28 de nov. de 2006

Unimed condenada ao pagamento de transplante de medula

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ reformou sentença da Comarca de Joinville e condenou a Unimed Cooperativa Médica a reembolsar R$ 64, 2 mil à Z.C.M.F, correspondente aos serviços médicos a que foi submetido seu esposo N.F.B.F. O marido da autora sofria de leucemia, e, mesmo após o tratamento indicado, inclusive com transplante de medula óssea, veio a falecer. Segundo a esposa, a Unimed não autorizou o procedimento (transplante de medula óssea), e ela teve de arcar com o ônus de todo o procedimento. Para a operadora de plano de saúde, o contrato de prestação de serviços não previa a cobertura de transplante de medula óssea alogênico (quando a medula ou as células provêm de um outro indivíduo). Segundo o relator do processo, Desembargador substituto Sérgio Izidoro Heil, o transplante a que foi submetido N. é procedimento composto por punção e transfusão, não podendo ser considerado tecnicamente um transplante, e sim tratamento e, além do que, o plano de saúde contratado, com cobertura hospitalar, deve oferecer cobertura de transplante, porquanto previsto em lei. Além disso, o magistrado lembrou que a relação negocial das partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e, por se tratar de um contrato de adesão, interpretam-se as disposições contratuais em favor do consumidor. A decisão foi unânime. (AC nº 2005.019146-1)

Isonomia ! ! !

A Justiça de Goiás reconheceu a relação contratual e a dependência econômica e condenou a Caixa de Previdência Privada dos Funcionários do Banco do Brasil, a Previ, a pagar 50% do benefício do plano de previdência complementar de pensão a V., companheiro de H., um ex-funcionário do banco em Goiás que morreu em 2000 de causas não-reveladas. A outra parte da pensão (50%) será paga à mãe de H.
A sentença é do juiz Eudécio Machado Fagundes, da 7ª Vara Cível de Goiânia, ao acatar "ação declaratória de convivência". Os outros 50% da pensão já são pagos pelo INSS, conforme decisão recente do mesmo tribunal. Nos dois casos, o ex-companheiro de H. tem direito a receber, também, os pagamentos da pensão que não foram pagos, nos últimos seis anos, por recusa da Previ do BB."
Trata-se de direito assegurado, porque, cerca de quatro anos antes de sua morte, H. incluiu o nome de V. na lista de beneficiários do seu plano de seguro e aposentadoria", escreveu o juiz. O magistrado salientou que "após a morte, a Previ recusou-se a pagar o benefício, embora não o tenha recusado, quando da inclusão do nome do companheiro no formulário da apólice de seguro".
Após a morte do bancário H. - que faleceu solteiro e não tinha filhos - famíliares, em escritura pública de declaração, em Cartório de Notas de Goiânia, reconheceram a convivência entre ele e o beneficiário nominado.

27 de nov. de 2006

Simplesmente, um primor ! ! !

Eis a conclusão do Ministro Gilmar Mendes ao entender pela inconstitucionalidade da prisão civil do devedor na alienação fiduciária:

Em conclusão, entendo que, desde a ratificação, pelo Brasil, sem qualquer reserva, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, 7), ambos no ano de 1992, não há maisbase legal para prisão civil do depositário infiel, pois o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna. O status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil, dessa forma, torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de ratificação. Assim ocorreu com o art. 1.287 do Código Civil de 1916 e com o Decreto-Lei n° 911/69, assim como em relação ao art. 652 do Novo Código Civil (Lei n° 10.406/2002).
A prisão civil do devedor-fiduciante no âmbito do contrato de alienação fiduciária em garantia viola o princípio da proporcionalidade, visto que: a) o ordenamento jurídico prevê outros meios processuais-executórios postos à disposição do credor-fiduciário para a garantia do crédito, de forma que a prisão civil, como medida extrema de coerção do devedor inadimplente, não passa no exame da proporcionalidade como proibição de excesso (Übermassverbot), em sua tríplice configuração: adequação (Geeingnetheit), necessidade (Erforderlichkeit) e proporcionalidade em sentido estrito; e b) o Decreto-Lei n° 911/69, ao instituir uma ficção jurídica, equiparando o devedor-fiduciante ao depositário, para todos os efeitos previstos nas leis civis e penais, criou uma figura atípica de depósito, transbordando os limites do conteúdo semântico da expressão “depositário infiel” insculpida no art. 5º, inciso LXVII, da Constituição e, dessa forma, desfigurando o instituto do depósito em sua conformação constitucional, o que perfaz a violação ao princípio da reserva legal proporcional (Vorbehalt des verhältnismässigen Gesetzes).
Lembro, mais uma vez, que o Decreto-Lei n° 911/69 foi editado sob a égide do regime ditatorial instituído pelo Ato Institucional n° 5, de 1968. Assinam o decreto as três autoridades militares que estavam no comando do país na época. Certamente – e nesse ponto não tenho qualquer dúvida – , tal ato normativo não passaria sob o crivo do Congresso Nacional no contexto atual do Estado constitucional, em que são assegurados direitos e garantias fundamentais a todos os cidadãos. Deixo acentuado, também, que a evolução jurisprudencial sempre foi uma marca de qualquer jurisdição de perfil constitucional.
A afirmação da mutação constitucional não implica o reconhecimento, por parte da Corte, de erro ou equívoco interpretativo do texto constitucional em julgados pretéritos. Ela reconhece e reafirma, ao contrário, a necessidade da contínua e paulatina adaptação dos sentidos possíveis da letra da Constituição aos câmbios observados numa sociedade que, como a atual, está marcada pela complexidade e pelo pluralismo.
A prisão civil do depositário infiel não mais se compatibiliza com os valores supremos assegurados pelo Estado Constitucional, que não está mais voltado apenas para si mesmo, mas compartilha com as demais entidades soberanas, em contextos internacionais e supranacionais, o dever de efetiva proteção dos direitos humanos. Tenho certeza de que o espírito desta Corte, hoje, mais do que nunca, está preparado para essa atualização jurisprudencial.

Com essas considerações, Senhora Presidente, nego provimento ao recurso.

26 de nov. de 2006

I ENCONTRO DOS JUÍZES DE FAMÍLIA DO INTERIOR: ENUNCIADOS APROVADOS PELO PLENÁRIO

Reunidos em Piracicaba em novembro de 2006, os Juízes das Varas da Família e das Sucessões do Interior de São Paulo deliberaram, por maioria de 2/3 dos presentes e após extensos debates, emitir os seguintes enunciados a fim de nortear sua atuação futura. Dada a relevância da matéria, publicam-se os enunciados para conhecimento de todos.
FAMÍLIA EM GERAL
1. Ao dispor que o juiz poderá considerar outros fatos que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum, o parágrafo único do art. 1.573 do Código Civil permite a decretação da separação judicial sem culpa, bastando a constatação de que não há mais comunhão plena de vida, essência do casamento (art.1.511 do Código Civil).
2. Suplantados os óbices do art. 1.641, I e III, do Código Civil, é possível a alteração do regime de separação obrigatória de bens, nos termos do § 2° do art. 1.639 do mesmo Código.
3. Em circunstâncias especiais é possível reconhecer união estável sem coabitação, caso presentes outros aspectos que tornem indubitável a constituição de família, preenchendo-se os requisitos do art. 1.723 do Código Civil.
4. Na união estável, a alienação de imóvel por um companheiro sem autorização do outro não pode ser anulada em detrimento do adquirente de boa-fé, resguardado o direito do companheiro prejudicado a perdas e danos em face do alienante.
5. No divórcio ou na dissolução da união estável não há impedimento à renúncia ao direito a alimentos, pois a vedação à renúncia do art. 1.707 do Código Civil só se aplica enquanto subsiste vínculo de direito de família.
6. O art. 1.698 do Código Civil, parte final, contempla hipótese de intervenção de terceiros que não se enquadra em nenhuma das modalidades do CPC, pois se trata de chamamento ao processo sem solidariedade dos co-devedores. Havendo entre estes, na hipótese, litisconsórcio facultativo, não pode ser imposto de ofício pelo juiz, nem ser reclamado pelo Ministério Público.
7. Aplicada ao cônjuge culpado a sanção da perda do sobrenome do outro, com base no art. 1.578 do Código Civil, voltará a usar o nome anterior ao casamento, sem possibilidade de opção por outro.
8. O ex-cônjuge, após a separação, em casos graves, poderá propor ação para que o outro deixe de usar seu sobrenome.
9. O cônjuge que permaneceu com o sobrenome do outro poderá mantê-lo se vier a se casar novamente.
10. Distribuem-se por dependência em relação à separação judicial as demandas de regulamentação de guarda e de visitas, bem como o pedido de modificação de cláusula.
11. Nas ações de investigação de paternidade, o resultado negativo do exame genético torna desnecessário qualquer outro tipo de prova.
12. O direito de visitas do pai ou da mãe aos filhos que não estejam sob sua guarda estende-se também a outros parentes próximos, especialmente os avós e irmãos, em face dos seus laços afetivos e tendo em vista os superiores interesses dos menores na integração à comunidade familiar.
13. Na transcrição de depoimentos, tomados sobre questões que não se pode provar de outra maneira, sugere-se, sempre que possível, o registro das impressões pessoais do magistrado.
14. Não compete às Varas da Família e das Sucessões o processamento e o julgamento de ações de extinção de condomínio decorrente de partilha de bens efetuada em inventários, separações, divórcios e dissoluções de união estável.
ALIMENTOS
15. Nas ações de alimentos, sobretudo nas fundadas no poder familiar e em prova pré-constituída da relação jurídica, é recomendável que o juiz, uma vez pleiteados, sempre arbitre os provisórios. Se não dispuser de maiores elementos sobre a capacidade econômica do réu, deverá fazê-lo com base ou em proporção ao salário mínimo.
16. É válida a citação postal na ação de alimentos, se recebida pessoalmente pelo réu.
17. Na ação de alimentos é dispensável que a representação processual do alimentado menor se faça por meio de instrumento público.
18. A ausência do autor à primeira audiência não deve levar à extinção do processo (art. 267, do CPC), mas, tão-somente, ao arquivamento (art. 7º, da Lei nº 5.478/68). Neste caso, aguardar por 30 dias as providências para o prosseguimento, dedicando-se, diante da omissão, acurada atenção à conveniência da manutenção dos provisórios porventura liminarmente fixados.
19. Nas ações revisionais e de exoneração de alimentos a distribuição é livre em relação à ação de alimentos.
20. Na ação de exoneração fundada na maioridade de filho, julgado procedente o pedido e subtraída a sua cota-parte, o direito de acrescer dos demais alimentários deve estar expresso no título.
21. Aplicam-se as disposições da Lei nº 11.232/05 às execuções de alimentos que não se processam pelo rito do artigo 733 do CPC.
22. O artigo 732 do CPC foi implicitamente revogado pela Lei nº 11.232/05, em especial pelo artigo 475-I, devendo ser observada a lei nova.
23. A multa prevista no artigo 475-J não se aplica às execuções de alimentos pelo rito do art. 733 do CPC.
24. No silêncio do acordo ou da sentença, a periodicidade da atualização monetária do valor da pensão é anual e se dá mediante a aplicação do IPC do IBGE.
25. É cabível a citação por hora certa na execução de alimentos pelo rito do art. 733.
26. Na execução pelo procedimento do art. 733 do CPC convém que, já na determinação de citação, seja advertido o devedor que o pagamento deverá abranger as prestações vencidas e também as que se vencerem em seu curso.
27. O depósito, integral ou parcial, realizado em execução de dívida alimentar, deverá ser objeto de imediata expedição de guia, intimando-se apenas a parte beneficiada para o levantamento.
28. Não é possível a cumulação de execuções de alimentos pelos ritos do art. 733 do CPC e da Lei 11.232/05.
29. Cumprida a prisão civil na ação de execução processada pelo rito do artigo 733 do CPC, o feito prosseguirá pelo rito da Lei 11.232/05 visando a cobrança dos débitos alimentares vencidos até a data em que o executado foi colocado em liberdade.
30. Ausente o interesse/necessidade no ajuizamento de nova ação executiva, pelo rito do artigo 733 do CPC, se pendente ação idêntica ajuizada anteriormente, face ao disposto no art. 290 do CPC e na Súmula 309 do STJ.
CAUTELARES
31. É possível a fixação de alimentos provisionais, requeridos na ação de investigação de paternidade, no início ou no curso do processo, desde que com prudência e sendo convincente a prova do alegado vínculo.
32. Em atendimento aos princípios da instrumentalidade e da economia processual, é possível fixar alimentos provisionais na ação de separação judicial ou de dissolução de união estável, sendo desnecessário ajuizamento de ação cautelar própria.
33. Da decisão que fixa alimentos provisórios, cabe agravo de instrumento e não medida cautelar incidental.
34. Havendo prova pré-constituída de parentesco ou matrimônio, carece o credor de interesse para propor ação cautelar de alimentos provisionais, devendo-se valer do procedimento especial da Lei 5.478/68, em que poderá requerer a fixação de alimentos provisórios.
35. Não se deferirá medida cautelar de busca e apreensão ou alteração de guarda de menor, objetivando não alterar sua rotina de vida, sem que haja prova contundente de violação aos princípios da prevalência do bem estar e da supremacia dos interesses da criança e do adolescente.
36. A liminar concedida em ação cautelar de busca e apreensão de menor não se submete à perda de eficácia prevista no art. 808 I do Código de Processo Civil.
37. É de se deferir pedido liminar em ação cautelar de separação de corpos sempre que requerido pela parte, ainda que o casal já esteja separado de fato, sejam casados ou companheiros. O ajuizamento da ação, por si só, já indica a necessidade da cautela.
38. A liminar concedida em ação cautelar de separação de corpos não se submete à perda de eficácia prevista no art. 808 I do Código de Processo Civil.
39 - Aos pais é assegurado o direito de visitar os filhos que estejam sob a guarda de outrem. A manutenção dessa proximidade é essencial ao desenvolvimento sadio das crianças e adolescentes, do que serão privados somente em casos excepcionais, mediante prova consistente da prejudicialidade ao seu bem estar físico e psicológico.

Íntegra do voto do ministro Gilmar Mendes no RE 466343

Leia a íntegra do voto do ministro Gilmar Mendes no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 466343 sobre prisão civil por inadimplência em contratos de alienação fiduciária em garantia de empréstimo. O voto foi proferido na sessão plenária do STF desta quarta-feira (22).

Dever lateral de informar ! ! !

Em ação de prestação de contas em que o autor deseja verificar lançamentos de valores de encargos e juros em seu extrato de cartão de crédito realizados pela empresa administradora e apesar das instâncias ordinárias julgaram improcedente o pedido, alegando não ser cabível ação de prestação de contas contra aquela empresa para esclarecer tais lançamentos, uma vez que os associados recebem mensalmente os extratos detalhados das faturas; tendo o autor, ora recorrente, sustenta que os extratos mensais são resumidos, o que impossibilita uma conferência induvidosa e insiste na necessidade da prestação de contas, decidiu a quarta Turma do STJ que independentemente do fornecimento de extratos mensais, remanesce o interesse do titular do cartão de crédito de obter da administradora a prestação de contas para esclarecer dúvidas sobre os critérios adotados nos encargos e juros que lhe são cobrados. Precedentes citados: REsp 457.391-RS, DJ 16/12/2002; REsp 503.958-RS, DJ 29/9/2003; REsp 485.965-RS, DJ 29/9/2003, e REsp 397,796-RS 10/3/2003. REsp 457.055-RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 14/11/2006.

Seguro de vida e mora do devedor: o STJ na linha do nosso enunciado no CJF

A terceira Turma do STJ decidiu que, para a caracterização da mora no pagamento de prestações relativas ao prêmio, é preciso antes a interpelação do segurado, uma vez que o mero atraso não é suficiente para desconstituir o contrato. Não obstante, 15 meses de atraso não podem ser qualificados como “mero atraso”, pelo que inexiste o direito à indenização securitária mesmo na falta da notificação da seguradora. Precedentes citados: REsp 286.472-ES, DJ 17/2/2203; REsp 318.408-SP, DJ 10/10/2005; REsp 316.552-SP, DJ 12/4/2004; REsp 647.186-MG, DJ 14/11/2005, e REsp 278.064-MS, DJ 14/4/2003. REsp 842.408-RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 16/11/2006.

Juiz abusa do poder e se dá mau ! ! !

Decidiu a segunda Turma do STJ que o Tribunal a quo, lastreado na prova dos autos, concluiu que a ora recorrente, injustamente, acusou o ora recorrido de crime gravíssimo, porque, por ofício, informou à autoridade policial que ele seria autor de um delito, quando jamais poderia fazê-lo ante as provas existentes. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu que a magistrada responde pelos danos causados quando, por meio de ofício, afirma o cometimento de crime por outra pessoa sem qualquer resquício de prova, respaldo fático ou jurídico. Na espécie, não são admitidos os danos materiais, pois não comprovados, efetivamente, os prejuízos patrimoniais. Quanto aos danos morais, a Turma, fixou-os em 50 mil reais. Assim, por maioria, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento. REsp 299.833-RJ, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 14/11/2006.

CARTA DE CURITIBA: V ENCONTRO DOS PROJETOS DE PESQUISA EM DIREITO CIVIL

Os Grupos de Pesquisa em Direito Civil dos Programas de Pós-Graduação das Faculdades de Direito da UFPR e UERJ, reunidos em Curitiba, nos dias 23 e 24 de novembro de 2006, contando com a presença de docentes, graduandos, mestrandos e doutorandos de diversas instituições de ensino superior do país, no âmbito de painéis e oficinas temáticas, levaram a efeito exposições, debates e reflexões em torno de extensa pauta de questões emergentes do Direito Civil brasileiro contemporâneo, retratadas em cinco relatórios setoriais, decidindo sublinhar, na conclusão dos trabalhos, as seguintes proposições a serem aprofundadas nas próximas etapas de desenvolvimento das atividades programadas.

Proposição 1: Integra o elenco dos desafios contemporâneos do Direito Civil brasileiro a análise crítica do conceito de personalidade jurídica, distinguindo, de um lado, os valores da pessoa humana que fundamentam os direitos da personalidade; e, de outro, a subjetividade, noção associada à capacidade, atribuída pelo ordenamento para o exercício de direitos de modo a abranger, nesse âmbito, titularidades coletivas de bens.
Proposição 2: É da substância do Direito Civil brasileiro contemporâneo, à luz da principiologia axiológica de índole constitucional, a defesa de modos plurais de eficácia dos direitos fundamentais nas relações entre particulares.
Proposição 3: A unidade do ordenamento importa na superação do método da subsunção, que fragmenta o processo de interpretação e aplicação do direito, pretendendo submeter os fatos sociais, estaticamente considerados, à previsão normativa abstrata. A aplicação do direito, muito ao contrário, configura procedimento hermenêutico unitário, em que a norma, construída a partir do fato concreto, deve refletir a totalidade do ordenamento na ambivalência dialética entre fato e norma.
Proposição 4: A supremacia do paradigma principiológico diante do dogma da segurança jurídica formal constitui um "banco de provas" que arrosta, na travessia da modernidade clássica à contemporaneidade crítica, os limites e as possibilidades da doutrina e da jurisprudência, no sentido de reconstruir o princípio da segurança jurídica, não como reprodução literal e acrítica dos textos legais, mas como tutela dos interesses que melhor traduzam, no caso concreto, a ordem pública constitucional.
Proposição 5: No ensino do Direito Civil brasileiro contemporâneo, o perfil problematizante na formação jurídica pressupõe projeto didático-pedagógico e corpos docente e discente comprometidos com a extensão e a pesquisa de modo sistemático e contínuo, na graduação e na pós-graduação, superando o modelo das fórmulas abstratas de juízos apriorísticos generalizantes, e valorando, na força criadora dos fatos sociais, a casuística oferecida pela jurisprudência.
Proposição 6: Tendo como núcleo o princípio da dignidade da pessoa humana materialmente compreendido, coloca-se o Direito Civil brasileiro contemporâneo na perspectiva da instrumentalização das relações patrimoniais às existenciais, quer no contrato, quer nas relações familiares apreendidas sob conjugalidade plural, quer, ainda, no trânsito das titularidades, abrindo espaço para afazeres que congreguem questões teóricas e os compromissos da práxis.

Curitiba, 24 de novembro de 2006.
Professor Luiz Edson Fachin e Professor Gustavo Tepedino, Coordenadores do evento.
Com muita alegria informo que também estive lá ! ! !

Corte Especial do STJ aprova nova súmula sobre fiança

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a prestação de fiança pelo marido sem a assinatura da esposa invalida a garantia por inteiro foi sumulada pela Corte Especial em sessão extraordinária, nesta última quinta-feira (23).
A nova súmula, de número 332, tem a seguinte redação: "A anulação de fiança prestada sem outorga uxória implica a ineficácia total da garantia."
A tese é pacificada no sentido de que a fiança sem a outorga uxória (da mulher) do outro cônjuge, em contrato de locação, é nula de pleno direito (Código Civil, art. 235, III), invalidando, inclusive, a penhora efetivada sobre a meação marital.
A edição da súmula consolida jurisprudência adotada em diversos julgamentos no STJ. Entre eles, o Resp 860.795, relatado pela ministra Laurita Vaz. Por unanimidade, a Quinta Turma considerou que um dos cônjuges não pode ser fiador em contrato de locação sem a autorização do outro, sob pena de nulidade da obrigação do casal. Também são precedentes os recursos especiais 525.765, 94.094, 111.877 e outros.

21 de nov. de 2006

Chega ao Supremo ação contra a Johnson & Johnson discutindo o furo numa camisinha

Uma gravidez indesejada - porque o preservativo teria se rompido - é o tema da ação de um casal mineiro, por "acidente de consumo" ocorrido em 1998. O condom usado ficou guardado em vidro, numa gaveta, durante cerca de três anos após o fato. Um dos votos no julgamento, na Justiça de Minas Gerais, afirma que "o que arrebentou aí não foi só uma camisinha, mas foi a dignidade moral de um ser humano". Leia mais

Supermercado terá que indenizar consumidora por não retirar alarme antifurto

Disparo de alarme antifurto em estabelecimento comercial, decorrente da não retirada da etiqueta de proteção, gera constrangimento e dever da consumidora receber indenização por dano moral. Este foi o entendimento da 9º Câmara Cível do TJRS ao apreciar o recurso da autora contra a decisão de 1º Grau que negara a obrigação da empresa Sonae Distribuição do Brasil S/A indenizá-la.
Em setembro de 2003, a autora foi ao supermercado, em Tramandaí. Após o pagamento das compras, ao se dirigir à saída do estabelecimento, o alarme disparou. Alegou que no momento do disparo, as pessoas que estavam no local começaram a vaiar e que em seguida foi abordada por um segurança, que esvaziou as sacolas de compras na frente de todo mundo. Disse que ficou “paralisada” pela humilhação a que estava sendo exposta. Acrescentou que recebeu atendimento e medicação em hospital, relatando ter sofrido crise hipertensiva, mal-estar, ansiedade e estresse emocional diante do ocorrido.
O relator do recurso, o Desembargador Odone Sanguiné, concluiu que os fatos são incontroversos: a autora sofreu um constrangimento desnecessário e injustificado, que poderia ter sido resolvido de maneira diferente. Para o magistrado o disparo do alarme configura indenização, tendo em vista a vergonha que ela passou perante um grande número de pessoas que acompanharam o fato.
O magistrado fixou a indenização em R$ 4 mil por danos morais a fim de diminuir as conseqüências causadas à honra. “O réu é responsável pela exposição indevidamente da autora à situação humilhante perante terceiros, causando-lhe abalos físicos e emocionais pelo sofrimento vivenciado”.
A indenização deverá ser corrigida, a partir da data do julgamento, pelo IGP-M/FGV, acrescida de juros moratórios de 12% ao ano, até a data do efetivo pagamento. Acompanharam o voto do relator, os Desembargadores Tasso Caubi Soares Delabary e Iris Helena Medeiros Nogueira. O julgamento ocorreu no dia 08.11.

Empresa em funcionamento pode ser obrigada a apresentar Estudo de Impacto Ambiental

Uma decisão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, seguindo o voto do relator ministro Francisco Falcão, pode suspender, no Paraná, as atividades da empresa Milênia Agrociência S/A, especializada em herbicidas e outros agrotóxicos bem como implementos agrícolas. A ONG Associação de Defesa do Meio Ambiente de Araucária entrou com ação civil pública para exigir da empresa a apresentação do Estudo Prévio de Impacto Ambiental (Epia) e o Relatório de Impacto Ambiental (Rima). A Associação pretendia suspender as licenças de instalação e operação da Milênia, alegando que a empresa estaria causando severos danos ambientais.
Na primeira instância, ficou determinado, em uma liminar, que a empresa teria 60 dias para apresentar o Epia e o Rima. A empresa recorreu da liminar e depois interpôs embargos de declaração, sendo que ambos foram rejeitados. A empresa recorreu, então, ao STJ. A defesa da empresa alega que a decisão vai contra a jurisprudência do STJ e do próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Considera ser desnecessária a apresentação do estudo e do relatório, já que a empresa exerce suas atividades há um longo tempo. Além disso, alega que o artigo 535, inciso II, do CPC foi violado. Esse artigo determina que cabem embargos se o juiz não se pronunciar sobre ponto acerca do qual deveria apresentar decisão.
O Ministério Público Federal opinou que o recurso da Milênia não deveria ser conhecido (não ser analisado). Em seu voto, o ministro Falcão considerou, inicialmente, que o recurso exigiria reexame de provas, o que é vetado na instância superior pela Súmula 7 do STJ. Posteriormente, o magistrado levou em conta o voto-vista do ministro José Delgado e, concordando com ele, concluiu que havia uma questão de direito: a obrigatoriedade do Epia e do Rima para empresas já em funcionamento.
O ministro destacou que os estudos prévios são uma garantia legal contra atividades potencialmente lesivas ao ambiente e que, considerando a difícil e custosa reparação de danos ambientais, a liminar deveria ser mantida. Além disso, não teria havido ofensa ao artigo 535 do CPC. O ministro Falcão destacou que não é necessário o juiz discorrer sobre cada ponto de um recurso se já encontrou fundamentação bastante para sua decisão.

20 de nov. de 2006

Falta de habilitação específica não exime seguradora de pagamento

A falta de habilitação para dirigir determinada categoria de veículo, por parte do segurado envolvido em acidente, não exime a seguradora do pagamento de suas obrigações contratuais. Esse foi o entendimento da 3ª Câmara de Direito Civil do TJSC, que condenou a Bradesco Seguros S/A ao pagamento de R$ 23 mil à Casa de Assistência Dilony.
O funcionário da Casa de Assistência Dilony e motorista envolvido no acidente de trânsito era habilitado somente para as categorias "A" e "C", enquanto trafegava em automóvel da categoria "D".
Segundo os autos, o acidente ocorreu em razão do abalroamento da parte inferior do veículo com uma elevação formada sobre a pista. Para o relator do processo, Desembargador Substituto Sérgio Izidoro Heil, não ficou provado que a ausência da habilitação referente à categoria "D" agravou o risco do acidente, tendo o motorista, inclusive, 15 anos de experiência profissional. Em razão disso, confirmou a sentença da comarca de Brusque e manteve o direito do segurado em receber a indenização prevista.
"Em não havendo prova de que tenha agido o contratante do seguro com dolo ou culpa grave para aumentar o risco, persiste a obrigação de indenizar previamente contratada", afirmou. O magistrado também condenou a empresa por litigância de má-fé, pelo fato de a seguradora ter demonstrando injustificada resistência à quitação da indenização securitária. A votação foi unânime. (AC nº 2004.017616-3)

17 de nov. de 2006

Clube continuará pagando pensão a jovem que sofreu acidente na piscina

O Club Athlético Paulistano continuará a pagar indenização à família de jovem acidentado em sua piscina. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a obrigação da entidade, mas negou o pedido da família do rapaz para aumentar o valor. Após receber uma descarga elétrica na piscina do Club Athlético Paulistano, Guilherme Orlando Gunther, então com quatorze anos, sofreu severos danos neurológicos, ficando definitivamente incapacitado para o trabalho. O clube foi condenado a pagar-lhe indenização e, posteriormente, os pais do jovem e o clube entraram com recurso especial no STJ, respectivamente para majorar o valor da indenização e para diminuir ou interromper o pagamento dela. O relator é o ministro Ari Pargendler. Na primeira instância, o clube foi condenado a pagar as despesas médicas e tratamentos clínicos neurológicos, pedagógicos etc. Também deveriam ser pagas uma indenização de mil salários mínimos por danos estéticos e outra de igual valor relativa aos danos morais. Determinou-se ainda que cada parte arcaria com os honorários dos advogados. Posteriormente, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença, considerando que o dano físico e o estético tinham a mesma fundamentação, portanto seriam cumulativos. Também concedeu reparação salarial para a mãe, que parou de trabalhar para acompanhar o filho, e indenização por danos morais de 300 salários mínimos. Para o TJSP, o clube foi negligente e o evento não foi um caso fortuito, já que era previsível e evitável.
Ambas as partes recorreram ao STJ. O advogado de Guilherme alegou que foram violados os artigos 1.538, parágrafo 1º, e 1.539 do Código Civil de 1916, além de haver divergência jurisprudencial da Casa. Conforme o artigo 1.538 do Código Civil, a indenização deveria ser dobrada se a lesão física causasse incapacidade física permanente. O artigo 1.539 afirmava que a pessoa deveria ser indenizada, além do tratamento médico e lucros cessantes, pelo trabalho que não pudesse mais realizar. Segundo a defesa do clube, o artigo 1.537, inciso II, do antigo Código Civil determina que a indenização, em caso de homicídio, deve cobrir o tratamento da vítima e a prestação de alimentos. Por analogia, foi pedida a interrupção ou redução da indenização para um salário mínimo e a retirada da indenização por danos morais. O clube afirmou ainda que o acidente seria também culpa da vítima, já que ela não respeitou as regras de segurança da piscina, entrando nela após o horário permitido.
Em seu voto, o ministro Ari Pargendler considerou que não se aplicaria o artigo do Código de 1916 citado por Guilherme, pois a jurisprudência do STJ afirma que o valor da indenização só poderia ser dobrado em caso de multa criminal. Também não ficou adequadamente demonstrada a suposta divergência jurisprudencial. No caso do recurso do clube, o ministro considerou que os danos morais eram devidos e que o valor de dez salários mínimos era adequado para a subsistência da vítima. O fato de ela ser menor de idade na época do acidente não implica que o valor deve ser fixado no mínimo, pois há evidências, pelo nível da família, que ele chegaria a exercer uma profissão bem remunerada. Além disso, o clube não teria tomado as medidas necessárias para garantir a segurança dos freqüentadores.

16 de nov. de 2006

OAB DEMOCRÁTICA - Preciso do seu voto no próximo 22.11

As duas últimas eleições para OAB Paraná foram marcadas pelas chamadas chapas únicas, o que acarretou uma total ausência de debate, idéias e propostas durante os períodos eleitorais. Nos pleitos que elegeram os representantes da classe nos anos de 2000 e 2003, apenas uma chapa se inscreveu. A última disputa entre chapas para a Seccional do Paraná ocorreu em 1.997.
Já se passaram 9 anos sem qualquer debate entre os advogados – e a sociedade - sobre a forma como os dirigentes da OAB-PR devem conduzir a entidade. Sem disputas, cresceu a dissociação dos interesses dos advogados e os do seu órgão de classe. Os questionamentos desapareceram, sequer alternativas ou críticas foram externadas. Tudo isso numa Seccional da OAB, a entidade mais debatedora das questões políticas no nosso País e a principal defensora do pleno exercício da democracia, mesmo nos mais terríveis períodos de ditadura.
Esses 9 anos com total ausência de debate sobre a função, os rumos e o papel que deve ser exercido pela OAB-PR acabaram por criar uma distância crescente entre a direção da entidade e os advogados representados por ela. A erosão deste caminho chegou a tal ponto de que os advogados que não concordassem com os destinos que estavam sendo tomados pelos atuais dirigentes da entidade eram imediatamente atacados e reprimidos.
O ápice desta conduta ocorreu com os advogados da Capital que militam na Subseção de Curitiba, que foram reprimidos pela direção da OAB Paraná, que, em um golpe, extinguiu abruptamente a Subseção da OAB de Curitiba de forma arbitrária, sem justificativas plausíveis e sem sequer ouvir os advogados ou realizar um plebiscito.
Tal prática se repetiu, com uma matize de formas, com vários advogados e Subseções do interior do Estado, que não eram ouvidos ou eram reprimidos pelos dirigentes da OAB-PR.
Os advogados estão cada vez mais desamparados, as dificuldades para o exercício da profissão se avolumam, as prerrogativas são a cada dia mais ofendidas, e enquanto isso os atuais diretores da OAB-PR pensam em obras, em aumentar o valor da anuidade, em comparecer a coquetéis, posses e inaugurações, como se tudo estivesse às mil maravilhas com a classe no Estado.
Diante desse quadro nefasto, os advogados paranaenses resolveram se indignar contra a mão da ditadura, a gestão autocrática, o distanciamento da realidade da advocacia, a subserviência ao Poder Judiciário e contra a total ausência de diálogo com os profissionais militantes por parte atuais diretores da OAB-PR.
Não é mais possível aceitar que a Seccional do Paraná da OAB - um histórico órgão de classe, que já foi dos mais respeitados e atuantes neste País – seja dirigida por quem vem virando as costas para os problemas que os advogados enfrentam diariamente no exercício da profissão e para as crises institucionais que a nossa sociedade enfrenta.
É assim que nasceu um movimento de oposição, novo, dinâmico, verdadeiro, para discutir os rumos da OAB–PR, e também para que a próxima gestão, eleita em novembro próximo, seja realmente participativa, representativa e devolva a voz a quem deveria estar sendo representando pela OAB.

Inter condenado a pagar indenização de R$ 30 mil a torcedor machucado ao cair em fosso

O Sport Club Internacional deverá pagar a indenização de R$ 30 mil a torcedor do próprio clube que teve lesões corporais ao cair no fosso do Beira-Rio, empurrado durante comemoração de um gol do seu time. A 10ª Câmara Cível do TJRS entendeu que “é de responsabilidade do clube de futebol zelar pela segurança dos torcedores que, mediante pagamento de ingresso, vão ao estádio para assistir uma partida de futebol”.
Apesar de o Clube argumentar que nada houve contra o autor durante o jogo contra o Corinthians, em agosto de 1998, os magistrados concluíram que “o acidente descrito e suas conseqüências restaram devidamente comprovados”. O autor da ação - João Antonio Dias Guterrez - afirmou que teve prejuízos, pois ficou incapacitado de cumprir suas funções no emprego, sendo designado a trabalhos burocráticos, o que implicou na redução do salário.
Por conseqüência da perda salarial, sentiu-se obrigado a adquirir um empréstimo. Posteriormente, por não quitar a dívida, foi cadastrado no sistema de proteção ao crédito, causando-lhe nova tensão emocional. Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Luiz Ary Vessini de Lima, assegurou que a má prestação de serviço ficou evidente no momento em que o clube permitiu a ocupação de uma área insegura, chamada de “coréia”, localizada próxima ao fosso, com cerca de dois metros de profundidade. O magistrado destacou que não houve qualquer assistência de uma ambulância, e que foi atendido pela Brigada Militar após ter permanecido por 20 minutos no fosso, quando só então foi retirado do local.
Analisando recursos de ambas as partes contra a sentença de primeiro grau, proferida pelo juiz Daniel Gomes Pereira, o colegiado diminuiu o valor da reparação de R$ 90 para 30 mil, mantendo também a obrigação de o clube indenizar os danos materiais efetivamente comprovados e também os que vierem a ser suportados pelo autor em decorrência de futuras cirurgias. A decisão transitou em julgado. Resta ao Inter agora, em, 15 dias, pagar o valor da condenação, para livrar-se da multa de 10%.

Se a moda pega ! ! !

Casal que fez sexo em vôo responderá a ação penal por “perturbação de sossego”
A Justiça do Estado da Carolina do Norte (EUA) acolheu a denúncia contra um casal do estado americano da Califórnia, por se recusar a parar uma "clara relação sexual" em um vôo - originado em Raleigh e que se destinava a Los Angeles.
Carl Warren Persing, de Lakewood, e Dawn Elizabeth Sewell, de Huntington Beach, foram ontem indiciados por perturbar o vôo noturno da Southwest Airlines do dia 15 de setembro, com destino a Los Angeles. De acordo com os depoimentos já colhidos, os comissários de bordo viram o casal se beijando, se abraçando e "agindo de maneira que deixava os outros passageiros constrangidos". Esse enlevo começou enquanto o vôo estava parado em Phoenix, numa escala. Um comissário pediu para o casal parar; eles atenderam, mas continuaram a relação pouco após a decolagem. Depois, Persing e Sewell começaram a xingar os atendentes quando eles se recusaram a servir bebidas alcoólicas ao casal.
Os policiais foram avisados enquanto a aeronave ainda estava no ar e detiveram o casal quando eles desembarcaram no Aeroporto Internacional de Raleigh-Durham, última escala antes da chegada em Los Angeles. O advogado Deb Newton - que defende o casal - declarou que "os atendentes humilharam e importunaram meus clientes".
A legislação do Estado da Carolina do Norte pune esses casos com até três anos de prisão. A denúncia é por "perturbação do sossego de terceiros" e porque "não interromperam as manifestações públicas de afeto, mesmo tendo sido alertado pelos atendentes".

JUROS MORATÓRIOS - TERMO A QUO.

Decidiu a 1ª Turma do STJ que em recursos interpostos pelo Estado-membro e por construtora contra o acórdão do TJ que julgou procedente a ação de cobrança decorrente do contrato de empreitada celebrado pelos ora recorrentes. Aquele Tribunal, entendendo estar comprovados a realização das obras e o inadimplemento do Estado, determinou-lhe o pagamento do débito, acrescido de juros moratórios de 0,5% ao mês a partir da citação e correção monetária desde o ajuizamento da demanda. Porém a Turma negou provimento ao recurso do Estado e deu provimento ao recurso da empresa ao entendimento de que, nas hipóteses como a presente, a jurisprudência deste Superior Tribunal é pacífica em asserir a incidência da correção monetária desde a data do efetivo prejuízo, in casu, a partir do inadimplemento, conforme a Súm. n. 43-STJ. Também, o termo a quo dos juros moratórios é o do vencimento das parcelas. REsp 696.935-MT, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 7/11/2006.

A súmula 323 do STJ e o problema da prescrição

A 2ª Seção do STJ, em questão de ordem, por maioria, deliberou encaminhar à Comissão de Jurisprudência propostas de alteração do enunciado da Súm. n. 323-STJ: “A inscrição de inadimplente pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por, no máximo, cinco anos.” Acolheu sugestão da Min. Nancy Andrighi, Relatora do REsp 873.690-RS – o qual deverá ser precedente da súmula citada com o novo enunciado. Para a Min. Relatora, diante da omissão do RISTJ, a alteração deveria ser feita naquela mesma sessão, uma vez que havia precedentes da súmula a apoiar essa nova redação. Entretanto a maioria dos ministros desse colegiado entendeu que existe o procedimento das propostas de súmulas do STJ, e deve-se obedecer a ele. Assim, deveriam encaminhar-se à Comissão de Jurisprudência as propostas da Seção para revisão da Súm. n. 323-STJ, de acordo com a explanação do Min. Cesar Asfor Rocha. O Min. Carlos Alberto Menezes Direito também lembrou que, quando a matéria foi sumulada, considerou-se apenas o prazo de permanência do registro no Serasa ou SPC, posteriormente é que a Seção examinou a questão do prazo de prescrição: se é da ação de cobrança ou da ação de execução, chegando-se à conclusão de que se contaria a prescrição da ação de cobrança. Em função desse julgamento, argumentou Sua Excelência que a súmula ficou com uma defasagem, dando margem a se entender que o prazo da prescrição poderia se contar da ação de execução ou da ação de cobrança. Assim, concluiu que a revisão da citada súmula terá de explicitar que se leva em consideração, para efeito da prescrição, a ação de cobrança. QO no REsp 873.690-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgada em 8/11/2006.