30 de set. de 2011

UNISINOS - TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL

Caros estudantes
As questões abaixo versam sobre a Lei de Introdução (LI), conhecida, outrora, por LICC:
01) Qual o universo de atuação da LI ?
02) Como a LI resolve as questões ligadas às antinomias aparentes ?
03) Como a LI resolve as questões ligadas às lacunas ?
04) A solução contida no art. 4 da LI deve prevalecer na atualidade ?
05) Como compreender o art. 5 da LI ?
06) O que é vacatio legis ?
07) O que é norma corretiva ?
08) O que é repristinição ?
09) Poderá haver repristinação no direito brasileiro ? Explique:
10) Quais as principais críticas aos 06 primeiros artigos da LI ?

UNISINOS - TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES

Caros estudantes

Eis as questões para a próxima aula

01) Será possível a propositura de ação de consignação nas obrigações de fazer ou não fazer ?

02) A consignação em pagamento é uma faculdade ou dever do devedor ? Explique:

03) O rol do art. 335 é aberto (exemplificativo) ou fechado (taxativo) ?

04) O devedor a fim de eximir-se de obrigação não aceita pelo credor, busca o Judiciário e consigna os valores que entende devidos em Juízo. Ao final, verifica-se que os valores foram depositados em quantia inferior à devida. Aplicam-se a este devedor os efeitos decorrentes do atraso no pagamento, situação esta conhecida juridicamente por mora ?

05) É possível postular junto com a pretensão consignatória outras pretensões, ou seja, posso formular em juízo pedidos cumulados ao de consignação do valor devido ? O que sustenta a doutrina sobre o tema ?

06) O devedor deveria pagar sua obrigação condominial até determinada data em estabelecimento bancário, conforme boleto entregue 05 dias antes (convenção condominial). No dia do vencimento, as 21:00 hrs, dirige-se à residência do síndico buscando adimplir sua obrigação. Não aceita, propõe ação de consignação em pagamento alegando a injusta recusa do credor em receber sua prestação. Assiste-lhe razão ?

07) O locatário visando discutir reajuste contratual em contrato de aluguel, propõe ação de consignação em pagamento, depositando mês a mês o valor que entende devido e que alcançou a partir da interpretação mais favorável à ele em duas possíveis. O contrato pactuado era daqueles impressos comprados em qualquer papelaria. A ação é julgada improcedente. Acertou o Juiz ?

08) O credor de obrigação em dinheiro, notificado que deveria retirar a quantia de R$ 10.000.00 depositada em Banco oficial, referente a contrato de mútuo, fica inerte sob a alegação de que lhe são devidos ainda R$ 2.000 no mesmo contrato. Vinte dias após a notificação propõe ação de cobrança. Qual o deslinde desta demanda ?

09) Qual o foro competente à ação de consignação ?

10) No caso de prestações sucessivas, está o devedor (autor da ação) obrigado a depositar os valores mensalmente ?

UNISINOS - CONTRATOS EM ESPÉCIE

Questões para a próxima aula:

01) No que consiste o contrato de seguro ?
02) O que é seguro de dano ?
03) O que seguro de pessoa ?
04) O que é seguro de responsabilidade civil ?
05) Quais os efeitos da mora no contrato de seguro ?
06) O direito codificado, em vários momentos, alude à boa-fé. Indaga-se que boa-fé é essa ?
07) O que é prêmio no seguro ?
08) O seguro de vida sujeita-se ao pagamento de imposto de transmissão causa mortis?
09) É possível segurar um objeto por valor maior que o de mercado ou que o real ?
10) O segurador pode recusar-se a aceitar um segurado ? Explique.

29 de set. de 2011

Muito bem !!!

Trata-se de REsp em que se discute a possibilidade de inversão do ônus da prova ante a existência de indícios da prática de agiotagem. In casu, o ora recorrente ajuizou execução de título extrajudicial em desfavor do ora recorrido, com o fim de receber a quantia de R$ 62.659,00, devidamente corrigida, em razão da ausência de adimplemento de empréstimos pactuados entre as partes. O recorrido apresentou embargos à execução ao fundamento de que os encargos cobrados são extorsivos e decorrentes da prática de agiotagem. Nesse contexto, a Turma conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negou-lhe provimento ao entendimento de que, havendo indícios suficientes da prática de agiotagem, nos termos da MP n. 2.172-32/2001, é possível a inversão do ônus da prova, imputando-se, assim, ao credor, a responsabilidade pela comprovação da regularidade jurídica da cobrança. Precedente citado: REsp 722.600-SC, DJ 29/8/2005. REsp 1.132.741-MG, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 6/9/2011.


28 de set. de 2011

Para embasar a reflexão sobre os vínculos socioafetivos ...

Trata-se de REsp decorrente de ação originária de ação de investigação de paternidade e maternidade socioafetiva cumulada com petição de herança e ratificação de partilha. In casu, a ora interessada, autora da referida ação, foi acolhida pelos pais adotivos do ora recorrido quando tinha quatro anos de vida, entregue por sua mãe biológica, que não tinha condições financeiras de criar a filha e seus quatro irmãos. Seu registro civil foi providenciado pela mãe biológica somente quando ela já tinha quase seis anos de idade, após solicitação do casal, tendo em vista a necessidade de matricular a criança no ensino regular. O convívio dela com o casal, no mesmo lar, perdurou por 16 anos, terminando apenas com o casamento dela, quando tinha 19 anos de idade. Em 1995, o pai adotivo do recorrido faleceu e, aberto o inventário, cuja inventariante foi a mãe adotiva, nada foi repassado a ela a título de herança. Nesse contexto, entendeu a Min. Relatora que, na hipótese, conspira contra o reconhecimento da filiação socioafetiva a constatada guarda de fato que se depreende da manifesta ausência de atitudes concretas do casal de reconhecer a ora interessada como sua filha adotiva, fato que ganha ainda maior relevo quando comparado com a situação do recorrido, que foi adotado pelo casal. Observou que, mesmo pairando dúvida quanto à natureza efetiva das relações existentes entre o casal e a interessada, o óbito do pai adotivo do recorrido e a subsequente realização do inventário, que teve como inventariante a esposa guardiã dela, trouxeram elementos de certeza no que já era perceptível, o casal não a considerava como filha. Frisou chegar-se a essa conclusão pelo beneficiamento único do recorrido como herdeiro, sem que a inventariante, mãe adotiva do recorrido, agisse de alguma forma para sanar a possível irregularidade e outorgar à ora interessada status de filha socioafetiva do casal. Diante dessas razões, entre outras, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.189.663-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/9/2011.

27 de set. de 2011

Malandrinho ...

Trata-se de REsp oriundo de ação de interdição na qual o recorrente apresentou contas pelo munus de curador que lhe foi atribuído do interdito, seu pai. Discute-se, portanto, a validade dessa prestação de contas, tendo em vista o próprio curador ter fixado sua remuneração. Inicialmente observou a Min. Relatora que o instituto da curatela é medida tomada no interesse do interditado, ao qual se aplicam as regras relativas à tutela por força do disposto no art. 1.774 do CC/2002. Assim, consignou que a retribuição pecuniária do curador, conquanto justa, não deve combalir o patrimônio do interdito, tampouco se transmudar em rendimentos para o curador. Desse modo, embora ele faça jus ao recebimento de remuneração pelo exercício da curatela, não pode, contudo, ao seu alvedrio, arbitrar a própria remuneração, segundo os parâmetros do que entende ser razoável e justo. Dessarte, tal retribuição deve ser fixada pelo juiz que, mediante pleito do curador, irá sopesar todos os elementos para, finalmente, fixar valor justo pelo trabalho despendido, em atenção à capacidade financeira do interdito. Diante desses fundamentos, entre outros, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.205.113-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/9/2011.


26 de set. de 2011

Um julgado deveras interessante versando sobre a teoria da penetração ...

Na hipótese dos autos, a controvérsia diz respeito à possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica de empresa, a fim de alcançar o patrimônio de seus sócios, ora recorridos. In casu, foi proposta, na origem, pelas ora recorrentes ação ordinária de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, bem como de restituição do sinal e das parcelas pagas, diante da paralisação e abandono das obras por parte da construtora, requerendo, para tanto, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa (construtora). O juízo singular determinou a desconsideração da personalidade jurídica (art. 28 do CDC) em decorrência da aparente inatividade da construtora, como também da má administração promovida por seus sócios, comprovada pela paralisação das obras do edifício. O tribunal a quo entendeu haver impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica. Nesse contexto, a Turma deu provimento ao recurso, restabelecendo a sentença de primeira instância, por entender que, numa relação de consumo, os credores não negociais da pessoa jurídica podem ter acesso ao patrimônio dos sócios, por meio da disregard doctrine, a partir da caracterização da configuração de prejuízo de difícil e incerta reparação em decorrência da insolvência da sociedade (art. 28, § 5º, do CDC). Na espécie, é nítida a dificuldade na reparação do prejuízo das ora recorrentes na medida em que, segundo as instâncias ordinárias, embora tenha sido estipulada a data de 28/2/1999 para a entrega do imóvel e elas tenham quitado o valor inicial do contrato e mais 30 parcelas, as obras foram indevidamente paralisadas praticamente desde seu início, como também há fortes indícios de que a sociedade se dissolveu de forma irregular, não sendo, inclusive, localizados todos os seus sócios, tornando-se necessário que a maioria deles fosse representada por curador especial. Dessa forma, concluiu-se que houve a caracterização da inatividade da pessoa jurídica decorrente, quando menos, de má administração em detrimento dos consumidores, circunstância apta, de per si, a ensejar a aplicação da disregard doctrine. REsp 737.000-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 1º/9/2011.

25 de set. de 2011

Alimentos e maioridade

Trata-se, na origem, de ação de exoneração de alimentos em decorrência da maioridade. No REsp, o recorrente alega, entre outros temas, que a obrigação de pagar pensão alimentícia encerra-se com a maioridade, devendo, a partir daí, haver a demonstração por parte da alimentanda de sua necessidade de continuar a receber alimentos, mormente se não houve demonstração de que ela continuava os estudos. A Turma entendeu que a continuidade do pagamento dos alimentos após a maioridade, ausente a continuidade dos estudos, somente subsistirá caso haja prova da alimentanda da necessidade de continuar a recebê-los, o que caracterizaria fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito, a depender da situação. Ressaltou-se que o advento da maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos (Súm. n. 358-STJ), mas esses deixam de ser devidos em face do poder familiar e passam a ter fundamento nas relações de parentesco (art. 1.694 do CC/2002), em que se exige prova da necessidade do alimentando. Dessarte, registrou-se que é da alimentanda o ônus da prova da necessidade de receber alimentos na ação de exoneração em decorrência da maioridade. In casu, a alimentanda tinha o dever de provar sua necessidade em continuar a receber alimentos, o que não ocorreu na espécie. Assim, a Turma, entre outras considerações, deu provimento ao recurso. Precedente citado: RHC 28.566-GO, DJe 30/9/2010. REsp 1.198.105-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º/9/2011.


24 de set. de 2011

UNISINOS - TEORIA GERAL DOS CONTRATOS

01) É lícito contrato versando sobre benefício em favor de terceiro ?

02) Nesse caso o estipulante pode exigir o cumprimento junto ao devedor ?

03) O terceiro pode exigir o cumprimento do contrato estipulado em seu benefício ?

04) O estipulante poderá exonerar o devedor da prestação ajustada em favor de terceiro ?

05) É possível a substituição do terceiro ? Qual a forma de promovê-la ?

06) É válido entre as partes o contrato que promete fato de terceiro ? O que ocorre se o terceiro não fizer o que fora prometido ?

07) O artigo 429 e seguintes versa sobre o caso de procurador que contrata em nome do mandante ?

08) Após aceita a promessa promovida por outrem, o que prometeu fato de terceiro ainda terá alguma responsabilidade ?

23 de set. de 2011

UNISINOS - TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL

Prezados estudantes
Eis as questões para o próximo encontro

01) O que é um instituto jurídico ?
02) O que é uma posição jurídica ?
03) O que é uma situação jurídica ?
04) O que é um direito subjetivo ?
05) O que um direito formativo e como eles podem ser classificados ?
06) O que essas figuras não explicam quando se pensa o direito civil ?
07) Quais os principais problemas emanam do estudo dogmático do direito ?

UNISINOS - TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL

Queridos padawans

Eis as questões para a próxima aula

01) Que é um fato jurídico ?
02) Que é um ato-fato jurídico ?
03) Que é um ato jurídico ?
04) Que é um negócio jurídico ?
05) Que é um suporte fático ?
06) Tais noções são úteis ainda hoje ?

Leitura sugerida:
MELLO, Marcos Bernardes. Teoria do fato jurídico: plano da existência.

Vamos estudar ...

21 de set. de 2011

Que bagunça ...

Noticiam os autos que, após a negativa de cobertura de tratamento médico por plano de saúde ao qual a recorrente estava vinculada, ela obteve decisão antecipatória de tutela, determinando que a recorrida (sociedade empresária de plano de saúde) arcasse com todas as despesas necessárias para procedimento cirúrgico, colocação de stents e tratamento em hospital de sua escolha, sob pena de multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento. No entanto, após a cirurgia (realizada em hospital credenciado), a recorrente recebeu notificações de cobrança relativas aos honorários médicos do corpo clínico envolvido em seu procedimento cirúrgico. Essa situação perdurou por mais de um ano, sem que houvesse a quitação dos referidos valores pelo plano de saúde, o que motivou a execução da multa cominatória liminarmente fixada, cujo valor somou a quantia de R$ 477 mil (calculados em abril de 2008). O juízo singular reduziu a multa ao total de R$ 10 mil em razão do cumprimento parcial da ordem judicial, sendo que o tribunal a quo, em sede de agravo de instrumento, elevou-a para o montante correspondente aos honorários médicos, de R$ 35 mil. No REsp, a recorrente sustenta violação dos arts. 461, § 6º, e 475-J do CPC. Como consabido, a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que o valor fixado a título de multa, uma vez modificada a situação em que ela foi cominada, pode ser revisto a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado, na fase executiva, sem que isso configure ofensa à coisa julgada. Entretanto, o procedimento previsto no art. 475-J, no tocante à multa, somente pode ser aplicado após a decisão judicial definitiva de acertamento de seu valor. In casu, a alteração substancial da multa nas instâncias judiciais demonstra que não se pode falar propriamente em condenação ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, como exigido pelo art. 475-J do CPC, pois tal situação somente ocorrerá com o trânsito em julgado do acórdão no REsp. Ademais, na espécie, a ordem judicial antecipatória foi proferida em termos genéricos, cumprida quase na totalidade, apenas se retardando o pagamento dos honorários médicos não arbitrados pela sentença, mas deixados ao exclusivo critério dos médicos credores não credenciados ao plano de saúde, terminando por serem pagos em transação extrajudicial feita diretamente entre eles e a recorrida. Assim, houve retardamento de adimplemento de obrigação de pagar dinheiro, obrigação essa cujo valor não foi fixado no título judicial transitado em julgado. Dessarte, com essas considerações, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, negou provimento ao recurso, mantendo o valor estabelecido no acórdão recorrido. Precedentes citados: REsp 705.914-RN, DJ 6/3/2006; REsp 1.081.772-SE, DJe 28/10/2009, e REsp 947.466-PR, DJe 13/10/2009. REsp 1.239.714-RJ, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 16/8/2011.




20 de set. de 2011

Me rendo à beleza dessa construção ...

A guarda compartilhada (art. 1.583, § 1º, do CC/2002) busca a proteção plena do interesse dos filhos, sendo o ideal buscado no exercício do poder familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico do duplo referencial. Mesmo na ausência de consenso do antigo casal, o melhor interesse do menor dita a aplicação da guarda compartilhada. Se assim não fosse, a ausência de consenso, que poderia inviabilizar a guarda compartilhada, faria prevalecer o exercício de uma potestade inexistente por um dos pais. E diz-se inexistente porque contraria a finalidade do poder familiar, que existe para proteção da prole. A drástica fórmula de imposição judicial das atribuições de cada um dos pais e do período de convivência da criança sob a guarda compartilhada, quando não houver consenso, é medida extrema, porém necessária à implementação dessa nova visão, para que não se faça do texto legal letra morta. A custódia física conjunta é o ideal buscado na fixação da guarda compartilhada porque sua implementação quebra a monoparentalidade na criação dos filhos, fato corriqueiro na guarda unilateral, que é substituída pela implementação de condições propícias à continuidade da existência das fontes bifrontais de exercício do poder familiar. A guarda compartilhada com o exercício conjunto da custódia física é processo integrativo, que dá à criança a possibilidade de conviver com ambos os pais, ao mesmo tempo em que preconiza a interação deles no processo de criação. REsp 1.251.000-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/8/2011.


19 de set. de 2011

Mas, e o risco da atividade ???

Trata-se, na origem, de ação anulatória de registro de nascimento. O tribunal a quo, lastreado no conjunto fático-probatório, entendeu não estar caracterizado o vício de consentimento apto a ensejar a nulidade pretendida. Daí, a Turma não conheceu do recurso e reiterou seu entendimento de que o reconhecimento espontâneo da paternidade apenas pode ser desfeito quando demonstrado vício de consentimento, ou seja, para que haja a possibilidade de anulação do registro de nascimento de menor cuja paternidade foi reconhecida, é necessária prova robusta de que o pai registral foi de fato, por exemplo, induzido a erro, ou ainda, de que tenha sido coagido a tanto. Precedentes citados: REsp 1.022.763-RS, DJe 3/2/2009; REsp 932.692-DF, DJe 12/2/2009, e REsp 1.088.157-PB, DJe 4/8/2009. REsp 1.098.036-GO, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 23/8/2011.

18 de set. de 2011

Na esteira da codificação ...

Trata-se, na origem, de ação anulatória de registro de nascimento. O tribunal a quo, lastreado no conjunto fático-probatório, entendeu não estar caracterizado o vício de consentimento apto a ensejar a nulidade pretendida. Daí, a Turma não conheceu do recurso e reiterou seu entendimento de que o reconhecimento espontâneo da paternidade apenas pode ser desfeito quando demonstrado vício de consentimento, ou seja, para que haja a possibilidade de anulação do registro de nascimento de menor cuja paternidade foi reconhecida, é necessária prova robusta de que o pai registral foi de fato, por exemplo, induzido a erro, ou ainda, de que tenha sido coagido a tanto. Precedentes citados: REsp 1.022.763-RS, DJe 3/2/2009; REsp 932.692-DF, DJe 12/2/2009, e REsp 1.088.157-PB, DJe 4/8/2009. REsp 1.098.036-GO, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 23/8/2011.

17 de set. de 2011

Uma leitura interessante da socioafetividade

Discute-se no REsp se o pai biológico tem legitimidade para pedir a alteração do registro civil de sua filha biológica do qual hoje consta como pai o nome de outrem e, ainda, caso ultrapassado de forma positiva esse debate, o próprio mérito da ação originária quanto à conveniência da alteração registral pleiteada pelo pai biológico. Na espécie, a Turma entendeu que a paternidade biológica não tem o condão de vincular, inexoravelmente, a filiação, apesar de deter peso específico ponderável, ante o liame genético para definir questões relativa à filiação. Pressupõe, no entanto, para a sua prevalência, a concorrência de elementos imateriais que efetivamente demonstram a ação volitiva do genitor em tomar posse da condição de pai ou mãe. A filiação socioafetiva, por seu turno, ainda que despida de ascendência genética, constitui uma relação de fato que deve ser reconhecida e amparada juridicamente. Isso porque a parentalidade que nasce de uma decisão espontânea, arrimada em boa-fé, deve ter guarida no Direito de Família. Na hipótese, a evidente má-fé da genitora e a incúria do recorrido, que conscientemente deixou de agir para tornar pública sua condição de pai biológico e, quiçá, buscar a construção da necessária paternidade socioafetiva, tomam-lhes o direito de se insurgir contra os fatos consolidados. A omissão do recorrido, que contribuiu decisivamente para a perpetuação do engodo urdido pela mãe, atrai o entendimento de que a ninguém é dado alegar a própria torpeza em seu proveito, fenecendo, assim, a sua legitimidade para pleitear o direito de buscar a alteração no registro de nascimento de sua filha biológica. Precedente citado: REsp 119.346-GO, DJ 23/6/2003. REsp 1.087.163-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/8/2011.

16 de set. de 2011

UNISINOS - TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES

Queridos estudantes
Eis as questões para a aula vindoura

01) Como se prova o pagamento ?
02) Qual a diferença entre a quitação e o recibo ?
03) Um e:mail emitido pelo credor pode servir como prova de pagamento ?
04) Onde o pagamento deverá ser realizado ? Há exceções ?
05) Quando deverá ser promovido o pagamento de prestação ajustada sem prazo estipulado pelas partes ?
06) O que são dívidas quesíveis e dívidas portáveis ?
07) No que consiste o fenômeno da mora retardada ?
08) Em que artigo pode ser encontrada a figura da supressio ou Werwirkung ?

UNISINOS - CONTRATOS EM ESPÉCIE

Queridos estudantes

Seguem as questões preparatórias para a próxima aula


01) No que consiste o comodato ?

02) Porque tratá-lo como contrato real ? Essa ideia comporta crítica ?

03) Tutores, curadores e administradores de bens alheios poderão pactuar comodato na qualidade de representantes ?

04) Como funciona a questão dos prazos no comodato ?

05) Esse “prazo” deverá sempre ser observado pelo comodante ?

06) Quais os principais deveres do comodatário ?

07) Existe nesse contrato a possibilidade de estipulação de aluguel sanção ? Explique.

08) Como promover a leitura do art. 583 do CC ?

09) De quem são as despesas no comodato ?

10) Se mais de uma pessoa for simultaneamente comodatária de uma coisa elas são consideradas devedores solidários ?

11) O que é mútuo ?

12) Quando esse contrato passa a ter existência de acordo com a orientação doutrinária majoritária ? Você concorda com essa solução ? Explique:

13) O mútuo transfere posse ou propriedade ?

14) O mútuo feito a menor pode ser reavido em que situações ?

15) O mútuo feneratício é hoje regra ou exceção ?

16) Como compreender a questão dos prazos no mútuo ?

17) Qual o limite de juros remuneratórios nos contratos civis ?

15 de set. de 2011

Supressio (!?)

Trata-se de habeas corpus por inadimplemento de pensão alimentícia. A execução de pensão alimentícia em concomitância com o curso de execução de acordo entre ex-cônjuges relativo à partilha de bens no qual o ex-cônjuge se comprometeu, ainda, a renunciar aos alimentos caracteriza bis in idem e impede a execução daquela pelo rito preconizado no art. 733 do CPC. O não exercício do direito à percepção de alimentos pelo lapso temporal de 30 anos, apesar de não importar em exoneração automática da obrigação alimentar, torna possível afastar a possibilidade de prisão civil do alimentante inadimplente, pois questionável a necessidade do alimentado e, por conseguinte, desnecessária a coação extrema, que tem o escopo único de resguardar a sobrevida de quem recebe alimentos. Com esse entendimento, a Turma concedeu a ordem. HC 187.202-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/8/2011.

14 de set. de 2011

Tem coisas que não dá para explicar ...

Noticiam os autos que a recorrente adquiriu veículo na concessionária representante de fábrica de automóveis, entretanto a aquisição não se consumou, tendo a concessionária deixado de funcionar e de entregar o veículo. O tribunal de origem deu provimento à apelação da fabricante, ora recorrida, e reformou a sentença por não reconhecer a responsabilidade solidária entre ela e a concessionária. Nesse contexto, conforme precedentes deste Superior Tribunal, é impossível afastar a solidariedade entre a fabricante e a concessionária, podendo ser a demanda ajuizada contra qualquer uma das coobrigadas, como no caso. Contudo, a existência de solidariedade não impede ser apurado o nexo de causalidade entre as condutas dos supostos responsáveis para concluir pela responsabilização de um só. Precedente citado: REsp 402.356-MA, DJ 23/6/2003. REsp 1.155.730-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 16/8/2011.

13 de set. de 2011

Utilizando a denunciação à lide com sabedoria ...

Trata-se, na origem, de ação movida pela ora recorrida (vítima) contra o ora interessado (hospital) postulando indenização por danos morais e materiais. A alegação central na ação é a ocorrência de suposto erro médico que teria ensejado o retardamento do parto da recorrida, causando-lhe lesões corporais, bem como encefalopatia hipóxica isquêmica em sua filha recém-nascida, ante a prolongada privação de oxigênio que provocou gravíssima lesão cerebral, tida por irreversível, fazendo com que a menor dependa de cuidados médicos especializados por toda a vida. Citado, o hospital apresentou contestação, denunciando à lide o médico responsável, o ora recorrente. A sentença julgou procedente a ação para condenar o hospital ao pagamento de indenização por danos morais no importe de 100 salários mínimos, além de danos físicos (materiais) no mesmo valor e de pensão mensal vitalícia para a recorrida e sua filha, no importe de um salário mínimo para cada uma. Julgou, ainda, procedente a denunciação da lide para condenar solidariamente o recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no montante de 150 salários mínimos, além de danos físicos (materiais) no mesmo valor e de pensão mensal vitalícia para a recorrida e sua filha no importe de um salário mínimo para cada uma. O tribunal a quomanteve a decisão. O ora recorrente interpôs recurso especial, inadmitido pelo tribunal a quo, decisão objeto do agravo de instrumento provido pelo Min. Relator. No REsp, o recorrente, em síntese, alega negativa de vigência dos arts. 2º e 3º do CDC; 159 do CC/1916; 113, § 2º, 128, 131, 267, § 3º, 301, § 4º, 458, II, e 460 do CPC. Assevera o Min. Relator que a existência de resolução do tribunal de justiça que expressamente atribuiu ao juízo cível a competência para processar e julgar os litígios decorrentes das relações de consumo torna prejudicada a arguição de nulidade por incompetência absoluta. E que, aceita a denunciação da lide e apresentada a contestação quanto ao mérito da causa, o recorrente assume a condição de litisconsorte do réu, podendo, por conseguinte, ser condenado, direta e solidariamente com aquele, na mesma sentença, ao pagamento da indenização. O valor da indenização por dano moral somente pode ser revisto na instância especial nos casos de flagrante caráter irrisório ou exorbitante, o que não ocorre na hipótese. Finalmente, em relação à quantificação dos danos materiais e da pensão vitalícia, as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias pautaram-se em elementos fático-probatórios, cuja revisão é inviável nesta instância (Súm. n. 7-STJ). REsp 1.195.656-BA. Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 16/8/2011.

12 de set. de 2011

Um primor ... simplesmente, um primor de decisão

Trata-se de REsp originário de MS em que a impetrante, ora recorrida, pleiteia a manutenção em curso de graduação da universidade, ora recorrente, nas vagas destinadas a candidatos egressos do sistema público de ensino fundamental e médio, a candidatos autodeclarados negros e a candidatos indígenas. In casu, a recorrida frequentou parte do ensino fundamental e do ensino médio em escola privada, porém mediante bolsa de estudo integral. Diante disso, a Turma negou provimento ao recurso por entender que a recorrida somente teve acesso à instituição particular porque contava com bolsa de estudos integral, o que denota uma situação especial que atrai a participação do Estado como garantidor desse direito social. Ressaltou-se que, se excluída a singularidade do caso e diante da percepção do ordenamento jurídico como um todo, cria-se uma situação de injustiça e perplexidade; pois, com a exclusão da impetrante, não haverá preenchimento da vaga aberta, nem será restaurada a isonomia, mas tão somente haverá a interrupção do processo de formação da graduanda, a despeito do serviço já entregue pela instituição, das horas de estudo e da dedicação dela. Tais consequências não se permite ignorar em virtude do próprio direito à educação, de grande relevo em nossa sociedade, marcado como central ao princípio da dignidade da pessoa humana. REsp 1.254.118-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16/8/2011.

UNISINOS - CONTRATOS EM ESPÉCIE

Questões para a próxima aula:

00) André constituiu, como mandatário, seu irmão caçula, de 17 anos de idade, a fim de que ele procedesse à venda de um automóvel, tendo o referido mandatário realizado, desacompanhado de assistente, negócio jurídico em nome de André. Em face dessa situação hipotética, discorra acerca da capacidade, como mandatário, do irmão de André, explicando se é válido o negócio jurídico realizado por ele, inclusive, em relação aos direitos de terceiros.

01) No que consiste o mandato ?
02) Porque não é possível confundi-lo com a figura da representação ?
03) É possível conceber um mandato sem representação ?
04) E uma representação sem mandato ?
05) A procuração é mesmo o instrumento do mandato ?
06) Quais os principais deveres do mandante ?
07) Quais os principais deveres do mandatário ?
08) O que significa e como se instrumentaliza uma procuração em causa própria ?
09) Quais artigos versando sobre o mandato promovem a confusão entre as figuras do mandato e da representação ?
10) Quando se extingue o mandato ?

10 de set. de 2011

UNISINOS - TEORIA GERAL DOS CONTRATOS

01) Qual a natureza jurídica da proposta ?
02) A proposta sempre terá efeito vinculante ?
03) Quando a proposta perde seus efeitos ?
04) O que é proposta com declaração intervalada ?
05) Que é proposta entre presentes e entre ausentes ?
06) É possível desistir da proposta ?
07) Quando o contrato se forma ?
08) É possível desistir da aceitação ?
09) É possível alterar a proposta ? Como compreender juridicamente esse fenômeno ?
10) Onde os contratos reputam-se formados e qual a relevância desse entendimento ?
11) As regras previstas no CC para a formação dos contratos coincidem com o tratamento do tema no CDC ?

9 de set. de 2011

No mesmo sentido ...

A Seção, ao julgar o recurso sob o regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, tal como decidido no julgamento do REsp 1.197.929-PR, entendeu que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimo mediante fraude ou utilização de documentos falsos –, uma vez que tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento. No caso, o tribunal a quo afastou a responsabilidade do banco pela abertura de conta-corrente em nome da recorrente ao fundamento de se tratar de fraude de difícil percepção (foi utilizada cópia original de certidão de nascimento para a confecção da carteira de identidade e, de posse dela, o falsário promoveu a abertura da conta-corrente). Daí, a Seção deu provimento ao recurso e arbitrou a indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil com correção monetária a partir da data do julgamento (Súm. n. 362-STJ) e juros de mora desde a data do evento danoso (Súm. n. 54-STJ). REsp 1.199.782-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/8/2011.

UNISINOS - TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES

Dedicados estudantes
Seguem as questões preparatórias para a próxima aula

01) Analise o seguinte julgado: "Amparando-se a garantia de contrato de compra e venda em nota promissória contendo a importância total relativa a saldo remanescente, ter-se-á como prazo de vencimento da obrigação aquele constante no título. Pouco importa, no caso, que o pagamento se dê na forma de prestação periódica, bastando que atinja o valor total na data-limite constante na cártula, haja vista que, a partir de então esta passa a ser exigível". (TJSC. Apelação Cível n. 2006.031382-6. Rel. Des. Salete Silva Sommariva). A partir dos pricípios que regem o pagamento pode afirmar-se que o mesmo está correto ?
02) Quais as diretrizes hermenêuticas que podem ser extraídas dos seguintes princípios quando invocados à orientar a teoria do pagamento: a) pontualidade; b) indivisibilidade da prestação; c) concretude; d) boa-fé objetiva ?
03) Como promover a distinção entre terceiros interessados e não interessados ?
04) Qual a natureza jurídica do pagamento ? Há controvérsia doutrinária sobre este aspecto ? Se existe, quais são as principais correntes citando alguns de seus defensores ?
05) Quem deve fazer o pagamento ?
06) Quem pode fazer o pagamento ?
07) Há diferença no tratamento dado pela codificação ao pagamento feito por terceiro interessado e por terceiro não interessado?

8 de set. de 2011

Risco da atividade

Trata-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada contra instituição financeira na qual o recorrente alega nunca ter tido relação jurídica com ela, mas que, apesar disso, teve seu nome negativado em cadastro de proteção ao crédito em razão de dívida que jamais contraiu, situação que lhe causou sérios transtornos e manifesto abalo psicológico. Na espécie, o tribunal a quo afastou a responsabilidade da instituição financeira pela abertura de conta-corrente em nome do recorrente ao fundamento de que um terceiro a efetuou mediante a utilização de documentos originais. Assim, a Seção, ao julgar o recurso sob o regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, entendeu que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – por exemplo, a abertura de conta-corrente ou o recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos –, uma vez que tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento. Daí, a Seção deu provimento ao recurso e fixou a indenização por danos morais em R$ 15 mil com correção monetária a partir do julgamento desse recurso (Súm. n. 362-STJ) e juros de mora a contar da data do evento danoso (Súm. n. 54-STJ), bem como declarou inexistente a dívida e determinou a imediata exclusão do nome do recorrente dos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de descumprimento. REsp 1.197.929-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/8/2011.

6 de set. de 2011

UNISINOS - CONTRATOS EM ESPÉCIE

Caros estudantes.Seguem as questões e atividade para a próxima aula.

01) No que consiste a fiança ?
02) Porque ela é considerada um contrato acessório ?
03) O que a diferencia do aval ?
04) É possível uma fiança sem anuência do afiançado ?
05) Como se compreendem os problemas no universo da fiança ?
06) A fiança exige alguma formalidade para sua validade ?
07) Como fica a questão da penhora do bem de família do fiador ?
08) Quais as súmulas do STJ versam sobre a fiança ?
09) Quais dívidas podem ser objeto de fiança ?
10) Quais as hipóteses de extinção da fiança ?
11) No que consiste o benefício de ordem ?
E o de divisão ?
E o de exclusão ?
12) Por que Beviláqua afirmava que ser fiador é pior que suportar as dores causadas a Hércules pelo manto de Nesso ?

3 de set. de 2011

UNISINOS - TEORIA GERAL DOS CONTRATOS

01) Quais as 04 principais funções do contrato ?
02) Quais os elementos essenciais a um contrato ?
03) Existiram outros elementos ? Como eles são classificados doutrinariamente ?
04) É possível afirmar que todo negócio jurídico bilateral é um contrato bilateral ?
05) É possível sustentar a existência de contratos bilaterais imperfeitos ?
06) Todo contrato oneroso é comutativo ?
07) Há razão para sustentar a manutenção dos contratos como reais em oposição aos consensuais ?
08) Em regra os contratos são formais ?
09) Que significa a expressão condições gerais de contratação e qual sua importância na compreensão do fenômeno contratual ?

2 de set. de 2011

UNISINOS - TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL

Caríssimos estudantes

Eis as questões para as duas próximas aulas:


01) No que consiste o processo de realização do direito e no que ele se distingue da antiga parêmia interpretação / aplicação do direito ?

02) Porque é equivocado defender na contemporaneidade que o direito deve ser pensado a partir do raciocínio lógico-dedutivo ou silogístico da subsunção ?

03) O que quer dizer que o raciocínio jurídico hoje deve ser: (a) problemático; (b) prático; (c) axiológico; e (d) dialético ?

04) Que são e qual a importância dos princípios no processo de realização do direito ?

05) Quais os critérios que permitem diferenciar princípios e regras ?

06) O que são os princípios (a) positivos, (b) transpositivos e (c) suprapositivos ?

07) Quais são e como se manifestam os princípios gerais do código civil ?

08) O que significa funcionalização dos institutos jurídicos e qual a importância dessa perspectiva ?

09) Qual o papel e a importância da equidade ?

10) No que consiste, em essência, o jurisprudencialismo ?

UNISINOS - TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES

Queridos estudantes

Eis as questões para a próxima aula

01) O que é obrigação natural ?
Qual o elemento que a difere das obrigações civis ?
02) O que são obrigações propter rem ?
03) No que consistem as expressões Shuld e haftung ?
04) Qual a justificativa, para a doutrina, que permite distinguir as obrigações em de meio, de resultado e de garantia ?
Os critérios de distinção são pacíficos ?
Aliás, a classificação é pacífica ?
05) Qual o critério usado para diferenciar as obrigações divisíveis das indivisíveis ?
06) Olhe para dentro de si mesmo e me diga qual a maior dificuldade que encontrou no estudo do tema até agora.