3 de mar. de 2009

O pólo ativo da relação obrigacional na sucessão causa mortis

Apelaram os sucessores, ora exequentes, contra exceção de pré-executividade interposta pela União, que alegou a ilegitimidade dos sucessores indicados na exordial, tendo em vista ter o de cujus deixado bens a inventariar. Sustentam a desnecessidade de abertura de inventário para recebimento de valores com nítida natureza alimentar. A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação. Reconhecida a titularidade do direito subjetivo adquirido mortis causa, é de ser dispensada a abertura de inventário, cabendo ser reconhecido o direito dos herdeiros a exercitar os valores propostos na ação de execução. Rel. Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior, julg. em 18/02/2009.
AC 2007.71.00.033404-1/TRF

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