27 de jul. de 2006

Semana Jurídica em Toledo: 09, 10 e 11 de agosto



Vale a pena conferir.

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Vale a pena ler.
O livro, de autoria do jovem professor Eduardo Luiz Bussata, denominado Resolução dos Contratos e Teoria do Adimplemento Substancial, apresenta os seguintes temas: Teoria do adimplemento e modalidades de inadimplemento; teoria do adimplemento substancial: evolução histórica e direito comparado; a boa-fé objetiva como fundamento de aplicabilidade da teoria do adimplemento substancial no direito brasileiro; conteúdo da teoria do adimplemento substancial no direito brasileiro; entre outros e encontra-se à venda nas melhores livrarias físicas e virtuais do Brasil.

25 de jul. de 2006

Reconhecida união estável paralela ao casamento

O relacionamento mantido por um homem ao longo de 16 anos, embora ele fosse casado há mais de 30 anos, é a prova cabal de que uma pessoa pode manter duas famílias, sendo possível manter uma união estável paralela ao casamento. A conclusão é do Desembargador José Ataídes Siqueira Trindade, integrante da 8ª Câmara Cível do TJRS.
Em julgamento realizado no dia 20.07 o magistrado relatou apelação em que foi mantido, de forma unânime, reconhecimento de união dúplice, conforme sentença da 1ª Vara de Família e Sucessões de Porto Alegre.
O homem, já falecido, tinha dois filhos com a esposa, de quem nunca se separou de fato, e duas filhas com a funcionária de lanchonete de sua propriedade, que morava no mesmo prédio do estabelecimento. Embora reconhecendo como excepcional a situação, o magistrado apontou diversos elementos que comprovam as vidas paralelas. “Está-se diante de uma entidade familiar concomitante ao casamento”, analisou o Desembargador.
Citou que eram mantidos dois endereços, mesmo para fins de correspondência oficial. Fotografias retratam convívio social e familiar com a companheira e a esposa. A autora da ação se responsabilizou por internação hospitalar do companheiro. A esposa e os filhos do casamento pagaram as despesas com funeral. Ambas recebem do INSS pensão por morte. As testemunhas do processo confirmam as duas teses.
“O presente feito é a prova cabal de que uma pessoa pode manter duas famílias concomitantemente, e com as duas evidenciar affectio maritalis, parecendo até que algumas pessoas têm capacidade de se dividir entre tais famílias como se fosse duas pessoas, e não uma só”, registrou o relator.
O magistrado manifestou-se pelo parcial provimento do apelo, estabelecendo que com relação ao patrimônio adquirido durante a vigência da união estável, a companheira terá direito a 25% e os outros 25% ficam com a esposa.
Reproduziu trecho de voto do Desembargador Rui Portanova em outra apelação (Proc. nº 70009786419), que menciona: “reconhecida união dúplice ou paralela, por óbvio, não se pode mais conceber a divisão clássica de patrimônio pela metade entre duas. Na união dúplice do homem, por exemplo, não foram dois que construíram o patrimônio. Foram três: o homem, a esposa e a companheira”.
Conforme o magistrado, o relacionamento – que perdurou de 1980 a 1996, quando o homem veio a falecer - teve parte de sua vigência e seu término sob o abrigo da Constituição Federal de 1988, que elevou a união estável à condição de entidade familiar.
Além disso, começou e findou sob o comando do Código Civil de 1916, não sendo atingido pela Lei n° 10.406/02, que instituiu o Novo Código Civil, não se podendo falar em reconhecimento do concubinato previsto em seu art. 1.727. “O que leva a examinar o presente feito com base no instituto da união estável reconhecido pela Constituição Federal de 1988.”
De acordo e votando no mesmo sentido, o Desembargador Rui Portanova destacou que a decisão “não passa por cima da lei, pois a primeira função do Juiz é olhar a realidade dos fatos” e também o Desembargador Claudir Fidélis Faccenda afirmou que os Juízes, como interpretadores da lei, têm sempre que se conduzir pelo mundo dos fatos. “No caso, efetivamente houve o estabelecimento de duas famílias.”

Timinho ? ? ?

Decisão interessante da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do RS confirma decisão proferida no JEC Civel de Frederico Westphalen (RS) envolvendo a exibição, para os assinantes da Sky, dos jogos de futebol da equipe do Grêmio quando, em 2005, participava da Série B do Campeonato Brasileiro.
Na ação, o gremista Claudio Luiz Lorini buscou reparação por danos que teriam sido cometidos, contra ele, na condilção de consumidor, pela Sky Brasil, por não transmitir ao vivo os jogos do Grêmio aos domingos. Citada, a Sky não contestou a pretensão de seu assinante. O julgamento do JEC de Frederico Westphalen (RS) afastou os efeitos da revelia e concluiu que "não houve lesão nem desconsideração ao consumidor, simplesmente porque os jogos da segunda divisão do Campeonato Brasileiro só acontecem nas segundas, terças, sextas e sábados".
Houve recurso do consumidor, referindo pontualmente que - mesmo no período de tempo em que esteve na Série B - alguns dos jogos do Grêmio se realizaram efetivamente aos domingos e que, mesmo assim, nesses dias não eram exibidos aos assinantes.
Para o juiz Heleno Tregnago Saraiva, relator, "a revelia não impõe ao julgador emitir juízo de procedência, ainda mais quando dos autos emerge não assistir o direito invocado pelo autor". O julgado aplicou a regra prevista no artigo 20 da Lei nº 9.099/95.
O acórdão reconhece o domingo como "dia nobre em termos de competições esportivas", afirmando que, no futebol, esse dia da semana é reservado às transmissões dos jogos dos clubes integrantes da Série A. O relator, no fecho do voto, afirma que "a pretensão do recorrente é desprovida de seriedade".

23 de jul. de 2006

2º ANO (UNIPAR / CIANORTE) QUESTÕES ACERCA DO PAGAMENTO

01) A quem é dado o direito de realizar o pagamento ?
02) Qual a diferença entre terceiro interessado e terceiro não interessado ?
03) Quanto ao pagamento feito por terceiro não interessado, há diferença quanto aos efeitos se este é feito em nome deste ou do devedor ?
04) O terceiro não interessado tem direito ao reembolso antes do vencimento ?
05) O devedor sempre estará obrigado a reembolsar o pagamento feito por terceiro ?
06) Explique o que pretendeu regrar o legislador com o estipulado no artigo 307 e seu parágrafo:
07) A quem deve ser dirigido o pagamento ?
08) O que é pagamento putativo ?
09) Quando o pagamento putativo será eficaz ?
10) É válido o pagamento a credor incapaz ? Existem exceções ?
11) Ao portador da quitação sempre poderá ser promovido o pagamento com eficácia liberatória ? Explique
12) O devedor intimado da penhora se libera da obrigação pagando ao credor do seu credor ?
13) Quando deverá ser feito o pagamento ?
14) Como cobrar uma obrigação que não possui prazo ajustado pelas partes ?
15) Qual a crítica da doutrina acerca do artigo 317 e o seu âmbito de aplicação ?
16) É lícita a convenção para pagamento em moeda estrangeira ?
17) Qual o principal direito daquele que paga ?
18) Em alguma hipótese poderá reter o pagamento ?
19) Como deve ser dada a quitação ?
20) A quitação pode ser verbal ?
21) Perdido o título que representa a obrigação, como deve agir o credor para receber seu crédito ?
22) Paga a última parcela, as demais se presumem pagas ? Que presunção é esta ?
23) Juros oriundos de obrigação cuja quitação foi obtida sem reservas poderão ser cobrados ?
24) A entrega do título ao devedor sempre firma a presunção do pagamento ?
25) Quem arca com as despesas da quitação ?
26) Onde deverá ser feito o pagamento ?
27) Qual a diferença entre obrigações portáveis e quesíveis ?
28) O pagamento que consistir na tradição de imóvel deverá ser feito em que lugar ?
29) Qual a melhor leitura do artigo 328 quando versa sobre parcelas relativas ao imóvel ?
30) O pagamento pode ser feito em lugar diverso do ajustado ? Se existirem despesas, quem arca com elas ?
31) Há possibilidade de renúncia tácita ao foro de pagamento ?
32) Quando deverão ser cumpridas as obrigações ?
33) E as obrigações condicionais ? E as fixadas sem prazo ?
34) É possível ao credor exigir o adimplemento antes do vencimento ?

21 de jul. de 2006

Dever Lateral de Segurança: Indenização para vítima de seqüestro ocorrido em shopping de Porto Alegre

Cliente que sofreu seqüestro relâmpago no estacionamento do Bourbon Shopping Center Ipiranga, em Porto Alegre, deve receber indenização por danos materiais e morais. Por unanimidade, a 9ª Câmara Cível do TJRS confirmou, ontem, a condenação da Cia. Zaffari Indústria e Comércio, operadora do centro comercial. Na avaliação da desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, relatora do recurso da Cia. Zaffari, é dever da ré a guarda e proteção de veículos estacionados em suas dependências, mesmo diante da gratuidade do serviço. “Não se tratando, o evento danoso, de mero caso fortuito ou de força maior.” O estacionamento em shopping center existe, ressaltou, como parte essencial do negócio, “gerando para o cliente uma verdadeira expectativa de guarda”.
O autor da ação, Osvaldo Uchoa Rezende, 76 anos de idade, relatou ter ido ao shopping, na Av. Ipiranga, para ver um filme ("Gangues de New York") no dia 8 de fevereiro de 2003, sábado à noite, deixando o seu carro no piso superior do estacionamento do shopping. Após foi ao Restaurante Calamares, localizado no próprio Shopping Bourbon. Na saída, quando Osvaldo entrou em seu veículo, dois marginais armados abordaram-no, rendendo-o com uma faca. Ele clamou por socorro e não foi ouvido. Em seguida, os marginais colocaram um pano embebido em éter sobre o rosto da vítima, que perdeu os sentidos. Osvaldo foi mantido com pés e mãos amarradas, amordaçado, sendo levado no banco traseiro do seu veículo, permanecendo por dois dias em cárcere privado. Nesse período os assaltantes fizeram três saques de sua conta corrente, sendo dois no valor de R$ 500 e outro de R$ 1 mil. Foi abandonado nas proximidades da Ceasa - e seu veículo - que fora abandonado - foi localizado pela polícia, dias depois.A ação indenizatória foi ajuizada no dia 8 de maio de 2003.
A sentença de procedência foi proferida em 16 de janeiro deste ano e conforme prova testemunhal, logo após a liberação do autor, sua filha entrou em contato com a Cia. Zaffari. Além de um acordo, buscou acesso à fita VHS que monitorava o estacionamento naquela noite, inclusive para fins de instrução do inquérito policial.A empresa limitou-se a alegar a ausência de provas do ocorrido, insistindo "tratar-se o fato de caso fortuito ou força maior". Apresentou a versão dos seguranças do shopping, de que supostamente as câmeras nada tinham captado, sendo, assim, reutilizadas imediatamente. “Tal atitude, como bem ressaltou a julgadora de primeiro grau, é suspeita”, afirmou o Tribunal.
No entendimento da magistrada, "a situação ocorrida foi de alta gravidade sendo indiscutível os danos morais perpetrados ao cliente". Ratificou, assim, a indenização fixada pela Justiça de 1º Grau, em R$ 10 mil, acrescidos de correção monetária pelo IGP-M a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês desde o fato. Reconheceu também o dever da empresa-ré indenizar os prejuízos materiais. No caso, somente os saques da conta corrente do autor, no valor de R$ 2 mil, foram comprovados.

Câmeras ocultas flagram o Dom Juan, mas Judiciário reconhece seu direito ! ! !

Ativa profissional nos hospitais e figura de realce em uma clínica – a médica contabiliza polpudas contas bancárias, resultado de ocupações numa carga diária de 16 horas, fora os plantões. É, por assim dizer, quase ausente no lar conjugal. Ele - pouco chegado ao trabalho - de vez em quando opera "papéis" - agora, com o avanço da Internet, sob a forma virtual. Ela tem que trabalhar exclusivamente fora de casa. Ele prefere o aconchego e as boas instalações do lar, dispondo de rico gabinete, onde faz-de-conta que trabalha.
Ela provê as maiores rubricas para as despesas da casa. Ele...gasta. Com cinco anos de relacionamento, a mulher percebe que, na alcova, nas escassas horas de intimidade, o companheiro fogoso de outrora já não é mais o mesmo. E ela se preocupa especialmente quando, no condomínio, recebe a informação de que o marido recebe muitas visitas.
A médica aproveita que o companheiro faz uma viagem de "negócios" (?) a São Paulo e chama um especialista em espionagem. Microcâmeras são escondidas no lar do casal: uma no gabinete, outra na sala, a terceira no dormitório. As imagens são transmitidas, via Internet para o escritório do detetive particular. Tudo coisa de primeiro mundo. Na semana seguinte, a médica aumenta ainda mais a sua carga de trabalho. Em casa, nos poucos momentos de proximidade com o marido, evita o sexo, até porque sabe das gravações. Na sexta-feira, ela é chamada pelo detetive para assistir o compacto de várias horas de gravação: enquanto a médica se revezava entre hospitais/clínica/plantões, o marido desempenhava com vigor as funções de adúltero, em atos que executava exclusivamente, dia claro, na sala de casa, no chão, au naturel.
Três dias da semana - segunda, quarta e sexta - sempre à mesma hora (3 da tarde), acariciava percantas diferentes, todas daquele nicho social que anuncia, nos classificados dominicais, serviços de "massagens".
Ante o flagra eletrônico, o casal se separa em alto nível. Mas, ainda inconformada com o desfecho sentimental, a médica ajuiza ação por dano moral: quer ser reparada financeiramente ante a traição sofrida no próprio lar. A caprichada petição inicial refere ter ela "se dedicado ao relacionamento e amparado o parceiro, a quem amava, tendo seus sentimentos corroídos quando descobriu a traição". O homem admite que "se relacionou com diversas mulheres, dentro de sua casa, apenas no curto período em que foi filmado" e pondera que assim o fizera "justamente por ter descoberto a existência dos equipamentos de filmagem". E que, como não eram casados, nada havia a indenizar.
A juíza conclui que o rompimento da união estável talvez tivesse sua origem no fato de a médica ter valorizado mais seu lado profissional - e decide pela improcedência da ação. A câmara recursal afirma que "a desilusão dos amantes não se resolve em perdas e danos, pois é a frustração dos sentimentos que acarreta a dissolução". E o acórdão traz uma velada crítica ao desempenho conjugal feminino: "a autora, na luta pela vida que caracteriza o cotidiano moderno, abdicou de sua presença no lar em prol de sua profissão, o que não é censurável, mas isso representou o caldo de cultura para que o companheiro, que permanecia em casa sem nada fazer, utilizasse sua inação e folga para desencadear uma ação madrigalesca de don-juanismo". No TJ o processo ficou conhecido como o caso dos "romances na sala". Só na sala - porque o varão respeitava o leito conjugal.

20 de jul. de 2006

Descumprimento Contratual: segunda tiragem


É com imensa alegria que informamos que a primeira tiragem do nosso Descumprimento Contratual se esgotou e que nosso editor, confiando na obra, se encarregou de publicar a segunda tiragem, que se encontra à venda nas melhores livrarias físicas e virtuais do Brasil.
Em síntese, o livro aborda da causa aos efeitos do direito de danos na seara negocial, bem como, quais seriam as regras e princípios a ela aplicáveis, já que no novo Direito Civil, velhos e novos princípios comungam suas forças, e a partir daí, tem-se que o negócio jurídico se veste hoje com roupagem diversa da usada no passado. O conceito clássico da relação jurídica obrigacional, que parte do paradigma de um credor poderoso em face de um devedor submisso, não mais pode prevalecer ante a gênese de deveres acessórios de conduta impostos a ambas as partes e ao novo prisma de análise da relação jurídica obrigacional, hoje lida como um processo. As noções de mora e inadimplemento, hodiernamente, não mais são suficientes a resolver um sem-número de problemas que se apresentam no cotidiano da pratica jurídica. A teoria subjetiva, na responsabilidade negocial resta superada e precisa ser repensada, adequando-se aos novos padrões de comportamento e produção. Além disto, institutos desconhecidos do legislador são analisados, e resta evidente que não é qualquer situação de incumprimento que haverá de disparar efeitos indenizatórios. Partindo-se então da necessária revisitação e reconstrução do Direito Civil, esta obra pretende, ancorada nos princípios da eticidade, sociabilidade e operabilidade, facilitar a aplicação do direito, tornando-o concreto e eficaz.
A obra pode ser adquirida junto à editora Juruá que também mostra os detalhes da obra em sua home page.

Ford e concessionária condenadas a trocar Fiesta com defeitos por um outro veículo zero km

O juiz da 2ª Vara Cível de Brusque (SC), Cláudio Valdyr Helfenstein, julgou parcialmente procedente, o pedido formulado pelo médico Antônio Carlos Mattos Roxo, na ação ordinária que promoveu contra a Ford Motor Company Brasil Ltda. e a concessionária Comercial Auto Peças Triângulo S/A.. Estas foram condenadas a efetuar a troca do veículo, por outro, com as mesmas características, bem como ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 8 mil, corrigidos a partir da data da sentença, acrescidos de juros legais. O médico adquiriu em junho de 2002, via Internet, um automóvel Ford Fiesta Edge. Em julho do mesmo ano o veículo foi entregue pela concessionária Triângulo.
Dez dias depois, ele viajou com sua família para o Estado do RS, e, durante o percurso, percebeu que o automóvel "puxava" para o lado direito. Ao chegar a seu destino, levou o Fiesta a uma concessionária para que fosse consertado. Ali disseram-lhe que fora feita uma geometria no automóvel, tendo este recuperado sua estabilidade e segurança de um carro zero km. "Não era verdade, porquanto o veículo saiu da concessionária do mesmo modo que entrou" - afirma o consumidor. Dias após, ele solicitou ao gerente da concessionária a nota do serviço efetuado, este negou-se a emiti-la, alegando que o serviço fora realizado durante a garantia e não tinha sido cobrado, e ainda, surpreendentemente, que "não fora realizada a geometria, pois o aparelho não estava funcionando". Os problemas do Ford Fiesta continuaram, o que levou Antonio Carlos a escrever à Ford, solicitando a substituição do veículo. Não recebeu resposta.
Acionou, o Procon do município, porém a audiência conciliatória não foi exitosa. Em sua contestação, a Ford afirmou que "a responsabilidade dos serviços e reparos prestados é exclusiva da concessionária prestadora do serviço", não sendo ela, fabricante, a responsável.
Argumentou que o autor sempre foi prontamente atendido, permanecendo sem o automóvel por curto espaço de tempo, e que as trocas de peças foram efetuadas por outras originais de fábrica, com todas as despesas às expensas do fabricante. Para o juiz, mereceu acolhimento o pleito de substituição do veículo por outro com as mesmas características, ou a restituição dos valores pagos, pois restou claro que "todos os defeitos apresentados tratam-se de vícios de fabricação pois, com apenas dez dias de uso, um veículo novo não deveria apresentar problemas quem exigissem a troca de inúmeras peças". Segundo a sentença, não procede, porém, o pedido de indenização referente a despesas com emplacamento, licenciamento, seguro obrigatório, instalação de som e outros, pois "não há nenhuma vinculação entre essas despesas e os problemas ocorridos no veículo que possam justificar o reembolso desses valores". Ao deferir, também, - além da substituição do veículo - o valor de R$ 8 mil por reparação do dano moral à sua imagem e honra, o juiz acrescentou que “não há dúvida quanto aos transtornos sofridos pelo autor em face dos problemas apresentados em seu veículo.” Já aplicando a recente lei nº 11.232/05 - que entrou em vigor em 24 de junho passado - o juiz dispôs, no final da sentença, que "desde já as rés ficam cientes que, após o trânsito em julgado, deverão cumprir a sentença no prazo de quinze dias, sob pena de aplicar-se a multa legal".

18 de jul. de 2006

Criança queimada por cerca elétrica recebe indenização

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou o dono de uma chácara localizada em Uberlândia a indenizar uma criança que sofreu graves queimaduras causadas por choque elétrico, ao entrar na propriedade e esbarrar num fio eletrificado. A criança, representada por seus pais no processo, deverá ser indenizada, por danos morais, em R$14.000,00. De acordo com o processo, os pais da criança trabalhavam em uma chácara. No dia 3 de fevereiro de 2003, o menino, então com 6 anos de idade, entrou na chácara vizinha e lá então encostou na cerca elétrica, instalada em volta de um “deck”, sofrendo graves queimaduras nas pernas e braços.
O juiz da 10ª Vara Cível havia negado o pedido de indenização, sob o entendimento de que o dono da chácara não teve culpa no evento, já que o fio estava instalado dentro de sua propriedade e longe da divisa com a chácara vizinha, onde trabalhava o pai da criança. O magistrado entendeu que a culpa foi dos pais do menor, que não exerceram o dever de vigilância sobre o filho. Os desembargadores Luciano Pinto (relator), Márcia De Paoli Balbino e Irmar Ferreira Campos, contudo, reformaram a sentença, considerando as declarações do próprio proprietário que instalou a cerca.
Este afirmou no processo que as propriedades eram divididas por cercas vivas baixas e que elas não impediam o trânsito de pessoas, sendo que mesmo as crianças conseguiam pulá-las. Afirmou também que as pessoas que moram na região transitam normalmente entre as chácaras e que as crianças eram acostumadas a brincar naquelas áreas. Para o desembargador Luciano Pinto, “não restam dúvidas de que a criança, quando entrou na chácara, o fazia observando uma prática comum e nem sequer precisava transpor qualquer obstáculo para isso, já que a cerca viva não impedia o acesso”. Também pelas próprias declarações do instalador do fio, ele não tinha conhecimento técnico de eletricidade, de forma que a instalação não se enquadrava nas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABTN), apresentando grande perigo. Considerando que houve prova “suficiente e contundente” de que o proprietário da chácara agiu com imperícia e imprudência, expondo pessoas a perigo, o relator entendeu ser devida a indenização.

Dever Lateral de Conduta

Ao proporcionar estacionamento para clientes, supermercado responde por eventuais danos que os veículos possam sofrer, pois assume o dever de guarda e proteção. O entendimento unânime é dos integrantes da 9ª Câmara Cível do TJRS, que condenaram a Companhia Zaffari Comércio e Indústria ao pagamento de R$ 5 mil, por danos materiais.
No dia 14/11/02, o consumidor foi fazer compras, por volta das 18h, com esposa e filhos, e deixou seu veículo – um Chevette ano 1988, modelo 1989 – no estacionamento coberto do supermercado, em Canoas. Alegou que ao verificar o furto do automóvel, acionou os funcionários da ré, que em nada lhe auxiliaram.
A Companhia sustentou que o cliente não comprovou que o furto se deu nas dependências de seu estabelecimento. Observou que o fato de a esposa ter feito compras no estabelecimento não significa que tenha se dirigido ao local motorizada, e que cabe ao cliente a efetiva comprovação dos fatos.
A Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, relatora do recurso da Companhia, destacou os termos da Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”. Analisou, diante da verossimilhança das alegações do consumidor, que restou demonstrada a ocorrência do furto do automóvel no estacionamento da ré. “Como conseqüência desse fato, surge o dever de indenizar”, frisou.

17 de jul. de 2006

Supremo Tribunal Federal reconhece o caráter alimentar dos honorários advocatícios

Uma semana depois de a 1ª Seção do STJ haver surpreendido a classe dos advogados com um julgado afirmando que "os honorários advocatícios de sucumbência não têm natureza alimentar em razão de sua incerteza quanto ao recebimento, já que estão sempre atrelados ao ganho da causa" - vem nova decisão do STF, em sentido contrário.
Na última quinta-feira (13), o Supremo reconheceu a natureza alimentar de honorários advocatícios, sem fazer distinção entre honorários contratuais e honorários de sucumbência. A decisão foi proferida no recurso extraordinário interposto pelo advogado José da Paixão Teixeira Brant contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negara provimento a recurso ordinário em mandado de segurança.
Teixeira Brant havia impetrado MS contra ato, de natureza administrativa, praticado ilegalmente por servidores da divisão de precatórios do TRF da 1ª região. De acordo com o advogado, o ato contestado seria de competência exclusiva do presidente do TRF. Brant alega que o precatório foi incluído indevidamente na listagem ordinária para pagamento parcelado.
Em seu voto, o ministro-relator Marco Aurélio, do STF, considerou que o enfoque dado pelo STJ na interpretação do artigo 100, parágrafo 1º - A, da Constituição Federal, não merece subsistir, devendo “prevalecer a regra básica da cabeça do artigo 100” onde “constata-se a alusão ao gênero ‘crédito de natureza alimentícia´”. De acordo com o relator “os profissionais liberais não recebem salários, vencimentos, mas honorários e a finalidade destes não é outra senão prover a subsistência própria e das respectivas famílias”.
Assim, pela decisão do Supremo foi determinada a reclassificação do precatório como de natureza alimentícia. A decisão da 1ª Turma foi unânime. (RE nº 470407 - com informações do STF).

14 de jul. de 2006

Abusividade do reajuste de mensalidade de seguro porque o segurado fica idoso

A seguradora não pode alterar contrato de forma unilateral, alegando aumento da sinistralidade em decorrência do envelhecimento do segurado. A decisão é da 5ª Câmara Cível do TJRS que declarou nula, por abusividade, cláusula que estipulou reajuste das mensalidades por implemento de idade. O julgamento ocorreu anteontem.
A ação ajuizada por Carlos Eduardo de Mendonça Legori, contra a Cia. de Seguros Aliança do Brasil S/A, foi julgada improcedente em primeiro grau. Inconformado, o segurado interpôs apelação. Narrou que em 1993 aderiu ao “Seguro Ouro Vida” e, em 2002, recebeu carta da seguradora comunicando a alteração unilateral do prêmio securitário. A seguradora alegou a mudança para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do seguro em grupo.
“Ora, o aumento da sinistralidade da apólice, segundo a análise atuarial juntada pela própria ré, é natural, em face do envelhecimento do grupo segurado, e deveria ter sido previsto à época de sua elaboração, não podendo ser considerado um fator surpresa a autorizar a conduta adotada” - concluiu o relator do recurso, desembargador Umberto Guaspari Sudbrack.
O voto referiu que, no início da contratação, há 13 anos - quando o número de sinistros era menor - por certo a seguradora teve lucro, tendo a obrigação de formar fundo de reserva para cobrir os eventos futuros. Segundo Sudbrack, "o equilíbrio contratual interessa aos próprios segurados mas deve ser buscado de forma justa, transparente e eqüitativa".

Coisas que só acontecem nos Estados Unidos

Um juiz estadual dos Estados Unidos poupou a vida do gato Lewis na semana passada. O animal de estimação havia sido acusado por conta de vários ataques à vizinhança, na cidade de Bridgeport, no Estado de Connecticut, deverá, todavia, permanecer confinado no lar por toda a sua vida. O caso mobilizou os americanos de norte a sul do país e uma variedade de produtos foi comercializada com o lema "Salve Lewis".
"Não há exceções", advertiu o magistrado Patrick Carroll à dona do gato, Ruth Cisero. Caso Lewis saia, mesmo que acidentalmente, sua dona pode pegar seis meses de prisão e o destino de Lewis pode ficar à mercê de oficiais responsáveis pelo controle de animais. A dona do animal teve que lidar com uma acusação de descuido porque os vizinhos reclamaram que o gato preto e branco de longas unhas afiadas havia atacado pelo menos meia dúzia de pessoas.
Algumas das vítimas que foram mordidas e arranhadas pelo animal tiveram de procurar por tratamento nos hospitais. O juiz também condenou Ruth - que havia recusado a transação penal para manter a vida de Lewis - a cumprir dois anos de pena em liberdade condicional. A dona do gato rejeitou uma prévia negociação da liberdade porque o animal seria sacrificado. "Nunca pensei que poderiam chegar a esse ponto", lamentou Ruth. "Tem sido um pesadelo absoluto. Arruinou minha vida", queixa-se.
O caso do gato Lewis causou comoção nacional. O bichano chegou a aparecer na revista People e até mesmo em sua própria página virtual, localizada no saite de relacionamentos MySpace.com. Um santuário animal no Estado de Utah se ofereceu para cuidar do gato, mas Eugene Riccio, advogado de defesa de Ruth, declarou que "Lewis aprecia sua rotina ao lado da dona”.

Agência de viagens condenada em R$ 50 mil por frustrar lua-de-mel

O juiz Paulo de Toledo Ribeiro Júnior, da 16ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá (MT), condenou a agência de viagens paulista Teresa Perez Tours a pagar R$ 50 mil, a título de reparação por danos morais, a um casal que teve problemas durante sua viagem de lua-de-mel a Cancún, no México. Além de não ter tido direito ao transfer privativo (transporte) na chegada à cidade - o que havia sido pago antecipadamente - os recém-casados foram surpreendidos ao chegar ao hotel, porque não havia reserva no nome deles. Tiveram, então, que arranjar uma hospedagem de emergência.
A ação foi ajuizada exclusivamente em nome de Anglizey Solivan de Oliveira Berté que, pessoalmente, firmara com a agência Tereza Perez Tours a contratação dos serviços aéreos e terrestres para ela e o noivo. A viagem foi realizada na época do réveillon. A sentença destaca que os problemas enfrentados pelo casal devem ter marcado para sempre a sua vida. “A falta de reserva feita em nome da autora ou de seu marido fizeram da lua de mel da autora uma lua de fel. Essa marca, que não se apagará, não pode ficar impune”, assinala o juiz. Diante dos problemas surgidos, o casal acabou retornando antecipadamente. A empresa Teresa Perez Tours também foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o montante reparatório.

Reconhecimento de paternidade/maternidade sócio afetiva, fundada na posse de estado de filho.

Esta a síntese de interessante sentença proferida na 2ª Vara Cível da comarca de Xanxerê (SC).
O julgado - sujeito a recurso de apelação no TJSC reconheceu a C.M.N. a condição de filha de R.B. e C.B., que a haviam "adotado", sem processo judicial de adoção, nem a lavratura de qualquer escritura pública.
O julgado, acompanhando a tendência da doutrina moderna, reconheceu que "hoje a filiação está fundamentada muito mais na condição sócio-afetiva do que em elementos de caráter biológico ou jurídico".
A sentença determina, ainda, a anulação da partilha havida quando do falecimento da mãe "adotante", em que deixou de se incluir a autora da ação como herdeira. O juiz reconhece, ainda, à requerente, todos os direitos hereditários, em igual condições com os filhos naturais do casal .
Na parte dispositiva, o juiz da causa reconhece "a existência da maternidade/paternidade sócio-afetiva alegada e, via de conseqüência, declaro ser a autora filha afetiva de R.B. e C.B., reconhecendo em seu favor, por igual, todos os direitos inerentes à tal condição, vedada qualquer espécie de discriminação".
A sentença também declara "nula a partilha procedida nos autos da ação de inventário (nº 783/1996), dos bens deixados pelo falecimento de C.B., que tramitou perante o juízo da 1ª Vara desta comarca, devendo nova divisão de bens ser procedida, contemplando-se a autora como herdeira, na qualidade de descendente, em igualdade de condições com os demais contemplados, atribuindo-se-lhe quinhão exatamente igual". Essa parte dispositiva alcança o viúvo (pai "adotante") e cinco outros herdeiros, que também foram réus da ação.

13 de jul. de 2006

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E muito boa sorte é o que desejo a todos de coração.

Curso de Atualização em Contratos

É com muita alegria que informamos que se inicia amanhã (14.07.06), sob nossa coordenação, o Curso de Atualização em Contratos com a presença de renomados professores de todo o Brasil.
O curso tem por objetivo aprimorar o conhecimento jurídico com ênfase no direito dos contratos, oportunizando, ao operador do direito, atualizar e aperfeiçoar sua formação profissional, mediante análise teórica e prática da matéria a ser desenvolvida por professores com ampla experiência na área jurídica.
O curso, com c
arga horária compatível com as necessidades dos profissionais do direito e áreas afins, de um lado, não se limita a lançar informações sem objetivo, dando ênfase às atividades profissionais, e por outro lado, não impõe dedicação exclusiva, sendo ministrado em horários que facilmente podem ser administrados pelo aluno, com aulas as sextas a noite e aos sábados de manhã, durante cinco finais de semana.
A Estrutura Curricular do Curso foi assim elaborada: A Leitura Hodierna dos Contratos Clássicos, Contratos Contemporâneos, Contratos no Código de Defesa do Consumidor; Lei do Inquilinato, Relendo a Relação Jurídica Obrigacional e Teoria Geral dos Contratos, em um total de 50 h/a.
Já confirmaram suas vindas os professores: Flávio Tartuce (SP), José Fernando Simão (SP), Mário Luiz Delgado (PE), Eduardo Luiz Bussata (PR) e Gabriele Tusa (PR), profissionais com vasta experiência na área e inúmeras obras publicadas.
As aulas realizar-se-ão nas dependências da Unipar, as sextas feiras no período noturno (19:00 às 23:00) e sábados pela manhã (08:00 às 12:00).
Destaca-se por fim que restam poucas vagas a serem preenchidas.
Faça sua inscrição até dia 14.07 junto à Coordenação de Pós Graduação ou pelo telefone (44) 3421-4000 (Raquel).
Dúvidas, me escreva.

11 de jul. de 2006

INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO CONTRATO DE FIANÇA:

O Tribunal de Justiça de Goiás, por sua 4ª Câmara Cível, reafirmou o posicionamento de que fiador não é obrigado a responder por encargos locatícios decorrentes de contrato de locação prorrogado por tempo indeterminado, sem a sua anuência. Com esse entendimento unânime, o colegiado, que acompanhou voto do relator, Desembargador Carlos Escher negou provimento à apelação cível interposta por Maria Moreira de Melo Santos contra decisão do Juiz Sérgio Divino Carvalho, da 12ª Vara Cível de Goiânia, que havia julgado improcedente seu pedido de cobrança em desfavor dos fiadores da ex-locatária de seu imóvel, Nelsonite Silva Rodrigues.
Segundo a apelante, a locatária abandonou o imóvel e está em local incerto e não sabido. Por esse motivo, considerou que os fiadores deveriam assumir as responsabilidades previstas no contrato de locação. No entanto, Carlos Escher explicou que o contrato possuía prazo determinado, ou seja, iniciou-se em 24 de agosto de 2000 e terminou em 23 de agosto de 2001, restando, portanto, evidente, que foi renovado por prazo indeterminado. "Neste caso, prevalece o entendimento de que a prorrogação do contrato por tempo indeterminado, compulsória ou voluntária, sem a anuência dos fiadores, não os vinculam, pouco importando a existência de cláusula de duração da responsabilidade do fiador até a efetiva devolução do bem locado", esclareceu.
O relator lembrou que na ação de despejo as obrigações decorrentes da fiança devem ser restritas ao período do contrato original. "A fiança, por sua natureza de contrato acessório, não admite interpretação extensiva , garantindo aos fiadores o direito de exoneração das obrigações futuras que não anuíram", enfatizou.

VÍCIOS REDIBITÓRIOS E O CDC

Dell condenada a dar notebook novo para substituir equipamento que estragou depois do prazo de garantia
A brasileira Dell Computadores do Brasil S.A. foi condenada, pela 10ª Câmara Cível do TJRS, a pagar uma reparação por dano moral e a substituir um notebook usado, por outro novo, de condições semelhantes, ao adquirido na Suíça pelo porto-alegrense Wellerson Miranda Pereira quando, em dezembro de 2003 realizava, na condição de bolsista, uma pesquisa acadêmica naquele país.
O caso possivelmente não tem precedentes na Justiça brasileira, tanto mais pelo diferencial de que o defeito no aparelho (a tela do computador passou a ficar escura, dando a impressão de estar queimada), só foi constatado em julho de 2005, quando a garantia contratual de um ano já havia expirado. Para decidir, o desembargador relator Luiz Ary Vessini de Lima fez uma digressão sobre "o vício oculto, que somente aparece com a utilização do bem no curso do tempo". Os três magistrados julgadores definiram que "a contagem do prazo decadencial estabelecido no artigo 26 do CDC se dá a partir da ciência do vício, quando o defeito está oculto".
Na ação vem referido que o consumidor já havia retornado a Porto Alegre quando o aparelho portátil apresentou defeito. Então, solicitou assistência técnica da Dell brasileira, que lhe foi negada, sob dupla alegação.
Primeira: que a aquisição - ainda que feita numa das empresas do conglomerado multinacional Dell - não englobava a assistência no Brasil.
Segunda: que o prazo anual de garantia já havia expirado. Sentença do juiz Volcir Antonio Casal, da 14ª Vara Cível julgou improcedentes os pedidos constantes da petição inicial.
Provendo apelação do consumidor, a 10ª Câmara ditou dois comandos: a) "A Dell deve resolver o problema do autor, substituindo o computador por outro de características semelhantes, na medida em que não usou da faculdade de consertar o equipamento, prevista no artigo 18, § 1º, do CDC, quando instada extrajudicialmente"; b) "Pelos danos morais decorrentes de todos os transtornos sofridos pelo autor que adquiriu bem de elevado valor econômico e viu-se privado de seu uso até a presente data em face de problema ocorrido, com pouco tempo de uso se considerada a durabilidade esperada, a ré despenderá reparação de R$ 3.500,00".

EXAME DE ORDEM: INSCRIÇÕES ABERTAS NO PARANÁ

Paraná abre inscrições para Exame de Ordem
Começa nesta segunda-feira (10) o período de inscrições para o 2º Exame de Ordem de 2006. As provas, em duas etapas, serão realizadas nos dias 20 de agosto e 3 de setembro.
A prova prático-profissional terá como nova opção a área de Direito Administrativo / Tributário / Constitucional, além das opções em Direito Civil / Empresarial-Comercial, Direito Penal e Direito do Trabalho.
O edital com as informações sobre o Exame está disponível no sites www.oabpr.org.br e www.fae.edu.
Boa sorte.

10 de jul. de 2006

Golden Cross é condenada a realizar cirurgia de redução de estômago

A 1ª Turma Cível do TJDFT confirmou decisão da 1ª Vara Cível de Brasília determinando à Golden Cross Assistência Internacional de Saúde que realize cirurgia de redução de estômago em paciente com risco de morte. De acordo com os Desembargadores, se está confirmada a gravidade do quadro e o procedimento está previsto no plano de saúde não há por que a instituição se recusar a fazer a operação. A decisão é unânime.
A secretária Telma Alckmin sofre com a obesidade desde a infância. Hoje o excesso de peso dificulta a locomoção e agrava a hipertensão arterial e a artrose, que também já acompanham a paciente. Um laudo médico juntado ao processo atesta que Telma tem de 12 a 15 vezes mais riscos de morrer a qualquer momento do que uma pessoa não-obesa.
O estado de saúde e o exame clínico da secretária não foram bastantes para que a Golden Cross autorizasse a realização da cirurgia. O procedimento foi barrado sob o argumento de que o risco de morte não foi suficientemente demonstrado no caso concreto. Diante disso, a paciente chegou a consultar o SUS quanto à disponibilidade de se fazer a redução na rede pública. Foi informada que a única instituição que está realizando a operação atualmente é o Hospital Universitário de Brasília (HUB), e há 250 pessoas na fila de espera.
No entendimento da Turma, a decisão de 1ª instância foi correta, tendo em vista o estado avançado da doença. “Comprovado o risco de morte da paciente com diagnóstico de obesidade mórbida e estando prevista no plano de saúde a cobertura de tal cirurgia, com o devido cumprimento do período de carência, resta configurada a presença dos requisitos autorizadores da antecipação da tutela para compelir a empresa a autorizar a realização do tratamento cirúrgico”, decidiram os Desembargadores.

Príncipe indiano é deserdado por revelar que é homossexual

O príncipe Manvendra Singh Gohil, que pertence a uma das famílias nobres mais antigas do Estado de Gurajat, no nordeste da Índia, foi deserdado por ter revelado, não apenas aos seus parentes, mas também publicamente, a sua homossexualidade.
"Disse à minha família que sou gay. Para eles, foi difícil aceitar. Tentaram me converter à heterossexualidade, mas sem sucesso. Até os médicos afirmaram a eles que não era possível", declarou o príncipe à NDTV, uma das principais redes de TV indianas. A matéria teve destaque, ontem, na edição do jornal O Sul, de Porto Alegre.
De acordo com o periódico Indian Express, a família teria agido logo após um jornal local notificar a preferência sexual do príncipe, com base em declarações dele próprio. "Ninguém deve mais se referir a mim como mãe do príncipe Gohil", anunciou a mãe do nobre em um comunicado.
Antes da comunicação oficial à imprensa, a família, mesmo já sabendo das tendências do príncipe, presenteou Gohil com uma ala do palácio de Rajpipla, a cerca de 100 quilômetros da cidade de Vadodara, capital de Gujarat. "Sentia que não era mais justo viver na mentira e na solidão", revela o príncipe, que agora coordena um programa do governo local para controle da difusão da aids.
A lei indiana considera a homossexualidade um crime desde 1860, quando, sob dominação inglesa, foi emitida uma norma, até hoje em vigor, que prevê até 10 anos de prisão, além de uma multa, para qualquer um que "se tornar culpado de relações carnais contra a ordem da natureza".
Apesar de a lei ser raramente aplicada hoje em dia, sua existência é uma fonte de preocupação para a comunidade gay da Índia.