30 de mar. de 2009

Decisão conforme a função social da posse

Casal ganha posse de imóvel após 20 anos em terreno.
Um casal, que tem um imóvel rural, localizado no município de Apodi, ganhou o direito de posse sobre o bem, no qual residem há mais de 20 anos, sem qualquer interrupção, contestação ou oposição. A chamada Ação de Usucapião foi sentenciada pela Vara Cível da Comarca de Apodi e mantida, em segunda instância pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Mesmo tendo sido intimados o Município de Apodi, a União e o Estado do Rio Grande do Norte, bem como expedido o Edital de Citação previsto no artigo 942 do Código Processual Civil, apenas o Ente estadual apresentou contestação, através da Apelação Cível nº 2008.002823-9.
No recurso, sustentou, em síntese, que não há certidão Imobiliária do Imóvel rural, portanto, não há transferência regular do patrimônio público para o privado, concluindo que o terreno se enquadra na hipótese de “terra devoluta”, nos termos da Lei nº 602 de 1850, não passível de ação de usucapião, cabendo aos autores a incumbência de demonstrar a legítima transmissão do imóvel para o patrimônio particular.
No entanto, o relator do processo no TJRN, Juiz Ricardo Tinoco de Góes (convocado), destacou a definição constitucional de que “terras devolutas são todas aquelas que, pertencentes ao domínio público de qualquer das entidades estatais, não se acham utilizadas pelo Poder Público, nem destinadas a fins administrativos específicos”. Assim, são bens públicos patrimoniais ainda não utilizados pelos respectivos proprietários.
“Com efeito, os tribunais têm reiteradamente afastado a presunção da devolutividade das terras em casos análogos a este, impondo ao Estado, o ônus de fazer prova do que alega”, ressalta o magistrado, ao acrescentar que impor ao particular o ônus de provar que as terras não são públicas seria injusto, transferindo a responsabilidade do ente que tardou a organizar o serviço registral, bem como não conseguiu se documentar, para, hoje, promover, com segurança, a separação das terras públicas das particulares.
A decisão também destacou a diferença que se estabeleceu, desde o direito romano, entre terras devolutas (res derelictae) e terras sen dono (res nullius), sendo certo que a ausência do registro imobiliário respectivo serve para tipificar a segunda hipótese apenas e não a primeira. “Isso significa dizer que as coisas sem dono são suscetíveis de ocupação pacífica, caracterizadora da posse ad usucapionem, isto é , a posse mansa, pacífica, ininterrupta e incontestada”, conclui o relator.
Fonte: TJRN

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