Informações sobre direito civil, direito do consumidor, direito ambiental, de nossas atividades acadêmicas e assuntos de interesse daqueles que entendem que o Direito deve ser usado para criar um mundo melhor mediante a realização de Justiça Social.
27 de out. de 2015
22 de out. de 2015
16 de out. de 2015
6 de out. de 2015
21 de set. de 2015
15 de set. de 2015
Save the date!
O RS recebe mais uma edição das Jornadas Brasilcon.
Desta vez será no Unilasalle / Canoas.
Evento gratuito e aberto a todos os interessados.
Será uma ótima oportunidade para dialogarmos, bem como, para rever amigos.
Evento gratuito e aberto a todos os interessados.
Será uma ótima oportunidade para dialogarmos, bem como, para rever amigos.
14 de set. de 2015
Oportunidade de estudo no exterior
A Universidade Pablo D´Olavide, em Sevilha, na Espanha, tem um belíssimo programa de mestrado focado na análise do novo direito europeu dos contratos e as inscrições para o curso estão abertas.
Tive o prazer, no início deste ano (2015) de conhecer, pessoalmente, a Faculdade de Direito e alguns dos seus professores e de lá retornei com as melhores impressões e querendo voltar tão logo possa fazê-lo.
Fica a dica!
Para mais informações, clique aqui.
8 de set. de 2015
24 de ago. de 2015
Uma belíssima reflexão inspirada no documentário Criança, a alma do negócio.
Um texto escrito por jovens padawans.
Por
Aline Marsquim
Jáfia Ferreira
Rice Fagundes
O Estatuto da Criança e do Adolescente, desde 1990, busca assegurar às crianças e adolescentes, direitos, garantindo-lhes proteção contra qualquer forma de discriminação, exploração, violência, opressão, primando por suas liberdades e assegurando-lhes o respeito à dignidade humana. Como então, na presente sociedade, garantir às crianças e adolescentes a efetividade de seus direitos já positivados nas letras da lei? O documentário "Criança, a alma do negócio", trata justamente a influência do consumismo sobre a infância. É comum ouvir-se atualmente exclamações à respeito de como as crianças eram "livres" quando do final do século XX - brincavam nas ruas, sujavam-se e suavam... Em tempos presentes a realidade é diversa, e a violência não é mais do que efeito da causa principal que mantém as crianças porta à dentro - o consumismo. As crianças do século XXI consomem com a mesma avidez de um adulto, por vezes, até mais. Zygmunt Bauman, em " Vida para consumo", diz que os membros da sociedade atual são, desde o berço, consumidores; e mais, dispõe que o direito de consumir das crianças " precede e prefigura de várias maneiras outros direitos legalmente constituídos" (p. 84). Em termos práticos, o parágrafo acima ilustra a conjuntura do país quando o Estado não garante às crianças em primeira idade creches públicas e pré- escolas, bem como educação fundamental - garantia constitucional disposta nos incisos I, II, III e IV do art. 208 -, mas permite que a TV aberta insira e imerja as crianças de todas as idades e classes na sociedade de consumo, direcionando-lhes publicidades específicas e propagandas diversas, a fim de manter em funcionamento as " engrenagens" da sociedade líquida.
A publicidade dirigida ao público infantil é massiva e apela ao que este alvo tem de frágil- a inocência e a ausência de senso crítico formado-, tornando-se capaz, assim, de atingir o desejo da criança em consumir. Nesse contexto, verifica-se a partir desse tipo de publicidade poderosa e de forma inteligente dirigida à incitar e criar novas necessidades às crianças, a padronização gradual do comportamento. Tal fenômeno - a padronização comportamental -, provocou mudanças significativas ao transcorrer do tempo. A fim de ilustrar o referido no parágrafo anterior, o grupo aborda a influência do incentivo ao consumo infantil em nossa realidade, citando a convivência com crianças da família e apreensões sobre seus comportamentos. Foi observado que as crianças mais próximas - família e círculo social -, possuem uma forte característica em comum: o fascínio sobre a televisão e a necessidade de assistir ao seu conteúdo.
Como é sabido, o que encanta o público infantil na televisão é a possibilidade de divertir-se com desenhos, histórias e ter contato com uma programação que estimule a imaginação. É o lúdico, ou seja, criado exatamente com a função de ser a extensão do universo da criança. Entretanto, conforme já exposto, na infância a inocência e a capacidade de discernimento - limitada -, ameaçam essa atividade que para muitos é diária. Profundamente entranhada nos canais infantis, a publicidade incita o consumo de todos os tipos de produtos direcionados a esse público, promovendo a sedução da criança e aproveitando-se de suas propensões às sugestões midiáticas. Tudo é apelativo e as consequências, por maioria das vezes, prejudiciais ao seu desenvolvimento.
A publicidade infantil ensina a criança que é importante ter o melhor brinquedo, uma vez que, na lógica consumerista da sociedade de consumidores, a criança somente assim será inserida socialmente. A comida industrializada cuja embalagem esbanja personagens que- não por acaso-, vistos na televisão, são objeto de desejo dos pequenos. Assim, moldam-se desde logo,os consumidores do presente e do futuro no movimentado mercado das necessidades criadas por esta cultura. Não apenas no campo ético ou social, mas também na esfera jurídico- positivada pode-se a analisar a influência e a lógica do consumismo e seus mecanismos de indução e controle. A sensualização precoce gerada pela publicidade dos produtos de beleza direcionados à criança é aspecto a ser analisado. Esta prática desperta nas crianças impulsos sexuais inadequados à idade, induzindo a criança à entrar no mundo sexual adulto muito cedo, atropelando as fases de desenvolvimento saudável e prejudicando o processo de aprendizagem afetiva.
Outro artifício utilizado pela mídia é a publicidade ostensiva e abusiva direcionada exclusivamente à criança, nas programações infantis- o que viola o art. 37, § 2º do CDC que dispõe “ é abusiva dentre outros se aproveitar da deficiência de julgamento e experiências das crianças.” Ademais, a Resolução nº 163 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e Adolescente ( CONANDA), dispõe sobre a abusividade do direcionamento de publicidade e comunicação mercadológica a estes públicos - criança e adolescente. Algo que despertou atenção na obra assistida, foi a menina grávida aos 13 (treze) anos. Conforme a Lei nº 12.015/09, desaparece a figura de violência presumida e todo o ato sexual com menores de 14 (quatorze) anos passou a configurar estupro de vulnerável. Esta lei modificou o CP em relação aos crimes sexuais - o estupro, conjunção carnal mediante violência ou ameaça - e o atentado ao pudor - outras práticas sexuais -, foram fundidas em um só tipo - o crime de estupro. Também por isso, é imperioso que as Agências Reguladoras aumentem a fiscalização sobre a publicidade para o fim de impedir a violação dos direitos dos consumidores em geral.
21 de ago. de 2015
16 de ago. de 2015
13 de ago. de 2015
Antes que agosto se vá!
Me graduei em Maringá.
E, quase duas décadas depois, tenho o prazer de retornar para uma fala nesse belíssimo evento, a convite de meu eterno mestre, professor Alaércio Cardoso.
E, quase duas décadas depois, tenho o prazer de retornar para uma fala nesse belíssimo evento, a convite de meu eterno mestre, professor Alaércio Cardoso.
6 de ago. de 2015
25 de jul. de 2015
22 de jun. de 2015
Planejamento do Curso: Direito das obrigações
Estimados estudantes.
Esperando que estejam todos loucos por explorar, antecipadamente, cada um dos temas que serão analisados ao longo desse semestre, segue, com a antecedência necessária, os tópicos que serão trabalhados (02/2015) nas aulas de Obrigações.
Que razões justificam o estudo do direito obrigacional em um ambiente no qual pulula a defesa das mais distintas liberdades?
Espero que o descubramos ao longo do curso.O cronograma é flexível e poderá, eventualmente, ser alterado sem comunicação prévia.
Que razões justificam o estudo do direito obrigacional em um ambiente no qual pulula a defesa das mais distintas liberdades?
Espero que o descubramos ao longo do curso.O cronograma é flexível e poderá, eventualmente, ser alterado sem comunicação prévia.
Recomendo especial atenção com as datas estipuladas para a entrega dos trabalhos e para a realização das avaliações.
Aproveito o ensejo para desejar a todos um semestre muito proveitoso.
Aos estudos. É difícil conceber que possa haver sucesso sem compromisso.
Direito das Obrigações.
Planejamento Semestral.
Marcos Catalan, prof.
Dr.
Data
|
Tema
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Metodologia e atividades.
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Leituras sugeridas.
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05.08
|
Abertura
do semestre.
Apresentação
da disciplina.
Apresentação
da metodologia de trabalho, de estudo e de avaliação.
GA:
Atividade em sala a partir da obra do professor Clóvis do
Couto e Silva (1.0).
Mesa redonda, em sala, com análise de julgados (1.0).
Prova com problemas teóricos e práticos (5.0).
Entrega das questões semanais, manuscritas (2.0).
Resenha:
O Mercador de Veneza de William
Shakespeare. (1.0)
GB:
Prova com problemas práticos e teóricos (6.0).
Atividade em sala (11.11) (1.0).
Entrega das questões semanais, manuscritas (1.0).
Resenha (2.0) de (escolha do estudante):
(a)
ALVIM,
Agostinho. Da inexecução das obrigações e suas consequências. 4 ed. São Paulo: Saraiva,
1972.
(b)
CATALAN,
Marcos. A morte da culpa na
responsabilidade contratual. São Paulo: RT, 2013.
(c)
LARENZ,
Karl. Derecho de obligaciones.
Trad. Jaime Santos Briz. Madrid: Editorial Revista de Derecho Privado, 1958.
(d)
GOMES,
Orlando. Transformações gerais do
direito das obrigações. São Paulo: RT, 1967.
|
||||
12.08
|
A
obrigação como processo.
|
Atividade em sala a partir da obra do professor Clóvis do
Couto e Silva.
|
AMARAL,
Francisco. Historicidade e racionalidade na construção do direito brasileiro,
Revista Brasileira de Direito Comparado,
Rio de Janeiro, n. 20, p. 29-87, jan./jun. 2001.
AMARAL,
Francisco. O código civil brasileiro e o problema metodológico de sua
realização. In: TARTUCE, Flávio; CASTILHO, Ricardo (Coord.). Direito civil: direito patrimonial, direito existencial. São Paulo: Método, 2006.
COUTO E
SILVA, Clóvis Veríssimo do. A obrigação como processo. São Paulo: Bushatsky,
1976.
|
||
19.08
|
Teorias
monistas, dualistas e a obrigação como processo.
|
Aula
expositiva
|
ANTUNES
VARELA, João de Matos. Das obrigações em geral. 7 ed. Coimbra: Almedina, 1997.
AZEVEDO,
Álvaro Villaça. Teoria geral das obrigações. 10 ed. São Paulo: Atlas, 2004.
BARASI,
Lodovico. La teoria generale delle
obbligazioni: l´attuazione. Milano: Giuffrè, 1946, v.
3.
BETTI,
Emílio. Teoria generale delle
obbligazioni: prolegomeni: funzione economico-sociale dei rapporti
d´obbligazione. Milano: Giuffrè, 1953, v. 1.
BEVILAQUA,
Clóvis. Direito das obrigações. 5
ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1940.
CANARIS,
Claus-Wilhelm. O novo direito das obrigações na Alemanha, Revista Brasileira de Direito Comparado,
Rio de Janeiro, n. 25, p. 3-26, jul./dez. 2003.
COSTA JUNIOR,
Olímpio. A relação jurídica
obrigacional: situação, relação e obrigação
ENNECCERUS,
Ludwig. Derecho de obligaciones:
doctrina general. Trad. Blas Pérez Gonzales; José Alguer. Barcelona: Bosch,
1944.
GALDOS, Jorge Mario. El principio favor debilis en materia contractual, Derecho del consumidor, Rosario, n. 8,
p. 37-47, 1997.
GOMES,
Orlando. Obrigações. 9 ed. Atual.
Humberto Theodoro Junior. Rio de Janeiro: Forense, 1994.
GOMES,
Orlando. Transformações gerais do
direito das obrigações. São Paulo: RT, 1967.
HIRONAKA,
Giselda Maria Fernandes Novaes. Direito das obrigações: o caráter de
permanência de seus institutos, as alterações produzidas pela lei civil
brasileira de 2002 e a tutela das gerações futuras. In: HIRONAKA, Giselda
Maria Fernandes Novaes (Coord.). Novo
código civil: interfaces no ordenamento jurídico brasileiro. Belo
Horizonte: Del Rey, 2004.
LEONARDO,
Rodrigo Xavier. Direito das obrigações: em busca de elementos
caracterizadores para compreensão do livro I da parte especial do código
civil. In: CANEZIN, Claudete Carvalho. Arte
jurídica: biblioteca científica do programa de pós-graduação em direito
civil e processo civil da universidade estadual de londrina. Curitiba: Juruá,
2005, v. 1.
LÔBO, Paulo
Luiz Netto. Teoria geral das obrigações.
São Paulo: Saraiva, 2005.
MARTINS-COSTA,
Judith. Comentários ao novo código civil: do direito das obrigações - do adimplemento e da extinção
das obrigações. Rio de Janeiro: Forense, 2005, v. 5, t. 1 e 2.
MENEZES
CORDEIRO, Antônio Manuel da Rocha e. Direito
das obrigações. Lisboa: Associação Acadêmica da Faculdade de Direito de
Lisboa, 1986, v. 1 e 2.
NALIN, Paulo;
XAVIER, Luciana Pedroso; XAVIER, Marília Pedroso. A obrigação como processo:
breve releitura trinta anos após. In: TEPEDINO, Gustavo; FACHIN, Luiz Edson. Diálogos sobre direito civil. Rio de
Janeiro: Renovar, 2008, v. 2.
|
||
26.08
|
Classificação
das obrigações I
|
Aula
dialogada
|
BIRENBAUM,
Gustavo. Classificação: obrigações de dar, fazer e não fazer. In: TEPEDINO,
Gustavo (Coord.). Obrigações:
estudos na perspectiva civil-constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2005.
CARPENA,
Heloisa. A disciplina das obrigações de fazer no código civil de 2002: uma
interpretação sistemática de sua execução à luz da efetividade consagrada no
código do consumidor. In: PFEIFFER, Roberto Augusto Castellanos; PASQUALOTTO,
Adalberto (Coord.). Código de defesa do
consumidor e o código civil de 2002: convergências e assimetrias. São
Paulo: RT, 2005.
MENEZES
CORDEIRO, Antônio Manuel da Rocha e. Direito
das obrigações. Lisboa: Associação Acadêmica da Faculdade de Direito de
Lisboa, 1986, v. 1 e 2.
NORONHA,
Fernando. Direito das obrigações. São Paulo: Saraiva, 2004, v. 1.
PACCHIONI, Giovanni. Obbligazioni e contratti: succinto commento al libro quarto del
codice civile. Padova: CEDAM, 1950.
|
||
02.09
|
Classificação das obrigações II
|
Aula
dialogada
|
CALIXTO,
Marcelo Junqueira. Reflexões em torno do conceito de obrigação, seus
elementos e fontes. In: TEPEDINO, Gustavo (Coord.). Obrigações: estudos na perspectiva civil-constitucional. Rio de
Janeiro: Renovar, 2005.
COSTA,
Mário Júlio de Almeida. Direito das obrigações. 6 ed. Coimbra: Almedina, 1994.
|
||
09.09
|
Classificação das obrigações III
|
Aula
dialogada
|
MENEZES
CORDEIRO, Antônio Manuel da Rocha e. Direito
das obrigações. Lisboa: Associação Acadêmica da Faculdade de Direito de
Lisboa, 1986, v. 1 e 2.
NORONHA,
Fernando. Direito das obrigações. São Paulo: Saraiva, 2004, v. 1.
PACCHIONI, Giovanni. Obbligazioni e contratti: succinto commento al libro quarto del
codice civile. Padova: CEDAM, 1950.
|
||
16.09
|
Mesa redonda:
Entrega do
trabalho acerca deo Mercador de Veneza,
de William Shakespeare.
|
Exposição e análise crítica de julgados – a seleção
fica a critério dos estudantes – atados as temáticas exploradas nas aulas
anteriores e à obra de Willian Shakespeare,
(1.0)
|
|||
23.09
|
GA
|
Prova
dissertativa.
|
|||
30.09
|
Adimplemento
I
|
Aula
dialogada
|
AZEVEDO
JUNIOR, José Osório de. Breves anotações sobre o pagamento e o ato jurídico
não negocial. In: NANNI, Giovanni Ettore (Coord.). Temas relevantes do direito civil contemporâneo: reflexões sobre
os cinco anos do código civil. São Paulo: Atlas, 2008.
CANCINO,
Emilssen González de. La protección del deudor en la tradición romanística:
una búsqueda de soluciones, Revista
Brasileira de Direito Comparado, Rio de Janeiro, n. 10, p. 120-141,
jan./jun. 1991.
CASIELLO,
Juan José. El pago: concepto y esencia jurídica. In: GESUALDI, Dora Mariana
(Coord.). Derecho privado. Buenos
Aires: Hammurabi, 2001.
CUNHA DE SÁ,
Fernando Augusto. Direito ao
cumprimento e direito a cumprir. Coimbra: Almedina, 1997.
PACCHIONI, Giovanni. Obbligazioni e contratti: succinto commento al libro quarto del
codice civile. Padova: CEDAM, 1950.
|
||
07.10
|
Adimplemento
II
|
Aula
dialogada
|
|||
14.10
|
Adimplemento III
|
Aula
dialogada
|
|||
21.10
|
Adimplemento
IV
|
Resolução de problemas.
|
|||
28.10
|
Questões
contemporâneas no direito obrigacional
|
Evento com temas de direito privado
|
|||
04.11
|
Transmissão
das obrigações
|
Análise
de decisões judiciais
|
DELGADO,
Mário Luiz. Da intransmissibilidade, causa
mortis, das obrigações de prestação de fato. In: DELGADO, Mário Luiz;
ALVES, Jones Figueirêdo (Coord.). Questões
controvertidas: no direito das obrigações e dos contratos. São Paulo: Método, 2005, v. 4.
|
||
11.11
|
Violação
de deveres contratuais I
|
Atividade
em sala (1.0)
|
AGOGLIA,
María Martha; BORAGINA, Juan Carlos; MEZA, Jorge Alfredo. Responsabilidad por incumplimiento
contractual. Buenos Aires:
Hammurabi, 2003.
ALPA, Guido. Responsabilità civile e danno:
lineamenti e questioni. Imola: Il Mulino, 1991.
BUERES,
Alberto. La buena fe y la
imposibilidad de pago en la responsabilidad contractual. In: CÓRDOBA,
Marcos (Dir.). Tratado de la buena fe en el derecho:
doctrina nacional. Buenos Aires:
CATALAN,
Marcos. A morte da culpa na
responsabilidade contratual. São Paulo: RT, 2013.
CATALAN,
Marcos. Descumprimento contratual:
modalidades, conseqüências e hipóteses de exclusão do dever de indenizar.
Curitiba: Juruá, 2005.
FRANÇA,
Rubens Limongi. Raízes e dogmática da
cláusula penal. Tese (Concurso Professor Titular) – Faculdade de Direito
da USP, São Paulo, 1987.
GAMARRA, Jorge. Responsabilidad
contractual: el incumplimiento. Montevideo: FCU,
2004.
GIORGIANNI, Michele. L`inadempimento.
Milano: Giuffrè, 1975.
PONTES DE
MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado
de direito privado: parte especial. Atual. Wilson Rodrigues Alves.
Campinas: Bookseller, 2003, t. 22 e 23.
SILVA, Jorge
Cesa Ferreira da. Inadimplemento das
obrigações: mora, perdas e danos, juros legais, cláusula penal, arras ou
sinal. São Paulo: RT, 2007.
SILVA, Jorge
Cesa Ferreira da. O direito das obrigações no novo código civil: apontamentos
para a defesa do estado, Revista da PGE, Porto Alegre, v. 27, n. 57, p.
135-156, 2004.
TARTUCE,
Flávio. Direito civil: direito das obrigações e
responsabilidade civil. São Paulo: Método, 2013, v. 2.
TELLES,
Inocêncio Galvão. Direito das
obrigações. 6 ed. Coimbra: Coimbra, 1989.
VITA NETO,
José Virgílio. A atribuição da
responsabilidade contratual. Tese (Doutorado) – Faculdade de Direito da
USP, São Paulo, 2007.
WARAT, Luis
Alberto. A rua grita dionísio: direitos humanos da alteridade,
surrealismo e cartografia. Trad. e Org. Vivian Alves de Assis; Júlio Cesar
Marcellino Junior; Alexandre Morais da Rosa. Rio de Janeiro: Lumen Juris,
2010.
_______. Introdução geral ao direito: a
epistemologia jurídica da modernidade. Porto Alegre: SAFE, 2002, v. 2.
_______. Introdução geral ao direito:
interpretação da lei: temas para uma reformulação. Porto Alegre: SAFE, 1994,
v. 1.
_______. Introdução geral ao direito: o direito
não estudado pela teoria jurídica moderna. Porto Alegre: SAFE, 1997, v. 3.
_______. O direito e sua linguagem. 2 versão. 2
ed. Porto Alegre: SAFE, 1995.
|
||
18.11
|
Violação
de deveres contratuais I
Dead
line para a etrega da resenha de uma das obras indicadas.
|
Aula
expositiva
|
|||
25.11
|
GB
|
Prova
dissertativa.
|
|||
02.12
|
Aula Síntese
|
||||
09.12
|
Exames
|
Prova
dissertativa.
|
|||
Questões semanais
Data de entrega
|
|
19.08
|
No que
consiste uma relação obrigacional?
Quais os
elementos da relação obrigacional?
O que é a
prestação?
Que são
deveres primários?
Há outros
deveres além desses no processo obrigacional?
Quais as
fases principais do processo obrigacional?
A
patrimonialidade é essencial à existência de uma obrigação?
É possivel
ver (concretamente) o vínculo obrigacional? Explique!
Que é
relação obrigacional simples e complexa?
Qual o
objeto da relação obrigacional?
Diferencie
objeto mediato de imediato.
Diferencie
prestação de coisa, de fato e de quantia!
No que
consistem as doutrinas pessoalistas ? Quais as críticas que pendem sobre
essas leituras ?
No que
consistem as doutrinas realistas ? Quais as críticas que pendem sobre essas
leituras ?
|
02.09
|
Qual o foco da distinção
entre obrigação de dar coisa certa e de dar coisa incerta ?
Como compreender,
juridicamente, a expressão dar coisa incerta ?
O que significa, no
universo estudado, concentração ?
A quem pertence tal
direito ?
O direito de escolha pode
ser alterado pelas partes ? Se pode, como são classificadas essas regras ?
O credor, se lhe for
atribuído o direito de escolha, pode escolher o melhor dentre o grupo ?
Você caro aluno esteve em
meu escritório na última semana e me pediu emprestado seis livros de direito
das obrigações para estudar. Levou consigo as últimas edições dos livros de
Paulo Luis Netto Lôbo, Flávio Tartuce, Fernando Noronha e Orlando Gomes. A
obrigação que possuem é de mem devolver coisa certa ou incerta ?
Se Joaquim se obrigar a
entregar a um de vocês, no dia de nossa próxima aula, 05 veículos da marca
Panda, fabricados pela empresa Mãe Natureza,
A obrigação de entregar
10 sacas de soja é de entregar coisa certa ou incerta ?
A obrigação de entregar
10 pacotes de arroz Tio João é de entregar coisa certa ou incerta ?
A obrigação de entregar 1
pacote de arroz Tio João é de entregar coisa certa ou incerta ?
Qual a tradução do
brocardo genus nunquam perit e qual
sua importância no estudo da matéria ? Explique, aqui, como funciona a
questão da responsabilidade do devedor no caso de perecimento do objeto da
prestação por fato a ele não imputável.
A regra de que o gênero
nunca perece é absoluta ? Explique com exemplos.
No contexto da obrigações
de dar coisa incerta defina e analise os efeitos da concentração.
Como identificar uma
obrigação de fazer ?
Os aspectos subjetivos do
devedor são relevantes em qualquer obrigação de fazer ?
O que são as astreintes e qual sua utilidade e
função no direito das obrigações ?
Como agir caso o devedor
de obrigação de fazer não cumpra a prestação prometida ?
Na questão anterior, faz
diferença se a obrigação é intuito
personae (personalíssima) ou não ?
Ainda no mesmo problema,
se fizer diferença o fato da obrigação ser personalíssima, destaque qual é a
mesma por meio das soluções práticas dadas pelo CC e pela doutrina que tem em
mãos.
Como obrigar quem se
obrigou à obrigação de fazer e agora se recusa a cumprir a prestação
prometida ?
Há alguma situação de
autotutela prevista nos artigos que regram as obrigações de fazer e não fazer
?
Aliás, no que consiste
uma obrigação de não fazer e quais podem ser bons exemplos dessa obrigação ?
Há possibilidade de mora
em uma obrigação de fazer ?
É possível que um mesmo
contrato imponha a uma mesma pessoa obrigações de dar, fazer e não fazer ao
mesmo tempo ?
|
09.09
|
No que consiste uma obrigação alternativa?
Havendo perecimento do objeto como o problema se
resolve? Explore as possibilidades que conseguir antever.
No que consiste uma obrigação facultativa.
Havendo perecimento do objeto como o problema se
resolve?
No que consiste uma obrigação divisível?
No que consiste uma obrigação indivisível?
Havendo perecimento do objeto – indivisível – como se
resolve a questão?
No que consiste uma obrigação solidária?
|
16.09
|
O que é obrigação natural ? Qual o elemento que a
difere das obrigações civis ?
O que são obrigações propter rem ?
No que consistem as expressões Shuld e haftung ?
Qual a justificativa, para a doutrina, que permite
distinguir as obrigações em de meio, de resultado e de garantia ? Os
critérios de distinção são pacíficos ? Aliás, a classificação é pacífica ?
Qual o critério usado para diferenciar as obrigações
divisíveis das indivisíveis ?
|
30.09
|
A quem é dado
o direito de realizar o pagamento ?
Qual a
diferença entre terceiro interessado e terceiro não interessado ?
Quanto ao
pagamento feito por terceiro não interessado, há diferença quanto aos efeitos
se este é feito em nome deste ou do devedor ?
O terceiro
não interessado tem direito ao reembolso antes do vencimento ?
O devedor
sempre estará obrigado a reembolsar o pagamento feito por terceiro ?
Explique o
que pretendeu regrar o legislador com o estipulado no artigo 307 e seu
parágrafo:
A quem deve
ser dirigido o pagamento ?
O que é
pagamento putativo ?
Quando o
pagamento putativo será eficaz ?
É válido o
pagamento a credor incapaz ? Existem exceções ?
Ao portador
da quitação sempre poderá ser promovido o pagamento com eficácia liberatória
? Explique
O devedor
intimado da penhora se libera da obrigação pagando ao credor do seu credor ?
Quando
deverá ser feito o pagamento ?
Como cobrar
uma obrigação que não possui prazo ajustado pelas partes ?
Qual a
crítica da doutrina acerca do artigo 317 e o seu âmbito de aplicação ?
É lícita a
convenção para pagamento em moeda estrangeira ?
Qual o
principal direito daquele que paga ?
Em alguma
hipótese poderá reter o pagamento ?
Como deve
ser dada a quitação ?
A quitação
pode ser verbal ?
Perdido o
título que representa a obrigação, como deve agir o credor para receber seu
crédito ?
Paga a
última parcela, as demais se presumem pagas ? Que presunção é esta ?
Juros
oriundos de obrigação cuja quitação foi obtida sem reservas poderão ser
cobrados ?
A entrega
do título ao devedor sempre firma a presunção do pagamento ?
Quem arca
com as despesas da quitação ?
Onde deverá
ser feito o pagamento ?
Qual a
diferença entre obrigações portáveis e quesíveis ?
O pagamento
que consistir na tradição de imóvel deverá ser feito em que lugar ?
Qual a
melhor leitura do artigo 328 quando versa sobre parcelas relativas ao imóvel
?
O pagamento
pode ser feito em lugar diverso do ajustado ? Se existirem despesas, quem
arca com elas ?
Há
possibilidade de renúncia tácita ao foro de pagamento ?
Quando deverão
ser cumpridas as obrigações ?
E as
condicionais ? E as sem prazo ?
É possível
ao credor exigir o adimplemento antes do vencimento ?
|
07.10
|
No que consiste a
subrogação ?
Diferencie a subrogação
legal da convencional, citando a principal distinção entre uma e outra.
Quais são os efeitos
nascidos da subrogação ?
Como resolver o problema
da subrogação parcial, na insolvência relativa do devedor ?
A seguradora que paga os
prejuízos suportados pelo segurado em acidente em que este não tem culpa
sub-roga-se em seus direitos ?
Esta mesma seguradora
pode sub-rogar-se nos direitos de cliente seu que teve bens de seu veículo
furtados (e pagos pela seguradora) dentro do estacionamento de supermercado
(que dizia em placa que não é responsável por quaisquer danos que ocorram
ali) ?
A seguradora que satisfaz
obrigação quanto a veículo alienado fiduciariamente (sob alegação de furto)
pode postular a busca e apreensão do mesmo se este for localizado ?
O avalista que satisfez o
crédito do devedor principal (avalizado) em promissória não prescrita pode
executá-la judicialmente ?
O que é remissão?
A remissão exije a
anuência do devedor?
E remição?
O que é confusão?
Ela é mesmo um meio de
pagamento?
Ocorrida a confusão ela
pode ser desfeita?O terceiro não interessado subroga-se nos direitos do
credor ? Justifique ...
O adquirente de imóvel
que paga o IPTU atrasado do bem subroga-se nos direitos do Município ?
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14.10
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No que
consiste a dação em pagamento ?
Sem a
anuência do credor é possível a dação em pagamento ?
É possível dação
em pagamento contrariando a vontade do credor ?
É
modalidade de pagamento ?
Quais são
os elementos necessários à sua caracterização ?
Quais as
obrigações podem ser quitadas por meio da dação ?
A obrigação
deve estar vencida ?
Importa se
a coisa dada tem valor menor ou maior do que o da prestação devida?
Como se
aperfeiçoa a dação de bens móveis, imóveis e de títulos de crédito ?
O que
ocorre se o credor foi evicto ?
No que
consiste a novação ?
Quais as suas modalidades
?
Na novação subjetiva
passiva, há necessidade do consentimento do devedor?
Quais são seus elementos
constitutivos ?
Pode ser presumida ?
O que significa animus
novandi ? E aliquidi novi ?
O que ocorre com os
acessórios e garantias da dívida novada ?
Pode a novação atingir
terceiros ?
Qual sua utilidade nos
dias atuais ?
Uma obrigação que tenha
sido objeto de novação poderá ressuscitar a obrigação primitiva se não for
cumprida ?
Tal situação se dá também
na hipótese de ser o novo devedor insolvente ?
Qual a conseqüência para
os devedores solidários de novação promovida por um deles ?
A novação de obrigação
anulável aperfeiçoa o ato em todas as situações ?
Uma obrigação prescrita
pode ser novada ?
Se a segunda obrigação,
vier a ser anulada, o que ocorre ?
Obrigação nula pode ser
novada ?
O fiador que não se opôs
à novação pode ser obrigado a garantir a nova obrigação contraída em
substituição da primeira ?
A dilação do prazo para o
pagamento caracteriza-se como novação ?
As garantias da obrigação
primitiva podem persistir ?
A compensação se opera de
pleno direito ? existem exceções ?
Henry tem que cumprir
obrigação com Pietro no valor de R$ 10.000.00, vencida, enquanto este tem
crédito a receber daquele no valor de R$ 8.000.00 vencível dia 27.04.01. Pode
haver a compensação das mesmas ?
Nessa situação, se Henry
não receber até a referida data, o que ocorre ?
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04.11
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No que consiste a cessão
de crédito?
Quais os seus requisitos
de validade?
Quais os seus fatores de
eficácia?
Diferencie cessão pro solvendo de cessão pro
soluto.
O que é uma assunção de
dívida?
No Brasil é possíevel
pensar na assunção cumulativa de dívida?
Quais os seus requisitos
de validade?
Quais os seus fatores de
eficácia?
A partir de que momento o
devedor estará liberado dos vínculos obrigacionais?
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