15.11.09
Desapropriação e ressarcimento de danos
Trata-se de desapropriação para fins de reforma agrária em que se discute o cabimento de indenização de jazida mineral que, no caso, teve o seu licenciamento renovado dois meses antes da imissão do Incra na posse, muito embora, na ocasião, não houvesse exploração na área. A Turma, por maioria, ao prosseguir o julgamento, entendeu que, havendo legítima autorização, licença ou concessão, uma vez inviabilizada pelo Poder Público a exploração da jazida, há direito à indenização, ainda que não exercida a atividade de exploração naquele momento. Trata-se na verdade, de indenização por lucros cessantes. Precedentes citados do STF: Ag no RE 140.254-SP, DJ 6/6/1997, e RE 315.135-RS, DJ 7/6/2002; do STJ: REsp 33.832-SP, DJ 28/6/1993, e REsp 77.129-SP, DJ 2/12/1996. REsp 654.321-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 27/10/2009.
14.11.09
Uma questão ambiental
Versa o recurso sobre o interesse do Ibama em ajuizar ação civil pública para demolir edificação tida como irregular conforme as leis ambientais vigentes. A Turma deu provimento ao recurso, ao entender que, à luz do art. 72, VIII, da Lei n. 9.605/1998, não é dotada de auto executoriedade a demolição de obras já concluídas, mesmo como sanções administrativas de cunho ambiental. Ademais, a presente ação civil pública tem como objetivo, além da demolição, a recuperação de área degradada. Assim não há que falar em ausência de interesse de agir do Ibama. REsp 789.640-PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 27/10/2009.
13.11.09
Dengue e dever de reparar
A Turma proveu o recurso para majorar o valor indenizatório de danos morais, considerando que, provado o nexo de causalidade entre a omissão do estado e do município no combate à epidemia e o evento da morte de vítima acometida de dengue hemorrágica, o dano moral advindo de tal omissão fora fixado irrisoriamente em desconformidade com o evento fatal. Precedentes citados: REsp 860.099-RJ, DJ 27/2/2008; AgRg no Ag 836.516-RJ, DJ 2/8/2007, e REsp 960.259-RJ, DJ 20/9/2007. REsp 1.133.257-RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/10/2009.
Conheça as questões da 2ª fase do último exame de ordem (prova de civil)
PEÇA PROFISSIONAL
Vicente propôs, contra Hélder, ação de conhecimento pelo rito ordinário para a cobrança da quantia de R$ 125.000,00. O pedido foi julgado procedente e, após o exaurimento das vias recursais, a decisão transitou em julgado. Vicente, então, ingressou com pedido de cumprimento da sentença, o que ensejou a penhora de bem imóvel de propriedade do executado, avaliado em R$ 150.000,00. Intimado da penhora, Hélder ingressou, no prazo legal, com impugnação ao requerimento do cumprimento da sentença, sob a alegação de novação. A impugnação foi recebida no efeito suspensivo e, após regular processamento, foi julgado totalmente procedente o pedido do impugnante, extinguindo-se a execução. A referida decisão foi publicada, no órgão oficial, em uma quinta-feira, no dia 6 de setembro do ano de 200X. Considerando a situação hipotética acima apresentada, na condição de advogado(a) contratado(a) por Vicente, elabore a peça processual cabível à defesa dos interesses de seu cliente. Se necessário, acrescente os dados eventualmente ausentes da situação hipotética, guardada a respectiva pertinência técnica. Date a peça no último dia do respectivo prazo
QUESTÃO 1
Paulo ingressou com pedido de isenção do pagamento de matrícula correspondente ao primeiro semestre do curso de direito ministrado pela universidade pública estadual em que estuda. No requerimento, Paulo asseverou ser descabida a referida cobrança, ressaltando o teor do enunciado da Súmula Vinculante n.º 12 do STF. O coordenador do curso indeferiu o pedido, aludindo que o requerente poderia interpor, junto ao conselho universitário, recurso administrativo, cabível, na espécie. Em face dessa situação hipotética, responda, de forma fundamentada, se Paulo poderá propor reclamação constitucional sob o fundamento de afronta a autoridade de decisão do STF, de acordo com o art. 102, inciso I, alínea l, da Constituição Federal
QUESTÃO 2
André constituiu, como mandatário, seu irmão caçula, de 17 anos de idade, a fim de que ele procedesse à venda de um automóvel, tendo o referido mandatário realizado, desacompanhado de assistente, negócio jurídico em nome de André. Em face dessa situação hipotética, discorra acerca da capacidade, como mandatário, do irmão de André, explicando se é válido o negócio jurídico realizado por ele, inclusive, em relação aos direitos de terceiros
QUESTÃO 3
Em virtude de acidente de trânsito ocorrido em 20/3/2006, Sandro ficou com graves sequelas físicas. Na ação penal proposta pelo Ministério Público, Armando, o causador do acidente, foi condenado à pena privativa de liberdade correspondente a um ano de detenção, tendo a sentença penal transitado em julgado em 5/4/2009. Nessa situação, o que Sandro deve fazer para tentar obter de Armando, já condenado na justiça criminal, a reparação civil por danos materiais? Justifique a resposta com base nas disposições pertinentes do Código de Processo Civil
QUESTÃO 4
Marcos emprestou uma casa de praia de sua propriedade a Fábio, seu amigo de infância, para ele passar as férias de verão com a família. As chaves da casa foram entregues a Fábio no início das férias, ficando acertada a restituição do bem imóvel após 30 dias. Escoado o prazo ajustado, Fábio se recusou a devolver o bem sob o argumento de que ele deveria ser reembolsado das despesas feitas com o uso e o gozo da casa, tendo direito de retenção. Marcos tentou amigavelmente a restituição do bem, não tendo obtido êxito. Nessa situação hipotética, que espécie de negócio jurídico foi realizada entre Marcos e Fábio? Justifique sua resposta, indicando a medida judicial cabível para assegurar a pretensão de Marcos e a responsabilidade de Fábio pela mora, conforme as disposições do Código Civil e do Código de Processo Civil
QUESTÃO 5
Proposta ação de execução por quantia certa fundada em título extrajudicial, o devedor opôs embargos à execução, tendo o juiz os rejeitado liminarmente, sob o argumento de intempestividade. Em face dessa situação hipotética, indique, com a devida fundamentação, a medida judicial cabível bem como seus efeitos.
12.11.09
Um julgado sobre juros
A Seção, ao julgar recurso sob regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, firmou entendimento de que, em ação de cobrança objetivando indenização decorrente de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT), os juros de mora são devidos a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual e obrigação ilíquida. Precedentes citados: REsp 665.282-SP, DJe 15/12/2008; AgRg no Ag 998.663-PR, DJe 3/11/2008; AgRg no REsp 936.053-SP, DJe 7/5/2008; AgRg no REsp 955.345-SP, DJ 18/12/2007, e REsp 546.392-MG, DJ 12/9/2005. REsp 1.120.615-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/10/2009.
11.11.09
Novas Súmulas no STJ
SÚMULA N. 402-STJ.
O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão. Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 28/10/2009.
SÚMULA N. 403-STJ.
Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais. Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 28/10/2009.
SÚMULA N. 404-STJ.
É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 28/10/2009.
O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão. Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 28/10/2009.
SÚMULA N. 403-STJ.
Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais. Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 28/10/2009.
SÚMULA N. 404-STJ.
É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 28/10/2009.
SÚMULA N. 405-STJ.
A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos. Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 28/10/2009.
A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos. Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 28/10/2009.
10.11.09
Porque ???
Trata-se de REsp em que o recorrente, MP estadual, pretende a nulidade de cláusulas abusivas constantes de contratos de locação realizados com uma única administradora do ramo imobiliário. Sustenta que o art. 82, I, do CDC, os arts. 1º, II e IV, e 5° da Lei n. 7.347/1985 o legitimam a promover a ação civil pública (ACP), tal como feito na hipótese em questão. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, reafirmou o entendimento de não ser possível o ajuizamento de ACP para postular direito individual que, apesar de indisponível, seja destituído do requisito da homogeneidade, indicativo da dimensão coletiva que deve caracterizar os interesses tutelados por meio de tais ações. Outrossim, segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, o CDC não é aplicável aos contratos locatícios, os quais são regulados por legislação própria. Assim, resta claro que o MP estadual não tem legitimidade para propor ACP nesse caso. Para os votos vencidos, contudo, não há inconveniência na propositura da ACP pelo MP estadual nessa hipótese, visto que se trata de uma ação visando alcançar ao mesmo tempo a pluralidade de locatários potencialmente vítimas de exploração. Ressaltou-se que as grandes administradoras têm uma carteira enorme de clientes, o contrato, em geral, é padronizado, basicamente, um contrato de adesão. Portanto, a ACP teria a utilidade de possibilitar o exame em uma única ação para dar lisura ou não às cláusulas postas no contrato. Precedentes citados: REsp 984.430-RS, DJ 22/11/2007; REsp 294.759-RJ, DJe 9/12/2008; AgRg no Ag 590.802-RS, DJ 14/8/2006; REsp 442.822-RS, DJ 13/10/2003; REsp 893.218-RS, DJe 9/12/2008, e AgRg no Ag 660.449-MG, DJ 25/2/2008. REsp 605.295-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 20/10/2009.
9.11.09
Lembranças do IBDFAM 2009
No fim de outubro estivemos em BH participando do Congresso Nacional de Direito de Família promovido pelo IBDFAM ocasião em que tivemos a oportunidade de aprimorar nosso conhecimento e especialmente de rever amigos e mestres.
Na foto estamos com o professor Luiz Edson Fachin (UFPR) e com Pablo Malheiros, jovem promessa do direito civil tupiquim e professor no DF.
Ainda sobre as pilulas de farinha
A Turma proveu em parte o recurso, entendendo que, no mérito, quanto às exceções à regra geral acerca da inversão do ônus da prova (art. 333 do CPC), em se tratando de relações consumeristas, o art. 6º, VIII, do CDC não tem aplicação ope legis, mas ope iudicis, a saber, cabe ao juiz redistribuir a carga probatória conforme o caso concreto, pois não basta que a relação seja regida pelo CDC, é indispensável a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência. Doutrinariamente, é cabível tal inversão do ônus da prova para facilitar sua produção por quem detém melhores condições, diante da possibilidade de o réu produzir menos penosamente eventual prova desconstitutiva do direito do autor. Questionou-se se essa inversão realizada pelo Tribunal a quo, efetivamente, facilitou a elucidação dos fatos narrados pela consumidora, ou se, pela impossibilidade de sua comprovação, somente cabível por presunção, como no caso, significou a automática procedência do pedido. Entretanto, dada a controvertida gravidez da autora por ineficiência do uso das chamadas “pílulas de farinha” como anticoncepcional sem o princípio ativo, não é possível a pretendida inversão do ônus da prova, mormente em apelação, já que abrange somente os fatos narrados na inicial, sem o nexo de causalidade entre os fatos e o dano sofrido. Daí descabe atribuir à recorrente, por presunção e sem a devida comprovação, a responsabilidade por toda gravidez das usuárias de seus medicamentos, ainda que eficazes, sendo inafastável a improcedência do pedido. Precedentes citados: REsp 716.386-SP, DJe 15/9/2008; REsp 707.451-SP, DJ 11/12/2006; REsp 883.612-ES, DJe 21/9/2009; AgRg no REsp 1.095.663-RJ, DJe 17/8/2009, e REsp 881.651-BA, DJ 21/5/2007. REsp 720.930-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/10/2009.
UNISINOS (Direito de Família - Civil III)
Questões para a próxima aula
Qual a justificativa da verba alimentar ?
Há diferença entre dever de sustento e dever de alimentar ?
Quem está obrigado a pagar alimentos ?
Quem tem direito de receber os alimentos e em que circunstâncias ?
O que são alimentos civis e alimentos naturais ?
Que são alimentos côngruos ?
O cônjuge culpado pelo fim do casamento tem direito a alimentos ?
Quando cessa o dever de alimentar ?
Há alguma formalidade para o exercício de tal posição jurídica ?
O nascituro pode ser titular de verba alimentar ?
É lícita a renúncia à verba alimentar ?
Qual a justificativa da verba alimentar ?
Há diferença entre dever de sustento e dever de alimentar ?
Quem está obrigado a pagar alimentos ?
Quem tem direito de receber os alimentos e em que circunstâncias ?
O que são alimentos civis e alimentos naturais ?
Que são alimentos côngruos ?
O cônjuge culpado pelo fim do casamento tem direito a alimentos ?
Quando cessa o dever de alimentar ?
Há alguma formalidade para o exercício de tal posição jurídica ?
O nascituro pode ser titular de verba alimentar ?
É lícita a renúncia à verba alimentar ?
8.11.09
Fraude a execução e tutela do terceiro de boa-fé
A Turma proveu em parte o recurso, entendendo serem procedentes os embargos de terceiro para determinar o cancelamento da penhora incidente sobre imóvel, por inexistir prova de qualquer constrição judicial (ação de alimentos) à época de sua venda, em cartório de registro imobiliário, com a consequente averbação da decisão, o que tornaria ineficaz a alienação. No caso, conquanto pendente a execução de alimentos (CPC, art. 792), ainda assim era insuficiente para reduzir o recorrido à insolvência, não se podendo concluir que os adquirentes tivessem ciência inequívoca de sua existência, a ponto de configurar a fraude contra credores, tal como pretendido, mormente pelo fato de que os imóveis não haviam sido penhorados quando da alienação. Precedentes citados: REsp 442.583-MS, DJ 16/2/2004; AgRg no AgRg no Ag 1.094.919-SP, DJe 17/2/2009; REsp 625.235-RN, DJ 25/10/2004, e REsp 1.015.459-SP, DJe 29/5/2009. REsp 1.112.143-RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 20/10/2009.
7.11.09
Purgação da mora, alienação fiduciária e direito intertemporal
O devedor requereu a purgação da mora ainda sob a égide da redação original do art. 3º do DL n. 911/1969, que previa o depósito das parcelas vencidas, conforme cálculo judicial, como requisito para a purgação. Porém, o juízo só apreciou esse pedido quando já alterado, substancialmente, o referido DL pela Lei n. 10.931/2004, que determina o depósito do total da dívida (parcelas vencidas e vincendas) para aquele mesmo efeito. Contudo, não se pode aplicar a nova lei ao caso, pois a purgação da mora tem conteúdo de direito material, e não processual, o que atrai a aplicação do princípio da irretroatividade (art. 6º e parágrafos da LICC e art. 5º, XXXVI, da CF/1988). Exercido o direito à purgação, a vigência do contrato é restabelecida e o credor perde a faculdade de promover sua rescisão pelo inadimplemento. Dessarte, a questionada norma incide no plano de eficácia do contrato, pois a prévia existência de ação de busca e apreensão apenas compõe o suporte fático para a incidência da norma, não lhe alterando a natureza de direito material. Anote-se caber ao juiz apenas reconhecer o direito potestativo exercido, pois não está em suas mãos nem nas do credor impedir a purgação formulada nos termos da lei. Daí a conclusão de que todas as condições para a materialização desse direito verificam-se no momento em que formulado o pedido pelo devedor. REsp 904.752-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/10/2009.
6.11.09
Compromisso de compra e venda, ausência de imissão na posse e embargos de terceiro
Os recorrentes celebraram compromisso de compra e venda de imóvel que ainda estava financiado e hipotecado. Pagaram, então, o ágio e se comprometeram a continuar a quitar as prestações restantes. Contudo, havia cláusula, no pacto, que permitia aos promitentes vendedores continuar residindo no imóvel por mais dois anos. Sucede que, após a celebração do compromisso e antes que fosse levado ao registro, a recorrida obteve a constrição do imóvel mediante penhora em processo de execução referente à locação afiançada pelos promitentes vendedores. Nesse contexto, é necessário definir se os promitentes compradores podem manejar embargos de terceiro, nos termos da Súm. n. 84-STJ. Anote-se que o Tribunal a quo reconheceu haver posse indireta dos recorrentes, o que faz pressupor uma transmissão ficta da posse mediante uma espécie de constituto possessório, o que não pode ser afastado sem reexame de prova ou cláusulas contratuais (Súmulas ns. 5 e 7 do STJ). Todavia, há inúmeros julgados deste Superior Tribunal que concluem ser possível o oferecimento de embargos de terceiro com base em posse indireta, tal como alguns precedentes que lastreiam a própria Súm. n. 84-STJ. Por sua vez, o art. 1.046 do CPC não exclui a possibilidade de ajuizamento dos embargos de terceiro na hipótese. Assim, conclui-se admissível a oposição dos embargos de terceiros sob alegação de posse indireta referente a compromisso de compra e venda sem registro. Mostra-se inadequado acolher uma interpretação mais restritiva do texto da citada súmula com o fim de resguardar-se de eventual má-fé, visto que ela pode ser adequadamente combatida pelo Poder Judiciário. Precedentes citados: REsp 573-SP, DJ 6/8/1990; REsp 421.996-SP, DJ 24/2/2003; REsp 68.097-SP, DJ 11/9/2000, e REsp 64.746-RJ, DJ 27/11/1995. REsp 908.137-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/10/2009.
5.11.09
Vacas, cavalos, jumentos e a responsabilidade das concessionárias das estradas tupiniquins
O recorrente ingressou com ação de indenização contra a concessionária de rodovias por danos materiais causados a seu veículo devido a ter colidido com animais na pista. Note-se que o trecho da rodovia no qual houve o acidente encontra-se em zona rural, com campos de pecuária em grande parte de sua extensão, em que os animais circulam livremente pela pista, não havendo sinalização nenhuma nesse sentido. Isso posto, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, por entender que as concessionárias de serviços rodoviários, nas suas relações com os usuários, estão subordinadas à legislação consumerista. Portanto, respondem objetivamente por qualquer defeito na prestação do serviço, pela manutenção da rodovia em todos os aspectos, respondendo, inclusive, pelos acidentes provocados pela presença de animais na pista. Para o Min. Relator, a toda evidência, a questão da obrigação contratual de implantar sinalização em data posterior ao acidente não traz alteração, pois a segurança é inerente ao serviço de exploração da rodovia, haja ou não placas de advertência. Precedentes citados: REsp 647.710-RJ, DJ 30/6/2006; AgRg no Ag 522.022-RJ, DJ 5/4/2004, e REsp 467.883-RJ, DJ 1º/9/2003. REsp 687.799-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 15/10/2009.
4.11.09
Boa lógica
In casu, cinge-se a questão em saber se o imóvel adquirido primeiro pelo varão na constância da união estável e depois, ainda dentro do mesmo período de vida em comum, alienado por ele à autora (sua convivente) é bem sujeito à partilha. A Turma entendeu que, no caso, o imóvel objeto do contrato de compra e venda entre os companheiros está excluído da partilha. Ao concluir o negócio jurídico anterior à dissolução da união estável, o qual impunha obrigações sinalagmáticas para ambas as partes, o companheiro obteve vantagem econômica, o preço total do imóvel, não sendo razoável que agora, por meio de partilha, receba 50% do valor deste, que, no exercício de sua autonomia privada, já vendera à companheira. A alienação, por si só, é ato contrário, incompatível com a postulação de partilha. O contrato de compra e venda, em verdade, resulta em reserva do bem em favor da companheira, tornando-o incomunicável, portanto não sujeito à partilha. REsp 738.464-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/10/2009.
3.11.09
UNISINOS (Direito das Obrigações)
Questões para a próxima aula
01) A compensação se opera mesmo de pleno direito ?
02) Henry tem que cumprir obrigação com Pietro no valor de R$ 10.000.00, vencida, enquanto este tem crédito a receber daquele no valor de R$ 8.000.00 vencível dia 27.04.01. Poderá haver a compensação das mesmas ?
03) Os honorários de sucumbência, fixados para os patronos de ambas as partes, em processo julgado parcialmente procedentes se compensam (vide art. 21 CPC) ?
04) Quais os requisitos necessários à compensação ?
2.11.09
UNISINOS (Direito de Família - Civil III)
Questões para a aula vindoura
01) Quais as principais diferenças entre os bens de família legal e convencional ?
02) Quais os requisitos que autorizam afirmar que certo imóvel é bem de família legal ?
03) Quais os requisitos que autorizam afirmar que certo imóvel é bem de família convencional ?
04) Qual dos dois dá maior proteção para o titular ?
05) Pessoa solteira ou viúva pode invocar a proteção do bem de família ?
06) Imóvel rural pode ser considerado bem de família ?
07) O bem de família convencional pode ser considerado algo utópico considerando-se a realidade econômica brasileira ?
08) É possível a penhora do bem de família do fiador na locação de imóveis ?
01) Quais as principais diferenças entre os bens de família legal e convencional ?
02) Quais os requisitos que autorizam afirmar que certo imóvel é bem de família legal ?
03) Quais os requisitos que autorizam afirmar que certo imóvel é bem de família convencional ?
04) Qual dos dois dá maior proteção para o titular ?
05) Pessoa solteira ou viúva pode invocar a proteção do bem de família ?
06) Imóvel rural pode ser considerado bem de família ?
07) O bem de família convencional pode ser considerado algo utópico considerando-se a realidade econômica brasileira ?
08) É possível a penhora do bem de família do fiador na locação de imóveis ?
Novidade Editorial
Eis o acórdão autorizando alteração de nome e sexo em razão de intervenção cirúrgica de transgenitalização
O recorrente autor, na inicial, pretende alterar o assento do seu registro de nascimento civil, para mudar seu prenome, bem como modificar o designativo de seu sexo, atualmente constante como masculino, para feminino, aduzindo como causa de pedir o fato de ser transexual, tendo realizado cirurgia de transgenitalização. Acrescenta que a aparência de mulher, por contrastar com o nome e o registro de homem, causa-lhe diversos transtornos e dissabores sociais, além de abalos emocionais e existenciais. Assim, a Turma entendeu que, tendo o recorrente se submetido à cirurgia de redesignação sexual nos termos do acórdão recorrido, existindo, portanto, motivo apto a ensejar a alteração do sexo indicado no registro civil, a fim de que os assentos sejam capazes de cumprir sua verdadeira função, qual seja, a de dar publicidade aos fatos relevantes da vida social do indivíduo, deve ser alterado seu assento de nascimento para que nele conste o sexo feminino, pelo qual é socialmente reconhecido. Determinou, ainda, que das certidões do registro público competente não conste que a referida alteração é oriunda de decisão judicial, tampouco que ocorreu por motivo de redesignação sexual de transexual. REsp 1.008.398-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/10/2009.
UNISINOS (Direito dos Contratos - Civil VI)
Queridos alunos
Aqui estão alguns julgados cuja leitura se recomenda como preparação para a aula vindoura que versará sobre o contrato de depósito.
1.11.09
Ainda não consegui visualizar a lesão a direito da personalidade hábil a disparar a reparação de danos extrapatrimoniais
A recorrente autora, na inicial, afirma que, em 1992, aderiu a plano de saúde, mantendo as mensalidades em dia. Em 2005, já portadora de obesidade mórbida, que colocaria em risco sua vida, recebeu indicação médica para se submeter a uma gastroplastia redutora, conhecida popularmente como cirurgia para redução de estômago. As instâncias ordinárias reconheceram, ao menos implicitamente, que o contrato previa a cobertura para a moléstia. O tratamento a ser aplicado, nessas condições, deve ser sempre o mais recomendado, nisso residindo o fundamento para que a cláusula contratual em questão, conquanto genérica, englobe a específica modalidade de tratamento referida acima. Quanto ao dano moral, esse é devido, pois evidente o sofrimento daquele que vê negada a cobertura médica em momento delicado de necessidade. Assim, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, conheceu do recurso e deu provimento a ele, por entender que o plano de saúde deve proporcionar ao consumidor o tratamento mais moderno e adequado em substituição ao procedimento obsoleto previsto especificamente no contrato. Precedentes citados: REsp 311.509-SP, DJ 25/6/2001; REsp 668.216-SP, DJ 2/4/2007 e, REsp 519.940-SP, DJ 1º/9/2003. REsp 1.106.789-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/10/2009.
31.10.09
Uma decisão versando sobre socioafetividade
A ausência de vínculo biológico (afastado por exame de DNA) não teve o condão de desconstituir a filiação, pois foi reconhecido juridicamente que se estabeleceu o vínculo socio-afetivo entre pai e filho, porquanto, só após 22 anos do nascimento do filho, o pai propôs ação negatória de paternidade combinada com retificação de registro civil. Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao REsp do pai. Apontou o Min. Relator que, nas instâncias ordinárias, ao contrário do sustentado no REsp, ficou inconteste não haver adoção à moda brasileira, pois o recorrente, ao proceder ao registro da paternidade, não tinha conhecimento da inexistência de vínculo biológico e, apesar da alegação de dúvidas, portou-se como pai, estabelecendo vínculo de afetividade. Explicou que a paternidade fundada no vínculo socio-afetivo não é construção doutrinária nem jurisprudencial, mas encontra proteção no § 6º do art. 227 da CF/1988, que veda diferenciação entre filhos havidos ou não de relação de casamento, e no art. 1.595 do CC/2002, que reconhece o parentesco civil resultante de origem não consanguínea. Observou que o reconhecimento espontâneo da paternidade somente pode ser desfeito se demonstrado o vício de consentimento ou falsidade do registrado, conforme disposto no art. 1.604 do CC/2002. Esclareceu que, por erro de conhecimento, deve-se compreender a falsa representação da realidade ou idéia falsa da realidade, tal como apregoado na doutrina. Ademais, no contexto dos autos, não se denota emprego de diligência apta a configurar o alegado erro substancial escusável. Anotou ainda que o erro essencial apto a anular a filiação assentada no registro civil deve estar evidenciado nos autos de forma clara e robusta, o que não se verificou no caso. Precedentes citados: REsp 932.692-DF, DJe 12/2/2009, e REsp 1.022.793-RS, DJe 3/2/2009. REsp 1.078.285-MS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 13/10/2009.
30.10.09
Vejam mais um exemplo do que chega ao STJ
Evidente é o acerto da decisão cuja síntese é aqui transcrita.
A matéria versa sobre ação civil pública (ACP) de improbidade ajuizada pelo MP estadual em desfavor de ex-prefeito, em razão de ter ordenado que o lixo coletado na cidade fosse depositado em área totalmente inadequada (situada nos fundos de uma escola municipal e de uma fábrica de pescados), de modo que tal ato, por acarretar grandes danos ao meio ambiente e à população das proximidades, reclama a responsabilização do agente público. O Tribunal de origem rejeitou liminarmente a ACP contra o prefeito que, a despeito de desatender a Lei estadual n. 1.117/1994 e o Código Florestal no que se refere ao adequado depósito de lixo urbano, administrativamente age como todos os demais prefeitos em face da insuficiência orçamentária das municipalidades e sob pena de malferir o princípio da razoabilidade. Para o Min. Relator, o simples fato de os prefeitos anteriores ou de outros prefeitos terem iniciado prática danosa ao meio ambiente não elide a responsabilização do recorrido, que adotou, quando de sua gestão (autônoma em relação a todas as outras), a mesma conduta (poluidora). Além disso, a mera alegação de que a verba orçamentária das municipalidades seria insuficiente para viabilizar a adequação do depósito de lixo às normas ambientais não tem o condão de afastar o interesse do MP de propor demanda na qual se objetive a responsabilização do agente da Administração Pública que atuou em desconformidade com a legislação protetora do meio ambiente. O § 1º do art. 14 da Lei n. 6.938/1981 preceitua que, sem obstar a aplicação das penalidades previstas naquele artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade. Dessa forma, o MP da União e os dos estados têm legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao ambiente. REsp 699.287-AC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 13/10/2009.
29.10.09
Mais uma decisão em que impera o formalismo
A embargante sustenta a existência de obscuridades em relação às premissas fáticas adotadas no acórdão embargado, na medida em que seriam incontroversos os seguintes fatos: existência de notificação escrita denunciando o contrato de locação com antecedência de trinta dias; existência de bens móveis no interior do imóvel locado; recusa do locador de receber as chaves; depósito das chaves em juízo e ciência inequívoca, pelo locador, do depósito das chaves. Destacou o Min. Relator que, na hipótese, ficou decidido, nas instâncias de origem, que, em nenhum momento, foi caracterizada a efetiva desocupação do imóvel pela autora, diante da ausência do restabelecimento do poder de uso e gozo do bem por suas proprietárias, em face da existência de vários móveis da locatária no interior do imóvel. O Tribunal de origem entendeu que o imóvel locado não foi efetivamente restituído às rés. Para que se adotasse neste Superior Tribunal a tese defendida pela autora de que o imóvel foi efetivamente desocupado e que a recusa das rés de receber as chaves seria injusta, seria necessário o reexame da situação fática definida nas instâncias originárias, o que é inviável em sede de recurso especial (Súm. n. 7-STJ). Assim, não resta configurada a hipótese do art. 485, V, do CPC, na medida em que o acórdão rescindendo, diante das particularidades do caso concreto, deu à controvérsia solução condizente com a regra do art. 6º da Lei n. 8.245/1991 (Lei do Inquilinato). No que tange às questões relativas à tese de abandono dos bens no interior do imóvel locado e à eficácia da denúncia da locação, o acórdão embargado limitou-se a afirmar que não seriam elas conhecidas em sede de rescisória, uma vez que não foram conhecidas no recurso especial cujo acórdão pretende-se rescindir. Resumindo-se a irresignação da embargante em mero inconformismo com o resultado do julgado desfavorável à sua pretensão, não há nenhum fundamento que justifique a interposição de embargos de declaração. Diante disso, a Seção, por maioria rejeitou-os. EDcl na AR 3.720-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgados em 14/10/2009.
28.10.09
27.10.09
26.10.09
Quanto vale uma vida ?
STJ aumenta valor de indenização a ser paga à família de vítima do vôo da Gol.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aumentou de R$ 240 mil para R$ 570 mil o valor a ser pago pela Gol Transportes Aéreos S/A à família de Quézia Moreira, morta no acidente entre o vôo 1907, da Gol, e o Legacy americano, ocorrido em setembro de 2006. Para os ministros da Terceira Turma, o valor fixado pela Justiça carioca destoa daquilo que vem sendo decidido pelo Tribunal Superior.
Segundo a relatora do recurso, Ministra Nancy Andrighi, as circunstâncias que cercam um acidente aéreo são particularmente trágicas e marcantes, não só para os familiares afetados, mas para toda a sociedade. Assim, por ter essa dimensão sentimental, a fixação do valor apto à compensação dos danos morais tem se mostrado, e continuará se revelando, uma das mais complexas tarefas a cargo do Poder Judiciário.
Ao decidir pelo aumento do valor da indenização, a ministra levou em consideração diversos precedentes do STJ que indicam que as hipóteses de morte, em especial de filho, vêm sendo compensadas com o valor de até 500 salários-mínimos (cerca de R$ 232 mil). “Com esse apanhado da jurisprudência, é fácil perceber que a solução encontrada pela decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que fixou em R$ 80 mil a indenização para cada um dos autores, destoa daquilo que vem sendo decidido pelo STJ”, afirmou.
No caso, os pais e o irmão de Quézia Moreira ajuizaram a ação de indenizatória contra a Gol alegando a responsabilidade objetiva e a culpa presumida do transportador aéreo. Na primeira instância, a Gol foi condenada ao pagamento de R$ 380 mil a cada integrante da família e pensionamento mensal, cujo valor total foi fixado em R$ 999.426,22, a ser dividido em partes iguais para os três.
O Tribunal estadual, ao julgar o apelo do transportador aéreo, reduziu os danos morais para R$ 80 mil para cada um da família. Inconformada, a família recorreu ao STJ sustentando que uma vez que a vítima havia sido aprovada em concurso público, a fixação dos alimentos deveria levar em consideração o seu novo salário.
Segundo a relatora do recurso, Ministra Nancy Andrighi, as circunstâncias que cercam um acidente aéreo são particularmente trágicas e marcantes, não só para os familiares afetados, mas para toda a sociedade. Assim, por ter essa dimensão sentimental, a fixação do valor apto à compensação dos danos morais tem se mostrado, e continuará se revelando, uma das mais complexas tarefas a cargo do Poder Judiciário.
Ao decidir pelo aumento do valor da indenização, a ministra levou em consideração diversos precedentes do STJ que indicam que as hipóteses de morte, em especial de filho, vêm sendo compensadas com o valor de até 500 salários-mínimos (cerca de R$ 232 mil). “Com esse apanhado da jurisprudência, é fácil perceber que a solução encontrada pela decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que fixou em R$ 80 mil a indenização para cada um dos autores, destoa daquilo que vem sendo decidido pelo STJ”, afirmou.
No caso, os pais e o irmão de Quézia Moreira ajuizaram a ação de indenizatória contra a Gol alegando a responsabilidade objetiva e a culpa presumida do transportador aéreo. Na primeira instância, a Gol foi condenada ao pagamento de R$ 380 mil a cada integrante da família e pensionamento mensal, cujo valor total foi fixado em R$ 999.426,22, a ser dividido em partes iguais para os três.
O Tribunal estadual, ao julgar o apelo do transportador aéreo, reduziu os danos morais para R$ 80 mil para cada um da família. Inconformada, a família recorreu ao STJ sustentando que uma vez que a vítima havia sido aprovada em concurso público, a fixação dos alimentos deveria levar em consideração o seu novo salário.
Fonte: STJ
Assinar:
Postagens (Atom)




