2 de mar. de 2009

Conforme a causa do acidente a Concessionária não seria responsável ?

A autora apela contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização a título de danos materiais por furto de carga em acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal. A apelante sustenta a responsabilidade da União e da concessionária da rodovia decorrente da deficiência/omissão do serviço prestado, que causou o furto das mercadorias (carne). A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação. A empresa apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório, previsto no art. 333, I, do CPC, de comprovar que a carga tenha se perdido no acidente, ou que tenha sido desviada por alguém, tanto no local do evento, como durante o transporte para o depósito do Detran. Conforme as provas coligidas durante a instrução, a perda da carga decorreu do acidente em si, na qual a carne foi inutilizada para consumo porque se espalhou pelo leito da rodovia, lá permanecendo por período superior a sete horas, e não pelo alegado furto. Rel. Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, julg. em 17/02/2009.
AC 2004.72.04.002306-0/TRF

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