30 de set. de 2009

Afetividade em foco

Cuida-se de guarda pleiteada pelos avós para regularização de situação de fato consolidada desde o nascimento do infante (16/1/1991), situação qualificada pela assistência material e afetiva prestada por eles, como se pais fossem. Assim, conforme delineado no acórdão recorrido, verifica-se uma convivência entre os autores e o menor perfeitamente apta a assegurar seu bem-estar físico e espiritual, não havendo, por outro lado, nenhum empecilho ao seu pleno desenvolvimento psicológico e social. Em tais casos, não se tratando de “guarda previdenciária”, o Estatuto da Criança e do Adolescente deve ser aplicado, tendo em vista mais os princípios protetivos dos interesses da criança, notadamente porque o art. 33 está localizado em seção intitulada “Da Família Substituta” e, diante da expansão conceitual que hoje se opera sobre o termo “família”, não se pode afirmar que, no caso, há, verdadeiramente, uma substituição familiar. O que deve balizar o conceito de “família” é, sobretudo, o princípio da afetividade, que fundamenta o direito de família na estabilidade das relações socioafetivas e na comunhão de vida, com primazia sobre as considerações de caráter patrimonial ou biológico. Isso posto, a Turma não conheceu do recurso do Ministério Público. Precedentes citados: REsp 469.914-RS, DJ 5/5/2003, e REsp 993.458-MA, DJe 23/20/2008. REsp 945.283-RN, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/9/2009.

29 de set. de 2009


Direitos do corretor

O corretor faz jus à comissão quando aproxima as partes, mesmo que não acompanhe as negociações até sua efetiva concretização. A sua dedicação deve ser usada na tentativa de encontrar interessados para o negócio e, uma vez que foi bem sucedido na tarefa, seu papel passa a ser secundário, devendo apenas estar à disposição das partes para auxiliar no que for solicitado. Basta a aproximação das partes e a conclusão bem sucedida do negócio jurídico para que seja devida a comissão. Assim, é potestativa a cláusula que condiciona o pagamento de corretagem à celebração do negócio jurídico dentro de prazo cujo cumprimento, em grande parte, depende da vontade do próprio comitente. Assim, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, negou provimento ao recurso. REsp 1.072.397-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/9/2009.

28 de set. de 2009

Uma questão interessante

Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por produtores rurais devido à construção da Usina Hidrelétrica de Itaipu, na qual aduzem os recorrentes ser ela responsável pelos danos ocorridos em suas safras por alterações microclimáticas e por, após a formação do lago, ter surgido densa reserva florestal denominada cortina verde, o que provocou sombreamento, cujas sementes alastram-se na lavoura por ação dos ventos provocando o decréscimo da produtividade das suas plantações. Dessa forma, a ação indenizatória tem dupla fundamentação: os prejuízos sofridos pela alteração do microclima e pela formação posterior da cortina verde. O acórdão recorrido reconheceu a prescrição quanto às alegadas alterações climáticas, porém se omitiu sobre a questão da cortina verde, mesmo após os embargos declaratórios. Para o Min. Relator, o tema é relevante para determinar o início do prazo prescricional da pretensão dos recorrentes. Nesse sentido, pronunciou-se o parecer da subprocuradoria e, em questão similar, a Primeira Turma deste Superior Tribunal. Com esses esclarecimentos, a Turma conheceu em parte o recurso e lhe deu provimento para anular o acórdão recorrido dos embargos de declaração e determinou que o Tribunal a quo aprecie a omissão. Precedente citado: REsp 861.588-RS, DJe 21/11/2008. REsp 834.831-PR, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 17/9/2009.

26 de set. de 2009

Há decadência em desfavor do meio ambiente ?

Trata-se de REsp em que se discute a decadência para a Administração anular ato administrativo que aprovara um projeto de reflorestamento. Tal ato, entre outras irregularidades, não teria atendido às manifestações técnicas produzidas pelo Ibama e, ainda, evidenciou-se um flagrante desrespeito ao meio ambiente, na medida em que houve plantio de bambu em áreas de encostas em diversos estágios de desenvolvimento vegetativo, bem como a utilização de áreas de preservação permanente. A Turma conheceu parcialmente do recurso, mas lhe negou provimento, tendo em vista que, no caso, o ato de aprovação do projeto de reflorestamento ocorreu em 15/10/1997 e sua nulidade foi declarada em 17/6/2003. Assim, há que afastar a alegação de decadência, porquanto ausente o decurso do prazo quinquenal a contar da vigência da Lei n. 9.784/1999. Precedentes citados: AgRg nos EREsp 644.736-PE, DJ 27/8/2007, e MS 9.157-DF, DJ 7/11/2005. REsp 878.467-PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 15/9/2009.

25 de set. de 2009

Para pensar

A recorrente alega que houve erro de diagnóstico do réu, que atestou ser ela portadora do vírus da hepatite tipo C, o que foi comunicado a todos os bancos de sangue do país, impedindo que ela doasse sangue. Promoveu ação de indenização de danos morais em seu domicílio, na qualidade de consumidora (art. 101, I, do CDC). Oposta exceção de incompetência, ela foi acolhida ao entendimento de não se cuidar de relação de consumo. Para o Min. Relator, o serviço traduz-se, exatamente, na retirada do sangue da doadora e, inegavelmente, ela toma o serviço como destinatária final no que se refere à relação exclusiva entre essas duas partes, relação que também integra uma outra entre o banco de sangue e aquele que irá utilizá-lo. É um caso atípico, mas, nem por isso, pode ser apartado da proteção consumerista. São dois os serviços prestados e relações de consumo, sendo que a primeira é uma em si mesma, a captação de sangue pelo banco, mas faz parte de uma segunda, o fornecimento de sangue pelo banco ao recebedor. A primeira tem um custeio, sim, mas indireto, visto que pela segunda o banco é remunerado de uma forma ou de outra. Dessa maneira, pode, efetivamente, considerar-se a doadora como partícipe de uma relação de consumo em que ela, cedendo seu sangue, usa os serviços da empresa ré, uma sociedade limitada, que, no próprio dizer do Tribunal recorrido, como receptora do sangue, vende ou doa. Na espécie, a captação de sangue é atividade contínua e permanente do hemocentro. É sua matéria-prima o sangue e seus derivados. Não se cuida de um serviço que foi prestado casual e esporadicamente, porém, na verdade, constante e indispensável ao comércio praticado pelo réu com a venda do sangue a hospitais e terceiros, gerando recursos e remunerando aquela coleta de sangue da autora que se fez, ainda que indiretamente. Nessas circunstâncias, enquadra-se a hipótese, adequadamente, no conceito do art. 2º do CDC, de sorte que o privilégio do foro do domicílio do consumidor, assegurado no art. 101, I, daquele código, é de ser aplicável ao caso. Diante disso, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, para declarar competente o foro da comarca onde originariamente ajuizada a demanda. REsp 540.922-PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 15/9/2009.

24 de set. de 2009

Trata-se de ação civil pública (ACP) proposta pela União com a finalidade de demolir a obra de hotel (construído em 1993) situada em terreno de marinha ante a lesividade ao patrimônio público e ao meio ambiente e anular o auto pelo qual o município autorizou a construção e a cassação do direito de ocupação da área. O Ministério Público Federal recorre adesivamente, sob o fundamento de que não foi observado o art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981. Afirma que a ausência de culpa não deve afastar a aplicação da responsabilidade, que, de qualquer modo deve recair sobre o causador do dano – o agente agressor –, ainda que se possa responsabilizar solidariamente o Estado pela conduta que permitiu a ação ilícita. Para o Min. Relator, é incontroverso que a obra foi construída em promontório, que pode ser conceituado como um acidente geográfico no litoral do continente. Conforme examinada pelo Tribunal de origem, a legislação veta a edificação de prédios ou construção de qualquer natureza em faixa de até dois mil metros de extensão a partir da ponta mais avançada do promontório; considera zona de preservação permanente as áreas destinadas à preservação das faixas de areia existentes em todo o município, bem como as áreas acrescidas de marinha natural ou artificialmente, pertencentes ao patrimônio da União e destinadas exclusivamente ao uso público. A licença prévia foi concedida ao arrepio da legislação e da Constituição federais. A área objeto do litígio está sujeita a licenciamento ambiental do Ibama, razão pela qual não pode ser ratificada ou servir de suporte para a manutenção de obra realizada sem estudo de impacto ambiental. Conforme o acórdão recorrido, o secretário de planejamento municipal e urbanismo que assinou o alvará de construção é o próprio engenheiro responsável pela obra. Entendeu o Min. Relator que, conforme disposição legal, o poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso do terceiro recorrente e proveu os recursos da União e do MPF. Precedentes citados: REsp 1.045.746-RS, DJe 4/8/2009; REsp 604.725-PR, DJ 22/8/2005; REsp 786.550-RS, DJ 5/12/2005; REsp 193.815-SP, DJ 19/9/2005; REsp 551.418-PR, DJ 22/3/2004; REsp 570.194-RS, DJ 12/11/2007; EDcl no AgRg no REsp 255.170-SP, DJ 22/4/2003; EDcl AgRg nos EDcl no CC 34.001-ES, DJ 29/11/2004, e REsp 745.363-PR, DJ 18/10/2007. REsp 769.753-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 8/9/2009.

23 de set. de 2009

Investigação de paternidade post mortem e presunção relativa na recusa de sujeitar-se ao exame pericial

Cuida-se de recurso contra o acórdão que julgou procedente o pedido de reconhecimento de paternidade que se deu com base no conjunto probatório do processo, marcadamente no depoimento prestado pelo investigante e na oitiva das testemunhas por ele arroladas, bem como na prova emprestada recebida como documental e concernente a processo investigatório anterior. Sob esse quadro, considerou-se a presunção relativa de paternidade que exsurge na recusa injustificada dos herdeiros do investigado de submissão ao exame de DNA. Assim, a lide nesta ação de investigação de paternidade prende-se à peculiaridade de que os herdeiros do investigado falecido (tal como ele próprio, em ação anterior), negaram-se, de forma injustificada, a se submeter ao mencionado exame. Há também petição atravessada por litisconsorte recorrente pleiteando a conversão do julgamento desse recurso em diligência, para a realização do exame de DNA, outrora veementemente recusado pelos demais recorrentes. Porém, a Turma conheceu do recurso, mas lhe negou provimento ao entendimento de que, diversamente do que pretendem fazer crer os recorrentes, não houve o alegado julgamento com base na presunção relativa de paternidade gerada a partir da recusa de se submeterem ao exame pericial pelo método DNA. Em razão da negativa da produção da prova, o TJ fez preponderar, do conjunto de provas do processo, os depoimentos do investigante e testemunhas, além da prova documental consistente na instrução de processo investigatório anterior. Assim sendo, a declaração de paternidade reafirmada no acórdão impugnado com base na análise do quadro fático e probatório do processo não pode ser desconstituída em sede de recurso especial. Assim, se o quadro probatório do processo atesta a paternidade, não há por que retardar ainda mais a entrega da prestação jurisdicional, notadamente em se tratando de direito subjetivo pretendido por pessoa que se viu privada material e afetivamente de ter um pai ao longo de 66 anos, durante os quais enfrentou toda sorte de dificuldades inerentes ao ocaso da dignidade humana. Quanto ao pedido do litisconsorte recorrente, o exame do DNA só pode aproveitar à parte que não deu causa ao obstáculo para sua realização na fase probatória. Precedente citado: REsp 819.588-MS, DJe 3/4/2009. REsp 1.046.105-SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º/9/2009.

22 de set. de 2009

UNISINOS (Direito das Obrigações)

Questões para a próxima aula
01) Como se prova o pagamento ?
02) Qual a diferença entre a quitação e o recibo ?
03) Um e:mail emitido pelo credor pode servir como prova de pagamento ?
04) Onde o pagamento deverá ser realizado ? Há exceções ?
05) Quando deverá ser promovido o pagamento de prestação ajustada sem prazo estipulado pelas partes ?
06) O que são dívidas quesíveis e dívidas portáveis ?
07) No que consiste o fenômeno da mora retardada ?
08) Em que artigo pode ser encontrada a figura da supressio ou Werwirkung ?

Contratos coligados

A questão cinge-se em verificar se o contrato de financiamento que aparelha a execução que originou os presentes embargos ostenta força executiva. O Tribunal de origem, com base no exame das cláusulas contratuais, consignou que o contrato de financiamento se destinou, exclusivamente, à aquisição de produtos da Companhia de Petróleo, havendo sido firmado com o propósito de incrementar a comercialização dos produtos de sua marca no posto de serviço, obrigando-se o posto revendedor a aplicar o financiamento recebido na movimentação do posto. O acórdão recorrido extraiu a conclusão de que as prestações assumidas pelas partes nos contratos de financiamento e de fornecimento de produtos são interdependentes, considerando evidenciada a conexão entre os contratos. Considerando que a finalidade das partes ao celebrar o contrato de financiamento, no caso concreto, era, em última análise, fomentar a atividade principal de distribuição e revenda de combustíveis, mostra-se evidente a relação de interdependência entre os contratos, a ensejar a possibilidade da arguição da exceção de contrato não cumprido, nos termos dos arts. 1.092 do CC/1916, 582 e 615, IV, do CPC, independentemente da existência de cláusula expressa. Efetivamente, é justamente a existência de obrigações recíprocas e interdependentes que dá azo à arguição da exceção de contrato não cumprido. Concretamente, a existência de discussão acerca do cumprimento das obrigações recíprocas pactuadas entre as partes afasta a força executiva do título, tornando-o inapto a aparelhar a presente execução. REsp 985.531-SP, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 1º/9/2009.
Os centros dedicados ao controle de zoonoses (doenças que podem migrar de animais aos seres humanos) devem priorizar medidas que controlem a reprodução dos animais (injeção de hormônio ou esterilização), pois elas se mostram mais eficazes no combate dessas enfermidades (Informe Técnico n. 8 da OMS). Porém, há que se permitir o extermínio dos animais quando, em casos extremos, tal medida mostre-se imprescindível para o resguardo da saúde humana. No entanto, a utilização de meio cruel para esse fim está proibida sob pena de violação do art. 225 da CF/1988, do art. 3º da Declaração Universal dos Direitos dos Animais e do art. 32 da Lei n. 9.605/1998. Assim, o uso de gás asfixiante nesses centros é tido por medida de extrema crueldade que viola o sistema normativo de proteção aos animais. O uso do gás sequer se justifica pelo fundamento de que o administrador público está a exercer o dever discricionário. Não se pode acolher que, com base nessa discricionariedade, o administrador realize prática ilícita, certo que há liberdade na escolha do método a ser utilizado, caso haja meios que se equivalham entre os não cruéis, mas nunca o exercício da discricionariedade que implique violação da própria finalidade legal. REsp 1.115.916-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 1º/9/2009.

UNISINOS (Direito das Obrigações)

21 de set. de 2009

Plágio !!!

Xuxa, Marlene Mattos e Rede Globo deverão pagar indenização por plágio.
A apresentadora Xuxa Meneghel, juntamente com a Diretora Marlene Mattos e a Rede Globo, deverá pagar indenização a título de dano moral no valor de 500 salários-mínimos a Virgínia Maria Oliveira Borges. A professora primária acusa Xuxa, a diretora e a emissora de plágio por usarem sugestões de brincadeiras enviadas por ela à produção do extinto programa Xuxa Park sem sua autorização. O Ministro João Otávio de Noronha, relator do processo, não acolheu recurso com que a apresentadora buscava a extinção do processo.
Segundo os autos, Virgínia Borges é autora de brincadeiras infantis cujo registro de propriedade intelectual detém. Ela expôs suas obras para a produção do programa Xuxa Park, transmitido na época pela TV Globo. Suas idéias foram plagiadas e exibidas no programa sem autorização.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) condenou Xuxa e as corrés Marlene Mattos e Rede Globo a pagar indenização no valor de 500 salários-mínimos por danos morais e materiais. A Corte fluminense sustentou que as três rés são responsáveis pela apresentação do programa; pois, sem a participação de qualquer delas, não haveria o processo de plágio.
A defesa de Xuxa recorreu ao STJ alegando que a apresentadora atuava apenas como funcionária da Rede Globo e não poderia responder sequer solidariamente por eventual violação de direito autoral praticado pela emissora. Afirma que Xuxa recebia os roteiros prontos e não tinha ingerência sobre o seu conteúdo, nem conhecia a origem das idéias em que eram baseados.
Ao decidir, o Ministro João Otávio de Noronha não acolheu o recurso e manteve a posição do TJRJ. O ministro destacou que a decisão recorrida não é omissa ou carente de fundamentação e não há qualquer vício que possa anulá-la. O relator ressaltou que o Tribunal de origem apoiou-se nos elementos de prova contidos nos autos a fim de reconhecer a participação solidária da apresentadora para indenizar a vítima.
O ministro afirmou, ainda, que, para comprovar a ingerência de Xuxa sobre roteiros do programa, é preciso reexaminar os autos do processo, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. Da decisão, ainda cabe recurso ao próprio STJ e ao STF.

UNISINOS (Direito de Família - Civil III)

01) Qual a natureza jurídica da União Estável ? Há divergência doutrinária sobre este aspecto ? Se existir em que prisma ela se coloca e quais são seus (alguns dos) defensores ?
02) O direito brasileiro reconhece a existência de uniões estáveis simultâneas ? Qual a posição da doutrina e do STJ acerca do assunto ?
03) À companheira é garantido o direito real de moradia ?
04) No que consiste o contrato de convivência ? Há forma exigida para o mesmo ?
05) Qual a atual posição do STJ sobre a união homoafetiva ?
06) Imagine a seguinte situação: "durante dez anos, o cidadão interiorano mantém a esposa e distribui carinho a duas amásias muito próximas: a própria sogra e uma irmã dela, típico caso de "sexo em família" ficou conhecido, no foro, como o romance do homem que dormia com a avó dos seus filhos". Dizem por aí que isto ocorreu de fato. Pois bem: como solucionar esta situação à luz das regras e princípios inerentes ao direito de família ?

UNISINOS (Direito dos Contratos - Civil VI)

Caros alunos.

Eis o link para acesso ao julgado no STF acerca do bem de família do fiador e sua penhora.

Informo que a leitura é essencial à próxima aula e matéria a ser cobrada em prova.

Bons estudos

20 de set. de 2009

Responsabilidade Civil Objetiva e Terceiro Não-Usuário do Serviço

Enfatizando a mudança da jurisprudência sobre a matéria, o Tribunal, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que concluíra pela responsabilidade civil objetiva de empresa privada prestadora de serviço público em relação a terceiro não-usuário do serviço. Na espécie, empresa de transporte coletivo fora condenada a indenizar danos decorrentes de acidente que envolvera ônibus de sua proprieda e ciclista, o qual falecera. Inicialmente, o Tribunal resolveu questão de ordem suscitada pelo Min. Marco Aurélio, no sentido de assentar a necessidade de se ouvir o Procurador-Geral da República, em face do reconhecimento da repercussão geral e da possibilidade da fixação de novo entendimento sobre o tema, tendo o parquet se pronunciado, em seguida, oralmente.
No mérito, salientando não ter ficado evidenciado, nas instâncias ordinárias, que o acidente fatal que vitimara o ciclista ocorrera por culpa exclusiva deste ou em razão de força maior, reputou-se comprovado o nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, e julgou-se tal condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado, nos termos do art. 37, § 6º, da CF (“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”).
Asseverou-se que não se poderia interpretar restritivamente o alcance do art. 37, § 6º, da CF, sobretudo porque a Constituição, interpretada à luz do princípio da isonomia, não permite que se faça qualquer distinção entre os chamados “terceiros”, ou seja, entre usuários e não-usuários do serviço público, haja vista que todos eles, de igual modo, podem sofrer dano em razão da ação administrativa do Estado, seja ela realizada diretamente, seja por meio de pessoa jurídica de direito privado. Observou-se, ainda, que o entendimento de que apenas os terceiros usuários do serviço gozariam de proteção constitucional decorrente da responsabilidade objetiva do Estado, por terem o direito subjetivo de receber um serviço adequado, contrapor-se-ia à própria natureza do serviço público, que, por definição, tem caráter geral, estendendo-se, indistintamente, a todos os cidadãos, beneficiários diretos ou indiretos da ação estatal. Vencido o Min. Marco Aurélio que dava provimento ao recurso por não vislumbrar o nexo de causalidade entre a atividade administrativa e o dano em questão. Precedentes citados: RE 262651/SP (DJU de 6.5.2005); RE 459749/PE (julgamento não concluído em virtude da superveniência de acordo entre as partes).RE 591874/MS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 26.8.2009. (RE-591874)

Um exemplo típico de fortuito interno

Companhia aérea é condenada a indenizar passageiro por cancelamento de voo.
O juiz da Sexta Vara Cível de Brasília condenou a TAM Linhas Aéreas a indenizar por danos morais um passageiro que não conseguiu comparecer a uma reunião de negócios em outra cidade, em razão do cancelamento de voo. Da decisão ainda cabe recurso.
De acordo com a ação, o autor comprou uma passagem aérea para o trecho Brasília/São Paulo, com a finalidade de participar de um encontro com outros executivos, mas foi impedido de embarcar após a empresa aérea cancelar o voo sem aviso prévio. O autor afirma que o não comparecimento à reunião causou grandes constrangimentos.
A TAM Linhas Aéreas alegou em sua contestação que o atraso no voo ocorreu em função de problema mecânico incomum na aeronave, por isso pede exclusão de sua responsabilidade. Afirmou que os passageiros foram devidamente comunicados pelo funcionário da empresa e pelo sistema de som da sala de embarque sobre o cancelamento.
Com base nos arts. 4º e 6º do Código de Defesa do Consumidor, o juiz destacou a conduta da ré ao promover o cancelamento do voo, sem qualquer comunicação prévia ao passageiro, violando o direito básico à informação clara, adequada e precisa e frustrando a legítima expectativa do consumidor.
O magistrado julgou procedente o pedido formulado pelo autor e condenou a companhia aérea a pagar indenização de R$ 4 mil por danos morais corrigido monetariamente, a partir da data da publicação da sentença, acrescido de juros legais de mora, a partir da citação.
Nº do processo: 2008.01.1.165844-5
Fonte: TJDFT

Cremação não auitorizada gera sanção pecuniária

Santa Casa do Rio é condenada por cremar corpo sem autorização.
A Santa Casa de Misericórdia do Rio de Janeiro deve pagar indenização por danos morais e materiais por cremar um corpo de um homem sem autorização dos familiares. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou tentativa da defesa de reavaliar a condenação imposta pelo Tribunal de Justiça do estado no valor de 250 salários-mínimos para cônjuge e filho do falecido.
O corpo foi sepultado em março de 1995, no cemitério do Realengo, na Cidade do Rio de Janeiro, em jazigo alugado por três anos. Em setembro de 1998, sob alegação de descumprimento contratual, a Santa Casa, responsável pela manutenção do cemitério, ordenou a exumação e consequente cremação do corpo. Os familiares ingressaram na Justiça, com o argumento de não ter havido autorização para o ato. Eles teriam sido surpreendidos com outro cadáver quando da exumação do corpo.
A Santa Casa alegou ao STJ que a condenação ocorreu fora dos limites da lide, em razão de a causa de pedir ter sido modificada durante o curso do processo. O juiz deveria estar vinculado estritamente ao primeiro pedido, que era de desaparecimento do corpo, e não há um segundo, formulado posteriormente e ligado à cremação.
Segundo o Ministro Luis Felipe Salomão, a causa de pedir, “desaparecimento de corpo”, é mais ampla que o fato superveniente que deu lastro à condenação. “Em realidade a cremação foi a maneira pela qual a ré desapareceu com o corpo, o que reforça os fatos narrados na inicial, não se podendo daí dizer que houve julgamento fora dos limites da lide”, alegou. A decisão foi seguida pela unanimidade dos ministros da Quarta Turma.
Fonte: STJ

19 de set. de 2009

Promessa de casamento

Os problemas cada vez se tornam mais complexos

Cuida-se de ação anulatória de registro público cumulada com investigação de paternidade/maternidade e alimentos. Enquanto prestava serviços domésticos a uma família, a contratada manteve relacionamento amoroso com o contratante, do qual resultou sua gravidez e o nascimento do ora recorrente, que não viu reconhecida sua paternidade. Anote-se que a genitora morreu devido a complicações no parto e o rebento foi acolhido por seus tios que, posteriormente, adotaram-no sob o regime de adoção plena do revogado Código de Menores. O conhecimento desse fato pelo recorrente, que deu azo à propositura da ação, só se deu na adolescência. Contudo, o juízo de primeiro grau, sem apreciar o mérito, extinguiu o processo por impossibilidade jurídica do pedido. Então, o objeto do especial consiste, exclusivamente, na anulação da sentença e na consequente reabertura da instrução, afastando-se a pecha de impossível impingida aos pleitos. Quanto a isso, a jurisprudência e doutrina mostram-se pacíficas em associar a possibilidade jurídica do pedido à ausência de vedação do pleito no ordenamento jurídico, daí que o decreto de carência da ação não deve subsistir. Muito embora caiba cogitar a impossibilidade jurídica do pedido de anulação do registro, ao considerar os comandos insertos no art. 37 do Código de Menores vigente à época da adoção do recorrente e hoje melhor traduzido pelo constante no art. 48 do ECA, ambos os quais determinam a irrevogabilidade da adoção, mostram-se sem vedação no ordenamento jurídico os demais pedidos feitos na inicial (a investigação de paternidade/maternidade e os alimentos). Antes de vedar, o ordenamento até expressamente autoriza o pleito investigatório, conforme se extrai do teor do art. 27 do ECA. Vale ressaltar que este Superior Tribunal já firmou, numa interpretação sistemática e teleológica dos arts. 27, 41 e 48 do ECA, que o adotado pode, a qualquer tempo, ver reconhecida a verdade biológica referente à sua filiação. Já quanto ao pedido de alimentos, não há também vedação legal a, no caso, impedir sua apreciação, mesmo considerada a irrevogabilidade da adoção do alimentando, tal qual já decidiu o STJ em assemelhado caso. Assim, há que devolver os autos à primeira instância para prosseguir o andamento do feito. Precedentes citados: REsp 254.417-MG, DJe 2/2/2009; REsp 127. 541-RS, DJ 28/8/2000, e REsp 813. 604-SC, DJ 27/10/2006. REsp 220.623-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 3/9/2009.

18 de set. de 2009

Para refletir

Para a Turma, a sociedade empresarial que, sem aviso prévio, rescinde [sic, relise] contrato de distribuição de produto de marca nacionalmente conhecida está obrigada a indenizar os prejuízos causados à sociedade empresarial prejudicada pela rescisão [sic, resilição]. In casu, a ação de indenização foi proposta após a rescisão unilateral [sic, resilição] e havia contrato verbal de distribuição de gêneros alimentícios que se manteve por 30 anos e correspondia a 70% do faturamento da recorrida. Precedentes citados: REsp 423.120-RS, DJ 21/10/2002; REsp 647.448-RJ, DJ 29/8/2005, e REsp 995.504-SP, DJe 26/5/2008. REsp 401.704-PR, Rel. Min. Honildo de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ-AP), julgado em 25/8/2009.

Lua de Mel frustrada

CVC terá que indenizar casal por cruzeiro marítimo frustrado. Um casal vai ser indenizado por danos morais e materiais por ter viagem de núpcias interrompida por causa de pane em navio turístico da empresa CVC Turismo. A condenação do juiz do 3º Juizado Especial Cível de Brasília foi confirmada pela 1ª Turma Recursal do TJDFT. O montante da indenização, de R$ 11.690,10 (5 mil correspondentes a danos morais), será dividido entre as empresas CVC Turismo e BB Turismo. Consta dos autos que os nubentes contrataram um pacote turístico com a empresa CVC Turismo por intermédio da BBTur. O pacote incluía cruzeiro marítimo no navio Pacific, com saída de Recife, passando por Natal e Fortaleza, com destino a Fernando de Noronha, no período de 28 de outubro de 2007 a 3 de novembro de 2007. O navio, entretanto, ficou encalhado em Recife até o final do dia 28, devido a pane em um dos motores.
Os turistas a bordo receberam a informação de que seriam necessários três dias para consertar o problema. Depois disso, o navio partiria direto ao destino, sem as paradas programadas. Inseguros diante da perspectiva de ficar três dias confinados no porto de Recife, os recém-casados decidiram deixar o navio e voltar para o hotel. Dois dias depois do incidente conseguiram passagem de volta para Brasília.
Além do dano moral decorrente da frustração pela viagem de núpcias interrompida, o casal pediu a restituição do valor pago pelo pacote e de outros prejuízos materiais, como passagem aérea para Recife, multa pela mudança da data da passagem de volta para Brasília e despesas com táxi. Em contestação, a CVC alegou que o cruzeiro foi finalizado com sucesso, com mais de 1.500 pessoas a bordo, e que o casal teria desistido de prosseguir ao saber que o navio continuaria a viagem com apenas um motor funcionando. Segundo a empresa, apesar desse contratempo, o aborrecimento foi sanado, já que o restante do percurso transcorreu perfeitamente para quem continuou a bordo. A BBTur, por seu turno, afirmou ter apenas intermediado a contratação do pacote turístico, mas que desconhecia os problemas enfrentados pelos clientes durante a viagem.
As teses de defesa das empresas não foram suficientes para afastar a condenação pelo juiz da causa. De acordo com o magistrado, "ficou caracterizado nos autos que houve vício no serviço contratado. O pacote turístico mostrou-se inadequado ao fim esperado pelos consumidores, seja pela falha na manutenção do navio com a quebra de um motor, seja pela impossibilidade de realização das paradas programadas em Fortaleza e Natal, frustrando a legítima expectativa dos requerentes quanto à lua-de-mel." Não cabe mais recurso da decisão.
Nº do processo: 2008011000650-7
Fonte: TJDFT

17 de set. de 2009

Inversão dos ônus probatórios

A questão em causa cinge-se em determinar se há possibilidade de inverter o ônus da prova em hipótese de alegação de ocorrência de furto de bolsa da consumidora, ora recorrente, em interior de supermercado e se há responsabilidade pelos danos materiais e morais. Ela sustenta ser cabível tal inversão, com espeque no art. 6º, VIII, do CDC, razão pela qual incumbiria ao supermercado recorrido demonstrar que não houve o corte de sua bolsa e o consequente furto no interior do estabelecimento comercial. O Tribunal a quo deixou de inverter o ônus da prova sob o fundamento de que o juiz não deve impor à parte o ônus de produção de prova negativa ou impossível. Contudo, para a Min. Relatora, tal fundamento não prospera, visto que, atualmente, a máxima de que as negativas são isentas de prova não é verdadeira, porquanto dizem respeito tão-somente às negativas indefinidas, ou seja, não abarcam aquelas relativas, suscetíveis de prova. Ressaltou ainda que, caso se considere a prova negativa como impossível de ser produzida, o art. 14, § 3º, I, do CDC, por prever uma hipótese de prova negativa, não teria razão de existir, já que dispõe que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste. Assim, contatada a ausência de prova por parte do recorrido de que a recorrente não foi furtada e em razão de seu estado de choque, bem como do descaso dos funcionários daquele estabelecimento diante da comunicação do ocorrido, a única conclusão plausível é a procedência do pedido de indenização pelos danos materiais e morais tal como formulado. Aplica-se, portanto, a responsabilização do fornecedor pelo fato do serviço (art. 14 do CDC), em razão dos defeitos na prestação desse, ao não fornecer ao consumidor a segurança que ele legitimamente esperava, fato que causou danos à recorrente. É de salientar também que o ônus da prova das excludentes da responsabilidade do fornecedor de serviços, previstas no § 3º do art. 14 do CDC, é do fornecedor por força do art. 12, § 3º, do mesmo código. Isso posto, a Turma deu provimento ao recurso para condenar o recorrido ao pagamento da quantia de R$ 50,00 a título de indenização por danos materiais e de R$ 3.000,00 a título de compensação por danos morais, em favor da recorrente. Precedentes citados: REsp 422.778-SP, DJ 27/8/2007, e REsp 685.662-RJ, DJ 5/12/2005. REsp 1.050.554-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/8/2009.

Fomos felizes !!!

Trata-se de ação de inventário no qual houve partilha amigável homologada por acordo celebrado pelas partes. Os ora recorridos apelaram alegando que o acordo foi-lhes prejudicial, pois existe erro e dolo no ajuste, o que resultou em um quinhão equivalente à metade do recebido pelos demais herdeiros. O Tribunal a quo proveu o apelo por entender que os recorridos foram lesados, mas não especificou qual o vício que contaminaria o acordo. A Turma conheceu em parte do recurso e deu-lhe provimento nessa parte por entender que a sentença que se limita a homologar a partilha amigável não pode ser desconstituída por meio de recurso de apelação, pois não possui cunho decisório e há necessidade de produção de prova acerca do vício alegado, sendo necessário o ajuizamento da ação anulatória prevista no art. 1.029 do CPC. REsp 695.140-MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 1º/9/2009.

16 de set. de 2009

Joga pedra na Geni

In casu, trata-se de pedido indenizatório deduzido pela concubina em face do espólio do concubino, por alegados 23 anos de serviços domésticos prestados em concubinato mantido concomitantemente com o casamento daquele. A Turma entendeu que, se o cônjuge, no casamento, e o companheiro, na união estável, não fazem jus à indenização por serviços domésticos prestados, quiçá o concubino pode ser contemplado com tal direito, pois teria mais do que se casado fosse. Dessa forma, a concessão de tal indenização à concubina colocaria o concubinato em posição jurídica mais vantajosa que o próprio casamento, o que é incompatível com as diretrizes constitucionais previstas no art. 226 da CF/1988, bem como as do Direito de Família, tal como concebido. Destarte, a relação de cumplicidade consistente na troca afetiva e na mútua assistência havida entre os concubinos ao longo do concubinato, em que auferem proveito de forma recíproca, cada qual a seu modo, seja por meio de auxílio moral seja por meio de auxílio material, não admite que, após o rompimento da relação, ou ainda, com a morte de um deles, a outra parte cogite pleitear a referida indenização, o que certamente caracterizaria locupletação ilícita. Ressalte-se, por fim, que não se pode mensurar o afeto, a intensidade do próprio sentimento, o desprendimento e a solidariedade na dedicação mútua que se visualiza entre casais. Não há valor econômico em uma relação afetiva. Acaso haja necessidade de dimensionar a questão em termos econômicos, pode incorrer na conivência e até mesmo no estímulo à conduta reprovável em que uma das partes serve-se sexualmente da outra, portanto recompensa-a com favores. Desse modo, não há viabilidade de debater os efeitos patrimoniais do concubinato quando em choque com os do casamento, pré e coexistente, porque definido aquele, expressamente, no art. 1.727 do CC/2002 como relação não eventual entre homem e mulher impedidos de casar. Esse dispositivo legal tem como único objetivo colocar a salvo o casamento, instituto que deve ter primazia, ao lado da união estável, para fins de tutela do Direito. Nesse contexto, não há como ser conferido o direito indenizatório à concubina por serviços domésticos prestados em relação concubinária simultânea a casamento válido. Precedente citado: REsp 631.465-DF, DJ 23/8/2004. REsp 872.659-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/8/2009.

15 de set. de 2009

Vale a pena ler

Trata-se de REsp em que a questão versa sobre a possibilidade de reconhecimento de paternidade com base no conjunto probatório do processo, ainda que a prova pericial (exame de DNA) tenha resultado inconclusivo. Conforme os autos, entendeu-se que a ausência de conclusão de paternidade da perícia deveu-se à inviabilidade do material genético colhido quando da exumação do cadáver do investigado, considerado o estado de degradação provocado pelo procedimento de conservação química (embalsamamento). Por isso, não foi possível recuperar material genético cadavérico em integridade adequada para as técnicas de amplificação de ácidos nucléicos, comumente utilizadas para a realização do exame de DNA. A peculiaridade do caso, portanto, reside no fato de que houve resultado inconclusivo (e não negativo) da perícia, julgando-se, dessa forma, com base nas demais provas constantes do processo, em especial nos depoimentos das partes, testemunhas e informantes. Assim, não houve a alegada violação dos dispositivos legais mencionados, quais sejam: arts. 535, 333, I, 335 e 366, todos do CPC. Ressaltou-se ainda que desqualificar a prova testemunhal sob o argumento de que as pessoas não presenciaram a cópula dos envolvidos é inconsistente, além de preconceituoso dizer que o investigado reconheceu voluntariamente o filho de uma mulher negra de procedência humilde como se essas características pudessem tornar os filhos diferentes. Com esses fundamentos, entre outros, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.060.168-AC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/8/2009.

Limitações ao direito de propriedade

A questão resume-se em estabelecer se é necessária a averbação de área florestal em imóvel rural como pressuposto do pedido formulado pelo proprietário de retificação da respectiva área na matrícula do bem. Inicialmente, a Min. Relatora destacou que a matéria já foi analisada por este Superior Tribunal por ocasião do julgamento do RMS 18.301-MG, DJ de 3/10/2005, em que ficou decidido ser correta a interpretação do Código Florestal no sentido de considerar a averbação da reserva legal como condição da transcrição de títulos aquisitivos de propriedade. A norma do art. 1º da Lei n. 4.771/1965 foi plenamente recepcionada pela CF/1988. Sempre que uma lei comporta mais de uma interpretação, é necessário interpretá-la do modo mais coerente com o sistema no qual está inserida. A defesa do meio ambiente naturalmente implica restrição ao direito de propriedade. E a melhor forma de tornar efetiva essa obrigação é vincular qualquer modificação na matrícula do imóvel à averbação da reserva florestal. Interpretar a norma do art. 16 da Lei n. 4.771/1965 de outra maneira implicaria retirar do art. 212 da CF/1988 e de seus incisos parte de seu potencial de proteção ambiental. Diante disso, a Turma conheceu do recurso e deu provimento a ele, determinando que seja constituída área de reserva florestal no imóvel controvertido como condição à retificação de área pleiteada, nos termos do art. 16, § 8º, do Código Florestal. REsp 831.212-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º/9/2009.

UNISINOS (Direito das Obrigações)

01) Analise o seguinte julgado: "Amparando-se a garantia de contrato de compra e venda em nota promissória contendo a importância total relativa a saldo remanescente, ter-se-á como prazo de vencimento da obrigação aquele constante no título. Pouco importa, no caso, que o pagamento se dê na forma de prestação periódica, bastando que atinja o valor total na data-limite constante na cártula, haja vista que, a partir de então esta passa a ser exigível". (TJSC. Apelação Cível n. 2006.031382-6. Rel. Des. Salete Silva Sommariva). A partir dos pricípios que regem o pagamento pode afirmar-se que o mesmo está correto ?
02) Quais as diretrizes hermenêuticas que podem ser extraídas dos seguintes princípios quando invocados à orientar a teoria do pagamento: a) pontualidade; b) indivisibilidade da prestação; c) concretude; d) boa-fé objetiva ?
03) Como promover a distinção entre terceiros interessados e não interessados ?
04) Qual a natureza jurídica do pagamento ? Há controvérsia doutrinária sobre este aspecto ? Se existe, quais são as principais correntes citando alguns de seus defensores ?
Bibliografia recomendada para este estudo:
ALVIM, Agostinho. Da inexecução das obrigações e suas conseqüências. São Paulo: Saraiva, 1972.
AZEVEDO, Álvaro Villaça. Teoria geral das obrigações. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.
CORDEIRO, Antônio Manuel da Rocha Menezes e. Direito das obrigações. Lisboa: Associação Acadêmica da Faculdade de Direito de Lisboa, 1986. v.1 e v.2.
COSTA, Judith Martins. Comentários ao novo código civil. Rio de Janeiro: Forense, 2003, v.5, t.1.
COSTA, Mário Júlio de Almeida. Direito das obrigações. Coimbra: Almedina, 1994.
VARELA, Antunes. Direito das obrigações: conceito, estrutura e função da relação obrigacional, fontes das obrigações, modalidades das obrigações. Rio de Janeiro: Forense, 1977. v.1.

14 de set. de 2009

Se a moda pega !!!


In casu, trata-se na origem de ação indenizatória proposta em desfavor do banco, ora recorrente. Os autores, ora recorridos, pessoas humildes, afirmam que procuraram o banco para aplicar suas economias em conta-poupança. O funcionário que os atendeu induziu-os a autorizar que ele promovesse a movimentação desses valores, sob o argumento de que encontraria aplicações financeiras mais vantajosas. Convencidos da conveniência de conceder a referida autorização, os autores assinaram uma série de documentos apresentados pelo referido funcionário e, regularmente, procuravam-no na agência bancária para receber informações sobre seus rendimentos. Contudo, em virtude de férias daquele funcionário, ao serem atendidos por outra pessoa, foi-lhes revelado que suas aplicações tinham sido resgatadas há muitos meses, o que foi confirmado posteriormente mediante auditoria. Em primeiro grau, a ação foi julgada procedente para condenar o recorrente ao pagamento de danos materiais e morais, acrescentando-se aos valores respectivos correção monetária e juros de mora. A apelação foi provida parcialmente para reduzir pela metade o valor relativo aos danos morais. No REsp, alega-se violação dos arts. 2º, 128, 460, 405 e 535, todos do CPC. A Turma entendeu estar claro que houve expresso pedido de dano material, em que pese não elencado no pedido final, pois foi requerida a concessão da tutela antecipada para a devolução dos valores depositados nas contas dos recorridos, retirados indevidamente pelo funcionário do banco, até decisão final da demanda, evitando àqueles maiores prejuízos. Dessa forma, não houve interpretação extensiva ou julgamento fora do pedido, como sustenta o recorrente. Na verdade, o pedido de dano material consta da petição inicial e, ainda, é certo quanto ao seu valor, visto que foi discriminado o montante a ser ressarcido a cada um dos autores. Ademais, conforme os autos, existe um contrato firmado entre os recorridos e o banco para aplicação dos valores que foram entregues, e, não cumprida a avença, a instituição tem o dever de restituir o numerário. Existe também um ato ilícito praticado pelo funcionário do banco, na medida em que, ardilosamente, desviou o dinheiro da finalidade pretendida pelos recorridos. Nessa situação específica, a culpa do banco não advém do descumprimento do contrato, mas da manutenção em seu quadro de funcionário que se apropriou indevidamente desses valores, entregando aos recorridos comprovantes de depósito forjados. Assim, é inafastável a conclusão do acórdão recorrido quanto à incidência dos juros de mora no dano moral, que fixou, corretamente, o termo inicial a partir do evento danoso (Súm. n. 54-STJ). Por fim, o recorrente não indicou, expressamente, no que consistiriam eventuais omissões na prestação jurisdicional fornecida pelo Tribunal a quo. Diante disso, negou-se provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 925.534-RN, DJe 3/11/2008; REsp 337.785-RJ, DJ 25/3/2002, e REsp 445.413-DF, DJ 18/6/2007. REsp 907.350-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/8/2009.

UNISINOS (Direito de Família - Civil III)

Questões para a aula V
01) Pedro casou-se com Maria descobrindo 01 ano depois que havia se casado com Mário. Quais as alternativas dadas à Pedro pela ordem jurídica ? Na hipótese, se descobrisse que se casou com um transexual apenas após 04 anos da celebração do casamento, teria alguma possibilidade para desconstituir o casamento ?
02) O dolo pode ser invocado como fundamento para a anulação de casamento ?
03) Quais são os requisitos para a anulação do casamento por erro ?
04) Em que situações o casamento pode ser anulado ?
05) Cite ao menos 03 exemplos em cada uma das 04 hipóteses de anulação de casamento por erro essencial sobre a pessoa.

UNISINOS (Direito dos Contratos - Civil VI)

UNISINOS (Direito dos Contratos - Civil VI)

01) Quais os contratos abrangidos pela lei 8245.91 ?
02) Existe direito de preferência nesta lei. Quais seus requisitos ?
03) O que significa denúncia vazia e denúncia cheia ? Quando e possível o exercício de cada uma delas ?
04) Há diferença, quanto ao prazo mínimo de vigência, entre contratos verbais e escritos ? Tais prazos são fixados em favor do locatário ? Ele pode abrir mão dos mesmos ?
05) Quais os principais direitos do locador e do locatário ?
06) Qual o meio dado ao locador de requerer a restituição do imóvel locado ?

13 de set. de 2009


Mitigação do nexo causal ou obrigação propter rem ?

Trata-se de ação civil pública (ACP) na qual o MP objetiva a recuperação de área degradada devido à construção de usina hidrelétrica, bem como indenização pelo dano causado ao meio ambiente. A Turma entendeu que a responsabilidade por danos ambientais é objetiva e, como tal, não exige a comprovação de culpa, bastando a constatação do dano e do nexo de causalidade. Contudo, não obstante a comprovação do nexo de causalidade ser a regra, em algumas situações dispensa-se tal necessidade em prol de uma efetiva proteção do bem jurídico tutelado. É isso que ocorre na esfera ambiental, nos casos em que o adquirente do imóvel é responsabilizado pelos danos ambientais causados na propriedade, independentemente de ter sido ele ou o dono anterior o real causador dos estragos. A responsabilidade por danos ao meio ambiente, além de objetiva, também é solidária. A possibilidade de responsabilizar o novo adquirente de imóvel já danificado apenas busca dar maior proteção ao meio ambiente, tendo em vista a extrema dificuldade de precisar qual foi a conduta poluente e quem foi seu autor. Assim, na espécie, conforme a análise das provas feitas pelo Tribunal a quo, foi possível verificar o real causador do desastre ambiental, ficando ele responsável por reparar o dano, ainda que solidariamente com o atual proprietário do imóvel danificado. Precedentes citados: REsp 185.675-SP, DJ 2/10/2000; REsp 843.036-PR, DJ 9/11/2006; REsp 263.383-PR, DJ 22/8/2005, e REsp 327.254-PR, DJ 19/12/2002. REsp 1.025.574-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 25/8/2009.

Revisão contratual

Cinge-se a questão em definir se uma empresa líder de conglomerado financeiro detém legitimidade passiva para figurar no polo de ação de revisão de cláusula de contrato de mútuos feneratícios entabulado entre o recorrente e uma das empresas componentes do grupo financeiro liderado pelo banco recorrido. Para a Min. Relatora, nada impede que um conglomerado financeiro composto de várias pessoas jurídicas opere em conjunto com a oferta de serviços e produtos ao público em geral, situação que, inclusive, não raras vezes reflete-se em comodidade para o próprio consumidor, que tem, à sua disposição, inúmeros serviços e conveniências que, de outro modo, demandariam deslocamento e repetidas exigências burocráticas. Igualmente inafastável, porém, é a conclusão de que a situação acima descrita induz o consumidor a pensar que está a contratar com uma única pessoa jurídica – o banco líder do conglomerado. Tanto assim que o faz nas instalações do banco, utiliza-se do cadastro pré-existente e de possíveis prerrogativas que detém como correntista. A situação descrita perfaz verdadeira intermediação do banco recorrido na consumação dos contratos estabelecidos em sua agência, não apenas por dar suporte fático às operações (instalações e pessoal), mas, principalmente, ao referendar, perante o consumidor, a transação financeira, vale dizer, avalizar e estimular a realização do contrato com fatores imateriais: como a sua solidez, a existência de prévio relacionamento comercial com o consumidor ou, ainda, por meio da publicidade do conglomerado. Assim, embora do ponto de vista técnico-jurídico, a instituição contratante e o banco recorrido sejam pessoas jurídicas diversas, na visão dos consumidores que realizam diversas operações financeiras no mesmo local (agência do banco), existe apenas uma instituição financeira com a qual celebram todos os contratos. Sob esse prisma, inafastável é a apreciação da questão à luz dos princípios que regem as relações de consumo, notadamente a teoria da aparência, tradução aplicada da boa-fé contratual, pela qual se busca valorizar o estado de fato e reconhecer as circunstâncias efetivamente presentes na relação contratual. Nesse aspecto, a prática realizada pelo banco, conquanto lícita, pode trazer danos ao consumidor, na medida em que impede a correta verificação da empresa com a qual efetivamente contrata, circunstância que dificulta ou mesmo obstrui a defesa de seus direitos em juízo. Assim, o banco líder de conglomerado financeiro é parte legítima para responder à ação de revisão de cláusulas de contrato de mútuo feneratício realizado em suas instalações, com pessoa jurídica diversa, mas integrante do mesmo grupo econômico, aplicando-se ao caso a teoria da aparência. Precedentes citados: REsp 316.449-SP, DJ 12/4/2004; REsp 434.865-RO, DJ 10/10/2005, e REsp 139.400-MG, DJ 25/9/2000. REsp 879.113-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º/9/2009.

12 de set. de 2009

Dano ambiental e ônus da prova

Trata-se da inversão do ônus probatório em ação civil pública (ACP) que objetiva a reparação de dano ambiental. A Turma entendeu que, nas ações civis ambientais, o caráter público e coletivo do bem jurídico tutelado – e não eventual hipossuficiência do autor da demanda em relação ao réu – conduz à conclusão de que alguns direitos do consumidor também devem ser estendidos ao autor daquelas ações, pois essas buscam resguardar (e muitas vezes reparar) o patrimônio público coletivo consubstanciado no meio ambiente. A essas regras, soma-se o princípio da precaução. Esse preceitua que o meio ambiente deve ter em seu favor o benefício da dúvida no caso de incerteza (por falta de provas cientificamente relevantes) sobre o nexo causal entre determinada atividade e um efeito ambiental nocivo. Assim, ao interpretar o art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei n. 7.347/1985, conjugado com o princípio da precaução, justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente lesiva o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento. Precedente citado: REsp 1.049.822-RS, DJe 18/5/2009. REsp 972.902-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 25/8/2009.

11 de set. de 2009

Poder familiar e comunidades tradicionais

A Seção entendeu que compete à Justiça comum estadual processar e julgar a ação de destituição de poder familiar ajuizada pelo MP estadual contra indígena. Assim, no caso concreto, a destituição do poder familiar é circunstância restrita ao seio familiar, o interesse jurídico é específico e individualizado, não envolvendo interesses da coletividade indígena elencados no art. 231 da CF/1988. CC 100.695-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/8/2009.

Uma questão formal

A matéria cinge-se em estabelecer se o espólio é parte legítima para figurar no polo passivo de ação de reconhecimento e dissolução de união estável proposta pelo alegado ex-companheiro do de cujus. Para a Min. Relatora, é cediço que o espólio tem capacidade processual tanto ativa quanto passiva. O próprio art. 12 do CPC indica isso, ao dizer, em seu inciso V, que o espólio, em juízo, é representado pelo inventariante. Dessa norma decorre que, em regra, as ações que originariamente teriam de ser propostas contra o de cujus devem, após seu falecimento, ser propostas em face do espólio, de modo que a eventual condenação possa ser abatida do valor do patrimônio a ser inventariado e partilhado. Essa regra pode comportar exceções, desde que expressamente dispostas em lei. In casu, não há exceção à regra geral quanto à legitimidade. O espólio pode figurar no polo passivo da relação processual. Cada um dos herdeiros pode, querendo, pleitear seu ingresso no processo, mas não há ilegitimidade do espólio ou litisconsórcio unitário. É importante observar que essa conclusão não é obstada pela regra do art. 1.572 do CC/1916, que, com redação equivalente à do art. 1.784 do CC/2002, determina a imediata transferência da herança aos herdeiros com a morte do de cujus (princípio da saisine). Essa norma, na verdade, destina-se a evitar que a herança permaneça em estado de jacência até sua distribuição aos herdeiros, como ocorria no direito português antigo, de inspiração romana. Com a morte, a transmissão do patrimônio dá-se, diretamente, do de cujus para os herdeiros. Antes da partilha, porém, todo o patrimônio permanece em situação de indivisibilidade, a que a lei atribui natureza de bem imóvel (art. 79, II, do CC/1916). Esse condomínio, por expressa disposição de lei, em juízo, é representado pelo inventariante. Não há, portanto, como argumentar que a universalidade consubstanciada no espólio, cuja representação é expressamente atribuída ao inventariante pela lei, seja parte ilegítima para a ação proposta pelo herdeiro. Destarte, ausente qualquer ofensa dos arts. 267, VI, do CPC, 1.572, 1577 e 1.580 do CC/1916, como alegado pelo recorrente. REsp 1.080.614-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º/9/2009.

10 de set. de 2009

Tempus regit actum

Os juros compensatórios são fixados à luz do princípio tempus regit actum. Assim é que, ocorrida a imissão na posse do imóvel desapropriado em data anterior à vigência da MP n. 1.577/1997, esses juros devem ser fixados no limite de 12% ao ano. Contudo, os juros são arbitrados no limite de 6% ao ano se a imissão na posse deu-se após a vigência da mencionada MP e suas reedições e antes da data da publicação da medida liminar deferida na ADIN 2.332-DF (13/9/2001), a qual suspendeu a eficácia da expressão de "até seis por cento ao ano", constante do art. 15-A do DL n. 3.365/1941. In casu, a imissão do recorrente na posse do imóvel expropriado ocorreu em 12/12/1997, portanto os mencionados juros devem ser fixados em 6% ao ano. Precedentes citados: REsp 785.418-AC, DJe 25/9/2008, e REsp 995.603-MA, DJe 19/8/2008. EREsp 650.727-TO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgados em 26/8/2009.

Como diria o sábio cidadão humilde: grande coisa !!!

Unidos da Tijuca é multada por recorrer seis vezes contra dever de indenizar atriz da TV Globo
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) multou o Grêmio Recreativo Escola de Samba Unidos da Tijuca e negou recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). Para os ministros da Terceira Turma, a Unidos da Tijuca abusou ao recorrer seis vezes contra a mesma decisão.
A escola de samba havia convidado a atriz Neusa Maria da Silva Borges para ser um dos destaques de um carro alegórico, mas, antes de entrar na Passarela do Samba, o carro quebrou e a convidada caiu de uma altura de aproximadamente quatro metros, sofrendo inúmeras fraturas. A atriz foi submetida a cirurgias de reconstrução de bacia e implantação de próteses, parafusos e placas. Os procedimentos foram necessários para que ela recuperasse sua mobilidade. Em razão das sequelas (deformações e cicatrizes profundas), Neusa Borges ficou impossibilitada de cumprir o contrato de trabalho com a TV Globo e de honrar compromissos firmados antes do acidente, como peças de teatro e participação em eventos.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou a Unidos da Tijuca a pagar R$ 252.930,00 pelos danos morais, estéticos e lucros cessantes sofridos pela atriz. A partir dessa condenação, a escola apresentou inúmeros recursos, entre eles, seis embargos de declaração: contra a sentença, contra o acórdão, contra o despacho que apreciou o recurso especial, contra a decisão monocrática no STJ, contra o julgamento do agravo regimental e contra a rejeição desses últimos embargos.
O relator, Ministro Sidnei Beneti, considerou esses últimos embargos uma clara tentativa da Unidos da Tijuca de atrasar o pagamento da condenação. Seguindo o entendimento do relator, os ministros da Terceira Turma negaram o recurso e multaram a escola de samba em 1% sobre o valor da causa, corrigido desde a distribuição, nos termos do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Fonte: STJ

9 de set. de 2009

Representação Comercial

Cremer deve indenizar ex-representante comercial por quebra de exclusividade.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão que condenou a Cremer S/A a indenizar ex-representante comercial pela quebra de exclusividade. A Turma determinou que a dívida devida ao representante seja corrigida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). A decisão foi unânime.
No caso, Waldemar Höher & Cia Ltda. ajuizou ação indenizatória alegando que a Cremer celebrou, em novembro de 1964, contrato de representação comercial com seu sócio e lhe concedeu, com caráter de exclusividade, o direito de venda de determinados produtos em parte do interior do Estado do Rio Grande do Sul.
Segundo a defesa, a partir de 1986, a Cremer exigiu que Höher constituísse uma pessoa jurídica para o exercício da função de representante. Nesse mesmo ato, foi imposta a ele uma cláusula que facultava a alteração unilateral da abrangência territorial de seu contrato.
Ainda, de acordo com Höher, nos anos que se seguiram, ele teria sofrido gradual perda dos direitos que lhe foram assegurados. Esse processo encerrou-se em outubro de 1995, quando a Cremer considerou rescindido o contrato e pagou a ele a quantia de R$ 24 mil para indenizar os quase 30 anos de representação.
Em primeiro grau, a Cremer foi condenada ao pagamento de comissões de 5% sobre o valor correspondente a todos os negócios comerciais realizados na área de exclusividade sem a participação da representante a partir de setembro de 1992. Além disso, condenou ao pagamento de 1/12 do total da retribuição auferida pela representação também a partir de setembro de 1992 e das diferenças dos pagamentos feitos a menor a partir de dezembro do mesmo ano. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), ao julgar a apelação, reconheceu que a relação contratual entre as partes se iniciou em dezembro de 1964, e não em janeiro de 1965, como constava na sentença. Também considerou que é devida a indenização por falta de aviso prévio e as indenizações devem ter em conta todo o prazo de duração do contrato.
Entretanto, o TJRS decidiu que fossem descontados da condenação da Cremer valores anteriormente pagos e que os juros de mora fossem computados desde a citação. A empresa, então, recorreu ao STJ.
A relatora, Ministra Nancy Andrighi, afirmou que não se pode analisar isoladamente cada um dos negócios jurídicos celebrados entre as partes, tal como proposto no recurso especial. Para ela, os diversos instrumentos contratuais pactuados ao longo do relacionamento comercial não colocavam um ponto final no passado, motivo pelo qual não houve solução de continuidade. “Por isso, se a Cremer verdadeiramente quisesse eximir o seu negócio jurídico dos efeitos da Lei nº 8.240/92, ela teria, em 1992, resolvido o contrato até então vigente, com o pagamento das verbas devidas e iniciado outro relacionamento comercial. Sua conduta foi, no entanto, contrária ao que agora pretende: adequou o negócio à lei nova, o que justifica a manutenção da decisão recorrida”, disse a ministra.
Quanto à prescrição, a relatora destacou que o direito e a pretensão de receber verbas rescisórias só nascem com a resolução injustificada do contrato de representação comercial, fato que, na hipótese, ocorreu em outubro de 1995. “A ação foi ajuizada meses depois, em janeiro de 1996, não havendo que se falar em prescrição”, ressaltou.
Fonte: STJ

Vamos estudar !!!

Informamos que estão abertas as inscrições para 2ª Edição do Curso de Direito Civil Aplicado, ofertado pela Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul.

Um dos diferenciais do curso, além do excelente quadro de professores, é que os trabalhos de conclusão aos quais for atribuído grau de excelência poderão ser inseridos na “Revista da Faculdade de Direito”, publicação que contém o retorno à sociedade da pesquisa científica dos alunos e professores da Faculdade de Direito da UFRGS.
Coordenador: Professor Titular Sérgio José Porto
Coordenador Acadêmico: Professor Doutor Sérgio Viana Severo
Corpo Docente:
Alfredo de Jesus Dal Molin Flores
Carlos Klein Zanini
Cezar Viterbo Matos Santolim
Cláudia Lima Marques
Isaac Alster
Isabel Cristina Porto Borges
Jamil Andraus Hanna Bannura
Judith Hofmeister Martins-Costa
Maria Aracy Menezes da Costa
Sérgio José Porto
Sérgio Viana Severo
Véra Maria Jacob de Fradera

Inscrições abertas até 24 de setembro de 2009.
Maiores Informações:
edca@ufrgs.br
(51) 3308.3322
Das 9h às 19h

8 de set. de 2009

Para pensar

Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais em desfavor de banco e da sociedade empresarial revendedora de veículo. A recorrida (autora) adquiriu veículo automotor usado que apresentou vícios redibitórios, tornando-o imprestável ao uso, fato incontroverso nos autos. No REsp, o banco suscita violação dos arts. 14 e 18 do CDC, inconformado por ter sido condenado no Tribunal a quo solidariamente com a empresa vendedora do veículo. Note-se que são dois contratos distintos, um de compra e venda do veículo e outro de mútuo garantido com alienação fiduciária. Isso posto, ao prosseguir o julgamento, a Turma, por maioria, conheceu do recurso e lhe deu provimento. Considerou-se que, na espécie, a instituição financeira não poderia ser reconhecida como fornecedora do veículo nem solidariamente responsável por eventuais defeitos ocultos que impedissem seu uso. O banco, no caso, é fornecedor, mas do serviço de crédito e de tudo que se relaciona a ele. Observou-se, todavia, que o pleito indenizatório, como o próprio interesse de agir da autora, legitima-se pelo defeito oculto no produto de exclusiva responsabilidade, no caso dos autos, de quem vendeu e lhe deu garantias. Assim, o causador dos danos materiais e morais (revendedora do veículo) deve responder perante a consumidora e essa responsabilidade deve abranger todas as características do negócio jurídico realizado. REsp 1.014.547-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 25/8/2009.

UNISINOS (Direito das Obrigações)

Questões para a próxima aula
01) O que é obrigação natural ? Qual o elemento que a difere das obrigações civis ?
02) O que são obrigações propter rem ?
03) No que consistem as expressões Shuld e haftung ?
04) Qual a justificativa, para a doutrina, que permite distinguir as obrigações em de meio, de resultado e de garantia ? Os critérios de distinção são pacíficos ? Aliás, a classificação é pacífica ?

7 de set. de 2009

Direito Ambiental

Na semana que se foi estivemos na bela Florianópolis por ocasião do 7º Congresso brasileiro do Magistério Superior de Direito Ambiental, ocasião na qual apresentamos o trabalho: “Limitações ao direito de propriedade no Código Florestal e a recepção da matéria pelo Código Civil”, tese aprovada unanimemente pelos membros da banca.
Dentre outros ícones tivemos o prazer de conhecer ou de reencontrar professores como Paulo Affonso Leme Machado, Nelson Nery Junior, Elida Séguin, Cristiane Jaccoud, Isabella Franco Guerra e Guilherme José Purvin de Figueiredo.
Fica aqui nosso reconhecimento e gratidão pelo trabalho da APRODAB e pelas lições que nos foram transmitidas.

Dano extrapatrimonial e lei de imprensa


Cuida-se de recurso contra empresa de televisão em que se alega violação do art. 159 do CC/1916. Relata o autor que, em 1992, foi cercado por jornalistas da ré e por policiais, vítima que foi do jornalismo sensacionalista de programa de TV que lhe imputou a prática de crime de concussão, resultando em sua prisão por 35 dias e, em razão disso, veio a perder seu emprego. A ação iniciou-se em abril de 1995, há mais de quatorze anos, objetivando danos morais e materiais ao argumento, em síntese, de que teria sido sem base legal seu encarceramento. Reconhecido o erro judiciário da prisão indevida, entendeu o Min. Relator ser possível, desde logo e segundo os precedentes deste Superior Tribunal, arbitrar o valor do dano moral, dando efetividade à tutela jurisdicional buscada há tantos anos, porque a sentença penal faz coisa julgada no cível quanto aos fatos, tornando-se, assim, imutáveis. Diante disso, a Turma deu provimento ao recurso para, ao afastar a decadência do direito do recorrente, determinar a remessa dos autos às instâncias ordinárias a fim de prosseguir o julgamento da demanda, ao argumento de que o prazo decadencial previsto na Lei de Imprensa não prevalece no atual ordenamento jurídico, uma vez que a CF/1988, ao prever indenização por dano moral pela ofensa à honra, pôs fim àquele prazo, que previa sistema estanque, fechado, de reparabilidade dos danos praticados pela imprensa, não o recepcionando. Ademais, o STF suspendeu a vigência da expressão “e sob pena de decadência deverá ser proposta dentro de 3 meses da data da publicação ou transmissão que lhe der causa”, constante da parte final do art. 56 da Lei de Imprensa, ao julgar a ADPF n. 130-DF. Precedentes citados: REsp 207.165-SP, DJ 17/12/2004; AgRg no Ag 460.284-RJ, DJ 17/3/2003; REsp 390.594-RJ, DJ 31/5/2004; REsp 655.357-SP, DJ 30/4/2007; AgRg no Ag 684.923-DF, DJ 17/10/2005, e REsp 547.710-SP, DJ 10/5/2004. REsp 331.564-SP, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ-AP), julgado em 18/8/2009.

UNISINOS (Direito dos Contratos - Civil VI)

Questões para a próxima aula:
01) Qual a natureza jurídica do contrato de locação ?
02) É possível pensar em diálogo das fontes nesta seara ?
03) Quais os principais direitos e deveres do locador e do locatário ?

04) No que consiste o aluguel sanção ?
05) Como aceitar que o locador pode postular a restituição do bem antes do prazo ajustado entre as partes ?
06) O que difere, em essência, a locação de coisas do comodato ?

UNISINOS (Direito de Família - Civil III)

Questões para a aula vindoura

01) Qual a diferença entre impedimento e incapacidade matrimonial ?
02) No plano dogmático, pessoa casada está mesmo impedida de casar-se ? Não seria hipótese de incapacidade ?
03) Uma vez ocorrido o divórcio ou a viuvez, o galã pode licitamente constituir família desposando a sogra ?
04) Quais são os pressupostos de existência do casamento ? Qual a origem de tal construção teórica ? Qual a relevância atual desta teoria ?
05) Há uma única sanção prevista na codificação para as hipóteses de inobservância aos impedimentos ou as incapacidades para o casamento ? Justifique:
06) Os impedimentos aplicam-se à união estável ?
07) Podem existir outras situações de nulidade além das expressamente previstas pela codificação civil ?

6 de set. de 2009

A solução lhe parece justa ???

Trata-se de ação de indenização proposta contra a República Federal da Alemanha em razão da morte de pescadores ocorrida em 1943, no litoral de Cabo Frio-RJ. Os recorrentes narram que o barco de pesca foi afundado por um submarino de guerra alemão que percorria a costa brasileira. Afirmam que o comandante do submarino decidiu afundar o barco de pesca com tiros de canhão, não sobrevivendo nenhum dos dez tripulantes. Os destroços do barco foram identificados por pescadores da região, e o fato foi levado à Capitania dos Portos, que enviou inquérito ao Tribunal Marítimo. Posteriormente, o submarino foi abatido pela Marinha de Guerra brasileira, sendo que, entre os sobreviventes resgatados, estavam o então comandante que, interrogado nos Estados Unidos da América, confessou ter afundado o barco. Contudo, em 1944, o Tribunal Marítimo arquivou o caso, concluindo pela ausência de provas de que o barco havia sido abatido pelo submarino alemão. Ocorre que o caso foi ressuscitado em 2001, em razão do trabalho efetuado por um historiador e, nessa segunda oportunidade, o Tribunal Marítimo concluiu que o barco teria mesmo sido afundado pelo submarino de guerra alemão. Em primeiro grau, a ação foi extinta sem julgamento de mérito, ao entendimento de que goza de imunidade diplomática a República Federal da Alemanha, que a ela não renunciou. Isso posto, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso ordinário ao argumento de que a questão relativa à imunidade de jurisdição, atualmente, não é vista de forma absoluta, sendo excepcionada, principalmente, nas hipóteses em que o objeto litigioso tenha como fundo relações de natureza meramente civil, comercial ou trabalhista. Contudo, em se tratando de atos praticados numa ofensiva militar em período de guerra, a imunidade acta jure imperii é absoluta e não comporta exceção. Assim, não há como submeter a República Federal da Alemanha à jurisdição nacional para responder à ação de indenização por danos morais e materiais por ter afundado o referido barco pesqueiro. RO 72-RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 18/8/2009 (ver Informativo n. 395).

5 de set. de 2009

Uma questão de prescrição

Trata-se de REsp remetido pela Quarta Turma para a Seção estabelecer o prazo de prescrição para a ação de cobrança de valores em dinheiro adiantados por proprietário rural à concessionária de energia elétrica, com a finalidade de financiar construção de rede elétrica e, passados os quatro anos previstos para restituição, a concessionária não os devolveu. Note-se que existem inúmeros processos em tramitação sobre a matéria e, até então, o entendimento jurisprudencial firmado ainda na vigência do CC/1916 era da incidência da prescrição vintenária. Neste caso, já no advento do CC/2002, discute-se se a pretensão de devolução dos valores seria ação indenizatória por enriquecimento sem causa, que prescreve em três anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), tal como entendeu a sentença, que, por isso, extinguiu o processo, ou, se se trata de ação de cobrança, em que a prescrição é de cinco anos (art. 206, § 5º, I, do CC/2002). Isso posto, após vários pedidos de vista, a Seção não conheceu do recurso, confirmando a decisão recorrida, devendo o feito prosseguir. Firmou-se o entendimento de que, na hipótese, trata-se de obrigação contratual de empréstimo, presente em instrumento firmado pelos litigantes, em que o prazo prescricional é de cinco anos. REsp 1.053.007-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 12/8/2009.

4 de set. de 2009

Reformatio in pejus

A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento para restabelecer a sentença ao entendimento de que assiste razão à recorrente no que concerne à arguição de maltrato ao princípio da non reformatio in pejus. Conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal, entende-se por esse princípio que o órgão julgador não pode piorar a situação processual do único recorrente, retirando-lhe a vantagem concedida em decisão anterior sem pedido expresso da parte contrária. In casu, em que não há apelação por parte da autora, em face da sentença que determina a perda das oito primeiras parcelas, a exclusão desse desconto não cabe ao Tribunal de origem. Na espécie, pleiteada a restituição integral das prestações pagas pela recorrida, o magistrado de primeira instância nada mais fez que descontar da quantia a ser restituída o valor avençado a título de arras, julgando parcialmente procedente o pedido. Precedente citado: EDcl nos EDcl no REsp 1.072.223-RS, DJe 27/4/2009. REsp 880.579-BA, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 18/8/2009.

3 de set. de 2009

Justiça do Rio autoriza Outback a barrar entrada de homem ciumento

Rio - A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio acolheu voto da relatora, desembargadora Marilene Melo Alves, e decidiu impedir a entrada de um cidadão no Outback Steakhouse da Barra da Tijuca, sob pena de multa de R$ 5 mil. Everaldo da Silva provocou um tumulto no estabelecimento por desconfiar que sua esposa, garçonete do restaurante, tinha um caso com o gerente.Além de agredir funcionários, ele quebrou objetos, colocando em risco a integridade dos demais clientes. Na 1ª Instância, o pedido do restaurante foi julgado improcedente, mas o Outback recorreu e conseguiu a reforma da sentença.Em seu voto, a desembargadora Marilene Melo Alves, se baseou em precedentes no Direito Comparado, como o instituto do Right to Refuse Service, do Direito Norte-Americano, e nas normas reguladoras das relações de consumo, previstas na Lei 8.078/90. Segundo ela, a legislação consumerista brasileira impõe ao empresário a promoção de todas as medidas tendentes a assegurar a integridade física dos empregados e dos freqüentadores da sua casa e, por isso, ele tem legitimidade para impedir o ingresso de quem representa risco para o desenvolvimento de suas atividades comerciais." Na pós-modernidade, o indivíduo é o centro irradiador dos parâmetros normativos, mas o exercício dos direitos personalíssimos se faz em concorrência com a preservação dos direitos que emergem da inafastável e necessária convivência social. Assim, aquele que se revela inapto a tanto, não pode, invocando o direito de ir e vir, impedir o convívio pacífico dos demais", ressaltou a magistrada.

Processo 2008.001.60863
Processo originário 2007.001.151370-9

2 de set. de 2009

É de se pensar nessa questão

Trata-se de REsp em que se alega, em síntese, violação do art. 649, IV, do CPC, isso porque, segundo o recorrente, não é possível estender a proteção legal da impenhorabilidade à verba indenizatória trabalhista recebida pelo executado e por ele aplicada no sistema financeiro, pois não se trata de salário. A Turma entendeu que é inadmissível a penhora dos valores recebidos a título de verba rescisória de contrato de trabalho e depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de remuneração salarial (conta salário). E, tendo concluído o acórdão que a natureza de tais valores é salarial, portanto, impenhoráveis, rever as razões que ensejaram esse entendimento, encontra óbice na Súm. n. 7 do STJ. Diante disso, não se conheceu do recurso. Precedentes citados: AgRg no REsp 969.549-DF, DJ 19/11/2007, e AgRg no REsp 1.023.015-DF, DJ 5/8/2008. REsp 978.689-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/8/2009.

1 de set. de 2009

Revisão contratual

Trata-se de REsp em que se alega a omissão do Tribunal a quo relativa a dois aspectos postos como causa de pedir, isto é, o desequilíbrio contratual não foi causado apenas pela desvalorização cambial de janeiro de 1999, e sim pelas subsequentes, ao longo daquele ano e de 2000, elevando as parcelas a patamares estratosféricos, bem como o que se refere à impossibilidade de indexação em moeda americana, sem comprovação da captação de recursos no exterior, invocando o CDC como norma protetiva. É cediço que a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a elevação abrupta do dólar norte-americano no mês de janeiro de 1999 representa fato superveniente capaz de ensejar a revisão contratual, devendo o ônus correspondente ser repartido entre credor e devedor e que não é possível a indexação em moeda americana, sem comprovação da captação de recursos no exterior. Contudo, para o Min. João Otávio de Noronha, a prova de captação de recursos no exterior não é necessária, visto que os contratos de leasing cujos bens são adquiridos com recursos externos sempre fazem menção à captação de recursos em dólar sem indicar precisamente a fonte ou sua vinculação contábil, pois se trata de captação de um determinado montante para distribuição no varejo. Mesmo assim, in casu, a arrendadora juntou contratos de repasse de empréstimos externos nos quais há indicação de efetiva captação de recursos no exterior. Portanto, fez a prova que lhe competia. Ressalte-se que o arrendamento mercantil indexado ao dólar é apenas uma das modalidades ofertadas no mercado. A instituição não tem por que indexar em dólar recursos nacionais, sendo que disponibiliza tais recursos a preço de mercado interno, muitas vezes mais dispendiosos. Na hipótese em questão, vale destacar que o recorrente, quando subscreveu o contrato de financiamento, aceitou (na verdade, optou) expressamente que os recursos financeiros eram provenientes do exterior, tanto que chegou a honrar 29 prestações das 36 que devia. Portanto, não se pode dizer que o arrendatário tenha deixado de assumir o risco de sua operação, pois contratou em junho de 1999, quando a desvalorização do real frente ao dólar já era acontecimento concretizado e somente com o inadimplemento é que alardeou a necessidade de revisão contratual. A ação de revisão tem por objeto ajuste de cláusulas contratuais, não há cobrança, daí ser despicienda a prova da origem dos recursos. A fiscalização da entrada no País de moeda estrangeira, que lastreia o financiamento em moeda nacional, é tarefa exclusiva do Banco Central do Brasil, conforme dispõe a Lei n. 4.595/1964, e não do Poder Judiciário no exame de cada processo. Diante disso, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, não conheceu do recurso. REsp 897.591-PB, Rel. originário Min. Aldir Passarinho Junior, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 6/8/2009.

UNISINOS (Direito das Obrigações)

Questões para a aula III
01) Como identificar uma obrigação de fazer ?
02) Como obrigar aquele que se obrigou à obrigação de fazer e agora se recusa a cumprir a prestação prometida ?
03) Analise o seguinte julgado (STJ. AgRg no REsp 950725/RS). 1. Ação objetivando a condenação da entidade pública ao fornecimento gratuito dos medicamentos necessários ao tratamento de “miasteniagravis”. 2. O Sistema Único de Saúde-SUS visa a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada moléstia, necessitando de determinado medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna. 3. Configurada a necessidade do recorrente de ver atendida a sua pretensão posto legítima e constitucionalmente garantida, uma vez assegurado o direito à saúde e, em última instância, à vida. A saúde, como de sabença, é direito de todos e dever do Estado. 4. A função das astreintes é vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação e incide a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância. 5. In casu, consoante se infere dos autos, trata-se de obrigação de fazer, consubstanciada no fornecimento do medicamento Mestinow 60 mg– 180 comprimidos mensais, de forma contínua, durante o período necessário ao tratamento, a ser definido por atestado médico, cuja imposição das astreintes no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) objetiva assegurar o cumprimento da decisão judicial e conseqüentemente resguardar o direito à saúde. [...] 8. À luz do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, valor erigido com um dos fundamentos da República, impõe-se a concessão dos medicamentos como instrumento de efetividade da regra constitucional que consagra o direito à saúde. 9. Agravo Regimental desprovido. No caso indaga-se: a) a decisão é acertada ? b) temos mesmo obrigação de fazer ?
04)
Este caso é a adaptação de uma das curiosas estórias criadas pelo prof. Hugo Lança. Maria tinha apenas dezenove anos. De pobres mas honradas famílias, desde petiz, descobriu a alegria do trabalho, auxiliando a sua mãe nos triviais trabalhos domésticos e na educação dos seus quatro terroristas, como carinhosamente denominava os mais jovens irmãos. A escola, desde o primeiro dia, era o seu maior prazer, o local em que procura consolo e compreensão; aprender a ler, foi o “bilhete” para conhecer o mundo pelas palavras dos seus escritores predilectos. Maria era feia. Mesmo muito feia; daquela feiura que faz realçar o que realmente importa: a sua beleza interior, os seus olhos carinhosos que espalhavam carinho pelos que com ela se cruzavam. O sorriso permaneceu-lhe na cara até que teve de abandonar a sua pequena aldeia para estudar na cidade. Aqui, o pequeno mundo que conhecia desvaneceu-se: apesar de continuar a ser a mais brilhante das discentes, foi, desde a primeira manhã o alvo preferencial do escárnio das colegas; especialmente três delas – a esbelta Anabela, filha do Presidente da Câmara, a espampanante Vanessa, filha do maior empresário local e a rebelde Elsa, filha da Presidente do Conselho Directivo – que a adoptaram como alvo preferencial de todas as brincadeiras estúpidas e humilhantes. Dia após dia, mês após mês, ano após ano, não passava uma manhã sem que Maria fosse humilhada pelas colegas: as roupas pobres, o cabelo cuidado em casa, a forma aldeã de falar, o peso, a timidez, os pequenos gestos de carinho para os menos afortunados, eram alvo das mais imbecis e cruéis piadas; quando Maria conseguiu criar uma couraça para as piadas, iniciaram-se as agressões físicas, sendo Maria, por algumas vezes espancada pelas três colegas, facto que era do conhecimento da professora de educação física que, não obstante assistir, nada fez para impedir as agressões. Certo dia, depois de Maria ter feito um gol no jogo de handebol e enquanto tomava uma ducha, roubaram-lhes as roupas, tendo-a obrigado a percorrer desnudada boa parte da escola, facto do conhecimento da professora de educação física. As constantes e ininterruptas ações das suas colegas, provocaram profundas alterações em Maria, que perdeu a capacidade de sorrir e sonhar; o que outrora era o seu maior prazer – ir para a escola – era agora o seu maior tormento. Com o passar do tempo, Maria tornou-se uma adolescente triste, complexada, fechada num mundo muito seu incapaz de encontrar o sol da vida. Os pais, que desconheciam os motivos, viam-se impotentes para inverter a tristeza que percorria a filha. Na semana antes da Páscoa, quando em Informática aprendiam os meandros da Internet, as três colegas fizeram uma montagem de fotografias pornográficas, colocando o rosto de Maria e difundiram um site com as fotos por entre toda a comunidade escolar. Maria teve conhecimento no intervalo das 10.20; diz quem assistiu que viu cada uma das fotos num impenetrável e inexpressivo silêncio, não esboçando qualquer reação. Depois saiu da biblioteca; ninguém a viu ultrapassar o portão da escola, ninguém a viu aproximar-se da ponte. Passados dois meses; Maria reaparece e pretende que todo esse pesadelo acabe. Indaga-se: a partir dos instrumentos jurídicos que conhece o que pode ser feito em seu favor ?