Informações sobre direito civil, direito do consumidor, direito ambiental, de nossas atividades acadêmicas e assuntos de interesse daqueles que entendem que o Direito deve ser usado para criar um mundo melhor mediante a realização de Justiça Social.
10 de abr. de 2009
9 de abr. de 2009
8 de abr. de 2009
7 de abr. de 2009
Essa é sobre direito ambiental
Apelam os autores contra sentença que, em ação civil pública, condenou-os a desocupar os "quiosques", procedendo à demolição das construções e à retirada dos entulhos, bem como apresentar projeto de recuperação ambiental e pagar indenização em dinheiro pelos danos causados. Sustentam terem edificado os "quiosques" cientes de que não estavam afrontando a legislação, eis que o próprio Poder Público teria autorizado as edificações. Argumentam encontrar-se ausente a demonstração da lesividade supostamente ocasionada pela construção. Ressaltam que o Município, através de regular processo licitatório, autorizou as edificações. Requerem a reforma da sentença e o julgamento de improcedência da ação. A Turma, por unanimidade, negou provimento aos recursos de apelação e à remessa oficial. É evidente a nulidade do ato administrativo expedido pelo ente municipal, ante a ilicitude do objeto, visto que dispunha de bem pertencente à União, e não ao Município licitante. Os quatro quiosques localizam-se sobre área de preservação permanente e em terras de marinha. Para suas implantações, houve supressão de vegetação fixadora de dunas, compactação do sedimento, comprometimento da fauna associada e da biodiversidade e possível comprometimento do lençol freático, além de interferência na dinâmica costeira. A responsabilidade do Município é ainda mais evidente, porquanto deu azo à exploração econômica da área, sem prévio estudo de impacto ambiental, por meio de certame licitatório, dando ares de legalidade ao procedimento. A circunstância de posteriormente haver tentado a desocupação dos particulares não o exime de responsabilidade, devendo também ser obrigado a reparar os danos ambientais.Des. Federal Marga Inge Barth Tessler , julg. em 01/04/2009. AC 2003.72.04.007865-2/TRF
Agradecimentos
No último fim de semana estivemos em Vitória no belíssimo Espírito Santo lecionando a convite do professor Marcelo Zenkner, Diretor da Escola do Ministério Público.
Fica aqui registrado publicamente nossa gratidão pelo convite e pelos deliciosos momentos que pudemos aproveitar tanto em sala de aula como fora dela.
Registro que em raros momentos em nossa vida acadêmica fomos tão bem recebidos em um encontro de trabalho.
Registro que em raros momentos em nossa vida acadêmica fomos tão bem recebidos em um encontro de trabalho.
UNISINOS - Direito dos Contratos (Direito Civil VI)
01) Quais os contratos abrangidos pela lei 8245.91 ?
02) Existe direito de preferência nesta lei. Quais seus requisitos ?
03) O que significa denúncia vazia e denúncia cheia ? Quando e possível o exercício de cada uma delas ?
04) Há diferença, quanto ao prazo mínimo de vigência, entre contratos verbais e escritos ? Tais prazos são fixados em favor do locatário ? Ele pode abrir mão dos mesmos ?
05) Quais os principais direitos do locador e do locatário ?
06) Qual o meio dado ao locador de requerer a restituição do imóvel locado ?
UNISINOS - Direito das Famílias (Direito Civil III)
01) Qual a natureza jurídica da União Estável ? Há divergência doutrinária sobre este aspecto ? Se existir em que prisma ela se coloca e quais são seus (alguns dos) defensores ?
02) O direito brasileiro reconhece a existência de uniões estáveis simultâneas ? Qual a posição da doutrina e do STJ acerca do assunto ?
03) À companheira é garantido o direito real de moradia ?
04) No que consiste o contrato de convivência ? Há forma exigida para o mesmo ?
05) Qual a atual posição do STJ sobre a união homoafetiva ?
06) Imagine a seguinte situação: "durante dez anos, o cidadão interiorano mantém a esposa e distribui carinho a duas amásias muito próximas: a própria sogra e uma irmã dela, típico caso de "sexo em família" ficou conhecido, no foro, como o romance do homem que dormia com a avó dos seus filhos". Dizem por aí que isto ocorreu de fato. Pois bem: como solucionar esta situação à luz das regras e princípios inerentes ao direito de família ?
02) O direito brasileiro reconhece a existência de uniões estáveis simultâneas ? Qual a posição da doutrina e do STJ acerca do assunto ?
03) À companheira é garantido o direito real de moradia ?
04) No que consiste o contrato de convivência ? Há forma exigida para o mesmo ?
05) Qual a atual posição do STJ sobre a união homoafetiva ?
06) Imagine a seguinte situação: "durante dez anos, o cidadão interiorano mantém a esposa e distribui carinho a duas amásias muito próximas: a própria sogra e uma irmã dela, típico caso de "sexo em família" ficou conhecido, no foro, como o romance do homem que dormia com a avó dos seus filhos". Dizem por aí que isto ocorreu de fato. Pois bem: como solucionar esta situação à luz das regras e princípios inerentes ao direito de família ?
6 de abr. de 2009
Regime de Bens e comunicação de aquestos na separação
Nos autos de inventário de bens deixados por austríaco casado em segundas núpcias com austríaca (falecida no curso do inventário), a filha do primeiro casamento interpôs agravo de instrumento contra a decisão de o magistrado excluir do inventário a segunda esposa, falecida, e os bens que estavam registrados em seu nome. Por outro lado, o TJ determinou a reinclusão da segunda esposa e de seu patrimônio trazido para somar ao do de cujus, preservando-se sua meação, para, então, proceder-se à repartição dos bens entre os dois filhos do casal e a filha do primeiro casamento. Anota-se, ainda, que o regime matrimonial do casal era o da separação de bens, contraído na Áustria, sob a égide da legislação daquele país, onde residiram por três anos, antes de virem morar no Brasil, e aqui viveram por quase quarenta anos. No REsp, a segunda esposa, agora o espólio, discute a comunicação dos aquestos adquiridos ao longo do segundo casamento. Para o Min. Relator, os bens adquiridos na constância da união conjugal comunicam-se somente nas hipóteses em que o patrimônio foi comprovadamente adquirido pelo esforço em comum do casal e, quanto àqueles que foram amealhados individualmente, preserva-se a vontade dos cônjuges, ou seja, a incomunicabilidade entre eles. O Min. Luis Felipe Salomão, em seu voto de desempate, aderiu ao voto do Min. Relator, ressaltando que a jurisprudência evoluiu ao permitir a comunicação do patrimônio amealhado pelo esforço comum na constância do casamento, conjugando e preservando a aplicação do Direito brasileiro mesmo nos casos em que a legislação, no país de origem, determina a separação absoluta de bens. Ressaltou a orientação da Súm. n. 377-STF, em consonância com o art. 226 da CF/1988, que dispõe proteção especial à família. Observou-se, ainda, que, por tratar-se de matéria complexa, sem documentos comprobatórios no processo de inventário, a prova do esforço comum para adquirir os bens deve ser apurada em ação própria. Com esse entendimento, após o voto de desempate, a Turma, por maioria, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento. Precedentes citados: REsp 9.938-SP, DJ 3/8/1992, e REsp 442.165-RS, DJ 28/10/2002. REsp 123.633-SP, Rel Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 17/3/2009.
5 de abr. de 2009
Mais uma sobre seguro ! ! !
Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela recorrida contra companhia de seguros em razão da negativa desta em pagar indenização relativa a seguro de vida em grupo do qual aquela era beneficiária. A recorrente alega divergência jurisprudencial no cômputo do prazo prescricional. Inicialmente a Min. Relatora ressaltou ser pacífico o entendimento deste Superior Tribunal, nos termos da Súm. n. 101-STJ. Mas destacou que, na hipótese, a discussão atinente à contagem do prazo prescricional exige a interpretação conjunta dos enunciados das Súmulas n. 229 e 278 deste STJ. E para que essa conjugação não gere distorções, há apenas uma interpretação possível, qual seja, a de que o dies a quo da prescrição corresponde à data em que o segurado toma ciência inequívoca da incapacidade, sendo que a contagem do prazo anual se suspende diante de eventual comunicação de sinistro à seguradora, voltando a fluir somente após o segurado ser informado acerca da negativa do pagamento da indenização. A Min. Relatora entendeu ser cabível uma consideração quanto ao termo “suspende” contido na Súm. n. 229-STJ. Ao apreciar o REsp 8.770-SP, DJ 13/5/1991, decidiu-se ser “razoável e correto sustentar que o prazo prescricional não deverá correr, ficando, portanto suspenso durante o tempo gasto pelo segurador no exame da comunicação feita pelo segurado”. Portanto não há dúvida de que o pedido de indenização formulado pelo segurado tem efeito suspensivo. Esse efeito, contudo, é inerente apenas à apresentação do comunicado pelo segurado. Considerou também a Min. Relatora que a resposta da seguradora pode, eventualmente, caracterizar causa interruptiva do prazo prescricional, notadamente aquela prevista no art. 172, V, do CC/1916 (atual art. 202, VI do CC/2002), qual seja, a prática de ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Assim, constata-se que a Súm. n. 229-STJ não esgota todas as possibilidades envolvidas no comunicado de sinistro feito a seguradora, sendo possível vislumbrar situações em que haverá interrupção – e não a suspensão – do prazo prescricional. Dessa forma, ainda que, na resposta à notificação da recorrida, haja negativa em pagar a indenização, não resta dúvida de que a seguradora reconhece a existência de direito à cobertura para o evento objeto da ação, o que caracteriza causa interruptiva do prazo prescricional (art. 172, V, do CC/1916). Portanto, considerando que, no período compreendido entre 17/11/2000 e 22/6/2002, o prazo prescricional não fluiu por estar pendente manifestação da seguradora, bem como sua resposta caracterizar causa interruptiva da prescrição, a contagem do referido prazo foi renovado de modo que somente se encerraria em 21/6/2003. Como a ação foi distribuída em 28/5/2003, não há que falar em prescrição. Diante disso, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 875.637-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/3/2009.
4 de abr. de 2009
Repetição de indébito e lapso temporal
Difícil é aceitar que se exija, no sistema do CDC, dolo para autorizar a condenação na restituição dobrada de valor cobrado indevidamente. Fora isso a decisão é interessante e acertada.
Trata-se de REsp em que a questão cinge-se em determinar se o prazo prescricional do art. 27 do CDC é ou não aplicável na hipótese em que consumidor pleiteia a restituição de valores cobrados indevidamente por fornecedor de serviços e se o deferimento do pedido de devolução em dobro de tais valores depende ou não da verificação da má-fé do fornecedor. O tribunal a quo, considerando que o art. 27 do CDC seria aplicável à espécie, entendeu que a restituição de valores pleiteada pelo recorrente somente poderia alcançar os cinco anos que antecederam a propositura da ação. Para a Min. Relatora, contudo, não se trata, no caso, de reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço, requisito essencial para incidir a regra de prescrição prevista no mencionado dispositivo legal. O que se tem em discussão é a cobrança de valores indevidos por parte do fornecedor, circunstância que, inequivocamente, não se insere no âmbito de aplicação da mencionada regra específica da legislação consumerista. Logo, diante da ausência de disposições no CDC acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, incide na espécie a prescrição vintenária do CC/1916, conforme a regra prevista no art. 2.028 do CC/2002. No que concerne ao pleito de repetição em dobro do indébito, o acórdão recorrido assentou que, afastado o reconhecimento da má-fé da recorrida, a restituição dos valores cobrados indevidamente somente poderia dar-se na forma simples, o que está em harmonia com a jurisprudência do STJ. Assim, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu parcial provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 761.114-RS, DJ 14/8/2006; REsp 200.827-SP, DJ 9/12/2002; REsp 401.589-RJ, DJ 4/10/2004; AgRg no Ag 947.169-RJ, DJ 12/12/2007, e REsp 505.734-MA, DJ 23/6/2003. REsp 1.032.952-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/3/2009.
3 de abr. de 2009
Bem de família e penhora parcial
A questão consiste em analisar a possibilidade de penhora parcial de imóvel de dois andares em cujo andar superior os devedores residem; no inferior, funciona uma confecção. Para que se determine a viabilidade ou não do desmembramento, a Min. Relatora entendeu ser imprescindível que os julgados analisem as condições particulares de cada imóvel de acordo com as peculiaridades existentes no processo. O acórdão recorrido manteve a penhora do andar inferior do imóvel, com base tanto na certidão do oficial de Justiça, como no reconhecimento dos próprios recorrentes de que o primeiro andar estava locado para um empreendimento comercial. Para que se pudesse afastar a conclusão firmada na sentença e no acórdão impugnado – de que a impenhorabilidade decorrente da Lei n. 8.009/1990 deve ficar restrita ao andar superior do imóvel –, seria imprescindível o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que não é admitido nesta sede (Súm. n. 7 do STJ). Porém naqueles autos, não foi verificada nenhuma das hipóteses que poderiam inviabilizar o desmembramento, quais sejam: a descaracterização do imóvel, a existência de prejuízo à parte residencial, a alteração na substância do imóvel, ou a inviabilidade do próprio desmembramento. Assim, diante das peculiaridades da espécie, mostra-se correta a manutenção da penhora sobre o primeiro andar da residência dos recorrentes com a consequente limitação da proteção conferida pela Lei n. 8.009/1990 ao segundo andar do imóvel, que é utilizado como moradia dos recorrentes. REsp 968.907-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/3/2009.
2 de abr. de 2009
Bela pensão
Trata-se de REsp em que a recorrente busca revisão de pensão alimentícia fixada em R$ 6.000,00, a qual recebe do recorrido desde o início do ano de 2000, quando ocorreu a separação judicial do casal. Assevera que o ex-marido possui uma das maiores fortunas em sua região e que essa também lhe pertence, mas se encontra na posse e administração exclusiva daquele enquanto o inventário de partilha segue em juízo. Ressalta que todo o patrimônio do casal foi construído ao longo de 22 anos de casamento, que tentou em vão uma partilha amigável, mas o recorrido vale-se de todos os artifícios possíveis para impedir a referida partilha. Por fim, afirma que, de posse de seu justo patrimônio, não necessitaria de qualquer pensão. Ressaltou a Min. Relatora que, na hipótese em questão, prepondera singularidade de grande relevo e que deve sempre ser considerada em processos de semelhante jaez, porquanto, ao encontrar-se o alimentante na administração e posse de todo o acervo de bens do casal e, conforme se colhe do próprio acórdão impugnado, obstar a partilha do patrimônio comum impõe à recorrente dificuldades financeiras e ônus intransponíveis. Assim, considerada a peculiaridade essencial de que, fixados os alimentos em separação judicial, os bens não foram partilhados e o patrimônio do casal está na posse e administração do alimentante, que protela a divisão do acervo do casal, e, por conseguinte, a alimentanda não tem o direito de sequer zelar pela manutenção da parcela do patrimônio que auxiliou a construir, deve ser permitida a revisão dos alimentos enquanto tal situação perdurar. Sempre, pois, deve essa específica peculiaridade – a pendência de partilha e a consequente administração e posse dos bens comuns do casal nas mãos do alimentante – ser considerada em revisional de alimentos, para que não sejam cometidos ultrajes perpetradores de situações estigmatizantes entre as partes envolvidas em separações judiciais. Com esses argumentos, entre outros, a Turma deu provimento ao recurso para determinar que seja atualizada a pensão alimentícia cujo valor foi fixado em R$ 43.779,75. REsp 1.046.296-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/3/2009.
1 de abr. de 2009
Novas Súmulas no STJ
SÚMULA N. 375-STJ.
O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 18/3/2009.
O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 18/3/2009.
SÚMULA N. 376-STJ.
Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial. Rel. Min. Nilson Naves, em 18/3/2009.
UNISINOS - Direito das Obrigações (Direito Civil IV)
01) Analise o seguinte julgado: "Amparando-se a garantia de contrato de compra e venda em nota promissória contendo a importância total relativa a saldo remanescente, ter-se-á como prazo de vencimento da obrigação aquele constante no título. Pouco importa, no caso, que o pagamento se dê na forma de prestação periódica, bastando que atinja o valor total na data-limite constante na cártula, haja vista que, a partir de então esta passa a ser exigível". (TJSC. Apelação Cível n. 2006.031382-6. Rel. Des. Salete Silva Sommariva). A partir dos pricípios que regem o pagamento pode afirmar-se que o mesmo está correto ?
02) Quais as diretrizes hermenêuticas que podem ser extraídas dos seguintes princípios quando invocados à orientar a teoria do pagamento: a) pontualidade; b) indivisibilidade da prestação; c) concretude; d) boa-fé objetiva ?
03) Como promover a distinção entre terceiros interessados e não interessados ?
04) Qual a natureza jurídica do pagamento ? Há controvérsia doutrinária sobre este aspecto ? Se existe, quais são as principais correntes citando alguns de seus defensores ?
Bibliografia recomendada para este estudo:
ALVIM, Agostinho. Da inexecução das obrigações e suas conseqüências. São Paulo: Saraiva, 1972.
AZEVEDO, Álvaro Villaça. Teoria geral das obrigações. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.
CORDEIRO, Antônio Manuel da Rocha Menezes e. Direito das obrigações. Lisboa: Associação Acadêmica da Faculdade de Direito de Lisboa, 1986. v.1.
CORDEIRO, Antônio Manuel da Rocha Menezes e. Direito das obrigações. Lisboa: Associação Acadêmica da Faculdade de Direito de Lisboa, 1986. v.2.
COSTA, Judith Martins. Comentários ao novo código civil. Rio de Janeiro: Forense, 2003, v.5, t.1.
COSTA, Mário Júlio de Almeida. Direito das obrigações. Coimbra: Almedina, 1994.
VARELA, Antunes. Direito das obrigações: conceito, estrutura e função da relação obrigacional, fontes das obrigações, modalidades das obrigações. Rio de Janeiro: Forense, 1977. v.1.
02) Quais as diretrizes hermenêuticas que podem ser extraídas dos seguintes princípios quando invocados à orientar a teoria do pagamento: a) pontualidade; b) indivisibilidade da prestação; c) concretude; d) boa-fé objetiva ?
03) Como promover a distinção entre terceiros interessados e não interessados ?
04) Qual a natureza jurídica do pagamento ? Há controvérsia doutrinária sobre este aspecto ? Se existe, quais são as principais correntes citando alguns de seus defensores ?
Bibliografia recomendada para este estudo:
ALVIM, Agostinho. Da inexecução das obrigações e suas conseqüências. São Paulo: Saraiva, 1972.
AZEVEDO, Álvaro Villaça. Teoria geral das obrigações. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.
CORDEIRO, Antônio Manuel da Rocha Menezes e. Direito das obrigações. Lisboa: Associação Acadêmica da Faculdade de Direito de Lisboa, 1986. v.1.
CORDEIRO, Antônio Manuel da Rocha Menezes e. Direito das obrigações. Lisboa: Associação Acadêmica da Faculdade de Direito de Lisboa, 1986. v.2.
COSTA, Judith Martins. Comentários ao novo código civil. Rio de Janeiro: Forense, 2003, v.5, t.1.
COSTA, Mário Júlio de Almeida. Direito das obrigações. Coimbra: Almedina, 1994.
VARELA, Antunes. Direito das obrigações: conceito, estrutura e função da relação obrigacional, fontes das obrigações, modalidades das obrigações. Rio de Janeiro: Forense, 1977. v.1.
31 de mar. de 2009
Tutela coletiva de direitos
Liminar proíbe bancos de cobrar por boletos.
Decisão concedida no Paraná vale para todo o País, até o julgamento do mérito de ação civil pública.
UNISINOS - Direito das Famílias (Direito Civil III)
Para reflexão segue este interessante diálogo entre mãe e filho imaginado por Luiz Fernando Veríssimo.
Mãe, vou casar !
Jura, meu filho ?! Estou tão feliz ! Quem é a moça ?
Não é moça. Vou casar com um moço. O nome dele é Murilo.
Você falou Murilo ... Ou foi meu cérebro que sofreu um pequeno surto psicótico ?
Eu falei Murilo. Por que, mãe? Tá acontecendo alguma coisa?
Nada, não ... Só minha visão que está um pouco turva. E meu coração, que talvez dê uma parada. No mais, tá tudo ótimo.
Se você tiver algum problema em relação a isto, melhor falar logo ...
Problema ? Problema nenhum. Só pensei que algum dia ia ter uma nora ...
Ou isso. Você vai ter uma nora. Só que uma nora ... Meio macho. Ou um genro meio fêmea. Resumindo: uma nora quase macho, tendendo a um genro quase fêmea ...
E quando eu vou conhecer o meu. A minha ... O Murilo ?
Pode chamar ele de Biscoito. É o apelido.
Tá ! Biscoito ... Já gostei dele.. Alguém com esse apelido só pode ser uma pessoa bacana. Quando o Biscoito vem aqui ?
Por quê ?
Por nada. Só pra eu poder desacordar seu pai com antecedência.
Você acha que o Papai não vai aceitar ?
Claro que vai aceitar ! Lógico que vai. Só não sei se ele vai sobreviver ... Mas isso também é uma bobagem. Ele morre sabendo que você achou sua cara-metade. E olha que espetáculo: as duas metades com bigode.
Mãe, que besteira ... Hoje em dia ... Praticamente todos os meus amigos são gays.
Só espero que tenha sobrado algum que não seja ... Pra poder apresentar pra tua irmã.
A Bel já tá namorando.
A Bel? Namorando ?! Ela não me falou nada ... Quem é?
Uma tal de Veruska. Como ? Veruska ... Ah !, bom! Que susto! Pensei que você tivesse falado Veruska.
Mãe !!! ...
Tá ..., tá..., tudo bem ... Se vocês são felizes. Só fico triste porque não vou ter um neto ...
Por que não ? Eu e o Biscoito queremos dois filhos. Eu vou doar os espermatozóides. E a ex-namorada do Biscoito vai doar os óvulos.
Ex-namorada ? O Biscoito tem ex-namorada ?
Quando ele era hétero ... A Veruska.
Que Veruska ? Namorada da Bel ..."Peraí". A ex-namorada do teu atual namorado ... E a atual namorada da tua irmã . Que é minha filha também ... Que se chama Bel. É isso? Porque eu me perdi um pouco ...
É isso. Pois é ... A Veruska doou os óvulos. E nós vamos alugar um útero.
De quem ?
Da Bel. Mas. Logo da Bel ?! Quer dizer então ... Que a Bel vai gerar um filho teu e do Biscoito. Com o teu espermatozóide e com o óvulo da namorada dela, que é a Veruska.
Isso.
Isso.
Essa criança, de uma certa forma, vai ser tua filha, filha do Biscoito, filha da Veruska e filha da Bel.
Em termos ...
A criança vai ter duas mães: você e o Biscoito. E dois pais: a Veruska e a Bel.
Por aí ...
Por outro lado, a Bel..., além de mãe, é tia... Ou tio... Porque é tua irmã.
Exato. E ano que vem vamos ter um segundo filho. Aí o Biscoito é que entra com o espermatozóide. Que dessa vez vai ser gerado no ventre da Veruska ... Com o óvulo da Bel. A gente só vai trocar.
Só trocar, né ?
Agora o óvulo vai ser da Bel. E o ventre da Veruska.
Exato ! Agora eu entendi ! Agora eu realmente entendi ...
Entendeu o quê ?
Entendi que é uma espécie de swing dos tempos modernos !
Que swing, mãe ?!! ....
É swing, sim ! Uma troca de casais ... Com os óvulos e os espermatozóides, uma hora no útero de uma, outra hora no útero de outra ...
Mas...
Mas uns tomates ! Isso é um bacanal de última geração ! E pior ... Com incesto no meio ...
A Bel e a Veruska só vão ajudar na concepção do nosso filho, só isso ...
Sei !!! ...
E quando elas quiserem ter filhos ... Nós ajudamos.
Quer saber ? No final das contas não entendi mais nada. Não entendi quem vai ser mãe de quem, quem vai ser pai de quem, de quem vai ser o útero, o espermatozóide ... A única coisa que eu entendi é que ...
Que ... ?
Fazer árvore genealógica daqui pra frente... vai ser F....
Roubo a cofre bancário
No caso, o Tribunal a quo afastou o dano moral, entendendo que o abalo do roubo de bens depositados em cofre locado em agência bancária provocado por terceiros, não pode ser atribuído ao banco e, ainda, reformou o valor indenizatório quanto aos danos materiais, reduzindo-o ao valor dos bens comprovadamente depositados no cofre pelos autores. Mesmo assim, o banco recorreu, alegando, no REsp, entre outras teses, a ilegitimidade ativa de um dos autores, caso fortuito ou força maior. Esclarece o Min. Relator que esses contratos abrangem a locação e a prestação de serviço, utilizando-se o cofre para a guarda do que convier ao locatário, sem prestar contas ao locador. Logo, se um dos locadores depositou objetos próprios e de sua esposa (que não assinou o contrato de locação), não há impedimentos. Ademais, a ausência ou presença dessa esposa na ação não alteraria a demanda, uma vez que eles são casados no regime de comunhão universal de bens. Nos autos, é incontroverso que os bens pertenciam à esposa, assim, na verdade, trata-se de bens comuns do casal. Quanto à tese da culpa exclusiva de terceiro defendida pelo banco, não poderia prosperar, pois é de responsabilidade do banco a subtração dos bens mantidos sob sua guarda em cofre alugado em agência bancária. Trata-se de risco empresarial (art. 927, parágrafo único, do CC/2002, correspondente ao art. 156 do CC/1916), de modo que o banco responde pelos danos causados a clientes e a terceiros decorrentes de sua prática comercial lucrativa. Aplica-se, também, o art. 14 do CDC. Outrossim, a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que roubos em agência bancária são eventos previsíveis. Dessa forma, não podem caracterizar hipótese de força maior capaz de elidir o nexo de causalidade. Precedentes citados: REsp 227.364-AL, DJ 11/6/2001, e REsp 333.211-RJ, DJ 18/3/2002. REsp 1.093.617-PE, Rel. Min. João Otávio do Noronha, julgado em 17/3/2009.
UNISINOS - Direito dos Contratos (Direito Civil VI)
Questões para a próxima aula:
01) Qual a natureza jurídica do contrato de locação ?
02) É possível pensar em diálogo das fontes nesta seara ?
05) Como aceitar que o locador pode postular a restituição do bem antes do prazo ajustado entre as partes ?
06) O que difere, em essência, a locação de coisas do comodato ?
01) Qual a natureza jurídica do contrato de locação ?
02) É possível pensar em diálogo das fontes nesta seara ?
03) Quais os principais direitos e deveres do locador e do locatário ?
04) No que consiste o aluguel sanção ?05) Como aceitar que o locador pode postular a restituição do bem antes do prazo ajustado entre as partes ?
06) O que difere, em essência, a locação de coisas do comodato ?
UNISINOS - Direito das Famílias (Direito Civil III)
Questões para a aula V
01) Pedro casou-se com Maria descobrindo 01 ano depois que havia se casado com Mário.
Quais as alternativas dadas à Pedro pela ordem jurídica ? Na hipótese, se descobrisse que se casou com um transexual apenas após 04 anos da celebração do casamento, teria alguma possibilidade para desconstituir o casamento ?
02) O dolo pode ser invocado como fundamento para a anulação de casamento ?
03) Quais são os requisitos para a anulação do casamento por erro ?
04) Em que situações o casamento pode ser anulado ?
01) Pedro casou-se com Maria descobrindo 01 ano depois que havia se casado com Mário.
Quais as alternativas dadas à Pedro pela ordem jurídica ? Na hipótese, se descobrisse que se casou com um transexual apenas após 04 anos da celebração do casamento, teria alguma possibilidade para desconstituir o casamento ?
02) O dolo pode ser invocado como fundamento para a anulação de casamento ?
03) Quais são os requisitos para a anulação do casamento por erro ?
04) Em que situações o casamento pode ser anulado ?
30 de mar. de 2009
Decisão conforme a função social da posse
Um casal, que tem um imóvel rural, localizado no município de Apodi, ganhou o direito de posse sobre o bem, no qual residem há mais de 20 anos, sem qualquer interrupção, contestação ou oposição. A chamada Ação de Usucapião foi sentenciada pela Vara Cível da Comarca de Apodi e mantida, em segunda instância pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Mesmo tendo sido intimados o Município de Apodi, a União e o Estado do Rio Grande do Norte, bem como expedido o Edital de Citação previsto no artigo 942 do Código Processual Civil, apenas o Ente estadual apresentou contestação, através da Apelação Cível nº 2008.002823-9.
No recurso, sustentou, em síntese, que não há certidão Imobiliária do Imóvel rural, portanto, não há transferência regular do patrimônio público para o privado, concluindo que o terreno se enquadra na hipótese de “terra devoluta”, nos termos da Lei nº 602 de 1850, não passível de ação de usucapião, cabendo aos autores a incumbência de demonstrar a legítima transmissão do imóvel para o patrimônio particular.
No entanto, o relator do processo no TJRN, Juiz Ricardo Tinoco de Góes (convocado), destacou a definição constitucional de que “terras devolutas são todas aquelas que, pertencentes ao domínio público de qualquer das entidades estatais, não se acham utilizadas pelo Poder Público, nem destinadas a fins administrativos específicos”. Assim, são bens públicos patrimoniais ainda não utilizados pelos respectivos proprietários.
“Com efeito, os tribunais têm reiteradamente afastado a presunção da devolutividade das terras em casos análogos a este, impondo ao Estado, o ônus de fazer prova do que alega”, ressalta o magistrado, ao acrescentar que impor ao particular o ônus de provar que as terras não são públicas seria injusto, transferindo a responsabilidade do ente que tardou a organizar o serviço registral, bem como não conseguiu se documentar, para, hoje, promover, com segurança, a separação das terras públicas das particulares.
A decisão também destacou a diferença que se estabeleceu, desde o direito romano, entre terras devolutas (res derelictae) e terras sen dono (res nullius), sendo certo que a ausência do registro imobiliário respectivo serve para tipificar a segunda hipótese apenas e não a primeira. “Isso significa dizer que as coisas sem dono são suscetíveis de ocupação pacífica, caracterizadora da posse ad usucapionem, isto é , a posse mansa, pacífica, ininterrupta e incontestada”, conclui o relator.
Mesmo tendo sido intimados o Município de Apodi, a União e o Estado do Rio Grande do Norte, bem como expedido o Edital de Citação previsto no artigo 942 do Código Processual Civil, apenas o Ente estadual apresentou contestação, através da Apelação Cível nº 2008.002823-9.
No recurso, sustentou, em síntese, que não há certidão Imobiliária do Imóvel rural, portanto, não há transferência regular do patrimônio público para o privado, concluindo que o terreno se enquadra na hipótese de “terra devoluta”, nos termos da Lei nº 602 de 1850, não passível de ação de usucapião, cabendo aos autores a incumbência de demonstrar a legítima transmissão do imóvel para o patrimônio particular.
No entanto, o relator do processo no TJRN, Juiz Ricardo Tinoco de Góes (convocado), destacou a definição constitucional de que “terras devolutas são todas aquelas que, pertencentes ao domínio público de qualquer das entidades estatais, não se acham utilizadas pelo Poder Público, nem destinadas a fins administrativos específicos”. Assim, são bens públicos patrimoniais ainda não utilizados pelos respectivos proprietários.
“Com efeito, os tribunais têm reiteradamente afastado a presunção da devolutividade das terras em casos análogos a este, impondo ao Estado, o ônus de fazer prova do que alega”, ressalta o magistrado, ao acrescentar que impor ao particular o ônus de provar que as terras não são públicas seria injusto, transferindo a responsabilidade do ente que tardou a organizar o serviço registral, bem como não conseguiu se documentar, para, hoje, promover, com segurança, a separação das terras públicas das particulares.
A decisão também destacou a diferença que se estabeleceu, desde o direito romano, entre terras devolutas (res derelictae) e terras sen dono (res nullius), sendo certo que a ausência do registro imobiliário respectivo serve para tipificar a segunda hipótese apenas e não a primeira. “Isso significa dizer que as coisas sem dono são suscetíveis de ocupação pacífica, caracterizadora da posse ad usucapionem, isto é , a posse mansa, pacífica, ininterrupta e incontestada”, conclui o relator.
Fonte: TJRN
29 de mar. de 2009
Dano ambiental
Estado responde, junto com particular, por danos ao meio ambiente resultante de loteamento irregular.
O Estado de São Paulo tem responsabilidade solidária por dano ambiental resultante da construção de lotes irregulares no Parque Estadual de Jacupiranga (SP). O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a decisão que condenou apenas a proprietária do imóvel a ressarcir os danos causados ao meio ambiente deve ser estendida também ao ente público, que, em ação regressiva, pode buscar reparação contra o causador direto do dano.
A Segunda Turma considerou que o acórdão demonstrou claramente que o Estado não cumpriu satisfatoriamente com o dever de fiscalizar o parque, apesar de ter embargado obras no local. Os ministros entenderam que o Estado foi omisso ao não adotar medidas cabíveis contra a invasão e deve ser responsabilizado juntamente com o particular. A ação foi interposta pelo Ministério Público Paulo contra a Fazenda estadual.
A responsabilidade solidária, segundo o STJ, nasce, quando o Estado, devendo agir para evitar o dano, mantém-se inerte ou age de forma deficiente. Decisões do Tribunal reiteram que as entidades de direito público podem ser arroladas no pólo passivo de ação civil pública quando do loteamento irregulares em áreas ambientais seja por ação, quando expede alvarás sem autorização dos órgãos de proteção ambiental, ou por omissão, quando falhas no dever de vigilância. Essa posição se reforça por cláusula constitucional que impõe ao Poder Público o dever de defender o meio ambiente para presentes e futuras gerações
O relator do caso, Ministro Herman Benjamin, assinalou que a cláusula de solidariedade não pode implicar benefício para o particular que causou a degradação ambiental em detrimento do erário. Assim, sem prejuízo da responsabilidade solidária, deve o Estado, que não provocou diretamente o dano nem obteve proveito com sua omissão, buscar o ressarcimento de valores despendidos contra o responsável direto, evitando, com isso, injusta oneração da sociedade.
A Segunda Turma considerou que o acórdão demonstrou claramente que o Estado não cumpriu satisfatoriamente com o dever de fiscalizar o parque, apesar de ter embargado obras no local. Os ministros entenderam que o Estado foi omisso ao não adotar medidas cabíveis contra a invasão e deve ser responsabilizado juntamente com o particular. A ação foi interposta pelo Ministério Público Paulo contra a Fazenda estadual.
A responsabilidade solidária, segundo o STJ, nasce, quando o Estado, devendo agir para evitar o dano, mantém-se inerte ou age de forma deficiente. Decisões do Tribunal reiteram que as entidades de direito público podem ser arroladas no pólo passivo de ação civil pública quando do loteamento irregulares em áreas ambientais seja por ação, quando expede alvarás sem autorização dos órgãos de proteção ambiental, ou por omissão, quando falhas no dever de vigilância. Essa posição se reforça por cláusula constitucional que impõe ao Poder Público o dever de defender o meio ambiente para presentes e futuras gerações
O relator do caso, Ministro Herman Benjamin, assinalou que a cláusula de solidariedade não pode implicar benefício para o particular que causou a degradação ambiental em detrimento do erário. Assim, sem prejuízo da responsabilidade solidária, deve o Estado, que não provocou diretamente o dano nem obteve proveito com sua omissão, buscar o ressarcimento de valores despendidos contra o responsável direto, evitando, com isso, injusta oneração da sociedade.
Fonte: STJ
28 de mar. de 2009
Decisão conforme a função social da propriedade
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) reformou, na quinta-feira (26.03), decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), e determinou que a União deve expropriar todo o imóvel, de mais de 25 hectares, de Olivinho Fortunato da Silva. Isso porque, na propriedade, a polícia encontrou uma área de cerca de 150 metros quadrados plantada de cannabis sativa, conhecida popularmente como maconha.
A Justiça de primeira instância condenou Olivinho a nove anos de reclusão, e determinou a expropriação de todo seu imóvel. O TRF-1 acolheu um recurso do fazendeiro contra essa decisão, e determinou a expropriação apenas da parcela de terra onde foi encontrada a plantação ilegal. A União recorreu, então, ao Supremo, alegando afronta ao artigo 243 da Constituição, pedindo a expropriação de toda a propriedade rural. O dispositivo constitucional diz que “glebas” onde sejam encontradas culturas de drogas devem ser expropriadas e destinadas a assentamentos de colonos, para produção de alimentos e produtos medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário.
Em seu voto, o Ministro Eros Grau, relator do processo, frisou que o argumento dos advogados do fazendeiro, de que o termo “gleba”, constante do artigo 243 da Constituição, faria referência apenas à parcela do imóvel onde se encontrou a droga não é aceitável. “Gleba é área de terra, não porção ou parcela dessa área, é o imóvel, simplesmente”, disse o ministro.
O termo gleba, presente na Constituição Federal, só pode ser entendido como “propriedade”. E é essa propriedade que se sujeita à expropriação quando é encontrada plantação de drogas psicotrópicas. O preceito não fala na expropriação de áreas, mas sim da gleba em seu todo. Todos os ministros presentes à sessão de quinta-feira (26.03) acompanharam o relator.
A Justiça de primeira instância condenou Olivinho a nove anos de reclusão, e determinou a expropriação de todo seu imóvel. O TRF-1 acolheu um recurso do fazendeiro contra essa decisão, e determinou a expropriação apenas da parcela de terra onde foi encontrada a plantação ilegal. A União recorreu, então, ao Supremo, alegando afronta ao artigo 243 da Constituição, pedindo a expropriação de toda a propriedade rural. O dispositivo constitucional diz que “glebas” onde sejam encontradas culturas de drogas devem ser expropriadas e destinadas a assentamentos de colonos, para produção de alimentos e produtos medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário.
Em seu voto, o Ministro Eros Grau, relator do processo, frisou que o argumento dos advogados do fazendeiro, de que o termo “gleba”, constante do artigo 243 da Constituição, faria referência apenas à parcela do imóvel onde se encontrou a droga não é aceitável. “Gleba é área de terra, não porção ou parcela dessa área, é o imóvel, simplesmente”, disse o ministro.
O termo gleba, presente na Constituição Federal, só pode ser entendido como “propriedade”. E é essa propriedade que se sujeita à expropriação quando é encontrada plantação de drogas psicotrópicas. O preceito não fala na expropriação de áreas, mas sim da gleba em seu todo. Todos os ministros presentes à sessão de quinta-feira (26.03) acompanharam o relator.
27 de mar. de 2009
26 de mar. de 2009
Eis aqui mais um belo texto de nosso amigo Gerivaldo Neiva
A LEI É FILHA DA HISTÓRIA
Idéias sobre a função social da terra.
Gerivaldo Alves Neiva *
Idéias sobre a função social da terra.
Gerivaldo Alves Neiva *
Sei que causa um choque danado nas pessoas essa história de que a função social da terra é essencial ao próprio conceito de propriedade da terra. Isto significa dizer que não existe propriedade rural a ser protegida, ou mesmo desapropriada, sem o cumprimento de uma função social. Para a mentalidade proprietária burguesa, realmente é um choque:
- Como não ser mais o proprietário e ter meu direito protegido se minha escritura está registrada em cartório? Como não posso expulsar invasores se minha terra é cercada há mais de 20 anos?
Sim, é verdade! Escrituras antigas e amareladas e cercas cercando o nada não bastam mais para garantir a propriedade de imensidões de terra sem cultivo algum. A pós-modernidade exige muito mais do que isso, pois é na terra que são produzidos alimentos para o mundo e é na terra que estão os recursos naturais essenciais à própria sobrevivência da raça humana sobre o planeta. Ao contrário do que pensam os proprietários que ainda guardam escrituras furadas de traças em caixas de sapatos e que apenas renovam suas cercas de ano em ano, a terra não é do homem, mas é o homem que pertence à terra e é quem tem a obrigação de cuidar dela.
Choque maior ainda causa a defesa da idéia de que a ocupação de terras improdutivas - ou mesmo que estejam produzindo em desconformidade com os preceitos constitucionais exigidos para reconhecimento do cumprimento da função social – é ação legítima em busca da concretização do projeto humano sobre o planeta e do projeto constitucional de construção de uma sociedade livre, justa e solidária, fundamentada na cidadania e dignidade da pessoa humana.
Estes choques são resultados da idéia que todos nós temos de que sempre foi assim e que se a lei diz que é verdade, tem que ser verdade. O que pensamos, embora nem sempre saibamos disso, é o que nos ensinou a família, a escola, a igreja, os meios de comunicação e as leis. Então, pensando que temos um pensamento próprio, construímos ‘pré-conceitos’ sobre quase tudo e passamos a defendê-los como verdades definitivas e convenientes. Nem sempre percebemos que ao invés de personagens reais, não passamos de marionetes manipulados pelos Jornais Nacionais da vida. Aliás, que seria de nós ocidentais católicos sem as novelas da tarde, das seis, das sete e das oito? Sem os comerciais da TV? Sem o big brother? Sem futebol aos domingos e sem salão de beleza aos sábados? O problema é que enquanto estávamos cantarolando que queríamos ser uma “metamorfose ambulante”, como pregava o rebelde Raul Seixas, o sistema nos transformava, a todo o momento, em uma “mentalidade imutável”.
De todas as mentalidades, talvez a mentalidade proprietária seja uma das mais fortes que carregamos. Não conseguimos sobreviver sem a idéia da propriedade. Precisamos da propriedade. Precisamos ‘ter’ alguma coisa. Quem não tem, no mundo capitalista, é pobre, sem teto, sem terra, sem emprego e sem dignidade. Então, é imprescindível ter a propriedade de alguma coisa. No mínimo, precisamos ter o conhecimento formal de alguma área das ciências para conseguirmos um emprego. Quem não tem conhecimento não tem emprego e, por conseqüência, não tem propriedade de nada. A lógica capitalista é esta: precisamos ter conhecimento para ter emprego, dinheiro, carro, casa, telefone celular, notebook... nossas propriedades! Nesta lógica, só é importante ‘ser’ se for para ‘ter’!!
Mas nem sempre foi assim. Já houve tempo em que todos ‘eram’ e cada um tinha apenas o necessário para sua própria sobrevivência e de sua família. Não havia necessidade de acumulação de riqueza, da mesma forma que não havia necessidade de acumulação de propriedades. O que se produzia se consumia e o desperdício era algo incompreensível. Logo, só era necessário se produzir o que se iria consumir, pois não havia como conservar o excesso da produção. Assim perdurou até que o dinheiro foi inventado. Agora, o excesso da produção passou a ser vendido e o resultado dessa venda – o dinheiro – passou a ser usado para comprar terras e outros bens. Estava, portanto, justificada a propriedade da terra para além da necessidade da família como sendo o fruto do trabalho humano.
Ora, sendo assim, no início, como definiu o filósofo inglês John Locke, tudo era a América. Por aqui não havia o dinheiro e, consequentemente, não havia necessidade de se acumular nada. Os índios caçavam, pescavam e produziam o que necessitavam para sua própria sobrevivência. A terra significava apenas o local da produção do alimento, principalmente a mandioca. Nada mais. Ninguém precisava mais de terra do que aquela necessária à produção de alimentos para a tribo. Não havia cercas, currais de gado e nem documentos de terra.
Pois bem, assim aconteceu até que o homem civilizado e católico, por acaso ou intencionalmente, achou estas terras brasileiras. Em termos de convivência, aqui também não era o paraíso e é certo e histórico que os Tupinambás eram guerreiros e a guerra era o significado da sua existência. Um Tupinambá era formado para a guerra, independentemente de quem fosse o inimigo. O importante era lutar e depois banquetear, em festiva cerimônia, o guerreiro inimigo aprisionado para adquirir mais força e poder. Os Tupinambás lutavam contra os Tupiniquins, Tupinaés, Tapuias e contra quem mais se colocasse à sua frente, inclusive portugueses. Com estes, a guerra foi desleal e somente no recôncavo baiano, milhares de Tupinambás foram mortos por Álvaro da Costa, filho do governador Duarte da Costa, e por Mem de Sá, terceiro governador geral, sob as bênçãos do bispo Sardinha. Aliás, por ironia da história, o bispo Sardinha, o primeiro do Brasil, será também banqueteado pelos Caetés na Barra de São Miguel, costa do atual Estado de Alagoas. Dizem as más línguas que no local em que o bispo Sardinha foi assado não nasceu mais qualquer erva daninha. A antropologia moderna, no entanto, questiona a veracidade desta comilança do bispo. Ora, se os índios comiam outro guerreiro para adquirir sua força e coragem, por que comeriam um bispo velho, barrigudo e branquelo?
É muito intrigante imaginar que a Igreja considerava pecado andar sem roupas e ter várias mulheres, mas não era pecado escravizar e matar os “gentios” ou escravizar negros africanos. Às vezes fico pensando que Deus deve perder tanto tempo buscando justificativas para perdoar os pecados da Igreja que não sobra tempo, apesar da sua onipotência, para cuidar dos problemas menores dos pobres do mundo. Mas isto não é privilégio de uma época. A história da humanidade é permeada de ações católicas que devem ter “enchido o saco” de Deus. Na inquisição, por exemplo, não sei com Deus não morreu de vergonha da Igreja. Como dizia uma freira amiga, “certos Papas só vão para o céu quando morrem por conta da infinita misericórdia de Deus”.
Voltando ao nosso caso, antes da invenção brasileira baseada na propriedade da terra em grandes proporções para uns poucos, tivemos outras oportunidades para inventar uma nação diferente, baseada na liberdade dos costumes, sem regras morais católicas, sem propriedade privada, sem roupas, sem repressão... certo que os Tupinambás eram guerreiros, mas também era possível conviver com eles, como assim fizeram os franceses por muitos anos.
A primeira oportunidade de invenção de uma nação brasileira baseada na liberdade e no folguedo foi a deserção de dois grumetes da esquadra de Cabral - há quem diga que foram mais de dois - e alguns degredados que por aqui ficaram, deslumbrados com o novo mundo, quando Cabral, depois da primeira missa, seguiu em busca de um caminho para a Índia. Dizem também que alguns Tupiniquins seguiram com a esquadra em direção à Índia e outro embarcou na nau que retornou para Portugal levando a boa nova do “achamento”. Não sei o que aconteceu com o Tupiniquim que foi conhecer a corte, mas há notícias de que os outros morreram em um naufrágio no Cabo das Tormentas, que depois passou a ser chamado de Cabo da Boa Esperança.
Voltando a nossa história, o certo é que ficaram entre os Tupiniquins, em abril de 1500, alguns homens brancos com sua história, cultura e costumes em meio aos índios e índias. Fulerando, folgando, tomando banho de rio, tomando cauim... Pois bem, vamos imaginar que Cabral e outros navegadores da época – Colombo, Vespúcio, Magalhães... – tivessem se deparado com grandes monstros marinhos e abandonado os mares por cinqüenta ou cem anos. Ora, nossos Tupiniquins saberiam da existência de homens brancos que viajavam em grandes barcos e teriam alguns deles em sua companhia, mas continuariam vivendo e evoluindo segundo sua própria lógica e costumes. Pois é, o Brasil bem que poderia ter sido inventado por índios, grumetes desertores e degredados. Todos folgando e tomando cauim... Não deu certo.
Poucos anos depois, por volta de 1510, não se sabe ao certo como, apareceu nas praias de Salvador um náufrago, o português Diogo Álvares, a quem os Tupinambás chamaram de Caramuru, que logo se juntou com a bela índia Paraguaçu. Dizem que Caramuru tinha outras mulheres índias, apesar de sua moral católica, e que teria deixado dezenas de mamelucos no recôncavo baiano. Para Diogo Álvares, era pecado ter mais de uma mulher e andar sem roupas por aí, mas para Caramuru certamente era importante aproveitar da hospitalidade dos Tupinambás. Pois é, o Brasil bem que poderia ter sido inventado por índios Tupinambás, Caramuru, Paraguaçu e sua descendência, sem pecado, sem propriedade e sem dinheiro... Não deu certo.
Além de Caramuru, outro náufrago português viveu com os índios antes da chegada da expedição de Martim Afonso de Sousa, em 1530. Conta a história que João Ramalho teria chegado ao litoral paulista em 1513 e tivera vários filhos com a índia Bartira, filha do cacique Tibiriçá, da tribo dos Guainases. Como era de costume, João Ramalho também deixou dezenas de mamelucos no planalto paulista. Não sei se Caramuru e João Ramalho se conheceram ou se tiveram contatos com os degredados e grumetes de Cabral, mas a conta já é grande de portugueses e mamelucos no Brasil antes do início oficial da ocupação, em 1530. Não é loucura pensar, portanto, que Caramuru e João Ramalho bem que poderiam ter se encontrado para selar a paz entre os Tupinambás e seus inimigos. Neste clima de paz, quem sabe, os índios unidos teriam resistido à ocupação e hoje o Brasil seria um país com dezenas de línguas, culturas diversas, sem nordeste pobre e sudeste rico, com uma vasta mata atlântica, rios limpos... não deu certo também.
Estavam perdidas, portanto, as oportunidades históricas de uma invenção diferente para o Brasil. Nosso destino seria mesmo o ufanismo de Brasil potência e daquela história mais recente: “Brasil, ame-o ou deixe-o”!
O fim dessa história todos nós sabemos. O Brasil foi inventado, dezenas de anos depois do “achamento”, para plantar cana-de-açúcar, criar gado, exterminar os índios selvagens, escravizar negros africanos, explorar o ouro e estabelecer a propriedade privada da terra através de capitanias hereditárias e imensas sesmarias. Poderia ter sido diferente, mas não foi. A história que se conta hoje é a história dos vencedores. A história que se conta é a de Cabral, Martim Afonso, Tomé de Sousa, Duarte da Costa, Mem de Sá, das capitanias e das sesmarias. Índios, degradados, posseiros, negros, pequenas posses de terra e os demais vencidos não tem história para a historiografia, mas ainda podem resgatar um dia a sua própria história.
Tudo isso, por fim, foi para dizer que nem sempre foi assim, que poderia ter sido diferente e que pode ser diferente hoje. A mentalidade proprietária é uma invenção burguesa da mesma forma que também o é a lei criada para proteger esta propriedade. Portanto, isto a que nos apegamos hoje como sendo um direito natural, não passa de uma construção histórica recente, uma invenção, uma criação daqueles que ocuparam as terras e mataram os que aqui já estavam.
Sendo assim, falar em função social da propriedade da terra, em vista da história da invenção brasileira, não é coisa de outro mundo, mas desse mundo brasileiro mesmo. Se já fomos – lá eles – capazes de inventar uma nova forma de relacionamento com a terra, também podemos inventar outra. A história é assim. Vem uma idéia nova e vai uma idéia velha. O novo nasce do velho, que resiste até morrer. Daí, começa tudo de novo... O importante é ter em mente que o presente é diferente do que já ‘foi’ e o que ‘virá’ também será diferente do que ‘é’ e do que já ‘foi’. Isto é inevitável, apesar de uns e outros.
E a lei? Ora, lei vem e lei vai. Para cada tempo há uma lei. Não é a lei que determina o tempo e a história. Ao contrário, a lei é o resultado da superação das contradições da história. Se existe dúvida em relação a quem nasceu primeiro, se o ovo ou a galinha, o mesmo não se pode dizer em relação à lei e a história. A lei é filha da história. Assim sendo, aqueles que lutam fazem a história e os que ficam apenas observando escrevem a lei. Vai ser sempre assim, eu acho...
Voltando ao começo da conversa, eu não entendo como alguém pode ainda pensar, nesta quadra da história, que é o “proprietário” de uma vasta extensão de terra simplesmente por conta de uma escritura registrada em cartório ou por conta de quilômetros de cerca de arame farpado cercando o nada. E o pior: continuam pensando que o Direito existe para proteger sua “propriedade” contra os “não-proprietários”. E o pior de tudo: muitos juízes ainda pensam que é assim mesmo!
Conceição do Coité, 23 de março de 2009
* Juiz de Direito em Conceição do Coité – Ba.
- Como não ser mais o proprietário e ter meu direito protegido se minha escritura está registrada em cartório? Como não posso expulsar invasores se minha terra é cercada há mais de 20 anos?
Sim, é verdade! Escrituras antigas e amareladas e cercas cercando o nada não bastam mais para garantir a propriedade de imensidões de terra sem cultivo algum. A pós-modernidade exige muito mais do que isso, pois é na terra que são produzidos alimentos para o mundo e é na terra que estão os recursos naturais essenciais à própria sobrevivência da raça humana sobre o planeta. Ao contrário do que pensam os proprietários que ainda guardam escrituras furadas de traças em caixas de sapatos e que apenas renovam suas cercas de ano em ano, a terra não é do homem, mas é o homem que pertence à terra e é quem tem a obrigação de cuidar dela.
Choque maior ainda causa a defesa da idéia de que a ocupação de terras improdutivas - ou mesmo que estejam produzindo em desconformidade com os preceitos constitucionais exigidos para reconhecimento do cumprimento da função social – é ação legítima em busca da concretização do projeto humano sobre o planeta e do projeto constitucional de construção de uma sociedade livre, justa e solidária, fundamentada na cidadania e dignidade da pessoa humana.
Estes choques são resultados da idéia que todos nós temos de que sempre foi assim e que se a lei diz que é verdade, tem que ser verdade. O que pensamos, embora nem sempre saibamos disso, é o que nos ensinou a família, a escola, a igreja, os meios de comunicação e as leis. Então, pensando que temos um pensamento próprio, construímos ‘pré-conceitos’ sobre quase tudo e passamos a defendê-los como verdades definitivas e convenientes. Nem sempre percebemos que ao invés de personagens reais, não passamos de marionetes manipulados pelos Jornais Nacionais da vida. Aliás, que seria de nós ocidentais católicos sem as novelas da tarde, das seis, das sete e das oito? Sem os comerciais da TV? Sem o big brother? Sem futebol aos domingos e sem salão de beleza aos sábados? O problema é que enquanto estávamos cantarolando que queríamos ser uma “metamorfose ambulante”, como pregava o rebelde Raul Seixas, o sistema nos transformava, a todo o momento, em uma “mentalidade imutável”.
De todas as mentalidades, talvez a mentalidade proprietária seja uma das mais fortes que carregamos. Não conseguimos sobreviver sem a idéia da propriedade. Precisamos da propriedade. Precisamos ‘ter’ alguma coisa. Quem não tem, no mundo capitalista, é pobre, sem teto, sem terra, sem emprego e sem dignidade. Então, é imprescindível ter a propriedade de alguma coisa. No mínimo, precisamos ter o conhecimento formal de alguma área das ciências para conseguirmos um emprego. Quem não tem conhecimento não tem emprego e, por conseqüência, não tem propriedade de nada. A lógica capitalista é esta: precisamos ter conhecimento para ter emprego, dinheiro, carro, casa, telefone celular, notebook... nossas propriedades! Nesta lógica, só é importante ‘ser’ se for para ‘ter’!!
Mas nem sempre foi assim. Já houve tempo em que todos ‘eram’ e cada um tinha apenas o necessário para sua própria sobrevivência e de sua família. Não havia necessidade de acumulação de riqueza, da mesma forma que não havia necessidade de acumulação de propriedades. O que se produzia se consumia e o desperdício era algo incompreensível. Logo, só era necessário se produzir o que se iria consumir, pois não havia como conservar o excesso da produção. Assim perdurou até que o dinheiro foi inventado. Agora, o excesso da produção passou a ser vendido e o resultado dessa venda – o dinheiro – passou a ser usado para comprar terras e outros bens. Estava, portanto, justificada a propriedade da terra para além da necessidade da família como sendo o fruto do trabalho humano.
Ora, sendo assim, no início, como definiu o filósofo inglês John Locke, tudo era a América. Por aqui não havia o dinheiro e, consequentemente, não havia necessidade de se acumular nada. Os índios caçavam, pescavam e produziam o que necessitavam para sua própria sobrevivência. A terra significava apenas o local da produção do alimento, principalmente a mandioca. Nada mais. Ninguém precisava mais de terra do que aquela necessária à produção de alimentos para a tribo. Não havia cercas, currais de gado e nem documentos de terra.
Pois bem, assim aconteceu até que o homem civilizado e católico, por acaso ou intencionalmente, achou estas terras brasileiras. Em termos de convivência, aqui também não era o paraíso e é certo e histórico que os Tupinambás eram guerreiros e a guerra era o significado da sua existência. Um Tupinambá era formado para a guerra, independentemente de quem fosse o inimigo. O importante era lutar e depois banquetear, em festiva cerimônia, o guerreiro inimigo aprisionado para adquirir mais força e poder. Os Tupinambás lutavam contra os Tupiniquins, Tupinaés, Tapuias e contra quem mais se colocasse à sua frente, inclusive portugueses. Com estes, a guerra foi desleal e somente no recôncavo baiano, milhares de Tupinambás foram mortos por Álvaro da Costa, filho do governador Duarte da Costa, e por Mem de Sá, terceiro governador geral, sob as bênçãos do bispo Sardinha. Aliás, por ironia da história, o bispo Sardinha, o primeiro do Brasil, será também banqueteado pelos Caetés na Barra de São Miguel, costa do atual Estado de Alagoas. Dizem as más línguas que no local em que o bispo Sardinha foi assado não nasceu mais qualquer erva daninha. A antropologia moderna, no entanto, questiona a veracidade desta comilança do bispo. Ora, se os índios comiam outro guerreiro para adquirir sua força e coragem, por que comeriam um bispo velho, barrigudo e branquelo?
É muito intrigante imaginar que a Igreja considerava pecado andar sem roupas e ter várias mulheres, mas não era pecado escravizar e matar os “gentios” ou escravizar negros africanos. Às vezes fico pensando que Deus deve perder tanto tempo buscando justificativas para perdoar os pecados da Igreja que não sobra tempo, apesar da sua onipotência, para cuidar dos problemas menores dos pobres do mundo. Mas isto não é privilégio de uma época. A história da humanidade é permeada de ações católicas que devem ter “enchido o saco” de Deus. Na inquisição, por exemplo, não sei com Deus não morreu de vergonha da Igreja. Como dizia uma freira amiga, “certos Papas só vão para o céu quando morrem por conta da infinita misericórdia de Deus”.
Voltando ao nosso caso, antes da invenção brasileira baseada na propriedade da terra em grandes proporções para uns poucos, tivemos outras oportunidades para inventar uma nação diferente, baseada na liberdade dos costumes, sem regras morais católicas, sem propriedade privada, sem roupas, sem repressão... certo que os Tupinambás eram guerreiros, mas também era possível conviver com eles, como assim fizeram os franceses por muitos anos.
A primeira oportunidade de invenção de uma nação brasileira baseada na liberdade e no folguedo foi a deserção de dois grumetes da esquadra de Cabral - há quem diga que foram mais de dois - e alguns degredados que por aqui ficaram, deslumbrados com o novo mundo, quando Cabral, depois da primeira missa, seguiu em busca de um caminho para a Índia. Dizem também que alguns Tupiniquins seguiram com a esquadra em direção à Índia e outro embarcou na nau que retornou para Portugal levando a boa nova do “achamento”. Não sei o que aconteceu com o Tupiniquim que foi conhecer a corte, mas há notícias de que os outros morreram em um naufrágio no Cabo das Tormentas, que depois passou a ser chamado de Cabo da Boa Esperança.
Voltando a nossa história, o certo é que ficaram entre os Tupiniquins, em abril de 1500, alguns homens brancos com sua história, cultura e costumes em meio aos índios e índias. Fulerando, folgando, tomando banho de rio, tomando cauim... Pois bem, vamos imaginar que Cabral e outros navegadores da época – Colombo, Vespúcio, Magalhães... – tivessem se deparado com grandes monstros marinhos e abandonado os mares por cinqüenta ou cem anos. Ora, nossos Tupiniquins saberiam da existência de homens brancos que viajavam em grandes barcos e teriam alguns deles em sua companhia, mas continuariam vivendo e evoluindo segundo sua própria lógica e costumes. Pois é, o Brasil bem que poderia ter sido inventado por índios, grumetes desertores e degredados. Todos folgando e tomando cauim... Não deu certo.
Poucos anos depois, por volta de 1510, não se sabe ao certo como, apareceu nas praias de Salvador um náufrago, o português Diogo Álvares, a quem os Tupinambás chamaram de Caramuru, que logo se juntou com a bela índia Paraguaçu. Dizem que Caramuru tinha outras mulheres índias, apesar de sua moral católica, e que teria deixado dezenas de mamelucos no recôncavo baiano. Para Diogo Álvares, era pecado ter mais de uma mulher e andar sem roupas por aí, mas para Caramuru certamente era importante aproveitar da hospitalidade dos Tupinambás. Pois é, o Brasil bem que poderia ter sido inventado por índios Tupinambás, Caramuru, Paraguaçu e sua descendência, sem pecado, sem propriedade e sem dinheiro... Não deu certo.
Além de Caramuru, outro náufrago português viveu com os índios antes da chegada da expedição de Martim Afonso de Sousa, em 1530. Conta a história que João Ramalho teria chegado ao litoral paulista em 1513 e tivera vários filhos com a índia Bartira, filha do cacique Tibiriçá, da tribo dos Guainases. Como era de costume, João Ramalho também deixou dezenas de mamelucos no planalto paulista. Não sei se Caramuru e João Ramalho se conheceram ou se tiveram contatos com os degredados e grumetes de Cabral, mas a conta já é grande de portugueses e mamelucos no Brasil antes do início oficial da ocupação, em 1530. Não é loucura pensar, portanto, que Caramuru e João Ramalho bem que poderiam ter se encontrado para selar a paz entre os Tupinambás e seus inimigos. Neste clima de paz, quem sabe, os índios unidos teriam resistido à ocupação e hoje o Brasil seria um país com dezenas de línguas, culturas diversas, sem nordeste pobre e sudeste rico, com uma vasta mata atlântica, rios limpos... não deu certo também.
Estavam perdidas, portanto, as oportunidades históricas de uma invenção diferente para o Brasil. Nosso destino seria mesmo o ufanismo de Brasil potência e daquela história mais recente: “Brasil, ame-o ou deixe-o”!
O fim dessa história todos nós sabemos. O Brasil foi inventado, dezenas de anos depois do “achamento”, para plantar cana-de-açúcar, criar gado, exterminar os índios selvagens, escravizar negros africanos, explorar o ouro e estabelecer a propriedade privada da terra através de capitanias hereditárias e imensas sesmarias. Poderia ter sido diferente, mas não foi. A história que se conta hoje é a história dos vencedores. A história que se conta é a de Cabral, Martim Afonso, Tomé de Sousa, Duarte da Costa, Mem de Sá, das capitanias e das sesmarias. Índios, degradados, posseiros, negros, pequenas posses de terra e os demais vencidos não tem história para a historiografia, mas ainda podem resgatar um dia a sua própria história.
Tudo isso, por fim, foi para dizer que nem sempre foi assim, que poderia ter sido diferente e que pode ser diferente hoje. A mentalidade proprietária é uma invenção burguesa da mesma forma que também o é a lei criada para proteger esta propriedade. Portanto, isto a que nos apegamos hoje como sendo um direito natural, não passa de uma construção histórica recente, uma invenção, uma criação daqueles que ocuparam as terras e mataram os que aqui já estavam.
Sendo assim, falar em função social da propriedade da terra, em vista da história da invenção brasileira, não é coisa de outro mundo, mas desse mundo brasileiro mesmo. Se já fomos – lá eles – capazes de inventar uma nova forma de relacionamento com a terra, também podemos inventar outra. A história é assim. Vem uma idéia nova e vai uma idéia velha. O novo nasce do velho, que resiste até morrer. Daí, começa tudo de novo... O importante é ter em mente que o presente é diferente do que já ‘foi’ e o que ‘virá’ também será diferente do que ‘é’ e do que já ‘foi’. Isto é inevitável, apesar de uns e outros.
E a lei? Ora, lei vem e lei vai. Para cada tempo há uma lei. Não é a lei que determina o tempo e a história. Ao contrário, a lei é o resultado da superação das contradições da história. Se existe dúvida em relação a quem nasceu primeiro, se o ovo ou a galinha, o mesmo não se pode dizer em relação à lei e a história. A lei é filha da história. Assim sendo, aqueles que lutam fazem a história e os que ficam apenas observando escrevem a lei. Vai ser sempre assim, eu acho...
Voltando ao começo da conversa, eu não entendo como alguém pode ainda pensar, nesta quadra da história, que é o “proprietário” de uma vasta extensão de terra simplesmente por conta de uma escritura registrada em cartório ou por conta de quilômetros de cerca de arame farpado cercando o nada. E o pior: continuam pensando que o Direito existe para proteger sua “propriedade” contra os “não-proprietários”. E o pior de tudo: muitos juízes ainda pensam que é assim mesmo!
Conceição do Coité, 23 de março de 2009
* Juiz de Direito em Conceição do Coité – Ba.
Enquanto isso, no universo dos planos de saúde ...
A Turma reiterou ser abusiva e nula de pleno direito, além de inadmissível, qualquer alteração unilateral posterior sem anuência do consumidor nos planos de saúde, porquanto as obrigações assumidas devem ser mantidas, mormente quanto à livre escolha de médico e hospital, tal como previsto no plano de saúde do recorrente que, desde 2/8/1978, cumpria suas obrigações contratuais regularmente e, não obstante, em 30/3/1983, por decisão unilateral da empresa ré de seguro de saúde, teve seu plano de saúde transferido para outro, com regras diferentes do contrato original, descaracterizando-se a prestação de assistência médico-hospitalar avençada. Assim, para os serviços não inclusos entre os conveniados, o associado passou a pagar as despesas, sujeitando-se ao reembolso por tabela diversa (AMB). No caso, o recorrente precisou de tratamento de tumor maligno no pâncreas, mas a empresa negou o ressarcimento pleno das despesas, alegando que, pelo novo plano do recorrente, o hospital onde se internou não era credenciado, ainda que fosse para outros tipos de planos. Daí, está configurado o desequilíbrio da relação contratual de seguro-saúde em detrimento do consumidor. Precedentes citados: REsp 889.406-RJ, DJe 17/3/2008, e REsp 735.168-RJ, DJe 26/3/2008. REsp 418.572-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/3/2009.
25 de mar. de 2009
Pressupostos da responsabilidade civil
Cuida-se de ação de indenização por danos físicos, psicológicos e estéticos contra o Estado, ajuizada por vítima de disparo de arma de fogo efetuado por policial militar, em razão de perseguição policial contra assaltantes. Para o Min. Relator, a prescrição da ação indenizatória teve como lastro inicial o momento da constatação das lesões sofridas e de suas consequências. Tendo a recorrida ajuizado a ação em 13/1/2004, revela-se inocorrente a prescrição, porquanto o completo delineamento das lesões sofridas e a constatação da irreversibilidade de seu quadro clínico deram-se no ano de 2002. Quanto à ofensa do art. 264 do CPC, sob o fundamento de que o acórdão recorrido entendeu pela conduta comissiva do Estado e de que a parte alega, na inicial, a existência de omissão, transmudando-se de ofício a causa de pedir após já contestada a lide, o Min. Relator entende que as razões não prosperam, uma vez que eventual modificação do dispositivo legal aplicável ou a mudança de caracterização jurídica do fato base pedido não incidem sobre o veto do art. 264 do CPC. Quanto à alegada ofensa dos arts. 603 e 610 do CPC, entendeu o Min. Relator que a adoção do princípio tempus regit actum pelo art. 1.211 do CPC impõe obedecer ao fato de que a lei em vigor regula os recursos cabíveis quando da prolação do ato decisório. No caso, o acórdão recorrido que examinou a controvérsia foi proferido em 24/8/2006, posteriormente, portanto, à revogação dos dispositivos indicados como violados. Os elementos de convicção já existentes nos autos permitem configurar o fato administrativo (a perseguição policial e o tiroteio em via pública), o dano (lesões sofridas pela vítima) e o nexo causal (que tais lesões decorrem de errôneo planejamento de ação policial, com veementes indícios de que o projétil de arma de fogo que atingiu a autora teria sido disparado de armamento utilizado pelos policiais militares). Diante disso, a Turma conheceu parcialmente do recurso do Estado e, nessa parte, negou-lhe provimento. REsp 1.056.605-RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 10/3/2009.
24 de mar. de 2009
Recurso Repetitivo julgado no STJ
A Seção, ao apreciar os REsps como recursos repetitivos (Lei n. 11.672/2008 e Res. n. 8/2008-STJ), reiterou seu entendimento de que, nos feitos em que se discute contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário e não afetar o fundo de compensação de variações salariais (FCVS), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça estadual a competência para seu julgamento. REsp 1.091.363-SC e REsp 1.091.393-SC, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF da 1ª Região), julgados em 11/3/2009.
23 de mar. de 2009
Pai biológico pode produzir provas de que filho mantém relação socioafetiva com pai registral.
De acordo com o informativo Dialex em decisão unânime, a 8ª Câmara Cível do TJRS reconheceu ser legítimo o interesse de pai biológico em comprovar que filho tem relação socioafetiva com o pai registral. Os magistrados reformaram decisão de 1º Grau que havia negado ao pai biológico a produção de prova oral sobre a existência do referido vínculo afetivo. Com isso, deve ser retomada a instrução da ação de anulação de registro civil cumulada com investigação de paternidade ajuizada pelo adotado.
Em Agravo de Instrumento ao TJ, o pai biológico solicitou reforma da decisão que indeferiu seu pedido para produzir prova oral na referida ação e encerrou a instrução processual. Segundo a Justiça de primeira instância, a paternidade socioafetiva somente poderia ser invocada por um dos interessados na manutenção da relação, ou seja, o pai registral ou filho, nunca o investigado.
O relator do recurso, Desembargador Claudir Fidélis Faccenda, ressaltou que o recorrente tem plena possibilidade de investigar a verdadeira relação havida entre filho e pai registral. A questão é fundamental, disse, para julgamento do mérito da ação principal, considerando-se as acusações do agravante de interesse meramente econômico do filho biológico. Jurisprudência dos Tribunais reconhece que a paternidade socioafetiva se sobrepõe à biológica, afirmou.
O magistrado afirmou ser possível a investigação da paternidade biológica, ainda que exista pai registral. O adotado tem o direito constitucional de investigar sua filiação biológica. Ressaltou, entretanto, que o resultado final não passa necessariamente pela nulidade de registro ocorrido voluntariamente.
Esclareceu que o autor da ação nasceu em 14.02.75, sendo registrado apenas por sua mãe. Quando ele tinha 11 anos, foi registrado pelo então companheiro de sua genitora. No entanto, o adotado sustenta inexistir vínculo afetivo com o pai registral, requerendo a nulidade do registro.
O Desembargador Rui Portanova ratificou a possibilidade de o pai biológico requerer provas da relação socioafetiva existente entre filho e pai registral. “Sendo um dos escopos do processo a busca da verdade, não parece adequado limitar interesse e legitimidade de investigação da verdade prevalente a parte ou interessados, com exclusão de quem busca a verdade.”
Salientou que a paternidade não pode ser vista apenas sob o enfoque biológico, dando expressiva importância à relação genética, devendo também ser sopesada a relação socioafetiva. “O reconhecimento voluntário da filiação, pelo pai ou pela mãe, edificado sobre o chamado estágio afetivo, torna-se mesmo irretratável, uma vez aperfeiçoado.” Para o magistrado, em sede de investigação de paternidade, a verdade mais cabal é a socioafetiva.
Em Agravo de Instrumento ao TJ, o pai biológico solicitou reforma da decisão que indeferiu seu pedido para produzir prova oral na referida ação e encerrou a instrução processual. Segundo a Justiça de primeira instância, a paternidade socioafetiva somente poderia ser invocada por um dos interessados na manutenção da relação, ou seja, o pai registral ou filho, nunca o investigado.
O relator do recurso, Desembargador Claudir Fidélis Faccenda, ressaltou que o recorrente tem plena possibilidade de investigar a verdadeira relação havida entre filho e pai registral. A questão é fundamental, disse, para julgamento do mérito da ação principal, considerando-se as acusações do agravante de interesse meramente econômico do filho biológico. Jurisprudência dos Tribunais reconhece que a paternidade socioafetiva se sobrepõe à biológica, afirmou.
O magistrado afirmou ser possível a investigação da paternidade biológica, ainda que exista pai registral. O adotado tem o direito constitucional de investigar sua filiação biológica. Ressaltou, entretanto, que o resultado final não passa necessariamente pela nulidade de registro ocorrido voluntariamente.
Esclareceu que o autor da ação nasceu em 14.02.75, sendo registrado apenas por sua mãe. Quando ele tinha 11 anos, foi registrado pelo então companheiro de sua genitora. No entanto, o adotado sustenta inexistir vínculo afetivo com o pai registral, requerendo a nulidade do registro.
O Desembargador Rui Portanova ratificou a possibilidade de o pai biológico requerer provas da relação socioafetiva existente entre filho e pai registral. “Sendo um dos escopos do processo a busca da verdade, não parece adequado limitar interesse e legitimidade de investigação da verdade prevalente a parte ou interessados, com exclusão de quem busca a verdade.”
Salientou que a paternidade não pode ser vista apenas sob o enfoque biológico, dando expressiva importância à relação genética, devendo também ser sopesada a relação socioafetiva. “O reconhecimento voluntário da filiação, pelo pai ou pela mãe, edificado sobre o chamado estágio afetivo, torna-se mesmo irretratável, uma vez aperfeiçoado.” Para o magistrado, em sede de investigação de paternidade, a verdade mais cabal é a socioafetiva.
Novidade no Blog
São temas cotidianos trazidos para a reflexão do leitor, atribuindo-se aos mesmos, sempre que possível, questionamentos sobre nosso modo de vida e convites à novas posturas.
Vale lembrar que o André também mantém um blog na rede.
Aguardamos comentários.
DOAÇÃO DE SANGUE E O ESPÍRITO DE SOLIDARIEDADE
Quando acordamos de manhã quase sempre pensamos como será nosso dia, como vamos nos sair, quais são nossas prioridades, e as vezes, no que vamos fazer quando retornamos ao aconchego do lar. Vamos assistir um filminho? Tomar uma cervejinha? Namorar um pouco? Estudar? Ler um bom livro? Enfim, temos um leque de escolhas. Ocorre que tais escolhas não são para todos, principalmente para aqueles que estão em um leito ou no corredor frio de um hospital. Muitas destas pessoas, que parecem tão distantes de nossas realidades, acordam de manhã com a expectativa de serem contatadas para a realização de uma intervenção cirúrgica, de um transplante ou mesmo de uma transfusão de sangue. Fica claro que por conta dos problema de saúde não tem forças para pensar no resto do dia.
Temos hoje nos hospitais, milhares de pessoas necessitando de sangue. Não o conseguem no mais das vezes por não estar disponível no banco de sangue ou por não encontrar o do seu tipo certo.
Existem inúmeras pessoas de vários tipos sanguíneos que não dão nem bola para o que ocorre nos hospitais. Mesmo sabendo da necessidade de outros, não fazem a sua parte, agem como se não existissem pessoas enfermas e como se a vida delas não fosse problema da sociedade, que somos todos nós.
Um dos grandes problemas da sociedade atual é o individualismo e a busca por recompensas, pois, para tudo o que fazemos sempre queremos saber o que vamos ganhar com isso. Pensamentos assim é que acabam por criar esse momento, de pessoas nos hospitais necessitando de auxilio e a população se omitindo, porque a satisfação de ajudar alguém não é tão compensatória quanto uma recompensa pecuniária.
A doação de sangue é um gesto de amor à vida, uma mostra de fraternidade. Todos temos o dever de ajudar nesta causa, afinal, um dia poderemos precisar e teremos que esperar que almas puras doem sua essência de vida para nos manter vivos.
Alargando o espectro de reflexão, a doação de sangue reflete, porque não, a solidariedade prevista no texto constitucional (Art. 3º), sendo mais que patente que cada um de nós é apenas uma pequenina engrenagem na realidade social vigente, engrenagens que não funcionam sozinhas, dependendo, umas das outras, para que a coletividade viva melhor.
Quando acordamos de manhã quase sempre pensamos como será nosso dia, como vamos nos sair, quais são nossas prioridades, e as vezes, no que vamos fazer quando retornamos ao aconchego do lar. Vamos assistir um filminho? Tomar uma cervejinha? Namorar um pouco? Estudar? Ler um bom livro? Enfim, temos um leque de escolhas. Ocorre que tais escolhas não são para todos, principalmente para aqueles que estão em um leito ou no corredor frio de um hospital. Muitas destas pessoas, que parecem tão distantes de nossas realidades, acordam de manhã com a expectativa de serem contatadas para a realização de uma intervenção cirúrgica, de um transplante ou mesmo de uma transfusão de sangue. Fica claro que por conta dos problema de saúde não tem forças para pensar no resto do dia.
Temos hoje nos hospitais, milhares de pessoas necessitando de sangue. Não o conseguem no mais das vezes por não estar disponível no banco de sangue ou por não encontrar o do seu tipo certo.
Existem inúmeras pessoas de vários tipos sanguíneos que não dão nem bola para o que ocorre nos hospitais. Mesmo sabendo da necessidade de outros, não fazem a sua parte, agem como se não existissem pessoas enfermas e como se a vida delas não fosse problema da sociedade, que somos todos nós.
Um dos grandes problemas da sociedade atual é o individualismo e a busca por recompensas, pois, para tudo o que fazemos sempre queremos saber o que vamos ganhar com isso. Pensamentos assim é que acabam por criar esse momento, de pessoas nos hospitais necessitando de auxilio e a população se omitindo, porque a satisfação de ajudar alguém não é tão compensatória quanto uma recompensa pecuniária.
A doação de sangue é um gesto de amor à vida, uma mostra de fraternidade. Todos temos o dever de ajudar nesta causa, afinal, um dia poderemos precisar e teremos que esperar que almas puras doem sua essência de vida para nos manter vivos.
Alargando o espectro de reflexão, a doação de sangue reflete, porque não, a solidariedade prevista no texto constitucional (Art. 3º), sendo mais que patente que cada um de nós é apenas uma pequenina engrenagem na realidade social vigente, engrenagens que não funcionam sozinhas, dependendo, umas das outras, para que a coletividade viva melhor.
André Silveira e Marcos Catalan
22 de mar. de 2009
Pulando a fila no interesse de menor
Cuida-se, na espécie, da adoção de menor na qual a mãe e o casal, ora agravado, assinaram termo de declaração no qual há expressa manifestação de vontade do primeiro em consentir a doação de uma filha aos agravados, tendo o juiz a quo autorizado a permanência da menor com o casal pelo prazo de trinta dias. Posteriormente, passados oito meses, o Tribunal a quo determinou a guarda da menor aos agravantes por constarem do cadastro geral, sob o fundamento de que uma criança com menos de um ano não poderia criar vínculo com o casal e, considerando a formalidade do cadastro, poderia ser afastada do casal agravado. A Turma entendeu que o critério a ser observado é a existência de vínculo de afetividade da criança com o casal adotante. Dever-se-ia, preponderantemente, verificar o estabelecimento do vínculo afetivo da criança com os agravados, que, se presente, torna legítima, indubitavelmente, a adoção intuitu personae. Assim, negou provimento ao agravo. AgRg na MC 15.097-MG, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 5/3/2009.
21 de mar. de 2009
Alimentos devidos na responsabilidade civil, inexistência de morte da vítima viva e termo final
Trata-se de recurso que pretende afastar a condenação por danos morais imposta à recorrente e, se mantida, a redução da indenização, bem como da idade limite para o recebimento da pensão por lucros cessantes para sessenta e cinco anos. Quanto ao valor da indenização, o TJ manteve a condenação da recorrente em cinquenta e dois mil reais. Para o Min. Relator, o quantum estabelecido não se evidenciou elevado, situando-se em patamar aceito pela jurisprudência deste Superior Tribunal. O limite da indenização somente é fixado com base na idade média de vida em caso de falecimento do acidentado. Na hipótese, cuida-se de incapacidade permanente, de modo que deveria ser pago à própria vítima ao longo de sua vida, durasse mais ou menos do que setenta anos. Tanto está errado o Tribunal em fixar setenta anos, como a ré em postular sessenta e cinco anos, porque se cuida de vítima viva. Mas, como não houve recurso da vítima, só da ré, vale a pensão até os setenta anos, limitada, porém, à sobrevida do autor, se inferior a isso. É necessário deixar assim consignada a hipótese de eventual vindicação de herdeiros ou sucessores, ao se considerar a literalidade do acórdão a quo. Diante disso, a Turma conheceu em parte do recurso e lhe deu parcial provimento. Precedentes citados: AgRg no Ag 591.418-SP, DJ 21/5/2007, e REsp 629.001-SC, DJ 11/12/2006. REsp 775.332-MT, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 5/3/2009.
Na contramão da função social da posse
Cinge-se a matéria à viabilidade da propositura de ação de usucapião de bem imóvel pertencente à rede ferroviária. O Min. Relator entendia que, uma vez desativada a via férrea e, consequentemente, afastado o bem de sua destinação de interesse público, o imóvel perdeu o caráter especial, motivo pelo qual passou a ter natureza de bem particular pertencente à sociedade de economia mista, portanto passível de usucapião. Mas o Min. Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF da 1ª Região), discordando do Min. Relator, entendeu tratar-se de bem incluído entre os da União, conforme o art. 1º do DL n. 9.760/1946. Além de também mencionar as Leis ns. 3.115/1957 e 6.428/1977, ressaltou que a recente Lei n. 11.483/2007, com a redação dada ao inciso II do art. 2º pela Lei n. 11.772/2008, dispôs que os bens imóveis da extinta RFFSA ficam transferidos para a União. Diante disso, a Turma, por maioria, conheceu do recurso da União e lhe deu provimento. REsp 242.073-SC, Rel. originário Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF da 1ª Região), julgado em 5/3/2009.
20 de mar. de 2009
Litisdenunciação negada em favor de consumidor
O recorrido, um policial, foi atingido por um tiro ao participar de diligência realizada em Palmas-TO, sendo ali socorrido e, depois, conduzido até Brasília-DF, onde foi encaminhado ao hospital recorrente, para cuidar da lesão mandibular sofrida. Para o paciente, o tratamento foi inadequado, resultando em dano moral do qual se pretende ver ressarcido. Ingressou com ação de indenização, que foi julgada procedente em primeira instância e confirmada pelo Tribunal de origem. O recorrente argumenta que, se reconhecida a culpa do médico no acórdão recorrido, está autorizada a ação regressiva, portanto é indiscutível a necessidade de ser deferida a denunciação à lide, estando confirmada a hipótese prevista no art. 70, III, do CPC. Mas o Min. Relator entende que, em hipóteses dessa natureza, este Superior Tribunal já decidiu pela impossibilidade de se instaurar lide secundária, sob pena de retardamento do processo em detrimento do interesse do autor. A responsabilidade do hospital e a do médico têm fundamentos diversos, o que denota a impropriedade da denunciação à lide nessas circunstâncias, dada a necessária ampliação da controvérsia inicial. No caso, o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 15.000,00) não se mostra desarrazoado, também ficou constatada tanto a responsabilidade do hospital quanto a do médico ali autorizado a atender. Diante do exposto, a Turma não conheceu do recurso. Precedentes citados: REsp 445.845-SP, DJ 13/10/2003; REsp 673.258-RS, DJ 4/9/2006, e AgRg no Ag 904.024-RJ, 13/3/2008. REsp 883.685-DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 5/3/2009.
19 de mar. de 2009
Decisão lastreada na dogmática mas informada pelo melhor interesse da criança
Este post também poderia ser denominado "será que a criança é filho do tio fura olho"
Em ação negatória de paternidade por dúvida do vínculo biológico, o ora recorrente solicitou exame pericial de DNA da criança nascida da união estável, observando que a mãe não se opõe ao exame. Alegou que, dias após o registro de nascimento do menor, a mãe, juntamente com o filho, foi morar com o irmão do recorrente, daí a dúvida, e que, à época da concepção da criança, o irmão morava com o casal. Nessa ocasião, já suspeitava, mas cumpriu sua obrigação de pai do menor e o registrou. Para a Min. Relatora, a causa de pedir da negatória repousa em uma mera dúvida entre as partes, impondo a extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 267, VI, do CPC). A dúvida, curiosidade, desconfiança do vínculo biológico viria em detrimento do menor. Conforme ficou demonstrado nas instâncias ordinárias, o pai sempre suspeitou, mesmo assim, voluntariamente registrou o menor, o que lhe tira a possibilidade de alegar vício de consentimento. Quanto à tese de que houve cerceamento de defesa ao ser negada ao recorrente a perícia de DNA, o juiz é soberano para examinar a necessidade ou não da prova requerida. Acrescentou, ainda, que mesmo se o juiz deferisse o exame e ele lhe fosse contrário, o resultado não serviria para a elucidação do processo, porquanto não poderia essa prova fazer ressurgir o vício de consentimento não comprovado pelo recorrente. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso, confirmando as decisões de extinguir o processo por carência de ação. REsp 1.067.438-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/3/2009.
18 de mar. de 2009
Mais uma sobre seguro
A seguradora AGF foi condenada a pagar uma indenização de R$ 50 mil para a família da menina que sofreu afogamento na piscina do Condomínio Edifício Jardim da Juriti, em São Paulo. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) seguiu, por maioria, o voto do relator da matéria, o Desembargador convocado do Tribunal Regional Federal Carlos Fernando Mathias.
Em janeiro de 1998 a vítima, então com 10 anos, foi nadar com irmãos e amigos na piscina do condomínio. Naquele momento era executada uma limpeza, com equipamento adquirido poucos meses antes pelo condomínio. O cabelo da vítima foi sugado por uma bomba de sucção e ela sofreu afogamento. O acidente deixou-a em estado vegetativo permanente e necessitando de constantes cuidados médicos. Mais tarde ficou determinado que o equipamento era excessivamente potente para o tamanho da piscina e que teria sido instalado sem o acompanhamento técnico adequado. A AGF do Brasil Seguros era seguradora do condomínio e deveria dar cobertura em caso de danos nas dependências destes.
No processo, a mãe da vítima pediu que o condomínio e a Jacuzzi fossem considerados co-responsáveis pelo acidente. Também pediu que a AGF pagasse danos morais por demorar injustificadamente para pagar o prêmio de seguro. Em primeira instância, o pedido foi concedido parcialmente para que o condomínio pagasse metade dos custos de tratamento e cirurgias da criança e mais uma indenização superior a R$ 50 mil. O juízo considerou que a mãe também seria concorrentemente responsável por ter falhado no seu dever de guarda da filha. Também considerou que a Jacuzzi e a AGF não poderiam ser responsabilizadas.
As partes recorreram e a Sexta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu aumentar o valor da indenização para R$ 100 mil, mas também não admitiu a culpa da Jacuzzi e da AGF. A mãe recorreu então ao STJ, afirmando que a sentença do TJSP não teria sanado vícios e omissões da sentença de primeiro grau e, portanto, ofendido o artigo 535 do Código de Processo Civil (CPC). Ela voltou a pedir a responsabilização da AGF e da Jacuzzi. Já o condomínio afirmou que o valor da indenização seria excessivo e voltou a apontar a co-responsabilidade da mãe.
No seu voto o Desembargador convocado Fernando Mathias, considerou que o TJSP tratou suficientemente do caso e que não haveria ofensa ao 535 do CPC. Entretanto no mérito, o ministro considerou que haveria razão no apelo contra a AGF. O ministro considerou que a AGF teria responsabilidade contratual de pagar o dano, independente da responsabilidade. Ponderou ainda que mãe foi obrigada a se expor em campanha pública para arrecadar fundos para o tratamento da família, com óbvio dano moral. O magistrado condenou a seguradora ao pagamento da indenização.
O desembargador considerou que a Jacuzzi não poderia ser responsabilizada, já que os seus manuais técnicos teriam informações suficientes sobre a potência adequada para o tamanho da piscina e que não teria sido responsável pela instalação. Ele também considerou que não haveria responsabilidade concorrente da mãe, já que na época do acidente a vítima estava acompanhada de seus irmãos, já saberia nadar e que os moradores não saberiam da excessiva potência do equipamento da piscina.
Em janeiro de 1998 a vítima, então com 10 anos, foi nadar com irmãos e amigos na piscina do condomínio. Naquele momento era executada uma limpeza, com equipamento adquirido poucos meses antes pelo condomínio. O cabelo da vítima foi sugado por uma bomba de sucção e ela sofreu afogamento. O acidente deixou-a em estado vegetativo permanente e necessitando de constantes cuidados médicos. Mais tarde ficou determinado que o equipamento era excessivamente potente para o tamanho da piscina e que teria sido instalado sem o acompanhamento técnico adequado. A AGF do Brasil Seguros era seguradora do condomínio e deveria dar cobertura em caso de danos nas dependências destes.
No processo, a mãe da vítima pediu que o condomínio e a Jacuzzi fossem considerados co-responsáveis pelo acidente. Também pediu que a AGF pagasse danos morais por demorar injustificadamente para pagar o prêmio de seguro. Em primeira instância, o pedido foi concedido parcialmente para que o condomínio pagasse metade dos custos de tratamento e cirurgias da criança e mais uma indenização superior a R$ 50 mil. O juízo considerou que a mãe também seria concorrentemente responsável por ter falhado no seu dever de guarda da filha. Também considerou que a Jacuzzi e a AGF não poderiam ser responsabilizadas.
As partes recorreram e a Sexta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu aumentar o valor da indenização para R$ 100 mil, mas também não admitiu a culpa da Jacuzzi e da AGF. A mãe recorreu então ao STJ, afirmando que a sentença do TJSP não teria sanado vícios e omissões da sentença de primeiro grau e, portanto, ofendido o artigo 535 do Código de Processo Civil (CPC). Ela voltou a pedir a responsabilização da AGF e da Jacuzzi. Já o condomínio afirmou que o valor da indenização seria excessivo e voltou a apontar a co-responsabilidade da mãe.
No seu voto o Desembargador convocado Fernando Mathias, considerou que o TJSP tratou suficientemente do caso e que não haveria ofensa ao 535 do CPC. Entretanto no mérito, o ministro considerou que haveria razão no apelo contra a AGF. O ministro considerou que a AGF teria responsabilidade contratual de pagar o dano, independente da responsabilidade. Ponderou ainda que mãe foi obrigada a se expor em campanha pública para arrecadar fundos para o tratamento da família, com óbvio dano moral. O magistrado condenou a seguradora ao pagamento da indenização.
O desembargador considerou que a Jacuzzi não poderia ser responsabilizada, já que os seus manuais técnicos teriam informações suficientes sobre a potência adequada para o tamanho da piscina e que não teria sido responsável pela instalação. Ele também considerou que não haveria responsabilidade concorrente da mãe, já que na época do acidente a vítima estava acompanhada de seus irmãos, já saberia nadar e que os moradores não saberiam da excessiva potência do equipamento da piscina.
UNISINOS - Direito das Obrigações (Direito Civil IV)
01) O que é obrigação natural ? Qual o elemento que a difere das obrigações civis ?
02) O que são obrigações propter rem ?
03) No que consistem as expressões Shuld e haftung ?
02) O que são obrigações propter rem ?
03) No que consistem as expressões Shuld e haftung ?
04) Qual a justificativa, para a doutrina, que permite distinguir as obrigações em de meio, de resultado e de garantia ? Os critérios de distinção são pacíficos ? Aliás, a classificação é pacífica ?
17 de mar. de 2009
UNISINOS - Direito das Famílias (Direito Civil III)
Questões para a aula IV
01) Qual a diferença entre impedimento e incapacidade matrimonial ?
02) No plano dogmático, pessoa casada está mesmo impedida de casar-se ? Não seria hipótese de incapacidade ?
03) Uma vez ocorrido o divórcio ou a viuvez, o galã pode licitamente constituir família desposando a sogra ?
04) Quais são os pressupostos de existência do casamento ? Qual a origem de tal construção teórica ? Qual a relevância atual desta teoria ?
05) Há uma única sanção prevista na codificação para as hipóteses de inobservância aos impedimentos ou as incapacidades para o casamento ? Justifique:
O casamento quase não sai
O Juiz da 30ª Vara Cível de Belo Horizonte, Wanderley Salgado de Paiva, determinou que um ateliê de produção de casamento indenize um casal de noivos, por danos morais, no valor de R$ 6 mil, corrigidos monetariamente, e R$ 1,2 mil, por danos materiais.
Os noivos alegaram que, em 31 de janeiro de 2008, contrataram um ateliê de produção de casamento. Alegaram, ainda, que combinaram com o réu os serviços de aluguel de vestido de noiva, bem como maquiagem, penteado e buquê natural. Argumentaram que o casamento estava marcado para o dia 24 de maio de 2008, e que o vestido fora confeccionado segundo o gosto da noiva e ela seria a primeira usuária a alugá-lo. Ficou pactuado que a noiva, no dia do casamento, se arrumaria no local, de modo que não levaria o vestido para casa.
Segundo os noivos, no dia do casamento, a noiva, ao chegar no local combinado para se arrumar, foi surpreendida com outras noivas saindo com a calda do vestido que ela havia contratado. Disseram, ainda, que o vestido não se ajustou ao corpo da noiva apresentando vários defeitos. Conforme o casal, a noiva chegou atrasada mais de uma hora para a cerimônia com o vestido desajustado, sem penteado e com maquiagem mal feita. O casal disse, ainda, que não foram realizadas as fotos agendadas para o dia 26 de maio de 2008, uma vez que o vestido estava desconfigurado.
O réu, embora devidamente citado, não apresentou contestação. O juiz, considerando os documentos e as fotografias juntadas no processo, concluiu que o réu não atendeu à expectativa criada pela consumidora, notadamente no que toca à confecção do vestido. Para o juiz, “o inadimplemento contratual por parte do réu, de não prestar a contendo o serviço pactuado, gerou aos autores um sentimento de frustração e tristeza, que de modo algum pode ser desconsiderado.”
Fonte: TJMG
Os noivos alegaram que, em 31 de janeiro de 2008, contrataram um ateliê de produção de casamento. Alegaram, ainda, que combinaram com o réu os serviços de aluguel de vestido de noiva, bem como maquiagem, penteado e buquê natural. Argumentaram que o casamento estava marcado para o dia 24 de maio de 2008, e que o vestido fora confeccionado segundo o gosto da noiva e ela seria a primeira usuária a alugá-lo. Ficou pactuado que a noiva, no dia do casamento, se arrumaria no local, de modo que não levaria o vestido para casa.
Segundo os noivos, no dia do casamento, a noiva, ao chegar no local combinado para se arrumar, foi surpreendida com outras noivas saindo com a calda do vestido que ela havia contratado. Disseram, ainda, que o vestido não se ajustou ao corpo da noiva apresentando vários defeitos. Conforme o casal, a noiva chegou atrasada mais de uma hora para a cerimônia com o vestido desajustado, sem penteado e com maquiagem mal feita. O casal disse, ainda, que não foram realizadas as fotos agendadas para o dia 26 de maio de 2008, uma vez que o vestido estava desconfigurado.
O réu, embora devidamente citado, não apresentou contestação. O juiz, considerando os documentos e as fotografias juntadas no processo, concluiu que o réu não atendeu à expectativa criada pela consumidora, notadamente no que toca à confecção do vestido. Para o juiz, “o inadimplemento contratual por parte do réu, de não prestar a contendo o serviço pactuado, gerou aos autores um sentimento de frustração e tristeza, que de modo algum pode ser desconsiderado.”
Fonte: TJMG
UNISINOS - Direito dos Contratos (Direito Civil VI)
Questões para a próxima aula
01) Doação é contrato ? Porque ?
02) Por que foi o instituto conceituado no Código Civil, já que tal procedimento não é habitual ?
03) Qual a natureza jurídica desta modalidade contratual ?
04) O que é animus donandi ?
05) A doação é ngócio formal ? Qual a conseqüência da inobservância da forma na doação ?
06) A doação é contrato real ou consensual ?
07) Por conseqüência admite-se ou não a promessa de doação ?
08) Gorjetas, esmolas e dízimos podem ser caracterizados como doação ?
09) Há na doação proibição de negócio jurídico entre ascendente e descendente sem anuência dos demais interessados ?
10) Os conjuges podem promover doações recíprocas ? Há restrições neste caso ?
11) Há sanção do ordenamento para a hipótese de doação feita por pessoa casada ao amante ? Haveria prazo para exercer tal direito ? Quem seria legitimado ?
12) Tutor e curador podem doar os bens do pupilo ?
13) O mandatário pode doar ?
14) O menor pode doar ?
15) O que quer dizer o brocardo habilis ad nuptias, habilis ad nuptirum consequentias ?
16) Como explicar a doação feita ao nascituro, considerando que este não detém personalidade jurídica ?
17) Como se afere a aceitação do incapaz ?
18) É possível a doação a pessoa indeterminada e não identificada ? ? ?
19) Quais são as formas em que o consentimento pode se manifestar na doação ?
20) O que é doação universal ?
21) A nulidade atingirá o todo ou apenas a parte considerada essencial para a manutenção do doador ? Qual o instituto positivado no CC2002 que autorizaria manutençaõ parcial dos efeitos do negócio ?
22) O que é doação inoficiosa ?
23) Podem ser doadas coisas futuras ? O que ocorre se a coisa não chegar a existir ?
24) É possível a doação de títulos de crédito ? Como se aperfeiçoa (forma) ?
25) O que é:
a. doação pura
b. doação modal
c. doação remuneratória
26) O que é cláusula de reversão ?
27) É possível doação a entidade não existente ?
28) A promessa de doação gera efeitos ?
29) A irrevogabilidade da doação é regra ?
30) Como resolver o problema de uma doação feita ao casal se um deles faceler ?
31) O artigo 545 produz os efeitos de qual espécie de contrato ?
32) O doador pode reservar para si o usufruto vitalício da coisa doada ou de parte dela ?
33) O doador está sujeito a juros moratórios ?
34) Responde pela evicção ? Quando ? Por que, neste caso, há exceção nas doações para o casamento ?
35) A doação poderá ser revogada ?
36) Qual o prazo para exercer tal direito ? Quando se inicia ? Quem pode exercê-lo ? Tal direito pode ser renunciado antecipadamente ?
37) A hipótese de revogação (555) por inexecução do encargo, é mesmo situação de revogação ?
38) Seria lícita a previsão do art. 558 por ofensa a pessoalidade da pena ?
39) Quais os efeitos da sentença (ex nunc ou ex tunc) ?
40) Por que as hipótese do Art. 564 não se revogam por ingratidão ?
01) Doação é contrato ? Porque ?
02) Por que foi o instituto conceituado no Código Civil, já que tal procedimento não é habitual ?
03) Qual a natureza jurídica desta modalidade contratual ?
04) O que é animus donandi ?
05) A doação é ngócio formal ? Qual a conseqüência da inobservância da forma na doação ?
06) A doação é contrato real ou consensual ?
07) Por conseqüência admite-se ou não a promessa de doação ?
08) Gorjetas, esmolas e dízimos podem ser caracterizados como doação ?
09) Há na doação proibição de negócio jurídico entre ascendente e descendente sem anuência dos demais interessados ?
10) Os conjuges podem promover doações recíprocas ? Há restrições neste caso ?
11) Há sanção do ordenamento para a hipótese de doação feita por pessoa casada ao amante ? Haveria prazo para exercer tal direito ? Quem seria legitimado ?
12) Tutor e curador podem doar os bens do pupilo ?
13) O mandatário pode doar ?
14) O menor pode doar ?
15) O que quer dizer o brocardo habilis ad nuptias, habilis ad nuptirum consequentias ?
16) Como explicar a doação feita ao nascituro, considerando que este não detém personalidade jurídica ?
17) Como se afere a aceitação do incapaz ?
18) É possível a doação a pessoa indeterminada e não identificada ? ? ?
19) Quais são as formas em que o consentimento pode se manifestar na doação ?
20) O que é doação universal ?
21) A nulidade atingirá o todo ou apenas a parte considerada essencial para a manutenção do doador ? Qual o instituto positivado no CC2002 que autorizaria manutençaõ parcial dos efeitos do negócio ?
22) O que é doação inoficiosa ?
23) Podem ser doadas coisas futuras ? O que ocorre se a coisa não chegar a existir ?
24) É possível a doação de títulos de crédito ? Como se aperfeiçoa (forma) ?
25) O que é:
a. doação pura
b. doação modal
c. doação remuneratória
26) O que é cláusula de reversão ?
27) É possível doação a entidade não existente ?
28) A promessa de doação gera efeitos ?
29) A irrevogabilidade da doação é regra ?
30) Como resolver o problema de uma doação feita ao casal se um deles faceler ?
31) O artigo 545 produz os efeitos de qual espécie de contrato ?
32) O doador pode reservar para si o usufruto vitalício da coisa doada ou de parte dela ?
33) O doador está sujeito a juros moratórios ?
34) Responde pela evicção ? Quando ? Por que, neste caso, há exceção nas doações para o casamento ?
35) A doação poderá ser revogada ?
36) Qual o prazo para exercer tal direito ? Quando se inicia ? Quem pode exercê-lo ? Tal direito pode ser renunciado antecipadamente ?
37) A hipótese de revogação (555) por inexecução do encargo, é mesmo situação de revogação ?
38) Seria lícita a previsão do art. 558 por ofensa a pessoalidade da pena ?
39) Quais os efeitos da sentença (ex nunc ou ex tunc) ?
40) Por que as hipótese do Art. 564 não se revogam por ingratidão ?
16 de mar. de 2009
Responsabilidade do Estado
Trata-se de apelação cível contra sentença de procedência que condenou a UFRGS ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes decorrentes de acidente causado por veículo da universidade. Sustenta a apelante que os danos materiais foram ressarcidos, que é indevida a condenação em lucros cessantes por ausência de comprovação da parte autora de ganhos que auferiria como artista ou de prejuízo em razão do acidente, inexistente o dano moral e que houve excesso no valor da condenação do dano moral. A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação. Verifica-se que é incontroverso o acidente e a responsabilidade da ré. A instrução comprovou que, na esfera administrativa, a apelante emitiu nota de empenho no valor destinado a execução de serviços de restauração do imóvel atingido no acidente. Tal valor não contemplou o ressarcimento das despesas médicas com o tratamento indicado para a apelada, que sofreu lesões nas articulações dos ombros, como se depreende do Auto de Exame Complementar elaborado pelo Departamento Médico Legal. A apelada, ao menos por trinta dias, foi afastada de suas atividades profissionais, consoante referido exame, de modo que é viável o reconhecimento do lucro cessante, que será devidamente apurado em liquidação de sentença. O dano moral restou caracterizado pela impossibilidade do exercício das atividades profissionais da autora, lesionada no acidente. Foi entendido que o montante de R$ 10.000,00 arbitrado para reparar os danos morais não se apresenta excessivo ou desarrazoado. O arbitramento do valor da indenização pelo dano moral é ato complexo para o julgador que deve sopesar, dentre outras variantes, a extensão do dano, a condição sócio-econômica dos envolvidos, a razoabilidade, a proporcionalidade, a repercussão entre terceiros, o caráter pedagógico/punitivo da indenização e a impossibilidade de se constituir em fonte de enriquecimento indevido. Rel. Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, julg. em 03/03/2009.
14 de mar. de 2009
Belo raciocínio
Trata-se de ação de indenização em que proprietários de imóvel (autores) buscam cobertura securitária de companhia de seguro (réu) que, por sua vez, denunciou à lide uma outra companhia de seguro. Ocorre que, em grau de recurso, autores e réu firmaram acordo e puseram fim ao litígio. Porém, havia a denunciação à lide da outra seguradora, que era apelante e interpôs embargos de declaração, considerados prejudicados pelo Tribunal a quo. Assim, a Turma entendeu que a transação, na lide principal, entre o autor e o réu denunciante não aproveita nem prejudica terceiros, especialmente quando existe denunciação à lide, não se extinguindo, automaticamente, a demanda secundária. O acordo mencionado, do qual não fez parte o réu denunciado, não substitui a sentença de procedência transitada em julgado, razão que não causa qualquer óbice para que, na segunda demanda, entre denunciado e denunciante, o réu alegue ausência de responsabilidade do segurado para se eximir quanto ao ressarcimento. Precedentes citados: REsp 898.092-SP, DJ 26/2/2007, e REsp 686.762-RS, DJ 18/12/2006. REsp 316.046-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/2/2009.
13 de mar. de 2009
Ainda que tenha havido redução o valor é bastante razoável
STJ reduz valor de indenização a ser paga pelo HSBC por extravio de talão de cheques.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu de R$ 116 mil para R$ 50 mil o valor da indenização a ser paga pelo HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo a uma cliente que teve dois talonários de cheques extraviados e que foram utilizados indevidamente por terceiros e devolvidos, causando transtornos à correntista.
O relator, Ministro Sidnei Beneti, destacou que o valor fixado anteriormente – 250 salários mínimos -, destoa dos valores aceitos por esta Corte para casos assemelhados. Segundo ele, a despeito da cliente ter sido procurada em sua residência por terceiros, para fins de cobrança, o que ocasionou sua ida à delegacia para explicar os fatos ocorridos, tais circunstâncias – embora relevantes e assim serão consideradas – não justificam a fixação do valor da indenização em patamar elevado.
“Ressalta-se que o evento danoso foi resultado da ação fraudulenta de terceiros, fato que, mesmo não afastando a falha na prestação do serviço ao consumidor, atenua a responsabilidade da instituição financeira”, disse o relator. Assim, o ministro concluiu que a indenização deve ser reduzida para o valor de R$ 50 mil, quantia que cumpre, com razoabilidade, a sua dupla finalidade, isto é, a de punir pelo ato ilícito cometido e, de outra banda, a de reparar a vítima pelo sofrimento moral experimentado.
O ministro salientou, ainda, que o valor da indenização considera peculiaridades do caso da correntista, nada impedindo eventual diferença resultante de outras fixações, relativamente a outros lesados, consideradas outras circunstâncias a eles relativas.
O relator, Ministro Sidnei Beneti, destacou que o valor fixado anteriormente – 250 salários mínimos -, destoa dos valores aceitos por esta Corte para casos assemelhados. Segundo ele, a despeito da cliente ter sido procurada em sua residência por terceiros, para fins de cobrança, o que ocasionou sua ida à delegacia para explicar os fatos ocorridos, tais circunstâncias – embora relevantes e assim serão consideradas – não justificam a fixação do valor da indenização em patamar elevado.
“Ressalta-se que o evento danoso foi resultado da ação fraudulenta de terceiros, fato que, mesmo não afastando a falha na prestação do serviço ao consumidor, atenua a responsabilidade da instituição financeira”, disse o relator. Assim, o ministro concluiu que a indenização deve ser reduzida para o valor de R$ 50 mil, quantia que cumpre, com razoabilidade, a sua dupla finalidade, isto é, a de punir pelo ato ilícito cometido e, de outra banda, a de reparar a vítima pelo sofrimento moral experimentado.
O ministro salientou, ainda, que o valor da indenização considera peculiaridades do caso da correntista, nada impedindo eventual diferença resultante de outras fixações, relativamente a outros lesados, consideradas outras circunstâncias a eles relativas.
Mais uma sobre prisão civil por dívida
A Turma, ao reiterar seu entendimento, concedeu a ordem em conformidade com a decisão exarada pelo STF (HC 87.585-TO, RE 349.703-RS e RE 466.343-SP, julgados no dia 3/12/2008), que fixou o entendimento de que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos aos quais o Brasil aderiu gozam status de norma supralegal. Tal posicionamento tem reflexo imediato nas discussões relativas à impossibilidade de prisão civil de depositário infiel. HC 122.251-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/2/2009.
12 de mar. de 2009
Aferição da pessoa jurídica como consumidora
O serviço de crédito tomado pela pessoa jurídica em questão (sociedade empresária) junto à instituição financeira foi, de certo modo, utilizado no fomento de sua atividade empresarial, no desenvolvimento de sua atividade lucrativa, de forma que a circulação econômica não se encerrou em suas mãos, não se caracterizando como destinatária econômica final do bem ou serviço adquirido. Por isso, não há, no caso, relação de consumo entre as partes (teoria finalista ou subjetiva), o que afasta a aplicação do CDC. Desse modo, a cláusula de eleição de foro posta no contrato de financiamento não pode ser considerada abusiva, porquanto inexiste qualquer circunstância que evidencie a situação de hipossuficiência da autora, a dificultar a propositura da ação no foro eleito. Precedentes citados: CC 39.666-SP, DJ 26/10/2005; REsp 541.867-BA, DJ 16/5/2005; AgRg no REsp 927.911-RS, DJ 4/6/2007, e REsp 827.318-RS, DJ 9/10/2006. CC 92.519-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 16/2/2009.
11 de mar. de 2009
UNISINOS - Direito das Obrigações (Direito Civil IV)
Questões para a aula IV
01) O STJ já decidiu que "em se tratando de solidariedade passiva, os devedores respondem, cada qual, pela dívida toda, tendo o credor o direito de exigir de cada credor a dívida toda ou escolher aquele sobre o qual recairá a execução” (REsp n. 165219/RS). A partir deste trecho de decisão seria possível a um devedor solidário obrigar o credor a receber apenas cota parte do valor devido, atribuindo aos demais devedores a obrigação de cada um honrar sua cota parte na prestação assumida por vários devedores ?
02) Qual o traço principal que distingue as obrigações indivisíveis das obrigações solidárias ?
03) Porque é possível se afirmar que a solidariedade ativa é uma figura em desuso ?
04) Qual a diferença teórica e prática entre renúncia à solidariedade e remissão em favor de devedor solidário ?
05) Com o falecimento de credor ou devedor solidário como se processa a transmissão de direitos e obrigações aos herdeiros ?
06) Como fica a questão do pagamento de prestações secundárias (juros, cláusula penal, perdas de danos) quando do atraso imputável a todos os devedores na solidariedade passiva ? E se o atraso for imputável a apenas um deles, como a questão se resolve ?
Novas Súmulas no STJ
SÚMULA N. 369-STJ.
No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora.
No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora.
Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 16/2/2009.
SÚMULA N. 370-STJ
Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.
Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 16/2/2009.
Assinar:
Postagens (Atom)