5.7.09
Direito à quitação
4.7.09
3.7.09
2.7.09
A situação inicial (ações descritas) são um belo exemplo de venire contra factum proprium
A mãe da menor entrou com ação contra o pai para suspender o direito dele de visitar a filha, nascida em setembro de 2005, fruto de união estável. O pai havia anteriormente ajuizado duas ações simultâneas, uma para ampliar o tempo que passava com a filha e outra que questionava a paternidade (negatória). O pai posteriormente desistiu da investigação de paternidade. A mãe afirmou que esse fato consistiria em um inegável conflito de interesses.
Na primeira instância, considerou-se que a manutenção das visitas não causaria dano irreparável ou de difícil reparação, não havendo razão objetiva para o pai não ver a filha. A mãe recorreu, alegando que a atitude do pai mostrava evidente desequilíbrio emocional e despreparo psicológico. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) decidiu inicialmente suspender as visitas até o fim da investigação de paternidade, considerando que a temporária interrupção não causaria danos. O pai recorreu, então, ao TJDF afirmando ter desistido da ação negatória de paternidade e serem muito fortes seus laços afetivos com a criança, independentes do vínculo biológico. O tribunal decidiu então restaurar o direito de visita com base no art. 527, inciso I, do Código de Processo Civil, já que não haveria razões para embasar a ação da mãe.
Depois de ter outros recursos negados pelo TJDF, a mãe recorreu ao STJ, afirmando ofensa aos arts. 267, § 4º, 535, inciso II, e 560 do Código de Processo Civil (CPC). O art. 267 trata de extinções de processo, sendo que o § 4º determina que, após o prazo da resposta, o autor não pode desistir da ação sem o consentimento do réu. Já o art. 535 define os embargos de declaração e o 560 determina que questões preliminares levantadas durante o julgamento devem ser decididas antes do julgamento de mérito.
No seu voto, a relatora Nancy Andrighi considerou não haver ofensa aos arts. 535 e ao 560, já que o TJDF respondeu às questões de forma adequada, tratando das matérias relevantes do processo. Quanto à atitude do pai, a ministra considerou que, ao contrário do que alega mãe, os autos do processo indicam que ele não seria relutante e que teria sim uma sincera preocupação com o bem-estar da filha. Para ela, os conflitos entre os pais não devem prejudicar os interesses da criança, que tem o direito de conviver com o pai, conforme estabelecido no art. 19 do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), que garante o direito do menor à convivência familiar.
Para a Ministra Andrighi, o poder familiar, exercido igualmente pelo pai e mãe, sobre filhos menores exige tê-los em companhia, como prevê o art. 1.634, inciso II, do Código Civil. Isso vale, ainda que essa companhia seja regulada pelo direito de vistas do art. 1.589 do CC de 2002 completou. A relatora considerou que, apesar de a desistência do processo de paternidade não ter o poder de interromper a ação automaticamente, seria um forte indicador do desejo do pai em continuar convivendo com a filha. Para a ministra, não há exigência de a mãe autorizar o fim do processo de pesquisa de paternidade e, por tal, também não haveria ofensa ao art. 267 do CPC. Por fim, a ministra considerou que não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial alegado pela mãe. Com essas considerações, a ministra negou o recurso.
1.7.09
Essa custou caro
30.6.09
29.6.09
Mais uma do STF
O recurso foi apresentado contra decisão da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que responsabilizou o estado pelos danos causados, sob o fundamento de que houve ineficiência da conduta praticada pelos policiais, configurando omissão do Poder Público. No dia 13 de outubro de 2008, a ministra aplicou ao caso a Súmula nº 279, do STF. Esse enunciado determina que não cabe RE para simples reexame de fatos e provas.
O governo recorreu e, ao reafirmar sua decisão nesta tarde, a ministra lembrou que o argumento do governo do Rio é exatamente o de que a autora do processo, a menina atingida, não fez qualquer prova de que a bala que atingiu sua mão tenha partido da arma de algum agente público. Tal fato, segundo o governo, impediria a transferência, à sociedade, de eventuais perdas sofridas por particulares.
Desta forma, para que se pudesse chegar à conclusão pretendida pelo [Estado do Rio de Janeiro], imprescindível seria o revolvimento do conjunto fático probatório [conjunto de provas], providência vedada em sede extraordinária, sustentou a ministra.
28.6.09
Tê-lo ou não tê-lo (o diploma), eis a questão
27.6.09
Exportação de OGMs
A Associação Nacional dos Exportadores de Cereais impetrou mandado de segurança coletivo contra ato omissivo do ministro de Estado dos Transportes pelo não exercício do dever de vigilância nos Portos de Paranaguá e Antonina, que estaria a impedir o trânsito e embarque de soja geneticamente modificada destinada à exportação. Informa, entre outros fatos, que, diante da primeira restrição (feita por ordem de serviço) recorreu ao Judiciário, sendo a ordem mandamental concedida por juiz federal e confirmada, ao final, pelo STF, mas que a administração do porto continua a impedir a movimentação desse tipo de soja. As informações, inclusive da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA), noticiam a impossibilidade de o Ministério fiscalizar os referidos portos dentro do seu quadro normativo (art. 87, da CF/1988) e apontam as imposições rígidas ao controle e separação da soja geneticamente modificada daquela convencional nos terminais do porto, além da dificuldade em cumpri-las. Diante disso, a Seção julgou extinto o mandado de segurança sem exame de mérito, por reconhecer que o ministro de Estado dos Transportes é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Observou-se a impropriedade da via eleita; pois, conforme o descrito na impetração, há o descumprimento de ordem judicial, assim, a reclamação seria a medida própria para a cobrança de efetivo cumprimento de ordem judicial já transitada em julgado, inclusive com aval do STF. MS 11.707-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 10/6/2009.
26.6.09
Contato prolongado com amianto gera morte e dever de reparar
25.6.09
Sobre a teoria da perda de uma chance
A relação entre médico e paciente é contratual em regra. Salvo cirurgias plásticas embelezadoras, caracteriza-se como obrigação de meio, na qual é imprescindível, para a responsabilização do médico, a demonstração de culpa e nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano causado, uma vez que se trata de responsabilidade subjetiva. No caso, o Tribunal a quo reconheceu a inexistência de culpa e nexo de causalidade entre a conduta do profissional e a morte do paciente, o que constitui fundamento suficiente para excluir de condenação o médico. A chamada teoria da perda da chance, adotada em tema de responsabilidade civil, aplica-se quando o dano seja real, atual e certo, dentro de um juízo de probabilidade, e não mera possibilidade, porquanto o dano potencial ou incerto, no espectro da responsabilidade civil, em regra, não é indenizável. O acórdão recorrido concluiu haver mera possibilidade de o resultado morte ter sido evitado caso o paciente tivesse acompanhamento prévio e contínuo do profissional da saúde no período pós-operatório. Logo, inadmissível a sua responsabilização com base na referida teoria. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso, julgando improcedente a ação de indenização por danos morais. REsp 1.104.665-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 9/6/2009.
24.6.09
Atenção acidentados ! ! !
Cuida-se de recurso especial remetido à Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de discussão que pode ser assim delimitada: se for considerado que o DPVAT ostenta a natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil, o prazo prescricional para sua cobrança é de três anos diante da incidência do art. 206, § 3º, IX, do CC/ 2002. Por outro lado, se tomado como seguro obrigatório de danos pessoais, a ação de cobrança, em vista da falta de regulamentação específica, prescreve no prazo geral de dez anos estabelecido no art. 205 do CC/2002. O Min. Luis Felipe Salomão, o relator, aplicava ao caso o prazo de prescrição de 10 anos. Mas, o Min. Fernando Gonçalves, em seu voto vista, concluiu que o DPVAT exibe a qualidade de seguro obrigatório de responsabilidade civil, portanto prescreve em três anos a ação de cobrança intentada pelo beneficiário, no que foi seguido pela maioria. Na espécie, tendo o acidente ocorrido em 20/1/2002 e a demanda ajuizada somente em 8/8/2006, o reconhecimento da prescrição é de rigor. Isso posto, a Seção, ao prosseguir o julgamento, não conheceu do recurso. REsp 1.071.861-SP, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Fernando Gonçalves, julgado em 10/6/2009.
23.6.09
Enquanto a questão era discutida, muita água correu
22.6.09
21.6.09
Mesmo embriagado receberá o valor previsto na apólice de seguro
Trata-se de REsp em que se alega ofensa do art. 1.454 do CC/1916 e dissídio jurisprudencial sob o fundamento de não ser a embriaguez fator determinante para a perda do seguro, ser necessária a comprovação do nexo causal e não haver que falar em quebra de contrato. O acórdão recorrido assentou que houve quebra do contrato de seguro por estar comprovada a embriaguez do motorista, ou seja, havia 17dg de álcool etílico por litro no seu sangue, e que isso já seria o suficiente para criar uma situação de risco, além do simples acaso. A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento ao fundamento de que, não havendo direta vinculação entre o sinistro e a embriaguez do segurado, ou seja, que sem ela o acidente não teria ocorrido, não se pode entender que, pelo só fato da ingestão de bebida, fique dispensada a seguradora da obrigação de indenizar, que, a toda evidência, constitui um risco inerente à própria atividade e natureza da cobertura de eventos incertos, mas previsíveis, de acordo com as circunstâncias usuais encontráveis no trânsito. Precedentes citados: REsp 192.347-RS, DJ 24/5/1999; REsp 180.411-RS, DJ 7/12/1998; REsp 236.052-SP, DJ 28/8/2000, e REsp 79.533-MG, DJ 6/12/1999. REsp 1.053.753-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 4/6/2009.
20.6.09
Sobre posse, propriedade e documentos paroquiais
O recorrente, em virtude de lhe ter sido negado administrativamente o reconhecimento do domínio pleno sobre ilha costeira da qual mantinha posse desde 16/4/1953, ajuizou ação declaratória, defendendo a regularidade da cadeia sucessória do imóvel. Sustenta, em síntese, que o proprietário originário da ilha levou as terras ao registro do vigário que, diferentemente do que pretende a ré (União), não é simples cadastro, mas comprova a titularidade do domínio. A ação foi julgada improcedente sob o argumento de que, entre outros, a legitimação da posse dependeria de prévia e oportuna medição das terras (art. 7º da Lei n. 601/1850, Lei de Terras). E, na verdade, o autor, ora recorrente, não comprovou que o proprietário que reputa original promoveu a medição do imóvel por ele ocupado, nem que obteve, depois disso, título de domínio passado por repartição provincial (art. 11 da referida lei). Quanto ao registro imobiliário que alega ter o recorrente, por não inserido em cadeia dominial que remonte até à Lei de Terras ou mesmo antes dela (visto que essa lei reconheceu os títulos legitimamente até então expedidos), carece de eficácia jurídica para sobrepor-se à atribuição constitucional das ilhas costeiras à União, nos termos do art. 20, IV, da CF/1988. A sentença foi confirmada em apelação, daí sobreveio o REsp, no qual se alega, entre outras coisas, violação do art. 5º, XXXVI, da CF/1988 e ainda de vários dispositivos legais, tais como: art. 7º da Lei n. 601/1850, arts. 103 e 107 do Dec. n. 1.318/1854 e arts. 1º e 5º do Dec. n. 9.760/1946. Diante disso, a Turma não conheceu do recurso pelo fundamento de que, entre outros, a origem da propriedade particular no Brasil ora advém das doações de sesmarias, ora é proveniente de ocupações primárias. Ambas, para se transformarem em domínio pleno, deveriam passar pelo crivo da revalidação ou, quanto às posses de fato, da legitimação, procedimentos previstos, respectivamente, nos arts. 4° e 5º da Lei de Terras. A legitimação da posse, para caracterização do domínio pleno, cujo procedimento foi regulamentado pelo Dec. n. 1.318/1854, requer como condições, além da medição prevista no art. 7º da referida Lei de Terras, o cultivo ou princípio de cultivo da terra, a moradia habitual do respectivo posseiro, bem como as demais condições explicitadas no art. 5º do mesmo diploma legal. Assim, a controvérsia não se limita simplesmente em saber se a medição das terras poderia ser dispensada na hipótese. Em realidade, para que a posse mansa e pacífica fosse legitimada, nos termos do citado art. 5º da Lei de Terras, também era necessário o preenchimento das demais condições a que faz referência essa lei e cuja comprovação não pode ser realizada nessa instância especial, por vedação contida na Súm. n. 7-STJ. Ademais, mostra-se desarrazoada a interpretação que relativiza, 159 anos depois, literal disposição da Lei de Terras, a qual visava, expressamente, estabilizar as relações fundiárias existentes no Brasil, concedendo ao Estado a perseguida certeza jurídica em relação a terras quer pertencentes a ele quer a particulares. Ressalte-se, ainda, que não há direito de propriedade decorrente do registro paroquial. Com efeito, nos termos do art. 94 do Dec. n. 1.318/1854, as declarações dos possuidores ou sesmeiros feitas ao pároco não lhes conferiam nenhum direito. Por outro lado, sendo vedado ao possuidor ou sesmeiro hipotecar ou alienar o terreno antes de tirar título passado na respectiva representação provincial, infere-se que o direito de propriedade das glebas somente se aperfeiçoava com o registro do dito título, sendo irrelevante o cadastro realizado perante o vigário paroquial. REsp 389.372-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/6/2009.
19.6.09
Uma decisão lastreada na CF e no ECA
Trata-se de ação civil pública ajuizada contra o município com o objetivo de assegurar às crianças de até três anos e onze meses o direito de frequentar creche mantida pela municipalidade. Inicialmente, o Min. Relator salientou não ter havido discordância quanto ao dever do município de assegurar o acesso das crianças em creches, tampouco se questiona a legitimidade do MP ou a inadequação da via eleita. O Min. Relator ateve-se à questão do ônus da prova da insuficiência orçamentária. Nos termos do art. 333 do CPC, cabe ao autor demonstrar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e ao réu, invocar circunstância capaz de alterar ou eliminar as consequências jurídicas do fato aduzido pelo demandante (inciso II). Contudo, se porventura o réu apresenta defesa indireta na qual se sustenta fato impeditivo do direito da parte autora, a regra inverte-se; pois, ao aduzir fato impeditivo, o réu implicitamente admite como verídica a afirmação básica da petição inicial, que, posteriormente, veio a sofrer as consequências do evento superveniente levantado em contestação. Por conseguinte, as alegações trazidas pelo autor tornam-se incontroversas, dispensando, por isso, a respectiva prova (art. 334, II, do CPC). O direito de ingresso e permanência de crianças com até seis anos em creches e pré-escolas encontra respaldo no art. 208 da CF/1988. Por seu turno, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, em seu art. 11, V, bem como o ECA, em seu art. 54, IV, atribui ao ente público o dever de assegurar o atendimento de crianças de zero a seis anos de idade em creches e pré-escolas. Em se tratando de causa impeditiva do direito do autor, concernente à oferta de vagas para crianças com até três anos e onze meses em creches mantidas pela municipalidade, incumbe ao recorrente provar a suposta insuficiência orçamentária para tal finalidade, nos termos do art. 333, II, do CPC. Precedentes citados do STF: AgRg no RE 384.201-SP, DJe 3/8/2007; do STJ: REsp 575.280-SP, DJ 25/10/2004, e REsp 510.598-SP, DJ 13/2/2008. REsp 474.361-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 4/6/2009.
18.6.09
Uma questão formal
No caso, cuida-se de dano causado à Área de Preservação Ambiental (APA) do Cairuçu, criada pelo Decreto Federal nº 89.242/83, que consistiu no desmatamento de extensa área de floresta considerada de preservação permanente, com destruição de mata ciliar ou galeria, e utilização de toda vertente de um rio. Assim, como a área está sujeita à restrição administrativa ao uso da propriedade privada, subsiste interesse direto e específico da União, o que atrai a competência da Justiça Federal para julgamento do feito. Logo, a Seção, ao prosseguir o julgamento, declarou competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Angra dos Reis./RJ. CC 80.905-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10/6/2009.


