10 de dez. de 2006

Conversão em moeda estrangeira deve ser feita de acordo com a taxa do dia do pagamento

O estaleiro Indústrias Verolme Ishibrás S/A (IVI) deve pagar US$ 14.635.255,01 à IRB Brasil Resseguros S/A convertidos para real pela taxa do dia em que se der o efetivo pagamento. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo o entendimento da Ministra Nancy Andrighi, para quem a conversão de obrigação constituída em moeda estrangeira deve se dar pelo câmbio do dia do efetivo pagamento, e não em data passada.
O estaleiro obtinha financiamentos junto à Carteira de Comércio Exterior (Cacex) do Banco do Brasil, para viabilizar a construção dos navios e, em seguida, exportá-los. Como garantia desses financiamentos, a Cacex exigia a contratação de seguro de crédito à exportação, o qual tinha a participação obrigatória dos estaleiros.
Com a crise no mercado de armadores na década de 80, ocorreram vários inadimplementos no setor e, com isso, a participação obrigatória dos estaleiros nos seguros de crédito à exportação foi reduzida de 10% para 5% pelo Brasil Resseguros S/A (IRB) e pela Cacex. Apesar disso, a IVI entendeu que teria direito à participação obrigatória nos seguros de crédito não em 5%, mas em 1% e ingressou com a ação contra o IRB. Pediu, também, a devolução do valor de prêmios de seguros relativos a riscos comerciais para importadores estrangeiros que adquirissem navios em estaleiros no Brasil e a extinção dos financiamentos concedidos pela Cacex.
O IRB contestou e propôs ação de reconvenção [quando em um mesmo processo judicial, o réu, simultaneamente à sua defesa, propõe uma ação contra o autor] contra a IVI, com objetivo de receber o pagamento da quantia equivalente à participação obrigatória nos seguros no percentual de 5%.
A sentença julgou improcedentes os pedidos do estaleiro, condenando-o ao pagamento de US$ 14.635.225,01 a serem convertidos pela taxa do dia 30 de novembro de 1997, data da notificação enviada pela seguradora, além da quantia equivalente em moeda nacional a US$ 781,43 a título de despesas e honorários advocatícios. A segunda instância manteve a sentença.
Tanto o estaleiro quanto o IRB recorreram ao STJ. O primeiro tentando reverter a condenação; o segundo, buscando o reconhecimento de que a conversão deveria se dar na data do efetivo pagamento, e não em 1997, como decidido pela Justiça do Rio de Janeiro.
No STJ, a Ministra Nancy Andrighi rejeitou o recurso do estaleiro, acolhendo o do IRB. Ela entendeu que a orientação adotada pelo Judiciário fluminense encontra-se em divergência com o posicionamento do STJ. Ela destaca que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tratando-se de conversão em moeda estrangeira, a sua conversão em moeda nacional deve ocorrer na data em que ocorrer o efetivo pagamento, e não como foi decidido. É assim que deve ser paga a condenação do estaleiro em U$ 14.635.255,01 mais a correção monetária de 6,5% ao ano, somada à quantia de US$ 781,43 de despesas, custas e honorários; todos devem ser convertidos de acordo com a taxa de câmbio oficial vigente no dia do efetivo pagamento.

Enriquecimento sem causa

Com falecimento de mutuário, seguro habitacional vai para dependentes
Em caso de troca de imóveis financiados em que cada parte assume o pagamento das prestações da outra, a morte de uns dos mutuários deve favorecer os herdeiros. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a família de Paulo José Oliveira a pagar aos dependentes do mutuário Eustáquio Pessoa, quantia equivalente ao débito quitado pela seguradora.
No caso, Wânia de Souza Pessoa e o esposo, Eustáquio Francisco Pessoa, realizaram permuta de imóvel com Paulo José de Oliveira. Cada família ficou obrigada a pagar as prestações iniciadas pela outra. Como o imóvel da família Pessoa era mais caro, a família Oliveira pagou a diferença em dinheiro. Cerca de um ano depois da troca, Eustáquio faleceu, ocasionando a quitação do financiamento da casa trocada com a família Oliveira.
Com base nisso, a família da viúva Wânia propôs ação pedindo que fosse modificado o contrato e fosse declarada a responsabilidade da família de Paulo pelo pagamento do financiamento do imóvel trocado. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a família Oliveira a quitar o financiamento, mediante o pagamento das parcelas restantes.
Inconformadas, as duas famílias interpuseram embargos de declaração e parte da sentença foi reformulada. A família de Paulo apelou ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e o pedido foi julgado improcedente. “Estando encerrado o inventário, os herdeiros têm legitimidade para propor ação de anulação de ato que lhes cause prejuízo.”
No STJ, a família de Wânia alega que apenas uma das partes arcou com o ônus em benefício da outra e que rompeu-se o equilíbrio contratual e a boa-fé que norteou a formação de contrato. Afirma, ainda, que houve o enriquecimento sem causa da família de Paulo, por causa do falecimento do marido e pai.
A Ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, destacou a função social do seguro de vida obrigatório e ressaltou que, na maioria das vezes, o mutuário é o principal responsável pelo pagamento das prestações do financiamento, “o seguro de vida se mostra fundamental para, na falta daquele, certificar o cumprimento do contrato e assegurar aos familiares do falecido a propriedade sobre o imóvel”. Acrescentou, ainda, que a vontade das famílias foi de manter a igualdade de condições. Entretanto deixaram de prever no contrato a morte de um dos mutuários e como isso repercutiria na manutenção do equilíbrio contratual.
Dessa forma, a ministra condenou a família de Paulo a descontar as prestações pagas por eles e repassar o valor do débito quitado pela seguradora, relativo ao imóvel da Rua Antônio Isidoro Moreira, acrescidos de correção monetária e juros de mora.

Fase processual de cumprimento de sentença não paga custas judiciais

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Romance forense

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7 de dez. de 2006

CONTRATO. ADESÃO. ABUSIVIDADE. CLÁUSULAS.

A recorrente alegava violação do art. 115 do CC/1916, sustentando ser vedada a capitalização mensal de juros e inviável a utilização da taxa Anbid para correção do débito. Afirmava que a incidência da capitalização foi comprovada por prova pericial, estando a cobrança em desacordo com os enunciados ns. 121 da Súmula do STF e 176-STJ. E, entendendo ter razão a recorrente, o Min. Relator asseverou que, desde a inicial, a autora, ora recorrente, insurge-se contra as cláusulas de reajuste das prestações, reputando-as abusivas. Anotou que os juízos ordinários, desprezando as conclusões do laudo pericial, entenderam válida a pactuação: expressamente admitiram a legalidade das cláusulas que deixam com o credor a escolha dos índices e critérios de cálculo das prestações. Ao assim decidirem, firmou o Min. Relator, divergiram do entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que as cláusulas que deixam ao arbítrio do credor a definição do valor da dívida não podem ser aceitas, especialmente em se tratando de contrato de adesão, como ocorre na hipótese, caracterizando potestividade. Também, quanto à capitalização mensal dos juros, entendeu que as instâncias ordinárias, ao concluírem que a arrendadora não estaria sujeita à Lei de Usura, dissentiram da jurisprudência deste Superior Tribunal, que, por aplicação do art. 4º do Dec. n. 26.626/1933, tem por inadmissível a pactuação de tal encargo. Assim, a Turma ao renovar o julgamento, conheceu do recurso e lhe deu provimento. Precedentes citados: REsp 475.251-RS, DJ 19/12/2003; REsp 44.847-SC, DJ 2/10/1995; REsp 41.570-SP, DJ 29/10/1996; REsp 533.309-RS, DJ 1º/12/2003, e REsp 181.824-RJ, DJ 6/5/2002. REsp 254.912-RJ, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 28/11/2006.

EMPRÉSTIMO. MOEDA ESTRANGEIRA. COBRANÇA. AVALISTAS.

A primeira questão do recurso refere-se à validade de empréstimo externo em moeda estrangeira, questão já pacificada no âmbito deste Superior Tribunal no sentido de que é possível a pactuação do empréstimo nesse tipo de moeda, desde que o pagamento seja efetuado em moeda nacional, pela conversão cambial. No caso, cuida-se de contrato que é tomado no exterior em dólares americanos. Com repasse para o mutuário no Brasil, fato incontroverso, a quebra do parâmetro levará, fatalmente, ao desequilíbrio, se vinculado a padrão diverso. A situação é diferente daquela em que o mútuo é realizado unicamente com recursos nacionais, fonte e destinação, para cumprimento no país, sem compromissos assumidos pelo banco mutuante no exterior, que, assinale-se, não necessitam ser individualizados previamente em relação a cada tomador ulterior. Quanto ao segundo ponto, foram objeto da execução o contrato, o aditivo e a nota promissória, de sorte que o aval dado na cártula vinculada ao título é possível e legal, daí o cabimento da cobrança contra os avalistas. De outro lado, há garantia hipotecária atrelada ao cumprimento do contrato, de modo que, seja por uma seja por outra forma, os co-réus podem ser executados (Súm. n. 27-STJ). Finalmente, no que concerne à instrução da execução, desnecessário que sejam apresentadas as parcelas atualizadas, visto que o são mediante simples cálculo matemático. Suficiente, pois, o demonstrativo da dívida original e sua evolução, como foi assinalado na sentença de primeiro grau. Não fora isso suficiente – e é – de toda sorte teria o Tribunal estadual, então, de oportunizar, previamente, a complementação da instrução ao exeqüente nos termos do art. 616 do CPC. Isso posto, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento para restabelecer a sentença monocrática. REsp 332.944-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 28/11/2006.

JUROS MORATÓRIOS. ART. 406 DO CC/2002. TAXA SELIC.

A Turma, ao prosseguir o julgamento, na hipótese de reparação de danos materiais e morais decorrentes da inexecução do contrato de fornecimento de energia elétrica, bem como do exercício abusivo de sua interrupção para fins de cobrança, entendeu, por maioria, que a taxa à qual se refere o art. 406 do CC/2002 é a Selic. O Min. Teori Albino Zavascki, em seu voto-vista, o vencedor, sustentou que o art. 406, ao referir-se à taxa que estiver em vigor, expressa a opção do legislador em adotar uma taxa de juros variável, que pode ser modificada com o tempo. O art. 161, § 1º, do CTN, por sua vez, dispõe que a taxa de juros é de 1% ao mês se a lei não dispuser de modo diverso, o que denota sua natureza de norma supletiva, arredável por lei ordinária. O art. 13 da Lei n. 9.065/1995, ao referir-se ao art. 84 da Lei n. 8.981/1995, estabeleceu que, em casos de mora no pagamento de tributos arrecadados pela SRF, serão acrescidos juros equivalentes à Selic, e a utilização dessa taxa como juros de mora, em matéria tributária, foi confirmada por outras normas, tais como o art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995 (repetição ou compensação de tributos); art. 61, § 3º, da Lei n. 9.430/1996 e o art. 30 da Lei n. 10.522/2002. Outrossim, o STJ tem aplicado a Selic em demandas tributárias ao reputá-la constitucional, e o STF, na Adi 4-DF, DJ 25/6/1993, afirmou não haver vedação constitucional às previsões de juros superiores a 12% ao ano, isso em análise do art. 192, § 3º, da CF/1988, já revogado. Anotou, também, que, apesar de a Selic incluir juros e correção monetária, sua aplicação não acarreta bis in idem, visto estar condicionada à exclusão de qualquer outro índice de atualização. Já os votos-vencidos entendiam que a Selic não possuía natureza moratória e sim remuneratória (acrescida de correção monetária), pois criada para atrair e remunerar investidores na compra de títulos públicos. Assim, em razão dessa natureza, seria impossível sua aplicação em casos de ilícito contratual, restando correta a aplicação dos juros de 12% ao ano a partir da entrada em vigor do CC/2002 (art. 161, § 1º, do CTN c/c art. 406 do CC/2002). Precedentes citados: REsp 806.348-SP, DJ 1º/8/2006, e REsp 807.880-RN, DJ 23/5/2006. REsp 710.385-RJ, Rel. originária Min. Denise Arruda, Rel. para acórdão Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 28/11/2006.

6 de dez. de 2006

Câmara aprova mudança de nome para transexual

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou nesta terça-feira, em caráter conclusivo, o Projeto de Lei nº 6.655/06, do Deputado Luciano Zica (PT-SP), que permite a alteração do nome dos transexuais, mediante laudo médico. O projeto altera a Lei nº 6.015/73, que disciplina os registros públicos.
A proposta recebeu parecer favorável da relatora, Deputada Iara Bernardi (PT-SP). O projeto inclui a transexualidade (mudança de sexo) entre as hipóteses de alteração do prenome, ainda que a pessoa interessada não tenha sido submetida a uma cirurgia de adequação dos órgãos sexuais.
Na avaliação do Deputado Luciano Zica, as pessoas que repudiaram seu sexo biológico original têm o direito a assumir seu novo sexo plenamente, perante a lei civil.
O projeto segue agora para análise do Senado.

5 de dez. de 2006

Preguiça na era digital

A colagem equivocada de trechos de três diferentes petições misturou interdição, revisional contra bancos e sindicalização de um viúvo. Leia mais

STJ reduz condenação da Bradesco Seguros de R$ 2 milhões para R$ 15 mil

Julgado afirma que é possível a revisão do montante reparatório por dano moral - "quando se constata o exagero ou irrisão em sua fixação" e "diante das particularidades do pleito, da intensidade e repercussão do dano e dos parâmetros adotados em casos semelhantes". Leia mais

Dependentes de anistiado político ganham indenização de R$ 994 mil da União

Um ex-comandante de táxi-aéreo foi declarado anistiado político em dezembro de 2005, com pensionamento mensal de R$ 11.290 retroativo a novembro de 1999. Leia mais

Resolvam essa se forem capazes ! ! !

Relata o profesor Hugo Lança, com saber profundo e humor lusitano, em seu blog Qudi Iuris, cujo link se encontra ao lado direito da tela, que Miguel conheceu Alice de uma forma banal; é curioso como as coisas mais importantes das nossas vidas emergem de pequenos e insignificantes nadas. Ela, nunca conseguiu recordar o dia que ele nunca esqueceu.Alice vestia-se de forma provocante, semi despida, mesmo em pleno Inverno, usando as delineadas curvas como passaporte para penetrar na mente masculina, que manobrava a seu prazer.Alice escolheu como pato, digo, alvo, digo, objecto do seu inexistente afecto, numa qualquer noite, sem razão ou sentido, apenas para satisfazer mais um seu capricho.E ele … entregou-se, bem ciente, que era impotente para contrariar o destino cruel que lhe estava destinado, o fado que a vida lhe oferecera.Deixou-se perder no amor que ela não sentia, atirou-se despudoradamente a uma falsa volúpia, e viveu uma felicidade que só ele conheceu.Perdido de amor, perdeu a lucidez e no auge da paixão ofereceu à sua diva jóias, vestidos de alta costura e uma viagem a Florença, gastando num único mês as poupanças de 5 anos. E ela, que se deliciava com a expressão “mais”, exigindo sempre mais um pouco, deixou-o no exacto instante em que a fonte secou e o amor dele ficou na saudade.Teria ele sido iludido? Ou ele, como todos os outros, desde o primeiro instante bem sabia que ela não era a pessoa que dizia ser. Ou será mesmo verdade a frase batida de que a paixão tolda a visão?Chorou toda umas semana: um dia, pela manha, mesmo nas primeiras horas da aurora, munido de uma faca de cozinha (a mesma faca que havia cortado, em finas fatias, a picanha ao alho que a presenteou após a primeira noite de fazerem “o amor”), esperou na porta de casa, empurrou-a contra a parede e, sobre ameaça, exigiu que ela lhe permitisse que ele lhe beijasse os cinco dedos do pé esquerdo. Após faze-lo, saiu, sorrindo pela primeira vez, desde que ela o deixara, no bar onde a vira pela primeira vez, numa eternidade tão recente.
Após narrar este caso indaga o colega de além mar: Quid Juris ?

Publicação: Trabalhador Rural: Uma Análise no Contexto Sociopolítico, Jurídico e Econômico Brasileiro

Vale a pena conferir esta obra coordenada pelos professores Darcy Walmor Zibetti, Emiliano José Klaske Limberger e Lucas Abreu Barroso .

Pouco tempo depois da fundação da Academia Brasileira de Letras Agrárias seu vice-presidente e titular da Cadeira n. 1, Prof. Darcy Walmor Zibetti, pensou em homenagear seu respectivo Patrono, Fernando Ferrari.
A idéia seria elaborar uma obra que apresentasse a situação do trabalhador rural diante do contexto sociopolítico, jurídico e econômico brasileiro na contemporaneidade. Tarefa nada fácil, por isso mesmo tendo optado por um estudo coletivo, para o qual contaria com renomados pesquisadores, das mais diversas áreas, do país.
E mais uma vez demonstrando sua peculiar humildade acadêmica concluiu que o mais apropriado seria agregar mais dois professores à coordenação da obra, tal a envergadura do trabalho a ser empreendido, o que resultou na inserção dos Profs. Emiliano José Klaske Limberger e Lucas Abreu Barroso também na qualidade de coordenadores.
Transcorridos mais de dois anos das providências iniciais, finalmente resulta pronta esta obra sem similar na bibliografia jurídica nacional. Abordando temas da mais alta significação e atualidade, pretende constituir-se em uma referência da matéria no Direito brasileiro.
Trazida a público pela Editora Juruá, espera-se que possa alcançar os especialistas e profissionais nos estudos e labor relacionados à área trabalhista, em especial do trabalho rural, bem como, alunos de graduação e pós-graduação em todos os níveis. Destina-se também aos estudiosos da área sindical e do cooperativismo agrário, bem como, a militantes impulsionados pelo agronegócio e agroindústria.

4 de dez. de 2006

Pagamento parcial de pensão alimentícia não livra devedor da prisão civil

O pagamento parcial da dívida referente à pensão alimentícia não livra o alimentante da prisão civil. A observação foi feita pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao manter o decreto de prisão contra B.S.H.R., de São Paulo. Ao negar o habeas corpus, a Turma destacou que não é possível discutir em habeas corpus a condição financeira do alimentante nem a necessidade dos alimentados.
Após a decretação da prisão por falta do pagamento integral da pensão estipulada nos últimos três meses, B.S.H.R entrou na Justiça, alegando constrangimento ilegal. Segundo o advogado, a dívida teria perdido o caráter alimentar, pois se refere à diferença de correção de parcelas, não cabendo prisão.
No habeas corpus dirigido ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ), a defesa afirmou, ainda, que o alimentante não tem condições de pagar o que deve, e os exeqüentes não têm necessidade do benefício. Após examinar o pedido, o Tribunal paulista manteve a prisão. O TJ entendeu que, no caso de inadimplemento não justificado, há necessidade do depósito integral das prestações devidas e cassou a liminar que havia sido concedida.
Inconformado, o alimentante recorreu ao STJ, sustentando a perda do caráter alimentar das pensões. “O adimplemento parcial da obrigação descaracteriza a liquidez da dívida”, asseverou. Ainda segundo o advogado, os alimentados nunca sentiram falta desse valor, nunca precisaram dele para viver; caso contrário teriam aceitado o parcelamento. Por último, alegou falta de condições para arcar com a integralidade da pensão fixada, razão pela qual já ingressou com ação para rever os valores determinados em juízo.
Após examinar o pedido, a Terceira Turma manteve a prisão. “A determinação para o cumprimento integral, sob pena de prisão, não implica qualquer ilegalidade, sendo de se ter presente que o próprio paciente afirma não haver depositado o valor total do que seria devido”, considerou o Ministro Castro Filho, relator do habeas corpus no STJ.
O relator ressaltou, também, que o habeas corpus não é o meio indicado para verificação da condição financeira do paciente nem da necessidade dos alimentados. “Como garantia constitucional contra a ofensa à liberdade, a análise limita-se à legalidade ou não da ordem prisional”, completou.
Ao manter a prisão, a Turma observou que é perfeitamente legal a prisão civil do alimentante que deixa de pagar as três últimas parcelas vencidas à data da execução e as que vão vencer durante o processo de execução. “O cumprimento parcial da obrigação não afasta a possibilidade de prisão civil”, ratificou o Ministro Castro Filho.

Exceptio non rite adimpleti contractus

Comercial - Contrato de promessa de compra e venda - Produto - Venda - Exclusividade - Shopping center - Desvirtuamento do objeto - Ocorrência - Pagamento parcial do preço - Possibilidade - Exceção do contrato não cumprido - CC/1916, art. 1.092 - Aplicabilidade.
Comercial. Shopping center. Cláusula de exclusividade na comercialização de produto pelo lojista (Mix). Desrespeito pelo incorporador-administrador. Desvirtuamento do objeto do contrato (res sperata). Pagamento parcial do preço de compra da loja. Exceção de contrato não cumprido alegada pelo lojista. Possibilidade. Art. 1.092 do Código Civil/1916 e art. 476, do Código Civil/2002. O lojista pode deixar de efetuar o pagamento total do preço do contrato de promessa de compra e venda de loja situada em shopping center, se o incorporador-administrador descumpre sua obrigação de respeitar a cláusula de exclusividade na comercialização de determinado produto pelo lojista (mix), permitindo que loja âncora venda o mesmo produto vendido pelo lojista. Trata-se de aplicação do art. 1.092 do Código Civil/1916 (art. 476, do Código Civil atual). Tratando-se de shopping center, o incorporador-administrador, além de ter a obrigação de entregar a loja num ambiente com características comerciais pré-determinadas no contrato assinado com o lojista (tenant mix), não pode alterar tais características depois de instalado o shopping, isto é, durante todo o período de vigência do contrato entre lojista e empreendedor, sob pena de desvirtuamento do objeto do contrato (res sperata). Recurso especial conhecido e negado provimento. (STJ, REsp n. 764.901 - RJ. Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI. Terceira Turma. Unânime. Data do julgamento: 10.10.2006)

Empresa responderá por atos ilícitos praticado por empregado

Empresa é responsável por furto realizado em decorrência de informações obtidas pelo empregado no horário de serviço. Esse é o entendimento da 3ª Turma do STJ, que determinou o pagamento de indenização ao dono da residência que foi furtada. O consumidor mineiro Caetano Bouças contratou a empresa Veloz Dedetizadora e Desintupidora para realizar serviço de dedetização. O empregado desta, Marco Almeida, confessou ter se aproveitado da situação para conhecer os locais de acesso à residência e, no dia seguinte, invadiu-a, furtando dois televisores, dois videocassetes, um aparelho de som portátil, um forno de microondas, jóias e algumas roupas. Diante disso, o proprietário do imóvel propôs ação de indenização por danos morais e materiais contra a empresa. O pedido foi julgado improcedente. No entanto, o TJ-MG reformou a sentença e determinou o pagamento de cinco salários mínimos por dano moral, além da condenação ao ressarcimento do valor dos bens que foram declarados e confessados pelo empregado, excluindo as jóias e roupas cuja quantidade, espécie e qualidade não foram comprovadas. No STJ, a empresa sustenta que o furto praticado pelo empregado ocorreu fora do expediente e do exercício da função. Alega, ainda, que não haveria como, mesmo utilizando-se de todo cuidado, evitar os atos ilícitos praticados após o horário normal de serviço. O relator do processo, ministro Humberto Gomes de Barros, reconheceu que o ato foi praticado por ocasião dos serviços prestados pelo empregado da dedetizadora e que, em casos particulares, não é exigível que a prática do ilícito pelo empregado tenha ocorrido no local de trabalho ou durante a jornada de trabalho. Afirmou, ainda, haver relação causal entre a função exercida e os danos causados. Deve o empregador, portanto, responder pelos atos do empregado. (Resp nº 623040).

Boa-fé garante negócio com veículo usado penhorado por banco

A operação de compra e venda de veículo usado não requer das partes pesquisa em cartórios a respeito da existência de penhora sobre o bem negociado, o que impossibilita ao comprador, terceiro de boa-fé, constatar a fraude sobre o bem. Dessa forma, o credor que alega fraude à execução nesse tipo de negócio deve comprovar que a venda ocorreu após a citação do devedor ou a inscrição da penhora sobre o bem e que o comprador sabia da pendência sobre o bem. Caso contrário, a fraude não fica caracterizada. Esse entendimento foi destacado pelo ministro Cesar Asfor Rocha, do STJ, em recurso do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A – Banrisul contra Adriana Nienow. O ministro negou seguimento ao recurso interposto pelo Banco. O relator enfatizou que a simples existência de ação de cobrança em trâmite, sem a penhora, não proíbe a negociação do bem com terceiro de boa-fé. Adriana, moradora de Nova Petrópolis (RS), contestou a penhora de seu automóvel Logus, efetuada pelo Banrisul. O Banco promove ação de execução contra Júlio Cesar Fernandes e, durante o processo, penhorou esse automóvel, que já foi de Júlio Fernandes. O advogado de Adriana afirmou que sua cliente adquiriu o automóvel de Paulo Klauck, que, por sua vez, havia comprado o veículo de uma concessionária, com nota fiscal. Adriana efetuou a compra em janeiro de 2000 e, de acordo com sua defesa, a penhora foi efetivada somente em abril de 2001. Por esse motivo, ela requereu a desconstituição da penhora. O Banrisul contestou tal pedido. O Banco ressaltou que Julio Fernandes foi citado da ação de execução contra ele movida em 1998, anos antes da aquisição do carro por Adriana. Para o banco, Julio Fernandes fraudou a execução, pois vendeu o automóvel após ser citado da ação. Segundo o Banrisul, “é obrigação do comprador certificar-se de que não pende nenhuma ação contra o vendedor que possa comprometer o bem adquirido”, o que não ocorreu no caso. Por esse motivo, para o Banco, “resta à embargante buscar seus direitos através de ação regressiva contra quem lhe vendeu, ou seja, Paulo Klauck”. O juízo de primeiro grau acolheu as razões do Banrisul entendendo que, no caso, ocorreu fraude à execução, pois Julio Fernandes tentou liberar o automóvel vendendo o bem a terceiro. “Os elementos constantes dos autos configuram a ocorrência de fraude à execução na alienação do veículo Logus, sobre cujo prontuário recaiu a restrição judicial, objeto da inconformidade da embargante (Adriana Nienow)”, concluiu a sentença. A defesa de Adriana apelou da sentença e teve seu pedido acolhido pelo TJRS. O tribunal destacou o fato de a penhora ter ocorrido após a compra do automóvel por Nienow. Segundo o TJRS, “para que se configure a fraude à execução, não existindo penhora sobre o bem, é necessária a prova do concilium fraudis (plano de fraude), pois, na compra e venda de veículos usados, a citação válida não torna pública com a força necessária a demanda executória ou indica a redução do vendedor ao estado de insolvência, pois não é praxe negocial a verificação de certidões processuais das partes contratantes”. O Banco recorreu ao STJ, mas seu recurso teve seguimento negado pelo ministro Cesar Rocha. Assim, fica confirmada a decisão do TJRS. O relator enumerou julgados do STJ com o entendimento de que, “comprovada a boa-fé do executado, que adquiriu o veículo livre de qualquer ônus, conforme registro no órgão próprio, ausente prova inequívoca, a ser feita pelo credor, de que tinha conhecimento da ação contra o vendedor, não está presente a fraude de execução”. Além disso, de acordo com julgado destacado pelo ministro relator, no caso de venda de automóvel usado, “não existe qualquer praxe pelos adquirentes de pesquisar junto a cartórios de distribuição e protesto para verificar se contra o alienante pesa alguma execução”, o que impossibilita ao terceiro de boa-fé saber da pendência sobre o bem por ele adquirido. (Resp. nº 608902 - com informações do STJ)

Doença pré existente e recusa no pagamento da indenização

Em razão de contrato de leasing sobre um caminhão, houve a realização de contrato paralelo de seguro de vida com a seguradora, ora recorrente, para que quitasse o saldo devedor do arrendamento mercantil em caso de morte do representante legal da sociedade recorrida, fato que veio a acontecer, tendo por causa mortis insuficiência respiratória e acidente vascular cerebral. Sucede que a seguradora não honrou o contrato à alegação de cuidar-se de doença preexistente. A sociedade alega que a negativa da seguradora causou-lhe vários danos, de ordem material e moral, desde a redução de faturamento à negativação de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, passando por hipotecas e penhoras de seus bens. Diante disso, a Quarta Turma do STJ, ao prosseguir o julgamento, reafirmou o entendimento aceito pela jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de que a seguradora não pode esquivar-se do dever de indenizar ao alegar que o segurado omitiu informações sobre seu estado de saúde quando não lhe foram exigidos exames clínicos prévios. Outrossim, manteve inalterada a condenação aos danos materiais em razão da Súm. n. 7-STJ. Porém, quanto aos danos morais, ao argumento de que é possível a revisão do montante indenizatório a esse título quando se constata o exagero ou irrisão em sua fixação, a Turma reduziu-o de dois milhões a quinze mil reais diante das particularidades do pleito, da intensidade e repercussão do dano e dos parâmetros adotados em casos semelhantes. Firmou, também, que a incidência da correção monetária desse valor da indenização de dano moral deve dar-se a partir da decisão do Tribunal a quo que primeiro o fixou e não da citação, tal como a correção da indenização do dano material. Precedentes citados: REsp 402.457-RO, DJ 5/5/2003; AgRg no Ag 637.921-RJ, DJ 3/4/2006; REsp 660.026-RJ, DJ 27/6/2005; REsp 214.381-MG, DJ 29/11/1999; REsp 145.358-MG, DJ 1º/3/1999; REsp 135.202-SP, DJ 3/8/1998; REsp 728.314-DF, DJ 26/6/2006, e REsp 75.076-RJ, DJ 18/10/1999. REsp 811.617-AL, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 21/11/2006.

Dia desses, decidiu a 4ª Turma do STJ que

acometido de um tumor cerebral maligno, o recorrente viu a seguradora recusar-se a custear as despesas de cirurgia de emergência que o extirpou, ao fundamento de que tal doença não fora informada na declaração de saúde quando da assinatura da proposta de seguro de assistência à saúde. Só conseguiu seu intento em juízo, mediante a concessão de antecipação de tutela para o pagamento dos custos médicos e hospitalares decorrentes da cirurgia e o reembolso do que despendido em tratamento quimioterápico. Porém pleiteiava, em sede do especial, a indenização por danos morais negada pelo Tribunal a quo. A Turma, então, ao reiterar os precedentes da jurisprudência deste Superior Tribunal, deu provimento ao recurso, por entender que a recusa indevida à cobertura é sim causa de dano moral, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do segurado, já em estado de dor, abalo psicológico e saúde debilitada. Anotou-se não ser necessário demonstrar a existência de tal dano porque esse decorre dos próprios fatos que deram origem à propositura da ação (in re ipsa). Ao final, fixou o valor da indenização devida àquele título em cinqüenta mil reais. Precedentes citados: REsp 657.717- RJ, DJ 12/12/2005; REsp 341.528-MA, DJ 9/5/2005, e REsp 402.457-RO, DJ 5/5/2003, Ag 661.853-SP, DJ 23/5/2005. REsp 880.035-PR, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 21/11/2006.

28 de nov. de 2006

Unimed condenada ao pagamento de transplante de medula

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ reformou sentença da Comarca de Joinville e condenou a Unimed Cooperativa Médica a reembolsar R$ 64, 2 mil à Z.C.M.F, correspondente aos serviços médicos a que foi submetido seu esposo N.F.B.F. O marido da autora sofria de leucemia, e, mesmo após o tratamento indicado, inclusive com transplante de medula óssea, veio a falecer. Segundo a esposa, a Unimed não autorizou o procedimento (transplante de medula óssea), e ela teve de arcar com o ônus de todo o procedimento. Para a operadora de plano de saúde, o contrato de prestação de serviços não previa a cobertura de transplante de medula óssea alogênico (quando a medula ou as células provêm de um outro indivíduo). Segundo o relator do processo, Desembargador substituto Sérgio Izidoro Heil, o transplante a que foi submetido N. é procedimento composto por punção e transfusão, não podendo ser considerado tecnicamente um transplante, e sim tratamento e, além do que, o plano de saúde contratado, com cobertura hospitalar, deve oferecer cobertura de transplante, porquanto previsto em lei. Além disso, o magistrado lembrou que a relação negocial das partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e, por se tratar de um contrato de adesão, interpretam-se as disposições contratuais em favor do consumidor. A decisão foi unânime. (AC nº 2005.019146-1)

Isonomia ! ! !

A Justiça de Goiás reconheceu a relação contratual e a dependência econômica e condenou a Caixa de Previdência Privada dos Funcionários do Banco do Brasil, a Previ, a pagar 50% do benefício do plano de previdência complementar de pensão a V., companheiro de H., um ex-funcionário do banco em Goiás que morreu em 2000 de causas não-reveladas. A outra parte da pensão (50%) será paga à mãe de H.
A sentença é do juiz Eudécio Machado Fagundes, da 7ª Vara Cível de Goiânia, ao acatar "ação declaratória de convivência". Os outros 50% da pensão já são pagos pelo INSS, conforme decisão recente do mesmo tribunal. Nos dois casos, o ex-companheiro de H. tem direito a receber, também, os pagamentos da pensão que não foram pagos, nos últimos seis anos, por recusa da Previ do BB."
Trata-se de direito assegurado, porque, cerca de quatro anos antes de sua morte, H. incluiu o nome de V. na lista de beneficiários do seu plano de seguro e aposentadoria", escreveu o juiz. O magistrado salientou que "após a morte, a Previ recusou-se a pagar o benefício, embora não o tenha recusado, quando da inclusão do nome do companheiro no formulário da apólice de seguro".
Após a morte do bancário H. - que faleceu solteiro e não tinha filhos - famíliares, em escritura pública de declaração, em Cartório de Notas de Goiânia, reconheceram a convivência entre ele e o beneficiário nominado.

27 de nov. de 2006

Simplesmente, um primor ! ! !

Eis a conclusão do Ministro Gilmar Mendes ao entender pela inconstitucionalidade da prisão civil do devedor na alienação fiduciária:

Em conclusão, entendo que, desde a ratificação, pelo Brasil, sem qualquer reserva, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, 7), ambos no ano de 1992, não há maisbase legal para prisão civil do depositário infiel, pois o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna. O status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil, dessa forma, torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de ratificação. Assim ocorreu com o art. 1.287 do Código Civil de 1916 e com o Decreto-Lei n° 911/69, assim como em relação ao art. 652 do Novo Código Civil (Lei n° 10.406/2002).
A prisão civil do devedor-fiduciante no âmbito do contrato de alienação fiduciária em garantia viola o princípio da proporcionalidade, visto que: a) o ordenamento jurídico prevê outros meios processuais-executórios postos à disposição do credor-fiduciário para a garantia do crédito, de forma que a prisão civil, como medida extrema de coerção do devedor inadimplente, não passa no exame da proporcionalidade como proibição de excesso (Übermassverbot), em sua tríplice configuração: adequação (Geeingnetheit), necessidade (Erforderlichkeit) e proporcionalidade em sentido estrito; e b) o Decreto-Lei n° 911/69, ao instituir uma ficção jurídica, equiparando o devedor-fiduciante ao depositário, para todos os efeitos previstos nas leis civis e penais, criou uma figura atípica de depósito, transbordando os limites do conteúdo semântico da expressão “depositário infiel” insculpida no art. 5º, inciso LXVII, da Constituição e, dessa forma, desfigurando o instituto do depósito em sua conformação constitucional, o que perfaz a violação ao princípio da reserva legal proporcional (Vorbehalt des verhältnismässigen Gesetzes).
Lembro, mais uma vez, que o Decreto-Lei n° 911/69 foi editado sob a égide do regime ditatorial instituído pelo Ato Institucional n° 5, de 1968. Assinam o decreto as três autoridades militares que estavam no comando do país na época. Certamente – e nesse ponto não tenho qualquer dúvida – , tal ato normativo não passaria sob o crivo do Congresso Nacional no contexto atual do Estado constitucional, em que são assegurados direitos e garantias fundamentais a todos os cidadãos. Deixo acentuado, também, que a evolução jurisprudencial sempre foi uma marca de qualquer jurisdição de perfil constitucional.
A afirmação da mutação constitucional não implica o reconhecimento, por parte da Corte, de erro ou equívoco interpretativo do texto constitucional em julgados pretéritos. Ela reconhece e reafirma, ao contrário, a necessidade da contínua e paulatina adaptação dos sentidos possíveis da letra da Constituição aos câmbios observados numa sociedade que, como a atual, está marcada pela complexidade e pelo pluralismo.
A prisão civil do depositário infiel não mais se compatibiliza com os valores supremos assegurados pelo Estado Constitucional, que não está mais voltado apenas para si mesmo, mas compartilha com as demais entidades soberanas, em contextos internacionais e supranacionais, o dever de efetiva proteção dos direitos humanos. Tenho certeza de que o espírito desta Corte, hoje, mais do que nunca, está preparado para essa atualização jurisprudencial.

Com essas considerações, Senhora Presidente, nego provimento ao recurso.

26 de nov. de 2006

I ENCONTRO DOS JUÍZES DE FAMÍLIA DO INTERIOR: ENUNCIADOS APROVADOS PELO PLENÁRIO

Reunidos em Piracicaba em novembro de 2006, os Juízes das Varas da Família e das Sucessões do Interior de São Paulo deliberaram, por maioria de 2/3 dos presentes e após extensos debates, emitir os seguintes enunciados a fim de nortear sua atuação futura. Dada a relevância da matéria, publicam-se os enunciados para conhecimento de todos.
FAMÍLIA EM GERAL
1. Ao dispor que o juiz poderá considerar outros fatos que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum, o parágrafo único do art. 1.573 do Código Civil permite a decretação da separação judicial sem culpa, bastando a constatação de que não há mais comunhão plena de vida, essência do casamento (art.1.511 do Código Civil).
2. Suplantados os óbices do art. 1.641, I e III, do Código Civil, é possível a alteração do regime de separação obrigatória de bens, nos termos do § 2° do art. 1.639 do mesmo Código.
3. Em circunstâncias especiais é possível reconhecer união estável sem coabitação, caso presentes outros aspectos que tornem indubitável a constituição de família, preenchendo-se os requisitos do art. 1.723 do Código Civil.
4. Na união estável, a alienação de imóvel por um companheiro sem autorização do outro não pode ser anulada em detrimento do adquirente de boa-fé, resguardado o direito do companheiro prejudicado a perdas e danos em face do alienante.
5. No divórcio ou na dissolução da união estável não há impedimento à renúncia ao direito a alimentos, pois a vedação à renúncia do art. 1.707 do Código Civil só se aplica enquanto subsiste vínculo de direito de família.
6. O art. 1.698 do Código Civil, parte final, contempla hipótese de intervenção de terceiros que não se enquadra em nenhuma das modalidades do CPC, pois se trata de chamamento ao processo sem solidariedade dos co-devedores. Havendo entre estes, na hipótese, litisconsórcio facultativo, não pode ser imposto de ofício pelo juiz, nem ser reclamado pelo Ministério Público.
7. Aplicada ao cônjuge culpado a sanção da perda do sobrenome do outro, com base no art. 1.578 do Código Civil, voltará a usar o nome anterior ao casamento, sem possibilidade de opção por outro.
8. O ex-cônjuge, após a separação, em casos graves, poderá propor ação para que o outro deixe de usar seu sobrenome.
9. O cônjuge que permaneceu com o sobrenome do outro poderá mantê-lo se vier a se casar novamente.
10. Distribuem-se por dependência em relação à separação judicial as demandas de regulamentação de guarda e de visitas, bem como o pedido de modificação de cláusula.
11. Nas ações de investigação de paternidade, o resultado negativo do exame genético torna desnecessário qualquer outro tipo de prova.
12. O direito de visitas do pai ou da mãe aos filhos que não estejam sob sua guarda estende-se também a outros parentes próximos, especialmente os avós e irmãos, em face dos seus laços afetivos e tendo em vista os superiores interesses dos menores na integração à comunidade familiar.
13. Na transcrição de depoimentos, tomados sobre questões que não se pode provar de outra maneira, sugere-se, sempre que possível, o registro das impressões pessoais do magistrado.
14. Não compete às Varas da Família e das Sucessões o processamento e o julgamento de ações de extinção de condomínio decorrente de partilha de bens efetuada em inventários, separações, divórcios e dissoluções de união estável.
ALIMENTOS
15. Nas ações de alimentos, sobretudo nas fundadas no poder familiar e em prova pré-constituída da relação jurídica, é recomendável que o juiz, uma vez pleiteados, sempre arbitre os provisórios. Se não dispuser de maiores elementos sobre a capacidade econômica do réu, deverá fazê-lo com base ou em proporção ao salário mínimo.
16. É válida a citação postal na ação de alimentos, se recebida pessoalmente pelo réu.
17. Na ação de alimentos é dispensável que a representação processual do alimentado menor se faça por meio de instrumento público.
18. A ausência do autor à primeira audiência não deve levar à extinção do processo (art. 267, do CPC), mas, tão-somente, ao arquivamento (art. 7º, da Lei nº 5.478/68). Neste caso, aguardar por 30 dias as providências para o prosseguimento, dedicando-se, diante da omissão, acurada atenção à conveniência da manutenção dos provisórios porventura liminarmente fixados.
19. Nas ações revisionais e de exoneração de alimentos a distribuição é livre em relação à ação de alimentos.
20. Na ação de exoneração fundada na maioridade de filho, julgado procedente o pedido e subtraída a sua cota-parte, o direito de acrescer dos demais alimentários deve estar expresso no título.
21. Aplicam-se as disposições da Lei nº 11.232/05 às execuções de alimentos que não se processam pelo rito do artigo 733 do CPC.
22. O artigo 732 do CPC foi implicitamente revogado pela Lei nº 11.232/05, em especial pelo artigo 475-I, devendo ser observada a lei nova.
23. A multa prevista no artigo 475-J não se aplica às execuções de alimentos pelo rito do art. 733 do CPC.
24. No silêncio do acordo ou da sentença, a periodicidade da atualização monetária do valor da pensão é anual e se dá mediante a aplicação do IPC do IBGE.
25. É cabível a citação por hora certa na execução de alimentos pelo rito do art. 733.
26. Na execução pelo procedimento do art. 733 do CPC convém que, já na determinação de citação, seja advertido o devedor que o pagamento deverá abranger as prestações vencidas e também as que se vencerem em seu curso.
27. O depósito, integral ou parcial, realizado em execução de dívida alimentar, deverá ser objeto de imediata expedição de guia, intimando-se apenas a parte beneficiada para o levantamento.
28. Não é possível a cumulação de execuções de alimentos pelos ritos do art. 733 do CPC e da Lei 11.232/05.
29. Cumprida a prisão civil na ação de execução processada pelo rito do artigo 733 do CPC, o feito prosseguirá pelo rito da Lei 11.232/05 visando a cobrança dos débitos alimentares vencidos até a data em que o executado foi colocado em liberdade.
30. Ausente o interesse/necessidade no ajuizamento de nova ação executiva, pelo rito do artigo 733 do CPC, se pendente ação idêntica ajuizada anteriormente, face ao disposto no art. 290 do CPC e na Súmula 309 do STJ.
CAUTELARES
31. É possível a fixação de alimentos provisionais, requeridos na ação de investigação de paternidade, no início ou no curso do processo, desde que com prudência e sendo convincente a prova do alegado vínculo.
32. Em atendimento aos princípios da instrumentalidade e da economia processual, é possível fixar alimentos provisionais na ação de separação judicial ou de dissolução de união estável, sendo desnecessário ajuizamento de ação cautelar própria.
33. Da decisão que fixa alimentos provisórios, cabe agravo de instrumento e não medida cautelar incidental.
34. Havendo prova pré-constituída de parentesco ou matrimônio, carece o credor de interesse para propor ação cautelar de alimentos provisionais, devendo-se valer do procedimento especial da Lei 5.478/68, em que poderá requerer a fixação de alimentos provisórios.
35. Não se deferirá medida cautelar de busca e apreensão ou alteração de guarda de menor, objetivando não alterar sua rotina de vida, sem que haja prova contundente de violação aos princípios da prevalência do bem estar e da supremacia dos interesses da criança e do adolescente.
36. A liminar concedida em ação cautelar de busca e apreensão de menor não se submete à perda de eficácia prevista no art. 808 I do Código de Processo Civil.
37. É de se deferir pedido liminar em ação cautelar de separação de corpos sempre que requerido pela parte, ainda que o casal já esteja separado de fato, sejam casados ou companheiros. O ajuizamento da ação, por si só, já indica a necessidade da cautela.
38. A liminar concedida em ação cautelar de separação de corpos não se submete à perda de eficácia prevista no art. 808 I do Código de Processo Civil.
39 - Aos pais é assegurado o direito de visitar os filhos que estejam sob a guarda de outrem. A manutenção dessa proximidade é essencial ao desenvolvimento sadio das crianças e adolescentes, do que serão privados somente em casos excepcionais, mediante prova consistente da prejudicialidade ao seu bem estar físico e psicológico.

Íntegra do voto do ministro Gilmar Mendes no RE 466343

Leia a íntegra do voto do ministro Gilmar Mendes no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 466343 sobre prisão civil por inadimplência em contratos de alienação fiduciária em garantia de empréstimo. O voto foi proferido na sessão plenária do STF desta quarta-feira (22).

Dever lateral de informar ! ! !

Em ação de prestação de contas em que o autor deseja verificar lançamentos de valores de encargos e juros em seu extrato de cartão de crédito realizados pela empresa administradora e apesar das instâncias ordinárias julgaram improcedente o pedido, alegando não ser cabível ação de prestação de contas contra aquela empresa para esclarecer tais lançamentos, uma vez que os associados recebem mensalmente os extratos detalhados das faturas; tendo o autor, ora recorrente, sustenta que os extratos mensais são resumidos, o que impossibilita uma conferência induvidosa e insiste na necessidade da prestação de contas, decidiu a quarta Turma do STJ que independentemente do fornecimento de extratos mensais, remanesce o interesse do titular do cartão de crédito de obter da administradora a prestação de contas para esclarecer dúvidas sobre os critérios adotados nos encargos e juros que lhe são cobrados. Precedentes citados: REsp 457.391-RS, DJ 16/12/2002; REsp 503.958-RS, DJ 29/9/2003; REsp 485.965-RS, DJ 29/9/2003, e REsp 397,796-RS 10/3/2003. REsp 457.055-RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 14/11/2006.

Seguro de vida e mora do devedor: o STJ na linha do nosso enunciado no CJF

A terceira Turma do STJ decidiu que, para a caracterização da mora no pagamento de prestações relativas ao prêmio, é preciso antes a interpelação do segurado, uma vez que o mero atraso não é suficiente para desconstituir o contrato. Não obstante, 15 meses de atraso não podem ser qualificados como “mero atraso”, pelo que inexiste o direito à indenização securitária mesmo na falta da notificação da seguradora. Precedentes citados: REsp 286.472-ES, DJ 17/2/2203; REsp 318.408-SP, DJ 10/10/2005; REsp 316.552-SP, DJ 12/4/2004; REsp 647.186-MG, DJ 14/11/2005, e REsp 278.064-MS, DJ 14/4/2003. REsp 842.408-RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 16/11/2006.

Juiz abusa do poder e se dá mau ! ! !

Decidiu a segunda Turma do STJ que o Tribunal a quo, lastreado na prova dos autos, concluiu que a ora recorrente, injustamente, acusou o ora recorrido de crime gravíssimo, porque, por ofício, informou à autoridade policial que ele seria autor de um delito, quando jamais poderia fazê-lo ante as provas existentes. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu que a magistrada responde pelos danos causados quando, por meio de ofício, afirma o cometimento de crime por outra pessoa sem qualquer resquício de prova, respaldo fático ou jurídico. Na espécie, não são admitidos os danos materiais, pois não comprovados, efetivamente, os prejuízos patrimoniais. Quanto aos danos morais, a Turma, fixou-os em 50 mil reais. Assim, por maioria, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento. REsp 299.833-RJ, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 14/11/2006.

CARTA DE CURITIBA: V ENCONTRO DOS PROJETOS DE PESQUISA EM DIREITO CIVIL

Os Grupos de Pesquisa em Direito Civil dos Programas de Pós-Graduação das Faculdades de Direito da UFPR e UERJ, reunidos em Curitiba, nos dias 23 e 24 de novembro de 2006, contando com a presença de docentes, graduandos, mestrandos e doutorandos de diversas instituições de ensino superior do país, no âmbito de painéis e oficinas temáticas, levaram a efeito exposições, debates e reflexões em torno de extensa pauta de questões emergentes do Direito Civil brasileiro contemporâneo, retratadas em cinco relatórios setoriais, decidindo sublinhar, na conclusão dos trabalhos, as seguintes proposições a serem aprofundadas nas próximas etapas de desenvolvimento das atividades programadas.

Proposição 1: Integra o elenco dos desafios contemporâneos do Direito Civil brasileiro a análise crítica do conceito de personalidade jurídica, distinguindo, de um lado, os valores da pessoa humana que fundamentam os direitos da personalidade; e, de outro, a subjetividade, noção associada à capacidade, atribuída pelo ordenamento para o exercício de direitos de modo a abranger, nesse âmbito, titularidades coletivas de bens.
Proposição 2: É da substância do Direito Civil brasileiro contemporâneo, à luz da principiologia axiológica de índole constitucional, a defesa de modos plurais de eficácia dos direitos fundamentais nas relações entre particulares.
Proposição 3: A unidade do ordenamento importa na superação do método da subsunção, que fragmenta o processo de interpretação e aplicação do direito, pretendendo submeter os fatos sociais, estaticamente considerados, à previsão normativa abstrata. A aplicação do direito, muito ao contrário, configura procedimento hermenêutico unitário, em que a norma, construída a partir do fato concreto, deve refletir a totalidade do ordenamento na ambivalência dialética entre fato e norma.
Proposição 4: A supremacia do paradigma principiológico diante do dogma da segurança jurídica formal constitui um "banco de provas" que arrosta, na travessia da modernidade clássica à contemporaneidade crítica, os limites e as possibilidades da doutrina e da jurisprudência, no sentido de reconstruir o princípio da segurança jurídica, não como reprodução literal e acrítica dos textos legais, mas como tutela dos interesses que melhor traduzam, no caso concreto, a ordem pública constitucional.
Proposição 5: No ensino do Direito Civil brasileiro contemporâneo, o perfil problematizante na formação jurídica pressupõe projeto didático-pedagógico e corpos docente e discente comprometidos com a extensão e a pesquisa de modo sistemático e contínuo, na graduação e na pós-graduação, superando o modelo das fórmulas abstratas de juízos apriorísticos generalizantes, e valorando, na força criadora dos fatos sociais, a casuística oferecida pela jurisprudência.
Proposição 6: Tendo como núcleo o princípio da dignidade da pessoa humana materialmente compreendido, coloca-se o Direito Civil brasileiro contemporâneo na perspectiva da instrumentalização das relações patrimoniais às existenciais, quer no contrato, quer nas relações familiares apreendidas sob conjugalidade plural, quer, ainda, no trânsito das titularidades, abrindo espaço para afazeres que congreguem questões teóricas e os compromissos da práxis.

Curitiba, 24 de novembro de 2006.
Professor Luiz Edson Fachin e Professor Gustavo Tepedino, Coordenadores do evento.
Com muita alegria informo que também estive lá ! ! !

Corte Especial do STJ aprova nova súmula sobre fiança

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a prestação de fiança pelo marido sem a assinatura da esposa invalida a garantia por inteiro foi sumulada pela Corte Especial em sessão extraordinária, nesta última quinta-feira (23).
A nova súmula, de número 332, tem a seguinte redação: "A anulação de fiança prestada sem outorga uxória implica a ineficácia total da garantia."
A tese é pacificada no sentido de que a fiança sem a outorga uxória (da mulher) do outro cônjuge, em contrato de locação, é nula de pleno direito (Código Civil, art. 235, III), invalidando, inclusive, a penhora efetivada sobre a meação marital.
A edição da súmula consolida jurisprudência adotada em diversos julgamentos no STJ. Entre eles, o Resp 860.795, relatado pela ministra Laurita Vaz. Por unanimidade, a Quinta Turma considerou que um dos cônjuges não pode ser fiador em contrato de locação sem a autorização do outro, sob pena de nulidade da obrigação do casal. Também são precedentes os recursos especiais 525.765, 94.094, 111.877 e outros.

21 de nov. de 2006

Chega ao Supremo ação contra a Johnson & Johnson discutindo o furo numa camisinha

Uma gravidez indesejada - porque o preservativo teria se rompido - é o tema da ação de um casal mineiro, por "acidente de consumo" ocorrido em 1998. O condom usado ficou guardado em vidro, numa gaveta, durante cerca de três anos após o fato. Um dos votos no julgamento, na Justiça de Minas Gerais, afirma que "o que arrebentou aí não foi só uma camisinha, mas foi a dignidade moral de um ser humano". Leia mais

Supermercado terá que indenizar consumidora por não retirar alarme antifurto

Disparo de alarme antifurto em estabelecimento comercial, decorrente da não retirada da etiqueta de proteção, gera constrangimento e dever da consumidora receber indenização por dano moral. Este foi o entendimento da 9º Câmara Cível do TJRS ao apreciar o recurso da autora contra a decisão de 1º Grau que negara a obrigação da empresa Sonae Distribuição do Brasil S/A indenizá-la.
Em setembro de 2003, a autora foi ao supermercado, em Tramandaí. Após o pagamento das compras, ao se dirigir à saída do estabelecimento, o alarme disparou. Alegou que no momento do disparo, as pessoas que estavam no local começaram a vaiar e que em seguida foi abordada por um segurança, que esvaziou as sacolas de compras na frente de todo mundo. Disse que ficou “paralisada” pela humilhação a que estava sendo exposta. Acrescentou que recebeu atendimento e medicação em hospital, relatando ter sofrido crise hipertensiva, mal-estar, ansiedade e estresse emocional diante do ocorrido.
O relator do recurso, o Desembargador Odone Sanguiné, concluiu que os fatos são incontroversos: a autora sofreu um constrangimento desnecessário e injustificado, que poderia ter sido resolvido de maneira diferente. Para o magistrado o disparo do alarme configura indenização, tendo em vista a vergonha que ela passou perante um grande número de pessoas que acompanharam o fato.
O magistrado fixou a indenização em R$ 4 mil por danos morais a fim de diminuir as conseqüências causadas à honra. “O réu é responsável pela exposição indevidamente da autora à situação humilhante perante terceiros, causando-lhe abalos físicos e emocionais pelo sofrimento vivenciado”.
A indenização deverá ser corrigida, a partir da data do julgamento, pelo IGP-M/FGV, acrescida de juros moratórios de 12% ao ano, até a data do efetivo pagamento. Acompanharam o voto do relator, os Desembargadores Tasso Caubi Soares Delabary e Iris Helena Medeiros Nogueira. O julgamento ocorreu no dia 08.11.

Empresa em funcionamento pode ser obrigada a apresentar Estudo de Impacto Ambiental

Uma decisão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, seguindo o voto do relator ministro Francisco Falcão, pode suspender, no Paraná, as atividades da empresa Milênia Agrociência S/A, especializada em herbicidas e outros agrotóxicos bem como implementos agrícolas. A ONG Associação de Defesa do Meio Ambiente de Araucária entrou com ação civil pública para exigir da empresa a apresentação do Estudo Prévio de Impacto Ambiental (Epia) e o Relatório de Impacto Ambiental (Rima). A Associação pretendia suspender as licenças de instalação e operação da Milênia, alegando que a empresa estaria causando severos danos ambientais.
Na primeira instância, ficou determinado, em uma liminar, que a empresa teria 60 dias para apresentar o Epia e o Rima. A empresa recorreu da liminar e depois interpôs embargos de declaração, sendo que ambos foram rejeitados. A empresa recorreu, então, ao STJ. A defesa da empresa alega que a decisão vai contra a jurisprudência do STJ e do próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Considera ser desnecessária a apresentação do estudo e do relatório, já que a empresa exerce suas atividades há um longo tempo. Além disso, alega que o artigo 535, inciso II, do CPC foi violado. Esse artigo determina que cabem embargos se o juiz não se pronunciar sobre ponto acerca do qual deveria apresentar decisão.
O Ministério Público Federal opinou que o recurso da Milênia não deveria ser conhecido (não ser analisado). Em seu voto, o ministro Falcão considerou, inicialmente, que o recurso exigiria reexame de provas, o que é vetado na instância superior pela Súmula 7 do STJ. Posteriormente, o magistrado levou em conta o voto-vista do ministro José Delgado e, concordando com ele, concluiu que havia uma questão de direito: a obrigatoriedade do Epia e do Rima para empresas já em funcionamento.
O ministro destacou que os estudos prévios são uma garantia legal contra atividades potencialmente lesivas ao ambiente e que, considerando a difícil e custosa reparação de danos ambientais, a liminar deveria ser mantida. Além disso, não teria havido ofensa ao artigo 535 do CPC. O ministro Falcão destacou que não é necessário o juiz discorrer sobre cada ponto de um recurso se já encontrou fundamentação bastante para sua decisão.

20 de nov. de 2006

Falta de habilitação específica não exime seguradora de pagamento

A falta de habilitação para dirigir determinada categoria de veículo, por parte do segurado envolvido em acidente, não exime a seguradora do pagamento de suas obrigações contratuais. Esse foi o entendimento da 3ª Câmara de Direito Civil do TJSC, que condenou a Bradesco Seguros S/A ao pagamento de R$ 23 mil à Casa de Assistência Dilony.
O funcionário da Casa de Assistência Dilony e motorista envolvido no acidente de trânsito era habilitado somente para as categorias "A" e "C", enquanto trafegava em automóvel da categoria "D".
Segundo os autos, o acidente ocorreu em razão do abalroamento da parte inferior do veículo com uma elevação formada sobre a pista. Para o relator do processo, Desembargador Substituto Sérgio Izidoro Heil, não ficou provado que a ausência da habilitação referente à categoria "D" agravou o risco do acidente, tendo o motorista, inclusive, 15 anos de experiência profissional. Em razão disso, confirmou a sentença da comarca de Brusque e manteve o direito do segurado em receber a indenização prevista.
"Em não havendo prova de que tenha agido o contratante do seguro com dolo ou culpa grave para aumentar o risco, persiste a obrigação de indenizar previamente contratada", afirmou. O magistrado também condenou a empresa por litigância de má-fé, pelo fato de a seguradora ter demonstrando injustificada resistência à quitação da indenização securitária. A votação foi unânime. (AC nº 2004.017616-3)

17 de nov. de 2006

Clube continuará pagando pensão a jovem que sofreu acidente na piscina

O Club Athlético Paulistano continuará a pagar indenização à família de jovem acidentado em sua piscina. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a obrigação da entidade, mas negou o pedido da família do rapaz para aumentar o valor. Após receber uma descarga elétrica na piscina do Club Athlético Paulistano, Guilherme Orlando Gunther, então com quatorze anos, sofreu severos danos neurológicos, ficando definitivamente incapacitado para o trabalho. O clube foi condenado a pagar-lhe indenização e, posteriormente, os pais do jovem e o clube entraram com recurso especial no STJ, respectivamente para majorar o valor da indenização e para diminuir ou interromper o pagamento dela. O relator é o ministro Ari Pargendler. Na primeira instância, o clube foi condenado a pagar as despesas médicas e tratamentos clínicos neurológicos, pedagógicos etc. Também deveriam ser pagas uma indenização de mil salários mínimos por danos estéticos e outra de igual valor relativa aos danos morais. Determinou-se ainda que cada parte arcaria com os honorários dos advogados. Posteriormente, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença, considerando que o dano físico e o estético tinham a mesma fundamentação, portanto seriam cumulativos. Também concedeu reparação salarial para a mãe, que parou de trabalhar para acompanhar o filho, e indenização por danos morais de 300 salários mínimos. Para o TJSP, o clube foi negligente e o evento não foi um caso fortuito, já que era previsível e evitável.
Ambas as partes recorreram ao STJ. O advogado de Guilherme alegou que foram violados os artigos 1.538, parágrafo 1º, e 1.539 do Código Civil de 1916, além de haver divergência jurisprudencial da Casa. Conforme o artigo 1.538 do Código Civil, a indenização deveria ser dobrada se a lesão física causasse incapacidade física permanente. O artigo 1.539 afirmava que a pessoa deveria ser indenizada, além do tratamento médico e lucros cessantes, pelo trabalho que não pudesse mais realizar. Segundo a defesa do clube, o artigo 1.537, inciso II, do antigo Código Civil determina que a indenização, em caso de homicídio, deve cobrir o tratamento da vítima e a prestação de alimentos. Por analogia, foi pedida a interrupção ou redução da indenização para um salário mínimo e a retirada da indenização por danos morais. O clube afirmou ainda que o acidente seria também culpa da vítima, já que ela não respeitou as regras de segurança da piscina, entrando nela após o horário permitido.
Em seu voto, o ministro Ari Pargendler considerou que não se aplicaria o artigo do Código de 1916 citado por Guilherme, pois a jurisprudência do STJ afirma que o valor da indenização só poderia ser dobrado em caso de multa criminal. Também não ficou adequadamente demonstrada a suposta divergência jurisprudencial. No caso do recurso do clube, o ministro considerou que os danos morais eram devidos e que o valor de dez salários mínimos era adequado para a subsistência da vítima. O fato de ela ser menor de idade na época do acidente não implica que o valor deve ser fixado no mínimo, pois há evidências, pelo nível da família, que ele chegaria a exercer uma profissão bem remunerada. Além disso, o clube não teria tomado as medidas necessárias para garantir a segurança dos freqüentadores.

16 de nov. de 2006

OAB DEMOCRÁTICA - Preciso do seu voto no próximo 22.11

As duas últimas eleições para OAB Paraná foram marcadas pelas chamadas chapas únicas, o que acarretou uma total ausência de debate, idéias e propostas durante os períodos eleitorais. Nos pleitos que elegeram os representantes da classe nos anos de 2000 e 2003, apenas uma chapa se inscreveu. A última disputa entre chapas para a Seccional do Paraná ocorreu em 1.997.
Já se passaram 9 anos sem qualquer debate entre os advogados – e a sociedade - sobre a forma como os dirigentes da OAB-PR devem conduzir a entidade. Sem disputas, cresceu a dissociação dos interesses dos advogados e os do seu órgão de classe. Os questionamentos desapareceram, sequer alternativas ou críticas foram externadas. Tudo isso numa Seccional da OAB, a entidade mais debatedora das questões políticas no nosso País e a principal defensora do pleno exercício da democracia, mesmo nos mais terríveis períodos de ditadura.
Esses 9 anos com total ausência de debate sobre a função, os rumos e o papel que deve ser exercido pela OAB-PR acabaram por criar uma distância crescente entre a direção da entidade e os advogados representados por ela. A erosão deste caminho chegou a tal ponto de que os advogados que não concordassem com os destinos que estavam sendo tomados pelos atuais dirigentes da entidade eram imediatamente atacados e reprimidos.
O ápice desta conduta ocorreu com os advogados da Capital que militam na Subseção de Curitiba, que foram reprimidos pela direção da OAB Paraná, que, em um golpe, extinguiu abruptamente a Subseção da OAB de Curitiba de forma arbitrária, sem justificativas plausíveis e sem sequer ouvir os advogados ou realizar um plebiscito.
Tal prática se repetiu, com uma matize de formas, com vários advogados e Subseções do interior do Estado, que não eram ouvidos ou eram reprimidos pelos dirigentes da OAB-PR.
Os advogados estão cada vez mais desamparados, as dificuldades para o exercício da profissão se avolumam, as prerrogativas são a cada dia mais ofendidas, e enquanto isso os atuais diretores da OAB-PR pensam em obras, em aumentar o valor da anuidade, em comparecer a coquetéis, posses e inaugurações, como se tudo estivesse às mil maravilhas com a classe no Estado.
Diante desse quadro nefasto, os advogados paranaenses resolveram se indignar contra a mão da ditadura, a gestão autocrática, o distanciamento da realidade da advocacia, a subserviência ao Poder Judiciário e contra a total ausência de diálogo com os profissionais militantes por parte atuais diretores da OAB-PR.
Não é mais possível aceitar que a Seccional do Paraná da OAB - um histórico órgão de classe, que já foi dos mais respeitados e atuantes neste País – seja dirigida por quem vem virando as costas para os problemas que os advogados enfrentam diariamente no exercício da profissão e para as crises institucionais que a nossa sociedade enfrenta.
É assim que nasceu um movimento de oposição, novo, dinâmico, verdadeiro, para discutir os rumos da OAB–PR, e também para que a próxima gestão, eleita em novembro próximo, seja realmente participativa, representativa e devolva a voz a quem deveria estar sendo representando pela OAB.

Inter condenado a pagar indenização de R$ 30 mil a torcedor machucado ao cair em fosso

O Sport Club Internacional deverá pagar a indenização de R$ 30 mil a torcedor do próprio clube que teve lesões corporais ao cair no fosso do Beira-Rio, empurrado durante comemoração de um gol do seu time. A 10ª Câmara Cível do TJRS entendeu que “é de responsabilidade do clube de futebol zelar pela segurança dos torcedores que, mediante pagamento de ingresso, vão ao estádio para assistir uma partida de futebol”.
Apesar de o Clube argumentar que nada houve contra o autor durante o jogo contra o Corinthians, em agosto de 1998, os magistrados concluíram que “o acidente descrito e suas conseqüências restaram devidamente comprovados”. O autor da ação - João Antonio Dias Guterrez - afirmou que teve prejuízos, pois ficou incapacitado de cumprir suas funções no emprego, sendo designado a trabalhos burocráticos, o que implicou na redução do salário.
Por conseqüência da perda salarial, sentiu-se obrigado a adquirir um empréstimo. Posteriormente, por não quitar a dívida, foi cadastrado no sistema de proteção ao crédito, causando-lhe nova tensão emocional. Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Luiz Ary Vessini de Lima, assegurou que a má prestação de serviço ficou evidente no momento em que o clube permitiu a ocupação de uma área insegura, chamada de “coréia”, localizada próxima ao fosso, com cerca de dois metros de profundidade. O magistrado destacou que não houve qualquer assistência de uma ambulância, e que foi atendido pela Brigada Militar após ter permanecido por 20 minutos no fosso, quando só então foi retirado do local.
Analisando recursos de ambas as partes contra a sentença de primeiro grau, proferida pelo juiz Daniel Gomes Pereira, o colegiado diminuiu o valor da reparação de R$ 90 para 30 mil, mantendo também a obrigação de o clube indenizar os danos materiais efetivamente comprovados e também os que vierem a ser suportados pelo autor em decorrência de futuras cirurgias. A decisão transitou em julgado. Resta ao Inter agora, em, 15 dias, pagar o valor da condenação, para livrar-se da multa de 10%.

Se a moda pega ! ! !

Casal que fez sexo em vôo responderá a ação penal por “perturbação de sossego”
A Justiça do Estado da Carolina do Norte (EUA) acolheu a denúncia contra um casal do estado americano da Califórnia, por se recusar a parar uma "clara relação sexual" em um vôo - originado em Raleigh e que se destinava a Los Angeles.
Carl Warren Persing, de Lakewood, e Dawn Elizabeth Sewell, de Huntington Beach, foram ontem indiciados por perturbar o vôo noturno da Southwest Airlines do dia 15 de setembro, com destino a Los Angeles. De acordo com os depoimentos já colhidos, os comissários de bordo viram o casal se beijando, se abraçando e "agindo de maneira que deixava os outros passageiros constrangidos". Esse enlevo começou enquanto o vôo estava parado em Phoenix, numa escala. Um comissário pediu para o casal parar; eles atenderam, mas continuaram a relação pouco após a decolagem. Depois, Persing e Sewell começaram a xingar os atendentes quando eles se recusaram a servir bebidas alcoólicas ao casal.
Os policiais foram avisados enquanto a aeronave ainda estava no ar e detiveram o casal quando eles desembarcaram no Aeroporto Internacional de Raleigh-Durham, última escala antes da chegada em Los Angeles. O advogado Deb Newton - que defende o casal - declarou que "os atendentes humilharam e importunaram meus clientes".
A legislação do Estado da Carolina do Norte pune esses casos com até três anos de prisão. A denúncia é por "perturbação do sossego de terceiros" e porque "não interromperam as manifestações públicas de afeto, mesmo tendo sido alertado pelos atendentes".

JUROS MORATÓRIOS - TERMO A QUO.

Decidiu a 1ª Turma do STJ que em recursos interpostos pelo Estado-membro e por construtora contra o acórdão do TJ que julgou procedente a ação de cobrança decorrente do contrato de empreitada celebrado pelos ora recorrentes. Aquele Tribunal, entendendo estar comprovados a realização das obras e o inadimplemento do Estado, determinou-lhe o pagamento do débito, acrescido de juros moratórios de 0,5% ao mês a partir da citação e correção monetária desde o ajuizamento da demanda. Porém a Turma negou provimento ao recurso do Estado e deu provimento ao recurso da empresa ao entendimento de que, nas hipóteses como a presente, a jurisprudência deste Superior Tribunal é pacífica em asserir a incidência da correção monetária desde a data do efetivo prejuízo, in casu, a partir do inadimplemento, conforme a Súm. n. 43-STJ. Também, o termo a quo dos juros moratórios é o do vencimento das parcelas. REsp 696.935-MT, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 7/11/2006.

A súmula 323 do STJ e o problema da prescrição

A 2ª Seção do STJ, em questão de ordem, por maioria, deliberou encaminhar à Comissão de Jurisprudência propostas de alteração do enunciado da Súm. n. 323-STJ: “A inscrição de inadimplente pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por, no máximo, cinco anos.” Acolheu sugestão da Min. Nancy Andrighi, Relatora do REsp 873.690-RS – o qual deverá ser precedente da súmula citada com o novo enunciado. Para a Min. Relatora, diante da omissão do RISTJ, a alteração deveria ser feita naquela mesma sessão, uma vez que havia precedentes da súmula a apoiar essa nova redação. Entretanto a maioria dos ministros desse colegiado entendeu que existe o procedimento das propostas de súmulas do STJ, e deve-se obedecer a ele. Assim, deveriam encaminhar-se à Comissão de Jurisprudência as propostas da Seção para revisão da Súm. n. 323-STJ, de acordo com a explanação do Min. Cesar Asfor Rocha. O Min. Carlos Alberto Menezes Direito também lembrou que, quando a matéria foi sumulada, considerou-se apenas o prazo de permanência do registro no Serasa ou SPC, posteriormente é que a Seção examinou a questão do prazo de prescrição: se é da ação de cobrança ou da ação de execução, chegando-se à conclusão de que se contaria a prescrição da ação de cobrança. Em função desse julgamento, argumentou Sua Excelência que a súmula ficou com uma defasagem, dando margem a se entender que o prazo da prescrição poderia se contar da ação de execução ou da ação de cobrança. Assim, concluiu que a revisão da citada súmula terá de explicitar que se leva em consideração, para efeito da prescrição, a ação de cobrança. QO no REsp 873.690-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgada em 8/11/2006.

13 de nov. de 2006

Obrigação propter rem

Novo proprietário de área é responsável pelo dano anterior à aquisição. Acórdão do STJ traz importante responsabilização aplicável a novos proprietários de áreas ambientalmente degradadas, mesmo que o adquirente não tenha contribuído para o dano.
No caso julgado, o novo proprietário adquiriu um imóvel rural situado em área de preservação permanente, já despido de cobertura florestal, sem que tivesse concorrido para o desmatamento lá realizado sem o devido procedimento administrativo junto às autoridades ambientais. O entendimento consagrado no STJ é o de que, ao adquirir a área, o novo proprietário assume o ônus de manter a preservação, tornando-se responsável pela reposição, mesmo que não tenha contribuído para o desmatamento. Assim, aquele que perpetua a lesão ao meio ambiente cometida pelo vendedor da área (ou mesmo por proprietário ainda ais antigo) está, ele mesmo, praticando o ato ilícito. A obrigação de conservação, portanto, é automaticamente transferida do alienante ao adquirente, independentemente de este último ter responsabilidade pelo dano ambiental.
Sem dúvida, o mesmo entendimento parece se aplicar a outros casos de danos ambientais – não apenas no de desmatamento. Desse modo, por exemplo, também na aquisição de uma fábrica que causou ou vem causando danos ambientais ainda não reparados, é possível concluir que o novo proprietário arcará com a responsabilidade de indenizar ou reparar as lesões ao ambiente, mesmo que estas tenham ocorrido antes de assumir o negócio. Esse entendimento adotado pelo STJ demonstra a forte necessidade de, antes da aquisição de áreas de terra e negócios em geral, o comprador realizar cuidadoso e minucioso estudo do passivo ambiental do objeto da compra, para que possa, de antemão, prevenir-se a respeito dos custos futuros que lhe poderão vir a ser impostos por força de eventuais danos ambientais. Para isso, é de grande importância a avaliação da compra por profissional da Advocacia e por outros profissionais de áreas técnicas diversas.

Fato do produto

Bridgestone/Firestone pagará indenização de R$ 5 milhões por acidente causado por defeito de pneu. O evento ocorreu em Santa Catarina em abril de 1992 e só 14 anos depois tem decisão judicial. Três pessoas morreram. Leia mais

9 de nov. de 2006

Juros na desapropriação

A Min. Denise Arruda, relatora para o acórdão, retornou os autos à apreciação da Turma mediante questão de ordem, noticiando que seu voto divergente, ao final acompanhado pela maioria, destoava da jurisprudência já pacificada naquele âmbito. Então retificou-o para acompanhar o Min. Teori Albino Zavascki, outrora vencido, no que foi acompanhada por unanimidade. Assim, após retificar o resultado da ata da respectiva sessão, a Turma deixou assentado que dera parcial provimento ao especial ao fundamento, entre outros, de que, no trato de desapropriação, a causa determinante dos juros compensatórios é a perda da posse e, por conseguinte, da fruição do bem antes do pagamento da prévia e justa indenização em dinheiro. Assim, o termo inicial de sua incidência é a imissão do expropriante na posse do imóvel. Em relação à parcela ofertada pelo expropriante e passível de levantamento imediato pelo expropriado (art. 33 do DL n. 3.365/1941), não se configura o pressuposto da privação do uso da propriedade (substituída, nesse caso, pela indenização imediata) e não há, com relação a essa parcela, justificativa para a incidência dos juros compensatórios. Precedentes citados do STF: ADI 2.332-DF, DJ 2/4/2004; RE 320.947-SC, DJ 17/3/2003; do STJ: REsp 92.334-SP, DJ 25/5/1998. QO no REsp 790.003-PI, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgada em 24/10/2006.

Resolução de compra e venda de imóveis e retenção de valor pago

Trata-se de ação movida pelo recorrente contra empresa construtora, objetivando a rescisão do contrato de promessa de compra e venda e o recebimento da totalidade das parcelas pagas, devido à desistência da aquisição de imóvel em empreendimento residencial promovido pela ré. A partir do julgamento do REsp 59.870-SP, DJ 7/2/2000, posicionou-se este Superior Tribunal no sentido de ser possível ao consumidor adquirente de imóvel propor o desfazimento da compra em face de impossibilidade sua no adimplemento das prestações. Também ficou definido como razoável um percentual de 25% das parcelas pagas pelo comprador para o ressarcimento das despesas administrativas, propaganda, corretagem, depreciação imobiliária (de imóvel novo para usado), desgaste pelo uso, impostos, recolocação no mercado etc alusivas à unidade residencial. Precedentes citados: REsp 196.311-MG, DJ 19/8/2002, e REsp 723.034-MG, DJ 12/6/2006. REsp 332.947-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 24/10/2006.

8 de nov. de 2006

Conheça o teor dos Enunciados aprovados pela Comissão de Obrigações e Contratos da IV Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal

Eis os enunciados, ainda sem numeração, aprovados na IV Jornada de Direito Civil realizada no último mês em Brasília, na sede do Superior Tribunal de Justiça e da qual tivemos o prazer de participar.
Destacamos apenas que os enunciados grafados em vermelho são de nossa autoria individual ou conjunta o que aumenta ainda mais a alegria de difundir perante o leitor esta informação.
Este senhores, é o Novo Direito Civil brasileiro.
Vale a pena, enfim, conferir os demais enunciados no site do Conselho da Justiça Federal.
- A solidariedade admite outras disposições de conteúdo particular além do rol previsto no art. 266 do Código Civil.
- O pagamento parcial não implica, por si só, renúncia à solidariedade, a qual deve derivar dos termos expressos da quitação ou, inequivocadamente, das circunstâncias do recebimento da prestação pelo credor.
- Com a renúncia da solidariedade quanto a apenas um dos devedores solidários, o credor só poderá cobrar do beneficiado a sua quota na dívida; permanecendo a solidariedade quanto aos demais devedores, abatida do débito a parte correspondente aos beneficiados pela renúncia.
- A renúncia à solidariedade diferencia-se da remissão, em que o devedor fica inteiramente liberado do vínculo obrigacional, inclusive no que tange ao rateio da quota do eventual co-devedor insolvente, nos termos do art. 284.
- A renúncia à solidariedade em favor de determinado devedor afasta a hipótese de seu chamamento ao processo.
- Salvo expressa concordância dos terceiros, as garantias por eles prestadas se extinguem com a assunção de dívida; já as garantias prestadas pelo devedor primitivo somente são mantidas no caso em que este concorde com a assunção.
- A recusa do credor, quando notificado pelo adquirente de imóvel hipotecado, comunicando-lhe o interesse em assumir a obrigação, deve ser justificada.
- A cobrança de encargos e parcelas indevidas ou abusivas impede a caracterização da mora do devedor.
- Não podem as partes renunciar à possibilidade de redução da cláusula penal se ocorrer qualquer das hipóteses previstas no art. 413 do Código Civil, por se tratar de preceito de ordem pública.
- Nas hipóteses previstas no art. 413 do CC, o juiz deverá reduzir a cláusula penal de ofício.
- O art. 413 do CC é o que complementa o art. 4º da Lei n. 8.245/91. Revogado o ENUNCIADO 179 da III Jornada.
- O caráter manifestamente excessivo do valor da cláusula penal não se confunde com a alteração de circunstâncias, a excessiva onerosidade e a frustração do fim do negócio jurídico, que podem incidir autonomamente e possibilitar sua revisão para mais ou para menos.
- A redação do art. 413 do Código Civil não impõe que a redução da penalidade seja proporcionalmente idêntica ao percentual adimplido.
- O princípio da função social dos contratos também pode ter eficácia interna entre as partes contratantes.
- O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475.
- A vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) funda-se na proteção da confiança, tal como se extrai dos arts. 187 e 422 do Código Civil.
- Os princípios da probidade e da confiança são de ordem pública, estando a parte lesada somente obrigada a demonstrar a existência da violação.
- No contrato de fiança é nula a cláusula de renúncia antecipada ao benefício de ordem quando inserida em contrato de adesão.
- A extrema vantagem do art. 478 deve ser interpretada como elemento acidental da alteração de circunstâncias, que comporta a incidência da resolução ou revisão do negócio por onerosidade excessiva, independentemente de sua demonstração plena.
- O fato extraordinário e imprevisível causador de onerosidade excessiva é aquele que não está coberto objetivamente pelos riscos próprios da contratação.
- Em observância ao princípio da conservação do contrato, nas ações que tenham por objeto a resolução do pacto por excessiva onerosidade, pode o juiz modificá-lo equitativamente, desde que ouvida a parte autora, respeitada a sua vontade e observado o contraditório.
- O prazo para anular venda de ascendente para descendente é decadencial de dois anos (art. 179 do CC).
- Diante do preceito constante no art. 732 do Código Civil, teleologicamente e em uma visão constitucional de unidade do sistema, quando o contrato de transporte constituir uma relação de consumo, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor que forem mais benéficas a este.
- Nos contratos de seguro por adesão, os riscos predeterminados indicados no art. 757, parte final, devem ser interpretados de acordo com os arts. 421, 422, 424, 759 e 799 do Código Civil e 1º, inc. III, da Constituição Federal.
- A mora do segurado, sendo de escassa importância, não autoriza a resolução do contrato, por atentar ao princípio da boa-fé objetiva.
- Em caso de negativa de cobertura securitária por doença préexistente, cabe à seguradora comprovar que o segurado tinha conhecimento inequívoco daquela.
- Embora sejam defesos pelo § 2º do art. 787 do Código Civil, o reconhecimento da responsabilidade, a confissão da ação ou a transação não retiram ao segurado o direito à garantia, sendo apenas ineficazes perante a seguradora.
- No contrato de seguro, o juiz deve proceder com eqüidade, atentando às circunstâncias reais, e não a probabilidades infundadas, quanto à agravação dos riscos.
- No seguro em grupo de pessoas, exige-se o quórum qualificado de 3/4 do grupo, previsto no § 2º do art. 801 do Código Civil, apenas quando as modificações impuserem novos ônus aos participantes ou restringirem seus direitos na apólice em vigor.
- Para efeito de aplicação do art. 763 do Código Civil, a resolução do contrato depende de prévia interpelação.

6 de nov. de 2006

Para refletir

A interpretação á hoje um processo criativo de direito, contrário às pretensões do positivismo e do formalismo de darem conta da totalidade do fenômeno jurídico, mais favorável ao reconhecimento do juiz como fonte de produção normativa, autônoma e concorrente com o direito legal.
AMARAL, Francisco. O código civil brasileiro e o problema metodológico de sua realização. In: TARTUCE, Flávio; CASTILHO, Ricardo (Coord.). Direito civil: direito patrimonial, direito existencial. São Paulo: Método, 2006. p. 06.

Homem se envia embrulhado pelo Correio para fugir da cadeia: e não foi no Brasil não ! ! !

Um prisioneiro se embrulhou em um grande pacote para se enviar para fora da cadeia, na Áustria. Muradif Hasanbegovic, 36 anos, cumpria pena de sete anos na prisão de Kalau por roubo. Ele escapou pela oficina em que ajudava a empacotar e enviar partes de postes de luz. Essa oficina recebia presos em regime semi-aberto, para trabalho durante oito horas por dia. Após se empacotar, outros detentos ajudaram a carregar Muradif até um caminhão. Assim que o caminhão deixou a cadeia, ele saiu do pacote e pulou do veículo."A direção da prisão me ligou e perguntou: você notou algo de estranho? Um prisioneiro sumiu", disse o motorista do caminhão. (Com informações do saite Ananova).

Clodovil é condenado por chamar promotora de “cobra” e outros epítetos

O deputado federal eleito Clodovil Hernandes e a Rede TV! foram condenados a pagar R$ 35 mil de reparação por danos morais para a promotora de Justiça Elaine Taborda de Ávila. A sentença é do juiz Márcio Teixeira Laranjo, da 24ª Vara Cível de São Paulo. Cabe recurso de apelação ao TJ-SP.
Em vários outros programas, Clodovil afirmou que "a promotora tem conduta pessoal inapropriada moralmente” e que pratica “atos imorais”. Também disse que ela desviava dinheiro da instituição e que usava o cargo “para manipulação do poder, para provar uma autoridade idiota”, além de ser “má e castradora”.
Para se esquivar da responsabilidade, Clodovil Hernandes disse que apenas criticou a atuação da promotora e mostrou sua indignação. Já a emissora alegou que não tem qualquer responsabilidade e que inclusive chamava a atenção do apresentador enquanto o programa estava no ar. Como não obedeceu às regras, ele foi demitido em janeiro de 2005.
Segundo a sentença, “no momento em que o réu se olvida das atividades funcionais da promotora de Justiça e promove o achaque da autora em sua vida pessoal, por vezes de forma jocosa e de inegável mal gosto, extrapola a razoabilidade, caracterizando, assim, o ato ilícito".

Empresa sorteia tratamento ortodôntico mas depois apresenta a fatura

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJSC majorou valor de indenização por danos morais a ser paga por Mixsistem – Serviços e Convênios Ltda. à cliente Eliane Aparecida de Carvalho, que recebeu cobrança referente a tratamento odontológico, que ganhara gratuitamente em sorteio realizado pela empresa. Os magistrados fixaram o valor de R$ 7 mil, enquanto a sentença da comarca de Papanduva determinara o valor da compensação em R$1,3 mil. Eliane foi a vencedora em sorteio de tratamento ortodôntico – prevenção e correção dos defeitos de posição de dentes e problemas faciais associados -, no qual sua única despesa seria a manutenção, com custo mensal de R$ 50,00. Entretanto, foi constrangida moralmente quando um funcionário da empresa dirigiu-se ao seu local de trabalho com a intenção de lhe cobrar o aparelho ortodôntico, diante de várias pessoas. "Não existem parâmetros legais objetivos para se fixar a indenização por danos extrapatrimoniais", afirmou o relator do processo, Desembargador Marcus Tulio Sartorato (foto). O magistrado votou pela majoração da quantia, devido à extensão dos prejuízos morais sofridos, o status econômico-social das partes e do caráter pedagógico da condenação. A votação foi unânime. (AC nº 2004.029259-5)

Desapropriação indireta

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça manteve sentença da Comarca de São José, que condenou o Município ao pagamento de indenização por desapropriação indireta no valor de R$ 40 mil, aproximadamente. Antônio Carlos Senna ajuizou ação alegando que, com a implantação da avenida das Torres, a Prefeitura teria se apropriado indevidamente de uma parte de seu terreno, desvalorizando o imóvel. A decisão em 1ª instância foi favorável à Senna. Inconformado, o Município de São José apelou ao TJ, sob argumento de que não realizou qualquer incursão no imóvel e que a indenização deve ser feita em consideração ao valor do metro quadrado apontado pelo assistente técnico contratado pela Municipalidade. Para o relator do processo, Desembargador Vanderlei Romer, a perícia realizada apontou que a área total do imóvel atingido era de 1.479,37 m2, e que foi desapropriado 1.297,65 m2, ou seja, mais da metade do terreno. “Para a determinação do valor final foi levado em consideração que sobre o imóvel existe uma faixa de servidão administrativa (linha de transmissão de energia elétrica), o que diminui mais ainda a faixa do terreno” (Apelação Cível nº 2006.008057-0)

Regime de bens de casamentos anteriores ao novo Código Civil pode ser alterado

É possível a alteração do regime de bens de casamentos celebrados antes da vigência do novo Código Civil. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo voto da Ministra Nancy Andrighi, para quem os fatos anteriores à alteração e os efeitos passados do regime anterior permanecem sob a regência do Código de 1916; a nova lei passa a reger a relação do casal a partir da alteração do regime de bens.
A decisão coincide com o entendimento firmado pela Quarta Turma do Tribunal, que, junto com a Terceira, integra a Segunda Seção, responsável pelo julgamento das questões envolvendo Direito Privado. No julgamento da outra Turma, o Ministro Jorge Scartezzini relatou recurso especial no qual concluiu que não se trata de retroatividade de lei, mas da aplicação de norma geral com efeitos imediatos.
O caso em discussão na Terceira Turma trata de um pedido de alteração formulado por um casal do Paraná, casados sob o regime de separação de bens por imposição legal, já que eram menores à época – tinham 17 anos – em que celebrado o casamento, em 1998.
Em primeira instância, concluiu-se que o regime foi adotado por imposição de lei e que os cônjuges não poderiam pedir posteriormente a alteração “ainda que em comum acordo e que tenha desaparecido a causa que determinou de regime legal”. O tribunal estadual, contudo, reformou essa decisão, entendendo que a alteração do regime de casamento pode ser feita a qualquer tempo. Daí o recurso do Ministério Público ao STJ, no qual argumenta que o § 2º do artigo 1639 do Código de 2002 tem aplicação restrita aos casamentos celebrados depois da entrada em vigor da nova legislação.
Ao apreciar o recurso, a Ministra Nancy Andrighi explica que o antigo Código proibia a alteração do regime de bens para os casamentos celebrados sob a sua vigência, enquanto o de 2002 permite, desde que sejam cumpridos determinados requisitos (como serem apuradas as razões apresentadas pelos cônjuges para a modificação do regime, assim como a proteção aos direitos de terceiros que eventualmente sejam atingidos pelos efeitos da alteração).
A relatora destaca, ao manter a decisão do Judiciário paranaense, que o TJ permitiu a alteração porque foram satisfeitos os requisitos previstos em lei e também por não se justificar a manutenção do regime de separação obrigatória se a causa da imposição legal já cessou ante a maioridade dos cônjuges. Entende a ministra ser necessário distinguir os fatos e os efeitos anteriores ao novo Código que, a seu ver, permanecem sob a regência da lei antiga. “Todavia, a partir da alteração do regime de bens, passa o Código Civil de 2002 a reger a nova relação do casal”, conclui.

Trabalhar faz bem ! ! !

ALIMENTOS - Revisional. Ex-mulher jovem e com formação profissional, que mantém novo relacionamento. Hospedagem-namoro. Inexistência de qualquer prova de contribuição do namorado com as despesas da casa, que não podem continuar sendo atribuídas com exclusividade ao ex-cônjuge. Princípio da igualdade entre homens e mulheres. Esforços direcionados às necessidades e à educação da prole. Determinada a exoneração da pensão quanto à ex-mulher, mantendo-a com relação aos filhos. Redução de 30% para 20% dos vencimentos líquidos. Recurso parcialmente provido (TJSP - 3ª Câm. de Direito Privado; ACi c/ Revisão nº 401.458-4/8-00-SP; Rel. Des. Caetano Lagrasta; j. 4/4/2006; v.u.).

4 de nov. de 2006

Enquanto isso em Portugal veado mata agricultor ! ! !

Um agricultor morreu esta terça-feira na sequência de um ataque de um veado em Idanha-a-Nova, Castelo Branco, numa zona, apesar de ser propriedade privada, faz parte do Parque Natural do Tejo Internacional.
Em declarações ao Portugal Diário, José Bernardino, responsável pelo Núcleo Florestal da Beira Interior Sul, explicou que esta «é uma situação anormal», mas que pode ser explicada com o facto de esta ser «a época em que os veados estão com o cio e por isso ficam mais agressivos e tentam proteger o seu território».
Mesmo assim, o responsável explica que este tipo de ataques não costuma acontecer. «Não me lembro de nenhum caso assim a região. Houve um na Figueira da Foz há uns anos e outro mais recentemente, mas ninguém morreu». José Bernardino adiantou que «em situações normais, os animais fogem das pessoas, mesmo quando estão em manadas, mas acidentes acontecem».
Na região «há muitos veados. São a espécie nobre da caça», explicou o responsável que considera não haver «razão para alarme», mesmo assim, frisou que «é importante que as pessoas se recordem que o veado «é um animal selvagem e que fujam quando se confrontarem com o animal, nestas circunstâncias».