pelo adimplemento parcial da dívida mais onerosa em prejuízo da quitação integral da obrigação menos onerosa ?
8) Na pendência de dois débitos iguais, líquidos e vencidos, onde um possui garantia real e o outro, fidejussória, qual dos dois deve ser quitado (supondo-se o pagamento de quantia suficiente para adimplir qualquer das obrigações) havendo silencio das partes a este respeito ?
9) Se o devedor aceitar a quitação de débito da obrigação menos onerosa, pode reclamar depois?
10) Qual a solução, no silêncio de credor e devedor, quando os débitos são líquidos, vencidos, do mesmo valor e vencidos na mesma data, com iguais taxas de juro ? Ou seja, qual deles será quitado ?

21 de ago. de 2006

(Unipar, Cianorte) Síntese da aula acerca da imputação e pagamento

A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de escolher o que paga, se todos forem líquidos e vencidos (352)

Não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá pode reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provando ter sofrido violência ou dolo (353).

E as demais formas de vícios de formação do negócio podem ser suscitadas ? ? ?

Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital (354)

Porque esta regra ? ? ?

Se o devedor não fizer a indicação e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa (355)

E se todas forem iguais ? ? ?

(Unipar, Cianorte) Síntese da aula acerca do pagamento com sub-rogação

Quando se opera a sub-rogação legal (Art. 346) ?
I – no caso do credor pagar a dívida do devedor comum;
II – no caso do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário;
II – no caso do terceiro que faz o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;
III - do terceiro interessado, que paga a dívida, no todo ou em parte.

Quando se opera a sub-rogação convencional (Art. 347) ?
I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente transfere todos os direitos;
II - quando terceira pessoa empresta ao devedor quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito (crítica)

Implica na transferência de direitos, ações, privilégios e garantias, contra o devedor e os fiadores.

Na sub-rogação legal existe proibição de lucro.

O credor originário, só em parte reembolsado pela sub-rogação, e preferência na cobrança do restante, quando não haja patrimônio hábil para pagar a ambos.

Lembranças de um show de evento jurídico



Na foto primeira foto, estamos ao lado do professor Álvaro Villaça Azevedo, figura sempre cativante de um mestre apaixonado e profundo conhecedor do direito civil.
Logo abaixo, acompanhado pelo professor Villaça e pelos professores José Fernando Simão e Gabriele Tusa, bem como de parte do Centro Acadêmico do Curso de Direito da Unesp, em Franca, e de operadores do direito locais, nos recordamos da Jornada de Direito Civil ocorrida no início de junho deste ano, oportunidade na qual, antes de ensinarmos algo, aprendemos muito sobre este lindo ramo do direito.

Mais um filho nasceu


A Lei Agrária Nova: Publicação Oficial da Academia Brasileira de Letras Agrárias – ABLA - Biblioteca Científica de Direito Agrário, Agroambiental, Agroalimentar e do Agronegócio - Encadernação Especial.
Esta é a revista em que temos o imenso prazer de ver publicado mais um artigo, no caso específico, versando sobre os riscos do OGMs.

A obra pode ser adquirida junto ao site da Juruá e nas melhores livrarias do Brasil.

Participante do “Show do Milhão” receberá indenização de R$ 362 mil por pergunta sem resposta

A baiana Ana Lúcia Serbeto de Freitas Matos, que, em junho de 2000, ganhou R$ 500 mil no "Show do Milhão", receberá mais R$ 125 mil (com juros e corrigidos monetariamente) como indenização por dano material em decorrência de pergunta mal-formulada na fase final do programa. Cálculo feito pelo Espaço Vital, incluindo juros e atualizando o valor, chega à cifra atual de R$ 362.989,01 como valor indenizatório. Por unanimidade, a 4ª Turma do STJ rejeitou, anteontem (15) os embargos de declaração e manteve o valor da indenização confirmada em acórdão do STJ.A questão começou a ser discutida na Justiça da Bahia em uma ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Ana Lúcia contra BF Utilidades Domésticas Ltda., empresa do grupo Sílvio Santos. No dia 15 de junho de 2000, Ana Lúcia participou do programa "Show do Milhão" – concurso de perguntas e respostas, cujo prêmio máximo, R$ 1 milhão em barras de ouro, era oferecido ao participante que respondesse corretamente a uma série de questões sobre conhecimentos gerais. A última questão, conhecida como "pergunta do milhão", Ana Cristina optou por não responder para manter a premiação já acumulada de R$ 500 mil, visto que, em caso de erro, receberia apenas 300 reais.A defesa da participante alegou que a empresa BF Utilidades Domésticas Ltda. agiu de má-fé, elaborando pergunta deliberadamente sem resposta. Por isso, ajuizou ação de ressarcimento por danos morais e materiais no valor de R$ 500 mil – quantia equivalente à diferença do valor do prêmio máximo, não recebido. A pergunta polêmica questionava se "a Constituição reconhece direitos aos índios de quanto do território brasileiro?". Tal questão teria sido extraída da Constituição Federal, como afirmara Silvio Santos, ao formular a pergunta. A petição inicial e a instrução provaram, porém, que tal percentual não vem expresso na Constituição Brasileira e que a pergunta fora extraída a partir de uma informação da Enciclopédia Barsa, que apresentava o percentual de 10% do território como o de reconhecimento oficial aos índios.O pedido de indenização foi acolhido quanto ao dano material, em primeira instância, sob o fundamento de que a pergunta, nos termos em que foi formulada, não tem resposta. A empresa Baú da Felicidade foi condenada ao pagamento de R$ 500 mil. Segundo a juíza de primeiro grau, "... a pergunta foi mal formulada, deixando a entender que a resposta correta estaria na Constituição Federal, quando em verdade fora retirada da Enciclopédia Barsa. E isso não se trata de uma "pegadinha", mas de uma atitude de má-fé, quiçá, para - como diz a própria acionada - manter a ´emoção do programa onde ninguém até hoje ganhou o prêmio máximo."´A sentença foi mantida pela 1ª Câmara Cível do TJ-BA e a BF Utilidades Domésticas recorreu a STJ, alegando que a condenação no importe relativo ao prêmio máximo era descabida já que a participante fez opção por não responder à última pergunta, não ocorrendo, portanto, qualquer dano capaz de justificar o ressarcimento a título de lucros cessantes. Alegou ainda que, mesmo na hipótese de Ana Lúcia ter respondido à pergunta, haveria apenas simples possibilidade de êxito, devendo a ação ser julgada improcedente ou ser reduzido o valor da indenização para R$ 125 mil.O STJ aceitou parcialmente os argumentos da empresa, mantendo a procedência da ação e reduzindo o valor da indenização. Por unanimidade, a 4ª Turma entendeu que a quantia de R$ 125 mil sugerida pela empresa, equivalente a um quarto do valor em questão, por ser uma "probabilidade matemática" de acerto de uma questão de múltipla escolha com quatro itens", refletia as reais possibilidades de êxito da participante e decidiu pela redução da indenização de R$ 500 mil para R$ 125 mil.Segundo o acórdão do STJ, o questionamento não tinha viabilidade lógica, uma vez que a Constituição Federal não indica percentual relativo às terras reservadas aos índios. Por isso, o julgado reconheceu "a impossibilidade da prestação por culpa do devedor, impondo o dever de ressarcir o participante pelo que razoavelmente haja deixado de lucrar, pela perda da oportunidade".

Prisão Civil e Prestações Alimentícias Vencidas durante a Execução

A Turma indeferiu habeas corpus, impetrado contra acórdão do STJ, em que se pretendia a desconstituição da prisão decretada contra o paciente por inadimplemento de obrigação alimentícia. No caso, a execução dos débitos alimentícios objetivava a cobrança das três últimas parcelas então vencidas, bem como das vincendas durante a execução, tendo o acórdão impugnado reconhecido o pagamento apenas das primeiras. Considerou-se correta a conclusão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que mantivera a prisão do paciente sob o fundamento de que se “premiaria sua própria torpeza” acaso acolhida a alegação de que as prestações, inclusive as vencidas durante a execução, seriam pretéritas e, conseqüentemente, não sujeitas à constrição da liberdade. Manteve-se, assim, o entendimento do STJ que indeferira a mesma medida por considerar ser perfeitamente cabível a ordem de prisão civil quando o pagamento do débito alimentício limita-se às três últimas parcelas vencidas antes do ajuizamento da execução, não alcançando as que venceram no curso dela, as quais não podem ser tidas como pretéritas.
HC 87134/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 8.8.2006. (HC-87134)

Hospital e médico condenados por esquecimento de compressa no corpo de paciente

Por falha no serviço do hospital e pela conduta culposa do médico, a instituição e o profissional que realizou cirurgia cesariana devem indenizar a paciente R.R. por esquecimento de compressa em na região abdominal. Com esse entendimento a 9ª Câmara Cível do TJRS confirmou indenização (R$ 30 mil) por danos morais e o custeio de cirurgia plástica reparadora.
A autora da ação narra que, após realizar a cirurgia no Hospital Nossa Senhora da Conceição, em Porto Alegre, foi acometida por febre e fortes dores abdominais. Mesmo assim teve alta, e posteriormente, por meio de ecografia realizada em outro hospital, descobriu-se que a causa dos sintomas fora uma compressa deixada no abdômen.
Em apelação, o hospital sustentou que não houve negligência ou imperícia de sua parte, atribuindo os prejuízos causados somente aos médicos que atenderam a paciente. O cirurgião responsável alegou não haver provas de sua culpa, argumentando que o material poderia ter sido deixado no corpo da paciente em outro procedimento cirúrgico. Um terceiro profissional foi absolvido pelo colegiado, pois comprovado que sua atuação foi prévia, não participando tendo do procedimento.
Por se enquadrar no conceito de fornecedora de serviços da área de saúde, a responsabilidade da instituição é objetiva, fundada no Código de Defesa do Consumidor. Conforme registrado no voto do desembargador Odone Sanguiné, relator do recurso, a instituição responde pela falha no serviço e pelos danos causados pelos integrantes de seu corpo clínico. “Os médicos que prestaram atendimento à autora foram devidamente selecionados para ingressar no corpo clínico da instituição, lá prestando serviços em nome e por conta do estabelecimento”, esclarece.
O magistrado realça o fato da assistência ter sido prestada via Sistema Único de Saúde, “âmbito em que o paciente não escolhe os médicos que lhe ministram o tratamento, ficando a mercê da eleição da entidade quanto aos profissionais ali atuantes”.
A alegação do médico Francesco Bruno de que o material poderia ter sido esquecido, por exemplo, durante a cesariana do primeiro filho da paciente, foi afastada. Segundo o relator, “tal afirmação vem suplantada pela cronologia dos acontecimentos”. O julgador salientou que o dano moral se configura pelas cicatrizes no abdômen, pela vergonha da autora em expor o corpo em público, pelo trauma psicológico, pela impossibilidade de dar à luz novamente e por ter somente 19 anos à época dos fatos.

Transexual que mudou de nome e sexo na Itália tem alteração reconhecida pela Justiça brasileira

Na intenção de adequar o sexo jurídico ao sexo aparente, o transexual A.G.O. ingressou no STJ com pedido para reconhecimento de uma sentença da Justiça italiana que, em 2004, determinou a retificação do seu prenome e sexo, de masculino para feminino, baseado em parecer médico. O presidente do STJ, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, atendeu o pedido, validando a alteração para o Brasil.
Em sua decisão, o ministro destacou que a jurisprudência nacional vem admitindo a retificação do registro civil de transexual, para adequar o registro de nascimento à situação decorrente da realização de cirurgia para mudança de sexo.
No caso, a documentação encaminhada ao STJ comprova que a modificação das características sexuais operadas em A.G.O. teve êxito e a identidade sexual adquirida corresponde à psicológica.
No mesmo sentido, o presidente do STJ citou precedentes dos tribunais estaduais do RS, Pernambuco, Amapá, Rio e São Paulo. Algumas dessas decisões vêm citando o direito constitucional da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (artigo 5º, X). Estaria aí o fundamento legal que autoriza a mudança de sexo jurídico, já que negar a alteração ofenderia a intimidade e a honra do autor do pedido.
O autor do pedido, A.G.O., é natural do Rio de Janeiro, tem 29 anos e, atualmente, reside em Milão, na Itália, onde trabalha como desenhista. Em dezembro de 2002, o jovem se submeteu à cirurgia de mudança de sexo (vaginoplastia) em Barcelona, Espanha, tratamento associado a hormônios feminilizantes.
O procedimento - segundo refere - foi "o resultado do amadurecimento por que passou desde a adolescência, da busca pela identidade feminina, que incluiu não só avaliações médicas como psicológicas". Em decorrência da mudança de sexo, o autor da ação tem seu prenome alterado de Alessandro para Alessandra.

Formalidade versus formalismo

Durante a execução, em exceção de pré-executividade, os executados alegaram que o título era inexigível, pois a cópia do contrato juntada aos autos não continha a assinatura das duas testemunhas. Sucede que, após, o exeqüente juntou nova cópia, da qual constavam as malsinadas assinaturas. Isso posto, a Turma, ao constatar que não houve, por parte dos executados, a impugnação do contrato em si, entendeu possível aquela apresentação da via correta do título e manteve a decisão de improcedência da exceção. Porém determinou a compensação dos honorários ao considerar que a apresentação do título deu-se com a exceção. REsp 693.229-MT, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 8/8/2006.

Bloqueio de verbas públicas

A Turma deu provimento ao recurso, ao entendimento de que é cabível, inclusive contra a Fazenda Pública, a aplicação de multa diária (astreintes) como meio coercitivo para impor o cumprimento de medida antecipatória ou de sentença definitiva de obrigação de fazer ou entregar coisa (arts. 461 e 461-A do CPC). Em se tratando da Fazenda Pública, qualquer obrigação de pagar quantia, ainda que decorrente da conversão de obrigação de fazer ou de entregar coisa, está sujeita a rito próprio (art. 730 do CPC e art. 100 da CF/1988), que não prevê, salvo excepcionalmente (v.g., desrespeito à ordem de pagamento dos precatórios judiciários), a possibilidade de execução direta por expropriação mediante seqüestro de dinheiro ou de qualquer outro bem público, que são impenhoráveis. Todavia, em situações de inconciliável conflito entre o direito fundamental à saúde e o regime de impenhorabilidade dos bens públicos, prevalece o primeiro sobre o segundo. Sendo urgente e impostergável a aquisição do medicamento sob pena de grave comprometimento da saúde do demandante, não se pode ter por ilegítima, ante a omissão do agente estatal responsável, a determinação judicial do bloqueio de verbas públicas como meio de efetivação do direito prevalente. REsp 840.782-RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8/8/2006.

Alimentos: Constituição de nova família: Redução que não se justifica

A constituição de uma nova família, com nascimento de filho, não justifica, "por si só", a redução de pensão alimentícia paga a filho de união anterior. Com essa conclusão, o ministro Cesar Asfor Rocha, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou seguimento ao recurso especial em que H. tentava a revisão dos alimentos depositados para a menor J., sua filha da união anterior.O pedido foi encaminhado, em princípio, ao juízo de primeiro grau, que negou a revisão. De acordo com a sentença, "a constituição de nova prole é ato volitivo do autor que não pode prejudicar a requerida (filha da união anterior).
Se o autor, sabendo de suas obrigações com a prole já existente, se acha em condições de constituir outra família, deve arcar com a responsabilidade". A decisão de primeiro grau destacou, ainda, ter a verba alimentícia caráter de irredutibilidade, podendo ser diminuída somente "mediante prova cabal na mudança da fortuna das partes". A sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG).
Segundo a Corte de segundo grau, H. não comprovou a alteração de seus rendimentos nem a redução das necessidades da alimentada (J.). Para o TJ-MG, "a constituição de nova família pelo alimentante não justifica, por si só, a redução da pensão alimentícia".O TJ-MG reiterou o entendimento da sentença de que a pensão só pode ser reduzida "quando provada a situação fática de alteração na condição econômico-financeira do alimentante, que diz respeito à sua capacidade, ou modificação da necessidade do alimentado, não sendo razoável ter-se como elemento que autorize a diminuição do quantum (valor) o fato de haver o alimentante contraído nova família".
A defesa de H. recorreu ao STJ alegando ser necessário o reconhecimento da diminuição de sua capacidade de continuar arcando com a verba alimentícia à menor no mesmo patamar acordado, em razão do nascimento de filha em nova união. Segundo o advogado de H., este fato comprova a alteração na condição financeira do alimentante.
Ao negar seguimento ao recurso, o ministro Cesar Asfor Rocha destacou o entendimento do TJ-MG de que não houve comprovação da alteração do "status quo" (situação anterior ao pedido) do alimentante, "bem como não há prova de redução das necessidades da alimentanda". O ministro ressaltou a impossibilidade de se rever, em recurso especial, a questão da prova dos fatos alegados. "Rever o ponto é inviável nesta Corte, tendo em conta o óbice intransponível do verbete número 7 da Súmula/STJ."Cesar Rocha enumerou precedentes do STJ no mesmo sentido de sua decisão. "Conforme nossos precedentes, o só fato de o devedor de alimentos constituir nova família não determina a redução dos alimentos devidos a filho de união anterior." O ministro ressaltou ainda julgados com entendimento de que "a circunstância de o alimentante constituir nova família, com nascimento de filhos, ‘por si só’, não importa na redução da pensão alimentícia paga a filha havida de união anterior, sobretudo se não resta verificada a mudança para pior na situação econômica daquele"

Justiça garante indenização por perda total de veículo

O Juiz da 11ª Vara Cível de Belo Horizonte, José do Carmo Veiga de Oliveira, condenou uma seguradora a pagar a importância de R$ 27.676,46 a título de indenização.
O autor relatou que, em janeiro de 2005, ocorreu um acidente com o seu veículo, tendo resultado na sua perda total e no falecimento do condutor. Sendo assim, ele procurou a seguradora contratada e requereu indenização referente ao veículo segurado, pelas despesas de funeral do condutor, pela utilização dos serviços de reboque, bem como pelos lucros cessantes. Declarou que o veículo era o seu instrumento de trabalho.
A seguradora não quis indenizar os prejuízos sofridos, alegando que o condutor do veículo encontrava-se embriagado no momento do acidente. Isso vai contra as estipulações do contrato e a desobriga da responsabilidade de efetuar qualquer pagamento de indenização. Afirmou, ainda, que o seguro não cobre as despesas relativas ao funeral do condutor falecido, nem tampouco lucros cessantes.
Analisando os autos, o juiz ressaltou que, para excluir a responsabilidade da seguradora, é indispensável a comprovação de que a situação de embriaguez foi o agente causador do acidente. Pelos depoimentos colhidos, no momento do acidente, a condição do tempo era ruim, em virtude de uma chuva torrencial. Isso deixou a pista alagada, ocasionando a derrapagem e o acidente. “Assim, é de se concluir que a embriaguez do condutor do veículo por si só não é capaz de ensejar a exclusão de responsabilidade da seguradora, já que não restou comprovado o nexo de causalidade entre a embriaguez do condutor e a causa do sinistro”, concluiu o magistrado.
Assim, condenou a ré a efetuar o pagamento da indenização referente aos prejuízos suportados pelo autor quando da perda total do veículo segurado, tendo em vista que a indenização tem como fundamento sanar os prejuízos advindos do acidente.
A respeito do pedido de despesas do funeral, a ré alega que não é devida uma vez que consta de forma expressa na apólice que não serão indenizados os prejuízos relativos a danos causados ao condutor do veículo, quando a serviço.
O magistrado constatou que, muito embora o veículo funcionasse regularmente como um táxi, no momento em que ocorreu o acidente este trafegava como um simples meio de transporte a passeio. Decidiu que essa indenização também é devida.
Quanto aos outros pedidos, o juiz entendeu que as despesas referentes ao reboque não devem ser ressarcidas, pois não foram comprovadas nos autos. E a indenização pelos lucros cessantes está expressamente excluída na apólice constante dos autos.
Determinou, então, o pagamento de R$ 25.931,46 a título de perda total do veículo e o ressarcimento de R$ 1.745,00 pelos gastos despendidos com o funeral, corrigidos a contar da data da ocorrência do fato danoso.
Essa decisão foi publicada no Diário Oficial do dia 02.08.06 e, por ser de 1ª Instância, dela cabe recurso.

15 de ago. de 2006

Prisão civil da mãe por não pagar alimentos a três filhos

Coisa rara na rotina forense: a decretação da prisão civil, por 60 dias, de uma mulher, por não pagar pensão alimentícia a seus filhos. O caso é oriundo de São Leopoldo (RS) e acaba de ter desdobramento no TJRS, em sua 8ª Câmara Cível. Esta decidiu pela concessão parcial de habeas corpus, mandando retirar a mulher do presídio.
Sustenta a mãe que "não possui condições financeiras de cumprir com a obrigação, mal podendo se sustentar" e acrescenta que "está recolhida no presídio, em cela compartilhada com outros presos que cumprem pena em regime fechado, porquanto o estabelecimento penal não possui condições de alojar mulheres em albergue (regime aberto)".
Destaca que "possui uma filha de quatro anos, fruto de seu segundo casamento, a qual não pode ficar longe dos cuidados maternos". Por isso pediu, no mínimo, a conversão da reclusão efetivada, para cumprir a pena em casa. Depois de conceder a liminar para que a mãe fosse transferida do presídio para o regime de prisão domiciliar, o desembargador relator Luiz Ary de Azambuja Ramos, no julgamento de mérito, confirmou a concessão parcial da ordem.
"Na verdade, não há ilegalidade a coibir, uma vez bem caracterizada a inadimplência, não logrando a devedora se escusar da obrigação" - afirma o voto. Todavia, ante as condições especialíssimas, o julgado dispõe que "não há como tratar diferentemente a situação da paciente, colocada em presídio comum como devedora de alimentos, junto a presos de toda a espécie, cumprindo pena até mesmo em regime fechado".
O acórdão ressalva que "embora não sirva a espécie de paradigma, a prisão domiciliar se põe como alternativa razoável, impondo-se referendada, porque entre o efeito da medida, eventualmente comprometido, e o respeito à pessoa humana, não há dúvida de que esse sobrepuja aquele".

Empresas de monitoramento de veículos são condenadas por não localizarem carro roubado

O juiz Alexandre Guimarães Gavião Pinto, da 7ª Vara Cível de Nova Iguaçu, condenou duas empresas de monitoramento e rastreamento via satélite a pagar indenização no valor de R$ 7 mil, por danos morais, e R$ 55 mil, por danos materiais, a Robson de Souza Fraga. A Guardone Latin América Monitoramento e sua franqueada Guardone Brasil Monitoramento não conseguiram localizar o veículo do autor, uma Kia Besta, roubado no dia 7 de janeiro de 2003 na Rodovia Rio-Magé.
Segundo o juiz, o dever das empresas não era o de evitar o roubo, mas sim o de garantir o bloqueio do veículo e a sua localização. Para ele, Robson sofreu frustração e angústia ao confiar na prestação do serviço contratado e arcou com consideráveis gastos, necessários à instalação do material de rastreamento. “O aparato de segurança oferecido e instalado no veículo tem por finalidade justamente inspirar confiança a quem com ela contrata o serviço”, afirmou.
O juiz observou que houve defeito na prestação do serviço contratado, de vigilância ostensiva via satélite com o bloqueio do sistema motor do automóvel. Além disso, deveria haver a localização correta do veículo para que ele fosse recuperado em caso de roubo. Ele considerou que, apesar de o contrato ter sido efetuado pelo pai de Robson, o autor é parte legítima para requerer a reparação por danos materiais e morais, pois é o proprietário do automóvel.
Para fixar o dano moral, o magistrado baseou-se na conduta ilícita das empresas e na intensidade e duração do sofrimento experimentado pelo consumidor. Quanto ao dano material, o juiz observou a perda do veículo de Robson, o que caracterizou desfalque em seu patrimônio, visto que ele deixou de realizar um contrato de seguro por confiar nas informações prestadas no momento da oferta e na garantia de resultado assumido pela fornecedora do serviço.
Robson afirmou que, após o roubo, solicitou o bloqueio do automóvel, sendo informado de que o carro encontrava-se parado entre as ruas Terezinha Menezes e Manoel Rodrigues, em Imbariê, distrito de Magé. Seguindo orientação da fornecedora de serviços, ele fez incessantes buscas no local, acompanhado de policiais, mas não obteve êxito.

Projeto de lei institui união entre pessoas do mesmo sexo no Brasil

A Câmara Federal está analisando o projeto de lei nº 6874/06, da deputada Laura Carneiro (PFL-RJ), que institui o contrato de união homoafetiva. A proposta altera o Código Civil (Lei nº 10406/02), estabelecendo que duas pessoas do mesmo sexo poderão constituir união homoafetiva por meio de contrato que disponha sobre suas relações patrimoniais. Assim como ocorre no Direito de Família, cujos processos são protegidos por segredo de Justiça de forma a garantir a privacidade, é garantido o segredo no âmbito cível para as cláusulas do contrato.
"Seguindo uma tendência mundial de tolerância em relação às diferenças, procura-se atender reivindicação dos grupos homossexuais para integrá-los no ordenamento jurídico e caminhar para a eliminação de preconceitos em razão da orientação sexual", avalia a deputada.
A proposição altera ainda o Código Civil ao tratar da sucessão do casal. O texto determina que, aos companheiros, se aplique o que couber do artigo 1790. Esse dispositivo estabelece as condições em que o companheiro ou companheira participará da sucessão do outro. A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

14 de ago. de 2006

Acerca do artigo 404 do Código Civil

É sabido que os trabalhadores são obrigados a arcar com o pagamento de 30% do valor recebido para custear seu advogado, o que lhe causa um evidente prejuízo, ficando o seu ex-empregador sem qualquer responsabilidade em ressarci-lo, numa manifesta injustiça, o que resulta em recebimento pelo empregado de apenas 70% do que lhe era devido. Assente em direito de quequem causa prejuízo a outrem deve ressarcir integralmente a parte contrária,à luz do que dispõe o parágrafo único do art. 404, do Código Civil, condeno a reclamada a pagar ao reclamante uma indenização de 30%, sobre o valor da condenação, conforme calculado em execução.
Afasto de logo qualquer alegação de julgamento extra petita, posto que adicção 'pode o juiz' do parágrafo único do art. 404, do Código Civil, indicaque a regra é instrumento de eqüidade e pode ser aplicada pelo juiz para equilibrar os prejuízos não cobertos pelos juros de mora. Instrumentos de eqüidade prescindem de pedido na petição inicial, eis que é dever do juiz aproximar a decisão o mais possível da justiça em cada caso.
Extraído de uma sentença proferida na 71ª Vara do Trabalho de São Paulo, pelo juiz Laercio Lopes da Silva.

Número trocado ! ! !

Um erro de impressão detectado em, aproximadamente, 1,2 milhão de manuais de proprietário impressos pela Honda dos Estados Unidos está dando o que falar. O que deveria ser o número de telefone de um órgão do governo norte-americano é, na verdade, o número de contato de um tele-sexo. Segundo a Honda, em vez do prefixo 888, o que aparece escrito é o código 800, usado normalmente para identificar telefones de tele-sexo.
Ao digitar o número 1-800-918-8255, que vem publicado no manual de modelos 2006 da Honda e da Acura, marca premium voltada para os consumidores americanos, e de motocicletas, o proprietário do carro ouvirá uma voz feminina gravada avisando que o custo da ligação é de US$ 0,99 por minuto. Em uma carta enviada à National Highway Traffic Safety Admnistration - instituição que regula a segurança viária dos EUA - a Honda comprometeu-se a encaminhar, ainda este mês, a todos os seus clientes um adesivo com o telefone correto para ser colado sobre o número equivocado. De acordo com a montadora, os manuais foram impressos entre agosto de 2005 e julho de 2006.

QUEDA DE TREM E MORTE DE PASSAGEIRO: CULPA CONCORRENTE

Em ação de indenização movida contra companhia de trens, por pais de menor falecido aos 17 anos de idade, quando viajava em composição da ré, o Min. Relator entendeu admissível, em tese, a responsabilidade compartilhada entre a ferrovia e o passageiro, porque há situações em que não se pode deixar de reconhecer, por parte da vítima, um comportamento de elevado risco motivador do sinistro, mas em que também existe um componente de negligência do transportador. Viajava como pingente sequer no carro de passageiros, mas em lugar inteiramente inusitado – na escada de acesso do maquinista para manutenção do trem. Ressalte-se, ainda, que o trem estava vazio e a vítima subiu na parte externa da composição, após a partida. No caso, foi consubstanciada a culpa concorrente da vítima, sem deixar de reconhecer que também a empresa transportadora é responsável, pois, mesmo tendo melhorado a segurança criando sistema de automação de portas e fiscalização externa da composição, ainda assim não logrou obter eficiência total em coibir tais abusos, devendo arcar com os ônus correspondentes, em parte. E, como a sentença de primeiro grau e o Tribunal estadual julgaram improcedente a ação, cabe, em resultado, aplicar-se à espécie o art. 257 do RISTJ, aplicando-se o direito pertinente em face do pedido exordial. Assim, a Turma conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento. Precedentes citados: REsp 324.166-SP, DJ 18/2/2002, e REsp 388.300-SP, DJ 25/11/2002. REsp 729.397-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 3/8/2006.

PENHORA DE GARAGEM INDEPENDENTE E BEM DE FAMÍLIA.

Trata-se de saber se pode ser penhorado o box de garagem com matrícula independente e registro próprio dissociado da unidade residencial impenhorável por ser considerada bem de família. A Corte Especial, ao prosseguir o julgamento, por maioria, pacificou a jurisprudência divergente, considerando penhorável a garagem quando ela tiver matrícula independente da unidade residencial familiar acobertada sob a proteção da Lei n. 8.009/1990. Precedentes citados: REsp 316.686-SP, DJ 29/3/2004; REsp 541.696-SP, DJ 28/10/2003; REsp 311.408-SC, DJ 1º/10/2001; REsp 205.898-SP, DJ 1º/7/1999; REsp 23.420-RS, DJ 26/9/1994, e REsp 182.451-SP, DJ 14/12/1998. EREsp 595.099-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgados em 2/8/2006.

10 de ago. de 2006

TV Record é condenada a indenizar capitão da PM

A TV Record deve pagar indenização correspondente a 200 salários mínimos (R$ 70 mil) ao capitão da Polícia Militar Celso Aparecido Monari por danos morais. A decisão unânime foi tomada, na terça-feira (08), pela 1ª Câmara de Direito Privado do TJ de São Paulo.
O oficial, que trabalhava na Casa Militar do Palácio dos Bandeirantes, sede do governo paulista, foi acusado de envolvimento com o tráfico de drogas. Segundo Monari, a ofensa ocorreu quando o apresentador José Luiz Datena, em 15 de fevereiro de 2003, no programa Cidade Alerta, referiu-se a ele usando os termos “tubarão da droga” e “baleia”.
O TJ paulista reformou sentença do juiz Nilson Wilfred Ivanhoe Pinheiro, da 37ª Vara Cível Central da Capital, que julgou improcedente a ação de indenização e condenou o capitão a pagar as custas do processo e os honorários dos advogados. Insatisfeito, o oficial recorreu ao TJ.
“O estrago que a notícia causou em sua vida particular, na vida escolar de seus filhos, na vida comunitária, onde sempre teve atuação destacada, em sua carreira militar, o linchamento moral a que se viu exposto, jamais poderá ser reparado”, afirmou a petição inicial.

Agenda

Informamos que no próximo dia 11.08.06 estaremos em Toledo, proferindo a palestra: Os Efeitos da Mora no Contrato de Seguro, por ocasião da Semana Jurídica local, a convite do professor Eduardo Bussata.
Informamos ainda que no dia 16.08.06, estaremos em São Paulo, proferindo a palestra: O Contrato de Seguro e a Defesa dos Consumidores, por ocasião do curso Direito do Consumidor, a Defesa do Consumidor em Juízo, coordenado pelo professor Flávio Tartuce, a realizar-se na AASP, Associação dos Advogados de São Paulo.

9 de ago. de 2006

Pai perde poder familiar por maus tratos contra dois filhos

Negligência, maus tratos e abandono fizeram com que o pai de duas crianças - uma de nove anos e outra de seis anos - perdesse o direito de criá-las. Por unanimidade, a 7ª Câmara Cível do TJRS confirmou a sentença da comarca de Camaquã que destituiu o pai do poder familiar. O pai sustentou que foi abandonado recentemente pela esposa, mas mesmo assim procurava tratar os filhos da forma mais adequada possível, zelando por seu desenvolvimento físico e intelectual. Acrescentou sempre demonstrar interesse, mesmo tendo situação financeira precária, e que o melhor para as crianças é permanecerem juntas na companhia paterna, pois se forem encaminhadas para adoção correm o risco de ser separadas.Após denúncias de maus tratos, as crianças passaram a ser acompanhadas pelo Conselho Tutelar. Apresentavam desnutrição severa, dificuldade de concentração e aprendizagem, assim como escabiose, feridas não tratadas e completa falta de higiene.
Segundo o relator do processo, desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, não se verifica em nenhum momento que o pai possa zelar e preservar os filhos. "A ignorância e a intolerância configuraram extrema maldade quando o filho de seis anos foi surrado com um pedaço de urtiga por não ter controlado as fezes" - revela o acórdão.
Prossegue o julgado afirmando que "o pai não é capaz de cuidar nem de si próprio, não trabalha, vive maltrapilho e também em péssimas condições de higiene”. O magistrado revelou que uma das crianças apresentou sinais de abuso sexual e que o fato deve ser investigado e tratado através de intenso acompanhamento psicológico de modo minimizar os danos. Afirmou ainda, existir uma possibilidade de adoção da criança mais nova, que poderá crescer e se desenvolver em um ambiente adequado. (Proc. n° 70015211162 - com informações do TJRS).

Dever Lateral de Segurança: Shopping é condenado a pagar R$ 400 mil por morte em cinema

O Shopping Morumbi, de São Paulo, terá que pagar indenização no valor de R$ 400 mil aos pais de Júlio Maurício Zemaitis, assassinado pelo estudante de Medicina Mateus da Costa Meira, na sala de cinema do estabelecimento. A decisão é da 3ª Câmara de Direito Privado do TJ de São Paulo, em julgamento ontem realizado.O julgado reformou, em parte, sentença do juiz Paulo Henrique Ribeiro Garcia, da 21ª Vara Cível Central de São Paulo. Ele condenara o shopping a pagar indenização de R$ 200 mil por danos morais aos pais da vítima. Agora, o TJ paulista dobrou o valor. O pai de Julio deve receber R$ 200 mil e a mãe, a mesma quantia. As informações são da revista Consultor Jurídico, em texto do jornalista Fernando Porfírio.Foi determinado, ainda, nas duas instâncias. o pagamento de pensão alimentícia no valor de três salários mínimos por danos materiais. A pensão deverá ser paga desde o dia da morte até a data em que a vítima completaria 65 anos, ou até a morte dos pais. Sobre todos os valores incidirão juros e correção monetária.
Para recordar o caso
1. Na noite de 3 de novembro de 1999, Mateus da Costa Meira - que era espectador no Cine 5 do Morumbi Shopping - atirou com uma submetralhadora calibre 9 mm, de uso privativo das forças armadas. O estudante matou três pessoas – entre elas Júlio – e feriu outras quatro, durante a sessão do filme Clube da Luta. Laudo do IML apontou que Mateus, que na época cursava o sexto ano de Medicina, estava sob efeito de cocaína.
2. Juozapas Zemaitis e Tereza Maria Zemaitis, pais de Júlio, entraram com ação judicial contra o Shopping Morumbi e o Grupo Internacional Cinematográfico Ltda. Sustentaram a responsabilidade dos réus pelo ocorrido. Segundo eles, os réus tinham o dever de manter a segurança do local. Por dano moral, o casal pediu reparação de 2 mil salários mínimos e, por dano material, o valor correspondente a oito salários mínimos até a idade em que o filho completaria 65 anos.
3. A Justiça entendeu que é lógico e razoável atribuir-se ao Shopping Morumbi a responsabilidade de indenizar as vítimas. Como aufere lucros dessa atividade, deve suportar também os ônus dela decorrentes. A turma julgadora apontou, ainda, falha do shopping na entrada de Mateus no local armado com uma submetralhadora.
4. O Ministério Público denunciou o estudante em novembro de 1999 por triplo homicídio e 33 tentativas. Em 2002, o Tribunal de Justiça de São Paulo atenuou as acusações da Promotoria e manteve denúncia de três homicídios e cinco tentativas, que depois foram alteradas para quatro lesões corporais graves. Mateus foi condenado a 120 anos e seis meses de reclusão pelos três homicídios, por tentar matar quatro pessoas que ficaram feridas e colocar em risco a vida de outras 15. A sentença foi da juíza Maria Cecília Leone. A defesa recorreu da decisão. O TJ-SP ainda não julgou a apelação criminal.
5. Do total, 110 anos e 6 meses deverão ser cumpridos em regime fechado pelas três mortes e quatro tentativas de homicídio. Os outros 10 anos, por conta do crime de periclitação de vida, deverão ser cumpridos em regime semi-aberto. No Brasil, o condenado pode permanecer, no máximo, 30 anos na prisão.