Informações sobre direito civil, direito do consumidor, direito ambiental, de nossas atividades acadêmicas e assuntos de interesse daqueles que entendem que o Direito deve ser usado para criar um mundo melhor mediante a realização de Justiça Social.
13 de nov. de 2006
Obrigação propter rem
Fato do produto
9 de nov. de 2006
Juros na desapropriação
Resolução de compra e venda de imóveis e retenção de valor pago
8 de nov. de 2006
Conheça o teor dos Enunciados aprovados pela Comissão de Obrigações e Contratos da IV Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal
- A recusa do credor, quando notificado pelo adquirente de imóvel hipotecado, comunicando-lhe o interesse em assumir a obrigação, deve ser justificada.
- O caráter manifestamente excessivo do valor da cláusula penal não se confunde com a alteração de circunstâncias, a excessiva onerosidade e a frustração do fim do negócio jurídico, que podem incidir autonomamente e possibilitar sua revisão para mais ou para menos.
- A redação do art. 413 do Código Civil não impõe que a redução da penalidade seja proporcionalmente idêntica ao percentual adimplido.
- O princípio da função social dos contratos também pode ter eficácia interna entre as partes contratantes.
- O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475.
- A vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) funda-se na proteção da confiança, tal como se extrai dos arts. 187 e 422 do Código Civil.
- Os princípios da probidade e da confiança são de ordem pública, estando a parte lesada somente obrigada a demonstrar a existência da violação.
- No contrato de fiança é nula a cláusula de renúncia antecipada ao benefício de ordem quando inserida em contrato de adesão.
- A extrema vantagem do art. 478 deve ser interpretada como elemento acidental da alteração de circunstâncias, que comporta a incidência da resolução ou revisão do negócio por onerosidade excessiva, independentemente de sua demonstração plena.
- O fato extraordinário e imprevisível causador de onerosidade excessiva é aquele que não está coberto objetivamente pelos riscos próprios da contratação.
- Em observância ao princípio da conservação do contrato, nas ações que tenham por objeto a resolução do pacto por excessiva onerosidade, pode o juiz modificá-lo equitativamente, desde que ouvida a parte autora, respeitada a sua vontade e observado o contraditório.
- O prazo para anular venda de ascendente para descendente é decadencial de dois anos (art. 179 do CC).
- Diante do preceito constante no art. 732 do Código Civil, teleologicamente e em uma visão constitucional de unidade do sistema, quando o contrato de transporte constituir uma relação de consumo, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor que forem mais benéficas a este.
- Nos contratos de seguro por adesão, os riscos predeterminados indicados no art. 757, parte final, devem ser interpretados de acordo com os arts. 421, 422, 424, 759 e 799 do Código Civil e 1º, inc. III, da Constituição Federal.
- A mora do segurado, sendo de escassa importância, não autoriza a resolução do contrato, por atentar ao princípio da boa-fé objetiva.
- Em caso de negativa de cobertura securitária por doença préexistente, cabe à seguradora comprovar que o segurado tinha conhecimento inequívoco daquela.
- Embora sejam defesos pelo § 2º do art. 787 do Código Civil, o reconhecimento da responsabilidade, a confissão da ação ou a transação não retiram ao segurado o direito à garantia, sendo apenas ineficazes perante a seguradora.
- No seguro em grupo de pessoas, exige-se o quórum qualificado de 3/4 do grupo, previsto no § 2º do art. 801 do Código Civil, apenas quando as modificações impuserem novos ônus aos participantes ou restringirem seus direitos na apólice em vigor.
- Para efeito de aplicação do art. 763 do Código Civil, a resolução do contrato depende de prévia interpelação.
6 de nov. de 2006
Para refletir
Homem se envia embrulhado pelo Correio para fugir da cadeia: e não foi no Brasil não ! ! !
Clodovil é condenado por chamar promotora de “cobra” e outros epítetos
Em vários outros programas, Clodovil afirmou que "a promotora tem conduta pessoal inapropriada moralmente” e que pratica “atos imorais”. Também disse que ela desviava dinheiro da instituição e que usava o cargo “para manipulação do poder, para provar uma autoridade idiota”, além de ser “má e castradora”.
Para se esquivar da responsabilidade, Clodovil Hernandes disse que apenas criticou a atuação da promotora e mostrou sua indignação. Já a emissora alegou que não tem qualquer responsabilidade e que inclusive chamava a atenção do apresentador enquanto o programa estava no ar. Como não obedeceu às regras, ele foi demitido em janeiro de 2005.
Segundo a sentença, “no momento em que o réu se olvida das atividades funcionais da promotora de Justiça e promove o achaque da autora em sua vida pessoal, por vezes de forma jocosa e de inegável mal gosto, extrapola a razoabilidade, caracterizando, assim, o ato ilícito".
Empresa sorteia tratamento ortodôntico mas depois apresenta a fatura
Desapropriação indireta
Regime de bens de casamentos anteriores ao novo Código Civil pode ser alterado
A decisão coincide com o entendimento firmado pela Quarta Turma do Tribunal, que, junto com a Terceira, integra a Segunda Seção, responsável pelo julgamento das questões envolvendo Direito Privado. No julgamento da outra Turma, o Ministro Jorge Scartezzini relatou recurso especial no qual concluiu que não se trata de retroatividade de lei, mas da aplicação de norma geral com efeitos imediatos.
O caso em discussão na Terceira Turma trata de um pedido de alteração formulado por um casal do Paraná, casados sob o regime de separação de bens por imposição legal, já que eram menores à época – tinham 17 anos – em que celebrado o casamento, em 1998.
Em primeira instância, concluiu-se que o regime foi adotado por imposição de lei e que os cônjuges não poderiam pedir posteriormente a alteração “ainda que em comum acordo e que tenha desaparecido a causa que determinou de regime legal”. O tribunal estadual, contudo, reformou essa decisão, entendendo que a alteração do regime de casamento pode ser feita a qualquer tempo. Daí o recurso do Ministério Público ao STJ, no qual argumenta que o § 2º do artigo 1639 do Código de 2002 tem aplicação restrita aos casamentos celebrados depois da entrada em vigor da nova legislação.
Ao apreciar o recurso, a Ministra Nancy Andrighi explica que o antigo Código proibia a alteração do regime de bens para os casamentos celebrados sob a sua vigência, enquanto o de 2002 permite, desde que sejam cumpridos determinados requisitos (como serem apuradas as razões apresentadas pelos cônjuges para a modificação do regime, assim como a proteção aos direitos de terceiros que eventualmente sejam atingidos pelos efeitos da alteração).
A relatora destaca, ao manter a decisão do Judiciário paranaense, que o TJ permitiu a alteração porque foram satisfeitos os requisitos previstos em lei e também por não se justificar a manutenção do regime de separação obrigatória se a causa da imposição legal já cessou ante a maioridade dos cônjuges. Entende a ministra ser necessário distinguir os fatos e os efeitos anteriores ao novo Código que, a seu ver, permanecem sob a regência da lei antiga. “Todavia, a partir da alteração do regime de bens, passa o Código Civil de 2002 a reger a nova relação do casal”, conclui.
Trabalhar faz bem ! ! !
4 de nov. de 2006
Enquanto isso em Portugal veado mata agricultor ! ! !
Em declarações ao Portugal Diário, José Bernardino, responsável pelo Núcleo Florestal da Beira Interior Sul, explicou que esta «é uma situação anormal», mas que pode ser explicada com o facto de esta ser «a época em que os veados estão com o cio e por isso ficam mais agressivos e tentam proteger o seu território».
Mesmo assim, o responsável explica que este tipo de ataques não costuma acontecer. «Não me lembro de nenhum caso assim a região. Houve um na Figueira da Foz há uns anos e outro mais recentemente, mas ninguém morreu». José Bernardino adiantou que «em situações normais, os animais fogem das pessoas, mesmo quando estão em manadas, mas acidentes acontecem».
Na região «há muitos veados. São a espécie nobre da caça», explicou o responsável que considera não haver «razão para alarme», mesmo assim, frisou que «é importante que as pessoas se recordem que o veado «é um animal selvagem e que fujam quando se confrontarem com o animal, nestas circunstâncias».
31 de out. de 2006
Leitura recomendada (melhor seria: um show de obra ! ! !)

O Direito Civil nunca mais será o mesmo
30 de out. de 2006
Imprensa e responsabilidade
Erro médico
O menor, segundo seus pais, deu entrada no hospital, no dia 26 de abril de 1999, apresentado inchaço no pescoço. Sem a realização de qualquer exame, recebeu um diagnóstico de caxumba e foi encaminhado para casa com receituário de remédios. Dois dias depois, o estado de saúde da criança piorou. De volta ao hospital, com inchaços maiores, manchas vermelhas pelo corpo, dor e cansaço, a médica realizou exames físicos que confirmaram, novamente, o quadro de caxumba. A medicação foi alterada e o menor liberado.
No dia seguinte, observando a piora do quadro de saúde da criança, os pais o levaram ao Hospital Odilon Behrens, onde a realização de dois exames diagnosticou pneumonia com derrame pleural e infecções no organismo. Os médicos procederam à drenagem do líquido pleural e transferiram a criança para outro hospital.
Passada uma semana desde o diagnóstico errado atestado pela pediatra, a criança foi transferida para um leito do CTI da Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte, onde teve uma parada cardíaca. O menor morreu no dia 05 de maio de 1999.
O hospital não negou que a criança fora atendida em suas dependências. Sustentaram que todos os exames necessários para o diagnóstico foram feitos e que a caxumba evoluiu para um quadro grave. A médica argumentou poder ter errado, confundindo hipertrofia de gânglio com hipertrofia de glândula, mas não por dolo. Disse ainda que outra médica também examinou a criança e constatou também a caxumba.
Por meio de depoimento, o juiz concluiu que a clínica possui os aparelhos necessários para o diagnóstico da criança, ficando “configurado o bom preparo da requerida (hospital), bem como sua capacitação para a realização de exames”. A médica, em defesa apresentada ao Conselho Regional de Medicina, confessou sofrer de TPM (tensão pré-mestrual) “na sua forma mais severa”. Disse que se encontrava mal naquele dia e substituía uma colega no plantão. Para o juiz, a médica não poderia atender a nenhum paciente, muito menos o menor, “que apresentava quadro clínico de maior complexidade”.
Analisando os fatos em ordem cronológica, o juiz constatou que a médica foi “negligente na atuação médica para com menino”. “Quanto ao dano, este encontra-se mais do que provado, vez que devido ao erro de diagnóstico, o menino veio a falecer”, concluiu o juiz, que condenou ambos requeridos a pagar a indenização.
Esta decisão foi publicada no Minas Gerais no dia 07 de outubro e, por ser uma decisão de 1ª instância, dela cabe recurso.
Fortuito externo ? ? ?
Em abril de 2000, no Rio de Janeiro, em troca de tiros entre policial e assaltantes dentro de um ônibus da Viação Ideal S/A, Elisandra Mattos Pereira foi atingida no tornozelo. Alegando ter sofrido seqüelas devido ao ferimento e incapacitada para exercer seu trabalho Elissandra pediu pensão vitalícia e indenização por dano moral ou estético, além dos honorários advocatícios e custas processuais.
A defesa da Viação Ideal alegou que não haveria nexo de causalidade (relação de causa e efeito) entre sua conduta e o assalto por este ser responsabilidade de terceiros. O fato, portanto, seria equiparado a caso fortuito e força maior, pois foi imprevisível e inevitável.
O juízo de primeiro grau condenou a empresa a pagar R$ 402,66 pela incapacidade temporária de 40 dias de Elisandra, mais R$ 3.020,00 por danos morais e custas legais. O juízo considerou que o assalto não era imprevisível, sendo um risco inerente ao serviço de transporte. Ela recorreu da ação, pedindo a majoração dos valores, o que foi negado pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Já a empresa recorreu ao STJ, alegando que a decisão violaria o artigo 17 do Decreto-Lei nº 2.681 de 1912 (Lei de Estradas de Ferro) e o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O primeiro, interpretado analogicamente ao caso do transporte rodoviário, exonera o transportador de indenizar o passageiro em casos de força maior e caso fortuito. Já o artigo do CDC também liberaria a empresa da responsabilidade de indenizar em casos de responsabilidade de terceiros. Além disso, haveria divergência nas jurisprudências da Casa sobre a matéria.
Em seu voto, o Ministro Jorge Scartezzini destacou que a Segunda Seção do STJ já havia consolidado o entendimento de que a empresa de transporte não poderia ser responsabilizada por fato totalmente estranho ao transporte em si, como no caso de assaltos dentro de ônibus. O fato de terceiro, ação executada por alguém estranho à relação entre as partes, é equiparável à força maior, portanto exclui a responsabilidade da empresa transportadora.
STJ reduz valor de indenização por danos morais de R$ 4 milhões para R$ 50 mil
Para o relator, Ministro Castro Filho, o valor da indenização fixado no acórdão – dez vezes o valor dos títulos, com a devida atualização monetária – revela-se, realmente, excessivo, sobretudo em face dos precedentes do STJ em casos semelhantes, também envolvendo protesto indevido de título.
“Para assegurar ao lesado justa reparação, sem incorrer em enriquecimento indevido, aplicados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e levando em consideração a condição financeira das partes envolvidas, na minha compreensão, deve ser reduzido o valor indenizatório”, disse o relator.
No caso, a Oleol propôs a ação de indenização porque a Indústria Campineira, por determinação de seu proprietário, emitiu, descontou e encaminhou a protesto diversas duplicatas, sem nenhum lastro, uma vez que não tinham como suporte qualquer ato negocial. Segundo sua defesa, em virtude dos protestos das duplicatas, a Oleol, que já não estava bem, teve abalado seu crédito junto às instituições financeiras e comerciais, o que culminou com sua paralisação.
Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, em parte, tão-somente para conceder danos morais, fixados em 24 vezes os valores das duplicatas protestadas – metade para cada uma das partes autoras, corrigidos monetariamente desde suas respectivas datas de protesto.
As partes apelaram, e o Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo não acolheu o recurso da Oleol e deu parcial provimento ao da Indústria Campineira, para reduzir a condenação para dez vezes o valor dos títulos protestados.
No STJ, a Indústria Campineira sustentou que o valor fixado a título de danos morais é excessivo, devendo ser reduzido. Acrescentaram que a Oleol já se encontrava quase inativa e financeiramente abalada antes dos protestos. Por isso, nem poderia ser condenada por danos morais, uma vez que não restou provado que a pessoa jurídica sofreu tal abalo de crédito.
Essa é boa: chega ao Supremo o caso da mulher que atropelou o cachorro que já estava morto
Primeira indenização para a família de uma das 21 vítimas de acidente em Alcântara
Pois bem: o valor concedido pela sentença na ação de indenização movida pela família de uma das vítimas é de R$ 5 milhões.
23 de out. de 2006
DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. EXPLORAÇÃO ECONÔMICA.
20 de out. de 2006
17 de out. de 2006
Projeto regula cessão de lojas em shopping centers
Frustração brochante
Anencefalia
Ao pedir autorização para o aborto, C. relatou que está grávida de 29 semanas, sendo que no dia 14 do mês passado se submeteu a um exame de ultrassonografia de rotina com o médico Walter Borges, na Clínica Fértile Diagnósticos, quando a anomalia foi constatada. Encaminhada ao Hospital Materno Infantil de Goiânia, a gestante foi submetida a novos exames, que confirmaram o diagnóstico.
Afirmando que reside em uma fazenda no interior do Estado, onde fazia o acompanhamento pré-natal, C. disse que resolveu consultar a opinião de seu médico que, depois de submetê-la novamente a exames, confirmou a presença da anomalia. Com os exames em mãos, C. se dirigiu ao chefe do ambulatório de gestação com má-formação do departamento de obstetrícia da Hospital das Clínicas e, atendida por um plantonista, foi informada de que a anencefalia é uma anomalidade do sistema nervoso central, que impede a vida extra-uterina.
Encaminhada ao serviço de psicologia daquele hospital, foi atendida pela psicóloga Marilei Rodrigues, que assinou atestado informado que o estado geral da gestante é bom e que ela apresenta bons recursos psíquicos para enfrentar a interrupção da gravidez. Decidida a fazer o aborto, C. obteve parecer favorável do Ministério Público (MP), que foi então acolhido pelo magistrado, que pela nona vez autorizou a realização do procedimento em casos similares.
Na decisão, Jesseir observa que o aborto pretendido por C. não é previsto na legislação atual, mas tem sido defendido, pela doutrina diante da impossibilidade médica de correção da deficiência no órgão vital e, conseqüentemente, da absoluta falta de chances de vida biológica e moral do feto em meio extra-uterino.
Ainda em sua fundamentação, o magistrado observou que situações de feto anencéfalo não foram previstas pela legislação e o entendimento é de que não compete ao julgador aplicar o princípio analógico nem tampouco legislar. "Ouso discordar veementemente. Primeiro porque o artigo 4º da Lei de Introdução do Código Civil estatui que quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de Direito. Segundo, porque nem tudo que o legislador eximiu não pode ter julgamento", asseverou.
Indenização trabalhista integra partilha entre ex-casal se gerada durante casamento
Mantida resolução de contrato de time-sharing em Punta Del Este
STJ confirma o direito a usucapião em zona de fronteira
13 de out. de 2006
Venire contra factum proprium ? ? ?
Os ex-donos do imóvel interpuseram Apelação Cível destacando não serem responsáveis pelo pagamento da dívida cobrada. Afirmaram que adquirente do imóvel deve arcar com a obrigação, solicitando a sua denunciação à lide. O Condomínio alegou desconhecer o contrato particular de compra e venda firmado pelos recorrentes.
O relator do recurso, Desembargador José Aquino Flôres de Camargo, destacou que a cobrança diz respeito às quotas condominiais vencidas a partir de agosto de 2001. E o negócio envolvendo o apelante e o comprador data de 01.05.98. “Circunstância que fala por si só.”
Durante mais de três anos, ressaltou, os encargos condominiais foram pagos pelo cessionário e detentor da posse do bem. “Descabido, portanto, que, uma vez inadimplente este, viesse o condomínio/autor, de forma cômoda, investir contra o ex titular da unidade condominial, quando, sabidamente, não mais detinha vínculo com a coisa.”
Na avaliação do magistrado, “o pagamento das cotas toca ao adquirente, embora sem registro, pela perda envelhecida da posse pelo proprietário”. Reiterou, por fim, não ser possível manter no pólo passivo quem, de fato, não mais detém vínculo jurídico com o condomínio.
O julgamento, unânime, ocorreu em 27.09 com a participação dos Desembargadores Carlos Cini Marchionatti e Glênio José Wassertein Hekman.
Racismo é condenado pelas Cortes pátrias
O fato, confirmado por testemunhas, ocorreu em 07.12.03, na cidade de Pelotas. O homem encontrava-se defronte a sua residência, quando foi surpreendido pelos gritos da vizinha, exigindo que a filha dele se retirasse do local onde brincava. Em resposta ele tentou resolver a situação de forma ponderada e com diálogo, sendo então ofendido pela mulher, sentindo-se moralmente abalado.
Para a Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, relatora, a alegação de que a apelante também é afro-descendente não minimiza a gravidade das ofensas. “O preconceito racial pode advir tanto daquele que guarda diferenças étnicas em relação ao ofendido, quando daquele que detém igual origem, sendo idêntico o potencial ofensivo, em ambos os casos.”
O valor da indenização é de R$ 3 mil, acrescidos de correção monetária pela variação mensal do IGP-M desde a data da sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Também participaram do julgamento, os Desembargadores Odone Sanguiné e Tasso Caubi Soares Delabary. O julgamento realizou-se em 30.08.
8 de out. de 2006
Mais uma sobre contrato de seguro
Astreintes fixadas em excesso
Redução de cláusula penal
Mais um bom julgado sobre o contrato de seguro
Redução do contrato de seguro
Ausência de mora em razão de ajuste de encargos abusivos
6 de out. de 2006
Estado do RS indenizará pais de criança vítima de acidente fatal em escola pública
Indenização para familiares dos mortos no acidente do Fokker variaram entre R$ 1,085 milhão e R$ 3,255 milhões
Sai a primeira sentença que obriga Sul América a manter seguro de idosos
3 de out. de 2006
Bemge terá de indenizar mãe e filha por problemas com plano de saúde e empréstimo
2 de out. de 2006
Câmara do TJMG condena jornal que publicou imagem indevidamente
No dia 4 de novembro de 2005, o jornal publicou matéria com o tema homossexualismo. Para ilustrar essa matéria, foi feita com um dos entrevistados, uma fotografia, que mostrava, ao fundo, um pôster que tinha a imagem do estudante, que na época, era modelo fotográfico.
Como o estudante foi alvo de perturbações e gozações, tanto na universidade em que estuda, como na academia onde faz um estágio como personal trainner, por causa da publicação da foto, recorreu à Justiça, alegando ter sofrido abalos em sua imagem.
Por sua vez, a empresa responsável pelo jornal alegou que a matéria com a referida foto não tinha sido veiculada na primeira página, e por esse motivo, o estudante não teve qualquer abalo em sua imagem. A responsabilidade, segundo a empresa, deveria ser imputada ao estudante, já que o jornal não poderia influir na decoração da casa de seus entrevistados.
A decisão de primeira instância condenou a gráfica a pagar ao universitário uma indenização por danos morais, no valor de R$ 12.000,00. Inconformada, a empresa recorreu ao Tribunal de Justiça.
No entanto, os Desembargadores Nilo Lacerda (relator), Alvimar de Ávila e Saldanha da Fonseca mantiveram integralmente a sentença, sob o entendimento de que o estudante foi surpreendido pela utilização de sua imagem sem a sua autorização e tampouco sem conhecimento da matéria que seria veiculada no jornal.
“O estudante teve desrespeitado um direito de sua personalidade que é o direito à imagem. A imagem é a projeção da sua própria pessoa, de seus elementos visíveis que a integram. Assim, sua reprodução só pode ser autorizada pela própria pessoa, por ser direito personalíssimo”, salientou o relator.
Dever Lateral de Informação é exigido em ação judicial
29 de set. de 2006
Programa Via Legal II
Na ação movida pelo inmetro, a empresa foi condenada a pagar uma multa. A Justiça Federal entendeu que a falta de informação fere o direito do consumidor. “A falta da etiqueta permanente está descumprindo a lei e isso se caracteriza uma prática abusiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor”, argumenta a juíza Vânia Hack de Almeida.
O inmetro fiscaliza a existência e o conteúdo das etiquetas nos produtos têxteis nas lojas de todo o país. Salvo as exceções, todos os produtos quando embalados devem ter informações no próprio produto e outras três na embalagem: composição, tamanho e país de origem. As informações no pequeno pedaço de pano podem garantir economia e saúde para o consumidor.
Traduzir o que significam os símbolos da etiqueta, nem sempre é tarefa fácil. Por isso, as normas determinam cinco símbolos básicos padronizados em todo o mercosul: lavagem, alvejamento à base de cloro, secagem, passadoria e limpeza a seco. O que está indicado no interior dos símbolos são os processos, serve para indicar como o produto deve ser manejado. Os números mostram as temperaturas máximas que podem ser utilizadas na lavagem, por exemplo. Já as linhas desenhadas no símbolo de secagem determinam se a peça deve ser estendida na horizontal ou na vertical. E o círculo mostra se é possível secar em tambor rotativo.
Os fornecedores ou lojistas que venderem produtos com etiquetas em desacordo com a lei podem ser autuados pelo inmetro e podem pagar multas administrativas de até R$ 1,5 milhão, nos casos em que a infração for gravíssima.
Programa Via Legal I
Em casos de acidentes de trânsito com vítimas, algumas vezes os tribunais têm responsabilizado o proprietário pelos danos provocados a outros ocupantes do veículo. Esta foi à decisão de um recurso especial julgado recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça, o STJ e que é relatada no programa Via Legal (veja o curta sobre o tema), uma iniciativa do Conselho da Justiça Federal.
Eles analisaram o caso de três amigos que saíram de Brasília para passar o carnaval em Cabo Frio, no Rio de Janeiro. Depois de passarem a noite num baile em Barbacena, onde beberam e se drogaram, eles seguiram viagem. Durante o trajeto, o proprietário do veículo passou a direção para o colega alcoolizado. Ao tentar ultrapassar um caminhão o carro capotou. Um dos rapazes que dormia no banco de trás ficou paraplégico.
Depois de perder na 1a. e 2a. instâncias, o rapaz que ficou com seqüelas, foi parar no STJ, que reconheceu a procedência da ação e fixou uma indenização de R$ 30 mil e uma pensão vitalícia, que terão de ser pagas pelo proprietário do veículo, por lei, o responsável pelo acidente.
Responsabilidade civil por ato legislativo ! ! !
Nosso novo Ministro começou bem ! ! !
26 de set. de 2006
Reflexões do amigo Tonico ! ! !
Concedida indenização por lesão corporal
Racismo não ! ! !
Shopping é condenado a pagar R$ 200 mil por falta de banheiros
Direito ao corpo morto
De acordo com os autos, T.L.B sofreu um acidente no dia 06.12.01. Por volta das 23h30, uma pessoa, que disse trabalhar em uma funerária, ligou para a residência dos pais da vítima, oferecendo os serviços. Consta ainda que um tio saiu do hospital ciente da recuperação da sobrinha, após orientações médicas.
Diante da informação do falecimento da filha, o casal se dirigiu ao pronto-socorro onde se encontrava a filha, onde foi informado que o corpo tinha sido levado ao IML. Chegando ao IML, os pais não tiveram acesso ao corpo. Somente no outro dia, por volta das 11h, o corpo da jovem deu entrada no IML. No intervalo entre a notícia da morte de T.L.B e da entrada do corpo no IML, nada se soube sobre o corpo.
A necrópsia foi realizada e o corpo entregue à família, sendo-lhes orientado que fizessem urgentemente o enterro, o que causou estranheza no casal. Durante o velório, a mãe achou o corpo da jovem com consistência diferente. Passado alguns dias, preocupados com o que presenciaram e ouviram, os familiares da jovem resolveram procurar o Ministério Público que requereu a exumação do corpo. Quando tiveram acesso ao corpo, peritos puderam perceber que, dentro do corpo de T.L.B, não se encontrava qualquer órgão, sendo estes substituídos por serragem. E, após várias investigações, apurou-se que o fio utilizado na sutura após o exame de necropsia não era o mesmo utilizado pelo IML.
Segundo o juiz, se um estabelecimento hospitalar se propõe a prestar serviços de saúde, deve ser obrigado a, no mínimo, exercer função fiscalizadora sobre os atos dos profissionais que atuam no seu espaço físico, que é o caso da empresa terceirizada. Além disso, o juiz cita o Código Civil que diz que são responsáveis pela reparação civil “o patrão, amo ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou por ocasião dele”, ou seja, é presumida a culpa do patrão pelo ato culposo do empregado ou preposto”. A decisão foi publicada no dia 20.09.06 e dela cabe recurso.