26 de jan. de 2012

Chamada para publicação

A Revista Brasileira de Estudos Constitucionais-RBEC, periódico científico trimestral produzido pelo Instituto Brasileiro de Estudos Constitucionais - IBEC e pela Editora Fórum, torna pública a chamada para artigos que desejem contribuir com sua 21º e 22ª edições.

Acesse o texto integral da Chamada Pública em:

Os autores interessados devem remeter artigos originais/inéditos, para os e-mails ibec.rev@gmail.com e editor@rbec.net.br, até 20/02/2012.

16 de jan. de 2012

Especial STJ: indenizações a vítimas de bala perdida

A matéria especial desta semana da Coordenadoria de Rádio do STJ trata da responsabilidade do estado em casos de bala perdida disparada por policiais e agentes do estado. Segundo pesquisa, no Rio de Janeiro, houve redução nos disparos, mas eles ainda assustam e amedrontam a população carioca.
A segurança pública é um direito de todos, previsto constitucionalmente. Mas em quais casos e como os cidadãos podem recorrer à justiça se forem atingidos por um disparo acidental em uma área pública? Como o estado pode ser responsabilizado por uma bala perdida? É o que a reportagem aborda, assim como casos em que os disparos atingem uma pessoa em um espaço privado.
Acompanhe também a opinião de especialistas sobre o assunto e casos julgados pelo Superior Tribunal de Justiça. Clique aqui para ouvir a reportagem, que também integra a programação da Rádio Justiça, transmitida pela FM 104.7 e em www.radiojustica.jus.br.

Decisões do STJ asseguram a eficácia do sistema de penhora on line

A modelo de penhora on line nasceu em 2001 a partir de um convênio entre o Banco Central com o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Conselho da Justiça Federal (CJF) e logo se estendeu a outros órgãos do Poder Judiciário. Seu principal objetivo foi permitir a execução mais rápida das sentenças condenatórias e fazer com que o credor tivesse uma certeza maior da satisfação da dívida.
Em 2011, foram mais de 2,5 milhões de pedidos de penhora on line expedidos pela Justiça Estadual e mais de 300 mil pela Justiça Federal. Graças à implantação de um sistema eletrônico eficaz, o antigo modelo, no qual a penhora era feita via ofício em papel, ficou para trás. Isso não impediu, contudo, questionamentos quanto à sua aplicação. Muitas delas foram resolvidas pelo Judiciário ao longo de 2011.
Em março do ano passado, o STJ decidiu que o valor depositado em conta conjunta pode ser penhorado em garantia de execução, ainda que somente um dos correntistas fosse o responsável pelo pagamento da dívida. Os ministros da Segunda Turma entenderam que se o valor pertence somente a um dos correntistas, não deve estar nesse tipo de conta, pois nela o dinheiro perde o caráter de exclusividade.

Dinheiro prevalece sobre outros bens
Em outra decisão, os ministros da Primeira Turma entenderam que o ônus de comprovar a indispensabilidade dos valores depositados é do executado. Pelo Código de Processo Civil (CPC), a execução se processa no interesse do credor, que tem a prerrogativa de indicar bens à penhora. Na ordem preferencial, prevalece o dinheiro, depósito ou aplicações financeiras. De acordo com a Primeira Turma, compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente são impenhoráveis.
Legalmente, vencimento, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos e aposentadoria, entre outros, não são penhoráveis. O STJ fixou o entendimento de que penhora sobre capital de giro deve observar as disposições do artigo 655-A, parágrafo terceiro, do CPC. Isso porque, ao determinar a penhora em dinheiro da empresa, o magistrado deve atentar para certos requisitos, como a nomeação de administrador e o limite da quantia que permita à empresa continuar suas atividades.
A ordem de preferência da penhora não tem caráter absoluto, segundo o STJ (Súmula 417/STJ). Mas, em regra, a sequência estabelecida na lei deve ser observada. Cabe ao executado, se for o caso, comprovar as circunstâncias que possam justificar situação de exceção, que modifique a ordem legal. Segundo o art. 630, do CPC, a execução deve se dar de forma menos gravosa ao devedor.

Sistema Bacen-Jud
A penhora on line é efetivada pelo Sistema Bacen-Jud, no qual o juiz emite uma ordem eletrônica diretamente ao banco. por meio de um site de acesso restrito, e esse determina o bloqueio da conta. O STJ decidiu recentemente que essa forma não é exclusiva. A requisição de informações e a determinação de indisponibilidade de bens podem ser feitas pelo tradicional método de expedição de ofício.
O artigo segundo da Resolução n 61/2008 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) dispõe que é obrigatório o cadastramento no sistema Bacen Jud de todos os magistrados brasileiros cuja atividade compreenda a necessidade de consulta e bloqueio de recursos financeiros de parte em processo judicial. A penhora por esse sistema depende de requerimento expresso do credor, não podendo ser determinada ex-officio pelo magistrado. O credor é quem deve demonstrar inclusive os indícios de alteração da situação econômica do executado.

Arresto on line
O Sistema Bacen-Jud pode ser usado para se efetivar não apenas a penhora on line, como também o arresto on line. De acordo com os ministros, o juiz pode utilizar o sistema para realizar o arresto provisório previsto no art. 653 do CPC, bloqueando as contas do devedor não encontrado. Em outras palavras, é admissível a medida cautelar para bloqueio de dinheiro nos próprios autos de execução. A medida correta para impugnar decisão que determina o bloqueio, segundo o STJ, é o agravo de instrumento.
A Segunda Seção, em caso julgado também em 2011, decidiu que não é necessário que o credor comprove ter esgotado todas as vias extrajudiciais para localizar bens do executado, para só então requerer a penhora on line, por meio do sistema Bacen-Jud. Segundo os ministros, antes da entrada em vigor da Lei n. 11.382/06, a penhora eletrônica era medida excepcional e estava condicionada à comprovação de que o credor tivesse realizado todas as diligências para localizar bens livres e desembaraçados da titularidade do devedor. Com a edição da lei, a exigênciadeixou de existir.
Em outro processo, a Primeira Seção entendeu que a Fazenda pode recusar o oferecimento de bens à penhora nos casos legais, tais quais a desobediência da ordem de bens penhoráveis prevista no art. 11 da Lei 6.830/80 e a baixa liquidez desses. A conversão em renda do depósito em dinheiro efetuado para fins de garantia da execução fiscal somente é viável após o trânsito em julgado que reconheceu a legitimidade do pedido.

Pedidos de penhora reiterados
A Corte Especial do STJ discutiu, em recurso julgado sob o rito dos processos repetitivos, se mediante o requerimento do exequente para que fosse efetuada a penhora on line, o juiz estaria obrigado a determinar sua realização ou se era possível rejeitar o pedido. Os casos abarcavam situações em que a primeira diligência foi frustrada em razão da inexistência de contas, depósitos ou aplicações financeiras em nome do devedor e o credor formula um novo pedido.
Segundo entendimento da Corte, os sucessivos pedidos devem ser motivados, para que a realização da penhora on line não se transforme em um direito potestativo do exequente, como se sua realização, por vezes ilimitadas, fosse obrigação do julgador, independentemente das circunstâncias que envolvem o pedido.
A permissão de apresentação de requerimentos seguidos e não motivados representaria, segundo a Corte, a imposição de uma grande carga de atividades que demandariam tempo e disponibilidade do julgador, gerando risco de comprometimento da prestação jurisdicional. A exigência de motivação, para a Corte, não implica a obrigação de credor investigar as contas do devedor, o que mesmo não seria possível em razão do sigilo bancário.

Localização dos bens em nome do devedor

Um dos fatores de maior entrave para a a satisfação do credor é a dificuldade de localização de bens na esfera patrimonial do devedor, haja vista que é cada vez mais comuml a diversidade de aplicações e tipos de investimentos em nome do devedor. A iniciativa que veio a dar uma resposta mais rápida ao Judiciário no quesito penhora adveio do chamado Sistema Bacen-Jud e foi estruturada de forma a criar um site de acesso restristo entre os magistrados e o Banco Central.
Por meio da primeira versão do Bacen Jud, o juiz emitia a ordem eletrônica e o Banco Central fazia o encaminhamento automática das ordens ao sistema bancário e este respondia via correio ao Poder Judiciário. O Bacen Jud 2.0 mudou o procedimento e permitiu a integração com o sistema das instituições financeiras, as quais desenvolveram também sistemas informatizados para eliminar a intervenção manual. O prazo de processamento das ordens passou a 48 horas.
Pelo Bacen Jud, houve a automatização de um cadastro de contas únicas, criado para evitar o bloqueio múltiplo. “A lenda mais excêntrica que houve à época de sua criação é que o Poder Judiciário firmou um convênio para que os juizes passassem a determinar o bloqueio de valores em conta corrente”, disse a ministra Nancy Andrighi, em ocasião de palestra sobre o tema denominada “A gênese do sistema ‘penhora on line’. O trabalho não tinha esse objetivo, porque, desde a década de 80, os juizes já determinavam bloqueios por meio de ofício de papel.

Ganha mais não leva
O que fez o Bacen Jud, segundo a ministra Nancy Andrighi, foi racionalizar os atos de informação no processo para eliminar as incontáveis frustrações que os credores vivenciavam. O avanço da idéia do Bacen Jud ao denominado ‘penhora on line’ se traduziu no sucesso do método empregado. O Bacen Jud permitiu, na avaliação da ministra, maior rapidez às determinações do Poder Judiciário ao sistema financeiro, para evitar a frustração nos processos de execução, mudando o paradigma “ganha mas não leva”.
Para mais informações sobre o Bacen Jud, acessar:http://www.bcb.gov.br/?bcjud

11 de jan. de 2012

UNISINOS - TEORIA GERAL DOS CONTRATOS


28.02

Introdução: a historicidade do fenômeno contratual.

A ideia de contrato: da clássica à contemporânea

Informações sobre trabalhos semanais.

Destacar que eles serão computados no GB.

Aula expositiva.

06.03

Princípios clássicos.

Aula dialogada.

13.03

Princípios sociais: a boa-fé objetiva.

Aula dialogada.

20.03

Princípios sociais: a função social do contrato e o equilíbrio material.

Aula dialogada.

27.03

A interpretação do contrato.

Aula dialogada.

03.04

Classificação do contrato.

Aula dialogada.

10.04

Funções e elementos.

Trabalho em sala.

Composição de texto.

Peso 1.0.

17.04

Contrato, relação jurídica obrigacional e violação de dever contratual.

Aula expositiva.

24.04

Avaliação do Grau A

Prova Dissertativa.

Peso 9.0.

01.05

Feriado

08.05

Formação do contrato.

Braim storm.

15.05

Manifestações e exceções (!?) à relativiade dos efeitos do contrato.

Aula expositiva.

22.05

Revisão do contrato: analisando criticamente as teorias revisionistas.

Apresentação p. point.

29.05

Vícios da coisa e as alternativas dadas pelo direito.

Aula dialogada.

05.06

Vícios nas titularidades e as soluções pensadas pelo direito.

Resolução de questões teóricas e problemas hipotéticos.

12.06

Extinção dos contratos.

Aula dialogada.

19.06

Avaliação GB

Prova objetiva.

Peso 8.0

Estudos manuscritos preparatórios.

Peso 2.0

26.06

Aula Síntese.

03.07

Exame.

UNISINOS - CONTRATOS EM ESPÉCIE


Caríssimos estudantes.

Começa mais um semestre letivo.

Esperando que estudem antecipadamente cada tema a ser explorado em sala, segue, com a antecedência necessária, os tópicos que serão trabalhados este semestre (01/2012) nas aulas de Contratos em Espécie.

O cronograma é flexível e poderá, eventualmente, ser alterado sem comunicação prévia.

Recomendo especial atenção com as datas estipuladas para a entrega dos trabalhos e para a realização das avaliações.

Aproveito o ensejo para desejar a todos vocês, um semestre muito proveitoso.

Aos estudos, já que não existe sucesso sem sacrifício!!!

Cronograma:

Aula 01

29/02

Apresentação da disciplina.

Um passeio pela TGC.

Informações sobre os trabalhos semanais e a importância de realizá-los.

Aula 02

07/03

Compra e venda

Aula 03

14/03

Compra e venda

Aula 04

21/03

Doação.

Atividade em Sala.

Peso na formação do GA 1.0.

Aula 05

28/03

Doação.

Aula 06

04/04

Locação.

Aula 07

11/04

Locação na LI.

Aula 08

18/04

Fiança

Aula 09

25/04

Prova (GA)

Peso 9.0

Aula 10

02/05

Empréstimo.

Informações sobre Seminários GB.

Aula 11

09/05

Seguro.

Aula 12

16/05

Empreitada.

Atividade em Sala.

Peso na formação do GB 1.0.

Aula 13

23/05

Transporte.

Aula 14

30/05

Depósito

Aula 15

06/06

Mandato.

Resolução de questões teóricas e problemas hipotéticos.

Aula 16

13/06

Seminários.

Peso 7.0.

Aula 17

20/06

Seminários.

Peso 7.0.

Entrega leituras dirigidas.

Peso 2.0.


Aula 18

27/06
Aula Síntese.

Aula 19

04/07
Exame (GC).

UNISINOS - TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL


Caríssimos estudantes.

Começa mais um semestre letivo.

Esperando que estudem antecipadamente cada tema a ser explorado em sala, segue, com a antecedência necessária, os tópicos que serão trabalhados este semestre (01/2012) nas aulas de Teoria Geral do Direito Civil.

O cronograma é flexível e poderá, eventualmente, ser alterado sem comunicação prévia.

Recomendo especial atenção com as datas estipuladas para a entrega dos trabalhos e para a realização das avaliações.

Aproveito o ensejo para desejar a todos vocês, um semestre muito proveitoso.

Aos estudos, já que não existe sucesso sem sacrifício!!!

Cronograma:

Aula 01

27/02

Apresentação da disciplina.

Informações acerca dos textos para leitura dirigida.

Informações sobre os trabalhos semanais e a importância de realizá-los.

Aula 02

05/03

Introdução ao direito civil.

O Direito: Estrutura, Funções e Fundamentos.

Aula 03

12/03

O direito civil: gênese e evolução.

Aula 04

19/03

A relação jurídica de direito privado, posições e situações jurídicas.

Aula 05

26/03

Noções Gerais da Teoria do Fato Jurídico.

Aula 06

02/04

A teoria da norma jurídica em Norberto Bobbio.

A teoria do ordenamento jurídico em Norberto Bobbio.

Aula 07

09/04

Do normativismo ao jurisprudencialismo: compreendendo o processo de realização do direito.

Trabalho em sala.

Peso na formação do GA 1.0.

Aula 08

16/04

Do normativismo ao jurisprudencialismo: compreendendo o processo de realização do direito.

Entrega dos trabalhos para avaliação pelo professor

Peso na formação do GA 3.0.

Aula 09

23/04

Prova (GA)

Peso 6.0

Aula 10

30/04

Uma leitura crítica da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

Informações sobre trabalho GB.

Peso na formação do GB 2.0

Aula 11

07/05

Pessoa Natural.

Aula 12

14/05

Pessoa Jurídica.

Trabalho em sala.

Peso na formação do GB 1.0

Aula 13

21/05

Domicílio.

Aula 14

28/05

Direitos da Personalidade.

Aula 15

04/06

Direitos da Personalidade.

Trabalho em sala.

Peso na formação do GB 1.0.

Aula 16

11/06

Teoria dos Bens.

Aula 17

18/06

Avaliação do GB.

Peso na formação do GB 6.0.

Aula 18

25/06
Feed Back

Devolução das provas e trabalhos do GB.

Aula 19

02/07
Exame (GC)