3 de fev. de 2012

Obrigação de fazer, astreintes e o ...

A Corte Especial, prosseguindo o julgamento, por maioria, negou provimento ao agravo regimental na suspensão de liminar e de sentença (AgRg na SLS). In casu, cuidou-se de ação civil pública (ACP) contra concessionária de distribuição de energia elétrica em decorrência da interrupção na prestação do serviço em região metropolitana estadual devido a catástrofe climática. O tribunal a quo, liminarmente, determinou que a concessionária restabelecesse o serviço de distribuição de energia elétrica no prazo máximo de quatro horas, sob pena de multa de R$ 500 mil por hora de atraso, excluídas apenas as hipóteses de catástrofes de grande magnitude, como terremotos, furacões ou ciclones. Daí o pedido de suspensão da referida decisão formulado pela concessionária, que foi deferido, sendo atacado por agravo. A priori, o Min. Relator destacou que, no pedido de suspensão, não se avalia a correção ou equívoco da decisão, mas a potencialidade de lesão a um dos valores jurídicos tutelados pelo art. 4º da Lei n. 8.437/1992, quais sejam: ordem, saúde, segurança e economia públicas. Dessa forma, ressaltou que a fixação da multa não se mostra razoável, ainda que a falta de energia tenha sido motivada por tempestades ou vendavais intensos, pois a segurança da população, principalmente nas áreas alagadas, exige cuidados que podem demandar mais do que as quatro horas estipuladas pela decisão judicial. Ademais, frisou que o valor da multa imposta pode sobrepor-se a esses cuidados, o que poderia acarretar danos fatais. Além disso, salientou que a decisão a quo caracterizaria lesão à ordem pública, pois causaria insegurança jurídica ao impor à concessionária custos elevados não previstos originariamente, causando o rompimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão. Dessarte, concluiu que a referida decisão judicial, como proferida, tem potencial de causar grave lesão ao interesse público. AgRg na SLS 1.440-SP, Rel. Min. Presidente Ari Pargendler, julgado em 7/12/2011.

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