29 de jan. de 2009

Direito ambiental: uma leitura agradável

Vale a pena conhecer.
A Revista Brasileira de Direito Ambiental: Doutrina e Jurisprudência é uma obra de consulta obrigatória para todos os profissionais de direito interessados no estudo do Direito Ambiental. Coordenada pelo Prof. Dr. Celso Antonio Pacheco Fiorillo e publicada pela Editora Fiuza Ltda., a revista tem periodicidade trimestral, e é comercializada em todo o território nacional, por meio de assinatura anual. Possui cunho científico sem, todavia deixar de considerar aspectos práticos vinculados à tutela da vida em todas as suas formas. Tendo como principal objetivo a divulgação do Direito Ambiental e contando com a participação dos mais importantes autores vinculados ao desenvolvimento do tema conta com um Conselho Editorial de juristas brasileiros, de juristas da América Latina e de juristas europeus.

28 de jan. de 2009

Curso Superior não reconhecido em tempo hábil gera reparação de dano a aluno

A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão que condenou a faculdade Santa Marta, da cidade de São Lourenço, no sul de Minas, a indenizar um ex-aluno no valor de R$ 15 mil. Após se formar em Direito, ele teve que esperar um ano e nove meses para se inserir no mercado de trabalho, uma vez que o Ministério da Educação ainda não havia reconhecido o curso.
O estudante colou grau em outubro de 2004, mas só pôde exercer sua profissão em julho de 2006. Ele ajuizou a ação alegando que, nesse período, foi impedido de realizar o exame da OAB e, consequentemente, de desempenhar a profissão de advogado. Requereu indenização por danos morais e também por danos materiais, correspondente a R$ 2 mil mensais, salário que teria recebido com o exercício de sua profissão, desde sua formatura e até o reconhecimento do curso. Segundo o estudante, a instituição de ensino foi negligente ao retardar a solicitação junto ao Ministério da Educação.
A faculdade, em sua defesa, alegou que não houve negligência no requerimento para reconhecer o curso, mas sim demora por parte do Ministério da Educação. Além disso, alegou que o estudante sabia que o curso era autorizado, mas não reconhecido.
O Juiz Pedro Jorge de Oliveira Netto, da 1ª Vara Cível de São Lourenço, condenou a faculdade a indenizar o estudante por danos morais. A instituição de ensino, então, recorreu ao Tribunal de Justiça. O estudante também recorreu, pedindo indenização por danos materiais.
A turma julgadora, formada pelos Desembargadores Tibúrcio Marques (relator), Tiago Pinto e Maurílio Gabriel, manteve a sentença, reconhecendo a negligência da faculdade ao retardar a solicitação. Conforme orientação em portaria do Ministério da Educação, a instituição de ensino poderia ter feito o requerimento em dezembro de 2002, mas o fez somente em abril de 2004.
O relator, em seu voto, destacou que houve danos morais, pois o estudante cursou cinco anos com a expectativa de exercer o ofício escolhido. “Ora, a instituição de ensino agiu em evidente má-fé, já que ofertou e prestou um serviço do qual tinha ciência de que o apelado não poderia utilizar para realizar a finalidade pretendida (realizar o exame da OAB). Tal atitude macula a boa-fé objetiva, já que o apelante não foi leal e probo ao ofertar um curso que era preparatório para um exame que o apelado não poderia fazer”.
Quanto aos danos materiais, o desembargador entendeu que não são devidos, uma vez que não havia certeza quanto ao valor que o ex-estudante iria receber. "Poderia o formando ter pleiteado a perda de uma chance e não a indenização por lucros cessantes com fundamento em probabilidade", ponderou.
Fonte: TJMG

27 de jan. de 2009

Novidade editorial


O ILDA - Instituto Lusíada para o Direito do Ambiente, sediado na Universidade Lusíada do Porto, acaba de lançar a Revista Direito e Ambiente (ISSN 1647-0915), Dirigida pela Prof.ª Doutora Branca Martins da Cruz.
Vale a pena conferir a publicação.

26 de jan. de 2009

Ausência de vênia conjugal na fiança

1. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é nula a fiança prestada sem a necessária outorga uxória, não havendo considerá-la parcialmente eficaz para constranger a meação do cônjuge varão. 2. É inadmissível recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, quando os dispositivos infraconstitucionais tidos por violados não foram debatidos no acórdão recorrido, malgrado tenham sido opostos embargos declaratórios, restando ausente seu necessário prequestionamento. Tal exigência tem como desiderato principal impedir a condução ao Superior Tribunal de Justiça de questões federais não examinadas no tribunal de origem. Aplicação das Súmulas 282⁄STF e 211⁄STJ. 3. Nos termos do art. 239 do Código Civil de 1.916 (atual art. 1.650 do Novo Código Civil), a nulidade da fiança só pode ser demandada pelo cônjuge que não a subscreveu, ou por seus respectivos herdeiros. 4. Afasta-se a legitimidade do cônjuge autor da fiança para alegar sua nulidade, pois a ela deu causa. Tal posicionamento busca preservar o princípio consagrado na lei substantiva civil segundo a qual não poder invocar a nulidade do ato aquele que o praticou, valendo-se da própria ilicitude para desfazer o negócio. 5. A nulidade da fiança também não pode ser declarada ex officio, à falta de base legal, por não se tratar de nulidade absoluta, à qual a lei comine tal sanção, independentemente da provocação do cônjuge ou herdeiros, legitimados a argüi-la. Ao contrário, trata-se de nulidade relativa, válida e eficaz entre o cônjuge que a concedeu, o afiançado e o credor da obrigação, sobrevindo sua invalidade quando, e se, legitimamente suscitada, por quem de direito, vier a ser reconhecida judicialmente, quando, então, em sua totalidade será desconstituído tal contrato acessório. 6. Recurso especial conhecido e improvido.
Na verdade, consoante a dicção do CC, a fiança prestada sem vênia conjugal gera a anulabidade do negócio jurídico. Importante frisar ainda que existe doutrina sustentando, aparentemente com razão, que tal contrato, uma vez pactuado sem vênia conjugal, seria de fato inoponível em relação ao cônjuge que não anuiu.

24 de jan. de 2009

Rompendo paradigmas

Homossexual garante direito à paternidade.
Considerada de vanguarda em assuntos ligados as questões de igualdade sexual, Justiça gaúcha deu mais uma sentença pioneira em benefício a casais gays.

23 de jan. de 2009

Adoção à brasileira

Localizamos este julgado no blog do professor Flávio Tartuce.
Vale a pena postá-lo:

REGISTRO CIVIL - "ADOÇÃO À BRASILEIRA". Apelação Cível - Desconstituição de registro civil - "Adoção à brasileira" - Preponderância da filiação socioafetiva sobre a biológica - Melhor interesse da criança. 1 - O reconhecimento voluntário de paternidade daquele que, sabidamente, não é filho da pessoa, sem seguir o procedimento legal, é chamado de "adoção à brasileira". 2 - A "adoção à brasileira", apesar de contrária à lei, vem sendo aceita pela sociedade em razão da preponderância da filiação socioafetiva sobre a biológica e do Princípio do Melhor Interesse da Criança. 3 - Deverá ser mantido o registro civil da criança, mesmo que contrariando a verdade biológica, quando lhe for o mais conveniente. 4 - Recurso improvido.
TJMG - 2ª Câm. Cível; ACi nº 1.0672.00.029573-9/001-Sete Lagoas-MG; Rel. Des. Nilson Reis; j. 27/2/2007; v.u.

22 de jan. de 2009

Dano extrapatrimonial

O Banco Cacique S/A terá que pagar indenização de R$ 5 mil pelo tratamento humilhante e vexatório dispensado a um cidadão que se serviu de um copo de suco durante evento privado da instituição. A decisão é da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. O autor narrou que em outubro de 2007, ao chegar ao seu local de trabalho no mezanino de um hotel, percebeu a realização de um evento no auditório que pertence ao seu escritório. Aproximou-se das pessoas que ali estavam com o intuito de com elas conversar, vindo a servir-se de um copo de suco na mesa que estava posta.Nesse momento, afirmou que foi abordado de forma truculenta por um homem, que lhe disse em alto tom para tirar a mão do copo, pois não era funcionário do banco. Surpreso, o autor replicou dizendo que ele deveria estar brincando, então, novamente em alto tom, o homem respondeu que não estava de brincadeira e que era para largar o copo e sair dali, pois iria chamar a segurança. Tendo se desculpado e pedido para conversar, o autor contou que o cidadão que o abordou disse-lhe que não teria conversa entre ambos, pois o banco foi quem pagou pelo suco, e caso ele estivesse passando fome, poderiam fazer-lhe uma marmita com o que sobrasse. Nessa hora uma mulher se aproximou dizendo que aquela situação era absurda e que se o autor quisesse comida que fosse pedir em algum sinal. Diante disso, o autor deu um gole no copo de suco e se afastou. A juíza afirmou que embora houvesse um evento particular e o copo de suco fosse de propriedade privada, não houve nada na atitude do autor que justificasse o tratamento dispensado pelas pessoas que ali representavam o banco. “Não tendo o autor realizado qualquer ato de vandalismo, mas simplesmente tendo se servido de um copo de suco, não havia motivo que justificasse o tratamento vexatório sofrido, não sendo razoável chamar a segurança de um local. Faltou razoabilidade na atitude dos prepostos da ré, os quais, em nome de uma suposta defesa a um patrimônio ínfimo, expuseram a vexame o autor, causando-se dano moral”, salientou a julgadora. A magistrada explicou ainda que como os agressores só estavam naquele momento e naquele local em função do evento promovido, entende-se que estavam no exercício do trabalho, motivo pelo qual o banco é responsável pela reparação civil.Assim, arbitrou em R$ 5 mil a indenização por danos morais a ser paga - valor que considerou suficiente para cumprir seu caráter pedagógico (a fim de que o ofensor seja compelido a não reiterar sua conduta) e trazer conforto à vítima, de modo a compensá-la pelos sofrimentos infligidos, sem, no entanto, causar-lhe enriquecimento ilícito. Nas razões recursais, o banco alegou que o autor invadiu um local privado, qual seja o auditório em que se realizou o coffee break, servindo-se do suco destinado aos funcionários da empresa, momento em que discutiam assuntos relacionados aos seus negócios, dando causa ao tratamento a ele dispensado, visto que não sabiam da sua real intenção, podendo ser inclusive a de espionar os assuntos profissionais tratados no evento, já que não havia sido convidado. Analisando o recurso, a relatora constatou que o local designado para a realização do evento pertence ao escritório em que o autor atua, sendo-lhe, portanto, de fácil acesso, o que afasta a hipótese de que a entrada no recinto tenha se efetivado por meio de "invasão" propriamente dita, que remete à idéia de "entrada à força". Dessa forma, para a magistrada não houve motivo capaz de justificar o tratamento vexatório e humilhante a que foi submetido o autor, pelo simples fato de tomar um copo de suco no evento mencionado, mesmo não integrando a lista de convidados. Destacou que a honra subjetiva do autor restou abalada diante de cerca de sessenta pessoas presentes ao evento, o que justifica a ocorrência do dano moral.
Processo 20070111257704ACJ.

20 de jan. de 2009

Morreu queimado

Loja de animais terá de indenizar por morte de cão.
Loja de animais terá de indenizar dona de cão morto após banho e secagem do pelo. A decisão é da 1ª Turma Recursal Cível do Rio Grande do Sul, reformando sentença da Comarca de Ijuí.
No recurso, a proprietária pleiteou reparação moral e material pela perda do bicho. Disse ter deixado o animal na pet shop em perfeitas condições de saúde, apenas para que lhe dessem banho. A empresa, de sua parte, afirmou não haver indícios de que a morte do animal esteja relacionada com a lavagem. Já durante a secagem do pelo, contou, o cão passou mal e desmaiou, aparentemente por conta de hipertermia (alta excessiva da temperatura do corpo). Diante do quadro, levou o cão a uma clínica veterinária que não apresentou explicações técnicas sobre a morte.

18 de jan. de 2009

Para relaxar

Na foto, o Salto do Yucumã, maior queda d´água horizontal do planeta com quase 2000 metros de extensão.

17 de jan. de 2009

Banco indeniza por assalto em agência

"Ao oferecer serviços de natureza bancária, a instituição financeira assume também o dever de zelar pela segurança dos usuários, notadamente pelo evidente perigo que a atividade envolve". Com esse entendimento expresso nas palavras da Desembargadora Cláudia Maia, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou um banco a indenizar um cliente que foi levado como refém após um assalto a uma agência da instituição financeira.
Em 17 de maio de 2005, por volta das 10 horas, o servidor público municipal J.C.P. estava em uma agência bancária em Ipuiúna (Sul de Minas) quando esta foi invadida por um bando de homens encapuzados e armados. Após o assalto, ele foi levado como refém e sofreu vários ferimentos quando o carro dos ladrões se envolveu em um acidente e capotou. J.C.P. ficou internado em um hospital em Pouso Alegre e teve de pagar R$ 6.425,62 relativos a despesas médicas. Assim, ajuizou uma ação pedindo restituição do valor, além de indenização por danos morais. Em 1ª Instância, o banco foi condenado a pagar ao cliente R$ 6.425,62 por danos materiais e R$ 8 mil por danos morais. O servidor e o banco recorreram. J. pleiteou aumento do valor da indenização por danos morais, enquanto o banco argumentou que cabe ao Estado, e não às instituições privadas, zelar pela segurança pública. Afirmou também que cumpre todas as normas de segurança que lhe são impostas e toma todas as precauções cabíveis para enfrentar o atual contexto de criminalidade.
Mas a relatora do recurso na 13ª Câmara Cível, Desembargadora Cláudia Maia, apoiou-se na jurisprudência para negar provimento ao recurso do banco. Ela entendeu que a segurança dos usuários constitui típico risco do empreendimento desenvolvido pela instituição financeira, não podendo, por essa razão, ser transferido a terceiros. Em seu voto, a desembargadora afirmou ainda que a ocorrência de dano moral é indiscutível e considerou justo o valor fixado na sentença, mantendo-o em R$ 8 mil.
Fonte: TJMG

16 de jan. de 2009

Justiça anula casamento por ausência de legítimo interesse e intuito de lesar terceiro

A 7ª Câmara Civil do TJRS anulou o casamento entre um Procurador do Estado de 91 anos e uma mulher de 48. De acordo com o TJRS, ficou evidente que o matrimônio foi contraído apenas para que a mulher obtivesse direito a pensão por morte paga pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS). Durante o processo, o Ministério Público usou depoimentos de familiares e vizinhos para provar a intenção de mulher ao se casar, ressaltando a legitimidade daanulação do matrimônio aos terceiros lesados pela situação. Em sua defesa, a ré alegou que conhecera o marido há cerca de 15 anos e que, embora fosse casado, houve atração mútua. Afirmou também que o relacionamento foi mantido em segredo e o casamento foi realizado a fim de regularizar uma situação já existente. Salientou que ao longo do tempo o falecido demonstrou seu amor por ela através de cartas e poesias, além de lhe prestar assistência, tendo inclusive custeado cirurgia plástica. Porém o relator do caso, desembargador Vasco Della Giustina, entendeu que a sentença de anulação do casamento dada pela juíza de direito, Maria Lucia Boutros Zoch Rodrigues, deveria ser mantida. Ele salientou que a diferença de idade entre os dois foge a normalidade, além do fato de a saúde do marido já estar debilitada quando se casaram, vindo ele a falecer de câncer apenas quatro meses depois. Giustina se baseou também na conduta adotada pela esposa após o casamento, que não alterou sua rotina de trabalho, na condição de empregada do companheiro, e sequer pernoitava na residência do casal. Além disso, convivia com outro homem que esteve presente nas bodas, oportunidade na qual não houve demonstrações públicas de afeto entre os recém-casados. O testemunho de uma empregada do falecido confirma que a ré somente permanecia com ele durante o dia. “Semelhante matrimônio, assim celebrado, nada mais é do que uma burla à lei” concluiu o magistrado.
Proc. 70026541664

14 de jan. de 2009

Falta de vigilância ?

Juíza condena dono de rottweiller que matou cão de vizinha.
O juízo da 8ª Vara Cível de Goiânia, condenou proprietário de um cão da raça rottweiller, a indenizar sua vizinha em razão do animal ter sido o responsável pela morte de seu cachorro, um poodle de pequeno porte. Na decisão fixou-se a indenização em R$ 1 mil, por danos materiais, pelos gastos que a dona de casa teve com a internação de seu cão e R$ 5 mil por danos morais, pelos transtornos emocionais sofridos com a perda do animal. Ao analisar os autos, a juíza considerou que a responsabilidade do proprietário no referido caso é nítida. "Passando ao exame de vigilância do animal depreende-se da prova colhida que ele escapa com facilidade pelo portão da residência do comerciante e causa constrangimento a vários moradores vizinhos. Mesmo diante de pedidos, acontecimentos e evidências da ferocidade e periculosidade do animal o requerido não tomou qualquer providência para evitar maiores desavenças e transtornos", ponderou.
Segundo a juíza, o essencial para reconhecer a responsabilidade civil, além da imputabilidade, é o comportamento positivo ou negativo do agente que ofenda bem ou direito de outrem, seja por consciência ou culpa. "Para a responsabilização não basta que o agente haja procedido conscientemente contra jus, nem que a vítima sofra um dano, que é o elemento objetivo do dever de indenizar. É necessário que se estabeleça uma relação de causalidade entre a antijuridicidade da ação e o mal causado. É preciso ter certeza de que sem a conduta o dano não ocorreria", enfatizou. Para a magistrada, o dano moral possui uma conotação pedagógica que impõe ao ofensor maior respeito no trato com as pessoas. "Tal indenização possui caráter punitivo-educativo-repressor inibindo atentados ou investidas contra valores alheios, frustrando novas práticas danosas, com real repercussão econômica na esfera do agente", frisou.
Na ação, Lélia Fernandes contou que antes de causar a morte de seu cão, o rottweiller o atacou por duas vezes e afirmou que todas as pessoas que moram nas proximidades da casa do comerciante vivem em iminente perigo, uma vez que o animal possui comportamento extremamente agressivo. Também alegou que o proprietário não toma nenhuma providência para evitar os ataques do cachorro e sustentou ter sofrido forte abalo emocional com a morte de seu animal de estimação, pois entrou em estado de choque e depressão.
Fonte: Informativo Consulex.
Me indago se esta não seria uma hipótese de responsabilidade objetiva ?

13 de jan. de 2009

A mora e alguns de seus efeitos

Um casal que adquiriu um apartamento no empreendimento Porto Millano vai ser ressarcido pelas despesas que tiveram com o atraso na entrega do imóvel. A empresa R. Rocha terá que pagar os valores gastos com aluguel e ainda 12 mil reais por danos morais.
O contrato de compra e venda foi assinado em dezembro de 2004 e a entrega do apartamento programada para dezembro de 2006, data em que o casal celebraria seu casamento, momento em que tinham a expectativa de receber o imóvel. O contrato previa um prazo extra de 120 dias para entrega do imóvel que também foi extrapolado.
A empresa recorreu sob a alegação que o atraso foi provocado pelas fortes chuvas do período. Entretanto, os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte destacaram que essa alegação não pode ser aceita, pois o número de meses em atraso (9 meses) superou em muito os dias chuvosos (em média um mês).
“A ocorrência de chuvas excessivas, não é fato bastante a autorizar a modificação no prazo de entrega do imóvel, uma vez que as precipitações pluviométricas não constituem força maior. O atraso do réu alcançou mais de nove meses, contados da data do final do prazo ´extra` até a data da apresentação das alegações finais por parte do autor (24/03/2008), ou seja, um número de meses muito superior à quantidade de dias chuvosos, não se demonstrando plausível que este tenha sido o fator preponderante que, por si só, ocasionou o inadimplemento do contrato”. Trecho do relatório do desembargador Aderson Silvino.
De acordo com o entendimento dos desembargadores, as chuvas excessivas não constituem fator suficiente para modificar o prazo de entrega do imóvel, pois as precipitações pluviométricas não constituem força maior. Além do fato de que o atraso durou 9 meses, contados da data do prazo “extra”, ou seja um período muito maior do que a quantidade de dias chuvosos. Ficou constatado através de depoimentos de funcionários da empresa que o atraso ocorreu por falta de mão-de-obra terceirizada. “O atraso na entrega da obra restou confirmado, por ingerência da empresa demandada, e não por alterações climáticas ocorridas num determinado mês, como cita a demandada na sua defesa”. O dano moral ficou comprovado devido a frustração que o casal sofreu em não receber o apartamento prometido e estipulado contratualmente, não podendo considerar mero aborrecimento do cotidiano.
Fonte: TJRN

9 de jan. de 2009

Direito ao nome e ao sobrenome !

Menor poderá alterar registro de nascimento para incluir sobrenome da mãe. É conferido ao menor o direito a que seja acrescido ao seu nome o sobrenome da mãe se, quando do registro de nascimento, apenas o sobrenome do pai havia sido registrado. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não atendeu a recurso do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) e manteve a decisão de segunda instância que retificou o registro civil da menor.
A menor, representada por sua mãe, propôs procedimento de jurisdição voluntária de retificação de registro de nascimento, pedindo para acrescentar ao seu nome o sobrenome materno, além de pretender a averbação da alteração do sobrenome da mãe em decorrência de separação judicial, tudo para facilitar a identificação da criança no meio social e familiar. O pai da menor manifestou-se para informar que não se opõe à retificação do registro de nascimento da filha, concordando com a inclusão do sobrenome da ex-mulher. Em primeira instância, os pedidos foram providos para retificar o registro de nascimento da menor, passando a constar nele o sobrenome da mãe, bem como o nome desta de solteira.
O MPDFT apelou da sentença. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) negou a apelação. Para o TJ, não havendo óbice legal à pretensão da menor, não restando evidenciado nos autos qualquer prejuízo a terceiros e considerando-se que o registro civil deve corresponder à realidade dos fatos, a averbação da alteração do sobrenome da mãe da menor, bem como o seu próprio em seu registro de nascimento, deve ser deferida.
Inconformado, o MPDFT recorreu ao STJ sustentando que, no registro de nascimento, os dados consignados devem atender à realidade da ocasião do parto. Além disso, alegou que a retificação do registro somente é possível quando nele há erro ou omissão.
Ao analisar a questão, a relatora, Ministra Nancy Andrighi, destacou que não há como negar a uma criança o direito de ter alterado seu registro de nascimento para que dele conste o mais fiel retrato da sua identidade, sem descurar do fato de que uma das expressões concretas do principio fundamental da dignidade da pessoa humana é justamente ter direito ao nome, nele compreendido o prenome e o nome de família.
A ministra ressaltou, ainda, que é admissível a alteração no registro de nascimento do filho para a averbação do nome de sua mãe que, após separação judicial, voltou a usar o nome de solteira. Para tanto, devem ser preenchidos dois requisitos: justo motivo e inexistência de prejuízos para terceiros.

8 de jan. de 2009

Preservação ambiental e isenção fiscal

Segunda Turma julga isenção de imposto de área preservada e de reserva legal.
As áreas destinadas para preservação e reserva legal em propriedades rurais não precisam de reconhecimento legal prévio para obter isenção do Imposto Territorial Rural (ITR). O entendimento foi unânime na Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em processo relatado pela ministra Eliana Calmon. No seu voto na ação, movida pela Fazenda Nacional contra a Federação de Agricultura do Estado de Goiás (FAEG), a relatora decidiu contra o pedido. A FAEG entrou com mandado de segurança para que não fosse exigido o ato declaratório ambiental a ser emitido pelo Ibama, para excluir a área de preservação e a de reserva legal do cálculo do ITR. Esse documento foi instituído pela SRF nº 67 de 1997 da Receita Federal. A Fazenda recorreu contra o julgado e o Tribunal Regional Federal (TRF1) da Primeira Região considerou que a instrução normativa era ilegal. O TRF considerou que o artigo 10 da Lei n. 9.393, de 1996, não faria tal exigência e uma instrução normativa não poderia determinar isso. Houve apelação da Fazenda com alegação de que a decisão do Regional teria obscuridades e contradições (artigo 535 do Código de Processo Civil – CPC). O TRF1 considerou que o artigo do CPC não foi violado e houve recurso ao STJ. Neste se apresentou novamente o argumento do artigo 535 e alegou-se também que a FAEG não teria sido autorizada por sua assembléia a entrar com a ação. Também teriam sido violados o artigo 10, inciso II, da Lei n. 9.393, de 1996, que define as áreas excluídas do cálculo do ITR e o artigo 2º do Código Florestal (Lei n. 4.771, de 1965) que define o tamanho das propriedades e a área a ser reservada. No seu voto, a ministra Eliana Calmon considerou que não houve ofensa ao 535 do CPC e que FAEG está legitimada para representar seus associados na ação, já que o próprio estatuto da Federação cobriria o tema. Ela considerou ainda que a Lei n. 9.393/96 ou mesmo a Lei n. 4.771/65 não poderiam fundamentar a SRF 67”. As leis fazem referência não à determinação particular de uma área como de preservação ou reserva legal pelo poder público, mas “se referindo à existência de especial afetação, decorrente de ato administrativo editado pelo órgão competente para tanto, que irá declarar que determinada área não se presta para o desenvolvimento ou exploração de atividade econômica”. A ministra Calmon destacou já haver vários precedentes da Corte nesse sentido. Com essa fundamentação, a ministra rejeitou o pedido da Fazenda.

7 de jan. de 2009

Boa-fé é princípio e dever que se impõe a todas as partes da relação negocial

Reconhecido equívoco no preço de tv tela plana e negada venda por R$ 47,99.
Aplicando o princípio da boa-fé e do equilíbrio, bem como da vedação ao enriquecimento sem causa, a 1ª Turma Recursal Civel dos Juizados Especiais do Estado julgou improcedente ação para cumprimento forçado de oferta de produto. A consumidora de Esteio pretendia adquirir cinco televisores Toshiba, tela plana, 29 polegadas, alegadamente anunciado por R$ 47,99 em gôndola do Supermercado Carrefour. Produto similar é vendido no mercado por cerca de R$ 750.
O relator do recurso da empresa, Juiz João Pedro Cavalli Júnior, esclareceu que “a oferta manifestamente desproporcional ao produto, irreal, impossível ou inferior ao custo, enfim impraticável, caracteriza hipótese de equívoco e não vincula o fornecedor”.
A ré recorreu da sentença que lhe condenou a efetuar a venda de cinco televisores pelo preço de R$ 47,99, mesmo reconhecendo o equívoco no valor e a não-ocorrência de propaganda enganosa. Sustentou que o televisor encontrava-se na gôndola de ração canina anunciada nesse valor, ocorrendo imprecisão da oferta na vinculação do preço ao produto certo.
Para o Juiz João Pedro Cavalli Júnior, a autora da ação é pessoa instruída, advogada, atuando em causa própria. “Claramente não pode, em sã consciência e com lisura de propósitos, afirmar ter sido enganada pela publicidade questionada.” No entendimento do magistrado, a oportunidade de lucro motivou a autora a comprar. “E, não consumir, propriamente, porque ninguém ‘consome’ vários televisores.”
Acrescentou ter ocorrido flagrante inviabilidade da oferta, “certamente conhecida pela autora, que é pessoa esclarecida e experiente”. Diante das evidências, admitiu que o preço anunciado não se referia ao televisor, podendo perfeitamente ser vinculado à ração canina ali exposta. Caso o referido valor fosse da tv estaria claramente errado, asseverou o Juiz. “Trata-se, portanto, de oferta que não tem poder de vinculação ao fornecedor, razão da improcedência do pedido.”

6 de jan. de 2009

Responsabilidade precontratual

Despesas com casamento não realizado devem ser ressarcidas.
Ex-noivo condenado a pagar 8 mil à ex-noiva reais pelas despesas gastas com os preparativos para o casamento, ingressou com Apelação Cível no TJRN buscando reformar a decisão, alegando que não houve os danos materiais declarados na sentença. A ex-noiva também ingressou com apelação pedindo a condenação por danos morais, com o argumento de que sofreu constrangimentos na cidade por causa do fim relacionamento. Ambos os pedidos foram negados pela 2ª Câmara Cível e mantido todos os termos da decisão de primeiro grau.
Dra. Zeneide Bezerra, da 1ª Vara Cível de Ceará-mirim, determinou que algumas despesas deveriam ser ressarcidas à ex-noiva, como por exemplo os gastos com buffet, aluguel do salão de festa, compra de um terreno e o início da construção do imóvel. No recurso, o ex-noivo queria comprovar que esses gastos não foram realizados por ela, entretanto, essas provas deveriam ter sido juntadas no primeiro grau - “Sabe-se que a produção de provas após a sentença, sem que haja a devida justificativa, só amparada em motivo fortuito, não pode ser admitida”, esclareceu Desembargador Rafael Godeiro, relator do processo.
“Os documentos apresentados pelo ora apelante, não poderiam ser considerados como novos, a teor dos arts. 396 e 397 do CPC, porquanto dizem respeito a fatos ocorridos anteriormente ao ajuizamento da ação originária, e que, portanto, poderiam ter sido adquiridos e apresentados oportunamente. Ademais, mesmo que assim não fosse, ainda assim seriam tais documentos considerados como simples complementação de prova, feita em audiência”.
Os danos morais requeridos pela ex-noiva pelo fim relacionamento também não foram configurados. Os desembargadores entenderam que não cabe indenização por danos morais quando um dos noivos desiste do casamento, mesmo quando já foram realizados alguns dos preparativos para a cerimônia, exceto quando há prova irrefutável de ilicitude no rompimento. De acordo com as provas do processo não ficou comprovado nenhuma ilicitude, conforme declara a Câmara Cível: “O simples rompimento do compromisso nupcial, por parte de um dos noivos, sem que tenha havido qualquer ilicitude, não dá direito ao outro nubente pleitear indenização por danos morais, em virtude do abalo moral e sentimental sofrido, ou por ver frustradas suas expectativas para uma vida futura a dois. Tal situação, infelizmente, é um fato da vida, a que todos estão sujeitos. Ressalvando-se que, a despeito da dor e sofrimento, é preferível que o compromisso tenha se desfeito antes da realização das bodas, do que após, onde o desfazimento envolveria questões muito mais complexas”.
Os documentos anexados ao processo comprovam que os gastos com a cerimônia foram realizados pela ex-noiva, enquanto os gastos com a construção da residência do casal foram dos dois. Por não ser possível comprovar os gastos de cada um, as despesas foram divididas em partes iguais. Apelação Cível de nº 2008/007536-2.

5 de jan. de 2009

O ano começou bem


Nos sentimos honrados com o convite formulado (e aceito) para fazer parte do Conselho Editorial da Revista Brasileira de Direito Civil Constitucional e Relações de Consumo, coordenada pelos professores Celso Antonio Pacheco Fiorillo e Rogério Donnini.
A Revista será veiculada a partir de 2009 em todo o Brasil, América Latina, América do Norte e Europa, com a participação de profissionais ligados ao estudo contemporâneo do direito. Tem por objetivo a divulgação do Direito Civil Constitucional, bem como do Direito das Relações de Consumo, contando com a participação dos mais importantes autores vinculados ao desenvolvimento dos temas já referidos.