16 de mar. de 2009

Responsabilidade do Estado

Trata-se de apelação cível contra sentença de procedência que condenou a UFRGS ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes decorrentes de acidente causado por veículo da universidade. Sustenta a apelante que os danos materiais foram ressarcidos, que é indevida a condenação em lucros cessantes por ausência de comprovação da parte autora de ganhos que auferiria como artista ou de prejuízo em razão do acidente, inexistente o dano moral e que houve excesso no valor da condenação do dano moral. A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação. Verifica-se que é incontroverso o acidente e a responsabilidade da ré. A instrução comprovou que, na esfera administrativa, a apelante emitiu nota de empenho no valor destinado a execução de serviços de restauração do imóvel atingido no acidente. Tal valor não contemplou o ressarcimento das despesas médicas com o tratamento indicado para a apelada, que sofreu lesões nas articulações dos ombros, como se depreende do Auto de Exame Complementar elaborado pelo Departamento Médico Legal. A apelada, ao menos por trinta dias, foi afastada de suas atividades profissionais, consoante referido exame, de modo que é viável o reconhecimento do lucro cessante, que será devidamente apurado em liquidação de sentença. O dano moral restou caracterizado pela impossibilidade do exercício das atividades profissionais da autora, lesionada no acidente. Foi entendido que o montante de R$ 10.000,00 arbitrado para reparar os danos morais não se apresenta excessivo ou desarrazoado. O arbitramento do valor da indenização pelo dano moral é ato complexo para o julgador que deve sopesar, dentre outras variantes, a extensão do dano, a condição sócio-econômica dos envolvidos, a razoabilidade, a proporcionalidade, a repercussão entre terceiros, o caráter pedagógico/punitivo da indenização e a impossibilidade de se constituir em fonte de enriquecimento indevido. Rel. Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, julg. em 03/03/2009.

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