28 de fev. de 2012

Criança - A alma do negócio

UNISINOS - TEORIA GERAL DOS CONTRATOS

Caríssimos estudantes

Sugestão de leitura para aq

ueles que encontram prazer no saber (textos no xérox):

ROPPO, Enzo. O contrato. Trad. Ana Coimbra; M. Januário C. Gomes. Coimbra: Almedina, 2009. p. 7-72.

NALIN, Paulo. Do contrato: conceito pós-moderno em busca de sua formulação na perspectiva civil-constitucional. Curitiba: Juruá, 2001. p. 85-123; 201-258.

BARROSO, Lucas Abreu et all. Direito dos contratos. São Paulo: RT, 2008. p. 29-49.


Questões para o livro do prof. Enzo Roppo

01) No que consiste o contrato “operação econômica” ?

02) No que consiste o contrato “conceito jurídico” ?

03) Como conciliar ambas as ideias ?

04) A principal função do contrato é promover a circulação de riquezas ?

05) Quais os papéis que devem ser execidos pelo direito dos contratos ?

06) O contrato é uma entidade a-histórica ?

07) No que consiste a historicidade do contrato ?

08) Existe uma ideologia por traz do contrato ?

09) Qual a ideologia reinante no universo contratual nas codificações dos século XIX e início do século XX ?

10) Qual a ideologia reinante na contemporaneidade na seara contratual ?

11) Houve mesmo, algum dia, desde o início da Idade Moderna até o momento atual, igualdade substancial e liberdade de contratar ?

12) Quais as funções do contrato em uma sociedade capitalista ?

13) Qual o papel do contrato no Code Napoleón ?

14) Qual a principal alteração na leitura do direito contratual promovida pelo BGB ?

15) Quais as inovações promovidas pelo Código Civil italiano de 1942 ?


Questões para o livro do prof. Paulo Nalin

01) Quais as vantagens em promover a leitura do contrato a partir das balizas fixadas constitucionalmente ?

02) É possível visualizar a incidência direta (sem mediação do Código Civil) dos princípios constitucionais às relações contratuais existentes entre os particulares ?

03) Se a resposta (da questão anterior) for positiva, como fica essa questão perante o teor do art. 4º da LICC ?

04) Qual a essência do pensamento voluntarista no universo contratual e qual a relevância desse pensamento na contemporaneidade ?

05) Atualmente quem diz contrato, diz realmente justo ?

06) O que o autor quer dizer com geometria euclidiana da obrigação e quais as críticas formuladas a essa forma de ver o contrato ?

07) Como promover a leitura da força obrigatória do contrato na contemporaneidade ?

08) Por que é possível afirmar que o modelo contemporaneo de contrato é melhor que o construído no Liberalismo ?

09) A partir de que parametros deve ser promovida a leitura das relações jurídicas subjetivas nascidas do contrato ?

10) Como promover a leitura do princípio da segurança juridica no universo contratual contemporaneo ?

11) No que consiste a funcionalização do contrato ?

12) Destaque alguns efeitos potenciais da incidência do princípio constitucional da solidariedade na relação contratual concretamente estabelecida.

13) Quais são as potenciais consequências do desrespeito ao princípio da função social do contrato consoante a codificação ?

14) No que consiste a despatrimonialização do contrato ?

15) Qual o conceito dado pelo autor ao contrato na contemporaneidade e quais as diferenças que esse traz quando comparado ao conceito clássico de contrato ?


Questões para os textos do prof. Lucas Barroso

01) Como é possível sintetizar a evolução do contrato no Direito Romano ?

02) Qual a essência da ideologia contratual Liberal ?

03) No que consiste a primeira crise do contrato ?

04) No que consiste a segunda crise do contrato ?

05) No que consiste a terceira crise do contrato ?

06) Porque é essencial repensar a arquitetura jurídica contratual na atualidade ?

07) Como o contrato pode colaborar com a realização das promessas de justiça social ?

08) Quais as principais funções do contrato ?

09) No que consiste a função regulatória interna ?

10) No que consiste a função regulatória externa ?

11) No que consiste a função sócioambiental do contrato ?

12) No que consiste a função econômica do contrato ?

UNISINOS - TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL

Caríssimos padawans

Eis os textos a serem utilizados como fonte para a solução das questões (abaixo) cujas respostas serão avaliadas como parte da avaliação do Grau A.


O código civil brasileiro e o problema metodológico de sua realização: do paradigma da aplicação ao paradigma judicativo-decisório - Prof. Francisco Amaral

A função renovadora do direito - Prof. Orlando Gomes

Constitucionalização do direito civil - Prof. Paulo Lôbo

A formação do jurista e a exigência de um hodierno “repensamento” epistemológico - Prof. Paolo Grossi


Questões para o texto do prof. Francisco Amaral

01) O que significa a expressão “principialização do código” ?

02) Qual a principal vantagem da “principialização do código” ?

03) O que é silogismo jurídico ?

04) Quais os limites da lógica formal ?

05) Como deve orientar-se o processo de realização do direito na contemporaneidade ?

06) Interpretação e aplicação são operações distintas ?

07) Quando a lei precisa ser interpretada ?

08) Explique como evoluiu a questão da interpretação da lei na visão do prof. Amaral.

09) Qual a contribuição de Miguel Reale no processo evolutivo de realização do direito ?

10) Qual o modelo proposto por Francisco Amaral para a realização do direito ?

11) O que é o jurisprudencialismo ou paradigma judicativo decisório ?

12) O que diferencia o paradigma judicativo decisório do normativismo ?

13) Quais os pilares em que se escora o CC vigente ?

14) No que consistem a eticidade, a operabilidade e a sociabilidade ?

15) Qual, na sua opinião, é a principal contribuição no texto do autor ?


Questões para o texto do professor Orlando Gomes

01) Qual o primeiro conflito apontado pelo autor entre o comportamento dos juristas ?

02) Porque muitos juristas tendem a se posicionar de modo conservador ?

03) Qual o comportamento dos juristas em geral diante das mudanças sociais ?

04) Porque o autor alude à cegueira dos juristas ?

05) Qual a segunda causa que justifica e estimula a inércia dos juristas ?

06) Qual o problema causado pela visão conservadora na estrutura da propriedade, do contrato e da família ?

07) Quais os maiores problemas que derivam da dogmática jurídica ?

08) Porque os conceitos clássicos não permitem encontrar hodiernamente as respostas adequadas para os problemas ocorridos nas relações jurídicas sobre a propriedade, os contratos e as famílias ?

09) Porque os conceitos clássicos devem ser reformulados ?

10) Na sua opinião, qual o principal momento do texto ?


Questões para o texto do prof. Paulo Lôbo

01) Por que o autor afirma que a constitucionalização do direito civil é um paradoxo aparente ?

02) Como o direito civil era visto historicamente quando comparado ao constitucional ?

03) Porque é essencial adotar uma postura de humildade epistemológica ?

04) Publicização e constitucionalização são as mesmas coisas ? Explique.

05) A dicotomia direito público e privado ainda resiste ? Explique.

06) Quais as etapas do constitucionalismo no processo de evolução do direito civil ?

07) Quais eram os paradigmas nas primeiras codificações ?

08) Qual o problema mais grave contido na compreensão do sujeito de direitos nas codificações ?

09) Como o direito civil foi inserido no Estado Social ?

10) Qual a ideologia do Estado Social quando comparado ao Estado Liberal ?

11) No que consiste o fenômeno de descodificação do direito civil e qual sua importância ?

12) Como propriedade, contrato e família foram tratados no processo de descodificação ?

13) No que consiste o processo de repersonalização do direito civil ?

14) Como o direito constitucional atua nas relações civis ?

15) Como atuam os princípios constitucionais nas relações civis ?


Questões para o texto do prof. Paolo Grossi

01) Quais as principais contribuições contidas no texto do autor?

02) Quais as maiores dificuldades - e as principais dúvidas - que você teve em compreendê-lo (o texto)?

03) Como você fez para saná-las (as dificuldades e as dúvidas)?

26 de fev. de 2012

A pessoa jurídica consumidora na visão do STJ ...

In casu, a recorrente, empresa fornecedora de gás, ajuizou na origem ação contra sociedade empresária do ramo industrial e comercial, ora recorrida, cobrando diferenças de valores oriundos de contrato de fornecimento de gás e cessão de equipamentos, em virtude de consumo inferior à cota mínima mensal obrigatória, ocasionando também a rescisão contratual mediante notificação. Sobreveio sentença de improcedência do pedido. O tribunal de justiça negou provimento à apelação. A recorrente interpôs recurso especial, sustentando que a relação jurídica entre as partes não poderia ser considerada como consumerista e que não é caso de equiparação a consumidores hipossuficientes, uma vez que a recorrida é detentora de conhecimentos técnicos, além de possuir fins lucrativos. A Turma entendeu que a recorrida não se insere em situação de vulnerabilidade, porquanto não se apresenta como sujeito mais fraco, com necessidade de proteção estatal, mas como sociedade empresária, sendo certo que não utiliza os produtos e serviços prestados pela recorrente como sua destinatária final, mas como insumos dos produtos que manufatura. Ademais, a sentença e o acórdão recorrido partiram do pressuposto de que todas as pessoas jurídicas são submetidas às regras consumeristas, razão pela qual entenderam ser abusiva a cláusula contratual que estipula o consumo mínimo, nada mencionando acerca de eventual vulnerabilidade – técnica, jurídica, fática, econômica ou informacional. O art. 2º do CDC abarca expressamente a possibilidade de as pessoas jurídicas figurarem como consumidores, sendo relevante saber se a pessoa – física ou jurídica – é "destinatária final" do produto ou serviço. Nesse passo, somente se desnatura a relação consumerista se o bem ou serviço passam a integrar a cadeia produtiva do adquirente, ou seja, tornam-se objeto de revenda ou de transformação por meio de beneficiamento ou montagem, ou, ainda, quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente à outra parte, situação que não se aplica à recorrida. Diante dessa e de outras considerações, a Turma deu provimento ao recurso para reconhecer a não incidência das regras consumeristas, determinando o retorno dos autos ao tribunal de apelação, para que outro julgamento seja proferido. REsp 932.557-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/2/2012.

25 de fev. de 2012

Para pensar acerca do acerto da decisão e, antes disso, se houve mesmo lesão na hipótese descrita

In casu, busca-se saber qual o prazo de prescrição aplicável à pretensão daquele que alegadamente experimentou danos morais em razão de acidente aéreo ocorrido nas cercanias de sua residência. Em 2003, a recorrida ajuizou ação objetivando indenização por danos morais contra a companhia aérea ora recorrente, noticiando que, em 1996, o avião de propriedade desta caiu a poucos metros de sua casa. Alegou que o acidente acarretou-lhe incapacidade para continuar trabalhando em seus afazeres domésticos durante longo período, em razão do abalo psicológico gerado pelo acidente. O juízo singular julgou extinto o feito com resolução de mérito, ante o reconhecimento da prescrição, aplicando ao caso o prazo bienal previsto no art. 317, II, do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA). O tribunal de justiça aplicou a prescrição vintenária prevista no CC/1916, anulando a sentença e determinando novo julgamento. Sobreveio o REsp, no qual sustenta a recorrente, em síntese, omissão no acórdão recorrido e prescrição da pretensão indenizatória do autor, seja pela aplicação do prazo bienal previsto no CBA seja pela aplicação quinquenal prevista no CDC. A Turma entendeu que não se aplica o prazo geral prescricional do CC/1996, por existirem leis específicas a regular o caso, entendimento sufragado no REsp 489.895-SP. Apesar de o terceiro – vítima do acidente aéreo – e o transportador serem, respectivamente, consumidor por equiparação e fornecedor, o fato é que o CDC não é o único diploma a disciplinar a responsabilidade do transportador por danos causados pelo serviço prestado. O CBA disciplina também o transporte aéreo e confere especial atenção à responsabilidade civil do transportador por dano tanto a passageiros quanto a terceiros na superfície. Não obstante isso, para além da utilização de métodos clássicos para dirimir conflitos aparentes entre normas, busca-se a força normativa dada a cada norma pelo ordenamento constitucional vigente, para afirmar que a aplicação de determinada lei – e não de outra – ao caso concreto é a solução que melhor realiza as diretrizes insculpidas na lei fundamental. Por essa ótica hierarquicamente superior aos métodos hermenêuticos comuns, o conflito entre o CDC e o CBA – que é anterior à CF/88 e, por isso mesmo, não se harmoniza em diversos aspectos com a diretriz constitucional protetiva do consumidor – deve ser solucionado com prevalência daquele (CDC), porquanto é a norma que melhor materializa as perspectivas do constituinte no seu desígnio de conferir especial proteção ao polo hipossuficiente da relação consumerista. Assim, as vítimas de acidentes aéreos localizadas em superfície são consumidores por equiparação (bystanders), devendo ser a elas estendidas as normas do art. 17 do CDC, relativas a danos por fato do serviço. De qualquer modo, no caso em julgamento, a pretensão da autora está mesmo fulminada pela prescrição, ainda que se aplique o CDC em detrimento do CBA. É que os danos alegadamente suportados pela autora ocorreram em outubro de 1996, tendo sido a ação ajuizada somente em maio de 2003, depois de escoado o prazo de cinco anos a que se refere o art. 27 do CDC. Diante dessa e de outras considerações a Turma deu provimento ao recurso. Precedente citado: REsp 489.895-SP, DJe 23/4/2010. REsp 1.281.090-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/2/2012.

24 de fev. de 2012

Tudo bem, mas essa quantia é de quem ?

A Turma, por maioria, entendeu ser impossível reduzir a multa diária fixada em ação revisional de contrato de arrendamento mercantil na qual o autor pediu liminarmente a exclusão do seu nome das listas de cadastros de inadimplentes. A liminar foi deferida na origem, ficando fixada multa diária de R$ 5.000,00 em caso de descumprimento. Por ter mantido a inscrição por mais de 249 dias, o montante devido pela empresa ré superou os R$ 3.000.000,00. O relator originário votou pela redução da astreinte por considerar que o valor da multa corrigido seria desproporcional em relação ao valor discutido na ação (em torno de R$ 8.000,00). A divergência surgiu do entendimento de que não houve justificativa idônea para o não cumprimento da ordem judicial, a não ser a renitência da empresa, razão pela qual não é possível discutir o valor da multa após o descumprimento de ordem por longo período. Ficou registrado que a confrontação entre o valor da multa diária e o valor da obrigação principal não deve servir de parâmetro para aferir a proporcionalidade e razoabilidade da sanção. O que se deve levar em consideração nessa situação é a disposição da parte em cumprir a determinação judicial. REsp 1.192.197-SC, Rel. originário Min. Massami Uyeda, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/2/2012.

23 de fev. de 2012

Não fosse o valor pífio da condenação, a decisão mereceria aplauso pouco maior ...

A Turma negou provimento ao apelo especial e manteve a condenação do banco, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, ao pagamento de indenização por danos morais coletivos em decorrência do inadequado atendimento dos consumidores prioritários. No caso, o atendimento às pessoas idosas, com deficiência física, bem como àquelas com dificuldade de locomoção era realizado somente no segundo andar da agência bancária, após a locomoção dos consumidores por três lances de escada. Inicialmente, registrou o Min. Relator que a dicção do art. 6º, VI, do CDC é clara ao possibilitar o cabimento de indenização por danos morais aos consumidores tanto de ordem individual quanto coletivamente. Em seguida, observou que não é qualquer atentado aos interesses dos consumidores que pode acarretar dano moral difuso. É preciso que o fato transgressor seja de razoável significância e desborde dos limites da tolerabilidade. Ele deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem patrimonial coletiva. Na espécie, afirmou ser indubitável a ocorrência de dano moral coletivo apto a gerar indenização. Asseverou-se não ser razoável submeter aqueles que já possuem dificuldades de locomoção, seja pela idade seja por deficiência física seja por qualquer causa transitória, como as gestantes, à situação desgastante de subir escadas, exatos 23 degraus, em agência bancária que, inclusive, possui plena capacidade de propiciar melhor forma de atendimento aos consumidores prioritários. Destacou-se, ademais, o caráter propedêutico da indenização por dano moral, tendo como objetivo, além da reparação do dano, a pedagógica punição do infrator. Por fim, considerou-se adequado e proporcional o valor da indenização fixado (R$ 50.000,00). REsp 1.221.756-RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 2/2/2012.

22 de fev. de 2012

De quem é a grana ?

A Turma, reformando acórdão do tribunal a quo, decidiu caber a intimação dos recorridos para se manifestarem acerca do pedido de levantamento parcial do preço depositado no próprio processo de desapropriação por utilidade pública; somente em caso de eventual oposição fundada destes, seja a questão ventilada em ação própria. In casu, os recorrentes assinaram contrato de compromisso de compra e venda de área encravada em gleba desapropriada. Para o Min. Relator, os arts. 31 e 34 do DL n. 3.365/1941 dão azo ao pedido dos recorrentes, mesmo que o contrato não esteja inscrito no cartório de registro de imóveis, sendo irrelevante a discussão acerca da natureza do direito do promitente comprador – se real ou pessoal –, em virtude da ausência de registro, já que os dispositivos em análise não restringem a sub-rogação unicamente aos direitos reais. REsp 1.198.137-DF, Rel. Min. Teori Albino Zavaski, julgado em 2/2/2012.


Programa de Formação Interdisciplinar em Mediação Familiar

A LEX Cursos Jurídicos, em parceria com o Instituto Brasileiro de Direito de Família-IBDFAM, apresentam o Programa de Formação de Mediadores Familiar Interdisciplinar, que representará um diferencial na atuação dos profissionais que atuam com famílias, dentro dos critérios de excelência eleitos para esta iniciativa. A intersecção da realidade das famílias com o contexto social, o Judiciário e a legislação pertinente serão abordados a partir de conceitos interdisciplinares operativos, destacando-se o referencial psicanalítico que propicia a discriminação dos aspectos objetivos e subjetivos dos conflitos familiares, em suas possibilidades de elaboração e transformação. Em tempos de crescente judicialização dos conflitos, o Mediador Familiar Interdisciplinar torna-se, cada vez mais, um agente de transformação da sociedade e das instituições.

A coordenação do curso que tem 150 horas é de Giselle Groeninga e Águida Arruda Barbosa.

17 de fev. de 2012

E o contrato expande seus efeitos ao atingir terceiros ...

A Segunda Seção, ao apreciar o REsp sob o rito do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, manteve a condenação da Petróleo Brasileiro S/A Petrobrás, ora recorrente, ao pagamento de indenização por danos morais e materiais causados ao recorrido, pescador profissional, em razão de acidente ambiental. In casu, o presente apelo especial, admitido como representativo de controvérsia, busca especificamente equalizar o julgamento das ações de indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais causados por vazamento de nafta do navio NT-Norma, de propriedade da recorrente, ocorrido em outubro de 2001, no Porto de Paranaguá, fato que suspendeu a atividade de pesca na região pelo prazo de um mês. Inicialmente, asseverou-se inexistir cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide, pois o magistrado considerou que os aspectos decisivos da causa estavam suficientemente maduros para embasar seu convencimento. Segundo se observou, cabe ao juiz, como único destinatário da prova, aferir a necessidade ou não de colher outros elementos probatórios para análise das alegações das partes. Quanto à alegada ilegitimidade ad causam, reputou-se estar devidamente comprovada a qualidade de pescador do recorrido à época dos fatos. A carteira de identificação profissional fornecida pelo Ministério da Agricultura, apesar de ter sido emitida após o acidente ambiental, demonstra claramente que ele estava registrado no Departamento de Pesca e Aquicultura como trabalhador de atividade pesqueira, desde 1988. Em relação às hipóteses de excludentes do nexo de causalidade levantadas pela defesa, afirmou-se estar diante do caso de responsabilidade objetiva do transportador de carga perigosa, na modalidade “risco integral”, em que não se admite qualquer causa de excludente de responsabilidade. Destacou-se, ademais, que, segundo o acórdão objurgado, o vazamento de nafta teria sido ocasionado pela colisão do navio de propriedade da recorrente, e não pelo deslocamento da boia de sinalização da entrada do canal. Entendeu-se, ainda, ser cabível o pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, diante do sofrimento de monta causado ao recorrido, que ficou impossibilitado de exercer seu trabalho por tempo considerável. Reafirmou-se o entendimento do enunciado da Súm. n. 54 deste Tribunal Superior, no sentido de que, tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidirão a partir do evento danoso. Por fim, quanto à redistribuição do ônus da prova, sustentou-se que, uma vez caracterizada a sucumbência mínima do autor, cabe ao réu o pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios (Sum. n. 326-STJ). REsp 1.114.398-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 8/2/2012.

16 de fev. de 2012

Confirmando a tese que defendemos desde 2004 ...

A Seção deu provimento à reclamação na qual a companhia de seguros pediu a reforma de acórdão de Turma Recursal que determinou a incidência dos juros de mora a partir da data em que foi paga a indenização inferior ao devido. O colegiado reafirmou a orientação do Tribunal de que, por se tratar de ilícito contratual, contam da citação os juros de mora decorrentes de pedido complementação da indenização do seguro obrigatório DPVAT (Súm. n. 428-STJ). Rcl 5.272-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgada em 8/2/2012.

10 de fev. de 2012

O resultado parece acertado, mas haveria como aceitar essa fundamentação ?

A Turma reconheceu o direito de ex-aluno do curso de medicina a abater as mensalidades pagas à faculdade sem o desconto das disciplinas que não cursou, seja decorrente daquelas em que já fora aprovado, seja daquelas isentas em razão do curso anterior. No caso, o recorrente fora reprovado em uma matéria na segunda série e em duas matérias na terceira série, bem como fora dispensado de cursar quatro disciplinas em decorrência de ter sido discente de outra faculdade de ciências sociais, contudo teve de pagar a mensalidade integral do semestre. No entendimento do Min. Relator, não é razoável exigir que o aluno pague o valor total da mensalidade, pois não há equivalência na contraprestação da recorrida, na medida em que a carga horária não é proporcional ao valor cobrado. Tal conduta fere a boa-fé objetiva, que deve reger a ação das partes da relação contratual. Destarte, a previsão contratual e/ou regimental que imponha o pagamento integral da mensalidade, independentemente do número de disciplinas que o aluno cursar, mostra-se abusiva por trazer vantagem unilateral excessiva para a fornecedora de serviço educacional. Precedentes citados: REsp 334.837-MG, DJ 20/5/2002; AgRg no Ag 906.980-GO, DJ 22/10/2007, e AgRg no Ag 774.257-MG, DJ 16/10/2006. REsp 927.457-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/12/2011.

9 de fev. de 2012

Uma conquista a ser comemorada pelos segurados, outra, a ser lamentada

Segunda Seção define possibilidade de condenação solidária da seguradora
Em ação de reparação de danos movida contra o segurado, a seguradora denunciada à lide – e a ele litisconsorciada – pode ser condenada direta e solidariamente junto com seu cliente a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. O entendimento é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso da Unibanco AIG Seguros S/A.

O caso foi julgado pelo colegiado na condição de recurso repetitivo, conforme previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), e a decisão deverá orientar a solução de muitos outros processos que versam sobre a mesma questão jurídica, e que estão sobrestados nos tribunais de segunda instância.

A Unibanco AIG Seguros recorreu de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, ao julgar um caso sobre acidente de trânsito ocorrido na cidade de Campinas (SP), reconhecendo culpa concorrente do segurado, condenou-a ao pagamento de indenização, até o limite do valor coberto pela apólice.

A seguradora foi denunciada à lide pelo segurado. Por esse mecanismo, a pessoa que está respondendo a uma ação na Justiça (no caso, o segurado) pode chamar ao processo aquele que, por obrigação assumida em contrato, poderá ter de arcar com o custo se houver condenação (no caso, a seguradora).

No recurso julgado pela Segunda Seção, a seguradora alegou que a solidariedade não se presume e que, possuindo responsabilidade de natureza contratual, em razão de pacto celebrado com um dos réus da ação, descabe sua condenação ao pagamento da indenização diretamente ao autor, o qual não mantém com a AIG nenhuma relação jurídica.

Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que a denunciação à lide busca solução mais ágil para a situação jurídica existente entre denunciante (segurado) e denunciado (seguradora), dispensando ação regressiva autônoma. Se é assim, acrescentou, “não é menos verdadeira a afirmação de que a fórmula que permite a condenação direta da litisdenunciada possui os mesmos princípios inspiradores desse instrumento processual”.

“Essa solução satisfaz, a um só tempo, os anseios de um processo justo e célere e o direito da parte contrária (seguradora) ao devido processo legal, uma vez que, a par de conceder praticidade ao comando judicial, possibilita o exercício do contraditório e da ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes”, afirmou o ministro.

Ação direta contra seguradora

Em outro recurso repetitivo sobre o tema, a Segunda Seção definiu que descabe ação de terceiro prejudicado ajuizada direta e exclusivamente contra seguradora do apontado causador do dano.

Segundo os ministros do colegiado, no seguro de responsabilidade civil facultativo a obrigação da seguradora de ressarcir danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual, em regra, não poderá ser reconhecida em demanda na qual este não interveio, sob pena de vulneração do devido processo legal e da ampla defesa.

No caso em questão, uma empresa ajuizou ação de indenização por perdas e danos contra Novo Hamburgo Cia. de Seguros Gerais, sustentando que o caminhão de sua propriedade envolveu-se em acidente de trânsito com outro veículo, dirigido por segurado da Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros.

A vítima informou que o sinistro foi comunicado à seguradora, passando esta a proceder aos trâmites para cobertura de danos, contudo os reparos não foram realizados. Assim, a empresa providenciou o conserto do caminhão às suas expensas e iniciou a cobrança do que entendeu devida.

Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator, como não é possível aferir validamente a condição de causador do dano sem participação na ação do presumido autor (o segurado), descabe, em regra, o ajuizamento de ação da alegada vítima, direta e exclusivamente contra a seguradora.

“Não fosse por isso, nem sempre a verificação simples dessa responsabilidade civil obriga a seguradora a pagar a indenização securitária. Pelo contrário, a depender das circunstâncias em que o segurado se envolveu no acidente, ou seja, a depender do motivo determinante da responsabilidade civil do segurado, a seguradora pode eximir-se da obrigação contratualmente assumida”, afirmou Salomão.