13 de nov. de 2006

Obrigação propter rem

Novo proprietário de área é responsável pelo dano anterior à aquisição. Acórdão do STJ traz importante responsabilização aplicável a novos proprietários de áreas ambientalmente degradadas, mesmo que o adquirente não tenha contribuído para o dano.
No caso julgado, o novo proprietário adquiriu um imóvel rural situado em área de preservação permanente, já despido de cobertura florestal, sem que tivesse concorrido para o desmatamento lá realizado sem o devido procedimento administrativo junto às autoridades ambientais. O entendimento consagrado no STJ é o de que, ao adquirir a área, o novo proprietário assume o ônus de manter a preservação, tornando-se responsável pela reposição, mesmo que não tenha contribuído para o desmatamento. Assim, aquele que perpetua a lesão ao meio ambiente cometida pelo vendedor da área (ou mesmo por proprietário ainda ais antigo) está, ele mesmo, praticando o ato ilícito. A obrigação de conservação, portanto, é automaticamente transferida do alienante ao adquirente, independentemente de este último ter responsabilidade pelo dano ambiental.
Sem dúvida, o mesmo entendimento parece se aplicar a outros casos de danos ambientais – não apenas no de desmatamento. Desse modo, por exemplo, também na aquisição de uma fábrica que causou ou vem causando danos ambientais ainda não reparados, é possível concluir que o novo proprietário arcará com a responsabilidade de indenizar ou reparar as lesões ao ambiente, mesmo que estas tenham ocorrido antes de assumir o negócio. Esse entendimento adotado pelo STJ demonstra a forte necessidade de, antes da aquisição de áreas de terra e negócios em geral, o comprador realizar cuidadoso e minucioso estudo do passivo ambiental do objeto da compra, para que possa, de antemão, prevenir-se a respeito dos custos futuros que lhe poderão vir a ser impostos por força de eventuais danos ambientais. Para isso, é de grande importância a avaliação da compra por profissional da Advocacia e por outros profissionais de áreas técnicas diversas.

Fato do produto

Bridgestone/Firestone pagará indenização de R$ 5 milhões por acidente causado por defeito de pneu. O evento ocorreu em Santa Catarina em abril de 1992 e só 14 anos depois tem decisão judicial. Três pessoas morreram. Leia mais

9 de nov. de 2006

Juros na desapropriação

A Min. Denise Arruda, relatora para o acórdão, retornou os autos à apreciação da Turma mediante questão de ordem, noticiando que seu voto divergente, ao final acompanhado pela maioria, destoava da jurisprudência já pacificada naquele âmbito. Então retificou-o para acompanhar o Min. Teori Albino Zavascki, outrora vencido, no que foi acompanhada por unanimidade. Assim, após retificar o resultado da ata da respectiva sessão, a Turma deixou assentado que dera parcial provimento ao especial ao fundamento, entre outros, de que, no trato de desapropriação, a causa determinante dos juros compensatórios é a perda da posse e, por conseguinte, da fruição do bem antes do pagamento da prévia e justa indenização em dinheiro. Assim, o termo inicial de sua incidência é a imissão do expropriante na posse do imóvel. Em relação à parcela ofertada pelo expropriante e passível de levantamento imediato pelo expropriado (art. 33 do DL n. 3.365/1941), não se configura o pressuposto da privação do uso da propriedade (substituída, nesse caso, pela indenização imediata) e não há, com relação a essa parcela, justificativa para a incidência dos juros compensatórios. Precedentes citados do STF: ADI 2.332-DF, DJ 2/4/2004; RE 320.947-SC, DJ 17/3/2003; do STJ: REsp 92.334-SP, DJ 25/5/1998. QO no REsp 790.003-PI, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgada em 24/10/2006.

Resolução de compra e venda de imóveis e retenção de valor pago

Trata-se de ação movida pelo recorrente contra empresa construtora, objetivando a rescisão do contrato de promessa de compra e venda e o recebimento da totalidade das parcelas pagas, devido à desistência da aquisição de imóvel em empreendimento residencial promovido pela ré. A partir do julgamento do REsp 59.870-SP, DJ 7/2/2000, posicionou-se este Superior Tribunal no sentido de ser possível ao consumidor adquirente de imóvel propor o desfazimento da compra em face de impossibilidade sua no adimplemento das prestações. Também ficou definido como razoável um percentual de 25% das parcelas pagas pelo comprador para o ressarcimento das despesas administrativas, propaganda, corretagem, depreciação imobiliária (de imóvel novo para usado), desgaste pelo uso, impostos, recolocação no mercado etc alusivas à unidade residencial. Precedentes citados: REsp 196.311-MG, DJ 19/8/2002, e REsp 723.034-MG, DJ 12/6/2006. REsp 332.947-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 24/10/2006.

8 de nov. de 2006

Conheça o teor dos Enunciados aprovados pela Comissão de Obrigações e Contratos da IV Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal

Eis os enunciados, ainda sem numeração, aprovados na IV Jornada de Direito Civil realizada no último mês em Brasília, na sede do Superior Tribunal de Justiça e da qual tivemos o prazer de participar.
Destacamos apenas que os enunciados grafados em vermelho são de nossa autoria individual ou conjunta o que aumenta ainda mais a alegria de difundir perante o leitor esta informação.
Este senhores, é o Novo Direito Civil brasileiro.
Vale a pena, enfim, conferir os demais enunciados no site do Conselho da Justiça Federal.
- A solidariedade admite outras disposições de conteúdo particular além do rol previsto no art. 266 do Código Civil.
- O pagamento parcial não implica, por si só, renúncia à solidariedade, a qual deve derivar dos termos expressos da quitação ou, inequivocadamente, das circunstâncias do recebimento da prestação pelo credor.
- Com a renúncia da solidariedade quanto a apenas um dos devedores solidários, o credor só poderá cobrar do beneficiado a sua quota na dívida; permanecendo a solidariedade quanto aos demais devedores, abatida do débito a parte correspondente aos beneficiados pela renúncia.
- A renúncia à solidariedade diferencia-se da remissão, em que o devedor fica inteiramente liberado do vínculo obrigacional, inclusive no que tange ao rateio da quota do eventual co-devedor insolvente, nos termos do art. 284.
- A renúncia à solidariedade em favor de determinado devedor afasta a hipótese de seu chamamento ao processo.
- Salvo expressa concordância dos terceiros, as garantias por eles prestadas se extinguem com a assunção de dívida; já as garantias prestadas pelo devedor primitivo somente são mantidas no caso em que este concorde com a assunção.
- A recusa do credor, quando notificado pelo adquirente de imóvel hipotecado, comunicando-lhe o interesse em assumir a obrigação, deve ser justificada.
- A cobrança de encargos e parcelas indevidas ou abusivas impede a caracterização da mora do devedor.
- Não podem as partes renunciar à possibilidade de redução da cláusula penal se ocorrer qualquer das hipóteses previstas no art. 413 do Código Civil, por se tratar de preceito de ordem pública.
- Nas hipóteses previstas no art. 413 do CC, o juiz deverá reduzir a cláusula penal de ofício.
- O art. 413 do CC é o que complementa o art. 4º da Lei n. 8.245/91. Revogado o ENUNCIADO 179 da III Jornada.
- O caráter manifestamente excessivo do valor da cláusula penal não se confunde com a alteração de circunstâncias, a excessiva onerosidade e a frustração do fim do negócio jurídico, que podem incidir autonomamente e possibilitar sua revisão para mais ou para menos.
- A redação do art. 413 do Código Civil não impõe que a redução da penalidade seja proporcionalmente idêntica ao percentual adimplido.
- O princípio da função social dos contratos também pode ter eficácia interna entre as partes contratantes.
- O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475.
- A vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) funda-se na proteção da confiança, tal como se extrai dos arts. 187 e 422 do Código Civil.
- Os princípios da probidade e da confiança são de ordem pública, estando a parte lesada somente obrigada a demonstrar a existência da violação.
- No contrato de fiança é nula a cláusula de renúncia antecipada ao benefício de ordem quando inserida em contrato de adesão.
- A extrema vantagem do art. 478 deve ser interpretada como elemento acidental da alteração de circunstâncias, que comporta a incidência da resolução ou revisão do negócio por onerosidade excessiva, independentemente de sua demonstração plena.
- O fato extraordinário e imprevisível causador de onerosidade excessiva é aquele que não está coberto objetivamente pelos riscos próprios da contratação.
- Em observância ao princípio da conservação do contrato, nas ações que tenham por objeto a resolução do pacto por excessiva onerosidade, pode o juiz modificá-lo equitativamente, desde que ouvida a parte autora, respeitada a sua vontade e observado o contraditório.
- O prazo para anular venda de ascendente para descendente é decadencial de dois anos (art. 179 do CC).
- Diante do preceito constante no art. 732 do Código Civil, teleologicamente e em uma visão constitucional de unidade do sistema, quando o contrato de transporte constituir uma relação de consumo, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor que forem mais benéficas a este.
- Nos contratos de seguro por adesão, os riscos predeterminados indicados no art. 757, parte final, devem ser interpretados de acordo com os arts. 421, 422, 424, 759 e 799 do Código Civil e 1º, inc. III, da Constituição Federal.
- A mora do segurado, sendo de escassa importância, não autoriza a resolução do contrato, por atentar ao princípio da boa-fé objetiva.
- Em caso de negativa de cobertura securitária por doença préexistente, cabe à seguradora comprovar que o segurado tinha conhecimento inequívoco daquela.
- Embora sejam defesos pelo § 2º do art. 787 do Código Civil, o reconhecimento da responsabilidade, a confissão da ação ou a transação não retiram ao segurado o direito à garantia, sendo apenas ineficazes perante a seguradora.
- No contrato de seguro, o juiz deve proceder com eqüidade, atentando às circunstâncias reais, e não a probabilidades infundadas, quanto à agravação dos riscos.
- No seguro em grupo de pessoas, exige-se o quórum qualificado de 3/4 do grupo, previsto no § 2º do art. 801 do Código Civil, apenas quando as modificações impuserem novos ônus aos participantes ou restringirem seus direitos na apólice em vigor.
- Para efeito de aplicação do art. 763 do Código Civil, a resolução do contrato depende de prévia interpelação.

6 de nov. de 2006

Para refletir

A interpretação á hoje um processo criativo de direito, contrário às pretensões do positivismo e do formalismo de darem conta da totalidade do fenômeno jurídico, mais favorável ao reconhecimento do juiz como fonte de produção normativa, autônoma e concorrente com o direito legal.
AMARAL, Francisco. O código civil brasileiro e o problema metodológico de sua realização. In: TARTUCE, Flávio; CASTILHO, Ricardo (Coord.). Direito civil: direito patrimonial, direito existencial. São Paulo: Método, 2006. p. 06.

Homem se envia embrulhado pelo Correio para fugir da cadeia: e não foi no Brasil não ! ! !

Um prisioneiro se embrulhou em um grande pacote para se enviar para fora da cadeia, na Áustria. Muradif Hasanbegovic, 36 anos, cumpria pena de sete anos na prisão de Kalau por roubo. Ele escapou pela oficina em que ajudava a empacotar e enviar partes de postes de luz. Essa oficina recebia presos em regime semi-aberto, para trabalho durante oito horas por dia. Após se empacotar, outros detentos ajudaram a carregar Muradif até um caminhão. Assim que o caminhão deixou a cadeia, ele saiu do pacote e pulou do veículo."A direção da prisão me ligou e perguntou: você notou algo de estranho? Um prisioneiro sumiu", disse o motorista do caminhão. (Com informações do saite Ananova).

Clodovil é condenado por chamar promotora de “cobra” e outros epítetos

O deputado federal eleito Clodovil Hernandes e a Rede TV! foram condenados a pagar R$ 35 mil de reparação por danos morais para a promotora de Justiça Elaine Taborda de Ávila. A sentença é do juiz Márcio Teixeira Laranjo, da 24ª Vara Cível de São Paulo. Cabe recurso de apelação ao TJ-SP.
Em vários outros programas, Clodovil afirmou que "a promotora tem conduta pessoal inapropriada moralmente” e que pratica “atos imorais”. Também disse que ela desviava dinheiro da instituição e que usava o cargo “para manipulação do poder, para provar uma autoridade idiota”, além de ser “má e castradora”.
Para se esquivar da responsabilidade, Clodovil Hernandes disse que apenas criticou a atuação da promotora e mostrou sua indignação. Já a emissora alegou que não tem qualquer responsabilidade e que inclusive chamava a atenção do apresentador enquanto o programa estava no ar. Como não obedeceu às regras, ele foi demitido em janeiro de 2005.
Segundo a sentença, “no momento em que o réu se olvida das atividades funcionais da promotora de Justiça e promove o achaque da autora em sua vida pessoal, por vezes de forma jocosa e de inegável mal gosto, extrapola a razoabilidade, caracterizando, assim, o ato ilícito".

Empresa sorteia tratamento ortodôntico mas depois apresenta a fatura

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJSC majorou valor de indenização por danos morais a ser paga por Mixsistem – Serviços e Convênios Ltda. à cliente Eliane Aparecida de Carvalho, que recebeu cobrança referente a tratamento odontológico, que ganhara gratuitamente em sorteio realizado pela empresa. Os magistrados fixaram o valor de R$ 7 mil, enquanto a sentença da comarca de Papanduva determinara o valor da compensação em R$1,3 mil. Eliane foi a vencedora em sorteio de tratamento ortodôntico – prevenção e correção dos defeitos de posição de dentes e problemas faciais associados -, no qual sua única despesa seria a manutenção, com custo mensal de R$ 50,00. Entretanto, foi constrangida moralmente quando um funcionário da empresa dirigiu-se ao seu local de trabalho com a intenção de lhe cobrar o aparelho ortodôntico, diante de várias pessoas. "Não existem parâmetros legais objetivos para se fixar a indenização por danos extrapatrimoniais", afirmou o relator do processo, Desembargador Marcus Tulio Sartorato (foto). O magistrado votou pela majoração da quantia, devido à extensão dos prejuízos morais sofridos, o status econômico-social das partes e do caráter pedagógico da condenação. A votação foi unânime. (AC nº 2004.029259-5)

Desapropriação indireta

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça manteve sentença da Comarca de São José, que condenou o Município ao pagamento de indenização por desapropriação indireta no valor de R$ 40 mil, aproximadamente. Antônio Carlos Senna ajuizou ação alegando que, com a implantação da avenida das Torres, a Prefeitura teria se apropriado indevidamente de uma parte de seu terreno, desvalorizando o imóvel. A decisão em 1ª instância foi favorável à Senna. Inconformado, o Município de São José apelou ao TJ, sob argumento de que não realizou qualquer incursão no imóvel e que a indenização deve ser feita em consideração ao valor do metro quadrado apontado pelo assistente técnico contratado pela Municipalidade. Para o relator do processo, Desembargador Vanderlei Romer, a perícia realizada apontou que a área total do imóvel atingido era de 1.479,37 m2, e que foi desapropriado 1.297,65 m2, ou seja, mais da metade do terreno. “Para a determinação do valor final foi levado em consideração que sobre o imóvel existe uma faixa de servidão administrativa (linha de transmissão de energia elétrica), o que diminui mais ainda a faixa do terreno” (Apelação Cível nº 2006.008057-0)

Regime de bens de casamentos anteriores ao novo Código Civil pode ser alterado

É possível a alteração do regime de bens de casamentos celebrados antes da vigência do novo Código Civil. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo voto da Ministra Nancy Andrighi, para quem os fatos anteriores à alteração e os efeitos passados do regime anterior permanecem sob a regência do Código de 1916; a nova lei passa a reger a relação do casal a partir da alteração do regime de bens.
A decisão coincide com o entendimento firmado pela Quarta Turma do Tribunal, que, junto com a Terceira, integra a Segunda Seção, responsável pelo julgamento das questões envolvendo Direito Privado. No julgamento da outra Turma, o Ministro Jorge Scartezzini relatou recurso especial no qual concluiu que não se trata de retroatividade de lei, mas da aplicação de norma geral com efeitos imediatos.
O caso em discussão na Terceira Turma trata de um pedido de alteração formulado por um casal do Paraná, casados sob o regime de separação de bens por imposição legal, já que eram menores à época – tinham 17 anos – em que celebrado o casamento, em 1998.
Em primeira instância, concluiu-se que o regime foi adotado por imposição de lei e que os cônjuges não poderiam pedir posteriormente a alteração “ainda que em comum acordo e que tenha desaparecido a causa que determinou de regime legal”. O tribunal estadual, contudo, reformou essa decisão, entendendo que a alteração do regime de casamento pode ser feita a qualquer tempo. Daí o recurso do Ministério Público ao STJ, no qual argumenta que o § 2º do artigo 1639 do Código de 2002 tem aplicação restrita aos casamentos celebrados depois da entrada em vigor da nova legislação.
Ao apreciar o recurso, a Ministra Nancy Andrighi explica que o antigo Código proibia a alteração do regime de bens para os casamentos celebrados sob a sua vigência, enquanto o de 2002 permite, desde que sejam cumpridos determinados requisitos (como serem apuradas as razões apresentadas pelos cônjuges para a modificação do regime, assim como a proteção aos direitos de terceiros que eventualmente sejam atingidos pelos efeitos da alteração).
A relatora destaca, ao manter a decisão do Judiciário paranaense, que o TJ permitiu a alteração porque foram satisfeitos os requisitos previstos em lei e também por não se justificar a manutenção do regime de separação obrigatória se a causa da imposição legal já cessou ante a maioridade dos cônjuges. Entende a ministra ser necessário distinguir os fatos e os efeitos anteriores ao novo Código que, a seu ver, permanecem sob a regência da lei antiga. “Todavia, a partir da alteração do regime de bens, passa o Código Civil de 2002 a reger a nova relação do casal”, conclui.

Trabalhar faz bem ! ! !

ALIMENTOS - Revisional. Ex-mulher jovem e com formação profissional, que mantém novo relacionamento. Hospedagem-namoro. Inexistência de qualquer prova de contribuição do namorado com as despesas da casa, que não podem continuar sendo atribuídas com exclusividade ao ex-cônjuge. Princípio da igualdade entre homens e mulheres. Esforços direcionados às necessidades e à educação da prole. Determinada a exoneração da pensão quanto à ex-mulher, mantendo-a com relação aos filhos. Redução de 30% para 20% dos vencimentos líquidos. Recurso parcialmente provido (TJSP - 3ª Câm. de Direito Privado; ACi c/ Revisão nº 401.458-4/8-00-SP; Rel. Des. Caetano Lagrasta; j. 4/4/2006; v.u.).

4 de nov. de 2006

Enquanto isso em Portugal veado mata agricultor ! ! !

Um agricultor morreu esta terça-feira na sequência de um ataque de um veado em Idanha-a-Nova, Castelo Branco, numa zona, apesar de ser propriedade privada, faz parte do Parque Natural do Tejo Internacional.
Em declarações ao Portugal Diário, José Bernardino, responsável pelo Núcleo Florestal da Beira Interior Sul, explicou que esta «é uma situação anormal», mas que pode ser explicada com o facto de esta ser «a época em que os veados estão com o cio e por isso ficam mais agressivos e tentam proteger o seu território».
Mesmo assim, o responsável explica que este tipo de ataques não costuma acontecer. «Não me lembro de nenhum caso assim a região. Houve um na Figueira da Foz há uns anos e outro mais recentemente, mas ninguém morreu». José Bernardino adiantou que «em situações normais, os animais fogem das pessoas, mesmo quando estão em manadas, mas acidentes acontecem».
Na região «há muitos veados. São a espécie nobre da caça», explicou o responsável que considera não haver «razão para alarme», mesmo assim, frisou que «é importante que as pessoas se recordem que o veado «é um animal selvagem e que fujam quando se confrontarem com o animal, nestas circunstâncias».

31 de out. de 2006

Leitura recomendada (melhor seria: um show de obra ! ! !)


Os professores José Fernando Simão e Flavio Tartuce acabam de lançar, pela série Concursos Públicos: Direito Civil (5º volume da coleção) a obra sobre Direito de Família, publicada em co-autoria pela Editora Método, cujos volumes anteriores, em matéria de direito civil, foram de autoria exclusiva de Flávio Tartuce.
O mais interessante neste livro é o fato de que como nem sempre houve consenso acerca da melhor leitura de cada situação analisada, as opiniões divergentes foram destacadas no corpo do texto.
Por isso e por muito mais, a obra é de leitura obrigatória a todos aqueles que apreciam o tema, e em especial, àqueles que pretendem prestar qualquer concurso e ainda para os alunos da graduação, pois a linguagem além de tratar de tema atuais é clara, inteligente, bem humorada e agradável, como o são seus autores.
Por fim, se isso vale de alguma coisa, RECOMENDO A LEITURA DESTE LIVRO.

O Direito Civil nunca mais será o mesmo

O ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Conselho da Justiça Federal (CJF), abriu na última quarta-feira a IV Jornada de Direito Civil, ressaltando que, desde a I Jornada, já foram aplicados e publicados 271 enunciados sobre o Código Civil os quais constituem-se em “um precioso referencial para os estudiosos do Direito Civil e para todos quantos com eles lidem em seu labor profissional”.
O ministro lembrou ainda que a realização das Jornadas de Direito Civil a cada dois anos foi institucionalizada pelo Centro de Estudos Judiciários (CEJ) do Conselho da Justiça Federal, “como um grande fórum de debates e análises de propostas de enunciados em torno de temas controvertidos do novo Código Civil”.
Nesta quarta edição do evento, foram propostos cerca de quinhentos enunciados, apreciados minuciosamente pelas Comissões de Trabalho temáticas (parte geral, obrigações e contratos, responsabilidade civil, coisas, empresa, família e sucessões), compostas por professores universitários dos mais conhecidos do Brasil e ainda por juízes, procuradores, promotores e advogados.
Em síntese, as propostas de enunciados, previamente elaborados e selecionados pelo CJF, eram colocados em discussão e votação nas comissões especializadas, e uma vez aprovados, acabam por representar o pensameto dominante da vanguarda civilista brasileira.
O ministro aposentado do STJ, Ruy Rosado de Aguiar Júnior, coordenador científico das Jornadas de Direito Civil, esteve presente à mesa de abertura do evento e durante toda a Jornada bem como outros ministros da mesma Côrte.
Aguardem para ver o teor dos enunciados, fantásticos em sua grande maioria, posso afirmar, pois tive o prazer de participar, in loco, de todo o evento e de ser o elaborador, as vezes com outros colegas de profissão, de alguns deles.
Depois deste evento, o Direito Civil nunca mais será o mesmo ! ! !

30 de out. de 2006

Pai que se recusa a fazer tratamento psiquiátrico tem guarda de filho suspensa

Imprensa e responsabilidade

Sete veículos de comunicação que veicularam reportagens sobre o caso da Escola Base estão condenados a pagar mais de R$ 7 milhões de indenização às vítimas de uma série de reportagens despropositadas. O casal Icushiro Shimada e Maria Aparecida Shimada, donos da escola, e Maurício Monteiro de Alvarenga, motorista que servia ao colégio, foram acusados, em 1994, pela polícia de São Paulo de abuso sexual contra crianças que estudavam na escola. O caso repicou fartamente na imprensa nacional, que acreditou na versão fantasiosa de um delegado de polícia.O motorista e o casal Shimada chegaram a ser ameaçados de morte e a escola foi depredada e faliu. Inocentados no juízo criminal, eles entraram com ações por danos morais pedindo reparação. Alguns recursos ainda tramitam no STJ. Mas os três venceram a ação contra o governo paulista em todas as instâncias. A demanda foi fundamentada no erro ou má-fé do policial que comandou as investigações e abasteceu a imprensa com informações inexatas. Em novembro de 2002, o STJ condenou o ente estatal a pagar R$ 250 mil a cada um dos autores da ação. No total, com juros e correções, a indenização passa de R$ 1 milhão - que ainda não foi pago. Os credores vão ter que se submeter à fila dos precatórios. Os jornais Folha de S. Paulo e o O Estado de S. Paulo também foram condenados a pagar indenizações de R$ 250 mil a cada um dos três autores da ação. A Rádio e a TV Bandeirantes ganharam em primeira instância (improcedência dos pedidos contra as empresas), mas as sentenças foram reformadas pelo TJ-SP. O SBT foi condenado a pagar R$ 300 mil, mais juros e correção, para cada um dos três autores da ação. A Editora Abril também já teve sentença, contra si, confirmada pelo TJ-SP.No caso da revista IstoÉ, a condenação foi de R$ 120 mil (mais juros e correção) para cada um dos autores da ação. No último dia 7 de agosto, o ministro Celso de Mello, do STF, não acolheu o último recurso da TV Globo de São Paulo que tentava livrar-se da indenização fixada pela Justiça de São Paulo, de R$ 1,35 milhão. Só as condenações contra veículos de comunicação social superam a casa de R$ 7 milhões. Com mais R$ 1 milhão de condenação da Fazenda Pública Estadual, o valor total é maior do que R$ 8 milhões.

Erro médico

Médica pediatra e hospital são condenados a pagar uma indenização de R$ 40.000,00 aos pais de uma criança de um ano vítima de erro médico. O diagnóstico errado proferido pela pediatra, nas dependências do hospital, levou a criança a falecer nove dias depois da consulta. A determinação do pagamento da indenização foi feita pelo Juiz Jaubert Carneiro Jaques, da 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte.
O menor, segundo seus pais, deu entrada no hospital, no dia 26 de abril de 1999, apresentado inchaço no pescoço. Sem a realização de qualquer exame, recebeu um diagnóstico de caxumba e foi encaminhado para casa com receituário de remédios. Dois dias depois, o estado de saúde da criança piorou. De volta ao hospital, com inchaços maiores, manchas vermelhas pelo corpo, dor e cansaço, a médica realizou exames físicos que confirmaram, novamente, o quadro de caxumba. A medicação foi alterada e o menor liberado.
No dia seguinte, observando a piora do quadro de saúde da criança, os pais o levaram ao Hospital Odilon Behrens, onde a realização de dois exames diagnosticou pneumonia com derrame pleural e infecções no organismo. Os médicos procederam à drenagem do líquido pleural e transferiram a criança para outro hospital.
Passada uma semana desde o diagnóstico errado atestado pela pediatra, a criança foi transferida para um leito do CTI da Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte, onde teve uma parada cardíaca. O menor morreu no dia 05 de maio de 1999.
O hospital não negou que a criança fora atendida em suas dependências. Sustentaram que todos os exames necessários para o diagnóstico foram feitos e que a caxumba evoluiu para um quadro grave. A médica argumentou poder ter errado, confundindo hipertrofia de gânglio com hipertrofia de glândula, mas não por dolo. Disse ainda que outra médica também examinou a criança e constatou também a caxumba.
Por meio de depoimento, o juiz concluiu que a clínica possui os aparelhos necessários para o diagnóstico da criança, ficando “configurado o bom preparo da requerida (hospital), bem como sua capacitação para a realização de exames”. A médica, em defesa apresentada ao Conselho Regional de Medicina, confessou sofrer de TPM (tensão pré-mestrual) “na sua forma mais severa”. Disse que se encontrava mal naquele dia e substituía uma colega no plantão. Para o juiz, a médica não poderia atender a nenhum paciente, muito menos o menor, “que apresentava quadro clínico de maior complexidade”.
Analisando os fatos em ordem cronológica, o juiz constatou que a médica foi “negligente na atuação médica para com menino”. “Quanto ao dano, este encontra-se mais do que provado, vez que devido ao erro de diagnóstico, o menino veio a falecer”, concluiu o juiz, que condenou ambos requeridos a pagar a indenização.
Esta decisão foi publicada no Minas Gerais no dia 07 de outubro e, por ser uma decisão de 1ª instância, dela cabe recurso.

Fortuito externo ? ? ?

Por ser um acontecimento totalmente estranho ao serviço de transporte em si, um assalto ocorrido dentro de coletivo não é responsabilidade da empresa transportadora. A decisão, unânime, foi da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e seguiu integralmente o voto do relator da matéria, Ministro Jorge Scartezzini.
Em abril de 2000, no Rio de Janeiro, em troca de tiros entre policial e assaltantes dentro de um ônibus da Viação Ideal S/A, Elisandra Mattos Pereira foi atingida no tornozelo. Alegando ter sofrido seqüelas devido ao ferimento e incapacitada para exercer seu trabalho Elissandra pediu pensão vitalícia e indenização por dano moral ou estético, além dos honorários advocatícios e custas processuais.
A defesa da Viação Ideal alegou que não haveria nexo de causalidade (relação de causa e efeito) entre sua conduta e o assalto por este ser responsabilidade de terceiros. O fato, portanto, seria equiparado a caso fortuito e força maior, pois foi imprevisível e inevitável.
O juízo de primeiro grau condenou a empresa a pagar R$ 402,66 pela incapacidade temporária de 40 dias de Elisandra, mais R$ 3.020,00 por danos morais e custas legais. O juízo considerou que o assalto não era imprevisível, sendo um risco inerente ao serviço de transporte. Ela recorreu da ação, pedindo a majoração dos valores, o que foi negado pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Já a empresa recorreu ao STJ, alegando que a decisão violaria o artigo 17 do Decreto-Lei nº 2.681 de 1912 (Lei de Estradas de Ferro) e o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O primeiro, interpretado analogicamente ao caso do transporte rodoviário, exonera o transportador de indenizar o passageiro em casos de força maior e caso fortuito. Já o artigo do CDC também liberaria a empresa da responsabilidade de indenizar em casos de responsabilidade de terceiros. Além disso, haveria divergência nas jurisprudências da Casa sobre a matéria.
Em seu voto, o Ministro Jorge Scartezzini destacou que a Segunda Seção do STJ já havia consolidado o entendimento de que a empresa de transporte não poderia ser responsabilizada por fato totalmente estranho ao transporte em si, como no caso de assaltos dentro de ônibus. O fato de terceiro, ação executada por alguém estranho à relação entre as partes, é equiparável à força maior, portanto exclui a responsabilidade da empresa transportadora.

STJ reduz valor de indenização por danos morais de R$ 4 milhões para R$ 50 mil

O Superior Tribunal de Justiça, por maioria, reduziu o valor da indenização a ser paga pela Indústria Campineira de Sabão e Glicerina Ltda. e outro à Oleol – Comércio de Óleos, Gorduras e Vasilhames Ltda. para R$ 50 mil. O valor fixado anteriormente era o equivalente, nos dias atuais, a mais de R$ 4 milhões.
Para o relator, Ministro Castro Filho, o valor da indenização fixado no acórdão – dez vezes o valor dos títulos, com a devida atualização monetária – revela-se, realmente, excessivo, sobretudo em face dos precedentes do STJ em casos semelhantes, também envolvendo protesto indevido de título.
“Para assegurar ao lesado justa reparação, sem incorrer em enriquecimento indevido, aplicados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e levando em consideração a condição financeira das partes envolvidas, na minha compreensão, deve ser reduzido o valor indenizatório”, disse o relator.
No caso, a Oleol propôs a ação de indenização porque a Indústria Campineira, por determinação de seu proprietário, emitiu, descontou e encaminhou a protesto diversas duplicatas, sem nenhum lastro, uma vez que não tinham como suporte qualquer ato negocial. Segundo sua defesa, em virtude dos protestos das duplicatas, a Oleol, que já não estava bem, teve abalado seu crédito junto às instituições financeiras e comerciais, o que culminou com sua paralisação.
Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, em parte, tão-somente para conceder danos morais, fixados em 24 vezes os valores das duplicatas protestadas – metade para cada uma das partes autoras, corrigidos monetariamente desde suas respectivas datas de protesto.
As partes apelaram, e o Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo não acolheu o recurso da Oleol e deu parcial provimento ao da Indústria Campineira, para reduzir a condenação para dez vezes o valor dos títulos protestados.
No STJ, a Indústria Campineira sustentou que o valor fixado a título de danos morais é excessivo, devendo ser reduzido. Acrescentaram que a Oleol já se encontrava quase inativa e financeiramente abalada antes dos protestos. Por isso, nem poderia ser condenada por danos morais, uma vez que não restou provado que a pessoa jurídica sofreu tal abalo de crédito.

Essa é boa: chega ao Supremo o caso da mulher que atropelou o cachorro que já estava morto

Uma mulher, ao volante de um carro na BR 040 - que liga Brasília ao Rio de Janeiro - atropelou um cachorro. O animal já estava morto no momento do atropelamento. Mesmo assim, a motorista se sentiu "emocionalmente abalada com a colisão". Por isso, procurou a Justiça para ser reparada pelo dano moral e ressarcida dos gastos referentes aos danos materiais que sofreu. Ela teve ganho de causa na primeira e segunda instâncias dos Juizados Especiais Cíveis - as decisões condenaram a Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora, concessionária da estrada, a indenizá-la em R$ 523 por danos materiais e em cinco salários mínimos (R$ 1.750) por danos morais. Inconformada, a concessionária recorreu da decisão no STF. O agravo de instrumento foi distribuído para o ministro Marco Aurélio, que agora terá que decidir sobre o que, no tribunal, já ficou conhecido como “caso do cachorro morto atropelado”.
A mais alta corte de Justiça do país vai se ocupar de uma causa que poderia ter alçada somente até as Turmas Recursais dos Jecs. Este é um episódio comum no Supremo.
No meio dos quase 10 mil processos que cada ministro aprecia por ano, sempre aparecem casos como esse: briga de vizinho, roubo de chinelo havaiana, luta por diferença de centavos etc. geraram processos que percorreram todos as instâncias judiciais.
Outro caso que será julgado em breve é um agravo de instrumento da Air France. A empresa recorre de uma indenização por danos morais e materiais a que foi condenada por ter cobrado US$ 96 “indevidamente” de uma passageira por excesso de bagagem. O ministro Marco Aurélio defende que é preciso uma mudança substancial para enxugar a competência do Supremo e aponta a necessidade de uma mudança de atitude. “É preciso uma independência técnica do advogado para sugerir acordos e não interpor recurso, mesmo com a certeza de seu insucesso, apenas para dar um retorno ao cliente”, afirma. O STF, por princípio constante da Carta Magna, está limitado a julgar matérias de natureza constitucional. Na prática esta restrição nada restringe. Basta alegar ofensa ao princípio da dignidade humana para que o recurso assuma ares constitucionais e tome o rumo do Supremo. (AI nº 608644 e AI nº 611701).

Primeira indenização para a família de uma das 21 vítimas de acidente em Alcântara

Lembram-se do acidente aeroespacial brasileiro ? ? ?
Em síntese, ocorreu que o veículo lançador de satélites explodiu no dia 22 de agosto de 2003.
Pois bem: o valor concedido pela sentença na ação de indenização movida pela família de uma das vítimas é de R$ 5 milhões.

23 de out. de 2006

DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. EXPLORAÇÃO ECONÔMICA.

A jurisprudência da Primeira Seção é firme no sentido de que os juros compensatórios são devidos mesmo quando o imóvel desapropriado for improdutivo. Isso decorre da frustração do proprietário ao ver sua “expectativa de renda” tolhida, pois há a possibilidade, de no futuro, o imóvel ser aproveitado de forma racional e adequada ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista. Contudo, na espécie, o acórdão embargado consignou que parte do imóvel expropriado, além de nunca ter sido explorada economicamente, sequer o pode ser no futuro, seja em razão de anteriores limitações impostas pela lei, seja em decorrência de suas características geográficas e topográficas. Logo, não devem incidir os juros compensatórios, do contrário haveria enriquecimento ilícito pelo desapropriado, que receberia indenização, além da limitação administrativa, também pela atividade produtiva que jamais seria exercida. Assim, a Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, conheceu parte dos embargos e nesta parte proveu-os. Precedente citado: EREsp 122.114-SP, DJ 17/12/2004. EREsp 519.365-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgados em 11/10/2006.

17 de out. de 2006

Projeto regula cessão de lojas em shopping centers

Nos informa o amigo Gladston Mamede que o Projeto de Lei 7323/06, do deputado Jaime Martins (PL-MG), regula o contrato de cessão de ponto de venda nos shopping centers.
Segundo o autor do projeto, esse tipo de contrato necessita de regulamentação abrangente. "Por falta dessa regulamentação, ele tem sido tratado como um contrato de locação atípico e, de forma imprópria, como um condomínio. O objetivo do projeto é torná-lo um contrato típico, que respeite normas legais próprias, e tratá-lo como um empreendimento conjunto de pessoas estabelecidas em determinado imóvel com o objetivo de atrair clientela; em suma, diferenciá-lo dos condomínios", explica o deputado.
"O número cada vez maior de relações regidas por normas impróprias e pelo arbítrio conclama pela aprovação desse projeto", acrescenta Jaime Martins.
O projeto fixa os seguintes direitos para o cessionário: usar e fruir de seu ponto de venda; usar das partes comuns, conforme sua destinação, contanto que não exclua a utilização dos demais co-possuidores; votar nas deliberações da assembléia, estando quite; proteger-se contra métodos comerciais coercitivos ou desleais, e contra práticas e cláusulas abusivas impostas no contrato de cessão; modificar as cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou revê-las em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.Já os deveres previstos do cessionário são os seguintes: contribuir para as despesas do centro de compras na proporção da área cedida, salvo disposição em contrário na convenção; não realizar obras que comprometam a segurança da edificação; dar ao ponto de venda a destinação convencionada.
O concessionário que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados.
De acordo com o projeto, os shopping centers deverão identificar, em cada cessão, o empreendedor ou sociedade empreendedora, e, se for o caso, o aglomerado de empresas que integra; e também as atividades empresariais ou profissionais dos cessionários, inclusive os ramos de negócios ou especialidades que podem se estabelecer no centro de compra.
Fica vedado ao empreendedor cobrar do cessionário remuneração não prevista em lei, e também obrigá-lo a associar-se ou a manter-se associado.
A forma do contrato de cessão de ponto de venda em shopping center também é detalhada na proposta. Ele deve delimitar o ramo de negócio específico, com as características da atividade; o espaço cedido, com sua área e localização; o prazo da cessão; a remuneração fixa e a remuneração variável, o prazo e o local para pagamento; os índices e prazos para o reajuste da remuneração mínima; os encargos legais incidentes sobre a área cedida; a participação nas despesas coletivas referentes às áreas de uso comum; a participação nos demais encargos legais incidentes sobre a área comum; e as cláusulas livremente estabelecidas pelas partes.
O projeto permite ainda que a administração do centro de compra sejafeita diretamente pelo cedente ou por administração por ele constituída, e estabelece a lista de atribuições da administração.
Além disso, são definidas regras sobre renovação de contrato com os cessionários, realização de obras nos centros de compras e funcionamento da assembléia de cessionários. De acordo com a proposta, serão revogados os artigos 52 e 54 da Lei 8245/91, que trata das locações dos imóveis urbanos.
O projeto tramita em caráter conclusivo nas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Íntegra da proposta: PL-7323/2006

Frustração brochante

"Os autores tinham reserva confirmada para um apartamento de luxo, com hidromassagem, por três dias. Assim, após seu casamento, regularmente se instalaram no estabelecimento hoteleiro.
Na manhã imediatamente seguinte, às 8 h., foram ao café da manhã e sairam a passear na cidade.
Ao voltarem ao hotel, próximo às 12 h., viram que suas bagagens estavam acomodadas na recepção, tendo o funcionário alegado que houvera erro e o apartamento estava reservado e pago para outro casal, que inclusive já havia ingressado.
Com uma frustração brochante o jovem casal teve que retornar a Belo Horizonte"
........................
Da petição inicial de uma ação reparatória por dano moral, julgada procedente pelo TJ de Minas Gerais.

Homem obtém reconhecimento judicial de que menino de 13 anos não é seu filho

Pais idosos podem escolher dentre os filhos aquele que garantirá os alimentos necessários à sobrevivência

Anencefalia

O Juiz da 1ª Vara Criminal de Goiânia, autorizou a interrupção da gravidez de C., que está gerando um feto anencéfalo e com polidramnio (excesso de dois litros de líquido amniótico). O magistrado determinou que o procedimento seja realizado no Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Goiás.
Ao pedir autorização para o aborto, C. relatou que está grávida de 29 semanas, sendo que no dia 14 do mês passado se submeteu a um exame de ultrassonografia de rotina com o médico Walter Borges, na Clínica Fértile Diagnósticos, quando a anomalia foi constatada. Encaminhada ao Hospital Materno Infantil de Goiânia, a gestante foi submetida a novos exames, que confirmaram o diagnóstico.
Afirmando que reside em uma fazenda no interior do Estado, onde fazia o acompanhamento pré-natal, C. disse que resolveu consultar a opinião de seu médico que, depois de submetê-la novamente a exames, confirmou a presença da anomalia. Com os exames em mãos, C. se dirigiu ao chefe do ambulatório de gestação com má-formação do departamento de obstetrícia da Hospital das Clínicas e, atendida por um plantonista, foi informada de que a anencefalia é uma anomalidade do sistema nervoso central, que impede a vida extra-uterina.
Encaminhada ao serviço de psicologia daquele hospital, foi atendida pela psicóloga Marilei Rodrigues, que assinou atestado informado que o estado geral da gestante é bom e que ela apresenta bons recursos psíquicos para enfrentar a interrupção da gravidez. Decidida a fazer o aborto, C. obteve parecer favorável do Ministério Público (MP), que foi então acolhido pelo magistrado, que pela nona vez autorizou a realização do procedimento em casos similares.
Na decisão, Jesseir observa que o aborto pretendido por C. não é previsto na legislação atual, mas tem sido defendido, pela doutrina diante da impossibilidade médica de correção da deficiência no órgão vital e, conseqüentemente, da absoluta falta de chances de vida biológica e moral do feto em meio extra-uterino.
Ainda em sua fundamentação, o magistrado observou que situações de feto anencéfalo não foram previstas pela legislação e o entendimento é de que não compete ao julgador aplicar o princípio analógico nem tampouco legislar. "Ouso discordar veementemente. Primeiro porque o artigo 4º da Lei de Introdução do Código Civil estatui que quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de Direito. Segundo, porque nem tudo que o legislador eximiu não pode ter julgamento", asseverou.

Indenização trabalhista integra partilha entre ex-casal se gerada durante casamento

Em caso de separação, é possível a partilha de verbas trabalhistas entre o casal, desde que nascidas e pleiteadas na constância do casamento. Com essa consideração, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso de R.M.L., de Minas Gerais, para reconhecer seu direito à verba correspondente ao período de três anos, dos oito em que manteve união estável com M.S.P. do C.
Na ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato combinada com partilha de bens, a ex-esposa pediu a condenação do ex-marido ao pagamento de indenização de R$ 28.587,48, correspondente à metade do valor mantido na conta poupança em nome do ex-marido. Segundo alegou a defesa, durante os oito anos de convivência, de 1993 a 2001, também contribuiu para a evolução do patrimônio do casal e conseqüente aquisição dos bens. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, sendo o marido condenado ao pagamento da meação. O ex-marido apelou, alegando que os recursos do FGTS, no valor de R$ 57.174,96, recebidos quando se aposentou, em 11/3/1996, e depositados na poupança, deveriam ser excluídos da meação.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento à apelação, excluindo tal valor da partilha. “Cabia à apelada provar que o valor da poupança era partilhável, demonstrando, por exemplo, que o valor do FGTS aplicado em 1996 havia sido utilizado pelo apelante e que, posteriormente, verbas sem caráter indenizatório foram depositadas na mesma conta”, entendeu o Tribunal. No recurso para o STJ, a defesa da mulher afirmou que a decisão ofendeu o artigo 5º da Lei n.º 9.278/96, argumentando que o saldo da poupança também deveria ser partilhado, porque o valor foi constituído e mantido mediante esforço e colaboração de ambos.
O recurso especial foi parcialmente provido. “Considerando-se que o direito ao depósito mensal do FGTS, na hipótese sob julgamento, teve seu nascedouro em momento anterior à constância da união estável e que foi sacado durante a convivência por decorrência legal (aposentadoria) e não por mero pleito do recorrido, é de se concluir que apenas o período compreendido entre os anos de1993 a 1996 é que deve ser contado para fins de partilha”, observou a ministra Nancy Andrighi, relatora desse recurso.

Mantida resolução de contrato de time-sharing em Punta Del Este

Uma empresa de administração de time-sharing em hotel de Punta Del Este, no Uruguai, não conseguiu reverter, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), decisão de segunda instância que reconheceu o direito de um casal do Paraná de rescindir o contrato de promessa de compra de ações de sistema de tempo compartilhado, sem pagamento de multa, por meio de ação ajuizada na Justiça brasileira.
O casal assinou o contrato em 1995, comprometendo-se a pagar, por uma semana de uso de apartamento de um quarto com garagem, a quantia de US$ 11,4 mil, parcelados, mais valor referente a condomínio, o qual não ficou estabelecido no contrato. Ocorre que, no primeiro pagamento dessa manutenção anual do imóvel, o valor alcançou, à época, R$ 246,21, sendo que o casal alegou ter sido falado, na assinatura do contrato, em algo em torno de US$ 30. Daí o pedido de resolução do contrato.
A Quarta Turma do STJ não detectou, no recurso especial apresentado por Punta Golden Beach, indicação de violações a lei federal capazes de levar os ministros a uma análise do caso. Por isso, baseada em voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, eles não conheceram do recurso, por unanimidade. Para o ministro relator, o acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ/PR), bem como a decretação da revelia da empresa (quando esta não contesta a ação), não contém nulidades.
Dessa forma, permanece válida a decisão do Tribunal paranaense, que não atendeu à apelação da empresa para reformar a sentença, mas acolheu o pedido do casal para afastar o pagamento de multa de 2% sobre o valor do contrato, em função da resolução, considerando que o casal teria agido de boa-fé, e a empresa não teria observado deveres. Para o TJ/PR, a cláusula de eleição do foro no estrangeiro, não seria capaz de deslocar a competência da Justiça brasileira, já que o contrato foi firmado (e cumprido) no Brasil.
Em primeira instância, o casal já havia obtido o direito de ressarcimento das parcelas pagas, corrigidas desde a data do desembolso, com juros.

STJ confirma o direito a usucapião em zona de fronteira

Área situada em zona de fronteira pode ser objeto de usucapião. A posição, unânime, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mantém a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (RS) em desfavor da União, que pretendia assumir a posse de imóvel situado no município de Uruguaiana (RS). O relator do processo, ministro Aldir Passarinho Junior, explica em seu voto que não existe impedimento a que o usucapião recaia sobre imóvel situado em faixa de fronteira, “por ausência de óbice constitucional ou legal”.
A jurisprudência consolidada pelo STJ permite a usucapião quando reconhecida a existência de “aforamento”, ou seja, da transferência do domínio útil e perpétuo de um imóvel. No caso em questão, em 1897, a Intendência Municipal de Uruguaiana transferiu o domínio útil do terreno a Marcolino Fagundes. Ele, por sua vez, repassou tal direito ao Club União Cyclista, que registrou o imóvel em 1899, há mais de cem anos. A ação de usucapião foi movida pelos possuidores da terra que conseguiram, em primeira instância, sentença que declarou o domínio útil dos autores sobre o imóvel.
Inconformada, a União apelou ao Tribunal Regional na tentativa de reverter tal decisão, alegando que, pela carta de aforamento e trespasso, tal área seria de domínio público. Alegou o fato de o município de Uruguaiana encontrar-se em zona de fronteira, portanto sujeito à proteção nacional. Os argumentos da União não foram aceitos pelo TRF 4ª Região, que considerou descabida a alegação de ser inviável a aquisição de área situada na faixa fronteiriça. A decisão afirma, ainda, que inexiste ameaça à segurança nacional, “o povoamento e a fixação do homem na terra, tornando-a produtiva, constrói a segurança nacional e protege as nossas fronteiras”, acrescenta o acórdão .

13 de out. de 2006

Venire contra factum proprium ? ? ?

Segundo orientação jurisprudencial, a responsabilidade pelos encargos condominiais é do comprador de imóvel e não do vendedor, que não mais detém vínculo jurídico com o bem. Com esse entendimento, a 20ª Câmara Cível do TJRS reformou sentença favorável à cobrança pelo Condomínio Edifício São Francisco na ação movida contra os proprietários anteriores.
Os ex-donos do imóvel interpuseram Apelação Cível destacando não serem responsáveis pelo pagamento da dívida cobrada. Afirmaram que adquirente do imóvel deve arcar com a obrigação, solicitando a sua denunciação à lide. O Condomínio alegou desconhecer o contrato particular de compra e venda firmado pelos recorrentes.
O relator do recurso, Desembargador José Aquino Flôres de Camargo, destacou que a cobrança diz respeito às quotas condominiais vencidas a partir de agosto de 2001. E o negócio envolvendo o apelante e o comprador data de 01.05.98. “Circunstância que fala por si só.”
Durante mais de três anos, ressaltou, os encargos condominiais foram pagos pelo cessionário e detentor da posse do bem. “Descabido, portanto, que, uma vez inadimplente este, viesse o condomínio/autor, de forma cômoda, investir contra o ex titular da unidade condominial, quando, sabidamente, não mais detinha vínculo com a coisa.”
Na avaliação do magistrado, “o pagamento das cotas toca ao adquirente, embora sem registro, pela perda envelhecida da posse pelo proprietário”. Reiterou, por fim, não ser possível manter no pólo passivo quem, de fato, não mais detém vínculo jurídico com o condomínio.
O julgamento, unânime, ocorreu em 27.09 com a participação dos Desembargadores Carlos Cini Marchionatti e Glênio José Wassertein Hekman.

Racismo é condenado pelas Cortes pátrias

Ofender a outro verbalmente chamando-o de “negro sujo e vagabundo” configura dano moral por racismo, com dever de indenização ao ofendido. Com esse fundamento, a 9ª Câmara Cível do TJ manteve a condenação de uma mulher que insultou o vizinho. A decisão foi unânime.
O fato, confirmado por testemunhas, ocorreu em 07.12.03, na cidade de Pelotas. O homem encontrava-se defronte a sua residência, quando foi surpreendido pelos gritos da vizinha, exigindo que a filha dele se retirasse do local onde brincava. Em resposta ele tentou resolver a situação de forma ponderada e com diálogo, sendo então ofendido pela mulher, sentindo-se moralmente abalado.
Para a Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, relatora, a alegação de que a apelante também é afro-descendente não minimiza a gravidade das ofensas. “O preconceito racial pode advir tanto daquele que guarda diferenças étnicas em relação ao ofendido, quando daquele que detém igual origem, sendo idêntico o potencial ofensivo, em ambos os casos.”
O valor da indenização é de R$ 3 mil, acrescidos de correção monetária pela variação mensal do IGP-M desde a data da sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Também participaram do julgamento, os Desembargadores Odone Sanguiné e Tasso Caubi Soares Delabary. O julgamento realizou-se em 30.08.

8 de out. de 2006

Mais uma sobre contrato de seguro

Decidiu a 4ª Turma do STJ que "a pretexto de testar o carro da recorrente posto à venda, o meliante, após deixar como depósito valor próximo a mil e setecentos reais, desapareceu juntamente com o veículo. Negou-se a seguradora a honrar o contrato de seguro realizado, ao alegar que o sucedido se encaixa no tipo de estelionato, sem cobertura no contrato. Isso posto, a Turma entendeu que a modalidade que mais se amolda ao quadro fático apresentado é a do furto qualificado (art. 155, § 4º, II, do CP), de cobertura contratualmente assegurada no caso." Precedente citado: REsp 226.222-RJ, DJ 8/5/2000. REsp 672.987-MT, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 26/9/2006.

Astreintes fixadas em excesso

Decidiu a 4ª Turma do STJ que logo em sede de antecipação de tutela, o juízo determinou, sob pena de multa diária, que a seguradora providenciasse o desembaraço administrativo do veículo sinistrado, pois, apesar da perda total, continuava cadastrado no Detran local, causando ao ora recorrido despesas tributárias e administrativas. Fixada no valor de R$ 200,00 em 2001, época da cominação, houve o acolhimento de pedido em 2004, para elevar aquela multa diária a R$ 1 mil, resultando, já em sede de execução, valor próximo a R$ 2 milhões, contados aí R$ 20 mil de indenização por danos morais. Diante disso, a Turma firmou que houve mesmo o desvirtuamento da cominação, visto que o valor da multa em muito ultrapassou o da intempérie administrativa e tributária provocada pela recalcitrância da seguradora, algo em torno de R$ 600, mesmo quando considerado o valor total do veículo sinistrado, de R$ 5 mil. Daí que se tem por certa a punição imposta à seguradora; certo, também, que essa não se pode dar de forma desmesurada, sob pena de gerar o enriquecimento sem causa e ferir a própria lógica do razoável. Assim, a Turma fixou o montante da multa em cinco mil reais. REsp 793.491-RN, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 26/9/2006.

Redução de cláusula penal

É possível reduzir a multa penal compensatória para evitar o enriquecimento sem causa, como no caso dos autos, em que as instâncias ordinárias consideraram que a reconvinda cumpriu a maior parte de suas obrigações, havendo dação em pagamento. REsp 798.369-DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 26/9/2006.

Mais um bom julgado sobre o contrato de seguro

A 3ª Turma do STJ decidiu que não constitui agravamento de risco a transferência da titularidade do veículo segurado sem comunicar à seguradora. Precedente citado: REsp 188.694-MG, DJ 12/6/2000. REsp 600.788-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 25/9/2006.

Redução do contrato de seguro

A 3ª Turma do STJ decidiu que é nula a cláusula que exclui da indenização os riscos dos danos decorrentes de operações de carga e descarga no transporte do veículo cargueiro, porquanto inerentes à própria atividade deste. Precedente citado: REsp 247.203-GO, DJ 12/2/2001. REsp 613.397-MG, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 25/9/2006.

Ausência de mora em razão de ajuste de encargos abusivos

A 3ª Turma do STJ decidiu pelo cabimento da suspensão do processo de busca e apreensão ajuizada após a ação de revisão de contrato, ex vi do art. 265, IV, do CPC, visto que a ação de revisão é prejudicial, dada a ausência de mora diante da cobrança de encargos abusivos. REsp 648.240-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 25/9/2006.

6 de out. de 2006

Estado do RS indenizará pais de criança vítima de acidente fatal em escola pública

Relata a revista eletrônica Espaço Vital que por omissão, o Estado do Rio Grande do Sul responde pela morte de estudante provocada pela queda de uma goleira durante a aula de Educação Física, na Escola Estadual de Ensino Médio Vicente Guerra, na cidade de Soledade (RS). A decisão é da 5ª Câmara Cível do TJRS, que arbitrou o valor indenizatório de R$ 50 mil para cada um dos pais do menor de idade.
Os autores ingressaram com a ação na comarca de Porto Alegre. Narraram que o menino faleceu com sete anos de idade, vítima de parada cardiorrespiratória e responsabilizaram o Poder Público, uma vez que o infante estava sob a guarda e vigilância da escola estadual. Por sua vez, o Estado alegou que não teve participação e também não deu causa ao evento danoso. Mencionou que houve conduta irregular da vítima, que foi advertida pela professora responsável para que não se aproximasse da goleira.
Buscou trazer ao processo a servidora pública por conduta culposa. A professora figurou como denunciada da lide. Ela contestou não ter responsabilidade pela morte do garoto, acrescentando ter o próprio demandado enfatizado que a ela não foi omissa e que a culpada foi da própria vítima. Salientou que a falta é do ente público, que não garantiu local adequado para a realização das aulas curriculares de educação física. A sentença de primeira instância julgou improcedente o pedido de indenização e do chamamento ao processo. Inconformados, os autores apelaram ao Tribunal de Justiça.
Segundo o voto do relator do recurso, desembargador Umberto Guaspari Sudbrack, o Estado é obrigado a zelar pela segurança do estudante ao receber dos pais a sua guarda, utilizando meios normais de vigilância para evitar ocorrência de danos. No caso, a responsabilidade civil do Poder Público é objetiva, independentemente da análise da culpa da professora, pelo fato do jovem ter falecido durante a realização da atividade de educação física.
“A escola demandada não possuía local especifico para o desenvolvimento das atividades esportivas, o que já demonstra a omissão específica por parte do Poder Público" registrou o relator. As aulas esportivas eram realizadas no salão paroquial ou em uma cooperativa vizinha, onde ocorreu o infortúnio.
“Se o ensino de educação física é obrigatório, não poderia a escola funcionar sem local apropriado e seguro para o desenvolvimento desta atividade curricularmente indispensável.”
O voto referiu ser inaceitável a argumentação do réu, que alegou ter sido o menor o próprio causador do acidente devido a sua desobediência. “É necessário se observar que a vítima é uma criança e inexiste prova alguma no sentido que o menor costumava agir de forma imprudente.” Além dos R$ 100 mil de reparação pelo dano moral aos pais, o colegiado fixou pensão de 2/3 de um salário mínimo, desde o dia em que a criança completaria 14 anos até os 65 anos de idade.
Vigente à época do acidente, o valor deve ser reduzindo pela metade a partir dos 25 anos, “por ser esta a data na qual constituí família autônoma o cidadão brasileiro”.
A denunciação da lide da professora foi tida como improcedente. Conforme o acórdão, "não há como responsabilizá-la pelo ocorrido, considerando que esta se utilizava dos meios ofertados pela escola para a prática da atividade física, sendo responsável, no ensejo, por um grande contingente de alunos na faixa etária do menor em que, sabidamente, as crianças são bastante ativas e curiosas, não tendo como vigiar, nem mesmo possuindo ingerência específica sobre todos os alunos, a cada instante".

Indenização para familiares dos mortos no acidente do Fokker variaram entre R$ 1,085 milhão e R$ 3,255 milhões

Relata a revista eletrônica Espaço Vital que as indenizações pagas pela Tam à maioria das famílias das vítimas com o acidente do Fokker que caiu em São Paulo variou entre US$ 500 mil e US$ 1,5 milhão (R$ 1,085 milhão a R$ 3,255 milhões), segundo a presidente da Associação Brasileira de Parentes de Vítimas de Acidentes Aéreos (Abrapavaa), Sandra Assali. A variação se justifica pelo fato de cada família ter uma história distinta.
"Cada caso é um caso. O cálculo feito para as indenizações varia de acordo com a perspectiva de vida e profissional do indivíduo, salário, estrutura familiar, entre outros aspectos", explica Assali. Alguns parentes, no entanto, não receberam a indenização até hoje. Mas a presidente da associação lembra que as famílias têm direito a uma tutela antecipada, um tipo de pensão paga mensalmente pelas companhias aéreas durante o processo. Além disso, ela acredita que no caso do vôo 1907 da Gol, que caiu no Mato Grosso na última sexta-feira causando a morte de 155 pessoas, será diferente.
"A empresa tem dado um retorno para as famílias. Nós acreditamos que para a imagem da Gol, seria interessante abreviar outras dificuldades e sofrimentos" - avaliou. A Abrapavaa surgiu por conta da demora nas investigações sobre o acidente com o Fokker, que caiu logo após a decolagem e atingiu várias casas na zona sul da cidade, provocando a morte de 99 pessoas. A presidente da associação perdeu o marido, Abdul Assali.
A causa apontada foi uma pane no "reverso", equipamento que serve como freio auxiliar e nunca pode ser usado em uma decolagem. O problema desestabilizou a aeronave e os pilotos não conseguiram evitar a queda.

Sai a primeira sentença que obriga Sul América a manter seguro de idosos

Saiu a sentença que decide a primeira das centenas de ações que tramitam em todo o Brasil contra a Sul América Seguro de Vida e Previdência S.A. para tentar manter em vigor - sem alteração contratual, nem majoração dos valores cobrados mensalmente - todos os seguros de vida originalmente contratados em nome do "Clube dos Executivos". O risco era mantido por dez seguradoras (Comind, Bandeirante, Aliança da Bahia, Cruzeiro do Sul, Internacional, Paulista, União Continental, União e Vera Cruz e Sul América) e foi negociado, havia três anos, para que essa última o assumisse por inteiro.
A Sul América, desde março deste ano, passou a notificar seus segurados idosos (a maioria com mais de 60 de idade, mas há casos de pessoas com 45 de idade) de que "atendendo a comandos do Conselho Nacional de Seguros Privados e da Susep" estaria "adequando os contratos firmados por outros novos e mais modernos".
A primeira ação individual que teve sentença foi a ajuizada pelo aposentado Marco Aurélio Luck Pereira, 75 de idade atual aderiu, para vigência a partir de maio de 1977, ao plano intitulado “Programa de Vida”.
As parcelas mensais foram sempre pagas pontual e mensalmente. A partir da prestação de nº 340 (que corresponde ao limiar do 29º ano da contratação) apareceu como participante e única garantidora do seguro a Sul América, associada à multinacional ING. Reiteradamente, ao longo de 30 anos de contratação securitária, o segurado Luck Pereira recebera correspondências em que havia expressas referências à solidez do plano. Tanto que foi realçada a participação de mais de um milhão de segurados – número cabal para assegurar a solidez atuarial. Nesse contexto, as seguradoras chegaram a oferecer, “a título de cortesia”, assistência médica e hospitalar em viagem ao exterior e auxílio funeral.
No ano passado (2005) ao completar seu 29º ano de associação ao seguro, Luck Pereira recebeu, da Sul América, mensagem personalíssima, em seu nome, com o uso do seguinte vocativo: “Marco, obrigada pela confiança depositada em nossos serviços nesses 29 anos de relacionamento. Para nós, é um privilégio cuidar da sua segurança e tranqüilidade".
Em março deste ano, o mesmo segurado recebeu correspondência, dando-lhe prazo para trocar de plano (deixaria de pagar mensalmente R$ 204,65 para ter que desembolsar R$ 1.531,37) ou - se não o fizesse - para que ficasse ciente de que o seguro seria cancelado. A divergência foi agora solvida por sentença do juiz Mauro Caum Gonçalves, da 3ª Vara Cível de Porto Alegre, com dois comandos. Primeiro: a Sul América deve abster-se de praticar as alterações contratuais, assegurando a continuidade do seguro vigente, corrigindo prêmio e capital, anualmente, pelos mesmos índices dos demais segurados. Segundo: a seguradora deve manter o contrato, com renovações sucessivas, desde que atendido o prêmio, preservando as coberturas previstas.
Segundo o magistrado "seria muito cômodo às seguradoras - que durante anos a fio, quando o índice de sinistralidade no seguro de vida é sabidamente menor - virem se beneficiar com o recebimento dos prêmios dos seus segurados, para depois, com o passar do tempo e a possibilidade de ocorrência do evento danoso ser mais evidente, simplesmente cancelarem ou não renovarem o contrato de seguro, sem qualquer justificativa plausível".
Tutela antecipada já havia sido concedida pela 6ª Câmara Cível do TJRS para que o seguro fosse mantido em vigor, até o julgamento do mérito da ação. (Proc. nº 10600917782).

3 de out. de 2006

Bemge terá de indenizar mãe e filha por problemas com plano de saúde e empréstimo

O Banco do Estado de Minas Gerais (Bemge S/A) terá de pagar indenização por danos morais de 50 salários mínimos à mãe e filha, por causa de diversos atos que causaram perturbação séria e dolorosa em suas vidas, além de 190 salários mínimos por atraso no cumprimento da decisão que o condenou ao pagamento de indenização. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A filha, Joviana, era funcionária do banco e, como tal, aderiu ao plano de saúde, indicando sua mãe como dependente. Ao necessitar de submeter-se a sério tratamento de saúde, a mãe valeu-se do plano. O plano continha, no entanto, cláusula que limitava o tempo de internação hospitalar. Para pagar o restante das despesas com a mãe que excederam os dez dias, o banco ofereceu empréstimo à filha. As dificuldades no pagamento do empréstimo trouxeram sérias conseqüências para elas: a filha perdeu o emprego, teve o salário confiscado, assim como o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e outra verba a que fazia jus pela demissão sem justa causa. A mãe veio morar em Brasília, com outros filhos e ficou algum tempo com a conta-corrente bloqueada. Elas entraram na Justiça com ação ordinária contra o banco e foi concedida uma tutela antecipada. A decisão obrigava o banco a liberar 40% do FGTS e o saldo junto ao fundo de contribuição Fasbemge. Posteriormente, a sentença julgou procedente a ação, condenando o banco a pagar 100 salários mínimos para cada uma, além de aplicar multa de 190 salários mínimos referentes ao atraso no cumprimento da antecipação da tutela. As duas partes apelaram: mãe e filha pedindo aumento no valor da indenização, e o banco, para que fosse julgada improcedente a ação.
Após examinar o caso, o Tribunal de Alçada de Minas Gerais reduziu o valor da indenização para 50 salários mínimos e afastou a condenação pelo atraso no cumprimento da antecipação de tutela. As partes entraram com embargos de declaração, mas foram rejeitados. As duas partes recorreram ao STJ. O recurso do banco, pedindo que fosse afastada aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sequer foi admitido. Ao julgar agravo de instrumento, o ministro Humberto Gomes de Barros negou provimento. Em seu recurso, mãe e filha argumentaram, entre outras coisas, que o valor fixado para a indenização é irrisório e não considerou todos os elementos do processo. O recurso delas foi parcialmente provido. “Os transtornos causados pela atitude dos recorridos duraram vários meses. Basta imaginar a situação de impotência vivida pela autora mais jovem, ao submeter-se à contratação de empréstimo que, obviamente, extrapolava seu orçamento, para salvar a vida da mãe” (...) Tais fatos são graves e merecem repúdio”, observou o ministro Gomes de Barros ao votar. O relator manteve, então, a condenação e a multa, destacando que o banco atrasou vinte dias para liberar o FGTS e o Fasbemge, cinco para a liberação da contribuição. “A multa correta seria, então, 250 (duzentos e cinqüenta salários mínimos).
Ocorre que a sentença fixou tal condenação em 190 (cento e noventa) salários mínimos e as autoras não recorreram quanto a esse ponto”, considerou. Por causa disso, a quantia estabelecida na sentença não pôde ser aumentada. “Mantenho, portanto,a condenação pelo atraso no cumprimento da antecipação de tutela em 190 salários mínimos”, finalizou o ministro Gomes de Barros.

2 de out. de 2006

Câmara do TJMG condena jornal que publicou imagem indevidamente

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma gráfica, responsável pela publicação de um jornal, na cidade de Juiz de Fora, a indenizar, em R$ 12.000,00, um estudante universitário, da mesma cidade, que teve sua imagem publicada indevidamente.
No dia 4 de novembro de 2005, o jornal publicou matéria com o tema homossexualismo. Para ilustrar essa matéria, foi feita com um dos entrevistados, uma fotografia, que mostrava, ao fundo, um pôster que tinha a imagem do estudante, que na época, era modelo fotográfico.
Como o estudante foi alvo de perturbações e gozações, tanto na universidade em que estuda, como na academia onde faz um estágio como personal trainner, por causa da publicação da foto, recorreu à Justiça, alegando ter sofrido abalos em sua imagem.
Por sua vez, a empresa responsável pelo jornal alegou que a matéria com a referida foto não tinha sido veiculada na primeira página, e por esse motivo, o estudante não teve qualquer abalo em sua imagem. A responsabilidade, segundo a empresa, deveria ser imputada ao estudante, já que o jornal não poderia influir na decoração da casa de seus entrevistados.
A decisão de primeira instância condenou a gráfica a pagar ao universitário uma indenização por danos morais, no valor de R$ 12.000,00. Inconformada, a empresa recorreu ao Tribunal de Justiça.
No entanto, os Desembargadores Nilo Lacerda (relator), Alvimar de Ávila e Saldanha da Fonseca mantiveram integralmente a sentença, sob o entendimento de que o estudante foi surpreendido pela utilização de sua imagem sem a sua autorização e tampouco sem conhecimento da matéria que seria veiculada no jornal.
“O estudante teve desrespeitado um direito de sua personalidade que é o direito à imagem. A imagem é a projeção da sua própria pessoa, de seus elementos visíveis que a integram. Assim, sua reprodução só pode ser autorizada pela própria pessoa, por ser direito personalíssimo”, salientou o relator.

Dever Lateral de Informação é exigido em ação judicial

Um grupo de médicos americanos anunciou na sexta-feira que entrou com uma ação contra as redes de fast food McDonald´s e Burger King depois da descoberta de substâncias cancerígenas no frango grelhado vendido em suas lanchonetes no Estado da Califórnia (EUA).A Comissão de Militantes por uma Medicina Responsável (PCRM) entrou com uma ação no Tribunal de Los Angeles contra sete redes de fast food para obrigá-las a informar os consumidores sobre os riscos de câncer contidos no frango grelhado.
"Cada uma das sete amostras de frango grelhado, recolhidas em lanchonetes diferentes, recebeu positivo para um composto cancerígeno perigoso chamado PhIP", indicou a Comissão num comunicado. O PhIP é uma amina heterocíclica que pode ser desprendida quando as carnes são grelhadas. "O frango grelhado pode provocar câncer, e os consumidores precisam saber que este produto considerado saudável é, na verdade, tão ruim quanto o frango grelhado saturado de gordura", assegurou o presidente da PCRM, Neal Barnard. Os médicos apresentaram a ação com base na lei californiana que obriga os restaurantes a advertirem os consumidores. Eles também estão acionando as redes Chick-fil-A, Chilip´s, Applebee´s, Outback Steakhouse e TGI Friday´s.
O grupo McDonald´s foi alvo, neste ano, de uma série de ações que alegavam que as batatas fritas continham glúten ou produtos lácteos. Pessoas alérgicas a esses produtos teriam tido problemas após consumir batata frita do MacDonald.

29 de set. de 2006

Programa Via Legal II

A etiqueta é como se fosse a carteira de identidade de um produto. Nela, devem estar contidas todas as informações que o consumidor precisa saber para fazer uma compra consciente. Por isso, a Justiça Federal da região Sul condenou uma empresa têxtil de Santa Catarina que não informou a composição do tecido, nem fixou a etiqueta à roupa, o que é exigido por lei, como pode ser visto no curta produzido pelo programa Via Legal sobre o assunto.
Na ação movida pelo inmetro, a empresa foi condenada a pagar uma multa. A Justiça Federal entendeu que a falta de informação fere o direito do consumidor. “A falta da etiqueta permanente está descumprindo a lei e isso se caracteriza uma prática abusiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor”, argumenta a juíza Vânia Hack de Almeida.
O inmetro fiscaliza a existência e o conteúdo das etiquetas nos produtos têxteis nas lojas de todo o país. Salvo as exceções, todos os produtos quando embalados devem ter informações no próprio produto e outras três na embalagem: composição, tamanho e país de origem. As informações no pequeno pedaço de pano podem garantir economia e saúde para o consumidor.
Traduzir o que significam os símbolos da etiqueta, nem sempre é tarefa fácil. Por isso, as normas determinam cinco símbolos básicos padronizados em todo o mercosul: lavagem, alvejamento à base de cloro, secagem, passadoria e limpeza a seco. O que está indicado no interior dos símbolos são os processos, serve para indicar como o produto deve ser manejado. Os números mostram as temperaturas máximas que podem ser utilizadas na lavagem, por exemplo. Já as linhas desenhadas no símbolo de secagem determinam se a peça deve ser estendida na horizontal ou na vertical. E o círculo mostra se é possível secar em tambor rotativo.
Os fornecedores ou lojistas que venderem produtos com etiquetas em desacordo com a lei podem ser autuados pelo inmetro e podem pagar multas administrativas de até R$ 1,5 milhão, nos casos em que a infração for gravíssima.

Programa Via Legal I

Em casos de acidentes de trânsito com vítimas, algumas vezes os tribunais têm responsabilizado o proprietário pelos danos provocados a outros ocupantes do veículo. Esta foi à decisão de um recurso especial julgado recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça, o STJ e que é relatada no programa Via Legal (veja o curta sobre o tema), uma iniciativa do Conselho da Justiça Federal.
Eles analisaram o caso de três amigos que saíram de Brasília para passar o carnaval em Cabo Frio, no Rio de Janeiro. Depois de passarem a noite num baile em Barbacena, onde beberam e se drogaram, eles seguiram viagem. Durante o trajeto, o proprietário do veículo passou a direção para o colega alcoolizado. Ao tentar ultrapassar um caminhão o carro capotou. Um dos rapazes que dormia no banco de trás ficou paraplégico.
Depois de perder na 1a. e 2a. instâncias, o rapaz que ficou com seqüelas, foi parar no STJ, que reconheceu a procedência da ação e fixou uma indenização de R$ 30 mil e uma pensão vitalícia, que terão de ser pagas pelo proprietário do veículo, por lei, o responsável pelo acidente.

Responsabilidade civil por ato legislativo ! ! !

A responsabilidade civil em razão do ato legislativo só é admitida quando declarada pelo STF a inconstitucionalidade da lei causadora do dano a ser ressarcido, isso em sede de controle concentrado. Assim, não se retirando do ordenamento jurídico a Lei n. 8.024/1990, não há como se falar em obrigação de indenizar pelo dano moral causado pelo Bacen no cumprimento daquela lei. Precedente citado: REsp 124.864-PR, DJ 28/9/1998. REsp 571.645-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 21/9/2006.

Nosso novo Ministro começou bem ! ! !

A Turma, ao prosseguir o julgamento, reafirmou que, diante do interesse da coletividade, o princípio da continuidade do serviço público (art. 22 do CDC) deve ser ponderado frente à possibilidade de interrupção do serviço quando, após aviso, haja a perpetuação da inadimplência do usuário. Asseverou que a jurisprudência deste Superior Tribunal proclama que, se diante da inadimplência de pessoa jurídica de direito público, deve-se preservar o fornecimento de eletricidade às unidades públicas provedoras de necessidades inadiáveis da comunidade (hospitais, prontos-socorros, centros de saúde, escolas e creches). Aduziu, também, em homenagem às ponderações feitas pelo Min. Herman Benjamin no seu voto-vista, que o entendimento, em excepcionais casos, deve ser abrandado se o corte puder causar lesões irreversíveis à integridade física do usuário, isso em razão da supremacia da cláusula de solidariedade prevista no art. 3º, I, da CF/1988. Precedentes citados: REsp 460.271-SP, DJ 21/2/2005; REsp 591.692-RJ, DJ 14/3/2005; REsp 615.705-PR, DJ 13/12/2004, e AgRg na SLS 216-RN, DJ 10/4/2006. REsp 853.392-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 21/9/2006.

26 de set. de 2006

Reflexões do amigo Tonico ! ! !

Ontem, início da noite, fui com minha filha alugar um DVD para ela. Exigência da escola. Encontrado o título, fomos ao caixa.
Eu distraído.
Diz a moça da loja: "Por favor, sem sorrir".
Aí eu prestei atenção. Havia uma câmera fotografando o rosto lindo, e agora sério, da minha filha. A foto mostrada tinha um ponto denso bem no centro.
Perguntei à moça da loja o que era aquilo. Ela me respondeu, tranquilmamente, que estavam testando um sistema para registro e controle dos clientes, de um modo muito rápido e simples. Disse-me ela tratar-se de um software acoplado a uma máquina fotográfica digital, o qual calcula a distância entre o centro dos olhos, cruza linhas entre estes e o centro da boca, calcula a distância do nariz até ...
Educadamente, interrompi a moça e lhe perguntei: e se eu não quiser ser fotografado, esquadrinhado, registrado? A resposta foi: Bem, estamos testando o sistema e, por enquanto, está indo bem. Não houve nenhuma repetição. Quando o sistema estiver implantado, não precisa dizer nada. Basta ficar na frente da câmera (sem sorrir, já aprendi) que já saberemos se a pessoa é cliente ou não, e quem é. Acho que, se não quiser, não vai poder levar o vídeo. Não sei ainda.
Tentei filosofar com a moça sobre questões relativas à privacidade, à imagem e outros temas relativos aos direitos da personalidade, mas fui interrompido por minha adolescente filha linda: "ô pai, não arruma confusão. acho super legal"!
Pois é, estou meio perdido.
O que é certo; o que é errado?
O que pode; o que não pode?
Reflexões do amigo Antônio L. F. sobre a pós modernidade ! ! !

Concedida indenização por lesão corporal

A 4ª Turma do TST considerou razoável o valor de R$ 80 mil, a título de reparação por danos morais, para empregado contratado para retirada de telhas de um galpão, que caiu de uma altura de 8 metros e ficou paraplégico. O empregado, de 23 anos, foi contratado como servente pela empresa Transpezia Ltda, no dia 21 de setembro de 2002. No dia 9 de outubro do mesmo ano, ao subir no telhado de um galpão para retirar telhas, sem o equipamento de proteção individual, caiu de uma altura de cerca de 8 metros, lesionando a coluna vertebral. Durante três meses o empregado permaneceu hospitalizado, ocasião em que foi submetido a várias intervenções cirúrgicas.
Paraplégico, condenado a passar o resto da vida em uma cadeira de rodas, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando, dentre outros, reparação por danos morais no valor de R$ 800 mil, danos estéticos no valor de R$ 1,6 milhão, pensão mensal vitalícia de R$ 390,00, indenização pela perda da capacidade laborativa em R$ 234.430,00, mais despesas com cadeira de rodas, tratamento psicológico, fisioterapeuta, contratação de enfermeira e medicamentos.
Sentença da Vara do Trabalho de Jaraguá (SC) condenou a empresa a pagar ao empregado R$ 80 mil pelos danos morais mais R$ 40 mil pelos danos materiais, julgando improcedentes os pedidos de renda vitalícia e do custeio do tratamento médico, fisioterapeuta, psicológico e de enfermagem, por entender que tais despesas deveriam ser surportadas pelo INSS. Insatisfeitas, as partes recorreram ao TRT da 12ª Região (Santa Catarina). A empresa pediu a diminuição do valor dos danos morais e o empregado pleiteou o aumento, não só do valor dos danos morais como também do relativo aos danos materiais. O TRT decidiu manter o valor dos danos morais e aumentar a indenização dos danos materiais para R$ 128.812,11, concedendo, ainda, uma renda mensal de três salários mínimos (atuais R$ 1.050,00) até que o empregado completasse 65 anos de idade. Ambas as partes recorreram ao TST.
A empresa alegou que acidentes de trabalho são comuns no país, não ensejando reparação por danos morais, mas tão-somente o pagamento da indenização pelo INSS. O empregado, por sua vez, achou injusto o valor de R$ 80 mil pelos danos morais tendo em vista a gravidade da lesão sofrida. O relator do processo no TST, ministro Antônio Barros Levenhagen, manteve valores arbitrados pelo TRT/SC. Segundo ele, a indenização por dano moral deve observar o critério estimativo, diferentemente do dano material, cujo cálculo deve observar o critério aritmético. “Na fixação da indenização do dano moral, deve o juiz se nortear por dois vetores: a reparação do dano causado e a prevenção da reincidência patronal. Ou seja, além de estimar o valor indenizatório, tendo em conta a situação econômica do ofensor, esse deve servir como inibidor de futuras ações lesivas à honra e boa fama dos empregados, afigurando-se bem enquadrada nesses dois vetores a indenização fixada”, destacou.
No caso, o ministro considerou razoável a condenação em R$ 80 mil pelos danos morais, o que significa 209,9 vezes o salário contratual do empregado.

Racismo não ! ! !

Perto da meia-noite de 24 de dezembro de 2005, o melhor da festa de Natal da família da enfermeira Maria José Menna Barreto, 64 de idade, estava prestes a começar. Para as crianças, a distribuição dos presentes pelo Papai Noel. Para os adultos, as sobremesas saboreadas todos os anos, rabanada, musse e "surpresa de abacaxi".
O Papai Noel ainda não tinha aparecido e muita gente foi embora antes de comer os doces: mãe e filha invadiram o salão de festas de um prédio em Copacabana, zona sul do Rio. Elas soltaram um cão weimaraner e aterrorizaram as crianças. A mãe, Palmyra Medeiros Rocha, hoje com 70 anos, gritava "acaba essa festa!; fora, fora!", contaram testemunhas. Com a corda da coleira, a filha, Denise Medeiros Rocha (supostamente médica, de idade desconhecida), chicoteou chão, móveis e paredes. Berrou para o genro da anfitriã, o vendedor Cláudio Costa Ferreira, 40: "Negro safado! O seu lugar não é aqui, é na senzala! Tem é que voltar para a senzala!".
Na semana passada, nove meses depois, o 5º Juizado Especial Cível do Rio de Janeiro acatou pedido de Maria José, moradora do 8º andar do edifício da rua Santa Clara, e condenou por danos morais a vizinha do 14º, Palmyra. A juíza Luciana Santos Teixeira fixou a reparação em R$ 14 mil (40 salários mínimos), indenização máxima nesse tipo de juizado.
Segundo a magistrada, "as provas não deixam dúvidas de que a ré apoiou, participou e incentivou as ações da filha e por meio de atos humilhantes e racistas, agrediu a honra e dignidade da autora, desrespeitando seus fundamentais direitos". Depondo, Palmyra Rocha confirmou o que qualificou como "comportamento reprovável" de sua filha, mas negou que a tenha apoiado. Testemunhas disseram, porém, que a mãe ria e bradava "é isso mesmo" a cada impropério pronunciado por Denise.

Shopping é condenado a pagar R$ 200 mil por falta de banheiros

O TRT da 13ª Região manteve a sentença que condena o Shopping Center Iguatemi, em Campina Grande (PB), ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 200 mil. A sentença foi mantida após o shopping descumprir norma básica referente ao ambiente do trabalho. O motivo é a existência de uma única bateria de banheiros para clientes e funcionários das lojas.De acordo com Procuradoria Regional do Trabalho da 13ª Região, a questão teve início em 2001, a partir de denúncia do Sindicato dos Comerciários de Campina Grande à Subdelegacia do Trabalho naquela cidade: alguns banheiros chegam a estar a 300 metros do local, o que ocasiona sérios transtornos aos usuários e danos à saúde dos trabalhadores daquele centro comercial.Ainda conforme a ação, trabalhadoras apresentaram quadro de infecção genito-urinária (cistite), em decorrência da retenção urinária, pela distância do estabelecimento até a bateria de sanitários.
Trabalhadores faziam suas necessidades em sacos, garrafas e outros recipientes, lançando os dejetos, após o expediente, nas lixeiras do shopping. Consumidores chegaram a fazer suas necessidades nos corredores, estacionamentos e nas próprias vestes, por não conseguirem, em tempo, chegar aos banheiros.
O processo revela que um funcionário de uma das lojas não conseguiu chegar a tempo ao banheiro e sujou as vestes e, pelo constrangimento, pediu demissão logo depois.A sentença da 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande estipulou um prazo de 120 dias para a construção de novos sanitários e agora, com o julgamento dos recursos, deverão ser construídos imediatamente, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$ 5.000.
Contra essa decisão, o TRT julgou dois recursos. O apresentado pela Procuradoria Regional do Trabalho da 13ª Região, solicita o pagamento de indenização no valor inicialmente de R$ 980 mil. O recurso do shopping solicita a anulação da indenização por dano moral aos trabalhadores e a absolvição da obrigação de construir a nova bateria de banheiros.
Em setembro de 2005, o Ministério Público do Trabalho também havia ajuizado ação pleiteando a construção dos novos sanitários e indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 980 mil. O MPT argumentou que a única bateria de banheiros, além de ferir as Normas Regulamentadoras nº 18 e 24 do Ministério do Trabalho, é insuficiente para o uso de mais de 800 trabalhadores e milhares de consumidores.
Além disso, comprovou que os banheiros ficam localizados em uma das extremidades do prédio, o que torna difícil o acesso de funcionários de lojas mais distantes, especialmente as "âncoras" que, pelas normas do shopping, não podem possuir banheiros próprios.
Segundo o procurador do Trabalho Paulo Germano Costa de Arruda, do Ofício de Campina Grande, signatário da ação, em conseqüência dessa distância, instalou-se um grave quadro de degradação do trabalho, que perdura ao longo dos últimos seis anos. (Proc. nº 01406.2005.008.13.00- com informações do MPT).

Direito ao corpo morto

Os pais de T.L.B, estudante de Farmácia que morreu vítima de acidente automobilístico e teve os órgãos retirados sem conhecimento da família, receberam R$ 500 mil de indenização por danos morais. A decisão é do Juiz Geraldo Senra Delgado, da 24ª Vara Cível de Belo Horizonte, que condenou um hospital e uma empresa terceirizada que administra os serviços do hospital a, juntos, indenizarem o casal.
De acordo com os autos, T.L.B sofreu um acidente no dia 06.12.01. Por volta das 23h30, uma pessoa, que disse trabalhar em uma funerária, ligou para a residência dos pais da vítima, oferecendo os serviços. Consta ainda que um tio saiu do hospital ciente da recuperação da sobrinha, após orientações médicas.
Diante da informação do falecimento da filha, o casal se dirigiu ao pronto-socorro onde se encontrava a filha, onde foi informado que o corpo tinha sido levado ao IML. Chegando ao IML, os pais não tiveram acesso ao corpo. Somente no outro dia, por volta das 11h, o corpo da jovem deu entrada no IML. No intervalo entre a notícia da morte de T.L.B e da entrada do corpo no IML, nada se soube sobre o corpo.
A necrópsia foi realizada e o corpo entregue à família, sendo-lhes orientado que fizessem urgentemente o enterro, o que causou estranheza no casal. Durante o velório, a mãe achou o corpo da jovem com consistência diferente. Passado alguns dias, preocupados com o que presenciaram e ouviram, os familiares da jovem resolveram procurar o Ministério Público que requereu a exumação do corpo. Quando tiveram acesso ao corpo, peritos puderam perceber que, dentro do corpo de T.L.B, não se encontrava qualquer órgão, sendo estes substituídos por serragem. E, após várias investigações, apurou-se que o fio utilizado na sutura após o exame de necropsia não era o mesmo utilizado pelo IML.
Segundo o juiz, se um estabelecimento hospitalar se propõe a prestar serviços de saúde, deve ser obrigado a, no mínimo, exercer função fiscalizadora sobre os atos dos profissionais que atuam no seu espaço físico, que é o caso da empresa terceirizada. Além disso, o juiz cita o Código Civil que diz que são responsáveis pela reparação civil “o patrão, amo ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou por ocasião dele”, ou seja, é presumida a culpa do patrão pelo ato culposo do empregado ou preposto”. A decisão foi publicada no dia 20.09.06 e dela cabe recurso.